REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
26/2009
Estatuto Orgânico da Polícia Militar
Na concretização plena da sujeição das Forças Armadas de Timor-Leste (F-FDTL) ao princípio da legalidade, na manutenção da ordem e disciplina que resultam em especial da condição militar, impõe-se a criação do Estatuto que permita reunir em diploma único a regulamentação das actividades e as questões estatutárias relevantes da Policia Militar. A relevân-cia da sua missão determina, aliás, a necessidade urgente de definição da sua estrutura orgânica, bem como a determinação da sua posição no quadro das Forças Armadas.
Importa, por isso, definir positivamente o seu âmbito de inter-venção das suas missões ao mesmo tempo que resolvendo qualquer conflito, positivo ou negativo, de competências na resposta a qualquer situação controvertida que da sua acção venha a emergir.
A falta de previsão na actual Lei Orgânica das F-FDTL (DL 15/2006 de 8 de Novembro) impõe a reunião num diploma único as questões estatutárias relacionadas com os direitos e deveres gerais, assim como a formação e qualificação profissional dos Quadros. Por outro lado pretende-se identificar os perfis téc-nico-profissionais específicos, de acordo com os padrões funcionais e ocupacionais, tendo em conta as funções, tarefas e competências correspondentes aos cargos que terão de desempenhar na Policia Militar. Pretende-se também reconhecer a necessidade de critérios rigorosos de selecção previamente definidos, considerando as competências esperadas no plano policial, pessoal e técnico, ou seja, as capacidades dos militares da Policia Militar para utilizar, de forma adequada e oportuna, os conhecimentos e técnicas, assim como demonstrar compor-tamentos adequados às suas atribuições e responsabilidades.
As soluções apresentadas dão corpo à estrutura longamente
pensada para a Policia Militar, na prossecução dos objectivos e missões das F-FDTL. A sua integração na estrutura das F-FDTL justifica a remissão genérica operada para o regime legal já em vigor, em especial na gestão dos seus recursos humanos.
A dimensão da Policia Militar numa unidade de escalão Compa-nhia que integra uma Força com a estrutura e características das F-FDTL é justificada pelo facto de estar prevista a reorgani-zação da Componente Terrestre com uma melhor distribuição territorial com as unidades de infantaria integradas em Comando de Sectores. Assim, a Policia Militar terá de estar organizada em Pelotões, cuja estrutura terá de ter um carácter flexível que lhe permita a constituição de Destacamentos no âmbito do Conceito Força-Tarefa (Task-Force Tailored mission). Assim, pretende-se privilegiar a cooperação institucional das várias entidades departamentais intervenientes em razão da matéria e complementaridade.
Em especial, a Policia Militar contribui para o exercício da autoridade do CEMGFA no âmbito das suas competências; nomeadamente no exercício da disciplina militar, evitando a impunidade, definindo-se o enquadramento legal adequado. Assim, se legitima a capacidade de investigação e instrução relativas às infracções no âmbito da jurisdição.
Assim se garante a concretização da sujeição das F-FDTL ao princípio da legalidade que garanta a institucionalização do Estado de Direito em Timor-Leste.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República e do artigo 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 15/2006, de 8 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Polícia Militar, nos termos do art. 12.º, n.º 4 do DL 15/2006 de 8 de Novembro, como uma Unidade integrada nas FALINTIL Forças Armadas de Timor-Leste, doravante designadas F-FDTL.
Artigo 2.º
Princípios
1. A Polícia Militar encontra-se sujeitas à Constituição e à demais legislação em vigor em Timor-Leste.
2. As actividades da Polícia Militar visam a prevenção e dissuasão das ameaças à segurança militar, nomeadamente a subversão e outras à disciplina militar e integridade das F-FDTL, sendo o uso da força sempre subsidiário ao em-prego dos meios negociais e arbitrais na resolução pacífica de qualquer disputa ou conflito e privilegiando o emprego de armamento não letal.
3. O uso da Força estará sujeito à definição de Regras de Em-penhamento, a aprovar nos termos gerais.
4. As actividades da Polícia Militar observam o princípio da proporcionalidade, infligindo o menor sacrifício possível ao cumprimento dos seus fins.
5. No cumprimento das suas atribuições a Polícia Militar pri-vilegia a cooperação civil e militar, desenvolvendo capaci-dades específicas para este efeito, como factor optimizador do cumprimento da sua missão.
Artigo 3.º
Natureza
1. A Policia Militar constitui uma Unidade das F-FDTL na dependência directa do CEMGFA, destinada a assegurar a ordem e disciplina interna das F-FDTL, bem como garantir a segurança das infraestruturas, material e pessoal militar.
2. Sendo uma especialidade das F-FDTL os militares da Policia Militar são recrutados nos efectivos existentes, de acordo com critérios de selecção previamente definidos e apro-vados pelo Comando das F-FDTL.
3. Os militares da Policia Militar terão de ter elevados padrões de Conduta e Disciplina pois devem constituir uma referência para todos os militares das F-FDTL
Artigo 4.º
Configuração e Geração das forças
1. Na configuração das forças da Polícia Militar promove-se a flexibilidade, mobilidade e interoperabilidade dos recur-sos.
2. No âmbito da configuração e geração das Forças podem ser atribuídas Destacamentos a outros escalões de comando, nomeadamente o Estado-Maior General das Forças Armadas, ao Comando de Componentes e de Sec-tores.
3. No caso previsto no número anterior são definidos, por despacho do CEMGFA, as relações de comando sobre o empenhamento operacional da Polícia Militar.
Capítulo II
Orgânica da Polícia Militar
Artigo 5.º
Integração nas F-FDTL
1. A Polícia Militar integra a estrutura do Estado-Maior Gene-ral das Forças Armadas, na dependência hierárquica do Chefe de Estado-Maior General das Forças Amadas (CEMGFA).
2. A Polícia Militar está organizada em Pelotões que constituem uma Companhia, podendo gerar destacamentos para atribuição de missões específicas previstas na lei.
3. A organização da Polícia Militar obedece aos princípios da estrutura das F-FDTL e tem um carácter flexível que lhe permite a constituição de Destacamentos apropriados ao desempenho de várias missões, privilegiando, sempre que adequado, a constituição de Forças-tarefa.
4. A Polícia Militar pode constituir Destacamentos para de-sempenho de missões fora do território nacional no âmbito das missões de apoio à paz.
5. A Polícia Militar poderá constituir Destacamentos para Co-mandos, acampamentos e postos militares, conforme de-terminado pelo CEMGFA e de acordo com a missão a atribuir.
6. Os respectivos quadros orgânicos são aprovados por legis-lação própria.
7. A Polícia Militar é chefiada por um Oficial, nomeado e exonerado pelo CEMGFA.
Artigo 6.º
Competências
1. Compete à Polícia Militar a garantia da ordem e disciplina interna nas F-FDTL, fazendo cumprir todos os regulamentos e determinações em vigor dentro da zona sob jurisdição territorial do Comando a que pertença ou ao qual esteja atribuído e assegurando que os militares não comentam actos atentatórios da disciplina ou desprestigiantes para a instituição militar.
2. Compete ainda garantir a segurança das infraestruturas, material e pessoal militar de pessoas e bens designados, nomeadamente:
a) prevenir da prática de crimes e ilícitos disciplinares, realizando o patrulhamento das instalações militares e dos locais nos quais os militares desempenhem as suas missões;
b) garantir da disciplina e da ordem nas F-FDTL, designada-mente promovendo a detenção dos militares suspeitos da prática de crimes, nos termos da legislação penal e processual penal aplicável, e a sua apresentação à competente autoridade judiciária;
c) fazer cumprir todos os regulamentos e determinações de policia, dentro da zona sob jurisdição territorial do Comando a que pertença ou ao qual esteja atribuído;
d) investigação de crimes do foro militar, nos termos da legislação penal e processual penal em vigor;
e) zelar pelo bom uso do material por parte dos militares;
f) garantir a segurança das infra-estruturas do Estado e do material e pessoal militar e civil, que lhe sejam incum-bidas, designadamente pela:
i) Protecção de Instalações Militares vitais contra quaisquer actividades de sabotagem ou terrorismo;
ii) segurança pessoal a altas entidades militares;
iii) escolta de movimentos de colunas militares;
iv) apoio às Forças de Segurança nas acções de con-trolo e distúrbios, quando tal for solicitado por enti-dade competente e com autorização do CEMGFA;
v) garantia da evacuação controlo e guarda de prisio-neiros de guerra e presos militares;
vi) apoio às autoridades civis em situações de crise ou emergência e no controlo de áreas afectadas por calamidade pública, no âmbito da Protecção Civil e ordem pública.
3. A Polícia Militar pode ainda servir de complemento a todos os outros meios de que disponha o Comandante (QG, Com-ponente, Sector ou Unidade) para desempenhar a sua mis-são, bem como assegurar as Operações de Segurança na área da retaguarda sempre que sejam definidos Teatros de Operações.
4. Sempre que necessário, a Polícia Militar poderá ser, tem-porariamente, apoiada no desempenho da sua missão por Forças das F-FDTL existentes na zona de comando a que esteja atribuída, ficando o seu pessoal subordinado ao Preboste responsável por aquela zona;
5. Podem ser atribuídas à Polícia Militar outras missões por lei ou ordem legítima nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Competências do CEMGFA
1. Compete ao CEMGFA, para além daquelas previstas nesta lei e em legislação especial, exercer as competências de comando da Polícia Militar, com possibilidade de delegação, designadamente:
a) Nomear e exonerar o Comandante da Polícia Militar;
b) Nomear e exonerar os demais titulares dos órgãos criados nos termos da presente lei;
c) Aprovar as insígnias e o estandarte da Polícia Militar, quando aplicável;
d) Definir as relações de Comando e Controlo sobre a Po-lícia Militar, nos casos previstos na lei;
e) Exercer todas as demais competências atribuídas por lei.
2. O CEMGFA detém o Comando Operacional da Policia Militar.
Artigo 8º
Competências do Comandante da Polícia Militar
1. Compete ao Comandante da Polícia Militar, segundo as orientações do CEMGFA, exercer o comando da Polícia Militar, designadamente:
a) garantir a disciplina, unidade e coordenação nas dife-rentes unidades da Polícia Militar;
b) promover o cumprimento da lei e das ordens superiores;
c) propor todas as medidas necessárias à prossecução das atribuições da Polícia Militar;
d) propor planos, regulamentos e normas de execução permanente relativos à organização, instrução, equipa-mento e procedimentos da Polícia Militar;
e) garantir a supervisão da acção da Polícia Militar com os Comandos aos quais estejam atribuídos Destacamentos em coordenação com o Chefe de Estado-Maior das F-FDTL e respectivos Comandos
f) realizar inspecções periódicas à Unidade de Polícia Mi-litar e seus Destacamentos, bem como às suas acti-vidades;
g) elaborar anualmente o Relatório de Actividades da Po-lícia Militar, sob orientação superior das F-FDTL;
h) quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou de-legação de competências.
2. Os Comandantes dependem hierarquicamente do Coman-dante da Policia Militar e desempenham as ordens legítimas e em matéria de serviço, bem como as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou por delegação de com-petências.
Artigo 9.º
Estrutura Orgânica
1. O Comando da Polícia Militar é garantido por um Comandante, um 2º Comandante e Adjunto do Comando.
2. A Polícia Militar é uma unidade de escalão Companhia constituída por Pelotões, a definir por despacho do CEMGFA, e tem um núcleo de apoio constituído por Sec-ções:
a) Pessoal, que deve incluir um sistema de registos neces-sários à actuação da Polícia Militar,
b) Operações/Informações,
c) Logística;
d) Centro de Operações, com capacidade de exercer o Co-mando e Controlo, através dos necessários Sistemas de Informação e Comunicações
e) Secção de Investigação com capacidade de investigar crimes de foro militar e das infracções disciplinares.
3. Cada um dos Pelotões é Comandado por Oficial nomeado pelo Chefe do Estado-Maior das F-FDTL. A Policia Militar é Comandada por um oficial nomeado por despacho do CEMGFA, cuja competência pode ser delegada.
Artigo 10.º
Deveres de Identificação
1. Os militares das F-FDTL quando no exterior das Unidades são obrigados a identificarem-se perante os militares da Polícia Militar e acatarem as ordens e indicações dadas por estes militares, quando em serviço.
2. Os militares que participem em alterações da lei e ordem e que não aceitem prontamente as ordens e indicações dadas pela Polícia Militar, durante o cumprimento do seu serviço, dentro ou fora das Unidades, estabelecimentos ou órgãos, são alvo de procedimento disciplinar, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Investigação dos crimes do foro militar e
Infracções disciplinares
1. A Policia Militar tem como uma das sua competências a investigação dos crimes de foro militar e das infracções militares cometidas pelos indivíduos que estiverem sujeitos à legislação militar.
2. A Policia Militar realiza, investigação e instrução relativas às infracções no âmbito dos crimes do foro militar, devendo participar à autoridade competente os crimes de foro militar ou comum, praticados na respectiva zona de actuação, de que tenha conhecimento
3. A Policia Militar também colabora na investigação dos crimes da competência da Secção de Justiça do Estado-Maior das F-FDTL (Divisão de Pessoal), através de pessoal desempenhando funções de agente da Polícia Militar em funções de investigação criminal, por nomeação do Comando e tendo em conta as disposições do RDM e CJM
Artigo 12.º
Formação e Treino
1. Todos os militares que integrem a Policia Militar deverão ser sujeitos a acções de formação que contemplem áreas básicas e específicas, devendo ser privilegiada a formação integrada com a PNTL, tendo em conta a previsibilidade de empenhamento conjunto em circunstâncias especiais estabelecidas na lei.
2. Os oficiais deverão ser submetidos a avaliação especifica para determinação do nível, extensão e processo de for-mação.
3. Considerando a especificidade e características da Policia Militar, devem ser definidos critérios rigorosos de selecção, previamente definidos pelo Comando das F-FDTL, tendo em conta as capacidades dos militares para utilizar, de forma adequada e oportuna, os conhecimentos e técnicas, assim como demonstrar comportamentos adequados às suas atribuições e responsabilidades.
4. O esforço de adaptação às missões a atribuir ao nível in-terno ou no âmbito da participação das operações de apoio à paz deverá ser dirigido para complemento da formação dos recursos humanos, nomeadamente no conhecimento e prática de áreas específicas:
a) investigação de tráfego que permita o melhor esclare-cimento de eventuais responsabilidades pessoais, mecânicas ou outras;
b) protecção e escolta a altas entidades;
c) identificação de narcóticos e narcotráfico;
d) investigação criminal, em que devem existir especialistas com alguma autonomia em meios laboratoriais de investigação;
e) ligação e colaboração com as autoridades locais em am-bientes instáveis;
f) relações de comando, ligação e coordenação com outras forças militares, organizações civis governamentais e não governamentais presentes no âmbito das missões de apoio á paz;
g) preparação linguística, designadamente nas línguas oficiais das organizações internacionais que Timor-Leste integre.
Capítulo III
Equipamento, Armamento e Fardamento
Artigo 13.º
Símbolos e Fardamento
A Polícia Militar tem símbolo e estandarte a aprovar pelo CEMGFA e será identificada pelo uso das inicias Polícia Militar, a branco, em fundo preto, na manga esquerda do uniforme militar.
Artigo 14.º
Armamento
1. O armamento usado pela Polícia Militar segue as regras em vigor para as F-FDTL, privilegiando as suas missões específicas e, em especial o uso de armamento não letal.
2. O armamento da Polícia Militar é, necessariamente, inven-tariado, mantido em armeiro, controlado e armazenado em armeiro criado para o efeito, em termos a definir por des-pacho do CEMGFA.
3. Apenas os militares em exercício de funções podem usar armamento indicado para o efeito, nos termos do número anterior.
Artigo 15.º
Equipamento, Viaturas e Instalações
As necessidades de equipamentos, viaturas e instalações para o cumprimento das missões da Polícia Militar são identificadas consideradas na elaboração periódica do Plano de Desenvolvi-mento da Força aprovado pelo CEMGFA.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Disposições subsidiárias
1. São, subsidiariamente, aplicadas à Polícia Militar as disposições do Decreto-Lei n.º 15/2006 de 08 de Novembro, com as necessárias adaptações.
2. Os membros da Polícia Militar encontram-se sujeitos ao Re-gime de Disciplina Militar, com as necessárias adaptações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 17/2006 de 08 de Novembro.
Artigo 17º
Disposições Finais
1. O recrutamento e as promoções dos membros da Polícia Militar seguem a legislação em vigor.
2. Os quadros de pessoal da Polícia Militar serão aprovados por legislação especial.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Defesa e da Segurança,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 21 / 8 / 09
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta