REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
9/2008
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO
O IV Governo Constitucional de Timor-Leste estabeleceu um conjunto de objectivos prioritários em matéria legislativa, entre os quais conta a definição da orgânica do Próprio Ministério, em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis.
As pequenas e médias empresas, as cooperativas, o inves-timento directo estrangeiro no país e os serviços de banca e seguros revestem a maior importância por serem motores de desenvolvimento e de criação de emprego.
O Ministério da Economia e Desenvolvimento contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios da economia, desenvolvimento do sector das micro-finanças e cooperativo, bem como do meio ambiente.
O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, na qual se define a estrutura do Ministério e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento à Constituição e ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro que aprova a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.
Assim,
O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, e do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente designado por MED, é o órgão central do governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do desenvolvimento do sector das micro-finanças e cooperativo, bem como do meio ambiente.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MED:
a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Elaborar estudos com vista à preparação do plano quin-quenal de desenvolvimento nacional;
c) Fazer recomendações ao restantes membros do Governo tendo em vista a implementação do plano quinquenal de desenvolvimento;
d) Propor políticas e legislação relacionadas com a promoção do investimento privado e de parcerias do Estado com investimento privado;
e) Promover o desenvolvimento do sistema cooperativo e o de micro-finanças, principalmente nas áreas rurais e no sector da agricultura;
f) Difundir a importância do sector económico cooperativo e das micro e pequenas empresas e promover a formação na constituição, organização, gestão e contabilidade de coo-perativas e pequenas empresas;
g) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas;
h) Elaborar a política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;
i) Promover, acompanhar e apoiar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;
j) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e pro-gramas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos ao nível nacional, incluindo os pro-cedimentos de consulta pública;
k) Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de pre-venção e controlo integrado da poluição pelas instalações por ela abrangidas;
l) Garantir a protecção e conservação da natureza e biodiver-sidade, supervisionando a implementação da política e fis-calizando actividades lesivas à integridade da Fauna e Flora Nacional, em colaboração com as entidades relacionadas;
m) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3.º
Tutela e Superintendência
O Ministério é superiormente tutelado pelo Ministro, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura Geral
1. O MED prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organis-mos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e delegações territoriais.
2. Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover-no responsável pela área da economia e desenvolvimento, podem ser criadas delegações territoriais de serviços do Ministério.
Artigo 5.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MED, os seguintes serviços centrais:
a) Director Geral;
b) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna ;
c) Direcção Nacional da Administração e Finanças;
d) Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o De-senvolvimento Nacional;
e) Direcção Nacional do Meio Ambiente;
f) Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Interna-cionais;
g) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural
h) Direcção Nacional de Cooperativas.
Artigo 6.º
Administração indirecta do estado
Prosseguem atribuições do MED, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:
a) Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial;
b) Instituição de Micro-Finanças de Timor-Leste;
c) Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação.
Artigo 7.º
Órgão Consultivo
O Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento é o órgão consultivo do Ministério da Economia e Desenvol-vimento.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS, ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
SECÇÃO I
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
Artigo 8.º
Director Geral
1. O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação ge-ral de todos os serviços do MED.
2. O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe-riores do Ministro;
b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;
c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-mentos relacionados com a sua área de intervenção;
d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos do Ministério;
e) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais do Ministério;
f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;
g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;
h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro;
j) Coordenar os recursos humanos;
k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;
l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;
m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou-tros órgãos governamentais;
n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades do Ministério;
o) Apresentar relatório anual das suas actividades;
p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 9.º
Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, abrevia-damente designado por GIAI, tem por missão realizar a auditoria interna às actividades financeiras do ministério.
2. O GIAI prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e executar o plano estratégico de fiscali-zação do Ministério para responder eficaz e eficiente-mente às necessidades do mesmo;
b) Emitir pareceres na área da sua competência e dar assis-tência técnica aos directores nacionais;
c) Aplicar a política de auditoria e práticas de avaliação do risco, qualidade de segurança, controle, concordância e investigação, emitindo relatórios sobre a matéria;
d) Aconselhar e prestar assistência sobre como gerir os riscos de sistema de gestão do Ministério;
e) Examinar, avaliar e emitir relatórios sobre a efectividade do sistema de controle interno do Ministério;
f) Elaborar plano de acção trimestral, semestral e anual relativamente à execução do orçamento;
g) Exercer a acção disciplinar e de auditoria interna em re-lação aos serviços e organismos do Ministério;
h) Realizar a fiscalização às actividades financeiras do Mi-nistério, tendo em vista o cumprimento das leis e regula-mentos administrativos aplicáveis ao Sistema nacional de Economia e Desenvolvimento;
i) Avaliar os serviços prestados relativamente às áreas de administração, financeira e patrimonial do Ministério;
j) Propor de forma fundamentada à entidade competente a instauração de processos disciplinares sempre que detectar irregularidades;
k) Instruir e dar parecer nos processos administrativos e financeiros da sua competência;
l) Promover, garantir e assegurar a boa prática e governação dos organismos e serviços do Ministério;
m) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 10.º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre-viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Director-Geral e aos restantes serviços MED, nos domínios da ad-ministração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.
2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Director Geral e às demais direcções do Ministério;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven-tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério;
c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma-terial a todas as direcções do Ministério;
d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni-cação interna comum aos órgãos e serviços do Mi-nistério;
e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços do Ministério;
g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério;
h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri-buídas aos diversos serviços do Ministério, sem pre-juízo da existência de outros meios de controlo e ava-liação realizados por outras entidades competentes;
i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;
j) Realizar o aprovisionamento do Ministério;
k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan-ceira;
l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;
m) Processar as listas para as remunerações dos funcio-nários;
n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério nomeadamente o ar-quivo dos ficheiros pessoais dos funcionários do Mi-nistério
o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos tra-balhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;
p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhora-mento da gestão dos recursos humanos;
q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta-tísticas respeitantes ao Ministério e um sistema infor-mático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e exter-na, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;
t) Apresentar relatório anual das suas actividades;
u) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 11.º
Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional
1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional, tem por missão definir as polí-ticas económicas e a estratégia de desenvolvimento nacio-nal.
2. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o De-senvolvimento Nacional prossegue as seguintes atribui-ções:
a) Delinear estratégias e instrumentos de política poten-cialmente geradores de ganhos de produtividade e com-petitividade;
b) Acompanhar as tendências da economia de Timor-Les-te e fazer previsões a curto e médio prazo;
c) Acompanhar as tendências da economia mundial com o propósito de antecipar alterações no comportamento empresarial, especialmente no que toca aos factores determinantes da especialização e competitividade internacional;
d) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, a contribuir para a formulação de me-didas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;
e) Assessorar o Ministro no acompanhamento das acti-vidades das entidades públicas de natureza empresarial sob sua tutela;
f) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacio-nais;
g) Acompanhar as negociações de acordos internacionais relativos a sua área de competência;
h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação;
i) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legis-lação específica e a informação inerente às áreas de actividade do Ministério;
j) Apresentar relatório anual de actividades;
k) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 12.º
Direcção Nacional do Meio Ambiente
1. A Direcção Nacional do Meio Ambiente, abreviadamente designada por DNMA, tem por missão estudar, executar e monitorizar as políticas de desenvolvimento, protecção e conservação ambiental, bem como elaborar, implementar e fiscalizar os regulamentos e as normas sobre o meio am-biente.
2. A DNMA, prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar, desenvolver e avaliar a política am-biental, orientada pelos princípios de desenvolvimento sustentável, integrando harmoniosamente a com-ponente económica, sociocultural e ambiental, nas res-tantes políticas sectoriais;
b) Desenvolver, em conjunto com as tutelas relevantes, uma política de protecção à vida marítima e terrestre, de forma a evitar a sua destruição, para tornar no futuro em centros de atracção natural e turística;
c) Analisar as actividades ambientais e propor medidas e políticas públicas para a sua dinamização, inclusive no que diz respeito à competitividade interna e interna-cional;
d) Analisar o estado do ambiente nacional, promovendo programas de estudo e monitorização das várias ver-tentes ambientais;
e) Autorizar, monitorizar e acompanhar as actividades ambientais e avaliar os efeitos nela incidentes das medi-das inscritas na política do meio ambiente;
f) Promover a educação ambiental como veículo fundamental para a formação e sensibilização da população sobre a dinâmica do desenvolvimento sustentável e a protecção ambiental, para evitar a contínua destruição do meio ambiente e incutir valores de protecção à natu-reza;
g) Liderar a elaboração e desenvolvimento de programas e documentos legislativos relativos à área ambiental e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem;
h) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instân-cias internacionais, nas áreas soba sua tutela, para ade-quação aos interesses da política ambiental nacional;
i) Apoiar e prestar apoio técnico directo ou indirecto, às actividades das empresas e dos agentes ambientais que contribuam para a preservação sustentável do ambiente, promovendo por seu lado as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual;
j) Analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de in-formação prévia para o estabelecimento de empresas ligadas ao desenvolvimento ambiental e sobre os pro-jectos de instalações e de funcionamento de empreen-dimentos, ambientais e outros;
k) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos a nível nacional incluin-do os procedimentos de consulta pública, como parte integrante e decisória no processo de licenciamento ambiental e industrial;
l) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adop-ção de medidas de prevenção e controlo integrado de poluição pelas instalações por ela abrangidas;
m) Assegurar medidas para inspeccionar, fiscalizar e garan-tir a aplicação das leis às actividades e aos empreen-dimentos que prejudiquem a sobrevivência natural, nas vertentes ambientais;
n) Apresentar o relatório anual de actividades;
o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 13.º
Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais
1. A Direcção Nacional para Assuntos Ambientais Interna-cionais, abreviadamente designada por DNAAI, tem por missão dinamizar e concertar a participação activa do Gover-no nas instâncias internacionais, preparar e formular as posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organi-zações internacionais, em matéria de ambiente e estimular a cooperação internacional para a promoção do desenvolvi-mento sustentável e ambiental, em estrita colaboração e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. A DNAAI prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover e gerir o processo de envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeadamente no que se refere aos acordos multila-terais ambientais que comprometam o Governo de Ti-mor-Leste;
b) Gerir processual e administrativamente os grupos e ór-gãos consultivos constituídos pelo Governo para orientação das políticas e gestão ambiental a aplicar no país;
c) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instâncias internacionais, nas áreas sob a tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional;
d) Apresentar o relatório anual de actividades;
e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 14.º
Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural
1. A Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural, abrevia-damente designada por DNDR, tem por missão estudar e executar as políticas de desenvolvimento rural, bem como elaborar, implementar e fiscalizar os regulamentos e as normas sobre desenvolvimento nas áreas rurais.
2. A DNDR, prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e avaliar a política nacional sobre o desenvolvimento rural;
b) Apoiar e assegurar uma economia rural mais dinâmica que permita as comunidades rurais criarem os seus próprios padrões de vida;
c) Criar um ambiente que permita gerar oportunidades económicas, proporcionando um aumento de produtividade e rendimentos;
d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação sobre a sua área de actuação;
e) Analisar as actividades económicas rurais e propor me-didas e políticas públicas relevantes para seu desenvol-vimento;
f) Apoiar os meios de comunicação nas áreas rurais para assegurar a disseminação de informação sobre a im-plementação do plano de desenvolvimento nacional;
g) Criar um mecanismo integrado e coesivo para promover, desenvolver e completar as actividades que estão sendo realizadas pelos serviços pertencentes aos outros ministérios;
h) Assegurar a continuidade e implementação de progra-mas de construção e rehabilitação de mercados rurais para promover as actividades da economia local, em coordenação com os relevantes serviços dos outros ministérios;
i) Apoiar e assegurar as actividades dos agentes sociais, incentivando a oferta de serviços a preços acessíveis;
j) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas ligados ao desenvolvi-mento em áreas rurais;
k) Analisar e apreciar projectos de instalações e de fun-cionamento de empreendimentos que afectam o desen-volvimento da vida rural;
l) Inspeccionar e fiscalizar as actividades e os empreen-dimentos estabelecidos nas áreas rurais nos termos da lei;
m) Permitir aos mais desfavorecidos e outros grupos vul-neráveis que participem e façam gestão do desenvol-vimento nas suas próprias áreas;
n) Estabelecer as delegações territoriais da Direcção Nacio-nal do Desenvolvimento Rural nos treze distritos com o objectivo de assegurar o desenvolvimento físico e económico nas áreas rurais;
o) Apresentar relatório anual de actividades;
p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 15.º
Direcção Nacional das Cooperativas
1. A Direcção Nacional das Cooperativas, abreviadamente designada por DNC, tem por missão conceber, executar e avaliar a política nacional do sector cooperativo.
2. A DNC, prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao desen-volvimento das cooperativas, promovendo a cons-tituição destas em diversos ramos em todo o território nacional;
b) Difundir a importância da organização económica coope-rativa;
c) Elaborar manuais de formação e capacitação para coo-perativas;
d) Promover cursos de formação sobre constituição, orga-nização gestão e contabilidade de cooperativas;
e) Realizar o levantamento, organizar e administrar os da-dos das cooperativas;
f) Acompanhar o estabelecimento e as actividades das cooperativas, formulando políticas para o seu desenvol-vimento;
g) Executar políticas de capacitação de recursos humanos;
h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação na sua área de ac-tuação;
i) Apresentar o relatório anual de actividades;
j) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei.
SECÇÃO II
ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
Artigo 16.º
Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial
1. O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, abreviadamente designado por IADE, tem por missão pro-mover, registar, coordenar e acompanhar o investimento nacional privado, coordenar e desenvolver acções de for-mação e capacitação empresarial.
2. O IADE rege-se por estatuto próprio.
Artigo 17.º
Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste
1. O Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste, abreviada-mente designado por IMFTL, tem por missão apoiar o finan-ciamento das micro e pequenas empresas.
2. O IMFTL rege-se por estatuto próprio.
Artigo 18.º
Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação
1. O Instituto de Promoção de investimento Externo e Expor-tação, abreviadamente designado por IPIEE, tem por missão promover, registar, coordenar e acompanhar o investimento externo e a exportação.
2. O IPIEE rege-se por estatuto próprio.
SECÇÃO III
ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
SUBSECÇÃO I
ORGÃO CONSULTIVO
Artigo 19.º
Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento
1. O Conselho Consultivo da economia e desenvolvimento, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MED.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:
a) As decisões do MED com vista à sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) O balanço das actividades do MED, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MED e entre os respectivos dirigentes;
e) Diplomas legislativos de interesse do MED ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;
f) As demais actividades que lhe forem submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro, que preside;
b) Director - Geral;
c) Directores Nacionais;
d) Chefe de Gabinete.
4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.
SUBSECÇÃO II
DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
Artigo 20.º
Delegações territoriais
As delegações territoriais têm por missão a execução de actividades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º
Forma de articulação dos serviços
1. Os serviços do Ministério devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério.
Artigo 22.º
Diplomas orgânicos complementares
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do governo responsável pela área da economia e de-senvolvimento aprovar por diploma ministerial próprio a regu-lamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e che-fia são aprovados por diploma ministerial conjunto dos mem-bros do Governo responsável pelas áreas da economia e desen-volvimento, das finanças e administração estatal.
Artigo 24 .º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 2008
O Primeiro Ministro
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Economia e Desenvolvimento
____________
João Gonçalves
Promulgado em 11-04-2008
Publique-se.
O Presidente da República interino,
______________________
Fernando La sama de Araújo