REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

29/2008

CRIA O FUNDO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL



Em virtude da necessidade de implementação de políticas acti-vas de criação de emprego, bem como a formação profissional da mão de obra em Timor-Leste, o Governo, com o intuito de dar início a actividades para estimular o emprego, apoiado pe-los parceiros sociais, nesse caso, pela Organização Internacio-nal do Trabalho, OIT, promove a criação do Fundo do Emprego e da Formação profissional, abreviadamente denominado FEFOP.



O Fundo tem como principal finalidade implementar programas de qualificação e de incentivo à contratação de mão de obra timorense, seja a nível nacional ou internacional, sendo que os programas do FEFOP serão implementados gradualmente e serão, inicialmente, direcionados às necessidades do mercado local.



Dessa forma, espera-se que sejam criadas novas oportunidades à mão de obra timorense e uma melhoria relevante na qualidade dos contratados.



Assim,



O Governo, decreta nos termos da alínea o) do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Instituição e Tutela



1. É criado o Fundo do Emprego e da Formação Profissional, denominado FEFOP, que tem como objectivo promover e implementar programas, de acordo com as políticas do Go-verno, para a promoção do emprego e da formação profis-sional.



2. O FEFOP é tutelado pela Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego.



3. O FEFOP tem uma conta de receitas aberta num Banco em Timor-Leste, onde serão creditadas as receitas previstas no art. 10º, deste Decreto-lei.



Artigo 2º

Finalidade



1. O FEFOP, através da implementação de programas por ele financiados, tem como finalidade a promoção de emprego e o desenvolvimento das habilidades de trabalho da mão de obra timorense.



2. Só serão levantados valores de acordo com o art. 9º, para fins de financiamento dos programas previstos no art. 11º deste diploma.

Artigo 3º

Princípios gerais



O FEFOP deve ser gerido e administrado com base nos princí-pios da legalidade, da transparência, da eficiência, da finalidade e da supremacia do interesse público.



CAPÍTULO II

GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO



Artigo 4º

Orgão de Gerência e Administração



O Conselho Administrativo é o órgão de gerência e adminis-tração do FEFOF.



Artigo 5º

Conselho Administrativo



1. O Conselho Administrativo é composto por:



a) Um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área do Emprego e da Formação Profis-sional, com o cargo de Presidente;



b) Um representante do Ministério das Finanças, com o cargo de Vice Presidente;



c) Um membro representante das organizações dos em-pregadores;



d) Um membro representante dos sindicatos.



2. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do Emprego e da Formação Profissional para um mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato de igual período.



3. As organizações envolvidas devem observar o equilíbrio entre os géneros na indicação dos membros do Conselho Administrativo, nos termos da Constituição.



Artigo 6º

Competência do Conselho Administrativo



1. Compete ao Conselho Administrativo:



a) Gerir e administrar o fundo;



b) Elaborar, adequar ou modificar as regras de implementa-ção de cada programa do FEFOP;



c) Analisar e decidir sobre as propostas de concessão ou revisão dos benefícios previstos nos programas;



d) Firmar parcerias, com vista a expansão dos programas do FEFOP;



e) Aprovar os relatórios trimestrais e anuais; e



f) Outras que lhe sejam afectas.



2. As decisões do Conselho Administrativo nos termos dos artigos 21 a 30 do Decreto-Lei no. 12/2006.

Artigo 7º

Secretariado



1. Para o exercício de suas funções o Conselho Administrativo é apoiado por seu secretariado, dirigido por um Chefe do Secretariado, com as seguintes funções:



a) Preparar as reuniões do Conselho Administrativo;



b) Elaborar os relatórios das reuniões do Conselho Admi-nistrativo;



c) Preparar os relatórios trimestrais e anuais concernentes à execução de cada programa do FEFOP; e



d) Outras que lhe forem atribuídas pelo Conselho Adminis-trativo.



2. O Chefe do Secretariado é nomeado pelo Conselho Admi-nistrativo.



Artigo 8º

Regras de movimentação do Fundo



1. Nenhum valor será levantado do FEFOP sem a aprovação do Conselho Administrativo.



2. Para o levantamento de valores do FEFOP são necessárias no mínimo três assinaturas dos membros do Conselho Ad-ministrativo, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do mem-bro do Governo responsável pela área do Emprego e da Formação Profissional.



3. Os valores levantados são, exclusivamente, para o finan-ciamento dos programas previstos no art. 11º, sendo vedado o levantamento para qualquer outra actividade que não es-teja prevista naquele artigo.



Artigo 9º

Auditoria interna



O FEFOP é auditado, semestralmente, por uma auditoria pública designada pelo Ministério das Finanças, submetendo-se às regras da gestão e administração pública.



CAPÍTULO IV

RECEITAS



Artigo 10º

Receitas



1. Constituem as receitas do FEFOP:



a) Recursos previstos no Orçamento Nacional;



b) Dotações, legados ou outros recursos que lhe forem destinados;



c) Contribuição dos empregados;



d) Contribuição dos empregadores.



2. As contribuições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são definidas de acordo com cada programa e não podem ser superiores a:

a) No caso da alínea c), 1% (um por cento) do valor salário recebido pelo trabalhador beneficiado pelos programas do FEFOP;



b) No caso da alínea d), 2% (dois por cento) do valor sa-lário pago ao trabalhador beneficiado pelos programas do FEFOP.



CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL



Artigo 11º

Programas financiados pelo FEFOP



O FEFOP financia os seguintes programas:



a) Programa de Formação, Aperfeiçoamento e Reabilitação Profissional - PROFARP;



b) Programa de Uso Intensivo de Mão de Obra - PRIMO;



c) Programa de Incentivo ao Emprego - PRIEM;



d) Programa de Micro Créditos - PROMIC.



Artigo 12º

Programa de Formação, Aperfeiçoamento e Reabilitação Profissional-PROFARP



O PROFARP é direcionado aos cidadãos timorenses desem-pregados e aos trabalhadores com a finalidade de promover o emprego e capacitação ocupacional da mão de obra, respec-tivamente.



Artigo 13º

Programa de Uso Intensivo de Mão-de-Obra-PRIMO



O PRIMO é direcionado à criação de emprego de curta duração, com a finalidade de promover a integração no mercado de tra-balho dos desempregados com baixo nível de qualificação ou desempregados de longa duração.



Artigo 14º

Programa de Incentivo ao Emprego-PRIEM



O PRIEM é direcionado aos grupos com maior dificuldade de integração social económica, nomeadamente, aos cidadãos portadores de deficiência física ou mental e aos jovens em busca do primeiro emprego, com a finalidade de estimular o acesso ao mercado de trabalho.



Artigo 15º

Programa de Micro-Crédito-PROMIC



O PROMIC é direcionado a todos os cidadãos timorenses e tem como finalidade a disponibilização de micro-créditos para o estabelecimento de pequenos negócios ou microempresas.



Artigo 16º

Elegibilidade para os Programas



1. As regras de elegibilidade para quaisquer programas pre-vistos neste capítulo são elaboradas pelo Conselho Admi-nistrativo do FEFOP.

2. As regras de elegibilidade podem ser revistas, adequadas ou modificadas de acordo com a dinâmica do mercado de trabalho e a necessidade da promoção do emprego e da formação profissional em Timor-Leste.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 17º

Não discriminação



1. Na persecução dos programas de emprego e da formação profissional, ninguém será discriminado com base cor, raça, estado civil, género, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológi-cas, religião, instrução ou condição física ou mental.



2. Os portadores de deficiência física ou mental contam com incentivos e benefícios especiais para participarem dos pro-gramas do FEFOP, com vista ao desenvolvimento de suas habilidades e inserção no mercado de trabalho.



3. Não são consideradas discriminatórias as regras que visem a promoção do emprego ou formação profissional e que beneficiem determinados grupos da sociedade que se encontrem em situação de vulnerabilidade.



Artigo 18º

Regulamentação



O Conselho Administrativo deve elaborar e aprovar os respec-tivos regulamentos dos programas do FEFOP dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de sua primeira reunião de trabalho.



Artigo 19º

Revogação



São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Decreto-Lei.



Artigo 20º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros no dia 28 de Maio de 2008.



O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 4-8-08



Publique-se.



O Presidente da República,



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José Ramos-Horta