REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

18/2008

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS



O Ministério da Agricultura e Pescas foi criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Orgânica do IV Governo Constitucional, prevendo-se no seu artigo 30.º a definição, em lei orgânica, dos termos em que este departamento governamental é responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas, da pecuária e das pescas.

Neste sentido, e tendo em consideração as grandes opções de política estabelecidas de acordo com o Plano de Desenvol-vimento Nacional, procede-se à criação dos órgãos e serviços do Ministério e à definição das respectivas competências, de uma forma integrada, evolutiva e funcional, enquadrados sob a dependência e coordenação técnico-normativa dos serviços centrais, e possibilitando a descentralização das intervenções operacionais dos serviços e instituições distritais que operam no sector da agricultura, florestas, pecuária e pescas.



Com esta estrutura procura-se dotar o Ministério da Agricultura e Pescas de meios que permitam aumentar a equidade, eficácia e eficiência dos seus serviços, de forma a atingir a segurança alimentar e gerar o crescimento económico nacional.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente desig-nado por MAP, é o órgão central do Governo tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para o sector da agri-cultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e de assistência técnica aos agricultores, do sistema de irriga-ção, da gestão dos recursos florestais, pecuária e das pescas.



Artigo 2.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão são atribuições do MAP:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Gerir os recursos agrícolas, florestais e as bacias hidrográ-ficas;



c) Gerir Parques Nacionais e Áreas Protegidas;



d) Assegurar a implementação e continuidade de programas de desenvolvimento rural, em coordenação com o Ministério da Economia e Desenvolvimento;



e) Controlar o uso da terra para fins de produção agro-pecuá-ria;



f) Promover e fiscalizar a saúde animal;



g) Promover a indústria agro-pecuária e pesqueira;



h) Fiscalizar a produção alimentar;



i) Gerir os serviços de Quarentena;



j) Promover, em coordenação com os Ministérios competen-tes, o desenvolvimento rural, encorajando um sistema coo-perativo de produção e comercialização da produção agrí-cola;



k) Fazer estudos de viabilidade para a instalação, reabilitação e melhoramento dos sistemas de irrigação;



l) Fazer a gestão da água destinada a fins agrícolas;



m) Controlar e fiscalizar o sector das pescas e da aquicultura;



n) Gerir o ensino técnico-agrícola, integrado no sistema nacio-nal de ensino, e criar centros de apoio técnico aos agricul-tores;



o) Promover a investigação agrária;



p) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



O MAP é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro, que por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4º.

Estrutura Geral



1. O MAP prossegue suas atribuições através de serviços in-tegrados na administração directa do estado, órgão con-sultivo e delegações territoriais.



2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Go-verno responsáveis pelas áreas da Agricultura e Pescas, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas as delegações territoriais do MAP.



Artigo 5.º

Administração Directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAP, os seguintes serviços centrais:



a) Director-Geral;



b) Gabinete de Assessoria Jurídica;



c) Gabinete de Inspecção e Auditoria;



d) Gabinete de Protocolo e Comunicação Social;



e) Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Comu-nitário Agrícola



f) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



g) Direcção Nacional de Políticas e Planeamento;

h) Direcção Nacional da Agricultura e Horticultura;



i) Direcção Nacional da Irrigação e Gestão da Utilização de Água;



j) Direcção Nacional das Florestas;



k) Direcção Nacional das Plantas Industriais e do Agro-Comér-cio;



l) Direcção Nacional das Pescas e Aquicultura;



m) Direcção Nacional de Pecuária e Veterinária;



n) Direcção Nacional de Quarentena;



o) Direcção Nacional de Pesquisas e Serviços Especializados;



p) Direcção Nacional de Formação Agrícola.



Artigo 6.º

Delegações Territoriais



São delegações territoriais, as direcções distritais do MAP.



Artigo 7.º

Conselho Consultivo



O Conselho Consultivo da Agricultura, Florestas, Pecuária e Pescas, é o órgão colectivo de consulta do MAP:



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA



Artigo 8.º

Director-Geral



1. O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação ge-ral de todos os serviços.



2. O Director-Geral, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações su-periores do Ministro;



b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais;



e) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;

f) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;



g) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



h) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro;



i) Coordenar os recursos humanos;



j) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;



k) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



l) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades do Ministério;



m) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e po-lítica de qualidade dos serviços no âmbito do Minis-tério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministriais nestas áreas;



n) Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e informação de dados que permitam monitorar e apoiar o desenvol-vimento do sistema produtivo agrário;



o) Orientar, coordenar e acompanhar a execução de medidas da política da competência do Ministério, designada-mente a divulgação de estudos, publicações e informa-ções respeitantes ao MAP;



p) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas, sem prejuízo das atri-buições do organismo do MAP responsável pelas tec-nologias de informação e comunicação;



q) Apresentar relatório anual das suas actividades;



r) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 9.º

Gabinete de Assessoria Jurídica



1. O Gabinete de Assessoria Jurídica, abreviadamente desig-nado por GAJ, é o órgão de apoio do Ministério em matéria jurídica.



2. Compete ao Gabinete:



a) Coordenar o desenvolvimento e a elaboração de projec-tos legais e diplomas legislativos;



b) Participar na preparação dos dossiers de adesão do país como membro de organizações internacionais e regionais, no âmbito das atribuições MAP;

c) Assessorar os serviços do Ministério nas negocia-ções e conclusões de acordos e contratos relativos ao sector;



d) Prestar toda a assistência técnico-jurídica ao Ministro e aos outros membros do Governo, bem como os ser-viços integrados no Ministério;



e) Informar os membros do governo e os funcionários do Ministério sobre os diplomas legais que afectem as actividades do Ministério;



f) Manter actualizado o registo dos diplomas legislativos nacionais relativos ou relevantes para o sector;



g) Assegurar o desempenho das demais tarefas que rele-vem das atribuições do Ministério na área jurídica;



h) Apresentar um relatório anual das actividades.



3. O Gabinete de Assessoria Jurídica é equiparado, para to-dos os efeitos legais a Departamento.



Artigo 10.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ministério da Agricultura e Pescas tem por missão a acção disciplinar e a auditoria aos serviços do MAP.



2. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, nomeada-mente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos á legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares sempre que determinado pelas entidades competentes para a instauração do processo e para a nomeação de instrutor;



e) Instruir processo de sindicância determinados pelo Ministro;



f) Dar apoio aos serviços do MAP, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é dirigido por um Ins-pector-Geral equiparado, para todos os efeitos legais, a director geral.



Artigo 11.º

Gabinete de Protocolo e Comunicação Social



1. O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social é o serviço de apoio do MAP em matéria de protocolo, produção e de difusão de informação ao público.

2. Compete ao Gabinete:



a) Organizar o protocolo nas cerimónias oficiais organiza-das pelo Ministério e noutras ocasiões de represen-tação do Ministério;



b) Apoiar protocolarmente o Ministro e os Secretários de Estado;



c) Organizar um sistema eficaz de informação e comunica-ção no seio do Ministério e com a sociedade civil, em ligação estreita com os demais serviços e organismos vocacionados;



d) Organizar as relações públicas do Ministro e respectivos Secretários de Estado, designadamente os seus contactos com a comunicação social;



e) Coordenar todas as publicações do ministério e sua respectiva divulgação;



f) Apresentar um relatório anual das actividades.



3. O Gabinete de Protocolo e Comunicação Social é equipa-rado, para todos os efeitos legais a Departamento.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Comunitário Agrícola



1. A Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Comu-nitário Agrícola, abreviadamente designada por DNADCA, tem por missão implementar os programas de extensão e o fundo de desenvolvimento comunitário agrícola.



2. A DNADCA prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar a definição da política nacional da extensão, for-mulação das suas estratégias, das prioridades e objectivos, e participar na elaboração de planos, programas e projectos da respectiva área;



b) Em colaboração com todos os serviços do Ministério, estabelecer uma rede de extensionistas a nível local;



c) No âmbito da extensão rural disseminar as informações relevantes aos agricultores desenvolvidas pelas Direcções Técnicas do MAP;



d) Assegurar a implementação e continuidade de progra-mas de desenvolvimento rural, em articulação com o Ministério de tutela;



e) Estabelecer mecanismos de coordenação e implementa-ção do Fundo de Desenvolvimento Comunitário Ag-rícola;



f) Garantir o apoio técnico às propostas aprovadas no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Comunitário Agrícola e, em coordenação com as Autoridades locais, acompanhar e monitorizar a implementação dos projectos;

g) Apresentar um relatório anual de actividades;



h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 13.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre-viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Gabinetes dos Secretários de Estado, ao Director Geral e aos restantes serviços do Ministério, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Secretários de Estado, ao Director- Geral e às demais direcções do Ministério;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inventa-riação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma-terial a todas as direcções do Ministério;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica-ção interna comum aos órgãos e serviços do Ministério;



e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial do Ministério;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços do Ministério;



g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério;



h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuí-das aos diversos serviços do Ministério, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



j) Realizar o aprovisionamento do Ministério;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan-ceira;



l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;



m) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;

n) Emitir pareceres e outras informações com vista a pro-por superiormente medidas administrativas de melho-ramento da gestão dos recursos humanos e, em colabo-ração com a Direcção Nacional de Políticas e Planea-mento, DNPP, promover, propor e apoiar cursos de for-mação, aperfeiçoamento e valorização profissional do pessoal;



o) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcio-nários, bem como o processamento dos descontos e respectivas listas;



p) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários;



q) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;



r) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



s) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís-ticas respeitantes ao Ministério e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao MAP;



t) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



u) Elaborar, em colaboração com a DNPP e outros departa-mentos competentes, programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos agrícolas e de pesca, em função das necessidades e perspectivas de desen-volvimento do sector;



v) Estudar propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;



w) Assegurar a realização do procedimento necessário à construção e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



x) Apresentar um relatório anual de actividades.



y) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 14.º

Direcção Nacional de Políticas e Planeamento



1. A Direcção Nacional de Políticas e Planeamento, abrevia-damente designada por DNPP, tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e objec-tivos das políticas do MAP bem como coordenar, acompa-nhar e avaliar a sua aplicação, e assegurar as relações de cooperação nacional e internacional do Ministério.



2. A DNPP prossegue as seguintes atribuições:



a) Assistir o Ministro na conceptualização das políticas e estratégias do sector;



b) Apoiar a acção do MAP na definição dos objectivos e estratégias e formulação das políticas, bem como das medidas que as sustentam;



c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabora-ção com outros serviços do MAP o plano e a programa-ção no âmbito das intervenções estruturais distritais e outras formas de planeamento e conforme o âmbito, assegurar o funcionamento dos instrumentos de polí-tica sectorial adequados;



d) Monitorizar o desenvolvimento das políticas e progra-mas e avaliar os seus efeitos mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos;



e) Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e distrital e divulgar os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política;



f) Assegurar a coordenação e divulgação da produção de informação, designadamente a informação estatística no âmbito do MAP, no quadro do sistema estatístico nacional, que permitam acompanhar, avaliar e monitorar o sistema produtivo agrário, bem como assegurar nestes domínios as relações do MAP com as estruturas nacionais e regionais;



g) Assegurar o apoio documental aos demais serviços do MAP;



h) Propor a elaboração de diplomas legislativos ou outros instrumentos necessários ao bom funcionamento do sector;



i) Em coordenação com os demais serviços competentes e, quando for o caso, com os serviços responsáveis pela área do ambiente, participar na preparação dos dossiers de adesão do país como membro de organiza-ções regionais e internacionais, bem como na participa-ção de acordos e convenções internacionais relativos ao sector;



j) Manter actualizado o registo dos acordos, convenções e outros instrumentos nacionais, bilaterais, regionais ou internacionais ratificados por Timor-Leste ou de relevância para o país, relativos à área de intervenção do MAP;



k) Desenvolver o sistema de informação geográfica sobre agricultura e solos utilizáveis;



l) Proceder à recolha de informações e desenvolver base de dados para uso interno;

m) Recolher dados agro-metereológicos e proceder a sua análise e divulgação;



n) Contribuir para a garantia da segurança alimentar;



o) Coordenar a integração dos assuntos de género no pla-no e nas políticas do sector;



p) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 15.º

Direcção Nacional da Agricultura e Horticultura



1. A Direcção Nacional da Agricultura e Horticultura, abre-viadamente designada por DNAH, tem por missão executar as políticas nos domínios da agricultura e horticultura, dos recursos genéticos vegetais, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais.



2. Compete à DNAH:



a) Contribuir para a formulação da estratégia, das priorida-des e objectivos, e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas suas áreas;



b) Apoiar o desenvolvimento socio-económico do agri-cultor com novas técnicas de cultivo e políticas de sus-tentabilidade dos recursos naturais;



c) Promover a educação e o adestramento nas novas técnicas de cultivo;



d) Estabelecer serviços de apoio técnico eficientes e novas tecnologias destinados a prestar assistência às comunidades de agricultores e visando o aumento da produção de alimentos, especialmente o arroz e milho;



e) Promover e desenvolver a diversificação na agricultura;



f) Promover e apoiar o aumento e a melhoria da qualidade dos produtos hortícolas, nomeadamente através da introdução de sementes melhoradas ou mais pro-dutivas;



g) Apoiar os agricultores com novas técnicas e métodos de cultivos de fruteiras, bem como ministrar-lhes técnicas modernas de tratamento e de manuseamento da produção frutícola;



h) Promover o uso de equipamentos mecanizados e tecno-logias de pós-colheita;



i) Impor sanções pela comissão de contra-ordenações no sector da agricultura e da horticultura;



j) Desempenhar as demais tarefas que revelem das atri-buições do Ministério na área da agricultura e hor-ticultura;



k) Apresentar relatório anual sobre as actividades.

Artigo 16.º

Direcção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água



1. A Direcção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água abreviadamente designada por DNIGUA, tem por missão executar as políticas nos domínios da irrigação e da gestão do aproveitamento hidro-agrícolas, propondo as medidas e instrumentos da política, promover a respectiva aplicação e participação no seu acompanhamento e avalia-ção, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.



2. Compete à DNIGUA:



a) Contribuir para a formulação da estratégia, das priorida-des e objectivos, e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas suas áreas;



b) Promover medidas que assegurem esquemas eficazes de irrigação e a reabilitação dos existentes;



c) Assegurar a implentação de medidas para construção de reservatórios de água para agricultura e uma utiliza-ção racional e optimizada da água;



d) Desenvolver as funções de autoridade nacional de re-gadio, representando o MAP em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura;



e) Participar na definição da política nacional da água e elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional do Regadio;



f) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas hidroagrícolas que o sustentam;



g) Assegurar a manutenção e o melhoramento dos actuais sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas como a horticultura e as leguminosas;



h) Desempenhar as demais tarefas que revelem das atribui-ções do Ministério na área da irrigação e gestão da água;



i) Apresentar relatório anual sobre as actividades.



Artigo 17.º

Direcção Nacional das Florestas



1. A Direcção Nacional das Florestas, abreviadamente desig-nada por DNF, tem por missão elaborar, acompanhar, imple-mentar e fiscalizar a política florestal, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, sendo o serviço investido nas funções de autoridade florestal na-cional.



2. Compete, designadamente, à DNF:



a) Participar na definição e aplicação das políticas florestal, cinegética, apícola e aquícola das águas interiores e propor as medidas necessárias à sua concretização;



b) Coordenar e apoiar a execução da política florestal, no âmbito da Estratégia Florestal Nacional, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção florestal, da produção, transformação e comercialização dos pro-dutos da floresta, bem como da apicultura, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;



c) Coordenar, recolher e analisar os dados e informações florestais para uso no planeamento e tomada de decisões;



d) Preparar, em colaboração com a DNPP e outros serviços, o plano nacional de gestão florestal e a adopção de legislação sobre a matéria;



e) Assegurar e fiscalizar a execução da legislação florestal e do plano nacional de gestão florestal;



f) Incentivar medidas, no quadro do plano nacional de gestão florestal, de reflorestação e protecção das espécies florestais em vias de extinção ou enfraquecidas, com o objectivo de aumentar o espaço florestal e a pro-dução de árvores comercialmente valiosas para a indústria da madeira;



g) Promover campanhas de sensibilização junto das popu-lações, das comunidades locais e do público em geral sobre a necessidade da conservação do património florestal do país;



h) Promover a prevenção estrutural, nas vertentes de in-formação e educação, prevenção, contenção e combate de incêndios florestais, e desenvolver acções e pro-gramas com vista à adequada protecção da floresta contra incêndios florestais, contribuindo para a minimi-zação da área ardida e do número de ocorrências, atra-vés, nomeadamente, da operacionalização de sistemas de prevenção;



i) Assistir na conceptualização e definição dos parques e reservas florestais e promover a legislação sobre a sua gestão;



j) Participar, em coordenação com outros serviços, na elaboração do Plano Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos;



k) Tomar medidas e velar pela utilização racional dos re-cursos hídricos;



l) Assegurar, em coordenação com outros serviços, a qualidade dos recursos hídricos, tomando medidas efectivas, em cooperação com os serviços competentes, para a prevenção e eliminação dos factores da sua conspurcação e poluição;



m) Elaborar um manual de gestão das bacias hidrográficas e de um manual sobre a agro-floresta;



n) Impor sanções por comissão ou omissão de contra-or-denações no sector de florestas e de recursos hídricos;

o) Definir e declarar, em conjunto com o ministério que tu-tela a área do ambiente, os parques, reservas e áreas protegidas, bem como prosseguir com a sua imple-mentação;



p) Promover a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos serviços florestais;



q) Promover a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais;



r) Desempenhar as demais tarefas que revelem das atri-buições do Ministério na área de florestas, bacias hidro-gráficas e recursos hídricos;



s) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 18.º

Direcção Nacional das Plantas Industriais e do Agro-Comércio



1. A Direcção Nacional das Plantas Industriais e do Agro-Co-mércio, abreviadamente designada por DNPIAC, tem por missão elaborar, acompanhar, implementar e fiscalizar a política de café e plantas industriais, bem como avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária.



2. Compete à DNPIAC:



a) Participar na definição e aplicação da política sobre a produção do café, das culturas perenes e ervas, assim como propor as medidas necessárias à sua protecção e concretização;



b) Coordenar, recolher e analisar os dados e informações sobre o café, culturas perenes e ervas para uso no pla-neamento e tomada de decisões;



c) Assegurar a adopção e fiscalizar e execução da legisla-ção sobre as culturas industriais;



d) Fomentar, em cooperação com outros serviços compe-tentes, com o sector privado, cooperativo e ONG's, o aumento da produção e qualidade do café, através da introdução de novas plantas de espécie arábica e técni-cas de cultivo, tratamento e colheita;



e) Fomentar o aumento e o desenvolvimento de plantas industriais e plantas medicinais ou similares, através da introdução de novas plantas ou de espécies novas e mais produtivas;



f) Promover o estabelecimento e operar ou acompanhar viveiros de plantas industriais como forma de assistir e apoiar os agricultores no aumento e na expansão do cultivo de tais plantas;



g) Promover a formação dos agricultores nas técnicas e métodos modernos de cultivo;



h) Identificar, formular, monitorizar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do MAP e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;



i) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas de crédito rural e incentivos fiscais;



j) Identificar e facilitar a promoção de novos produtos agro-comerciais e promover a procura de novos mercados para os produtos;



k) Garantir a recolha e tratamento da informação dos mer-cados agrícolas;



l) Produzir informação técnico-económica das explora-ções agrícolas;



m) Assistir no desenvolvimento produtivo e industrial do sector agrário;



n) Acompanhar e propor medidas adequadas para o desen-volvimento do sector agro-alimentar;



o) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribui-ções do Ministério na área da sua competência;



p) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 19.º

Direcção Nacional das Pescas e Aquicultura



1. A Direcção Nacional das Pescas e Aquicultura, abreviada-mente designada por DNPA, tem por missão elaborar, coor-denar, programar, executar e fiscalizar as políticas, planos, programas e projectos de pescas, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca.



2. Compete à DNPA:



a) Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, regional e de cooperação internacio-nal e garantir a sua execução;



b) Incentivar o desenvolvimento sustentado da indústria pesqueira destinada ao mercado interno e externo;



c) Definir, conjuntamente com a DNPP, a adopção de legis-lação do sector das pescas;



d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordena-mento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas de jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;



e) Implementar as medidas de protecção e conservação, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades, das espécies marítimas;



f) Definir e declarar, em articulação com o ministério que tutela a área do ambiente, os parques e reservas mari-nhos e prosseguir a sua implementação;



g) Definir as principais pescarias do país e as capturas má-ximas autorizadas;



h) Promover a formação técnica do pessoal nas novas e modernas técnicas da actividade pesqueira;



i) Desenvolver condições sanitárias no manuseamento, transporte, armazenagem, processamento e comerciali-zação do pescado;



j) Conceder licenças de pescas de acordo com o estabe-lecido na lei;



k) Observar e fazer observar o princípio da precaução na exploração dos recursos pesqueiros;



l) Implementar um sistema de exploração de recursos pesqueiros que beneficiem tanto a pesca comercial como a de subsistência e artesanal;



m) Garantir o envolvimento das comunidades piscatórias na elaboração de políticas e gestão dos recursos pesqueiros;



n) Incentivar a indústria de aquicultura, de água doce, sa-lobra e do mar, visando o aumento da segurança ali-mentar e a obtenção de receitas de exportação;



o) Assegurar, em colaboração com outros serviços envol-vidos, a definição das normas de qualidade dos pro-dutos de pesca;



p) Apoiar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o processo de negociação de acordos internacionais relativos ao sector pesqueiro, bem como nas relações com organismos internacionais do sector de pescas;



q) Gerir, em articulação com o DNPP, o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, de modo a assegurar a expansão e o desenvolvimento de um Banco Nacional de Dados de Pescas (BNDP);



r) Exercer as funções de interlocutor das pescas, quer a nível nacional, quer a nível internacional;



s) Proceder a inspecção aos navios e as artes de pesca, bem como as capturas, em conformidade com a lei;



t) Velar pela observância das normas sobre o uso e a arru-mação das artes de pesca;



u) Determinar e indicar os portos de pesca para as inspec-ções e para o desembarque das capturas;



v) Velar pelo cumprimento das normas sobre as condições higiénicas, tanto a bordo dos navios de pesca como nas lotas e portos de pesca, bem como fazer observar as normas sobre a qualidade do pescado;



w) Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e efec-tivas que garantam a observância dos máximos de captura;

x) Dar parecer, implementar e fazer observar as regras e normas aplicáveis aos parques e reservas marinhos;



y) Superintender na fiscalização da actividade pesqueira, coordenando a actividade dos fiscais de pesca;



z) Autuar ou fazer autuar as violações a lei e regulamentos de pesca aplicáveis e instruir os respectivos processos;



aa) Gerir o sistema de informação e monitorização contínua de embarcações de pesca (SIMOCEP), na sua com-ponente de cobertura nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca;



bb) Recolher, tratar e manter actualizados os dados esta-tísticos, em coordenação com os demais serviços com-petentes, nomeadamente os relativos às embarcações de pesca licenciadas, às capturas, aos tipos de pesca praticados, às espécies capturadas e aos métodos e equipamentos utilizados na pesca nas águas marítimas do país;



cc) Desempenhar as demais tarefas que revelem das atribui-ções do Ministério na área das pescas e da inspecção da actividade pesqueira;



dd) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 20.º

Direcção Nacional de Pecuária e Veterinária



1. A Direcção Nacional de Pecuária e Veterinária, abrevia-damente designada por DNPV, tem por missão elaborar, acompanhar, implementar e fiscalizar as políticas, planos, programas, projectos ou quaisquer outras assuntos relativos à produção, reprodução animal e tecnologias e indústria pecuária, bem como às questões relativas à veterinária, à protecção e saúde pública e animal, sendo o serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional.



2. Compete à DNPV:



a) Apoiar a definição da política nacional da pecuária e veterinária na vertente interna e, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na vertente de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;



b) Participar na definição e aplicação das políticas de me-lhoramento, de alimentação animal, de tecnologias e indústria pecuária, de sanidade, de protecção e de saúde pública veterinária;



c) Promover o fomento da produção, a inseminação artificial e a reprodução animal;



d) Melhorar a alimentação pecuária e tomar medidas para a sua melhor redistribuição;



e) Coordenar, recolher e analisar os dados e informações da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões;



f) Preparar, em colaboração com o DNPP e outros serviços competentes, o plano nacional de gestão de animais e a adopção de legislação sobre a matéria;



g) Promover a introdução e o desenvolvimento de tecnolo-gias novas e adaptáveis com vista ao aumento da produção animal;



h) Assistir os agricultores no desenvolvimento e melho-ramento da produção animal, como o bovino, o bufalino, o suíno, o caprino e as aves;



i) Licenciar os estabelecimentos de indústria pecuária e fazer o seu controlo sanitário periódico, em coordenação com os demais serviços competentes;



j) Criar e manter actualizado um cadastro do número de animais existentes e de animais vacinados no país;



k) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos efectivos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens, e as espécies cinegéticas, vigiando sani-tariamente a sua produção e comercialização.



l) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de ani-mais e produtos de origem animal destinados a trocas com países terceiros, em articulação com outros organismos;



m) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às exportações, aos estabeleci-mentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal;



n) Desenvolver e implementar campanhas de vacinações extensivas e campanhas zoo-sanitárias para a prevenção e gestão das doenças animais e para o melhoramento da produção animal;



o) Acreditar, conjuntamente com o Ministério da Saúde, organizações, serviços e pessoas na área de intervenção médico-veterinária;



p) Assegurar o controlo higiossanitário oficial e no âmbito da condicionalidade, das actividades de produção, transformação, armazenamento nas explorações agrícolas e pecuárias, incluindo os medicamentos veterinários;



q) Assegurar, em articulação com o organismo responsável pela investigação veterinária, o funcionamento de núcleos de apoio às acções no domínio da higio-sani-dade animal e noutras matérias relativas ao diagnóstico das doenças animais e à pesquisa de resíduos;



r) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspeccionar a comercialização e a utilização dos medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, pré-misturas medicamentosas, homeopáticos a outros e as suas matérias-primas, bem como os produtos de uso veterinário;



s) Fiscalizar o licenciamento de matadouros e da agro-in-dústria, em coordenação com outros serviços com-petentes;

t) Assegurar medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne;



u) Impor sanções pela comissão de contra-ordenações no sector da pecuária;



v) Desempenhar as demais tarefas que relevam das atribui-ções do Ministério nas áreas da pecuária e veterinária;



w) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 21.º

Direcção Nacional de Quarentena



1. A Direcção Nacional de Quarentena, abreviadamente desig-nada por DNQ, tem por missão coordenar e implementar as medidas, leis e regulamentos sobre a quarentena e o controlo sanitário na importação e exportação de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou objectos, bem como o controlo sanitário aos veículos, navios e aeronaves.



2. A DNQ tem as seguintes atribuições:



a) Executar e fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e medidas sobre a quarentena e o controlo sanitário de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou objectos, bem como o controlo sanitário aos veículos, navios e aeronaves;



b) Impôr sanções pela prática de contra-ordenações às le-is e regulamentos sobre a quarentena e o controlo sani-tário na importação e exportação de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou ob-jectos, bem como o controlo sanitário aos veículos, na-vios e aeronaves;



c) Exercer as funções e competências que lhe sejam cometidas pelo Ministro ou pela lei e regulamentos aplicáveis;



d) Tramitar o expediente de pagamento das taxas de ser-viço e dos custos incorridos pelos utentes, bem como das coimas impostas;



e) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 22.º

Direcção Nacional de Pesquisas e Serviços Especializados



1. A Direcção Nacional de Pesquisas e Serviços Especializa-dos, abreviadamente designada por DNPSE, tem por missão coordenar e implementar as actividades de pesquisa e de laboratório, nomeadamente nos domínios das culturas agrí-colas e agro-florestal, solo, veterinária e produção alimen-tar, com o fim de habilitar os serviços do Ministério com as informações e dados necessários a uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos.



2. Compete à DNPSE:



a) Proporcionar informações, transferência do conhecimen-to e técnicas agrícolas;



b) Desenvolver programas de informação específicos diri-gidos aos agricultores;

c) Apoiar os serviços do Ministério com informações sob-re a utilização dos solos e as tendências da produção agrícola;



d) Formular programas de formação e treino adequados aos extensionistas;



e) Desempenhar outras tarefas que revelem das atribuições do Ministério na área de pesquisa e laboratório;



f) Apresentar relatório anual de actividades.



Artigo 23.º

Direcção Nacional de Formação Agrícola



1. A Direcção Nacional de Formação Agrícola, abreviadamente designada por DNFA, tem por missão coordenar as escolas de ensino técnico-profissional, integradas no sistema nacional de ensino.



2. As escolas que integram a DNFA, revestem com a natureza de estabelecimento público, regem-se por estatutos inter-nos próprios a aprovar por diploma ministerial.



3. Compete à DNFA:



a) Coordenar o adequado funcionamento das escolas téc-nico-profissionais agrícolas;



b) Reformular e adaptar os currículos das escolas técnico-profissionais agrícolas, em coordenação com o Minis-tério da Educação;



c) Promover treino aos professores com vista ao aumento das suas qualificações académicas;



d) Apoiar as escolas no estabelecimento e operacionaliza-ção das bibliotecas;



e) Colaborar com outras instituições similares estrangeiras para promover a troca de experiência, através de assina-turas de protocolos;



f) Estabelecer uma colaboração estreita com a Universi-dade Nacional Timor Lorosae e outras instituições na-cionais que trabalham na área da educação agrária;



g) Promover a integração profissional dos estudantes fi-nalistas na área da agricultura.



h) Desempenhar outras tarefas que revelem das atribui-ções do Ministério na área de formação e treino agrícola;



i) Apresentar relatório anual de actividades.



SECÇÃO II

CONSELHO CONSULTIVO



Artigo 24.º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo da Agricultura, Florestas, Pecuária e Pescas, abreviadamente designado por Conselho Con-sultivo, é um órgão consultivo do Ministro sobre as grandes opções da política de agricultura, florestas, pecuária e pes-cas e sua relação com a política nacional de desenvol-vimento.

2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do MAP com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) A formulação e a condução da política do Governo em matéria da agricultura, florestas, pecuária e pescas;



d) O balanço das actividades do MAP, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;



e) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MAP e entre os respec-tivos dirigentes;



f) Diplomas legislativos de interesse do MAP ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



g) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro, que preside;



b) Secretários de Estado;



c) Director - Geral;



d) Directores Nacionais e equiparados;



e) Directores Distritais.



4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora Ministério, sempre que entenda conveniente.



5. A organização e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos por diploma ministerial do Ministro da Agricultura e Pescas.



SECÇÃO III

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



Artigo 25.º

Direcções Distritais



1. As Direcções Distritais são os serviços que, em cada um dos distritos, prosseguem as atribuições do MAP em matéria de orientação, coordenação e apoio aos agricultores e camponeses, bem como promover o desenvolvimento da agricultura comunitária e da pesca.



2. As Direcções Distritais são chefiadas por um Director Distrital que depende hierarquicamente do Director-Geral e funcionalmente dos Directores Nacionais dos serviços centrais.



CAPITULO V

Disposições Transitórias e Finais



Artigo 26.º

Forma de actuação dos serviços



1. Os serviços do MAP, devem funcionar por objectivos for-malizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços e organismos a que se refere o número anterior devem colaborar entre si e articular as respectivas activi-dades de forma a promover uma actuação unitária e inte-grada das políticas do sector.



Artigo 27.º

Legislação Complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro da Agricultura e Pescas compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico - funcional das direcções nacionais e serviços do MAP.



Artigo 28.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e pescas, das finanças e da administração pública.



Artigo 29.º

Norma Revogatória



É revogado o Decreto n.° 4/2003, de 13 de Novembro, bem co-mo a demais legislação que contrarie o presente diploma.



Artigo 30.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, no dia 16 de Abril de 2008.





O Primeiro-Ministro,



___________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Agricultura e Pescas



____________________

Mariano Assanami Sabino







Promulgado em 04-06-2008



Publique-se.





O Presidente da República,





______________

José Ramos Horta