REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
31/2008
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA E SEGURANÇA
O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê uma política clara para a defesa nacional como pilar fundamental para a construção e viabilização de Timor-Leste.
No que respeita à segurança interna, a estabilidade e a seguran-ça de pessoas e bens são elementos determinantes para a paz social e a tranquilidade dos cidadãos e condição essencial para o desenvolvimento do país.
O Ministério da Defesa e Segurança contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios da defesa nacional, da cooperação militar, da se-gurança pública, da investigação criminal e da imigração.
O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança na qual se define a estrutura do Ministério e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.
Assim:
O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Título I
Ministério da Defesa e Segurança
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Defesa e Segurança, abreviadamente designado por MDS, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional, cooperação militar, da segurança pública, da inves-tigação criminal e da imigração.
Artigo 2.º
Atribuições
O MDS, prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor a politica e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;
c) Administrar e fiscalizar as Forças Armadas de Timor-Leste;
d) Promover a adequação dos meios militares;
e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares e missões de interesse público, integrando o sistema de autoridade marítima;
f) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste;
g) Promover a adequação dos meios policiais;
h) Exercer a tutela sobre os Serviços de Migração;
i) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis, in-tegrando o sistema de autoridade marítima;
j) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de in-cêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;
k) Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção hu-mana, cimentando a solidariedade social;
l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
Capítulo II
Tutela, superintendência e delegações de competências
Artigo 3.º
Tutela e superintendência
O exercício funcional das relações de superintendência e tutela sobre a estrutura orgânica do MDS é assegurada pelo Mi-nistro.
Artigo 4.º
Delegação de competências
1. As competência previstas nas alíneas a) a e) e l), do artigo 2.º são delegadas no Secretário de Estado da Defesa.
2. As competências previstas nas alíneas a) e f) a l), do artigo 2.º são delegadas no Secretario de Estado da Segurança.
Capítulo III
Administração directa do Estado
Artigo 5.º
Centro Integrado de Gestão de Crises
1. O Centro Integrado de Gestão de Crises, abreviadamente designado por CIGC, é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da ac-tividade das Forças e Serviços de Segurança e para o desen-volvimento de estratégias de prevenção de conflitos, fun-cionando na directa depedência do Ministro da Defesa e Segurança.
2. Ao CIGC compete, nomeadamente, estudar e propor:
a) Políticas públicas de segurança interna;
b) Esquemas de coordenação das Forças e Serviços de Segurança e dos organismos que contribuem para a se-gurança interna;
c) Formas de coordenação interministerial, no garante da segurança interna e para fazer face a desastres naturais ou calamidades públicas;
d) Aperfeiçoamentos do dispositivo das Forças e dos Ser-viços de Segurança;
e) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das Forças e dos Serviços de Segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;
f) Formas de coordenação e cooperação internacional das Forças e dos Serviços de Segurança;
g) Estratégias e planos de acção nacionais na área da pre-venção da criminalidade;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 6.º
Gabinete de Apoio ao Cidadão
1. Ao Gabinete de Apoio ao Cidadão, abreviadamente desig-nado por GAC, cabe receber e tratar as queixas dos cidadãos relativamente à prestação dos serviços ao cidadão, provi-denciados pelo Ministério.
2. O GAC, prossegue as seguintes competências:
a) Receber queixas dos cidadãos relativamente à actuação dos organismos e serviços que integram o Ministério;
b) Analisar e dar seguimento às queixas apresentadas nos termos da alínea anterior;
c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. O GAC é para todos os efeitos legais comparado a depar-tamento.
Titulo II
Secretaria de Estado da Defesa
Capítulo I
Natureza a atribuições
Artigo 7.º
Natureza
A Secretaria de Estado da Defesa, abreviadamente designada por SED, é o órgão central do Governo responsável pela con-cepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Defesa Nacional e da cooperação militar.
Artigo 8.º
Atribuições
No âmbito da missão do MDS a SED prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Acordos Internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;
c) Administrar e fiscalizar as Forças Armadas de Timor-Leste;
d) Promover a adequação dos meios militares;
e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;
f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas co-nexas;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou delega-ção de poderes.
Capítulo II
Tutela e superintendência
Artigo 9.º
Tutela e superintendência
Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Se-gurança, o exercício funcional das relações de tutela e superin-tendência sobre a estrutura orgânica da SES é assegurada pelo Secretário de Estado.
Capítulo III
Estrutura orgânica
Artigo 10.º
Estrutura geral
1. No âmbito do MDS a SED prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa do Estado, Instituto de Defesa Nacional, órgão con-sultivo e delegações territoriais.
2. Por diploma ministerial fundamentado, do membro do Go-verno responsável pela área da Defesa e Segurança, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.
Artigo 11.º
Administração Directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do SED, os seguintes organismos e serviços centrais:
a) Falintil-FDTL;
b) Director-Geral;
c) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
d) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
e) Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional;
f) Direcção Nacional de Gestão de Património;
g) Direcção Nacional de Aprovisionamento;
h) Gabinete de Inspecção e Auditoria;
i) Gabinete de Relações Públicas ;
j) Gabinete da Força 2020;
k) Gabinete Jurídico.
Artigo 12.º
Administração Indirecta do Estado
Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Segurança, o exercício funcional das relações de superinten-dência e tutela sobre o Instituto de Defesa Nacional é asse-gurada pelo Secretário de Estado.
Artigo 13.º
Órgãos Consultivos
O Conselho Consultivo Militar é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado.
Capítulo III
Órgãos e serviços, órgão consultivo e delegações territoriais
Secção I
Serviços da Administração Directa do Estado
Artigo 14.º
Director-Geral
1. Ao Director-Geral cabe assegurar a orientação geral de to-dos os serviços da SED.
2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
a) Coordenar a elaboração do programa anual de activi-dades da Secretaria de Estado, os trabalhos de actuali-zação do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos planos sectoriais;
b) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional, realizando a sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos de avaliação próprios;
c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pa-gamento;
d) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados com a sua área de intervenção;
e) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;
f) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais;
g) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pela Secretaria de Estado;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 15.º
Falintil-FDTL
A natureza, missão, estrutura organizativa, assim como as reg-ras de funcionamento das Forças Armadas de Timor-Leste, Falintil-FDTL, são objecto de legislação própria.
Artigo 16.º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
1. À Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia-damente designada por DNAF, cabe estudar e formular propostas sobre as orientações políticas em matéria de administração geral e finanças.
2. A DNAF, prossegue as seguintes competências:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado de acordo com os seus diversos serviços;
b) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas à Secretaria de Estado;
c) Elaborar o plano nacional de acção da Secretaria de Es-tado, assim como os respectivos relatórios, em coor-denação com os restantes serviços;
d) Apoiar os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da sua autonomia administrativa, no âmbito dos recursos financeiros, técnicos e infor-máticos;
e) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organiza-cional e modernização e racionalização administrativa;
f) Elaborar os planos de segurança do pessoal e dos me-ios materiais da Secretaria de Estado;
g) Providenciar no sentido de que seja garantida a seguran-ça das matérias classificadas, quer em Timor-Leste, quer nas representações diplomáticas no estrangeiro;
h) Providenciar à satisfação de todas as necessidades em matéria de recursos informáticos, de informação e tec-nologia;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 17.º
Direcção Nacional de Recursos Humanos
1. À Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamen-te designada por DNRH, cabe estudar e formular propostas sobre as orientações políticas em matéria de recursos huma-nos, gestão organizacional e formação, incluindo o sistema de recrutamento, reforma e veteranos.
2. A DNRH prossegue as seguintes competências :
a) Planear, organizar e implementar o desenvolvimento da gestão organizacional da SED em matéria de recursos humanos;
b) Formular e planear a estratégia do desenvolvimento das capacidades através da formação, instrução e educação formal dos funcionár ios civis e militares;
c) Promover, com o apoio dos serviços interessados e das Forças Armadas, a contratação do pessoal da Secretaria de Estado e o recrutamento, convocação e mobilização dos militares das Forças Armadas;
d) Definir e propor as linhas básicas da orientação política relativa a conscrição e à reserva, bem como os seus me-canismos de implementação;
e) Supervisionar e gerir o processo administrativo de apo-sentação e assistência médica aos veteranos;
f) Processar as listas de remuneração dos funcionários da Secretaria de Estado e das Forças Armadas;
g) Examinar e propor as bases gerais da política de recruta-mento, convocação e mobilização, designadamente fazer propostas sobre quadros, carreiras e remuneração do pessoal;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 18.º
Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional
1. À Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional, abreviadamente designada por DNPEPI, cabe estudar e prestar assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção política de defesa nacional, designadamente, no quadro estratégico das relações inter-nacionais.
2. A DNPEPI, prossegue as seguintes competências:
a) Realizar estudos multi-disciplinares sobre a situação da Defesa Nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões supe-riores;
b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estraté-gica nacional e a evolução da conjuntura internacional, com base na informação disponível respeitante às rela-ções estratégicas de defesa;
c) Coordenar o sistema e a orientação política relacionada com a relação civil - militar, em articulação com os demais serviços com competências nesta área;
d) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do sistema nacional de informações;
e) Determinar e desenvolver as grandes linhas e a orien-tação da Defesa Interna no quadro do Ministério da Defesa e da Segurança e formular a relação de coo-peração com a PNTL;
f) Promover e acompanhar o desenvolvimento das rela-ções externas da defesa;
g) Assegurar, em coordenação com o Ministério dos Ne-gócios Estrangeiros, os contactos com outros países, com vista à celebração e execução de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnica militar;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 19.º
Direcção Nacional de Gestão do Património
1. À Direcção Nacional de Gestão do Património, abreviada-mente designada por DNGP, cabe conceber, coordenar e prestar apoio técnico no âmbito de gestão do património, das infra-estruturas e do armamento e equipamento de defesa.
2. A DNGP, prossegue as seguintes competências:
a) Estudar, propor e executar as medidas necessárias ao desenvolvimento da política da Secretaria de Estado da Defesa em matéria de logística e gestão das infra-es-truturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
b) Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estrutura das Forças Armada e dos programas deles decorrentes;
c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e a preservação do património do Estado afecto às Forças Armadas;
d) Emitir pareceres sobre a constituição, modificação e ex-tinção de servidões militar, bem como sobre o licencia-mento das obras nas áreas por elas condicionadas;
e) Assegurar a coordenação de todos os aspectos norma-tivos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar, serviços de cartografia e siste-mas de informação geografia;
f) Participar na elaboração de planos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 20.º
Direcção Nacional de Aprovisionamento
1. À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, cabe estudar, formular e executar das orientações políticas respeitantes à aquisição de bens e serviços e aprovisionamento da SED.
2. A DNA, prossegue as seguintes competências:
a) Estudar, propor e executar as normas relativas aos pro-cedimentos de aquisição de bens e de serviços;
b) Participar na gestão dos activos da Secretaria de Estado da Defesa, estudar as necessidades de aquisição de bens e serviços e providenciar à sua satisfação;
c) Auxiliar em todas as operações relativas aos proce-dimentos de aquisição de bens e serviços na Secretaria de Estado da Defesa;
d) Executar os contratos de fornecimentos de bens e ser-viços, incluindo os de carácter militar, afectos ao Minis-tério e às Forças Armadas;
e) Cooperar na padronização do equipamento, materiais e serviços;
f) Participar na criação de um comité de aprovisionamento e contratação;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 21.º
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, cabe prestar apoio técnico e de controlo da boa administração dos meios humanos, materiais e finan-ceiros postos à disposição das Forças Armadas, na Secre-taria de Estado da Defesa e nos serviços sob sua tutela.
2. O GIA, prossegue as seguintes competências:
a) Averiguar, nos casos legalmente previstos, do cumpri-mento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;
b) Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;
c) Proceder a inquéritos e sindicâncias;
d) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
e) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou de investigação.
3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Defesa e é dirigido por um inspector-geral equiparado para todos os efeitos a Director-Geral.
Artigo 22.º
Gabinete de Relações Públicas
1. Ao Gabinete de Relações Públicas, abreviadamente desig-nado por GRP, cabe preparar e executar a orientação política relativa à relação com a sociedade civil, em especial com os meios de comunicação.
2. O GRP, prossegue as seguintes competências:
a) Promover e coordenar os estudos e demais medidas ne-cessárias à formulação e execução das políticas da Sec-retaria de Estado da Defesa na relação com a sociedade civil e em especial com os meios de comunicação social;
b) Planear e coordenar a execução de todas as medidas dos serviços da organização da Secretaria de Estado relativas à relação com a comunicação social;
c) Promover e divulgar os fins e as actividades da Secreta-ria de Estado da Defesa junto da sociedade civil, obser-vadas as competências dos outros serviços nesta ma-téria;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 23.º
Gabinete da Força 2020
1. Ao Gabinete da Força 2020, cabe estudar, elaborar e im-plementar as medidas previstas no programa da Força 2020.
2. O GF2020, prossegue as seguintes competências:
a) Estudar, propor e implementar todas as medidas neces-sárias à execução do programa da Força 2020 em cada ano orçamental, incluindo o planeamento de curto, médio e longo prazo.
b) Coordenar e facilitar os encontros e conferências no quadro do programa da Força 2020 das diferentes insti-tuições do Estado, bem como com instituições interna-cionais, nomeadamente as doadoras internacionais.
c) Cooperar com as Direcções Nacionais em todas as me-didas relacionadas com os estudos, planeamento e implementação do programa da Força 2020.
d) Preparar os documentos, relatórios e avaliações anuais da Força 2020, incluindo a monitorização do seu pro-cesso de implementação.
e) Coordenar as operações de preparação, elaboração e implementação do programa da Força 2020 entre todos os serviços da Secretaria de Estado da Defesa e das F-FDTL;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 24.º
Gabinete Jurídico
1. Ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por GJ, cabe o aconselhamento jurídico e contencioso sob a directa dependência do Secretário de Estado da Defesa.
2. Ao Departamento Jurídico compete, designadamente:
a) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços da Secretaria de Estado da Defesa;
b) Participar, sempre que solicitado, nos procedimentos legislativos que envolvam o âmbito das atribuições da Secretaria de Estado da Defesa;
c) Intervir, quando solicitado, nos procedimentos discip-linares, sindicânsias, inquéritos e averiguações na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Defesa;
d) Acompanhar os processos contenciosos em que o Se-cretaria de Estado da Defesa intervenha, promovendo todos os actos necessários.
3. Este serviço é equiparado, para todos os efeitos legais, a departamento.
Secção II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 25.º
Instituto de Defesa Nacional
1. Ao Instituto de Defesa Nacional, cabe estudar, investigar e promover o ensino das matérias de defesa nacional.
2. O IDN, prossegue as seguintes atribuições:
a) A definição e actualização da doutrina nas diferentes dimensões da defesa nacional;
b) A formação dos membros das Forças Armadas e demais pessoal do Ministério da Defesa e Segurança nas maté-rias definidas na alínea anterior, em articulação com os demais serviços com competências na área;
c) O estudo e investigação da especial dimensão militar da defesa nacional;
d) A divulgação das finalidades, desafios e acções da Sec-retaria de Estado da Defesa na matéria de defesa nacio-nal.
3. O IDN rege-se por estatuto próprio a ser aprovado nos termos da lei.
SECÇÃO II
Órgão consultivo e delegações territoriais
Subsecção I
Conselho Consultivo
Artigo 26.º
Conselho Consultivo Militar
1. O Conselho Consultivo Militar, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SED.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:
a) As decisões da SED com vista à sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) O balanço das actividades da SED, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre to-dos os serviços e organismos da SED e entre os respec-tivos dirigentes;
e) Diplomas legislativos de interesse do SED ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;
f) As demais actividades que lhe forem submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Secretário de Estado, que preside;
b) Director-Geral;
c) Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua-dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.
Subsecção II
Delegações territoriais
Artigo 27.º
Delegações territoriais
As delegações territoriais têm por missão a execução de activi-dades específicas, a recolha de dados operacionais para a con-cepção de medidas de políticas sectoriais locais.
Título III
Secretaria de Estado da Segurança
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 28.º
Natureza
A Secretaria de Estado da Segurança, abreviadamente designa-da por SES, tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal e da migração.
Artigo 29.º
Atribuições
No âmbito da missão do MDS a SES prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor a politica e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste;
c) Promover a adequação dos meios policiais;
d) Exercer a tutela sobre os Serviços de Migração;
e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis;
f) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incên-dios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;
g) Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção hu-mana, cimentando a solidariedade social;
h) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas cone-xas;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou de-legação de poderes.
Capítulo II
Tutela e superintendência
Artigo 30.º
Tutela e superintendência
Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Se-gurança, o exercício funcional das relações de tutela e superin-tendência sobre a estrutura orgânica da SES é assegurada pelo Secretario de Estado.
Capítulo III
Estrutura Orgânica
Artigo 31.º
Estrutura geral
1 - No âmbito do MDS a SES prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa, órgão consultivo e delegações territoriais.
2 - Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover-no responsável pela área da defesa e segurança, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.
Artigo 32.º
Administração Directa do Estado
1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SES, os seguintes serviços centrais:
a) Director Geral
b) Direcção Nacional de Administração;
c) Direcção Nacional de Aprovisionamento;
d) Direcção Nacional de Finanças;
e) Gabinete de Inspecção e Auditoria;
f) Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comuni-tários;
g) Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL);
h) Serviço de Migração (SM);
i) Direcção Nacional de Protecção Civil (DNPC);
j) Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos (DNSEP);
Artigo 33.º
Órgãos Consultivos
O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado.
Capítulo III
Serviços, órgão consultivo e delegações territoriais
Secção I
Serviços da Administração Directa do Estado
Artigo 34.º
Director-Geral
1. Ao Director-Geral cabe assegurar a orientação geral de todos os serviços da SES.
2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superio-res;
b) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;
c) Velar pela eficácia, articulação e cooperação entre as di-recções e demais instituições da SES;
d) Estudar as possibilidades técnicas materiais e financei-ras de cooperação nas suas áreas de actividade com as diferentes organizações internacionais e em coorde-nação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Coordenar a participação da SES em acções de coope-ração internacional em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estangeiros;
g) Realizar a coordenação das actividades com os parceiros de desenvolvimento em coordenação com o Ministério das Finanças;
h) Desenvolver e manter uma base de dados sobre os pro-gramas e projectos de cooperação internacional do sector, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais;
j) Coordenar a preparação do Conselho Consultivo;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 35.º
Direcção Nacional de Administração
1. À Direcção Nacional de Administração, abreviadamente designada por DNA, cabe assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SES, nos domínios da administra-ção geral, recursos humanos, documentação e arquivo.
2. A DNA, prossegue as seguintes competências:
a) Assegurar a administração geral da SES;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do Património do Estado afecto à Secretaria de Estado;
c) Elaborar a proposta do plano e orçamento integrado da SES;
d) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas;
e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa ou finan-ceira;
f) Coordenar o processo de formulação e execução de po-líticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
g) Estabelecer normas para a formação geral, técnico pro-fissional e especializada dos funcionários dos dife-rentes sectores da SES e coordenar a sua execução;
h) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública e emitir pareceres, quando solicitado, sobre a contratação de trabalhadores estran-geiros;
i) Qualquer outra actividade compatível com a natureza das suas funções.
Artigo 36.º
Direcção Nacional de Aprovisionamento
1. À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNAP, cabe assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SES, nos domínios da gestão patrimonial.
2. A DNAP, prossegue as seguintes competências:
a) Certificar-se que os bens, serviços e obras são consi-derados necessários e estão de acordo com a política nacional, com os programas, com o orçamento e plano anual de acção da Secretaria de Estado da Segurança;
b) Agendar, expedir e acompanhar os processos de apro-visionamento em tempo e custos apropriados, de forma a garantir uma boa e eficiente execução orçamental;
c) Preparar estimativas de custo detalhadas;
d) Definir necessidades técnicas de forma clara e imparcial;
e) Criar e manter arquivos de documentos relacionados com os processos de aquisição de maneira a facilitar a contabilidade e auditoria;
f) Fornecer informação confidencial do registo dos for-necedores à Divisão de Aprovisionamento do Minis-tério das Finanças;
g) Submeter à Divisão de Aprovisionamento do Ministério das Finanças o relatório de avaliação anual sobre as operações de aprovisionamento realizadas;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 37.º
Direcção Nacional de Finanças
1. À Direcção Nacional de Finanças, abreviadamente designa-da por DNF, cabe supervisionar e harmonizar os pro-cedimentos no controlo da implementação dos planos e execução orçamental, sem prejuízo do estabelecido no quadro legal, relativamente às competências das Direcções Nacionais de Administração da PNTL e da Secretaria de Estado da Segurança.
2. A DNF, prossegue as seguintes competências:
a) Executar relatórios semanais, completos e actualizados que integrem todos os departamentos e Instituições tuteladas pela SES;
b) Manter um sistema de informação que dê respostas às necessidades de monitorização da execução orçamen-tal;
c) Garantir que a documentação suporte de cada processo de despesa é completo, legal e coerente com os planos de acção de cada programa;
d) Garantir a reconciliação de informações com os serviços do Ministério das Finanças e cada programa da SES;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 38.º
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, cabe realizar auditoria a todas as estru-turas e instituições subordinadas à SES.
2. O GIA prossegue as seguintes competências:
a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;
b) Realizar auditorias de gestão;
c) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;
d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares, sempre que determinado pelas entidades competentes para a instauração do processo e para a nomeação do instrutor;
e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Secretário de Estado;
f) Dar apoio aos serviços da SES, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;
3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Segurança e é dirigido por um Inspector-Geral equiparado para todos os efeitos a Director-Geral.
Artigo 39.º
Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários
1. À Direcção Nacional de prevenção de Conflitos Comuni-tários, abreviadamente designada por DNPCC, cabe su-pervisionar e gerir as actividades de pesquisa, avaliação, formação para desenvolvimento de estratégias de pre-venção de conflitos comunitários, promovendo o bem estar da população.
2. A DNPCC, prossegue as seguintes competências:
a) Proceder ao recrutamento de pessoal para a gestão da segurança e prevenção de conflitos comunitários;
b) Elaborar pesquisas e avaliações relativamente a causas de conflito em Timor-Leste;
c) Desenvolver e implementar programas de educação cí-vica para prevenção e resolução de conflitos nas comu-nidades;
d) Identificar necessidades de formação e implementar programas de formação na área de prevenção de con-flitos comunitários;
e) Desenvolver actividades para divulgação e compreen-são da actuação da PNTL;
f) Promover a igualdade do género e os direitos humanos na sua área de actividade.
Artigo 40.º
Polícia Nacional de Timor-Leste
1. A Polícia Nacional de Timor-Leste, abreviadamente desig-nada por PNTL, é a Força de Segurança Interna do Estado, com personalidade jurídica própria, directamente subor-dinada à SES.
2. Sem prejuízo da estrutura e das funções que lhe são co-metidas em diploma próprio, a PNTL prossegue as seguintes competências:
a) Promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquili-dade públicas;
c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo em coordenação com os demais serviços de segurança;
e) Garantir a vigilância das fronteiras, controlando o mo-vimento de pessoas e bens em articulação com as demais estruturas relevantes;
f) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incum-primento da lei ou a sua violação;
g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal e, nomeadamente co-lher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes;
h) Recolher, tratar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a repressão da criminalidade;
i) Assegurar o Gabinete Nacional da INTERPOL;
j) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;
k) Garantir a segurança de espectáculos desportivos ou equiparados;
l) Participar na segurança aeroportuária, portuária e ma-rítima em coordenação com o Ministério das Infra-Estruturas;
m) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados;
n) Participar em missões internacionais nos termos defini-dos pelo Governo;
o) Cooperar com as F-FDTL, com o Serviço Nacional de Inteligência e os Serviços Prisionais para garantir a se-gurança de pessoas e bens;
p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos
q) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. A orgânica e funcionamento da PNTL, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.
Artigo 41.º
Serviço de Migração
1. Ao Serviço de Migração, abreviadamente designado por SM, cabe o controlo da circulação de pessoas nas frontei-ras, da entrada, da permanência e da actividade de estran-geiros em território nacional, colaborar na prevenção e rep-ressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, a instrução dos processos de con-cessão dos estatutos de igualdade e de refugiado.
2. O SM prossegue as seguintes competências:
a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas e bens nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito;
b) Controlar e fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional;
c) Colaborar na investigação criminal de crimes de auxílio de imigração ilegal e outros com eles conexos, nomeada-mente do crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições a outras entidades;
d) Emitir parecer relativamente a pedidos de visto consula-res e de concessão de nacionalidade timorense, em cola-boração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Ministério da Justiça;
e) Instruir e informar processos de pedido de asilo e de concessão de estatuto de igualdade;
f) Assegurar a cooperação com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. A orgânica e funcionamento do SI, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.
4. O SI é dirigido por um director nacional, coadjuvado por um director nacional adjunto.
Artigo 42.º
Direcção Nacional de Protecção Civil
1. À Direcção Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por DNPC, cabe coordenar a actividade da SES nas áreas de prevenção e protecção de catástrofes, calami-dades ou desastres e na prestação de protecção e socorro aos sinistrados.
2. A DNPC prossegue as seguintes competências:
a) Organizar e dirigir o Serviço Nacional de Bombeiros;
b) Elaborar normas técnicas sobre a prevenção e combate a incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e, de uma maneira geral, para todas as calamidades que ponham em risco pessoas e bens;
c) Elaborar e manter actualizado o plano nacional de emer-gência para os diferentes tipos de desastre e calami-dades;
d) Socorrer e velar pela segurança de pessoas e bens em caso de inundações, incêndios e situações de calami-dade
e) Assegurar a coordenação na prestação de ajuda aos sinistrados, em caso de desastre ou catástrofe em cola-boração com o Ministério da Solidariedade;
f) Promover, desenvolver e manter um número de telefone nacional de socorro;
g) Pronunciar-se sobre projectos de obras novas de cons-trução civil, quanto a questões de segurança em colabo-ração com o Ministério das Infra-Estruturas;
h) Proceder a vistorias, exames e inspecções a edifícios, estabelecimentos ou meios de transporte, no interesse público ou a pedido dos interessados;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. A orgânica e funcionamento da DNPC, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.
Artigo 43.º
Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos
1. À Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos, abreviadamente designada por DNSEP, cabe assegurar a segurança e o controlo do acesso aos edifícios e instala-ções da Administração Pública.
2. A DNSEP prossegue as seguintes competências:
a) A elaboração dos planos de segurança dos edifícios e instalações da Administração Pública;
b) Em colaboração com as entidades responsáveis pelos edifícios, definir as áreas de acesso ao público, reser-vado e restrito;
c) O estabelecimento de circuitos de controlo da circulação de acordo com as restrições estabelecidas;
d) Em colaboração com as entidades responsáveis definir e estabelecer normas e a emissão de autorizações para acesso aos parques automóveis da Administração Pú-blica;
e) Em colaboração com as entidades responsáveis elaborar ficheiros de dados pessoais das pessoas com direito de acesso e a emissão das respectivas autorizações;
f) A segurança das reuniões da Administração Pública;
g) Regular e inspeccionar o estabelecimento de empresas privadas de segurança;
h) Colaborar com os serviços da polícia no domínio das suas atribuições;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
SECÇÃO II
Órgão consultivo e delegações territoriais
Subsecção I
Conselho Consultivo
Artigo 44.º
Conselho Consultivo da SES
1. O Conselho Consultivo da SES, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SES.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:
a) As decisões do SES com vista à sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) O balanço das actividades da SES, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SES e entre os respectivos dirigentes;
e) Diplomas legislativos de interesse da SES, ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;
f) As demais actividades que lhe forem submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Secretário de Estado, que preside;
b) Director-Geral ;
c) Directores Nacionais;
d) Chefe de Gabinete;
e) Comandante Geral da PNTL.
4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua-dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.
Subsecção II
Delegações territoriais
Artigo 45.º
Delegações territoriais
As delegações territoriais têm por missão a execução de acti-vidades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.
Título IV
Articulação de serviços e regulamentação
Artigo 46.º
Forma de articulação dos serviços
1. Os serviços da Secretaria de Estado devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Secretário de Estado.
2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas da Secretaria de Estado.
Artigo 47.º
Diplomas orgânicos complementares
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do Governo responsável pela área da Defesa e Se-gurança aprovar por diploma ministerial próprio a regula-mentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções Na-cionais.
Artigo 48.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsável pelas áreas da Defesa e Segurança, das Finanças e Administração Estatal.
Titulo IV
Disposições finais
Artigo 49.º
Revogação
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2006, de 8 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa.
2. É revogado o Decreto n.º 3/2004, de 5 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Defesa e Segurança
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 1-8-08
Publique-se
O Presidente da República
José Ramos-Horta