REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
43/2008
Pagamento Extraordinário de um mês de salário ao sector público
O IV Governo Constitucional pretende levar a cabo uma política de preservação dos recursos humanos ligados à actividade do Estado de Timor-Leste.
Considerando que desde a UNTAET, o salário dos funcionários do Estado não sofreu nenhuma actualização.
Tendo em conta a necessidade de reconhecer o desempenho dos funcionários do Estado e melhorar o seu desempenho.
Trata-se de uma medida equitativa, ainda que de caracter excepcional que tende a aproximar os funcionários do Estado a outros trabalhadores nacionais, colocando-os ao mesmo nível.
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, e na Lei n. 12/2008, de 5 de Agosto, que procede à Primeira alteração à Lei 10/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 2008, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1. É efectuado, com carácter único, o pagamento extraordinário de um mês de salário, nos termos do presente diploma, que constitui uma medida urgente inserida no objectivo gover-namental de melhoramento e recuperação social dos tra-balhadores do Estado.
2. O presente diploma abrange os funcionários e agentes, ainda que temporários, os dirigentes da Função Pública, os elencados no artigo 2.ºe os membros dos órgãos de so-berania do Estado.
3. Este pagamento extraordinário único não confere direitos adquiridos para além da prestação única, nem expectativas de renovação ou prorrogação e não vincula o sector pri-vado.
4. O valor do pagamento extrordinário é equivalente a um mês de salário e é devido aos nomeados e contratados até 30 de Junho de 2008.
5. Os beneficiários estão sujeitos à tributação do pagamento extraordinário que for aplicável por lei.
Artigo 2.º
Destinatários do pagamento extraordinário
1. Têm direito a receber o pagamento extrordinário:
a) Presidente da República;
b) Presidente, Vice Presidente e membros do Parlamento Nacional;
c) Primeiro-Ministro,Vice Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado;
d) Presidente do Tribunal de Recurso;
e) Procurador-Geral e respectivo Adjunto;
f) Juízes, Procuradores e Defensores Públicos;
g) Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça e respec-tivos Vices;
h) Inspector-Geral;
i) Ex-titulares dos órgãos de soberania;
j) Oficiais, Sargentos e Praças das F-FDTL e Oficiais, Sargentos e Agentes da PNTL, bem como Dirigentes e funcionários que integram o Sistema Nacional de Inteligência;
k) Pessoal em serviço junto das embaixadas e postos con-sulares;
l) Funcionários Públicos, agentes temporários e de no-meação política na Administração Pública, directa e indirecta do Estado, tal como definida no Decreto-Lei nº. 12/2006, de 26 de Julho e contratados nacionais.
2. Todos os elencados nas alíneas a) a l) do número anterior correspondem aos que são pagos através da categoria de salários e vencimentos, com excepção dos professores e funcionários das Direcções Nacionais do Ensino Não Formal, Acreditação Escolar, Administração e Finanças e Planeamentodo do Ministério da Educação que são pagos através da categoria de Bens e Serviços.
Artigo 3.º
Pagamento do benefício
O pagamento extraordinário será efectuado durante o mês de Dezembro 2008.
Aprovado em Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças
Emília Pires
Promulgado em 12/12/08
Publique-se.
O Presidente da República
José Ramos - Horta