REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
13/2008
ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê para as áreas da Juventude e do Desporto, uma política que privilegia uma actuação dinâmica e interactiva, através da criação de uma estrutura, permitindo aos jovens um desenvolvimento salutar e uma integração completa e consciente na vida activa. O conhecimento e a formação da personalidade dos jovens timorenses devem ser alicerçados pelas actividades sociais, culturais e desportivas e nos valores cívicos, de modo a que estejam aptos a participar, de forma consciente e informada, no processo de tomada de decisões e no desenvolvimento do País.
Para esse efeito, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, apresenta uma estrutura organizacional simples e flexível, assente em organismos e serviços cuja acção é dirigida à juventude e ao desporto, actuando, na medida do possível, como uma via aberta entre a acção governativa e os jovens.
O presente diploma visa aprovar a Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto na qual se define a estrutura da Secretaria de Estado e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento ao Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.
Assim:
O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, abreviadamente designada por SEJD, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção do bem estar e desenvolvimento da juventude, educação física e desporto.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SEJD:
a) Propor ao Governo as linhas de orientação política da SEJD e elaborar os projectos de regulamentação necessários no âmbito das áreas da Juventude e do Desporto;
b) Assegurar a implementação do quadro legal e regulamen-tador das actividades relacionadas com a Juventude e o Desporto;
c) Promover, em coordenação com as restantes entidades competentes, as actividades destinadas aos jovens especialmente nos campos do desporto, da arte e da cultura;
d) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas cone-xas no âmbito da implementação da politica nacional da juventude.
e) Estabelecer mecanismos de colaboração com organizações da sociedade civil com responsabilidades nas áreas da ju-ventude e do desporto, aos níveis nacional e internacional, a fim de promover o intercâmbio cultural;
f) Criar mecanismos de apoio e financiamento de projectos de jovens;
g) Criar mecanismos para o desenvolvimento do conhecimento e promover a respectiva divulgação junto da juventude, através dos meios de comunicação;
h) Exercer as demais funções necessárias à prossecução da missão da SEJD;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3.º
Tutela e Superintendência
A SEJD é superiormente tutelada pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SEJD prossegue suas atribuições através de serviços integ-rados nos orgãos da administração directa, administração indi-recta, orgãos consultivos e delegações territoriais.
Artigo 5.º
Administração Indirecta do Estado
1. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Go-verno responsáveis pelas áreas da Juventude e do Des-porto, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da SEJD.
2. Sob a proposta do Secretario de Estado, o Conselho de Mi-nistros pode aprovar por decreto-lei, a criação de orga-nismos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela directa do Secretário de Estado.
Artigo 6.º
Administração Directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SEJD, os seguintes serviços centrais:
a) Director - Geral;
b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
c) Direcção Nacional da Juventude;
d) Direcção Nacional do Desporto;
e) Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento;
f) Direcção Nacional da Arte;
g) Direcção Nacional da Comunicação.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E
DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
SECÇÃO I
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
Artigo 7.º
Director - Geral
1- O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços da SEJD.
2 - O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado;
b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais conve-nientes para a prossecução das atribuições mencio-nadas na alínea anterior;
c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-mentos relacionados com a sua área de intervenção;
d) Coordenar a preparação das propostas de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;
e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais;
f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;
g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;
h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;
j) Coordenar os recursos humanos;
k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;
l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;
m) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado;
n) Apresentar relatório anual das suas actividades;
o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 8.º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia-damente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director - Geral e aos restantes serviços SEJD, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.
2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director Geral e às demais direcções da SEJD;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven-tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à Secretaria de Estado;
c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma-terial a todas as direcções da Secretaria de Estado;
d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica-ção interna comum aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado;
e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado e de acordo com as orientações superiores, ela-borar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Secretaria de Estado, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado;
g) Preparar em colaboração com as demais entidades com-petentes a elaboração do projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado;
h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri-buídas aos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades com-petentes;
i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;
j) Preparar e realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado;
k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;
l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;
m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios;
n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação da SEJD, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários da Secretaria de Estado;
o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados su-periormente;
p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhora-mento da gestão dos recursos humanos;
q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta-tísticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado;
s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;
t) Apreciar projectos de instalações de centros da juven-tude e do desporto e que sejam submetidos à apreciação da SEJD, pronunciando-se sobre a sua utilidade e viabilidade financeira;
u) Pronunciar-se sobre a viabilidade financeira de programa de construção e recuperação do equipamento e das in-fra-estruturas desportivas, em colaboração, designada-mente, com as autoridades locais, sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades;
v) Apresentar relatório anual das suas actividades;
w) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 9.º
Direcção Nacional da Juventude
1. A Direcção Nacional da Juventude, abreviadamente desig-nada por DNJ, tem por missão executar as políticas adop-tadas na criação dos mecanismos de apoio, de organização e de formação da vida dos jovens, oferecendo-lhes opções e oportunidades de construir uma vida estável e bem integ-rada na sociedade.
2. A DNJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas:
i. Da ocupação de tempos livres;
ii. Do voluntariado;
iii. Do associativismo;
iv. Da formação profissional;
v. Da mobilidade e do intercâmbio;
vi. Da formação da cidadania;
b) Apoiar e incentivar a participação dos jovens Timo-renses em organismos e eventos internacionais vocacionados para a sua faixa etária;
c) Angariar e promover prémios, bolsas e protocolos com entidades privadas, tendentes à colocação e estágio de jovens de elevado e reconhecido mérito académico ou de elevado potencial de aprendizagem;
d) Autorizar a concessão de apoio às associações juvenis cuja estrutura e organização estejam de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;
e) Apresentar relatório anual das suas actividades;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 10.º
Direcção Nacional do Desporto
1. A Direcção Nacional do Desporto abreviadamente designada por DND tem por missão executar as políticas adoptadas para o desenvolvimento do Desporto em Timor-Leste, tendo como principal objectivo a regulação e coordenação da actividade desportiva.
2. A DND prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nomeadamente nas vertentes da alta competição, da educação física e desportiva escolar e do desporto comunitário;
b) Propor a adopção de programas com vista à promoção da prática desportiva e respectiva generalização;
c) Propor, em coordenação com as entidades competentes da área da saúde, medidas tendentes à adopção do exa-me de aptidão e do controlo médico-desportivo, no acesso e no decurso da prática desportiva de alta competição;
d) Coordenar e apoiar as representações nacionais em competições internacionais;
e) Fomentar as boas práticas de gestão desportiva e o combate à corrupção nas entidades e associações des-portivas;
f) Apoiar, técnica e financeiramente, a realização de even-tos desportivos de interesse público relevante;
g) Participar em acções de divulgação da prática desportiva saudável;
h) Criar e gerir programas e as medidas de apoio à formação dos agentes desportivos e dos agentes paradespor-tivos;
i) Promover a criação de núcleos desportivos nas escolas, sucos, aldeias, locais de trabalho;
j) Apresentar relatório anual das suas actividades;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento
1. A Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento, abrevia-damente designada por DNPD, tem por missão estudar, avaliar e formular planos e medidas legislativas no âmbito das atribuições da SEJD.
2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a celebração de protocolos e acordos com organizações, nacionais e internacionais, países da região e países de língua oficial portuguesa, nomea-damente:
i. Na formação de agentes desportivos timorenses pa-ra o ensino e acompanhamento da prática despor-tiva;
ii. No desenvolvimento de intercâmbios no âmbito da formação e treino de atletas Timorenses em ambiente de alta competição;
iii. Assegurando a comunicação e coordenação da par-ticipação de representações nacionais em eventos internacionais;
iv. Propor o estabelecimento de organismos de desen-volvimento do desporto;
b) Analisar e propor programas internacionais e projectos de cooperação internacional para o desenvolvimento da juventude;
c) Propor medidas legislativas nomeadamente nas áreas de competência da SEJD, as relativas ao associativismo juvenil;
d) Apresentar relatório anual das suas actividades;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 12.º
Direcção Nacional de Arte
1. A Direcção Nacional de Arte, abreviadamente designada por DNA, tem por missão criar mecanismos que permitam aos jovens desenvolver a criatividade através das diversas manifestações da arte.
2. A DNA, em coordenação com os competentes serviços da Secretaria de Estado da Cultura, prossegue as seguintes atribuições:
a. Promover nos jovens valores cívicos e a consciência dos valores culturais que contribuam para a conso-lidação da unidade, da paz e da construção da Nação Timorense;
b. Promover nos jovens o interesse pelo conhecimento e pela divulgação da cultura Timorense nos planos nacional e internacional;
c. Financiar actividades sócio-culturais-desportivas, atra-vés de intercâmbios promovidos aos níveis nacional e internacional;
d. Fomentar na juventude, de forma educativa e recreativa, o interesse pela cultura e pelas tradições, nas suas diver-sas formas de arte, como sejam o teatro, a dança, a mú-sica, a pintura e a gastronomia;
e. Promover actividades, designadamente, nas áreas das artes plásticas, artesanato e audio-visual;
f. Propor a criação de um centro nacional de artes para a juventude;
g. Apresentar relatório anual das suas actividades;
h. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 13.º
Direcção Nacional da Comunicação
1. A Direcção Nacional da Comunicação, abreviadamente designada por DNC, tem por missão promover a divulgação das acções promovidas pela SEJD e de informação respeitante aos jovens, de modo a sensibilizar a juventude para a escrita, para a leitura e crítica literária e para o conhecimento e utilização da tecnologia informática.
2. A DNC prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;
b) Assegurar e planear as funções de relações públicas e de protocolo nas cerimónias e actos oficiais da SEJD;
c) Promover o habito da leitura através da criação da bi-blioteca da juventude;
d) Disseminar informações ao público por meio da revista da juventude;
e) Coordenar com outras agencias de comunicação social para a disseminação as actividades, eventos, projectos e programas da SEJD.
f) Propor a produção de filmes, programas de rádio e de televisão dirigidos aos jovens;
g) Propor a criação do centro de tecnologia informática para a juventude;
h) Apresentar relatório anual das suas actividades;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇOES TERRITORIAIS
SUBSECÇÃO I
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 14.º
Conselho Consultivo da Juventude e do Desporto
1. O Conselho Consultivo da Juventude e do Desporto, abre-viadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEJD.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:
a) As decisões da SEJD com vista à sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) O balanço das actividades da SEJD, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SEJD e entre os respectivos dirigentes;
e) Diplomas legislativos de interesse do SEJD ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;
f) Projectos de instalações desportivas que sejam submetidos à apreciação da SEJD, quanto às respectivas utilidade e viabilidade técnicas;
g) As demais actividades que lhe forem submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Secretário de Estado, que preside;
b) Director - Geral;
c) Diretores Nacionais;
d) Chefe de Gabinete do Secretário de Estado;
e) Presidente do Conselho Nacional da Juventude de Ti-mor-Leste (CNJTL).
4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua-dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.
SUBSECÇÃO II
DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
Artigo 15.º
Delegações Territoriais
1. As delegações territoriais têm por missão a execução dos programas da juventude e do desporto que lhes tenham si-do atribuídos e a recolha de dados operacionais para a res-pectiva avaliação e para a concepção de medidas de políticas e planos sectoriais locais.
2. As delegações territoriais podem ter âmbito distrital ou regional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º
Forma de articulação dos serviços
1. Os serviços da SEJD devem funcionar por objectivos forma-lizados em planos de actividades anuais e plurianuais apro-vados pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto.
2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas acti-vidades de forma a promover uma actuação unitária e in-tegrada das políticas da SEJD.
Artigo 17.º
Diplomas orgânicos complementares
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Primeiro-Ministro sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.
Artigo 18.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 16 de Janeiro de 2007
O Primeiro-Ministro
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 16-04-2008
Publique-se.
O Presidente da República Interino
_____________________
Fenando Lasama de Araújo