REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

4/2008

Estrutura Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros





Os diplomas legislativos que estabelecem as estruturas orgânicas são por definição instrumentos estruturantes de instituições distintas do Estado e, neste sentido, é imperativo dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros com um decreto-lei específico sobre a sua estrutura orgânica que considerará a especificidade da sua atribuição como Governo dentro do mecanismo do Estado.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.ºdo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por MNE, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção, representação e defesa dos interesses timorenses no exterior.



Artigo 2.º

Atribuições



1- São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros:



a) Acompanhar a dinâmica da política internacional;



b) Elaborar e propôr as grandes linhas da política externa timorense, bem como as acções tendentes ‘a respectiva execução;



c) Executar a política externa timorense e velar pela sua unidade e coerência;



d) Promover os interesses de Timor-Leste no estrangeiro ;



e) Promover, em articulação com outros departamentos, a política da defesa e protecção dos cidadãos timorenses no exterior;



f) Tutelar os serviços do Estado timorense no exterior nos termos previstos na Convenção de Viena;



g) Assegurar a representação nacional noutros Estados, organizações regionais e internacionais;



h) Centralizar as relações de quaisquer entidades públicas timorense com as missões diplomáticas e consulares de Timor-Leste junto de outros Estados e organizações internacionais e com as missões diplomáticas, con-sulares e as organizações internacionais acreditados em Timor-Leste, bem como as representações dos ser-viços de cooperação estrangeiros em Timor-Leste;



i) Estabelecer acordos bilaterais, regionais e multilaterais sem prejuízo das atribuições de outros órgãos do Es-tado ou de mandatos conferidos pelo Conselho de Mi-nistros a outros órgãos em situações específicas;



j) Assegurar a coordenação e a gestão globais da coope-ração internacional, em articulação com os departamen-tos sectoriais encarregados da planificação e gestão das ajudas externas;



k) Conduzir as negociações que visem a vinculação inter-nacional do Estado e assegurar o processo de recepção na ordem jurídica interna dos tratados e das conven-ções;



l) Efectuar a escolha dos meios diplomáticos necessários ‘a realização da política externa e conduzir o seu exer-cício;



m) Coordenar a cooperação cultural, social e económica com outros países;



n) Coordenar as visitas oficiais de entidades estrangeiras, bem como coordenar e instruir as missões oficiais do Governo que se desloquem ao exterior;



o) Emitir pareceres a outros Ministérios e instituições do Estado em matérias que devido à sua natureza possam ter impacto na política estrangeira ou em obrigações no relacionamento internacionais em relação Timor-Leste.



2- O MNE é o departamento governamental competente para se relacionar com os outros Estados ou organizações internacionais e respectivos representantes.



3- Sempre que outras entidades governamentais tenham que se relacionar com o exterior, deve o MNE ser informado pontual e regularmente tendo em vista a salvaguarda da unidade e coerência da política externa.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



O Ministério dos Negócios Estrangeiros é superiormente tutelado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros que o su-perintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro. O Ministro dos Negócios Estrangeiros no exercício das suas funções é coadjuvado pelos Secretários de Estados ou Vices Ministros, os quais executam a política definida para o res-pectivo sector e exercem as demais competências que lhes forem delegados pelo Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÁNICA



SECÇÃO I

ESTRUTURA GERAL



Artigo 4º

Estrutura geral



O Ministério dos Negócios Estrangeiros prossegue suas atri-buições através de serviços integrados na administração direc-ta, organismos integrados na administração indirecta do Esta-do, órgãos consultivos e serviços externos.



Artigo 5º

Administração Directa do Estado



Os serviços da administração directa do Ministério dos Negó-cios Estrangeiros são os seguintes:



a) Secretário Geral;



b) Gabinete de Inspecção e Auditoria;



c) Direcção Nacional das Relações Externas;



d) Direcção Nacional da Cooperação e Integração Regional;



e) Direcção Nacional dos Assuntos Protocolares, Legais e Consulares;



f) Direcção Nacional de Administração;



g) Comissão de Pesquisa e Planeamento.



Artigo 6º

Administração Indirecta do Estado



Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros o Con-selho de Ministros poderá aprovar a criação de organismos, com autonomia administrativa e financeira, sob a tutela directa do Ministro com o objectivo de satisfazer as necessidades de funcionamento do Ministério quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público.



Artigo 7º

Serviços externos



Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros, os seguintes serviços periféricos externos:



a) Embaixadas;



b) Missões Permanentes;



c) Missões Temporárias;



d) Postos Consulares.







Artigo 8.°

Órgãos Consultivos



O Conselho Consultivo e o Conselho de Coordenação são os órgãos colectivos de consulta do Ministro dos Negócios Es-trangeiros.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 9º

Secretário Geral



1. O Secretário Geral é o mais alto funcionário do MNE, esco-lhido de entre os diplomatas seniores de carreira e tem por missão supervisionar e assegurar a coordenação das ma-térias de natureza político-diplomático e prestar apoio téc-nico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo que integram o MNE, nos domínios da coordenação dos serviços diplomáticos, do Protocolo de Estado, da gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação do pessoal, do apoio jurídico e contencioso, da informação e das relações públicas e das tecnologias de informção e comunicação, bem como acompanhar e avaliar a execução das políticas, instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério.



2. Compete ao Secretário Geral:



a) Assistir o Ministro e os Secretários de Estado e repre-sentá-los sempre que indigitado;



b) Orientar, acompanhar e coordenar, mediante instruções e recomendações, a execução de medidas de política da competência do MNE;



c) Assegurar a transmissão das instruções e correspon-dências emitidas às Embaixadas, missões diplomáticas, aos escritórios dos Representantes Permanentes e tem-porárias e aos Postos consulares de Timor-Leste ;



d) Coordenar com os Directores Nacionais o processo de elaboraçào da política do planeamneto e execução das actividades do MNE, bem como sugerir os readjusta-mentos ou correcções dos mesmos;



e) Submeter ao MNE, antes do fim de cada ano, como pro-posta de classificação nos postos no exterior, bem como o plano anual de transferência



f) Promover a aplicação das medidas de políticas de orga-nização e de recursos humanos definidas para a Admi-nistração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MNE na respectiva implementação, bem como emitir parecer em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

g) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;



h) Assegurar o exercício das funções desempenhadas pe-lo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao MNE;



i) Promover uma politica eficáz de comunicação e de rela-ções públicas;



j) Garantir a produção de informação adequadas, designa-damente estatística, no quadro do sistema estatístico;



k) Supervisionar a triagem e distribuição das correspondên-cias do MNE ‘as unidades orgânicas competentes;



l) Assegurar o apoio ao exercício da coordenação das fun-ções político-diplomáticos;



m) Transmitir instruções gerais aos funcionários diplomá-ticos colocados nos serviços internos ou nas missões diplomáticas no estrangeiro.



3. O Secretário Geral é equiparado, para todos os efeitos le-gais, a Director Geral e é coadjuvado, se necessário, por um Secretário Geral adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Nacional.



Artigo 10.°

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é o serviço central que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.



2. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, nomeada-mente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disci-plinares sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a nomea-ção de instrutor;



e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Ministro;



f) Dar apoio aos serviços do Ministério, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;



g) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos.



3. As inspecções e auditorias a realizar aos servços externos do MNE são feitas em coordenação com o Ministério das Finanças.



4. O dirigente máximo do Gabinete de Inspecção e Auditoria é equiparado, para todos os efeitos legais, a director geral.”



Artigo 11.º

Direcção Nacional de Relações Externas



1. A Direcção Nacional de Relações Externas é o serviço cen-tral do Ministério dos Negócios Estrangeiros que tem por missão assegurar a eficácia e a continuidade das atribuições do Ministério na área internacional das relações políticas, económicas e culturais, o acompanhamento dos assuntos relacionados com a participação de Timor-Leste em organizações e orgãos internacionais, assim como noutras organizações relevantes na área da política externa do país bem como assegurar o acompanhamento das notícias que sejam do interesse de Timor-Leste.



2. A Direcção de Relações Externas prossegue as seguintes atribuições:



a) Recolher informação, emitir opiniões e propôr diligências sobre a realidade política, económica e cultural em dife-rentes países e assegurar uma actualização de todos os elementos desta realidade;



b) Representar o Ministério em comités inter-ministeriais e em outros órgãos nacionais no âmbito das suas atribui-ções;



c) Preparar, coordenar e transmitir as instruções emitidas às missões diplomáticas, aos escritórios do represen-tante permanente, ao posto consular e às missões tem-porárias de Timor-Leste;



d) Liderar e fiscalizar os processos relacionados com a participação de Timor-Leste em organizações políticas, económicas ou culturais internacionais de natureza multilateral;



e) Orientar e coordenar a participação de Timor-Leste nas Organizações das Nações Unidas, nas suas agências especializadas e em instituições especializadas, bem co-mo noutras organizações e reuniões de natureza multilateral fora do espaço regional da qual Timor-Leste faça parte;



f) Acompanhar o funcionamento de outras organizações das quais Timor-Leste não seja membro, ou esteja em vias de se tornar membro, mas cuja actividade seja do interesse do país;



g) Participar no processo de negociação de tratados e convenções no estabelecimento de organizações políticas ou económicas internacionais, fora da área geográfica regional do qual o país faz parte, ou na trans-formação ou dissolução destas, e, em particular, nos processos relacionados com a participação de Timor-Leste em tais organizações;



h) Avaliar os assuntos resultantes da participação de Ti-mor-Leste em organizações e em reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, económica ou co-mercial, no âmbito das suas atribuições;



i) Participar activamente na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).



j) Coordenar as atribuições de todos os serviços e orgãos do Ministério na área da comunicação social;



k) Recolher, seleccionar e disseminar notícias de interesse aos serviços e aos diferentes órgãos do Ministério;



l) Disponibilizar auxílio e apoio aos correspondentes es-trangeiros acreditados em Timor-Leste, e coordenar os contactos entre aqueles profissionais e outros jornalis-tas estrangeiros com entidades oficiais;



m) Organizar e manter os arquivos de recortes da imprensa e outros meios de informação;



n) Apoiar a organização e cobertura oficial de viagens de entidades oficiais em Timor-Leste e ao estrangeiro.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Cooperação e Integração Regional



1. A Direcção Nacional de Cooperação e Integração Regional é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros direc-tamente responsável pela orientação da política externa ti-morense nas organizações regionais especialmente naque-las de que Timor-Leste é ou quer tomar parte, coordenar as relações bilaterais com os respectivos Estados-membros, bem como acompanhar e coordenar a definição das po-sições nacionais em políticas regionais.



2. A Direcção Nacional de Cooperação e Integração Regional prossegue as seguintes atribuições:



a) Acompanhar os processos relacionados com a prepa-ração e participação de Timor-Leste em reuniões de organizações regionais de natureza política, económica e cultural;



b) Acompanhar o funcionamento das outras organizações regionais de que Timor-Leste não é membro, mas cuja actividade é do interesse ao país;



c) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, no âmbito das suas atribuições, devam ser enviadas às missões diplomáticas, aos escritórios do representante permanente, aos postos consulares e às missões tem-porárias de Timor-Leste, em matérias relacionadas com a participação do país em organizações regionais;



d) Iniciar negociações e participar no processo de assina-tura e de denúncia de tratados ou convenções relativas ao estabelecimento de organizações regionais políticas ou económicas, ou a transformação ou dissolução destas, e particularmente, nos processos relacionados com a participação de Timor-Leste em tais organi-zações;



e) Emitir políticas relativas às organizações regionais e aos tratados e acordos regionais de que Timor-Leste seja parte ou pretende vir a ser;



f) Dotar o ministério com informação actualizada sobre as organizações, tratados e desenvolvimento regionais.



Artigo 13.º

Direcção Nacional dos Assuntos Protocolares, Legais e Consulares



1. A Direcção Nacional dos Assuntos Protocolares, Legais e Consulares é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a execução dos assuntos protocolares, de consulta e apoio nas questões de índole jurídica, especialmente no direito internacional, e da gestão dos assuntos consulares, bem como a coordenação e execução da política de apoio às comunidades timorenses no estrangeiro.



2. São atribuições da Direcção Nacional dos Assuntos Proto-colares, Legais e Consulares:



a) Organizar o Protocolo do Estado adoptando as regras que devem presidir o cerimonial, etiqueta e pragmática do Estado nos termos legais e em conformidade com a prática internacional e as tradições do país;



b) Assegurar a observância e promover a execução das normas e preceitos referentes às isenções e privilégios inerentes ao estatuto diplomático;



c) Preparar, acompanhar e organizar as cerimónias, as re-cepções ou as solenidades oficiais do Estado, em que participam o Chefe de Estado, o Presidente do Parlamen-to Nacional, o Primeiro-Ministro e os membros do Gover-no, e demais entidades constantes da lista protocolar;



d) Organizar e actualizar a lista do corpo diplomático acredi-tado para Timor-Leste incluindo as organizações inter-nacionais;



e) Organizar, conjuntamente com os Gabinetes do Presi-dente da República, do Presidente do Parlamento Nacio-nal, do Primeiro-Ministro, as respectivas deslocações oficiais ao estrangeiro;



f) Preparar e acompanhar as deslocações oficiais e oficio-sas dos Chefes de Estado, Primeiro Ministros, e Minis-tros dos Negócios Estrangeiros a Timor-Leste, bem co-mo de outras autoridades ou entidades estrangeiras, de que seja especificamente incumbido;



g) Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais, cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes, bem como todos os outros instrumentos ou credenciais para delegações oficiais;



h) Ocupar-se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados diplomáticos ou dos agentes consulares timorenses no estrangeiro;



i) Emitir os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e zelar pela ob-servância dos preceitos legais em matéria da sua con-cessão e dos seu uso;



j) Promover a execução das normas e preceitos interna-cionais em que se consubstancia o estatuto diplomático, concedido aos diplomatas estrangeiros, e outros oficiais a este equiparados, residentes em Timor-Leste e que deles beneficiem, as isenções e as franquias a que têm direito;



k) Ocupar-se do registo e matrícula das viaturas propriedade das missões diplomáticas e instituições estrangeiras e dos estrangeiros residentes em Timor-leste que beneficiem do estatuto diplomático;



l) Emitir pareceres, responder a consultas, elaborar estudos em matérias de natureza jurídica internacional e interna e redigir documentos e legislação de carácter legal;



m) Preparar, assistir e assegurar a participação de Timor-Leste na negociação de tratados e de acordos interna-cionais;



n) Exercer as funções de depositário de tratados e acordos internacionais quando o Estado de Timor-Leste tenha sido designado para o efeito;



o) Prestar assistência nos assuntos internacionais de na-tureza contenciosa em que o Estado de Timor-Leste seja parte;



p) Compilar todos os actos solenes de natureza interna-cional de que Timor-Leste seja parte, ou em que tenha interesse, bem como as decisões emitidas pelo tribunais superiores do país em matérias de direito internacional e as decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Timor-Leste tenha aceitado ou perante os quais tenha sido parte;



q) Actuar como ponto focal nas questões relativas à coope-ração judiciária internacional;



r) Preparar relatórios de acordo com os modelos utilizados por instâncias internacionais;



s) Intervir e preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e monitorizar os respectivos procedimen-tos nas suas diferentes fases processuais, designada-mente quando esteja envolvido qualquer serviço do Ministério;



t) Opinar em quaisquer investigações, inquéritos ou pro-cessos disciplinares;



u) Coordenar e supervisionar a actividade dos postos consulares;



v) Assegurar a unidade de acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;



w) Participar na definição da política de apoio às comuni-dades timorenses no estrangeiro, coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;



x) Propôr, promover e executar programas de apoio aos cidadãos timorenses residentes no estrangeiro, em coor-denação com entidades públicas e privadas , nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos similares;



y) Assegurar a representação do Ministério nas comissões inter-ministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destas abrangem questões de natureza consular ou relativas à situação dos timorenses residen-tes no estrangeiro e aos interesses daí recorrentes.



Artigo 14.°

Direcção Nacional de Administração



1. A Direcção Nacional de Administração é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a missão de providenciar adequado apoio financeiro, recursos huma-nos, serviços administrativos, logística e gestão de proprie-dade, assim como informação, tecnologia e comunicações para apoiar o funcionamento eficaz do Ministério dos Negócios Estrangeiros.



2. Compete a Direcção Nacional de Administração:



a) Assegurar a articulação dos serviços externos do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros com os serviços com-petentes do Ministério das Finanças;



b) Coordenar e dar apoio técnico e administrativo, no âm-bito da gestão financeira e orçamental, aos serviços in-terno e externos;



c) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e de-mais disposições legais de natureza administrativa e financeira;



d) Elaborar em articulação com os demais serviços, o pro-jecto de orçamento do MNE e velar pelo cumprimento das normas orçamentais;



e) Assegurar, em colaboração com os demais serviços e missões no estrangeiro, o recrutamento, a gestão e o treino dos recursos humanos do Ministério, na sede e nas missões diplomáticas e consulares;



f) Garantir um bom funcionamento das comunicações entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e as respec-tivas missões no estrangeiro;



g) Assegurar um arquivo próprio e adequado da documen-tação do Ministério, incluindo versões electrónicas;



h) Garantir a alocação adequada de recursos para apoiar as funções do Ministério e nas missões no estrangeiro;



i) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério e garantir a intervenção e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;



j) Assegurar a organização e execução de trabalho de índole técnica informatica.



3. Os serviços internos e externos e demais entidades do Ministério devem fornecer à Direcção Nacional da Adminis-tração a informação necessária ao exercício das respectivas competências.



Artigo 15.°

Comissão de Pesquisa e Planeamento



A Comissão de Pesquisa e Planeamento é um serviço do MNE supervisionado directamente pelo Secretário Geral encarregado de avaliar, gerir, acompanhar e executar a política do Ministério nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, da administração financeira, patrimonial e material, da modernizaçào administrativa, bem como assegurar o expediente dos assuntos de carácter técnico-administrativo comuns aos serviços do MNE.



SECÇÃO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E SERVIÇOS EXTERNOS



SUBSECÇÃO I

ORGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 16.°

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o órgão que periodicamente aju-da o Ministro a rever e emitir pareceres sobre as actividades do Ministério e prossegue, de entre outras, as seguintes atribuições:



a) Estudar e avaliar a praticabilidade das decisões emitidas pelos órgãos do Estado a respeito do Ministério;



b) Definir as directrizes da política externa para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;



c) Rever as recomendações proferidas pelo Conselho de Coordenação;



d) Prestar assistência no estabelecimento, na extinção e nos ajustes às missões diplomáticas de Timor-Leste;



e) Prestar assistência na nomeação e na exoneração dos chefes de missão, dos cônsul gerais e de outras modali-dades de representação;



f) Prestar assistência ao Ministro dos Negócios Estran-geiros sobre assuntos de recursos humanos;



g) Aconselhar o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre as regras internas e regulamentos;



h) Aconselhar sobre o estabelecimento e interrupção de relações diplomáticas com outros países;



i) Aconselhar sobre adesões, compromissos e desvinculação de organizações, acordos e tratados internacionais;



j) Rever e supervisionar planos de trabalho e programas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;



k) Preparar um plano de avaliação periódico para avaliar os resultados alcançados;



l) Promover o intercâmbio de experiências e informação entre todos os sectores e departamentos do Ministério e entre os seus dirigentes e funcionários;



m) Analisar esboços legislativos, assim como outros tipos de legislação e documentação que possam ser criados pelos diferentes serviços do Ministério



2. Integram o Conselho Consultivo:



a) o Ministro;



b) os Secretários de Estado;



c) o Secretário- Geral;



d) os Directores Nacionais;



e) Um representante eleito a nível de Embaixador;



f) Um representante eleito a nível de Ministro Plenipoten-ciária;



g) Um representante eleito a nível de Conselheiro de Embai-xada;



h) Um representante eleito a nível de Secretário de Embai-xada.



3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre que nele participe, podendo delegar, nas suas ausências e impedimentos, no Secretario de Estado, no Secretário Geral ou no funcionário diplomático mais categorizado que integre este orgão e reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o ministro o julgue necessário.



4. O Conselho Consultivo é secretariado pelo Secretario Geral.



5. Das reuniões do Conselho Consultivo são necessariamente lavradas actas.



Artigo 17.°

Conselho de Coordenação



1. O Conselho de Coordenação é o órgão do Ministério com a missão de ajudar o Ministro a formular, coordenar e moni-torizar as acções desenvolvidas pelo Ministério dentro das competências do programa do Governo e prossegue as seguintes atribuições



a) Coordenar, monitorizar e rever a execução do plano de trabalho anual;

b) Considerar, coordenar e harmonizar as estratégias de desenvolvimento de políticas para os sectores ministe-riais;



c) Recomendar a aprovação do plano de trabalho para o ano seguinte.



2. O Conselho de Coordenação é composto pelos membros do Conselho Consultivo mencionado no n.°2 do artigo an-terior e pelos chefes de missão diplomática e consular.



3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode, sempre que julgar conveniente, convidar outras entidades ou indiví-duos, de dentro ou fora do Ministério, para assistir a reu-niões do Conselho de Coordenação.



4. O Conselho de Coordenação reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando o Ministro entenda necessário.



SUBSECÇÃO II

SERVIÇOS EXTERNOS



Artigo 18.°

Serviços Externos



1. As missões no estrangeiro integram missões diplomáticas, as representações permanentes e as missões temporárias.



2. Os postos Consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.



3. A identificação, a categoria e a sede das missões diplomá-ticas, representações permanentes, postos consulares e missões temporárias constam de lista aprovada por des-pacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros em coor-denação com o Ministro das Finanças.



4. As missões diplomáticas e os postos consulares a esta-belecer nos países com que Timor-Leste mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, representações perma-nentes junto dos organismos internacionais e as missões temporárias são criadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiro em coordenação com o Ministro das Finanças.



Artigo 19.°

Missões Diplomáticas



1. As missões diplomáticas são representantes oficiais de Timor-Leste nos países e nas organizações com que Timor-Leste tem relações diplomáticas.



2. As missões diplomáticas são lideradas por embaixadores ou encarregados de negócios e representantes especiais;



3. É da responsabilidade das missões diplomáticas executar as funções determinadas no artigo 3.° da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, nomeadamente:



a) Representar no exterior o Estado de Timor-Leste,

b) Proteger no exterior os interesses de Timor-Leste e dos seus cidadãos;



c) Fornecer e recolher informação legítima;



d) Promover a cooperação económica, cultural e científica;



e) Negociar e facilitar negociações



f) Prestar outros serviços por acordo entre Timor-Leste e os países recipientes.



4. Os critérios, procedimentos e os processos de nomeação, transferência e cessação de funções dos embaixadores ou dos encarregados de negócios e dos representantes espe-ciais serão regulados pelo Estatuto da Carreira Diplomática.



5. Outras modalidades da representação serão regulados por decreto ministerial.



Artigo 20.°

Postos Consulares



1. Os postos Consulares são a representação oficial de Timor-Leste nos países com que Timor-Leste tem relações diplomáticas.



2. Os postos Consulares estão divididos em quarto categorias:



a) Consulados Gerais;



b) Consulados;



c) Agências Consulares;



d) Consulados Honorários.



3. As categorias referidas nas alíneas a) a c) do número an-terior são carreiras baseadas em Postos Consulares e são chefiadas por pessoal da carreira diplomática.



4. Os Consulados Honorários são chefiados por um Cônsul Honorário nomeado pelo Governo.



5. São atribuições dos Postos Consulares:



a) Prestar os serviços descritos no artigo 5.° da Convenção de Viena Sobre Relações Consulares;



b) Proteger os interesses de Timor-Leste e os Timoreses no estrangeiro;



c) Promover o relacionamento económico, social e cultural;



d) Promover a amizade e compreensão entre comunidades;



e) Executar os demais actos que lhe sejam delegados pelo governo de Timor-Leste.



6. As secções consulares podem ser instaladas dentro das Embaixadas de Timor-Leste.

7. Os critérios, procedimentos e os processos de nomeação, transferência e cessação de função dos cônsules gerais, dos cônsules, de agentes consulares e de cônsules honorá-rios são regulados pelo Estatuto da Carreira Diplomática.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 21.°

Pessoal



1. Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros dividem-se em pessoal diplomático e não diplomático.



2. O pessoal diplomático rege-se pelas normas legais aplicáveis aos funcionários públicos até que um estatuto específico seja aprovado para regular a carreira diplomática.



3. O preenchimento das funções do pessoal dirigente nos ser-viços centrais do MNE, com excepção do estabelecido em diploma especial, fica reservado ao pessoal do quadro diplomático, nos termos definidos na presente Orgânica e futuramente no estatuto da carreira diplomática



4. O recrutamento, nomeação, promoção e demissão de fun-cionários obedece às normas legais aplicáveis aos funcio-nários públicos, e às normas internas do Ministério dos Negócios Estrangeiros designadamente o Estatuto de Carreira Diplomática.



Artigo 22.°

Substituições



Os embaixadores, durante sua ausência, são substituídos pelo diplomata da categoria mais elevada presente na respectiva missão.



Artigo 23.°

Articulação dos serviços



1. Os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros de-vem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério.



Artigo 24.º

Legislação complementar



1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional dos serviços.



2. O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro dos Negócios Estrangeiros em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, observadas as respectivas disposições legais

3. O diploma ministerial mencionado no número anterior deve ser aprovado dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 25.º

Norma revogatória



É revogado o Decreto n.° 1/2003, de 22 de Julho, bem como as restantes disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 26.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros aos 16 de Janeiro de 2008





O Primeiro-Ministro,





_____________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)







O Ministro dos Negócios Estrangeiros,





_____________________

(Zacarias Albano da Costa)





Promulgado em



Publique-se.





O Presidente da República, interino





_______________________

(Fernando La sama de Araújo)