REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

13/2008

ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO



O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê para as áreas da Juventude e do Desporto, uma política que privilegia uma actuação dinâmica e interactiva, através da criação de uma estrutura, permitindo aos jovens um desenvolvimento salutar e uma integração completa e consciente na vida activa. O conhecimento e a formação da personalidade dos jovens timorenses devem ser alicerçados pelas actividades sociais, culturais e desportivas e nos valores cívicos, de modo a que estejam aptos a participar, de forma consciente e informada, no processo de tomada de decisões e no desenvolvimento do País.



Para esse efeito, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, apresenta uma estrutura organizacional simples e flexível, assente em organismos e serviços cuja acção é dirigida à juventude e ao desporto, actuando, na medida do possível, como uma via aberta entre a acção governativa e os jovens.



O presente diploma visa aprovar a Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto na qual se define a estrutura da Secretaria de Estado e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento ao Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.



Assim:



O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, abreviadamente designada por SEJD, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção do bem estar e desenvolvimento da juventude, educação física e desporto.



Artigo 2.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições da SEJD:



a) Propor ao Governo as linhas de orientação política da SEJD e elaborar os projectos de regulamentação necessários no âmbito das áreas da Juventude e do Desporto;



b) Assegurar a implementação do quadro legal e regulamen-tador das actividades relacionadas com a Juventude e o Desporto;



c) Promover, em coordenação com as restantes entidades competentes, as actividades destinadas aos jovens especialmente nos campos do desporto, da arte e da cultura;



d) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas cone-xas no âmbito da implementação da politica nacional da juventude.



e) Estabelecer mecanismos de colaboração com organizações da sociedade civil com responsabilidades nas áreas da ju-ventude e do desporto, aos níveis nacional e internacional, a fim de promover o intercâmbio cultural;



f) Criar mecanismos de apoio e financiamento de projectos de jovens;



g) Criar mecanismos para o desenvolvimento do conhecimento e promover a respectiva divulgação junto da juventude, através dos meios de comunicação;



h) Exercer as demais funções necessárias à prossecução da missão da SEJD;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



A SEJD é superiormente tutelada pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4.º

Estrutura geral



A SEJD prossegue suas atribuições através de serviços integ-rados nos orgãos da administração directa, administração indi-recta, orgãos consultivos e delegações territoriais.



Artigo 5.º

Administração Indirecta do Estado



1. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Go-verno responsáveis pelas áreas da Juventude e do Des-porto, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da SEJD.



2. Sob a proposta do Secretario de Estado, o Conselho de Mi-nistros pode aprovar por decreto-lei, a criação de orga-nismos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela directa do Secretário de Estado.



Artigo 6.º

Administração Directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SEJD, os seguintes serviços centrais:



a) Director - Geral;



b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



c) Direcção Nacional da Juventude;



d) Direcção Nacional do Desporto;



e) Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento;



f) Direcção Nacional da Arte;



g) Direcção Nacional da Comunicação.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 7.º

Director - Geral



1- O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços da SEJD.



2 - O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado;



b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais conve-nientes para a prossecução das atribuições mencio-nadas na alínea anterior;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-mentos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Coordenar a preparação das propostas de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;



e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais;



f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;



h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;



j) Coordenar os recursos humanos;



k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;



l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



m) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado;



n) Apresentar relatório anual das suas actividades;



o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 8.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia-damente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director - Geral e aos restantes serviços SEJD, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director Geral e às demais direcções da SEJD;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven-tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à Secretaria de Estado;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma-terial a todas as direcções da Secretaria de Estado;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica-ção interna comum aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado;



e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado e de acordo com as orientações superiores, ela-borar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Secretaria de Estado, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado;



g) Preparar em colaboração com as demais entidades com-petentes a elaboração do projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado;



h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri-buídas aos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades com-petentes;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



j) Preparar e realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;



m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios;



n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação da SEJD, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários da Secretaria de Estado;



o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados su-periormente;



p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhora-mento da gestão dos recursos humanos;



q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta-tísticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado;



s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



t) Apreciar projectos de instalações de centros da juven-tude e do desporto e que sejam submetidos à apreciação da SEJD, pronunciando-se sobre a sua utilidade e viabilidade financeira;



u) Pronunciar-se sobre a viabilidade financeira de programa de construção e recuperação do equipamento e das in-fra-estruturas desportivas, em colaboração, designada-mente, com as autoridades locais, sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades;



v) Apresentar relatório anual das suas actividades;



w) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9.º

Direcção Nacional da Juventude



1. A Direcção Nacional da Juventude, abreviadamente desig-nada por DNJ, tem por missão executar as políticas adop-tadas na criação dos mecanismos de apoio, de organização e de formação da vida dos jovens, oferecendo-lhes opções e oportunidades de construir uma vida estável e bem integ-rada na sociedade.



2. A DNJ prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas:



i. Da ocupação de tempos livres;



ii. Do voluntariado;



iii. Do associativismo;



iv. Da formação profissional;



v. Da mobilidade e do intercâmbio;



vi. Da formação da cidadania;



b) Apoiar e incentivar a participação dos jovens Timo-renses em organismos e eventos internacionais vocacionados para a sua faixa etária;



c) Angariar e promover prémios, bolsas e protocolos com entidades privadas, tendentes à colocação e estágio de jovens de elevado e reconhecido mérito académico ou de elevado potencial de aprendizagem;



d) Autorizar a concessão de apoio às associações juvenis cuja estrutura e organização estejam de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;



e) Apresentar relatório anual das suas actividades;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 10.º

Direcção Nacional do Desporto



1. A Direcção Nacional do Desporto abreviadamente designada por DND tem por missão executar as políticas adoptadas para o desenvolvimento do Desporto em Timor-Leste, tendo como principal objectivo a regulação e coordenação da actividade desportiva.



2. A DND prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nomeadamente nas vertentes da alta competição, da educação física e desportiva escolar e do desporto comunitário;



b) Propor a adopção de programas com vista à promoção da prática desportiva e respectiva generalização;



c) Propor, em coordenação com as entidades competentes da área da saúde, medidas tendentes à adopção do exa-me de aptidão e do controlo médico-desportivo, no acesso e no decurso da prática desportiva de alta competição;



d) Coordenar e apoiar as representações nacionais em competições internacionais;



e) Fomentar as boas práticas de gestão desportiva e o combate à corrupção nas entidades e associações des-portivas;



f) Apoiar, técnica e financeiramente, a realização de even-tos desportivos de interesse público relevante;



g) Participar em acções de divulgação da prática desportiva saudável;



h) Criar e gerir programas e as medidas de apoio à formação dos agentes desportivos e dos agentes paradespor-tivos;



i) Promover a criação de núcleos desportivos nas escolas, sucos, aldeias, locais de trabalho;



j) Apresentar relatório anual das suas actividades;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 11.º

Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento



1. A Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento, abrevia-damente designada por DNPD, tem por missão estudar, avaliar e formular planos e medidas legislativas no âmbito das atribuições da SEJD.



2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover a celebração de protocolos e acordos com organizações, nacionais e internacionais, países da região e países de língua oficial portuguesa, nomea-damente:



i. Na formação de agentes desportivos timorenses pa-ra o ensino e acompanhamento da prática despor-tiva;



ii. No desenvolvimento de intercâmbios no âmbito da formação e treino de atletas Timorenses em ambiente de alta competição;



iii. Assegurando a comunicação e coordenação da par-ticipação de representações nacionais em eventos internacionais;



iv. Propor o estabelecimento de organismos de desen-volvimento do desporto;



b) Analisar e propor programas internacionais e projectos de cooperação internacional para o desenvolvimento da juventude;



c) Propor medidas legislativas nomeadamente nas áreas de competência da SEJD, as relativas ao associativismo juvenil;



d) Apresentar relatório anual das suas actividades;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Arte



1. A Direcção Nacional de Arte, abreviadamente designada por DNA, tem por missão criar mecanismos que permitam aos jovens desenvolver a criatividade através das diversas manifestações da arte.



2. A DNA, em coordenação com os competentes serviços da Secretaria de Estado da Cultura, prossegue as seguintes atribuições:



a. Promover nos jovens valores cívicos e a consciência dos valores culturais que contribuam para a conso-lidação da unidade, da paz e da construção da Nação Timorense;



b. Promover nos jovens o interesse pelo conhecimento e pela divulgação da cultura Timorense nos planos nacional e internacional;



c. Financiar actividades sócio-culturais-desportivas, atra-vés de intercâmbios promovidos aos níveis nacional e internacional;



d. Fomentar na juventude, de forma educativa e recreativa, o interesse pela cultura e pelas tradições, nas suas diver-sas formas de arte, como sejam o teatro, a dança, a mú-sica, a pintura e a gastronomia;



e. Promover actividades, designadamente, nas áreas das artes plásticas, artesanato e audio-visual;



f. Propor a criação de um centro nacional de artes para a juventude;



g. Apresentar relatório anual das suas actividades;



h. Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 13.º

Direcção Nacional da Comunicação



1. A Direcção Nacional da Comunicação, abreviadamente designada por DNC, tem por missão promover a divulgação das acções promovidas pela SEJD e de informação respeitante aos jovens, de modo a sensibilizar a juventude para a escrita, para a leitura e crítica literária e para o conhecimento e utilização da tecnologia informática.



2. A DNC prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;



b) Assegurar e planear as funções de relações públicas e de protocolo nas cerimónias e actos oficiais da SEJD;



c) Promover o habito da leitura através da criação da bi-blioteca da juventude;



d) Disseminar informações ao público por meio da revista da juventude;



e) Coordenar com outras agencias de comunicação social para a disseminação as actividades, eventos, projectos e programas da SEJD.



f) Propor a produção de filmes, programas de rádio e de televisão dirigidos aos jovens;



g) Propor a criação do centro de tecnologia informática para a juventude;



h) Apresentar relatório anual das suas actividades;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



SECÇÃO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇOES TERRITORIAIS



SUBSECÇÃO I

CONSELHO CONSULTIVO



Artigo 14.º

Conselho Consultivo da Juventude e do Desporto



1. O Conselho Consultivo da Juventude e do Desporto, abre-viadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEJD.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões da SEJD com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades da SEJD, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SEJD e entre os respectivos dirigentes;

e) Diplomas legislativos de interesse do SEJD ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) Projectos de instalações desportivas que sejam submetidos à apreciação da SEJD, quanto às respectivas utilidade e viabilidade técnicas;



g) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Secretário de Estado, que preside;



b) Director - Geral;



c) Diretores Nacionais;



d) Chefe de Gabinete do Secretário de Estado;



e) Presidente do Conselho Nacional da Juventude de Ti-mor-Leste (CNJTL).



4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua-dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.



SUBSECÇÃO II

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



Artigo 15.º

Delegações Territoriais



1. As delegações territoriais têm por missão a execução dos programas da juventude e do desporto que lhes tenham si-do atribuídos e a recolha de dados operacionais para a res-pectiva avaliação e para a concepção de medidas de políticas e planos sectoriais locais.



2. As delegações territoriais podem ter âmbito distrital ou regional.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 16.º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços da SEJD devem funcionar por objectivos forma-lizados em planos de actividades anuais e plurianuais apro-vados pelo Secretário de Estado da Juventude e do Des-porto.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas acti-vidades de forma a promover uma actuação unitária e in-tegrada das políticas da SEJD.



Artigo 17.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Primeiro-Ministro sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Artigo 18.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.



Artigo 19.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 20.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 16 de Janeiro de 2007





O Primeiro-Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 16-04-2008





Publique-se.





O Presidente da República Interino





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Fenando Lasama de Araújo