REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

42/2008

TRANSFORMA A R�DIO E TELEVIS�O DE TIMOR-LESTE EM EMPRESA P�BLICA



A publica��o do presente diploma traduz o compromisso do Governo em proceder � clarifica��o dos objectivos que incum-bem ao Estado na �rea da comunica��o social.



O presente Regulamento n.� 2002/06, da UNTAET, de 9 de Maio, relativo � cria��o do servi�o p�blico de radiodifus�o de Timor-Leste, afigura-se absolutamente desadequado � rea-lidade do servi�o p�blico de radiodifus�o sonora e televis�o do Pa�s.



A transforma��o do servi�o p�blico de radiodifus�o em empresa p�blica � a forma encontrada para a garantia do rigor e da qua-lidade dos servi�os prestados ao p�blico em geral.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.� 3, do artigo 115.�, da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte :



Artigo 1.�

Cria��o, natureza e estatutos



1. � criada a "R�dio e Televis�o de Timor-Leste, E.P.", adiante designada por "RTTL, E.P.".



2. A RTTL, E.P, goza de personalidade jur�dica, sendo dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.



3. O presente diploma constitui t�tulo para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.



4. Os estatutos da RTTL, E.P. s�o publicados no anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.



Artigo 2.�

Regime



A RTTL, E.P., rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos, pelas normas do Decreto-Lei n� 14/2003, de 24 de Setembro e demais legisla��o aplic�vel.



Artigo 3.�

Sucess�o e concess�o de servi�o p�blico da r�diodifus�o



1. A RTTL, E.P., sucede ao Servi�o P�blico de Radiodifus�o de Timor-Leste e continua a personalidade jur�dica deste, assumindo a universalidade do seu patrim�nio, dos seus direitos e das suas obriga��es, nomeadamente a concess�o do servi�o p�blico de radiodifus�o atribu�da pelo Regu-lamento n� 2002/06, da UNTAET, de 9 de Maio.



2. O contrato de concess�o do servi�o p�blico de radiodifus�o � outorgado pelos membros do Governo respons�veis pe-las �reas das finan�as e da comunica��o social, em repre-senta��o do Estado.



Artigo 4.�

Tutela e superintend�ncia



1. A RTTL, E.P., exerce a sua actividade na depend�ncia tute-lar do membro do Governo respons�vel pela �rea da comu-nica��o social, a quem compete :

a) Definir as linhas orientadoras, de acordo com o Progra-ma do Governo e com respeito pelo princ�pio da liber-dade editorial;



b) Exigir todas as informa��es necess�rias ao acompanha-mento das actividades da RTTL, E.P., bem como deter-minar auditorias ao seu funcionamento;



c) Definir os par�metros de negocia��o colectiva a que houver lugar;



d) Aprovar o regulamento interno, a submeter pelo Con-selho de Administra��o no prazo de noventa dias a contar da data de publica��o do presente diploma;



e) Exercer os poderes que cabem ao Estado timorense, en-quanto concedente, e propor os termos do contrato de concess�o que desenvolva a rela��o entre o Estado e a RTTL, E.P..



2. Para al�m de outros instrumentos de acompanhamento es-tabelecidos na lei, est�o sujeitos a aprova��o conjunta dos membros do Governo respons�veis pelas �reas da comu-nica��o social e das finan�as, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais, bem como os or�amentos de explora��o e investimento e os documentos de presta��o de contas.



3. O Conselho Fiscal enviar� trimestralmente, ao membro do Governo da tutela, um relat�rio sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os prin-cipais desvios em rela��o �s previs�es.



Artigo 5.�

Direitos da concession�ria



Para a prossecu��o dos seus fins e como concession�ria do servi�o p�blico de radiodifus�o, � conferido � RTTL, E.P., o direito de:



a) Ocupar terrenos do dom�nio p�blico e privado do Estado e de pessoas colectivas de direito p�blico, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor;



b) Beneficiar de protec��o de servid�o de passagem para os seus transmissores radioel�ctricos, nos termos estabe-lecidos na legisla��o aplic�vel;



c) Beneficiar de protec��o das suas instala��es, nos mesmos termos dos servi�os p�blicos;



d) Utilizar e administrar os bens do dom�nio p�blico que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exerc�cio da activi-dade do servi�o p�blico de radiodifus�o.



Artigo 6.�

Fins da radiodifus�o sonora e televis�o



No desempenho da sua actividade de concession�ria do ser-vi�o p�blico de radiodifus�o, deve a RTTL, E.P., respeitar os fins gen�ricos e espec�ficos da actividade de radiodifus�o so-nora e televisiva, designadamente:

a) Promover a defesa e a difus�o das l�nguas oficiais da Rep�-blica Democr�tica de Timor-Leste;



b) Contribuir para a informa��o e forma��o do p�blico e para a promo��o e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para o desenvolvimento do pa�s;



c) Defender a forma��o de uma consci�ncia cr�tica, estimulan-do a criatividade e a livre express�o de pensamento;



d) Assegurar o rigor e a objectividade da informa��o e da pro-grama��o;



e) Garantir a exist�ncia de um servi�o p�blico de radiodifus�o sonora e televis�o isento e abrangente, tendo em vista a protec��o e divulga��o da cultura e tradi��es timorenses e a garantia da express�o do pluralismo de opini�o, de modo a que o mesmo seja livre e independente perante os poderes pol�tico, econ�mico, religioso e outros;



f) Contribuir para a informa��o, a recrea��o e a promo��o cultural do p�blico em geral, atendendo � sua diversidade em idades, ocupa��es e interesses;



g) Promover a difus�o de programas educativos ou formativos especialmente dirigidos a crian�as, jovens e idosos, a grupos s�cio-profissionais e a minorias �tnico-lingu�sticas;



h) Favorecer um melhor conhecimento m�tuo, bem como a aproxima��o, entre cidad�os timorenses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a l�ngua portu-guesa e outros que mant�m com Timor-Leste especiais la-�os de coopera��o e comunidade de interesses;



i) Contribuir para o esclarecimento, a forma��o e a participa��o c�vica e pol�tica da popula��o.



Artigo 7.�

Obriga��es da concession�ria



1. Constituem obriga��es da concession�ria do servi�o p�bli-co de radiodifus�o:



a) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acon-tecimentos nacionais e estrangeiros;



b) Garantir a emiss�o de programas que reflictam diversos pontos de vista e que satisfa�am as necessidades e interesses informativos do p�blico em geral;



c) Emitir programas que sejam do interesse das diferentes comunidades �tnico-lingu�sticas de Timor-Leste, bem como das diversas minorias do Pa�s;



d) Produzir e emitir, pelo menos, um programa de �mbito nacional nas faixas de frequ�ncia atribu�das � radio-difus�o sonora e televisiva;



e) Conferir prioridade � expans�o e consolida��o da cober-tura radiof�nica e televisiva nacional;



f) Assegurar a transmiss�o das mensagens e comunicados cuja divulga��o seja legalmente obrigat�ria;



g) Garantir o exerc�cio do direito de antena, bem como do direito de resposta e de rectifica��o, nos termos da le-gisla��o em vigor;



h) Emitir programas de car�cter educativo, desportivo e cultural, de modo a promover a cidadania e forma��o de todos os timorenses;



i) Produzir e emitir programas dirigidos �s comunidades timorenses residentes no estrangeiro;



j) Estimular a actividade de produtores independentes, atrav�s da encomenda remunerada de programas ra-diof�nicos e de televis�o;



k) Manter e actualizar os arquivos radiof�nicos e televi-sivos;



l) Desenvolver o interc�mbio cultural e a co-produ��o televisiva com a Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa, em coordena��o com o Minist�rio dos Ne-g�cios Estrangeiros;



m) Representar os organismos de radiodifus�o sonora e televis�o nacionais nas organiza��es internacionais relativas a esta �rea, ficando a seu cargo o pagamento das respectivas quotas;



n) Manter, em coordena��o com o Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros, rela��es de coopera��o e interc�mbio com a Asia-Pacific Broadcasting Union e outras organi-za��es internacionais, bem como com as entidades estrangeiras ligadas � radiodifus�o, negociando os necess�rios acordos e privilegiando as rela��es com a Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa.



2. As obriga��es previstas no n�mero anterior devem ser previstas no estatuto editorial da RTTL, E.P., a aprovar nos termos a regular por lei.



Artigo 8.�

Rela��es de Trabalho



1. Os trabalhadores do Servi�o P�blico de Radiodifus�o de Timor-Leste mant�m perante a RTTL, E.P., todos os direitos e obriga��es, conforme o estatuto que detiverem � data da entrada em vigor do presente diploma.



2. Os funcion�rios do Estado, bem como os trabalhadores de empresas p�blicas ou de sociedades an�nimas de capitais p�blicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou fun��es na RTTL, E.P., em regime de requisi��o, conser-vando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo a antiguidade, a reforma e outras regalias.



3. Os trabalhadores da RTTL,E.P. que sejam requisitados para exercer fun��es em outros servi�os ou organismos do Estado, reintegram a RTTL, E.P. ap�s cessa��o de fun��es, conservando a categoria que detinham antes da requisi��o.



4. Os trabalhadores da R�dio e Televis�o de Timor-Leste, E.P., ficam submetidos, consoante a natureza do respectivo v�nculo jur�dico, aos regimes jur�dicos do contrato individual de trabalho e do contrato de presta��o de servi�os e � legisla��o geral ou especial que lhe seja aplic�vel, no-meadamente as normas aplic�veis a jornalistas.

Artigo 9.�

Isen��es



S�o isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, todos os actos a praticar para a execu��o do disposto no presente diploma, incluindo:



a) O registo dos estatutos da RTTL, E.P.;



b) O aumento de capital estatut�rio de RTTL,E.P.;



c) As nomea��es dos titulares dos respectivos �rg�os estatut�rios;



d) O registo das transmiss�es de bens previstos no pre-sente diploma.



Artigo 10.�

Produ��o de efeitos



1. Os estatutos da RTTL,E.P., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data de entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.



2. Os estatutos da RTTL.E.P., constantes do Anexo I do pre-sente diploma, n�o carecem de redu��o a escritura p�blica, devendo o respectivo registo ser feito oficiosamente, com base no Jornal da Rep�blica em que sejam publicados.



3. Qualquer altera��o dos estatutos s� pode ser efectuada por decreto-lei.



Artigo 11.�

Revoga��o



� revogado o Regulamento n� 2002/06, da UNTAET, de 9 de Maio.



Artigo 12.�

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.



Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Julho de 2008.





O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusm�o





Promulgado em 11-11-08



Publique-se.





O Presidente da Rep�blica,





_____________________

Jos� Manuel Ramos-Horta

ANEXO

ESTATUTOS DA R�DIO E TELEVIS�O DE TIMOR-LESTE, E.P.





CAP�TULO I

DENOMINA��O, SEDE, DURA��O E OBJECTO



Artigo 1.�

Forma e Denomina��o



A R�dio e Televis�o de Timor-Leste, E.P, adiante designada por "RTTL,E.P.", � uma empresa p�blica, de capitais exclusi-vamente p�blicos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legisla��o geral e especial aplic�vel.



Artigo 2.�

Sede



1. A RTTL,E.P., tem a sua sede em D�li, exercendo a sua ac-tividade em todo o territ�rio nacional.



2. Na prossecu��o dos seus fins, a RTTL, E.P., por simples delibera��o do Conselho de Administra��o, pode criar delega��es no pa�s ou no estrangeiro.



Artigo 3.�

Dura��o



A dura��o da RTTL, E.P. � por tempo indeterminado.



Artigo 4.�

Objecto social



1. A RTTL, E.P., tem como objecto a presta��o do servi�o p�-blico de radiodifus�o sonora e televis�o, nos termos da legisla��o aplic�vel e do respectivo contrato de concess�o.



2. A RTTL, E.P. pode prosseguir quaisquer outras actividades comerciais e industriais, relacionadas com a actividade de servi�o p�blico de radiodifus�o sonora e televis�o, designa-damente :



a) Explora��o da actividade publicit�ria;



b) Comercializa��o de programas e de publica��es relacio-nados com as suas actividades;



c) Comercializa��o e aluguer de equipamentos de radio-difus�o sonora e televis�o, filmes, fitas magn�ticas, vi-deocassetes e produtos similares;



d) Presta��o de servi�os de consultoria t�cnica e de for-ma��o profissional e coopera��o com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades cong�neres da Comunidade de Pa�ses de L�ngua Portuguesa.



Artigo 5.�

Responsabilidade pelos conte�dos



1. A responsabilidade pela selec��o e pelo conte�do da informa��o e programa��o da RTTL, E.P., pertence, directa e exclusivamente, aos respectivos directores executivos de informa��o e programa��o.



2. A RTTL, E.P., deve assegurar a contribui��o das delega��es distritais para a informa��o e a programa��o.



Artigo 6.�

Capital estatut�rio



O capital estatut�rio da RTTL,E.P. � de $ 8,335,031.00 (oito milh�es, trezentos e trinta e cinco mil e trinta e um d�lares ame-ricanos) e est� integralmente realizado pelo Estado.



CAP�TULO II

CONSTITUI��O, COMPET�NCIA E FUNCIONAMENTO DOS SEUS �RG�OS



Artigo 7.�

�rg�os sociais



S�o �rg�os sociais da RTTL, E.P. :



a) O Conselho de Administra��o;



b) O Conselho Fiscal;



c) O Conselho de Opini�o.



SEC��O I

CONSELHO DE ADMINISTRA��O



Artigo 8.�

Composi��o



1. O Conselho de Administra��o � o �rg�o de gest�o da RT-TL, E.P., sendo composto por sete elementos.



2. Cabe ao Conselho de Ministros nomear e exonerar o presi-dente do Conselho de Administra��o, sob proposta do membro do Governo respons�vel pela �rea da comunica��o social, adiante designado por "membro de Governo da tutela".



3. Compete ao membro do Governo da tutela nomear e exonerar quatro vogais do Conselho de Administra��o.



4. Integram ainda o Conselho de Administra��o, como vogais, um representante do Minist�rio das Finan�as e um repre-sentante eleito pelos trabalhadores, mediante Assembleia Geral de trabalhadores.



5. A nomea��o dos membros do Conselho da Administra��o obedece a crit�rios de reconhecida capacidade t�cnica e profissional.



6. Os mandatos dos membros do Conselho de Administra��o s�o de quatro anos, renov�veis por iguais per�odos.



Artigo 9.�

Compet�ncias do Conselho de Administra��o



Ao Conselho de Administra��o compete:

a) Garantir a direc��o e a gest�o superior da empresa;



b) Administrar o patrim�nio da empresa;



c) Aprovar a pol�tica de gest�o da empresa;



d) Aprovar e votar os planos financeiros anuais e plurianuais;



e) Apreciar e votar o plano anual de actividades e o respectivo or�amento para o ano seguinte;



f) Apreciar, com base no correspondente parecer do Conselho Fiscal, e votar o balan�o e as contas referentes ao exerc�cio econ�mico anterior;



g) Apreciar e votar a proposta de aplica��o dos resultados do exerc�cio econ�mico do ano anterior;



h) Aprovar os documentos de presta��o de contas;



i) Aprovar a aquisi��o e a aliena��o de bens e de participa��es financeiras quando as mesmas se encontrem previstas nos or�amentos anuais aprovados e dentro dos limites estabe-lecidos pela lei ou pelos estatutos;



j) Submeter aos respectivos membros do Governo respons�-veis pela �rea das Finan�as e da tutela os actos e os docu-mentos que, nos termos da lei ou dos estatutos, devam ser submetidos para aprova��o;



k) Nomear directores executivos, sempre que se mostrar ne-cess�rio, definindo claramente o �mbito da sua actua��o;



l) Quaisquer outras compet�ncias, nos termos das normas legais ou estatut�rias aplic�veis.



Artigo 10.�

Reuni�es



1. O Conselho de Administra��o re�ne ordinariamente uma vez por m�s e extraordinariamente sempre que o seu pre-sidente o convocar, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o de outro vogal.



2. Qualquer um dos vogais pode fazer-se representar nas reu-ni�es do Conselho de Administra��o por outro vogal, me-diante comunica��o escrita ao presidente.



3. As delibera��es s�o tomadas por maioria simples dos mem-bros presentes ou representados, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade em caso de empate na vota��o.



4. S�o lavradas actas das reuni�es.



Artigo 11.�

Delega��o de compet�ncias



O Conselho de Administra��o pode delegar, nos termos da lei, em um ou mais dos seus membros, as compet�ncias que lhe s�o atribu�das.

Artigo 12.�

Presidente do Conselho da Administra��o



1. Compete ao presidente, ou a quem o substituir :



a) Representar a empresa em ju�zo e fora dele, activa e pas-sivamente;



b) Convocar e presidir as reuni�es do Conselho de Admi-nistra��o, coordenar a sua actividade e zelar pela correcta execu��o das delibera��es deste �rg�o;



c) Coordenar a actividade dos directores executivos, de acordo com os limites legais estabelecidos.



2. O presidente do Conselho de Administra��o � substitu�do, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele desig-nado.



Artigo 13.�

Estatuto dos membros



1. N�o pode ser membro do Conselho de Administra��o quem seja simultaneamente :



a) Funcion�rio ou agente da Administra��o P�blica;



b) Dirigente de um partido pol�tico;



c) Titular de um cargo pol�tico;



d) Detentor de interesses financeiros significativos nas telecomunica��es e na comunica��o social em Timor-Leste.



2. O presidente do Conselho de Administra��o desempenha as suas fun��es a tempo inteiro e � remunerado nos termos a determinar por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo respons�veis pelas �reas das Finan�as, da tu-tela e da Administra��o Estatal.



3. Os restantes vogais do Conselho de Administra��o s�o re-munerados atrav�s de senhas de presen�a de valor fixado em diploma ministerial conjunto dos titulares das �reas re-feridas no n�mero anterior.



4. O presidente do Conselho de Administra��o n�o pode, du-rante o seu mandato, exercer qualquer outra fun��o ou actividade profissional, excepto fun��es de docente a tempo parcial.



5. A al�nea a), do n�1, n�o se aplica ao representante eleito pelos trabalhadores para o Conselho de Administra��o, o qual � trabalhador da RTTL, E.P., tendo dispensa do exer-c�cio das suas fun��es para efeitos de participa��o em qual-quer reuni�o do Conselho de Administra��o.



Artigo 14.�

Cessa��o de fun��es



1. Os membros do Conselho de Administra��o cessam as suas fun��es:

a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato, a menos que seja renovado;



b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente segundo decis�o da entidade respons�-vel pela nomea��o ou do Conselho de Administra��o, ap�s aprova��o do membro de Governo da tutela, caso seja relativa ao vogal eleito pelos trabalhadores;



c) Por ren�ncia;



d) Por demiss�o decidida pela entidade respons�vel pela nomea��o ou pelo Conselho de Administra��o, ap�s aprova��o do membro de Governo da tutela, caso seja relativa ao vogal eleito pelos trabalhadores, em caso de falta grave comprovadamente cometida no exerc�cio das suas fun��es sem justa causa, nomeadamente ap�s tr�s aus�ncias consecutivas das reuni�es em que devam participar;



e) Na sequ�ncia de condena��o pela pr�tica de crime do-loso com pena de pris�o superior a dois anos.



2. Nos casos previstos nas al�neas b) e d) do n�mero anterior, o membro em causa tem direito de recurso judicial.



3. Ap�s qualquer cessa��o de mandato, o novo membro � nomeado pelo per�odo de quatro anos.



Artigo 15.�

Dissolu��o



O Conselho de Administra��o pode ser dissolvido por decis�o do Conselho de Ministros, mediante proposta do membro de Governo da tutela, em caso de graves irregularidades ou dificul-dades no seu funcionamento ou de consider�vel excesso de despesas realizadas sobre as or�amentadas, sem justifica��o adequada.



SEC��O II

CONSELHO FISCAL



Artigo 16.�

Composi��o



1. O Conselho Fiscal � o �rg�o de fiscaliza��o da gest�o da RTTL, E.P., composto por tr�s membros, sendo um deles presidente.



2. Os membros do Conselho Fiscal s�o nomeados pelo membro do Governo respons�vel pela �rea das Finan�as, ouvido o membro do Governo da tutela.



3. Os mandatos t�m a dura��o de quatro anos, renov�veis por iguais per�odos.



4. O Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do pre-sidente do Conselho de Administra��o, pode fazer-se assis-tir por auditores externos contratados.



5. Os membros do Conselho Fiscal est�o sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades e cessa��o de fun��es pre-visto para os membros do Conselho de Administra��o.



6. O presidente do Conselho Fiscal pode assistir, ou fazer-se representar por outro membro, nas reuni�es do Conselho da Administra��o.



Artigo 17.�

Compet�ncias



1. Compete ao Conselho Fiscal :



a) Verificar a legalidade dos actos dos �rg�os da empresa, a sua conformidade com os estatutos e demais legisla��o aplic�vel;



b) Acompanhar a execu��o do plano e dos programas de actividades;



c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execu��o or�amental;



d) Emitir parecer detalhado sobre o balan�o, relat�rio e contas do Conselho de Administra��o;



e) Pronunciar-se sobre o desempenho e a gest�o financeira da empresa, sobre a realiza��o dos resultados e bene-f�cios programados;



f) Pronunciar-se sobre os crit�rios de avalia��o de bens, de amortiza��o e reintegra��o de capital, de constitui��o de provis�es e reservas e de determina��o de resultados financeiros;



g) Dar parecer sobre a aquisi��o, aliena��o ou onera��o de bens im�veis ou m�veis sujeitos a registo;



h) Comunicar ao membro de Governo da tutela as irregula-ridades que apurar na gest�o da RTTL,E.P.;



i) Propor ao membro de Governo da tutela a realiza��o de auditorias externas;



j) Quaisquer outras compet�ncias, nos termos das normas legais ou estatut�rias aplic�veis.



2. Compete ao presidente do Conselho Fiscal convocar e pre-sidir as reuni�es do Conselho Fiscal, coordenar a sua acti-vidade e assegurar a correcta execu��o das suas delibe-ra��es.



3. O presidente do Conselho Fiscal � substitu�do, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado.



Artigo 18.�

Reuni�es



1. O Conselho Fiscal re�ne ordinariamente uma vez por m�s e extraordinariamente sempre que o seu presidente o con-vocar, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o de outro vo-gal.



2. Qualquer um dos vogais pode fazer-se representar nas reuni�es do Conselho Fiscal por outro vogal, mediante comunica��o escrita ao presidente.



3. As delibera��es s�o tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate na vota-��o.



4. S�o lavradas actas das reuni�es.



SEC��O III

CONSELHO DE OPINI�O



Artigo 19.�

Composi��o



1. O Conselho de Opini�o � constitu�do por :



a) Dois representantes, de ambos os sexos, designados pelo Parlamento Nacional, um dos quais representante das organiza��es n�o governamentais;



b) Dois representantes, de ambos os sexos, designados pelo Presidente da Rep�blica, um dos quais repre-sentante das confiss�es religiosas;



c) Dois representantes, de ambos os sexos, designados pelo Governo, um dos quais representante da juven-tude;



d) Dois representantes, de ambos os sexos, designados pelos trabalhadores da RTTL,E.P., um dos quais jorna-lista;



e) Um representante designado pela Universidade Nacio-nal de Timor Lorosae.



2. N�o pode ser membro do Conselho de Opini�o quem seja simultaneamente :



a) Funcion�rio ou agente da Administra��o P�blica;



b) Dirigente de um partido pol�tico;



c) Titular de um cargo pol�tico;



d) Detentor de interesses financeiros significativos nas telecomunica��es e na comunica��o social em Timor-Leste.



3. Os presidentes do Conselho de Administra��o e do Conse-lho Fiscal podem participar nas reuni�es do Conselho de Opini�o, sem direito a voto.



4. Os mandatos t�m a dura��o de quatro anos, renov�veis por iguais per�odos.



Artigo 20.�

Compet�ncia



Ao Conselho de Opini�o compete:



a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

b) Consultar e emitir parecer sobre os planos anuais e plu-rianuais de actividade e financeiros, bem como sobre os or�amentos de explora��o e investimento e os documentos de presta��o de contas, em momento anterior ao da respec-tiva aprova��o pelos membros do Governo respons�veis pela �rea das Finan�as e da tutela;



c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os �rg�os so-ciais entendam submeter-lhes para parecer;



d) Quaisquer outras compet�ncias, nos termos das normas le-gais ou estatut�rias aplic�veis.



Artigo 21.�

Reuni�es



1. As reuni�es ordin�rias do Conselho de Opini�o s�o trimes-trais, podendo reunir-se extraordinariamente mediante convoca��o do presidente ap�s solicita��o de dois ter�os dos seus vogais.



2. As decis�es s�o tomadas pela maioria dos membros pre-sentes.



3. S�o lavradas actas das reuni�es.



CAP�TULO III

GEST�O ECON�MICA E FINANCEIRA



Artigo 22.�

Planos



1. A gest�o econ�mica e financeira da RTTL, E.P. � programada e disciplinada por planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por or�amentos anuais de explora��o e investimento que consignem os recursos indispens�veis � cobertura das despesas neles previstas.



2. Os planos financeiros anuais e plurianuais devem prever a evolu��o das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.



3. Os planos financeiros plurianuais s�o actualizados em cada ano e devem traduzir a estrat�gia da RTTL, E.P. a m�dio prazo.



4. O exerc�cio financeiro coincide com o ano civil.



Artigo 23.�

Patrim�nio



A RTTL, E.P., sucede ao Servi�o P�blico de R�diodifus�o de Timor-Leste, assumindo a universalidade do seu patrim�nio, dos seus direitos e das suas obriga��es.



Artigo 24.�

Receitas



1. Constituem receitas da empresa :



a) As resultantes da sua actividade;



b) Os rendimentos dos bens pr�prios;

c) As comparticipa��es, dota��es e subs�dios que lhes sejam destinados;



d) O produto da aliena��o dos bens pr�prios ou da cons-titui��o de direitos sobre eles;



e) Doa��es, heran�as ou legados;



f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato lhe venham a pertencer.



2. A liberdade editorial da RTTL, E.P n�o pode ser prejudicada com o objectivo de obten��o de receitas.



CAP�TULO IV

RECURSOS HUMANOS



Artigo 25.�

Pessoal



1. Os trabalhadores da RTTL, E.P., est�o sujeitos aos regimes jur�dicos do contrato individual de trabalho e do contrato de presta��o de servi�os.



2. O processo de recrutamento de pessoal � precedido de an�ncio p�blico e � efectuado segundo crit�rios objectivos de selec��o, a estabelecer no regulamento interno.



Artigo 26.�

Incompatibilidades



1. � vedado aos trabalhadores da RTTL, E.P. o desempenho de fun��es que envolvam representa��o de empresas jor-nal�sticas, empresas noticiosas ou operadores radiof�nicos ou de televis�o.



2. Ao pessoal da �rea de informa��o ou de programas � tam-b�m vedada a colabora��o em emiss�es radiof�nicas ou televisivas estranhas � RTTL, E.P. e a utiliza��o dos seus nomes para fins de patroc�nio.



3. O exerc�cio de qualquer cargo na RTTL, E.P. � incompat�vel com a inger�ncia ou participa��o, a t�tulo particular, direc-tamente ou por interposta pessoa, na aquisi��o de bens, presta��o de servi�os ou execu��o de obras referentes � RTTL, E.P..



4.A infrac��o do disposto nos n�meros anteriores � punida com a pena de demiss�o ou de rescis�o do contrato.