REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI GOVERNO

5/2008

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO GOVERNO



O IV Governo entendeu rever, pontualmente, alguns aspectos da sua Orgânica que na prática se veio a mostrar que carecem de clarificação.



Nesse sentido alteram-se, específicamente, as competências do Secretário de Estado do Conselho de Ministros no que se refere à área da comunicação social, clarificam-se as competências dos Ministérios da Economia e Desenvolvimento e da Agricultura e Pescas, no que concerne à gestão dos parques naturais e estabelecem-se, a título transitório e enquanto não são regulamentados os respectivos estatutos, os níveis remuneratórios das chefias das Forças Armadas e de Segurança, no âmbito do Ministério da Defesa e Segurança e do serviço de informação.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República , para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro



1. A alínea l) do número 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:



l) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários na área da comunicação social em geral, bem como exercer a tutela sobre os órgãos de co-municação social do Estado.



2. As alíneas k) e l) do número 1 do artigo 26.º passam a ter a seguinte redacção:



k) “Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição pelas insta-lações por ela abrangidas;



l) Garantir a protecção e conservação da natureza e biodi-versidade, supervisionando a implementação da política e fiscalizando actividades lesivas à integridade da Fauna e Flora Nacional, em colaboração com as entidades relacionadas;”



3. O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 31.º

Equiparações



1. São equiparados a Ministro, para efeitos remuneratórios, o Chefe do Estado – Maior General das Forças Armadas, o Comandante – Geral da PNTL e o responsável pelo serviço de informações do Estado.



2. São equiparados a Secretário de Estado, para efeitos remuneratórios, o Chefe do Estado – Maior das Forças Armadas e os Comandantes Adjuntos do Comandante - Geral da PNTL.”



4. É introduzida uma nova alínea q) no número 1 do artigo 30.º, com a seguinte redacção:



q) “Gerir Parques Nacionais e Áreas Protegidas.”





Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2008.



O Primeiro – Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)





Promulgado em 28 de 02 - 2008





Publique-se.



O Presidente da República interino,





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(Fernando La sama de Araújo)