REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
6/2008
orgânicA do Ministério dA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
O Decreto-Lei no. 7/2007, de 5 de Setembro institui a nova orgânica para o IV Governo Constitucional e modifica substancialmente a estrutura de Governo. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território passa a incorporar outras actividades antes da competência de outros órgãos governamentais.
A revisão desta estrutura implica reformular o diploma orgânico do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, de forma a tornar-se mais adequado para o cumpri-mento da sua missão no âmbito do Governo de Timor-Leste.
Assim,
o Governo decreta, nos termos do n° 3, do artigo 115º da Constituição da República e do artigo 37º, do Decreto-Lei n° 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Natureza
1. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, doravante designado MAEOT, é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coor-denação e avaliação da política nacional aprovada para a admi-nistração estatal nas áreas da função pública, administração nacional e local, ordenamento do território, apoio ao processo eleitoral e publicação e preservação dos documentos oficiais.
2. Constituem objectivos do MAEOT:
a) Profissionalizar e capacitar a função pública;
b) Promover a descentralização administrativa e a boa go-vernação local;
c) Garantir o adequado apoio técnico ao processo eleitoral;
d) Definir e implementar os mecanismos de reforma admi-nistrativa;
e) Promover o ordenamento do território nacional;
f) Assegurar a publicação e preservação adequada dos documentos oficiais.
Artigo 2º
Atribuições
São atribuições do MAEOT:
a) Propor e aplicar as políticas relativas à Administração Pú-blica, designadamente a regulamentação da função pública;
b) Promover a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos da função pública, visando à profissionalização da Administração Pública, o aumento da eficiência e a racionalização da actividade administrativa;
c) Garantir a conformidade das estruturas orgânicas dos ser-viços e instituições da Administração Pública com as necessidades do país;
d) Definir critérios orientadores para a criação e organização dos serviços públicos;
e) Promover e executar políticas de desenvolvimento local e de redução das desigualdades económicas e sociais entre as regiões;
f) Definir os procedimentos para a elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando, simul-taneamente, os mecanismos de reforma administrativa para uma adequada coordenação, colaboração e concertação entre entidades públicas, bem como os modos de parti-cipação dos cidadãos;
g) Definir o conteúdo material e documental dos instrumentos de natureza estratégica e política sectorial nas áreas do domínio do planeamento territorial;
h) Coordenar e distribuir informações internas e externas às estruturas de Administração Local do Estado;
i) Coordenar e fiscalizar as actividades de administração dos distritos e sub-distritos e outros serviços e organismos da administração local;
j) Implementar o processo de descentralização administrativa;
k) Promover a instituição do tratamento administrativo e eco-nómico especial para a Região de Oe-cusse Ambeno;
l) Planear, organizar e executar o recenseamento e os processos eleitorais e referendários;
m) Promover a recuperação e guarda adequada dos documen-tos históricos e oficiais do país;
n) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento e arquivamento dos documentos históricos e oficiais do país;
o) Assegurar a publicação atempada dos documentos oficiais do Estado no Jornal da República e outras publicações.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3º
Tutela e superintendência do MAEOT
1. O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território é o membro do Governo responsável pela actividade do Ministério, respondendo sobre elas ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros.
2. Cabe ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território exercer a superintendência dos órgãos do Ministério, das administrações dos distritos, colectivos de direcção e a tutela superior das entidades autónomas.
3. As entidades autónomas estão autorizadas a firmar acordos, inclusive de financiamento externo, para garantir a adequada execução das suas competências, sob a tutela do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, a fiscalização do Ministério das Finanças e informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4º
Estrutura orgânica
O MAEOT prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, órgãos consultivos e delegações territoriais.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO
Artigo 5º
Organismos integrados na administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAEOT, os seguintes serviços centrais:
a) Director-Geral;
b) Gabinete de Auditoria e Inspecção;
c) Direcção Nacional da Função Pública;
d) Direcção Nacional da Administração Local;
e) Direcção Nacional do Desenvolvimento Local e Ordenamen-to do Território;
f) Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos;
g) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
h) Gabinete de Assessoria.
Artigo 6º
Serviços na administração indirecta do Estado
São serviços integrados na administração indirecta do Estado, no âmbito do MAEOT:
a) Instituto Nacional de Administração Pública - INAP;
b) Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE;
c) Arquivo Nacional;
d) Gráfica Nacional.
Artigo 7º
Colectivos
No Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território funcionam os seguintes colectivos:
a) Conselho Consultivo;
b) Consultivo dos Administradores de Distrito;
c) Conselho Coordenador.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS E ORGÃOS CONSULTIVOS
SECÇÃO I
SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
Artigo 8º
Director-Geral
1. O Director-geral tem por missão assegurar a orientação ge-ral de todos os serviços do MAEOT.
2. Ao Director-Geral compete:
a) Assegurar a administração geral interna do MAEOT e dos seus serviços e propor as medidas adequadas de acordo com o programa do Governo e com as orienta-ções do Ministro;
b) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
c) Participar na formulação das medidas de política orça-mental para as áreas de intervenção do MAEOT;
d) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais, designadamente o Programa de Investimento, o Plano Anual de Actividades e os planos sectoriais dos diver-sos serviços do MAEOT, bem como preparar a contri-buição do Ministério para o programa do Governo;
e) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e capacitação dos recursos humanos do MAEOT, bem como a contratação de trabalhadores nacionais;
f) Propor as progressões e promoções aos funcionários do MAEOT;
g) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública, propondo a instauração de processos disciplinares e proceder à instrução dos mesmos;
h) Autorizar as despesas do MAEOT, nos termos legais e exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado;
i) Supervisionar e controlar a legalidade das despesas;
j) Coordenar a preparação das actividades dos serviços internos e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre todas as direcções e demais serviços;
k) Coordenar a preparação das actividades dos Colectivos de Direcção e demais órgãos consultivos;
l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;
m) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas.
Artigo 9º
Gabinete de Auditoria e Inspecção
1. O Gabinete de Auditoria e Inspecção é o serviço interno central do MAEOT com competências nas áreas de controlo e supervisão financeira dos serviços do MAEOT e estruturas de Administração Local
2. Compete ao Gabinete:
a) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial das estruturas do Ministério e de Administração Local;
b) Realizar inspecções e auditorias administrativas e finan-ceiras nas estruturas do Ministério e de Administração Local;
c) Propor ao Ministro a instauração de processo disciplinar sempre que detectar irregularidades;
d) Ligar-se e coordenar actividades com o Gabinete de Inspecção-Geral;
e) Instruir e dar parecer nos processos administrativos da sua área de competência.
3. O dirigente máximo do Gabinete de Auditoria e Inspecção é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 10º
Direcção Nacional da Função Pública
A Direcção Nacional da Função Pública é o serviço do MAEOT responsável pelo estudo, proposição e execução das políticas e regulamentos relativos ao funcionalismo público, segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública e demais procedimentos administrativos a estes afectos, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a direcção central de gestão e formação dos recursos humanos da função pública;
b) Controlar a força de trabalho da Administração Pública;
c) Manter a base de dados de pessoal da Administração Pú-blica;
d) Implementar e desenvolver o regime geral das carreiras na Administração Pública;
e) Participar no processo de criação e implementação dos regimes especiais de carreiras na Administração Pública;
f) Desenvolver de forma continuada e em estreita articulação com o Instituto de Administração Pública um sistema de formação em Administração Pública;
g) Promover a profissionalização da Administração Pública;
h) Estudar, propor e implementar a regulamentação comple-mentar ao Estatuto da Função Pública;
i) Promover a divulgação e o cumprimento das normas éticas e deontológicas da função pública;
j) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 11º
Direcção Nacional da Administração Local
A Direcção Nacional da Administração Local é o serviço do MAEOT que assegura a actividade dos trabalhos nos domínios da gestão administrativa local, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Orientar os Administradores de Distrito nos assuntos da gestão administrativa e financeira;
b) Servir de elo de ligação e facilitar a articulação entre as es-truturas centrais e as estruturas locais do poder de Estado;
c) Facilitar a coordenação de actividades, a comunicação e a articulação entre os diferentes escalões dos órgãos locais do poder do Estado;
d) Desenvolver um sistema de informações e ligação entre as autoridades locais e o Poder Central;
e) Desenvolver recursos de informação pública que garantam a divulgação das políticas, legislação e acções governamen-tais nos domínios das actividades de descentralização admi-nistrativa a todos os cidadãos;
f) Promover o desenvolvimento sustentável a nível local, me-lhorando a eficácia, eficiência e qualidade da provisão de serviços básicos, com vista à redução da pobreza, sobretudo nas áreas rurais;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 12º
Direcção Nacional do Desenvolvimento Local e Ordenamento do Território
A Direcção Nacional do Desenvolvimento Local e Ordenamento do Território é o serviço do MAEOT responsável por assegurar os trabalhos nos domínios do desenvolvimento local, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os órgãos locais do poder do Estado, os órgãos centrais e as comunidades locais;
b) Supervisionar e coordenar a estratégia de desenvolvimento de capacidades para a administração local e autoridades locais e orientar o processo de implementação de novas responsabilidades;
c) Exercer a coordenação dos programas de financiamento e desenvolvimento comunitário;
d) Implementar a política de descentralização administrativa aprovada pelo Governo e conduzir o processo de des-centralização financeira em favor da administração local;
e) Participar na definição, criação e implementação dos órgãos de Administração Local;
f) Propor os instrumentos de natureza estratégica e política sectorial nas áreas do domínio do planeamento territorial;
g) Identificar quaisquer assuntos de natureza legal, reguladora ou outros decorrentes da implementação da política de des-centralização e coordenar com os órgãos devidos a sua resolução;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 13º
Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos
A Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos é o serviço do MAEOT responsável por assegurar os trabalhos nos domínios do suporte à Administração dos Sucos, com-petindo-lhe, nomeadamente em relação a estes:
a) Fornecer apoio adequado de forma a garantir a adequada gestão administrativa e financeira, em coordenação com a administração distrital;
b) Elaborar estudos para o aperfeiçoamento das estruturas de Administração;
c) Estabelecer parâmetros de desenvolvimento a serem atin-gidos pelas administrações;
d) Instituir instrumentos de mediação para as disputas entre os Sucos;
e) Conduzir estudos demográficos;
f) Apoiar os órgãos eleitorais no processo de eleição para a Administração Local;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 14º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
A Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço interno central do MAEOT que assegura o apoio técnico-admi-nistrativo nos domínios da administração geral, recursos huma-nos, documentação e gestão patrimonial, competindo-lhe, desi-gnadamente:
a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Go-verno e ao Director-Geral, coordenando e orientando as actividades de administração geral de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MAEOT;
b) Garantir a inventariação, manutenção, controlo e preserva-ção do património e material afectado do Estado e dos con-tratos de fornecimento de bens e serviços;
c) Elaborar e manter o quadro e mapas de pessoal do MAEOT e processar as suas listas de remuneração;
d) Conduzir o processo de avaliação de desempenho e instruir os processos de progressão e promoção funcional;
e) Elaborar a proposta de orçamento anual do MAEOT;
f) Assegurar a recolha, guarda e conservação e tratamento da documentação respeitante aos funcionários do MAEOT, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários;
g) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função púb-lica, propondo a instauração de processos disciplinares e proceder à instrução dos mesmos;
h) Assegurar a recolha, guarda e conservação e tratamento da documentação respeitante ao MAEOT;
i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;
j) Exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado;
k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 15º
Gabinete de Assessoria
1. O Gabinete de Assessoria é o serviço interno central do MAEOT de consulta administrativa e jurídica e de apoio ao processo legislativo e presta assessoria ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, aos Secretários de Estado, às Direcções Nacionais e Entidades Autónomas.
2. Compete ao Gabinete:
a) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos administrativos ou jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Prestar assistência técnica aos procedimentos adminis-trativos, de formação institucional e de reforma adminis-trativa;
c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais pertinentes à área do MAEOT;
d) Auxiliar na instrução dos processos disciplinares e pro-cedimentos administrativos.
3. O Gabinete de Assessoria é equiparado, para todos os efei-tos legais, a direcção nacional.
SECÇÃO II
SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
Artigo 16º
Instituto Nacional de Administração Pública
1. O Instituto Nacional de Administração Pública INAP é a entidade dotada de autonomia científica e administrativa, especialmente vocacionada para garantir a formação e cer-tificação profissional específica aos funcionários e trabalha-dores da Administração Pública, competindo-lhe:
a) Desenvolver conhecimentos, técnicas, capacidades e atitudes dos funcionários e agentes da Administração Pública, com vista a bem desempenharem suas funções;
b) Criar sistemas, práticas e procedimentos administrativos uniformizados e em conformidade com padrões de desempenho eficazes;
c) Promover a criação de um sistema de administração ori-entado para servir o público e para reforçar o sentido de cidadania;
d) Estabelecer ligações e propor a celebração de acordos de cooperação com as escolas de Administração Pública dos países amigos;
e) Defender, preservar e desenvolver a identidade nacional.
2. O INAP, entidade autónoma sob tutela directa do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, rege-se por diploma próprio a ser aprovado no prazo de 6 meses.
Artigo 17º
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral STAE, dotado de autonomia técnico-administrativa, é a entidade encarregue da organização e execução dos processos eleito-rais e de consulta e apoio em matéria eleitoral, competindo-lhe:
a) Propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e, nomeadamente, as medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;
b) Propor medidas adequadas à participação do cidadão nas eleições;
c) Planificar e apoiar tecnicamente a realização das eleições, em nível nacional ou local, coordenando a colaboração das estruturas administrativas existentes;
d) Assegurar as estatísticas dos actos eleitorais, promo-vendo a publicação dos respectivos resultados;
e) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e para os órgãos locais;
f) Proceder a estudos relevantes à área eleitoral;
g) Propor a celebração de acordos de cooperação com ou-tras entidades nacionais ou estrangeiras;
h) Estabelecer ligações com os órgãos eleitorais dos paí-ses amigos;
i) Apoiar a Comissão Nacional de Eleições nos assuntos de administração dos processos eleitorais.
2. A estrutura, organização, composição e funcionamento do STAE é objecto de diploma próprio a ser aprovado no prazo de 6 meses.
Artigo 18º
Arquivo Nacional
1. O Arquivo Nacional é a entidade administrativamente autó-noma encarregue da recuperação, manutenção e guarda dos documentos históricos e oficiais do país, cabendo-lhe:
a) Promover a recuperação e restauração de documentos de importância histórica para o país;
b) Assegurar a guarda e depósito adequado aos documen-tos históricos e oficiais;
c) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e arquivamento da documentação;
d) Estabelecer ligações e propor a celebração de acordos de cooperação com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
e) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação histórica e oficial que não esteja coberta por segredo de Estado;
f) Promover a padronização das normas e práticas de arquivamento na Administração Pública;
2. O Arquivo Nacional, entidade autónoma sob tutela directa do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, rege-se por diploma próprio a ser aprovado no prazo de 6 meses.
Artigo 19º
Gráfica Nacional
1. A Gráfica Nacional é a entidade administrativamente autó-noma competente para a publicação do Jornal da República e demais publicações e impressos oficiais.
2. Cabe à Gráfica Nacional estabelecer ligações e propor a ce-lebração de acordos de cooperação com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
3. A Gráfica Nacional, entidade autónoma sob tutela directa do Ministério da Administração Estatal, rege-se por diploma próprio a ser aprovado no prazo de 6 meses.
SECÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 20º
Objectivos
A administração distrital é o serviço desconcentrado responsá-vel pela execução a nível distrital das políticas estabelecidas pelo Governo e coordenação e apoio das actividades de todos os serviços governamentais no distrito.
Artigo 21º
Administrador do Distrito
1. O administrador do distrito representa o Governo no distrito para o qual foi nomeado e responde ao Ministro da Adminis-tração Estatal e Ordenamento do Território.
2. Cabe ao Administrador do Distrito:
a) Representar o Governo no Distrito, exercendo a super-visão das actividades dos órgãos públicos estabele-cidos localmente;
b) Estabelecer mecanismos de coordenação entre os outros representantes do Governo e as organizações não-go-vernamentais estabelecidas no distrito.
c) Consultar regularmente a população do Distrito sobre assuntos de interesse da comunidade;
d) Informar regularmente o Governo, através da Direcção Nacional da Administração Local, sobre políticas e acções com o objectivo de melhorar as condições de vida da população do distrito;
e) Supervisionar os funcionários públicos e funcionários contratados localizados no distrito e sub-distritos;
f) Gerir os recursos financeiros atribuídos ao distrito e prestar as devidas contas ao MAEOT;
g) Implementar as actividades e programas nacionais no distrito ou facilitar sua implementação aos agentes do Governo;
3. O Administrador do Distrito é coadjuvado por um adjunto e pelos administradores de sub-distrito.
SECÇÃO IV
ORGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 22º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço pe-riódico das actividades do MAEOT, competindo-lhe:
a) Estudar as decisões do Ministério com vista a serem im-plementadas;
b) Controlar os planos e programas de trabalho;
c) Fazer o balanço periódico das actividades, avaliando os resultados alcançados e propondo alternativas de trabalho;
d) Promover a troca de experiências e de informação entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do MAEOT;
e) Apreciar em carácter prévio as propostas de diplomas legislativos e de regulamentos aprovados pelos diferentes órgãos do Ministério.
2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) Secretários de Estado;
c) Director-Geral e equiparados;
d) Directores Nacionais e equiparados;
e) Dirigentes dos organismos na Adinistração Indirecta;
3. Poderá o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território convidar outras individualidades para participarem do Conselho Consultivo.
4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 23º
Consultivo dos Administradores de Distrito
1. O Consultivo dos Administradores de Distrito é o colectivo encarregado da coordenação e do balanço periódico das actividades da administração nos distritos, competindo-lhe as seguintes funções:
a) Promover a troca de experiências e de informações com enfoque especial para a administração local;
b) Coordenar as actividades locais que interferem em dois ou mais distritos;
c) Estudar as medidas de descentralização administrativa e propor medidas de aproximação da administração local às necessidades da população;
d) Fazer o balanço do cumprimento dos planos e programas de trabalho;
e) Apresentar relatório das actividades realizadas.
2. O Consultivo dos Administradores de Distrito compõe-se dos membros do Conselho Consultivo mais os Administra-dores de Distrito.
3. O responsável pela administração do Estado nos sub-dis-tritos integra o Consultivo dos Administradores de Distrito sempre que assim determinado pelo Ministro.
4. A reunião ordinária do Consultivo dos Administradores de Distrito ocorrerá bimestralmente nos distritos, mediante convocatória do Ministro.
Artigo 24º
Conselho Coordenador
1. O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo MAEOT no âmbito do programa de governo, competindo-lhe:
a) Coordenar, planear e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o respectivo balanço;
b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estra-tégias de desenvolvimento do sector;
c) Recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.
2. O Conselho Coordenador é constituído pela reunião dos membros do Conselho Consultivo e do Consultivo dos Administradores de Distrito.
3. Poderá o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território convidar outras individualidades para par-ticiparem do Conselho Coordenador.
4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente com autorização do Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25º
Planeamento e articulação dos serviços
1. As entidades e serviços do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território funcionam por objec-tivos formalizados através do Plano Anual de Actividades aprovado para o MAEOT.
2. As entidades e serviços devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actua-ção unitária e integrada das políticas definidas no âmbito de actuação do Ministério da Administração Estatal e Orde-namento do Território.
Artigo 26º
Legislação complementar
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais e gabinetes.
Artigo 27°
Mapas e quadros de pessoal
O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprova-dos por diploma ministerial do Ministro da Administração estatal e Ordenamento do Território e pelo ministro prespon-sável pela área das finanças.
Artigo 28°
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma e em especial o Decreto-Lei número 20/2006, de 22 de Novembro.
Artigo 29º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de 01 de 2008
O Primeiro-Ministro
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território
____________
Arcângelo Leite
Promulgado em 28-02-2008
Publique-se.
O Presidente da República interino,
______________________
Fernando La sama de Araújo