REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
10/2008
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
O Decreto - Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, determina, no artigo 37º, a elaboração dos projectos de leis orgânicas dos Ministérios e das Secretarias de Estado dependentes do Primeiro-Ministro.
O Ministério da Solidariedade Social, como órgão central do Governo, em apoio das políticas desenvolvidas no âmbito de suas competências, deve desenvolver e implementar políticas aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança social, assistência social, gestão de desastres e dos Combatentes da Libertação Nacional.
Pelo presente diploma é aprovada a Orgânica Ministério da Solidariedade Social que define as atribuições e a estrutura necessária ao respectivo funcionamento.
Assim:
O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Natureza
O Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente desig-nada por MSS, é o órgão central do Governo que tem por mis-são conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Segu-rança Social, Assistência Social, Gestão de Desastres e dos Combatentes da Libertação Nacional.
Artigo 2º
Atribuições
Na prossecução da sua missão são as atribuições do MSS:
a) Propor e desenvolver políticas públicas de segurança social para os trabalhadores e demais cidadãos;
b) Propor e desenvolver políticas de serviços sociais, com especial atenção aos cidadãos vulneráveis;
c) Apoiar e incentivar a promoção de políticas activas na área de solidariedade social fomentando a criação de actividades descentralizadas e assegurando o seu desenvolvimento integrado;
d) Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres;
e) Desenvolver e implementar programas na gestão de riscos de desastres, nomeadamente, na prevenção, mitigação, resposta à emergência e recuperação depois de desastre;
f) Assegurar o desenvolvimento de programas de reinserção na vida activa comunitária, dos Combatentes da Libertação Nacional;
g) Promover programas de desmobilização e implementar pen-sões e outros benefícios aos Combatentes da Libertação Nacional;
h) Responsabilizar-se pela implementação e execução do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;
i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de cooperação com outros órgãos do Governo com tutela sobre as áreas conexas;
j) Propor a legislação necessária à viabilização dos objectivos que prossegue;
k) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3º
Tutela e Superintendência
O MSS é superiormente tutelado pelo Ministro, que o superin-tende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4º
Estrutura Geral
1. O MSS prossegue suas atribuições através de serviços in-tegrados na administração directa do estado e órgãos consultivos.
2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Solidariedade Social, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas as delegações territoriais do MSS.
Artigo 5º
Administração Directa do Estado
Os serviços da administração directa do MSS são os seguintes:
a) Director - Geral;
b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
c) Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Li-bertação Nacional;
d) Direcção Nacional da Assistência Social;
e) Direcção Nacional da Reinserção Social;
f) Direcção Nacional de Gestão de Desastres;
g) Direcção Nacional da Segurança Social;
h) Gabinete de Inspecção e Auditoria.
Artigo 6º
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do MSS.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
SECÇÃO I
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA
Artigo 7º
Director - Geral
1. O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços do MSS
2. O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe-riores do Ministro da Solidariedade Social;
b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;
c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados com a sua área de intervenção;
d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos do MSS;
e) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais do MSS;
f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;
g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento do MSS;
h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro;
j) Coordenar os recursos humanos;
k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;
l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;
m) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;
n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades do Ministério;
o) Apresentar relatório anual das suas actividades;
p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 8º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia-damente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Gabinetes dos Secretários de Estado, ao Director Geral e aos restantes serviços do Ministério, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.
2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Secretários de Estado, ao Director- Geral e às demais direcções do Ministério;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven-tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério;
c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções do Ministério;
d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni-cação interna comum aos órgãos e serviços do Mi-nistério;
e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial do Ministério;
f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços do Ministério;
g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério;
h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri-buídas aos diversos serviços do Ministério, sem pre-juízo da existência de outros meios de controlo e ava-liação realizados por outras entidades competentes;
i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas su-periormente;
j) Realizar o aprovisionamento do Ministério;
k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan-ceira;
l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;
m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios;
n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários;
o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados su-periormente;
p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melho-ramento da gestão dos recursos humanos;
q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís-ticas respeitantes ao Ministério e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao MSS;
s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e ex-terna, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;
t) Apresentar relatório anual das suas actividades;
u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 9.º
Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional
1. A Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, abreviadamente designada por DNAL, tem por missão promover os serviços destinados aos Combatentes da Libertação Nacional, conforme a lei, inclusive pela promoção de programas de reinserção dos mesmos na vida activa.
2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar, planear e implementar as políticas governa-mentais no âmbito dos assuntos relacionados com os Combatentes da Libertação Nacional;
b) Propor ao Ministro medidas legislativas e a adopção de políticas relacionadas com a implementação dos benefícios aos Combatentes da Libertação Nacional;
c) Realizar o registo dos Combatentes da Libertação Na-cional nos termos da lei;
d) Validar os dados de registo recolhidos por outras comi-ssões e atribuir um cartão de identificação aos Comba-tentes da Libertação Nacional e seus familiares;
e) Desenvolver e implementar o programa de atribuição das pensões e outros benefícios financeiros aos Com-batentes da Libertação Nacional e famílias, de acordo com a lei;
f) Desenvolver, em articulação com o Ministério da Saúde e outras entidades competentes, mecanismos de res-posta especializada e facilitar o acesso dos Combatentes da Libertação Nacional às estruturas de reabilitação de saúde física e mental, em articulação com o Ministério da Saúde e outras entidades competentes;
g) Efectuar campanhas de divulgação nacional de legis-lação, políticas e programas relativos aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias;
h) Promover em coordenação com a Presidência da Repúb-lica, a realização de cerimónias de valorização e reconhe-cimento público dos Combatentes da Libertação Nacio-nal, designadamente através de condecorações oficiais, edificação de memoriais aos mártires e outras acções relevantes;
i) Promover e planear os programas de reinserção social e quaisquer outros programas que visem o apoio ao Com-batente da Libertação Nacional, nomeadamente, nas áreas da educação e formação técnico-profissional, em-prego, acesso ao crédito e actividades geradoras de rendimento;
j) Manter um serviço de pesquisa, arquivo e divulgação da história da luta de libertação nacional;
k) Manter uma base de dados de registo, processamento e supervisão que sirva de suporte às respectivas acti-vidades;
l) Manter um serviço de atendimento ao público dirigido aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias;
m) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 10º
Direcção Nacional de Assistência Social
1. A Direcção Nacional de Assistência Social, abreviadamente designada por DNAS, tem por missão elaborar as políticas relativas à assistência social, actuando junto à comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério.
2. A DNAS prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção dos direitos dos portadores de deficiência;
b) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção dos direitos dos idosos;
c) Prestar assistência humanitária;
d) Assegurar a gestão e a logística dos Armazéns do Minis-tério;
e) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros ór-gãos governamentais e não governamentais na imple-mentação dos serviços sociais;
f) Manter à disposição da comunidade um serviço fune-rário;
g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 11º
Direcção Nacional de Reinserção Social
1. A Direcção Nacional de Reinserção Social abreviadamente designada por DNRS tem por missão elaborar as políticas relativas à reinserção social, actuando junto da comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério.
2. A DNRS prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e implementar as políticas e programas direccionados às pessoas em situação de vulnera-bilidade;
b) Desenvolver e implementar as políticas e programas direccionados aos centros de abrigo;
c) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção e a defesa dos direitos da mulher, em coordena-ção com a Secretaria de Estado da Promoção da Igual-dade;
d) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção e a defesa dos direitos da criança;
e) Promover a reintegração dos reclusos na sociedade, em coordenação com o Ministério da Justiça e outras enti-dades relevantes na área;
f) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros órgãos governamentais e não governamentais na imple-mentação dos serviços de reinserção social;
g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 12º
Direcção Nacional de Gestão de Desastres
1. A Direcção Nacional de Gestão de Desastres, abreviada-mente designada por DNGD, tem por missão a coordenação e execução das políticas e acções em caso de desastres.
2. A DNGD prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar e propor políticas relativas à gestão de desas-tres;
b) Desenvolver e implementar programas e actividades com vista a redução do risco de desastres;
c) Prestar informação à sociedade com vista a sensibilizar para os riscos de desastres;
d) Manter um Sistema de Nacional de Informação sobre a Gestão de Desastres;
e) Manter encontros regulares com os parceiros relevantes para a monitorização e divulgação de informações refe-rentes a riscos de desastres;
f) Manter em condições os equipamentos necessários pa-ra um resposta rápida e efectiva, em caso de desastres;
g) Estabelecer e manter, em coordenação com os serviços competentes da Defesa e da Segurança, um serviço vo-cacionado para o estudo, preparação e resposta em caso de desastres, que implicam uma actuação conexa destes dois departamentos;
h) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 13º
Direcção Nacional da Segurança Social
1. A Direcção Nacional da Segurança Social, abreviadamente designada por DNSS, tem por missão elaborar as políticas relativas ao sistema contributivo e não contributivo da Se-gurança Social, actuando junto à comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério.
2. A DNSS prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver a política e os programas do sistema contri-butivo da segurança social em conjunto com as empre-sas, instituições e organizações empregadoras, bem co-mo com as organizações sindicais representantes dos trabalhadores;
b) Desenvolver a política e os programas do sistema não-contributivo da segurança social em conjunto com os parceiros sociais relevantes nesta área;
c) Propor a criação de um fundo de pensões constituído pela contribuição dos empregadores e trabalhadores;
d) Propor a criação de um fundo de segurança social de cidadania;
e) Propor a criação de um instituto nacional da segurança social;
f) Apresentar cálculos orçamentais para financiamento aos programas implementados;
g) Promover programas de conscientização e de socia-lização das normas da segurança social;
h) Manter um serviço de atendimento ao público e registo;
i) Manter um serviço de arquivo geral relativo às áreas das suas atribuições;
j) Fiscalizar, em cooperação com outros órgãos do Governo e propor as medidas necessárias
k) para a aplicação das regras da segurança social;
l) Apresentar relatórios periódicos de informação à sociedade;
m) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 14º
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria tem por missão a ac-ção disciplinar e a auditoria aos serviços do MSS;
2. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, nomeada-mente:
a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos á legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços;
b) Realizar auditorias de gestão;
c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;
d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a no-meação de instrutor;
e) Instruir processo de sindicância determinados pelo Ministro;
f) Dar apoio aos serviços do MSS, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;
3. O director do Gabinete de Inspecção e Auditoria é equipa-rado, para todos os efeitos legais, a director geral.
SECÇÃO II
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 15º
Composição do Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo do Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente designado por CC, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MSS.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:
a) As decisões do MSS com vista à sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) O balanço das actividades do MSS, avaliando os resulta-dos alcançados, e propondo novos objectivos;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MSS e entre os respectivos dirigentes;
e) Diplomas legislativos de interesse do MSS ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;
f) As demais actividades que lhe forem submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro, que preside;
b) Secretários de Estado;
c) Director - Geral;
d) Directores Nacionais;
e) Coordenadores Regionais.
SECÇÃO III
DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
Artigo 16º
Delegações Territoriais
As delegações territoriais têm por missão a execução das actividades do MSS, bem como a recolha de dados para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, a nível regional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 17º
Forma de Actuação dos Serviços
1. Os serviços do MSS devem funcionar por objectivos forma-lizados nos planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
2. Os serviços e organismos a que se refere no número anterior devem colaborar entre si e articular as respectivas acti-vidades de forma a promover uma actuação unitária e in-tegrada das políticas do MSS.
Artigo 18º
Legislação Complementar
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro da Solidariedade Social, compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico - funcional das direcções nacionais e serviços do MSS.
Artigo 19º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, das finanças e da administração pública.
Artigo 20º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma em especial as disposições previstas no Regulamento n.º 5/2002 da UNTAET (Código Laboral) na parte que se refere à estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 21º
Entrada em Vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Janeiro de 2008
O Primeiro-Ministro,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Solidariedade Social,
__________________________
Maria Domingas Fernandes Alves
Promulgado em 16-04-2008
Publique-se.
O Presidente da República, interino
______________________
Fernando La sama de Araújo