REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
37/2008
3a ALTERAÇÃO À LEI orgânicA do GOVERNO
O Decreto-Lei no. 7/2007, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei no 26/2008, de 23 de Julho instituiu a orgânica do IV Governo Constitucional. Segundo o Programa de Governo aprovado pelo Parlamento Nacional a instituição de uma Comissão da Função Pública é propósito a ser alcançado pelo Governo. Enquanto a legislação pertinente aguarda aprovação, cabe implementar o Secretariado para o estabelecimento da Comissão da Função Pública encarregado de assumir as competências da Direcção Nacional da Função Pública do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.
De entre as competências do Ministério está o estudo, proposição e execução das políticas e regulamentos relativos ao funcionalismo público, segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública e demais procedimentos administrativos a estes afectos e que está ao encargo da Direcção Nacional da Função Pública. Com a presente modificação, estas competências passam ao Primeiro Ministro que as exerce por meio do Secretariado.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no número 3, do Artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
3ª alteração ao Decreto-Lei no 7/2007, de 5 de Setembro
Os artigos 10.º, 25.º e 35.º do Decreto-Lei no 7/2007, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro
1. [...]:
a) Serviço Nacional de Inteligência;
b) [...];
c) Secretariado para o Estabelecimento da Comissão da Função Pública.
2. [...]
Artigo 25.º
Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território
1. [...]
a) [revogado]
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2. [...].
3. [...].
Artigo 35.º
Transição de serviços
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. O Secretariado para o Estabelecimento da Comissão da Função Pública, sob a liderança de um Director-Geral, tem a seguinte competência:
a) Assegurar a direcção central de gestão dos recursos humanos da função pública;
b) Controlar a força de trabalho da Administração Pública;
c) Manter a base de dados de pessoal da Administração Pública;
d) Implementar e desenvolver o regime geral das carreiras na Administração Pública;
e) Participar no processo de criação e implementação dos regimes especiais de carreiras na Administração Pública;
f) Desenvolver de forma continuada e em estreita articu-lação com o Instituto de Administração Pública um sis-tema de formação em Administração Pública;
g) Promover a profissionalização da Administração Pública;
h) Estudar, propor e implementar a regulamentação comple-mentar ao Estatuto da Função Pública;
i) Promover a divulgação e o cumprimento das normas éticas e deontológicas da função pública.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 3 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 8/10/08
Publique-se.
O Presidente da República
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José Ramos-Horta