REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

26/2009

Estatuto Orgânico da Polícia Militar



Na concretização plena da sujeição das Forças Armadas de Timor-Leste (F-FDTL) ao princípio da legalidade, na manutenção da ordem e disciplina que resultam em especial da condição militar, impõe-se a criação do Estatuto que permita reunir em diploma único a regulamentação das actividades e as questões estatutárias relevantes da Policia Militar. A relevân-cia da sua missão determina, aliás, a necessidade urgente de definição da sua estrutura orgânica, bem como a determinação da sua posição no quadro das Forças Armadas.



Importa, por isso, definir positivamente o seu âmbito de inter-venção das suas missões ao mesmo tempo que resolvendo qualquer conflito, positivo ou negativo, de competências na resposta a qualquer situação controvertida que da sua acção venha a emergir.



A falta de previsão na actual Lei Orgânica das F-FDTL (DL 15/2006 de 8 de Novembro) impõe a reunião num diploma único as questões estatutárias relacionadas com os direitos e deveres gerais, assim como a formação e qualificação profissional dos Quadros. Por outro lado pretende-se identificar os perfis téc-nico-profissionais específicos, de acordo com os padrões funcionais e ocupacionais, tendo em conta as funções, tarefas e competências correspondentes aos cargos que terão de desempenhar na Policia Militar. Pretende-se também reconhecer a necessidade de critérios rigorosos de selecção previamente definidos, considerando as competências esperadas no plano policial, pessoal e técnico, ou seja, as capacidades dos militares da Policia Militar para utilizar, de forma adequada e oportuna, os conhecimentos e técnicas, assim como demonstrar compor-tamentos adequados às suas atribuições e responsabilidades.

As soluções apresentadas dão corpo à estrutura longamente

pensada para a Policia Militar, na prossecução dos objectivos e missões das F-FDTL. A sua integração na estrutura das F-FDTL justifica a remissão genérica operada para o regime legal já em vigor, em especial na gestão dos seus recursos humanos.



A dimensão da Policia Militar numa unidade de escalão Compa-nhia que integra uma Força com a estrutura e características das F-FDTL é justificada pelo facto de estar prevista a reorgani-zação da Componente Terrestre com uma melhor distribuição territorial com as unidades de infantaria integradas em Comando de Sectores. Assim, a Policia Militar terá de estar organizada em Pelotões, cuja estrutura terá de ter um carácter flexível que lhe permita a constituição de Destacamentos no âmbito do Conceito Força-Tarefa (Task-Force Tailored mission). Assim, pretende-se privilegiar a cooperação institucional das várias entidades departamentais intervenientes em razão da matéria e complementaridade.



Em especial, a Policia Militar contribui para o exercício da autoridade do CEMGFA no âmbito das suas competências; nomeadamente no exercício da disciplina militar, evitando a impunidade, definindo-se o enquadramento legal adequado. Assim, se legitima a capacidade de investigação e instrução relativas às infracções no âmbito da jurisdição.

Assim se garante a concretização da sujeição das F-FDTL ao princípio da legalidade que garanta a institucionalização do Estado de Direito em Timor-Leste.



Nestes termos:



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República e do artigo 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 15/2006, de 8 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto



É criada a Polícia Militar, nos termos do art. 12.º, n.º 4 do DL 15/2006 de 8 de Novembro, como uma Unidade integrada nas FALINTIL – Forças Armadas de Timor-Leste, doravante designadas F-FDTL.



Artigo 2.º

Princípios



1. A Polícia Militar encontra-se sujeitas à Constituição e à demais legislação em vigor em Timor-Leste.



2. As actividades da Polícia Militar visam a prevenção e dissuasão das ameaças à segurança militar, nomeadamente a subversão e outras à disciplina militar e integridade das F-FDTL, sendo o uso da força sempre subsidiário ao em-prego dos meios negociais e arbitrais na resolução pacífica de qualquer disputa ou conflito e privilegiando o emprego de armamento não letal.



3. O uso da Força estará sujeito à definição de Regras de Em-penhamento, a aprovar nos termos gerais.



4. As actividades da Polícia Militar observam o princípio da proporcionalidade, infligindo o menor sacrifício possível ao cumprimento dos seus fins.



5. No cumprimento das suas atribuições a Polícia Militar pri-vilegia a cooperação civil e militar, desenvolvendo capaci-dades específicas para este efeito, como factor optimizador do cumprimento da sua missão.



Artigo 3.º

Natureza



1. A Policia Militar constitui uma Unidade das F-FDTL na dependência directa do CEMGFA, destinada a assegurar a ordem e disciplina interna das F-FDTL, bem como garantir a segurança das infraestruturas, material e pessoal militar.



2. Sendo uma especialidade das F-FDTL os militares da Policia Militar são recrutados nos efectivos existentes, de acordo com critérios de selecção previamente definidos e apro-vados pelo Comando das F-FDTL.



3. Os militares da Policia Militar terão de ter elevados padrões de Conduta e Disciplina pois devem constituir uma referência para todos os militares das F-FDTL



Artigo 4.º

Configuração e Geração das forças



1. Na configuração das forças da Polícia Militar promove-se a flexibilidade, mobilidade e interoperabilidade dos recur-sos.



2. No âmbito da configuração e geração das Forças podem ser atribuídas Destacamentos a outros escalões de comando, nomeadamente o Estado-Maior General das Forças Armadas, ao Comando de Componentes e de Sec-tores.



3. No caso previsto no número anterior são definidos, por despacho do CEMGFA, as relações de comando sobre o empenhamento operacional da Polícia Militar.



Capítulo II

Orgânica da Polícia Militar



Artigo 5.º

Integração nas F-FDTL



1. A Polícia Militar integra a estrutura do Estado-Maior Gene-ral das Forças Armadas, na dependência hierárquica do Chefe de Estado-Maior General das Forças Amadas (CEMGFA).



2. A Polícia Militar está organizada em Pelotões que constituem uma Companhia, podendo gerar destacamentos para atribuição de missões específicas previstas na lei.



3. A organização da Polícia Militar obedece aos princípios da estrutura das F-FDTL e tem um carácter flexível que lhe permite a constituição de Destacamentos apropriados ao desempenho de várias missões, privilegiando, sempre que adequado, a constituição de Forças-tarefa.



4. A Polícia Militar pode constituir Destacamentos para de-sempenho de missões fora do território nacional no âmbito das missões de apoio à paz.



5. A Polícia Militar poderá constituir Destacamentos para Co-mandos, acampamentos e postos militares, conforme de-terminado pelo CEMGFA e de acordo com a missão a atribuir.



6. Os respectivos quadros orgânicos são aprovados por legis-lação própria.



7. A Polícia Militar é chefiada por um Oficial, nomeado e exonerado pelo CEMGFA.



Artigo 6.º

Competências



1. Compete à Polícia Militar a garantia da ordem e disciplina interna nas F-FDTL, fazendo cumprir todos os regulamentos e determinações em vigor dentro da zona sob jurisdição territorial do Comando a que pertença ou ao qual esteja atribuído e assegurando que os militares não comentam actos atentatórios da disciplina ou desprestigiantes para a instituição militar.



2. Compete ainda garantir a segurança das infraestruturas, material e pessoal militar de pessoas e bens designados, nomeadamente:



a) prevenir da prática de crimes e ilícitos disciplinares, realizando o patrulhamento das instalações militares e dos locais nos quais os militares desempenhem as suas missões;



b) garantir da disciplina e da ordem nas F-FDTL, designada-mente promovendo a detenção dos militares suspeitos da prática de crimes, nos termos da legislação penal e processual penal aplicável, e a sua apresentação à competente autoridade judiciária;



c) fazer cumprir todos os regulamentos e determinações de policia, dentro da zona sob jurisdição territorial do Comando a que pertença ou ao qual esteja atribuído;



d) investigação de crimes do foro militar, nos termos da legislação penal e processual penal em vigor;



e) zelar pelo bom uso do material por parte dos militares;



f) garantir a segurança das infra-estruturas do Estado e do material e pessoal militar e civil, que lhe sejam incum-bidas, designadamente pela:



i) Protecção de Instalações Militares vitais contra quaisquer actividades de sabotagem ou terrorismo;



ii) segurança pessoal a altas entidades militares;



iii) escolta de movimentos de colunas militares;



iv) apoio às Forças de Segurança nas acções de con-trolo e distúrbios, quando tal for solicitado por enti-dade competente e com autorização do CEMGFA;



v) garantia da evacuação controlo e guarda de prisio-neiros de guerra e presos militares;



vi) apoio às autoridades civis em situações de crise ou emergência e no controlo de áreas afectadas por calamidade pública, no âmbito da Protecção Civil e ordem pública.



3. A Polícia Militar pode ainda servir de complemento a todos os outros meios de que disponha o Comandante (QG, Com-ponente, Sector ou Unidade) para desempenhar a sua mis-são, bem como assegurar as Operações de Segurança na área da retaguarda sempre que sejam definidos Teatros de Operações.



4. Sempre que necessário, a Polícia Militar poderá ser, tem-porariamente, apoiada no desempenho da sua missão por Forças das F-FDTL existentes na zona de comando a que esteja atribuída, ficando o seu pessoal subordinado ao Preboste responsável por aquela zona;



5. Podem ser atribuídas à Polícia Militar outras missões por lei ou ordem legítima nos termos da legislação em vigor.



Artigo 7.º

Competências do CEMGFA



1. Compete ao CEMGFA, para além daquelas previstas nesta lei e em legislação especial, exercer as competências de comando da Polícia Militar, com possibilidade de delegação, designadamente:



a) Nomear e exonerar o Comandante da Polícia Militar;



b) Nomear e exonerar os demais titulares dos órgãos criados nos termos da presente lei;



c) Aprovar as insígnias e o estandarte da Polícia Militar, quando aplicável;



d) Definir as relações de Comando e Controlo sobre a Po-lícia Militar, nos casos previstos na lei;



e) Exercer todas as demais competências atribuídas por lei.



2. O CEMGFA detém o Comando Operacional da Policia Militar.



Artigo 8º

Competências do Comandante da Polícia Militar



1. Compete ao Comandante da Polícia Militar, segundo as orientações do CEMGFA, exercer o comando da Polícia Militar, designadamente:



a) garantir a disciplina, unidade e coordenação nas dife-rentes unidades da Polícia Militar;



b) promover o cumprimento da lei e das ordens superiores;



c) propor todas as medidas necessárias à prossecução das atribuições da Polícia Militar;



d) propor planos, regulamentos e normas de execução permanente relativos à organização, instrução, equipa-mento e procedimentos da Polícia Militar;



e) garantir a supervisão da acção da Polícia Militar com os Comandos aos quais estejam atribuídos Destacamentos em coordenação com o Chefe de Estado-Maior das F-FDTL e respectivos Comandos



f) realizar inspecções periódicas à Unidade de Polícia Mi-litar e seus Destacamentos, bem como às suas acti-vidades;



g) elaborar anualmente o Relatório de Actividades da Po-lícia Militar, sob orientação superior das F-FDTL;



h) quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou de-legação de competências.

2. Os Comandantes dependem hierarquicamente do Coman-dante da Policia Militar e desempenham as ordens legítimas e em matéria de serviço, bem como as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou por delegação de com-petências.



Artigo 9.º

Estrutura Orgânica



1. O Comando da Polícia Militar é garantido por um Comandante, um 2º Comandante e Adjunto do Comando.



2. A Polícia Militar é uma unidade de escalão Companhia constituída por Pelotões, a definir por despacho do CEMGFA, e tem um núcleo de apoio constituído por Sec-ções:



a) Pessoal, que deve incluir um sistema de registos neces-sários à actuação da Polícia Militar,



b) Operações/Informações,



c) Logística;



d) Centro de Operações, com capacidade de exercer o Co-mando e Controlo, através dos necessários Sistemas de Informação e Comunicações



e) Secção de Investigação com capacidade de investigar crimes de foro militar e das infracções disciplinares.



3. Cada um dos Pelotões é Comandado por Oficial nomeado pelo Chefe do Estado-Maior das F-FDTL. A Policia Militar é Comandada por um oficial nomeado por despacho do CEMGFA, cuja competência pode ser delegada.



Artigo 10.º

Deveres de Identificação



1. Os militares das F-FDTL quando no exterior das Unidades são obrigados a identificarem-se perante os militares da Polícia Militar e acatarem as ordens e indicações dadas por estes militares, quando em serviço.



2. Os militares que participem em alterações da lei e ordem e que não aceitem prontamente as ordens e indicações dadas pela Polícia Militar, durante o cumprimento do seu serviço, dentro ou fora das Unidades, estabelecimentos ou órgãos, são alvo de procedimento disciplinar, de acordo com a legislação em vigor.



Artigo 11.º

Investigação dos crimes do foro militar e

Infracções disciplinares



1. A Policia Militar tem como uma das sua competências a investigação dos crimes de foro militar e das infracções militares cometidas pelos indivíduos que estiverem sujeitos à legislação militar.

2. A Policia Militar realiza, investigação e instrução relativas às infracções no âmbito dos crimes do foro militar, devendo participar à autoridade competente os crimes de foro militar ou comum, praticados na respectiva zona de actuação, de que tenha conhecimento



3. A Policia Militar também colabora na investigação dos crimes da competência da Secção de Justiça do Estado-Maior das F-FDTL (Divisão de Pessoal), através de pessoal desempenhando funções de agente da Polícia Militar em funções de investigação criminal, por nomeação do Comando e tendo em conta as disposições do RDM e CJM



Artigo 12.º

Formação e Treino



1. Todos os militares que integrem a Policia Militar deverão ser sujeitos a acções de formação que contemplem áreas básicas e específicas, devendo ser privilegiada a formação integrada com a PNTL, tendo em conta a previsibilidade de empenhamento conjunto em circunstâncias especiais estabelecidas na lei.



2. Os oficiais deverão ser submetidos a avaliação especifica para determinação do nível, extensão e processo de for-mação.



3. Considerando a especificidade e características da Policia Militar, devem ser definidos critérios rigorosos de selecção, previamente definidos pelo Comando das F-FDTL, tendo em conta as capacidades dos militares para utilizar, de forma adequada e oportuna, os conhecimentos e técnicas, assim como demonstrar comportamentos adequados às suas atribuições e responsabilidades.



4. O esforço de adaptação às missões a atribuir ao nível in-terno ou no âmbito da participação das operações de apoio à paz deverá ser dirigido para complemento da formação dos recursos humanos, nomeadamente no conhecimento e prática de áreas específicas:



a) investigação de tráfego que permita o melhor esclare-cimento de eventuais responsabilidades pessoais, mecânicas ou outras;



b) protecção e escolta a altas entidades;



c) identificação de narcóticos e narcotráfico;



d) investigação criminal, em que devem existir especialistas com alguma autonomia em meios laboratoriais de investigação;



e) ligação e colaboração com as autoridades locais em am-bientes instáveis;



f) relações de comando, ligação e coordenação com outras forças militares, organizações civis governamentais e não governamentais presentes no âmbito das missões de apoio á paz;

g) preparação linguística, designadamente nas línguas oficiais das organizações internacionais que Timor-Leste integre.



Capítulo III

Equipamento, Armamento e Fardamento



Artigo 13.º

Símbolos e Fardamento



A Polícia Militar tem símbolo e estandarte a aprovar pelo CEMGFA e será identificada pelo uso das inicias Polícia Militar, a branco, em fundo preto, na manga esquerda do uniforme militar.



Artigo 14.º

Armamento



1. O armamento usado pela Polícia Militar segue as regras em vigor para as F-FDTL, privilegiando as suas missões específicas e, em especial o uso de armamento não letal.



2. O armamento da Polícia Militar é, necessariamente, inven-tariado, mantido em armeiro, controlado e armazenado em armeiro criado para o efeito, em termos a definir por des-pacho do CEMGFA.



3. Apenas os militares em exercício de funções podem usar armamento indicado para o efeito, nos termos do número anterior.



Artigo 15.º

Equipamento, Viaturas e Instalações



As necessidades de equipamentos, viaturas e instalações para o cumprimento das missões da Polícia Militar são identificadas consideradas na elaboração periódica do Plano de Desenvolvi-mento da Força aprovado pelo CEMGFA.



Capítulo IV

Disposições Finais



Artigo 16.º

Disposições subsidiárias



1. São, subsidiariamente, aplicadas à Polícia Militar as disposições do Decreto-Lei n.º 15/2006 de 08 de Novembro, com as necessárias adaptações.



2. Os membros da Polícia Militar encontram-se sujeitos ao Re-gime de Disciplina Militar, com as necessárias adaptações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 17/2006 de 08 de Novembro.



Artigo 17º

Disposições Finais



1. O recrutamento e as promoções dos membros da Polícia Militar seguem a legislação em vigor.



2. Os quadros de pessoal da Polícia Militar serão aprovados por legislação especial.

Artigo 18.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 19.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Março de 2009.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Defesa e da Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 21 / 8 / 09



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta