REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

21/2009

SERVIÇO DE TRANSPORTE FUNERÁRIO



Os serviços privados de transporte funerário em Timor-Leste abrangem uma percentagem muito limitada do território nacional e são manifestamente insuficientes para fazer face à procura dos mesmos.



Para além da fraca cobertura que apresentam a nível nacional e da limitação do número de veículos disponíveis, os serviços privados de transporte funerário praticam preços incompatíveis com o rendimento médio das famílias timorenses.



Esta conjuntura levou à criação, de um serviço público de transporte funerário, sob a alçada do então Ministério do Tra-balho e da Reinserção Comunitária.



Até ao momento, o referido serviço tem funcionado igualmente numa base territorial reduzida e não conta com enquadramento legislativo que permita identificar de forma clara os critérios de utilização do mesmo.



O IV Governo Constitucional, reconhecendo a importância deste serviço para a população timorense, considera impres-cindível a sua reorganização, de modo garantir as necessidades das famílias residentes em todo o território nacional de uma forma justa e equitativa.



O presente diploma, institui o Serviço de Transporte Funerário definindo os respectivos critérios de utilização e o modo de financiamento.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República e da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º10/2008, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma cria o serviço de transporte funerário e define e regulamenta as condições de utilização do mesmo.



Artigo 2.º

Âmbito



O serviço de transporte funerário compreende o conjunto de funcionários, instalações e viaturas do Estado afectos à pres-tação do mesmo por parte do órgão do Governo com a tutela da protecção social



Artigo 3.o

Princípios gerais



1. A prestação do serviço de transporte funerário rege-se pelos princípios da regularidade e da continuidade.

2. Para efeitos do presente diploma, considera-se:



a) Regular, o serviço prestado, de forma permanente, ao longo de todo o ano, de acordo com o horário esta-belecido para tal; e



b) Contínuo, o serviço cuja prestação, uma vez iniciada, não é interrompida.



CAPÍTULO II

DO TRASPORTE FUNERÁRIO



Artigo 4.º

Transporte funerário



1. Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte funerário, a deslocação de cadáver, em carro funerário, nos seguintes percursos:



a) entre o hospital e a residência do falecido ou de seus familiares;



b) entre residências do falecido ou de seus familiares;



c) do hospital ou da residência do falecido ou de seus fa-miliares para local de culto;



d) do hospital, da residência do falecido ou de seus fami-liares ou de local de culto para cemitério ou crematório;



e) do local onde o cadáver se encontrar para o hospital, com o objectivo de realizar exame médico-legal.



2. Para efeitos do presente diploma, é também transporte funerário a transladação de restos mortais de uma sepultura ou túmulo para outra.



3. Entende-se por local de culto qualquer local onde se realizem cerimónias fúnebres, de natureza religiosa ou tradicional.



Artigo 5.º

Carro funerário



1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por carro fu-nerário, a viatura do Estado afecta ao transporte funerário.



2. Fica vedada a afectação ao transporte funerário de viaturas inadequadas para a actividade, específicas para outros fins ou que não cumpram as condições impostas pela legislação de trânsito e pelas normas sanitárias aplicáveis.



3. Os carros funerários não podem executar actividades es-tranhas àquelas para as quais foram designados.



Artigo 6.º

Acompanhantes



1. O transporte funerário pode ser utilizado por acompanhantes até ao número limite definido no Manual de Procedimentos a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.



2. Os acompanhantes podem utilizar o transporte funerário em todos os percursos a que se refere o artigo 4.º e ainda do local onde seja requerida a utilização do serviço até ao local onde se encontre o cadáver, a fim de recolher o mesmo.



3. Para efeitos do presentes diploma, consideram-se acom-panhantes:



a) os familiares da pessoa falecida;



b) o agente da Polícia Nacional de Timor-Leste, responsá-vel pela passagem da declaração a que se refere a alínea d) no número 6.º do artigo 11.º, quando não disponha de veículo do Estado para o efeito e a deslocação tenha por objectivo a realização de exame médico-legal;



c) o médico que tenha declarado a morte, quando não dis-ponha de veículo do Estado para o efeito e a deslocação tenha por objectivo a realização de exame médico-legal;



d) o requerente do serviço, ainda que não coincida com nenhum dos acompanhantes enumerados nas alíneas anteriores.



4. Têm prioridade no acompanhamento do cadáver, pela se-guinte ordem, os acompanhantes a que se refere a alínea b) e c) do número anterior, a viúva ou o viúvo, os ascendentes, os descendentes da pessoa falecida e o requerente do serviço.



Artigo 7.º

Entidade responsável e representações



1. O órgão do Governo com a tutela da protecção social, através dos seus órgãos de especialidade, é a entidade responsável pela gestão do serviço de transporte funerário.



2. A fim de garantir o acesso aos serviços, a entidade res-ponsável tem representações em todos os distritos.



3. Caso o volume de utilização do serviço de transporte fu-nerário o justifique, as representações da entidade res-ponsável poderão ser alargadas ao nível do sub-distrito.



Artigo 8.º

Cooperação



As entidades governamentais e os líderes comunitários devem cooperar, na implementação deste diploma, com a entidade responsável indicada no artigo anterior.



Artigo 9.º

Financiamento do Serviço de Transporte Funerário



O Serviço de Transporte Funerário é financiado pelo Orça-mento Geral do Estado.



CAPÍTULO III

DO PROCESSO



Artigo 10.º

Início do processo



1. A utilização do transporte funerário depende da apresen-tação de requerimento dirigido à entidade responsável.

2. Considera-se formalmente instruído o processo no momento da entrega de todos os documentos necessários.



3. A entidade responsável deve explicar ao requerente a ne-cessidade de obtenção de documentos ou declarações bem como o objectivo dos mesmos, podendo emitir modelos adequados para tal.



Artigo 11.º

Requerimento



1. O requerimento do serviço de transporte funerário é apre-sentado em modelo próprio, preenchido e assinado pelo requerente.



2. O modelo a que se refere o número anterior inclui informação sobre a identificação do falecido, a identificação do reque-rente, a relação entre ambos, o trajecto a efectuar pelo trans-porte funerário e a data e hora das deslocações.



3. A data e a hora das deslocações é definida de acordo com o estabelecido no artigo 14.º.



4. As declarações prestadas no requerimento devem corres-ponder a factos reais.



5. O modelo de requerimento do serviço funerário deve estar incluído no Manual de Procedimentos a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.



6. O requerimento do serviço de transporte funerário é instruí-do com:



a) fotocópia de documento de identificação do falecido;



b) fotocópia de documento de identificação do requerente;



c) declaração médica que autorize a retirada do cadáver de instituição de saúde, quando o cadáver aí se encontre ou aí passe durante o trajecto;



d) declaração da Polícia Nacional de Timor-Leste ou decla-ração médica que autorize o transporte do cadáver, sem-pre que a morte ocorra fora de instituição de saúde.



7. O requerente recebe, da entidade responsável, comprova-tivo da entrega do requerimento e dos documentos apre-sentados.



Artigo 12.º

Decisão



1. O funcionário do Serviço de Transporte Funerário procede imediatamente à apreciação do requerimento, avaliando a possibilidade de realização do serviço.



2. É recusada a utilização do serviço quando:



a) este se encontre já reservado para outras deslocações;



b) não tenha sido entregue o formulário a que se refere o artigo anterior devidamente preenchido;



c) não tenham sido entregues os documentos enumerados no artigo anterior;



d) os documentos apresentados contenham rasuras, in-consistências ou outras deficiências que levantem dúvidas em relação à sua veracidade ou conteúdo;



e) o cadáver a transportar não se encontre devidamente acondicionado em caixão;



f) a realização do trajecto requerido possa implicar danos em pessoas ou bens, decorrentes de má condição das vias de comunicação ou de condições meteorológicas adversas.



3. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o fun-cionário do Serviço de Transporte Funerário deve, sempre que possível, colocar o requerimento em lista de espera.



4. Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do número 2, o fun-cionário do Serviço de Transporte Funerário deve procurar suprir oficiosamente as deficiências que constituam simples irregularidades ou convidar o requerente a suprir as deficiências existentes.



5. No caso previsto na alínea f), o funcionário do Serviço de Transporte Funerário deve, sempre que possível, propor a utilização de vias de comunicação alternativas que ofereçam melhores condições.



6. A decisão de recusa da utilização do transporte funerário é devidamente fundamentada, por escrito.



Artigo 13.º

Transporte funerário



1. O serviço de transporte funerário é prestado de acordo com os trajectos e os horários definidos no requerimento e aprovados pelo funcionário da entidade responsável.



2. Considera-se iniciada a prestação do serviço de transporte funerário no momento em que o carro funerário abandona o primeiro local indicado no requerimento.



3. Considera-se terminada a prestação do serviço de transporte funerário no momento em que o carro funerário abandona o último local indicado no requerimento.



Artigo 14.º

Período de funcionamento



1. O horário de funcionamento do Serviço de Transporte Fu-nerário é definido no Manual de Procedimentos a que se refere o artigo 18.º.



2. Não é permitido o transporte funerário fora do horário esta-belecido nos termos do número 1.



3. Os trajectos iniciados dentro do horário de funcionamento devem prolongar-se até à conclusão do serviço fúnebre.



4. Para efeitos do previsto no artigo 71.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, presume-se que existe motivo ponderoso para remuneração por trabalho extraordinário, sempre que, nos casos previstos no número anterior, o funcionário preste serviço fora do seu período normal de trabalho.

CAPÍTULO IV

PROCESSOS ESPECIAIS



Artigo 15.º

Transporte funerário de cadáver de desconhecido



1. Para efeitos do previsto no presente diploma, entende-se como sendo de desconhecido o cadáver:



a) de pessoa cuja identidade seja desconhecida;



b) de pessoa que não possua familiares ou em relação aos quais se desconheça o domicílio ou o paradeiro.



2. Nas situações previstas no número anterior, os serviços de especialidade do Ministério com a tutela da saúde comu-nicam imediatamente a situação à PNTL que deve, nas 72 horas posteriores, usar de todos os meios adequados e disponíveis para tentar identificar o cadáver e descobrir o domicílio ou paradeiro de familiares.



3. O transporte funerário de cadáver de desconhecido deve ser requerido pelos serviços de especialidade do Ministério com a tutela da saúde, sempre que, após 72 horas da decla-ração da morte, este não tenha sido reclamado.



4. O transporte funerário de cadáver de desconhecido segue o processo previsto no Capítulo III, com as devidas adaptações.



Artigo 16.º

Transporte funerário solicitado pela PNTL



1. A Polícia Nacional de Timor-Leste pode requerer o trans-porte de cadáver com o objectivo de promover exame médico-legal.



2. O transporte funerário de cadáver com o objectivo de pro-mover exame médico-legal, a requerimento da Polícia Na-cional de Timor-Leste segue o processo previsto no Ca-pítulo III, com as devidas adaptações.



Artigo 17.º

Acções de Protecção Civil



1. O Serviço de Transporte Funerário deve colaborar em ac-ções de protecção civil, sempre que para tal seja solicitado, pelo órgão legalmente competente.



2. A colaboração em acções de protecção civil segue processo especial, a regulamentar em legislação própria.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 18.º

Manual de Procedimentos



O presente diploma será complementado por um Manual de Procedimentos a aprovar por despacho do membro do Governo com a tutela da solidariedade social, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do mesmo.

Artigo 19.º

Condições adicionais de utilização



Quando a realidade económica e administrativa o permitir, devem ser aprovadas, por diploma legal adequado, condições adicionais de utilização do serviço de transporte funerário, nomeadamente o pagamento de tarifas.



Artigo 20.º

Iniciativa privada



O presente diploma não veda o exercício da actividade funerária por parte de sociedades privadas.



Artigo 21.º

Extinção



O serviço de transporte funerário pode ser extinto, por diploma legal adequado, quando os serviços privados permitam a sua utilização por uma percentagem significativa da popula-ção timorense e estejam disponíveis em todos os distritos do país.



Artigo 22.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2009





O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)







A Ministra da Solidariedade Social,





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(Maria Domingas Alves)





Promulgado em 24 de 4 de 2009





Publique-se.







O Presidente da República,







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(José Ramos-Horta)