REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
13/2009
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê uma política de desenvolvimento económico, humano e de re-dução da pobreza. Uma gestão com transparência, rigor e ver-dade, é fundamental no domínio das contas públicas como forma de garantir a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo e assegurar uma economia competitiva.
Para que se alcancem os objectivos ao nível das contas públi-cas é importante estabelecer o Ministério das Finanças como uma estrutura organizacional assente nos serviços que actuam no domínio das finanças públicas.
O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério das Finanças na qual se define a estrutura do Ministério e as compe-tências e atribuições de cada um dos seus serviços, de forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucio-nal da República Democrática de Timor-Leste, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2008, de 5 de Março.
Assim:
O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Cons-tituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento e monitorização anual, do orçamento e das finanças.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:
a) Propor a política macroeconómica, as políticas monetárias e cambiais em colaboração com o banco central;
b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários em matéria de receitas tributárias e não tribu-tárias, enquadramento orçamental, aprovisionamento, con-tabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;
c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;
d) Trabalhar em cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na cooperação das relações entre Timor-Leste e os Parceiros de Desenvolvimento;
e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e assistência externa, cabendo-lhe a coordenação e definição das vertentes financeira e fiscal;
f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça em matéria de património imo-biliário;
g) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;
h) Assumir a responsabilidade pela implementação do orça-mento afectado através do Orçamento Geral do Estado ;
i) Promover a regulamentação necessária e exercer o controlo financeiro sobre as despesas do Orçamento Geral do Estado que sejam atribuídas aos demais ministérios, no âmbito da prossecução de uma politica de maior autonomia financeira dos serviços;
j) Velar pela boa gestão dos financiamentos efectuados atra-vés do Orçamento Geral do Estado, por parte dos órgãos da administração indirecta do Estado e dos órgãos de go-verno local, através de auditorias e acompanhamento;
k) Administrar e promover a assistência internacional no do-mínio da assessoria técnica aos órgãos do Estado, com ex-clusão das áreas de formação dos recursos humanos;
l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas co-nexas.
CAPÍTULO II
Tutela e superintendência
Artigo 3.º
Tutela e superintendência do Ministerio
1. O MF é superiormente tutelado pelo Ministro das Finanças que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.
2. O Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Vice-Ministro.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
O MF executa as suas responsabilidades através de serviços integrados na administração directa do Estado.
Artigo 5.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
a) A Direcção-Geral de Receitas e Alfândegas, composta pe-las seguintes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Alfândegas;
ii) Direcção Nacional de Receitas Petrolíferas;
iii) Direcção Nacional de Impostos Domésticos;
b) A Direcção-Geral de Finanças do Estado, composta pelas seguintes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional do Orçamento;
ii) Direcção Nacional do Tesouro;
iii) Direcção Nacional de Aprovisionamento;
iv) Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado;
v) Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autóno-mas;
c) Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, composta pelas se-guintes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Estatística;
ii) Direcção Nacional de Macro-economia;
iii) Direcção Nacional do Fundo do Petróleo;
d) Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;
e) Direcção de Eficacia da Assistência Externa.
CAPÍTULO IV
Serviços da administração directa do Estado
Secção I
Artigo 6.º
Direcção-Geral de Receitas e Alfândegas
1. A Direcção-Geral de Receitas e Alfândegas, abreviadamente designada por DGRA, tem por missão assegurar a orienta-ção geral e coordenação integrada de todos os serviços do Ministério com competências na área das Receitas e Alfândegas.
2. A DGRA prossegue as seguintes atribuições:
a) Orientar e coordenar a administração e cobrança das re-ceitas do Estado provenientes dos impostos directos, patrimoniais, de serviços, de capitais e do Imposto de Venda, bem como a administração de outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei, de acordo com as polí-ticas definidas pelo Governo em matéria tributária;
b) Orientar e coordenar o exercicio do controlo da fronteira e do território nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito do ambiente, segurança e saúde públicas;
c) Orientar e coordenar a administração, supervisão e co-brança dos direitos aduaneiros;
d) Orientar e coordenar a administração e cobrança dos impostos selectivos de consumo, os demais impostos indirectos e outras receitas que lhe estejam cometidos, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislação;
e) Orientar e coordenar a administração, supervisão e co-brança dos impostos relativos a toda a actividade de exploração, indústria e comercialização do petróleo;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 7.º
Direcção Nacional das Alfândegas
A Direcção Nacional das Alfândegas, abreviadamente designa-da por DNA, prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os me-ios de transporte introduzidos no território aduaneiro e so-bre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e, no âmbito do processo de desalfandegamento, atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;
b) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
c) Participar na definição e gestão da política fiscal relativa aos direitos aduaneiros e ao Imposto Selectivo de Consu-mo, assegurando a liquidação e a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei;
d) Regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimen-tação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela sua aplicação;
e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens, nos portos, aeroportos e fronteiras nacionais, nos termos da lei;
f) Participar na definição da política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros com outros organis-mos de fiscalização da Administração Pública, para maximi-zação dos resultados;
g) Combater a evasão e a fraude fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes e armas bem como de outros artigos proíbi-dos e colaborar com outros organismos nacionais, estran-geiros e internacionais nas actividades relacionadas com a luta contra tais actividades;
h) Emitir parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira;
i) Colaborar com outros departamentos do Estado na pros-secução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controlo veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objec-tivos;
j) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, no-meadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legisla-ção aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumpri-mento;
k) Exercer a tutela sobre os despachantes oficiais;
l) Emitir sanções administrativas nos termos da legislação alfândegária;
m) Exercer vigilância sobre outras actividades que podem re-sultar em ofensa à legislação alfândegária;
n) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 8.º
Direcção Nacional de Receitas Petrolíferas
A Direcção Nacional de Receitas Petrolíferas, abreviadamente designada por DNRP, prossegue as seguintes atribuições:
a) Fazer estimativas e velar pela boa cobrança dos impostos petrolíferos, nos termos da lei;
b) Calcular e monitorizar as receitas petrolíferas, de forma a contribuir para a elaboração da proposta de Orçamento Geral do Estado;
c) Coordenar com outras entidades, tais como o Banco Central e a Autoridade Nacional do Petróleo, actividades relati-vas a receitas do petróleo e gás;
d) Preparar os termos de referência para os trabalhadores na-cionais da DNRP;
e) Providenciar formação profissional para os trabalhadores nacionais da DNRP;
f) Desenvolver e actualizar formulários de receitas e impostos usados pela DNRP e promover a sua divulgação ao con-tribuinte;
g) Combater a fraude e evasão fiscais e colaborar com outras entidades nacionais e internacionais em actividades rela-cionadas com o combate à fraude fiscal;
h) Emitir pareceres sobre convenções e acordos internacionais bem como sobre outros instrumentos normativos, na área da sua competência;
i) Promover esclarecimento aos utentes nomeadamente sobre o conteúdo e interpretação da legislação sobre taxas e recei-tas petrolíferas;
j) Conduzir estudos de avaliação de receitas petrolíferas em termos de concepção, procedimentos e controlos, de acordo com os resultados;
k) Registar contribuintes petrolíferos, actualizando a lista de contribuintes e emitindo certificados de conformidade fiscal;
l) Manter uma colaboração permanente com outros serviços e organismos nacionais bem como instituições inter-nacionais relevantes no âmbito do sector petrolífero;
m) Elaborar propostas de legislação, bem como instruções administrativas, para submissão ao Director-Geral;
n) Preparar e submeter à Ministra atravez do Director-Geral, relatórios trimestrais e um relatório anual sobre as operações gerais da DNRP;
o) Estabelecer um sistema adequado de controlo interno para gerir a DNRP de modo efectivo e eficiente;
p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 9.º
Direcção Nacional dos Impostos Domésticos
A Direcção Nacional dos Impostos Domésticos, abreviada-mente designada por DNID, prossegue as seguintes atribuí-ções:
a) Propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação dos impostos a seu cargo e velar pela sua boa cobrança;
b) Contribuir para a realização da previsão, do acompanhamen-to e da análise das receitas sob sua administração, com vista à elaboração do Orçamento do Estado;
c) Participar na definição da política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação com os serviços aduaneiros e com outros organismos de fiscalização da Administração Pública, para maximização dos resultados;
d) Combater a evasão e a fraude fiscais, colaborando com ou-tros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com o combate à fraude;
e) Emitir parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais no âmbito das suas competências e atribuições;
f) Negociar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros acordos para não existir dupla tributação;
g) Estimar o montante de receitas não cobradas devido a isenções, reduções ou incentivos fiscais;
h) Promover o esclarecimento dos utentes, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação fiscal, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;
i) Manter actualizado o registo de contribuintes e emitir certidões de inexistência de dívidas fiscais;
j) Manter colaboração permanente com outros serviços e ins-tituições nacionais relevantes do sector petrolífero e demais agências nacionais e internacionais relevantes;
k) Contribuir para a concepção de projectos legislativos, re-gulamentares e de instruções administrativas;
l) Preparar relatórios trimestrais e um relatório anual de acti-vidades da DNID, para submissão à Ministra das Finanças;
m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção II
Artigo 10.º
Direcção-Geral de Finanças do Estado
1- A Direcção-Geral de Finanças do Estado, abreviadamente designada por DGFE, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do Ministério com competências na área do Orçamento Geral do Estado, Tesouro, Aprovisionamento, Gestão do Património do Es-tado e Autoridades Públicas Autónomas.
2- A DGFE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado de acordo com a Agenda do Desenvolvi-mento Estratégico e demais estratégias macro-eco-nómicas do Governo;
b) Assegurar a execução orçamental, superintender na contabilidade pública e no controlo da legalidade e regularidade da administração financeira do Estado, bem como na gestão da tesouraria central do Estado e a sua articulação com a política monetária e com o finan-ciamento público;
c) Superintender e controlar o processo e procedimento de aquisição de bens, serviços e obras, destinados à administração pública, nos termos do estabelecido no Regime Jurídico do Aprovisionamento e legislação com-plementar;
d) Superintender e controlar os aspectos relacionados com as Autoridades Públicas Autónomas, nos termos da lei;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Direcção Nacional do Orçamento
A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, prossegue as seguintes atribuições:
a) Executar, no âmbito do Ministério das Finanças, as activi-dades relacionadas com a elaboração, conteúdo, acompa-nhamento e avaliação do Orçamento Geral do Estado (OGE);
b) Elaborar e consolidar o plano de receitas e de despesas;
c) Implementar as prioridades e os objectivos do OGE de-finidos pelo Governo;
d) Elaborar e incluir no OGE as estratégias macro-econó-micas e fiscais de curto e médio prazo;
e) Recolher e tratar a informação de carácter financeiro re-lativa ao conjunto do sector público administrativo e promover e publicar os apuramentos estatísticos, em colaboração com a DNE;
f) Acompanhar e desenvolver instrumentos que permitam a monitorização dos programas e das políticas orça-mentais;
g) Coordenar a política orçamental com os demais minis-térios e serviços da Administração Pública, emitindo as instruções necessárias à preparação do OGE;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 12.º
Direcção Nacional do Tesouro
A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por DNT, prossegue as seguintes atribuíções:
a) Assegurar a execução do OGE;
b) Coordenar e supervisionar a contabilização das receitas, das transferências de fundos, do pagamento das despesas públicas, do movimento das operações do Tesouro, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;
c) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas;
d) Gerir os Fundos públicos sob tutela do Ministério das Fi-nanças;
e) Produzir com regularidade relatórios para o Governo sobre receitas e despesas da Administração Pública;
f) Elaborar a Conta Geral do Estado em colaboração com outros serviços;
g) Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;
h) Emitir e divulgar instruções administrativas financeiras sobre a gestão financeira de dinheiros públicos promo-vendo, com uma acção pedagógica, o seu constante aperfei-çoamento;
i) Estabelecer a articulação com o Banco Central de Timor-Leste no âmbito do acompanhamento da política monetário-financeira;
j) Acompanhar a implementação e a utilização dos sistemas informáticos no âmbito da cobrança e pagamentos;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 13.º
Direcção Nacional de Aprovisionamento
A Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor a actualização e optimização do sistema de aprovisio-namento, os procedimentos de licitação e as melhores prá-ticas de gestão de projectos, consistentes com os padrões internacionais;
b) Acompanhar a natureza e quantificação das necessidades de aquisição, imediatas e de médio prazo, de todos os ser-viços públicos e departamentos governamentais da Admi-nistração Pública;
c) Supervisionar a adjudicação e gestão de obras de cons-trução, transformação e beneficiação;
d) Preparar o sumário dos projectos dos usuários e, se neces-sário, representá-los nos projectos de desenvolvimento de instalações e na gestão de contratos;
e) Garantir a padronização dos equipamentos, materiais e su-primentos destinados à Administração Pública;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 14.º
Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado
A Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado, abreviadamente designada por DNGPE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Supervisionar e controlar os processos, procedimentos e inventários para a gestão do património do Estado;
b) Garantir procedimentos adequados para a venda e alienação do património do Estado;
c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 15.º
Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autónomas
A Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autónomas, abreviadamente designada por DNAPA prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
b) Exercer a acção de fiscalisação das Autoridades Públicas Autónomas;
c) Realizar a previsão, o acompanhamento e a análise das re-ceitas sob a sua administração, com vista à elaboração do Orçamento de Estado;
d) Produzir com regularidade relatórios para o Ministério das Finanças sobre as actividades, receitas e despesas das Autoridades Públicas Autónomas;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção III
Artigo 16.º
Direcção-Geral de Análise e Pesquiza
1. A Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, abreviadamente designada por DGAP, tem por missão assegurar a orien-tação geral e coordenação integrada de todos os serviços do Ministério com competências na área da estatística, da macro-economia e do Fundo de Petróleo.
2. A DGAP, prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber e coordenar as estatísticas oficiais de Timor-Leste;
b) Prestar assessoria técnica especializada, nos domínios do desenvolvimento da economia, em especial, do desempenho financeiro e da justiça fiscal, dentro da legalidade e dos objectivos definidos pelo Governo;
c) Prestar assessoria técnica especializada na Administra-ção do Fundo do Petróleo;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 17.º
Direcção Nacional de Estatística
A Direcção Nacional de Estatística, abreviadamente designada por DNE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar o sistema de estatísticas oficiais do país, com vista a garantir a sua coerência e racionalidade;
b) Compilar, analisar, sistematizar, produzir e publicar dados estatísticos sobre a população, empresas e outras entida-des, com o objectivo de produzir e publicar informações sobre a situação económica, social e demográfica de Timor-Leste;
c) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas, indicadores e outros instrumentos de coordenação esta-tística, de acordo com os padrões internacionais;
d) Compilar e difundir as Contas Nacionais e demais informa-ções sobre as diferentes vertentes da economia;
e) Desenvolver, actualizar e administrar informação e registos estatísticos de acordo com as melhores práticas interna-cionais;
f) Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáticos e tecnológicos com os padrões internacionalmente aceites e praticados;
g) Providenciar o armazenamento das bases de dados e garantir a confidencialidade de dados empresariais e individuais, mantendo a observância do segredo estatístico;
h) Preparar, conceber e apresentar propostas relativas ao sis-tema de bases do Sistema Estatístico Nacional, incluindo os métodos de aquisição, o segredo estatístico, bem como a divulgação e publicação de dados e resultados;
i) Dirigir a organização e execução dos censos nacionais da população e domicílios;
j) Propor delegações de competência da DNE em outros ser-viços públicos e, ou, determinar a cessação das mesmas delegações;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 18.º
Direcção Nacional de Macro-economia
A Direcção Nacional de Macro-economia, abreviadamente designada por DNME, prossegue as seguintes atribuíções:
a) Analisar e recomendar políticas tendentes à promoção do desenvolvimento económico e à redução da pobreza;
b) Emitir pareceres e estudos relativos aos sectores público e privado, reformas estruturais, emprego, salários, mer-cados financeiros, monopólios, investimento e for-mação de capital;
c) Elaborar previsões relativas ao crescimento, ao emprego e à inflação;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
1. No domínio das políticas e programas sectoriais:
a) Colaborar na definição de políticas estruturais de desen-volvimento e dos respectivos impactos na despesa pública e privada em infra-estruturas, designadamente no investimento público;
b) Elaborar a previsão das receitas orçamentais, incluindo as do sector petrolífero, das receitas tributárias domés-ticas e a da tributação extra-fiscal, bem como redigir textos relevantes para o Orçamento Geral do Estado;
c) Emitir pareceres sobre política fiscal;
d) Preparar estudos e emitir pareceres sobre a estrutura dos impostos e os níveis das taxas em vigor;
e) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com des-pesa, poupança, investimento e respectivas implicações com a utilização do Fundo Petrolífero;
f) Analisar os níveis agregados de despesas de médio prazo, incluindo o equilíbrio entre o Orçamento do Estado e os fundos dos doadores e entre as despesas de capital;
2. Nos sectores do comércio e das políticas financeiras, compete ainda à DNME, as seguintes atribuições:
a) Avaliar os dados estatísticos internacionais e regionais nos domínios do comércio e do investimento relevantes para Timor-Leste;
b) Assessorar nas relações e projectos com organizações internacionais, com o Banco Mundial, com o Fundo Monetário Internacional e com os Parceiros de Desen-volvimento, nas áreas de política económica e orça-mental;
c) Preparar notas informativas relevantes, económicas e financeiras, designadamente nas áreas do desenvolvi-mento, financiamento externo e investimento, com vista à sua divulgação pelos membros do Governo, Embai-xadas e Parceiros de Desenvolvimento;
Artigo 19.º
Direcção Nacional do Fundo do Petróleo
A Direcção Nacional do Fundo do Petróleo, abreviadamente designada por DNFP, prossegue as seguintes atribuíções:
a) Emitir pareceres sobre aplicações e utilização do Fundo Petrolífero;
b) Analisar a evolução dos movimentos financeiros do Fundo Petrolífero em conjugação com o Orçamento do Estado;
c) Colaborar com as entidades intervenientes na gestão do Fundo Petrolífero;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção IV
Artigo 20.º
Direcção-Geral dos Serviços Corporativos
1- A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamen-te designada por DGSC, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Directores-Gerais e aos restantes serviços do MF, nos domínios da adminis-tração geral, recursos humanos, assessoria legal, comunica-ção, documentação, arquivo e gestão patrimonial.
2- A DGSC, prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrati-vos, corporativos e a gestão dos recursos financeiros;
b) Levar a cabo a boa gestão dos recursos humanos, de maneira a implementar e coordenar o programa de for-mação do Ministério;
c) Executar as leis, regulamentos e procedimentos da Ad-ministração Pública, no âmbito do Ministério;
d) Executar as actividades relacionadas com a gestão dos recursos materiais e dos serviços gerais;
e) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de infor-mática;
f) Assegurar os procedimentos de despesas, de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipa-damente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;
g) Assegurar a manutenção de equipamentos e veículos do Ministério, bem como executar as respectivas aquisi-ções, reparações e transporte;
h) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais, incluindo os inerentes à realização de viagens;
i) Analisar e emitir parecer sobre os regimentos internos dos serviços do Ministério relativos a recursos hu-manos e materiais;
j) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de informação oficial de interesse do Ministério;
k) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conser-vação das instalações dos gabinetes dos membros do Governo, dos Directores-Gerais e dos serviços e orga-nismos aos quais presta apoio, no âmbito da prestação centralizada dos serviços;
l) Quaisquer outras a que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção V
Artigo 21.º
Direcção de Eficacia da Assistência Externa
1. A Direcção de Eficacia da Assistência Externa, abreviada-mente designada por DEAE, é responsável por garantir a utilização eficaz da assistência externa providenciada pelos parceiros para o desenvolvimento, de modo a assegurar a coordenação e harmonização, sempre de acordo com as prioridades de desenvolvimento determinadas pelo Go-verno.
2. A DEAE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir fundos de assistência externa, destinados a Timor-Leste;
b) Recolher informações financeiras e contabilísticas relati-vas a qualquer fonte oficial de assistência externa, in-cluindo assistência não orçamental e técnica, aten-dendo ao respectivo planeamento, resultados efectivos e indicadores definidos pela Declaração de Paris;
c) Apoiar os diferentes ministérios no processo de tomada de decisão face à utilização eficaz de assistência externa;
d) Fornecer as informações necessárias em matéria de as-sistência externa para efeitos de planeamento orça-mental;
e) Auxiliar os diferentes ministérios e parceiros de desen-volvimento no alcance dos objectivos fixados em matéria de coordenação da assistência externa;
f) Preparar perfis de parceiros de desenvolvimento e par-tilhar regularmente com vários ministros, parceiros de desenvolvimento e intervenientes;
g) Manter uma base de dados fiável de projectos de par-ceiros de desenvolvimento, de modo a promover me-lhorias em termos de qualidade e impacto;
h) Melhorar a coordenação da assistência externa pres-tando apoio regular de secretariado à Reunião de Timor-Leste com os Parceiros de Desenvolvimento;
i) Fornecer informações actualizadas sobre as actividades do Gabinete Nacional de Autorização (GNA) financiado pela CE e do PCMF, as quais devem ser partilhadas re-gularmente com vários ministérios e parceiros de desen-volvimento;
j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção VI
Órgão Consultivo
Artigo 22.º
Conselho Consultivo de Gestão das Finanças
1. O Conselho Consultivo de Gestão das Finanças, abrevia-damente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MF.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:
a) As decisões do MF com vista à sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) O balanço das actividades do MF, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MF e entre os respectivos dirigentes;
e) Diplomas legislativos de interesse do MF ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;
f) As demais actividades que lhe forem submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro, que preside;
b) Vice-Ministro;
c) Directores - Gerais e os respectivos assessores;
d) Chefe de Gabinete.
4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda con-veniente.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 23º
Forma de articulação dos serviços
1. Os serviços do Ministério devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério
Artigo 24.º
Diplomas orgânicos complementares
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro das Finanças aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções Gerais e Nacionais.
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e che-fia são aprovados por diploma ministerial conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Estatal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças
Emilia Pires
Promulgado em 10 / 2 / 09
Publique-se.
O Presidente da República
José Ramos-Horta