REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI GOVERNO

37/2008

3a ALTERAÇÃO À LEI orgânicA do GOVERNO



O Decreto-Lei no. 7/2007, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei no 26/2008, de 23 de Julho instituiu a orgânica do IV Governo Constitucional. Segundo o Programa de Governo aprovado pelo Parlamento Nacional a instituição de uma Comissão da Função Pública é propósito a ser alcançado pelo Governo. Enquanto a legislação pertinente aguarda aprovação, cabe implementar o Secretariado para o estabelecimento da Comissão da Função Pública encarregado de assumir as competências da Direcção Nacional da Função Pública do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



De entre as competências do Ministério está o estudo, proposição e execução das políticas e regulamentos relativos ao funcionalismo público, segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública e demais procedimentos administrativos a estes afectos e que está ao encargo da Direcção Nacional da Função Pública. Com a presente modificação, estas competências passam ao Primeiro Ministro que as exerce por meio do Secretariado.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no número 3, do Artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

3ª alteração ao Decreto-Lei no 7/2007, de 5 de Setembro



Os artigos 10.º, 25.º e 35.º do Decreto-Lei no 7/2007, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 10.º

Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro



1. [...]:



a) Serviço Nacional de Inteligência;



b) [...];



c) Secretariado para o Estabelecimento da Comissão da Função Pública.



2. [...]



Artigo 25.º

Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território



1. [...]



a) [revogado]



b) [...];



c) [...];

d) [...];



e) [...];



f) [...];



g) [...];



h) [...];



i) [...];



j) [...];



k) [...].



2. [...].



3. [...].



Artigo 35.º

Transição de serviços



1. [...].



2. [...].



3. [...].



4. O Secretariado para o Estabelecimento da Comissão da Função Pública, sob a liderança de um Director-Geral, tem a seguinte competência:



a) Assegurar a direcção central de gestão dos recursos humanos da função pública;



b) Controlar a força de trabalho da Administração Pública;



c) Manter a base de dados de pessoal da Administração Pública;



d) Implementar e desenvolver o regime geral das carreiras na Administração Pública;



e) Participar no processo de criação e implementação dos regimes especiais de carreiras na Administração Pública;



f) Desenvolver de forma continuada e em estreita articu-lação com o Instituto de Administração Pública um sis-tema de formação em Administração Pública;



g) Promover a profissionalização da Administração Pública;



h) Estudar, propor e implementar a regulamentação comple-mentar ao Estatuto da Função Pública;



i) Promover a divulgação e o cumprimento das normas éticas e deontológicas da função pública.”



Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 3 de Setembro de 2008.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







Promulgado em 8/10/08





Publique-se.





O Presidente da República





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José Ramos-Horta