REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
22/2008
Cria o Fundo de Estabilização Económica
A criação de um Fundo de Estabilização Económica surge para fazer face à recessão económica que se faz sentir a nível mundial, nomeadamente à crise alimentar e ao aumento do preço dos alimentos no mundo e vem no seguimento da recente Decla-ração sobre a Segurança Alimentar Mundial feita por repre-sentantes de 180 países e da União Europeia em Roma.
Para além disso urge tomar as providências necessárias para combater os efeitos negativos do aumento do preço dos combustíveis e materiais de construção civil.
A curto médio prazo o Fundo para a Estabilização Económica será utilizado para reconstruir a capacidade da economia e desenvolver programas para ajudar a população a lidar com os efeitos da crise.
O presente diploma prevê a materialização de mecanismos técnicos e financeiros para garantir a segurança e soberania alimentar de Timor-Leste, bem como o desenvolvimento econó-mico-social e a satisfação das necessidades da comunidade timorense.
O Governo decreta, nos termos da alinea o) do n. 1, do artigo 115 da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
Designação
1. É criado junto do Ministério das Finanças o Fundo de Estabilização Económica, doravante designado por Fundo.
.
Artigo 2.°
Objectivos
São objectivos do Fundo:
a) Assegurar o abastecimento de bens e a segurança alimentar;
b) Estabilizar os preços através da intervenção no mercado;
c) Assegurar o abastecimento de materiais de construção civil.
Artigo 3.°
Constituição do Fundo
O Fundo é financiado pelo Orçamento de Estado.
Artigo 4.°
Financiamentos
O procedimento para os financiamentos a conceder pelo Fundo é aprovado por diploma próprio.
Artigo 5.°
Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do diploma previsto no artigo 4.°.
Artigo 6.°
Receitas
Constituem receitas do Estado o retorno resultante da venda pelos agentes económicos dos artigos financiados ao abrigo do artigo 4.°.
Artigo 7.°
Fiscalização e relatórios
O Regulamento UNTAET n.° 2001/13, sobre orçamento e gestão financeira aplica-se para efeitos de fiscalização e relatórios.
Artigo 8.°
Colaboração de outras entidades
O Ministério das Finanças pode solicitar às entidades rele-vantes, as informações que se revelem necessárias à prosse-cução dos objectivos do Fundo.
Aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças
Emilia Pires
Promulgado em 14 . 7. 08
Publique-se
O Presidente da República
José Ramos-Horta