REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI
2/2007
OPERAÇÕES ESPECIAIS DE PREVENÇÃO CRIMINAL
A perturbação das instituições democráticas, da vida pública e da vida em sociedade, que se têm verificado nos últimos tempos, devidas sobretudo a acções violentas perpetradas por grupos ilegais, vêm conduzindo à perda de vidas humanas e danos patrimoniais de elevado valor, o que não pode tolerar-se num Estado de Direito Democrático, tal como é proclamado na Constituição da República Democrática de Timor-Leste.
O restabelecimento da ordem pública e a devolução do direito à segurança aos cidadãos, são fundamentais para que os indivíduos e as instituições possam regressar aos caminhos do desenvolvimento económico e social, em liberdade e sem ameaça de qualquer natureza.
Considerando que ao Governo cabe dirimir conflitos entre direitos fundamentais e outros bens cuja resolução é inadiável ou só é protelável com sacrifício desproporcional, gravoso ou irreparável de bens dignos e carentes de protecção jurídica eventualmente os próprios direitos fundamentais.
Considerando ainda o apelo do Presidente da República às autoridades do País, nacionais e internacionais, para que utilizem todos os meios legais disponíveis para fazer com que todos os cidadãos cumpram a lei; e às forças de segurança e defesa para que sejam rigorosas em exigir o cumprimento da lei e utilizem todos os meios legais disponíveis para prevenir a violação da lei e a perturbação da ordem pública.
Vem estabelecer um regime para enquadrar, neste contexto, as operações especiais de prevenção criminal para fazer face a graves perturbações da ordem pública.
Nestes termos, o Governo decreta nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 115.º da Constituição e do artigo 8.º da Lei de Segurança Interna para valer como Lei o seguinte:
Artigo 1.º
Operações especiais de prevenção criminal
As Forças de Segurança podem planear e levar a efeito operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de:
a) Controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, asse-gurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes e munições ou substâncias e produtos explosivos ou tóxicos, reduzindo o risco da prática das infracções habitualmente associados nestes casos mesmo quando haja suspeita de o crime ter sido ou possa vir a ser cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outro ou outros;
b) Prevenir ou controlar situações de grave perturbação da ordem pública, incluindo rixas, motins e barricadas.
Artigo 2.º
Áreas Geográficas
1. A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger:
a) Pontos de controlo para detectar e apreender armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na Lei que regula as armas e munições;
b) Terminais de transportes colectivos, rodoviários, bem como o interior desses transportes, e ainda Portos, Aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no artigo 1.º.
2. Podem ser delimitadas zonas de segurança, de circulação condicionada, abrangendo os locais em que se verificam graves alterações da ordem pública, motins e barricadas, nas quais são realizadas operações especiais de prevenção.
Artigo 3.º
Medidas de execução
1. As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade:
a) A identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar;
b) Condução ao posto policial, quando não seja possível uma identificação fiável;
c) A revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos;
d) A realização de buscas em casas do local onde estejam a decorrer, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no artigo 1.º ou do crime de desobediência;
e) A restrição à liberdade de circulação, determinada por motivos de ordem pública ou tendo em vista garantir a segurança de pessoas e bens;
f) Ordem explícita e directa aos moradores, dentro de uma zona de segurança, para se manterem nos seus domi-cílios durante o tempo em que decorrerem as operações especiais de prevenção, tendo em vista garantir a segurança de pessoas e bens.
2. As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e do limite temporal determinados se os actos a levar a cabo forem o prolongamento de outros iniciados no local e na data fixados.
Artigo 4.º
Controlo Judicial das Medidas Especiais de Prevenção criminal
1. As operações especiais de prevenção são sempre comunica-das ao Ministério Público, através do procurador-geral dis-trital com competência territorial na área geográfica visada.
2. A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo Comandante Geral da PNTL.
3. Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das Forças e Serviços de Segurança, as operações podem ser acompa-nhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será res-ponsável pela prática dos actos de competência do Minis-tério Público que elas possam requerer.
4 . Quando, no âmbito de uma operação especial de prevenção, se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamen-to efectivo por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
5. Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de um Distrito, intervém o juiz que, nos termos a lei, tenha compe-tência no território do Distrito em que a operação se inicie.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 08 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro
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José Ramos-Horta
Promulgado em 08 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República
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Kay Rala Xanana Gusmão