REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

10/2008

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL



O Decreto - Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, determina, no artigo 37º, a elaboração dos projectos de leis orgânicas dos Ministérios e das Secretarias de Estado dependentes do Primeiro-Ministro.



O Ministério da Solidariedade Social, como órgão central do Governo, em apoio das políticas desenvolvidas no âmbito de suas competências, deve desenvolver e implementar políticas aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança social, assistência social, gestão de desastres e dos Combatentes da Libertação Nacional.



Pelo presente diploma é aprovada a Orgânica Ministério da Solidariedade Social que define as atribuições e a estrutura necessária ao respectivo funcionamento.



Assim:



O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



O Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente desig-nada por MSS, é o órgão central do Governo que tem por mis-são conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Segu-rança Social, Assistência Social, Gestão de Desastres e dos Combatentes da Libertação Nacional.



Artigo 2º

Atribuições



Na prossecução da sua missão são as atribuições do MSS:



a) Propor e desenvolver políticas públicas de segurança social para os trabalhadores e demais cidadãos;



b) Propor e desenvolver políticas de serviços sociais, com especial atenção aos cidadãos vulneráveis;



c) Apoiar e incentivar a promoção de políticas activas na área de solidariedade social fomentando a criação de actividades descentralizadas e assegurando o seu desenvolvimento integrado;



d) Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres;



e) Desenvolver e implementar programas na gestão de riscos de desastres, nomeadamente, na prevenção, mitigação, resposta à emergência e recuperação depois de desastre;



f) Assegurar o desenvolvimento de programas de reinserção na vida activa comunitária, dos Combatentes da Libertação Nacional;



g) Promover programas de desmobilização e implementar pen-sões e outros benefícios aos Combatentes da Libertação Nacional;



h) Responsabilizar-se pela implementação e execução do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de cooperação com outros órgãos do Governo com tutela sobre as áreas conexas;



j) Propor a legislação necessária à viabilização dos objectivos que prossegue;



k) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3º

Tutela e Superintendência



O MSS é superiormente tutelado pelo Ministro, que o superin-tende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4º

Estrutura Geral



1. O MSS prossegue suas atribuições através de serviços in-tegrados na administração directa do estado e órgãos consultivos.



2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Solidariedade Social, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas as delegações territoriais do MSS.



Artigo 5º

Administração Directa do Estado



Os serviços da administração directa do MSS são os seguintes:



a) Director - Geral;



b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



c) Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Li-bertação Nacional;



d) Direcção Nacional da Assistência Social;



e) Direcção Nacional da Reinserção Social;



f) Direcção Nacional de Gestão de Desastres;



g) Direcção Nacional da Segurança Social;



h) Gabinete de Inspecção e Auditoria.



Artigo 6º

Conselho Consultivo



O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do MSS.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA



Artigo 7º

Director - Geral

1. O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços do MSS



2. O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe-riores do Ministro da Solidariedade Social;



b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos do MSS;



e) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais do MSS;



f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento do MSS;



h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro;



j) Coordenar os recursos humanos;



k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;



l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



m) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;



n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades do Ministério;



o) Apresentar relatório anual das suas actividades;



p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 8º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia-damente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Gabinetes dos Secretários de Estado, ao Director Geral e aos restantes serviços do Ministério, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Secretários de Estado, ao Director- Geral e às demais direcções do Ministério;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven-tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções do Ministério;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni-cação interna comum aos órgãos e serviços do Mi-nistério;



e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial do Ministério;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços do Ministério;



g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério;



h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri-buídas aos diversos serviços do Ministério, sem pre-juízo da existência de outros meios de controlo e ava-liação realizados por outras entidades competentes;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas su-periormente;



j) Realizar o aprovisionamento do Ministério;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan-ceira;



l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;



m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios;



n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários;



o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados su-periormente;



p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melho-ramento da gestão dos recursos humanos;



q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís-ticas respeitantes ao Ministério e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao MSS;



s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e ex-terna, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



t) Apresentar relatório anual das suas actividades;



u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9.º

Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional



1. A Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, abreviadamente designada por DNAL, tem por missão promover os serviços destinados aos Combatentes da Libertação Nacional, conforme a lei, inclusive pela promoção de programas de reinserção dos mesmos na vida activa.



2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar, planear e implementar as políticas governa-mentais no âmbito dos assuntos relacionados com os Combatentes da Libertação Nacional;



b) Propor ao Ministro medidas legislativas e a adopção de políticas relacionadas com a implementação dos benefícios aos Combatentes da Libertação Nacional;

c) Realizar o registo dos Combatentes da Libertação Na-cional nos termos da lei;



d) Validar os dados de registo recolhidos por outras comi-ssões e atribuir um cartão de identificação aos Comba-tentes da Libertação Nacional e seus familiares;



e) Desenvolver e implementar o programa de atribuição das pensões e outros benefícios financeiros aos Com-batentes da Libertação Nacional e famílias, de acordo com a lei;



f) Desenvolver, em articulação com o Ministério da Saúde e outras entidades competentes, mecanismos de res-posta especializada e facilitar o acesso dos Combatentes da Libertação Nacional às estruturas de reabilitação de saúde física e mental, em articulação com o Ministério da Saúde e outras entidades competentes;



g) Efectuar campanhas de divulgação nacional de legis-lação, políticas e programas relativos aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias;



h) Promover em coordenação com a Presidência da Repúb-lica, a realização de cerimónias de valorização e reconhe-cimento público dos Combatentes da Libertação Nacio-nal, designadamente através de condecorações oficiais, edificação de memoriais aos mártires e outras acções relevantes;



i) Promover e planear os programas de reinserção social e quaisquer outros programas que visem o apoio ao Com-batente da Libertação Nacional, nomeadamente, nas áreas da educação e formação técnico-profissional, em-prego, acesso ao crédito e actividades geradoras de rendimento;



j) Manter um serviço de pesquisa, arquivo e divulgação da história da luta de libertação nacional;



k) Manter uma base de dados de registo, processamento e supervisão que sirva de suporte às respectivas acti-vidades;



l) Manter um serviço de atendimento ao público dirigido aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias;



m) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei.



Artigo 10º

Direcção Nacional de Assistência Social



1. A Direcção Nacional de Assistência Social, abreviadamente designada por DNAS, tem por missão elaborar as políticas relativas à assistência social, actuando junto à comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério.



2. A DNAS prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção dos direitos dos portadores de deficiência;

b) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção dos direitos dos idosos;



c) Prestar assistência humanitária;



d) Assegurar a gestão e a logística dos Armazéns do Minis-tério;



e) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros ór-gãos governamentais e não governamentais na imple-mentação dos serviços sociais;



f) Manter à disposição da comunidade um serviço fune-rário;



g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 11º

Direcção Nacional de Reinserção Social



1. A Direcção Nacional de Reinserção Social abreviadamente designada por DNRS tem por missão elaborar as políticas relativas à reinserção social, actuando junto da comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério.



2. A DNRS prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver e implementar as políticas e programas direccionados às pessoas em situação de vulnera-bilidade;



b) Desenvolver e implementar as políticas e programas direccionados aos centros de abrigo;



c) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção e a defesa dos direitos da mulher, em coordena-ção com a Secretaria de Estado da Promoção da Igual-dade;



d) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-moção e a defesa dos direitos da criança;



e) Promover a reintegração dos reclusos na sociedade, em coordenação com o Ministério da Justiça e outras enti-dades relevantes na área;



f) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros órgãos governamentais e não governamentais na imple-mentação dos serviços de reinserção social;



g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 12º

Direcção Nacional de Gestão de Desastres



1. A Direcção Nacional de Gestão de Desastres, abreviada-mente designada por DNGD, tem por missão a coordenação e execução das políticas e acções em caso de desastres.



2. A DNGD prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar e propor políticas relativas à gestão de desas-tres;



b) Desenvolver e implementar programas e actividades com vista a redução do risco de desastres;



c) Prestar informação à sociedade com vista a sensibilizar para os riscos de desastres;



d) Manter um Sistema de Nacional de Informação sobre a Gestão de Desastres;



e) Manter encontros regulares com os parceiros relevantes para a monitorização e divulgação de informações refe-rentes a riscos de desastres;



f) Manter em condições os equipamentos necessários pa-ra um resposta rápida e efectiva, em caso de desastres;



g) Estabelecer e manter, em coordenação com os serviços competentes da Defesa e da Segurança, um serviço vo-cacionado para o estudo, preparação e resposta em caso de desastres, que implicam uma actuação conexa destes dois departamentos;



h) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 13º

Direcção Nacional da Segurança Social



1. A Direcção Nacional da Segurança Social, abreviadamente designada por DNSS, tem por missão elaborar as políticas relativas ao sistema contributivo e não contributivo da Se-gurança Social, actuando junto à comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério.



2. A DNSS prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver a política e os programas do sistema contri-butivo da segurança social em conjunto com as empre-sas, instituições e organizações empregadoras, bem co-mo com as organizações sindicais representantes dos trabalhadores;



b) Desenvolver a política e os programas do sistema não-contributivo da segurança social em conjunto com os parceiros sociais relevantes nesta área;



c) Propor a criação de um fundo de pensões constituído pela contribuição dos empregadores e trabalhadores;



d) Propor a criação de um fundo de segurança social de cidadania;



e) Propor a criação de um instituto nacional da segurança social;



f) Apresentar cálculos orçamentais para financiamento aos programas implementados;



g) Promover programas de conscientização e de socia-lização das normas da segurança social;

h) Manter um serviço de atendimento ao público e registo;



i) Manter um serviço de arquivo geral relativo às áreas das suas atribuições;



j) Fiscalizar, em cooperação com outros órgãos do Governo e propor as medidas necessárias



k) para a aplicação das regras da segurança social;



l) Apresentar relatórios periódicos de informação à sociedade;



m) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 14º

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria tem por missão a ac-ção disciplinar e a auditoria aos serviços do MSS;



2. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, nomeada-mente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos á legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a no-meação de instrutor;



e) Instruir processo de sindicância determinados pelo Ministro;



f) Dar apoio aos serviços do MSS, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;



3. O director do Gabinete de Inspecção e Auditoria é equipa-rado, para todos os efeitos legais, a director geral.



SECÇÃO II

CONSELHO CONSULTIVO



Artigo 15º

Composição do Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo do Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente designado por CC, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MSS.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do MSS com vista à sua implementação;

b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades do MSS, avaliando os resulta-dos alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MSS e entre os respectivos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse do MSS ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro, que preside;



b) Secretários de Estado;



c) Director - Geral;



d) Directores Nacionais;



e) Coordenadores Regionais.



SECÇÃO III

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



Artigo 16º

Delegações Territoriais



As delegações territoriais têm por missão a execução das actividades do MSS, bem como a recolha de dados para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, a nível regional.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 17º

Forma de Actuação dos Serviços



1. Os serviços do MSS devem funcionar por objectivos forma-lizados nos planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços e organismos a que se refere no número anterior devem colaborar entre si e articular as respectivas acti-vidades de forma a promover uma actuação unitária e in-tegrada das políticas do MSS.



Artigo 18º

Legislação Complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro da Solidariedade Social, compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico - funcional das direcções nacionais e serviços do MSS.





Artigo 19º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, das finanças e da administração pública.



Artigo 20º

Norma Revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma em especial as disposições previstas no Regulamento n.º 5/2002 da UNTAET (Código Laboral) na parte que se refere à estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade.



Artigo 21º

Entrada em Vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.







Aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Janeiro de 2008



O Primeiro-Ministro,



____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Solidariedade Social,



__________________________

Maria Domingas Fernandes Alves





Promulgado em 16-04-2008





Publique-se.





O Presidente da República, interino



______________________

Fernando La sama de Araújo