REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI

1 /2008

Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde



O Decreto-Lei Nº 7/2007, de 5 de Setembro relativo à Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste determina que se estabeleçam os serviços e organismos que integram os diferentes Ministérios, designada-mente o Ministério da Saúde, por forma a garantir a sua capacidade na concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas.



A orgânica do Ministério da Saúde tornou-se efectivo com a aprovação do Decreto do Governo Nº0 5/2003, de 31 de Dezembro, estabelecendo as estruturas e as competências dos respectivos serviços que a compõem.



Nestes termos, e afim de melhorar a acessibilidade e qualidade da prestação dos serviços de saúde, através da descentralização das intervenções operacionais dos serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde, torna-se essencial remodelar a estrutura organizacional do Ministério da Saúde, definindo ao mesmo tempo as respectivas competências de forma integrada, evolutiva e funcional.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do nº3 do artigo 115º da Constituição da República e do artigo 37º do Decreto-lei nº7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério da Saúde é o órgão central do Governo responsável pela concepção, regulamentação, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas.



Artigo 2.º

Atribuições



1. O Ministério da Saúde tem por atribuição assegurar à população o acesso aos cuidados de saúde, através da criação, regulamentação e desenvolvimento de um sistema de saúde baseado nas necessidades reais e compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevância à equidade do sistema e prioridade aos grupos mais vulneráveis, promovendo sempre que possível a participação activa da sociedade civil.



2. Ao Ministério da Saúde compete, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;



b) Garantir o acesso aos cuidados de saúde de todos os cidadãos;



c) Coordenar as actividades relativas ao controlo epidemiológico;



d) Efectuar o controlo sanitário dos produtos com influência na saúde humana;



e) Promover a formação dos profissionais de saúde;



f) Contribuir para o sucesso na assistência humanitária, promoção da paz, segurança e desenvolvimento sócio-económico, através de mecanismos de coordenação e de colaboração com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



O Ministério da Saúde é superiormente tutelado pelo ministro da Saúde, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4.º

Orgãos e Serviços



O Ministério da Saúde prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa, organismos integrados na administração indirecta do Estado, órgãos consultivos e delegações territoriais.



Artigo 5.º

Serviços na administração directa do Estado



Integram a administração do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, integrados na administração directa do Estado os seguintes serviços centrais:



1. O Director-Geral;



2. A Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de En-caminhamento;

3. A Direcção Nacional de Saúde Comunitária;



4. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos;



5. A Direcção Nacional do Plano e Finanças;



6. A Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento;



7. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria;



8. Os Serviços Distritais de Saúde.



Artigo 6.º

Serviços na administração indirecta do Estado



São serviços integrados na administração indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde:



a) O Instituto de Ciências de Saúde;



b) O Laboratório Nacional;



c) O Hospital Nacional Guido Valadares;



d) Os Hospitais de Referência para Cuidados Secundários de Baucau, Maubisse, Suai, Maliana e Oe-cusse;



e) O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES).



Artigo 7.º

Órgãos de consulta



São órgãos de consulta e coordenação, no âmbito do Ministério da Saúde:



a) O conselho de Directores;



b) O Conselho Consultivo;



c) Os Conselhos Distritais de Saúde.



CAPITULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS, ORGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 8.º

Director Geral



1. O Director Geral é o órgão do Ministério da Saúde que superintende tecnicamente os serviços centrais e distritais, supervisionando, nestes serviços, o rigor técnico da execução das políticas aprovadas para a área da saúde.



2. Compete ao Director Geral, nomeadamente:



a) Superintender os serviços centrais e distritais, coordenar e dirigir a sua actividade de acordo com a orientação do Ministro da Saúde;



b) Garantir a monitorização e avaliação dos programas técnicos através do sistema de informação e vigilância epidemiológica;



c) Aprovar as instruções necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e distritais;



d) Dirigir em matéria administrativa e financeira todos os serviços centrais e distritais;



e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços centrais;



f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro da Saúde.



Artigo 9.º

Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento



1. A Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento é o serviço de estudo, concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das actividades de prestação dos serviços hospitalares e encaminhamento.



2. Compete a Direcção Nacional dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento, nomeadamente:



a) Elaborar normas técnicas de prestação dos serviços hospitalares e de encaminhamento;



b) Providenciar apoio técnico aos hospitais do serviço nacional de saúde e supervisiona-los;



c) Assegurar o funcionamento da rede de encaminhamento entre os cuidados de saúde primários e hospitalares;



d) Superintender o funcionamento da rede nacional de ambulâncias.



Artigo 10.º

Direcção Nacional de Saúde Comunitária



1. A Direcção Nacional de Saúde Comunitária é o serviço de estudo, concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das actividades de promoção e educação à saúde, prevenção de doenças, de prestação dos cuidados de saúde primários e das actividades farmacêuticas.



2. Compete a Direcção Nacional de Saúde Comunitária, nomea-damente:



a) Definir programas nacionais e elaborar normas técnicas de promoção e educação a saúde, prevenção das doenças, prestação de cuidados primários e das actividades farmacêuticas;



b) Providenciar apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde primários no serviço nacional de saúde;



c) Monitorizar e avaliar a implementação dos programas nacionais;



d) Coordenar iniciativas nacionais em matéria que lhe compete.



Artigo 11.º

Direcção Nacional dos Recursos Humanos



1. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é o serviço de estudo, concepção, coordenação de apoio técnico e supervisão das actividades de desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, do registo dos profissionais de saúde e de gestão do pessoal afecto ao Ministério da Saúde.



2. Compete a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, nomeadamente:



a) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos hu-manos da saúde e orientar a sua devida implementação;



b) Elaborar normas técnicas e coordenar, monitorar e avaliar a formação dos recursos humanos da saúde;



c) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços centrais e coordenar o apoio técnico aos serviços do Ministério da Saúde;



d) Gerir o registo dos profissionais de saúde em serviço no sistema nacional de saúde.



Artigo 12.º

Direcção Nacional do Plano e Finanças



1. A Direcção Nacional do Plano e Finanças é o serviço de apoio ao planeamento e gestão orçamental e financeira dos serviços do Ministério da Saúde, e a gestão de parcerias.



2. Compete a Direcção Nacional do Plano e Finanças, nomea-damente:



a) Coordenar o planeamento estratégico e os planos de acção dos diferentes serviços do Ministério da Saúde;



b) Elaborar as normas técnicas de planeamento, orçamen-tação e gestão financeira e orientar a sua devida implementação;



c) Providenciar apoio técnico aos serviços do Ministério da Saúde;



d) Coordenar a gestão das parcerias bilaterais e multilaterais estabelecidas com o Ministério da Saúde;



e) Gerir a implementação de projectos resultantes das par-cerias;



f) Supervisionar a gestão financeira nos serviços do Mi-nistério da Saúde.

Artigo 13.º

Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento



1. A Direcção Nacional de Administração, Logística e Apro-visionamento é o serviço de apoio na gestão administrativa, logística e aprovisionamento, dos serviços do Ministério da Saúde.



2. Compete a Direcção Nacional de Administração, Logística e Aprovisionamento, nomeadamente:



a) Elaborar as normas técnicas em matéria de gestão admi-nistrativa, logística e de aprovisionamento, e orientar a sua devida implementação;



b) Providenciar apoio técnico em matéria de gestão admi-nistrativa, logística e de aprovisionamento aos serviços do Ministério da Saúde;



c) Gerir o património móvel e imóvel dos serviços centrais e supervisionar a gestão do mesmo nos outros serviços do Ministério.



Artigo 14.º

Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é o serviço central que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis ao sistema nacional de saúde.



2. Compete ao Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, nomeadamente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disci-plinares sempre que determinado pelas entidades competentes para a instauração do processo e para a nomeação de instrutor;



e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Ministro da Saúde;



f) Dar apoio aos serviços do Ministério da Saúde, colabo-rando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;



g) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos apli-cáveis ao sistema nacional de saúde.



3. O dirigente máximo do Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é equiparado, para todos os efeitos legais, a director geral.



Artigo 15.º

Serviços Distritais de Saúde



1. Os Serviços Distritais de Saúde são os serviços de saúde nas delegações territoriais do Ministério da Saúde, respon-sáveis pela saúde das populações nas respectivas áreas geográficas, coordenam a implementação de todos os pro-gramas de saúde e a prestação de cuidados de saúde primá-rios nos centros de saúde, postos de saúde, clínicas móveis e actividades de saúde implementadas na comunidade.



2. Compete aos serviços distritais de saúde, nomeadamente:



a) Garantir o acesso das populações nas respectivas áreas geográficas aos cuidados de saúde primários e aos programas de promoção e educação à saúde e prevenção de doenças;



b) Garantir a efectiva implementação de politicas e progra-mas definidas para o sector da saúde nas respectivas áreas geográficas;



c) Gerir os recursos materiais, humanos e financeiros nece-ssários à prossecução das suas atribuições;



d) Promover a participação da comunidade na implemen-tação das políticas e programas de saúde.



SECÇÃO II

SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO



Artigo 16.º

Instituto de Ciências de Saúde



1. O Instituto de Ciências da Saúde é responsável pela forma-ção e reciclagem de profissionais de saúde das áreas e ní-veis de que o sistema de saúde carece.



2. Compete ao Instituto de Ciências de Saúde, nomeadamente:



a) Apoiar o Ministério da Saúde na formulação da política de educação e formação na área da saúde;



b) Coordenar e executar a política de educação não univer-sitária e de formação profissional na área da saúde;



c) Organizar e ministrar cursos da área da saúde, quer de nível superior não universitário, quer de nível secundário profissionalizante, inseridos no sistema de educação nacional;



d) Organizar e ministrar cursos de formação profissional da área da saúde, de especialização, extensão e aper-feiçoamento;



e) Dar equivalência a cursos da área da saúde, ministrados por entidades estrangeiras, aos cursos do seu nível de competência;

f) Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre os processos de registo dos profissionais de saúde;



g) Conceder bolsas de estudo aos seus alunos e isenção de propinas.



3. O Instituto de Ciências de Saúde é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei nº2/2005 de 31 de Maio.



Artigo 17.º

Laboratório Nacional



1. O Laboratório Nacional é responsável, a nível nacional, pe-la garantia de prestação de serviços de laboratório de qualidade à população, pela supervisão técnica dos trabalhos realizados pelos laboratórios integrados no sistema nacional de saúde e funciona como centro de referência para exames de laboratório.



2. Compete ao Laboratório Nacional, nomeadamente:



a) Definir as normas técnicas para a prestação dos serviços de laboratório e orientar a sua implementação;



b) Supervisionar a prestação de serviços de laboratório no serviço nacional de saúde;

c) Garantir mecanismos de controlo de qualidade dos la-boratórios do sistema nacional de saúde;



d) Assegurar o funcionamento como centro de referência para o sistema nacional de saúde.



3. O Laboratório Nacional tem a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos dos estatutos a ser aprovados por Decreto-Lei do Governo.



Artigo 18º

Hospitais Nacional Guido Valadares



1. O Hospital Nacional Guido Valadares é o hospital de re-ferência para todo o território nacional e responsável pela prestação de cuidados de saúde e assistência médica especializada ou técnica, a nível nacional.



2. Compete ao Hospital Nacional Guido Valadares, nomeada-mente:



a) Assegurar a prestação de cuidados de saúde especia-lizados de qualidade, acessíveis em tempo oportuno;



b) Garantir a eficiência e eficácia, num quadro de equilíbrio económico e financeiro sustentável;



c) Promover a melhoria continua da qualidade dos serviços.



3. O Hospital Nacional Guido Valadares é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei nº1/2005, de 31 de Maio.

Artigo 19.º

Os Hospitais de Referência para Cuidados Secundários



1. Os hospitais de referência são hospitais responsáveis pela prestação de cuidados secundários e cirúrgicos à população residente nas respectivas áreas geográficas.



2. Compete aos hospitais de referência, nomeadamente:



a) Assegurar a prestação de cuidados de saúde de quali-dade, acessíveis em tempo oportuno;



b) Garantir a eficiência e eficácia, num quadro de equilíbrio económico e financeiro sustentável;



c) Desenvolver áreas de diferenciação e de referência na prestação de cuidados de saúde;



d) Implementar projectos de prestação de cuidados de saúde em ambulatório e ao domicílio, para minimizar o impacto da hospitalização;



e) Promover a melhoria continua da qualidade dos serviços.



3. Os Hospitais de Referência para Cuidados Secundários são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei nº1/2005, de 31 de Maio.

4. Por despacho do Ministro da Saúde podem ser criados outros Hospitais de Referência para Cuidados Secundários para além dos previstos nesta lei.



Artigo 20.º

Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES)



1. O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES) tem por atribuição assegurar o abastecimento de medicamentos, bens de consumo médico e equipamentos médicos ao sistema de saúde e em especial ao Serviço Nacional de Saúde.



2. Compete ao SAMES, nomeadamente:



a) Adquirir, designadamente por importação, os medica-mentos, bens de consumo médico e equipamentos mé-dicos necessários ao funcionamento do sistema de saúde;



b) Armazenar esses bens e gerir os respectivos stocks;



c) Distribuí-los pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde requisitantes e outras instituições públicas, mediante o respectivo pagamento;



d) Vender os bens às instituições privadas, lucrativas ou não lucrativas, integradas no sistema de saúde, que os pretenderem adquirir, mediante pagamento prévio.



3. O SAMES é um serviço autónomo com natureza de empresa pública e dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do estatuto orgânico aprovado pelo Decreto do Governo nº2/2004, de 21 de Abril.

SECÇÃO III

ORGÃOS DE CONSULTA



Artigo 21.º

Conselho de Directores



1. O Conselho de Directores é um orgão colectivo de apoio e consulta técnica do Ministro da Saúde, bem como de coordenação na implementação de políticas definidas para o Ministério da Saúde, competindo-lhe entre outras, as seguirntes funções:



a) Promover a procura de qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do Ministério da Saúde;



b) Dar parecer sobre os planos de actividades e orçamen-tos do Ministério da Saúde;



c) Propor e desenvolver programas estratégicos intersec-toriais de saúde e coordenar o seu desenvolvimento; e



d) Dar parecer técnico sobre todos os processos de acreditação e licenciamento de instituições do sistema de saúde e actividades farmacêuticas e sobre todas as medidas restrictivas ou correctivas tomadas para a protecção da saúde pública.



2. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:



a) O Ministro da Saúde, que preside;



b) O Vice-Ministro da Saúde;



c) O Inspector;



d) O Director Geral;



e) Os Directores Nacionais;



f) Outras pessoas ou entidades que o Ministro entenda convidar em função da agenda de trabalho.



3. O Conselho de Directores reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordináriamente sempre que o Ministro da Saúde o determinar.



Artigo 22.º

Conselho Consultivo



1. O conselho consultivo é o orgão colectivo que faz o balanço das actividades do Ministério da Saúde, competindo-lhe em especial:



a) Proceder ao balanço final das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, controlando a execução do plano de actividades;



b) Fazer a apreciação preliminar do plano de actividade e orçamento para o ano seguinte e recomendar a sua aprovação.



2. O conselho consultivo é constituído pelo Ministro e Vice-Ministro da Saúde, e pelos titulares de direcção dos serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde.



3. O concelho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro da Saúde o determinar.



Artigo 23.º

Conselhos Distritais de Saúde



1. Os conselhos distritais de saúde são orgãos de apoio e consulta dos Directores Distritais de Saúde aos quais compete a coordenação da prestação dos cuidados de saúde primários, bem como exercer as suas funções constantes do nº 1 do artigo 21.º, nas respectivas áreas geográficas.



2. Integram os Conselhos Distritais de Saúde:



a) O director distrital de saúde, que preside;



b) O adjunto-director distrital de saúde, os técnicos de saúde e demais coadjuvantes;



c) Os chefes dos centros de saúde localizados na respec-tiva àrea geográfica.



3. Sobre os assuntos relacionados com a prestação de cuida-dos saúde primários no respectivo hospital de referência, ou sobre assuntos de coordenação entre os serviços dos hospitais e os serviços prestadores de cuidados de saúde primários, integram ainda os conselhos distritais de saúde, localizados na respectiva área geográfica, com direito a voto, os presidentes dos concelhos de administração dos hospitais de referência.



4. Os conselhos distritais de saúde reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que convocados pelos directores distritais de saúde.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 24.º

Legislação complementar



1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Saúde aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais e dos serviços distritais.



2. O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro da Saúde e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal.



3. O diploma ministerial mencionado no número anterior deve ser aprovado dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 25º

Norma revogatória



É revogado o Decreto do Governo nº 5/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 26º

Entrada em vigor



O presente Estatuto Orgânico entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Novembro de 2007.





O Primeiro-Ministro,



____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde



_____________

Nelson Martins





Promulgado em 9.01.08



Publique-se.





O Presidente da República,



______________

José Ramos-Horta