REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

13/2009

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS



O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê uma política de desenvolvimento económico, humano e de re-dução da pobreza. Uma gestão com transparência, rigor e ver-dade, é fundamental no domínio das contas públicas como forma de garantir a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo e assegurar uma economia competitiva.

Para que se alcancem os objectivos ao nível das contas públi-cas é importante estabelecer o Ministério das Finanças como uma estrutura organizacional assente nos serviços que actuam no domínio das finanças públicas.



O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério das Finanças na qual se define a estrutura do Ministério e as compe-tências e atribuições de cada um dos seus serviços, de forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucio-nal da República Democrática de Timor-Leste, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2008, de 5 de Março.



Assim:



O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Cons-tituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento e monitorização anual, do orçamento e das finanças.



Artigo 2.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:



a) Propor a política macroeconómica, as políticas monetárias e cambiais em colaboração com o banco central;



b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários em matéria de receitas tributárias e não tribu-tárias, enquadramento orçamental, aprovisionamento, con-tabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;



c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;



d) Trabalhar em cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na cooperação das relações entre Timor-Leste e os Parceiros de Desenvolvimento;

e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e assistência externa, cabendo-lhe a coordenação e definição das vertentes financeira e fiscal;



f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça em matéria de património imo-biliário;



g) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;



h) Assumir a responsabilidade pela implementação do orça-mento afectado através do Orçamento Geral do Estado ;



i) Promover a regulamentação necessária e exercer o controlo financeiro sobre as despesas do Orçamento Geral do Estado que sejam atribuídas aos demais ministérios, no âmbito da prossecução de uma politica de maior autonomia financeira dos serviços;



j) Velar pela boa gestão dos financiamentos efectuados atra-vés do Orçamento Geral do Estado, por parte dos órgãos da administração indirecta do Estado e dos órgãos de go-verno local, através de auditorias e acompanhamento;



k) Administrar e promover a assistência internacional no do-mínio da assessoria técnica aos órgãos do Estado, com ex-clusão das áreas de formação dos recursos humanos;



l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas co-nexas.



CAPÍTULO II

Tutela e superintendência



Artigo 3.º

Tutela e superintendência do Ministerio



1. O MF é superiormente tutelado pelo Ministro das Finanças que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



2. O Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Vice-Ministro.



CAPÍTULO III

Estrutura orgânica



Artigo 4.º

Estrutura geral



O MF executa as suas responsabilidades através de serviços integrados na administração directa do Estado.



Artigo 5.º

Administração directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:



a) A Direcção-Geral de Receitas e Alfândegas, composta pe-las seguintes direcções nacionais:



i) Direcção Nacional de Alfândegas;

ii) Direcção Nacional de Receitas Petrolíferas;



iii) Direcção Nacional de Impostos Domésticos;



b) A Direcção-Geral de Finanças do Estado, composta pelas seguintes direcções nacionais:



i) Direcção Nacional do Orçamento;



ii) Direcção Nacional do Tesouro;



iii) Direcção Nacional de Aprovisionamento;



iv) Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado;



v) Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autóno-mas;



c) Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, composta pelas se-guintes direcções nacionais:



i) Direcção Nacional de Estatística;



ii) Direcção Nacional de Macro-economia;



iii) Direcção Nacional do Fundo do Petróleo;



d) Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;



e) Direcção de Eficacia da Assistência Externa.



CAPÍTULO IV

Serviços da administração directa do Estado



Secção I



Artigo 6.º

Direcção-Geral de Receitas e Alfândegas



1. A Direcção-Geral de Receitas e Alfândegas, abreviadamente designada por DGRA, tem por missão assegurar a orienta-ção geral e coordenação integrada de todos os serviços do Ministério com competências na área das Receitas e Alfândegas.



2. A DGRA prossegue as seguintes atribuições:



a) Orientar e coordenar a administração e cobrança das re-ceitas do Estado provenientes dos impostos directos, patrimoniais, de serviços, de capitais e do Imposto de Venda, bem como a administração de outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei, de acordo com as polí-ticas definidas pelo Governo em matéria tributária;



b) Orientar e coordenar o exercicio do controlo da fronteira e do território nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito do ambiente, segurança e saúde públicas;



c) Orientar e coordenar a administração, supervisão e co-brança dos direitos aduaneiros;

d) Orientar e coordenar a administração e cobrança dos impostos selectivos de consumo, os demais impostos indirectos e outras receitas que lhe estejam cometidos, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislação;



e) Orientar e coordenar a administração, supervisão e co-brança dos impostos relativos a toda a actividade de exploração, indústria e comercialização do petróleo;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 7.º

Direcção Nacional das Alfândegas



A Direcção Nacional das Alfândegas, abreviadamente designa-da por DNA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os me-ios de transporte introduzidos no território aduaneiro e so-bre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e, no âmbito do processo de desalfandegamento, atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;



b) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;



c) Participar na definição e gestão da política fiscal relativa aos direitos aduaneiros e ao Imposto Selectivo de Consu-mo, assegurando a liquidação e a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei;



d) Regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimen-tação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela sua aplicação;



e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens, nos portos, aeroportos e fronteiras nacionais, nos termos da lei;



f) Participar na definição da política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros com outros organis-mos de fiscalização da Administração Pública, para maximi-zação dos resultados;



g) Combater a evasão e a fraude fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes e armas bem como de outros artigos proíbi-dos e colaborar com outros organismos nacionais, estran-geiros e internacionais nas actividades relacionadas com a luta contra tais actividades;



h) Emitir parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira;



i) Colaborar com outros departamentos do Estado na pros-secução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controlo veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objec-tivos;



j) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, no-meadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legisla-ção aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumpri-mento;



k) Exercer a tutela sobre os despachantes oficiais;



l) Emitir sanções administrativas nos termos da legislação alfândegária;



m) Exercer vigilância sobre outras actividades que podem re-sultar em ofensa à legislação alfândegária;



n) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 8.º

Direcção Nacional de Receitas Petrolíferas



A Direcção Nacional de Receitas Petrolíferas, abreviadamente designada por DNRP, prossegue as seguintes atribuições:



a) Fazer estimativas e velar pela boa cobrança dos impostos petrolíferos, nos termos da lei;



b) Calcular e monitorizar as receitas petrolíferas, de forma a contribuir para a elaboração da proposta de Orçamento Geral do Estado;



c) Coordenar com outras entidades, tais como o Banco Central e a Autoridade Nacional do Petróleo, actividades relati-vas a receitas do petróleo e gás;



d) Preparar os termos de referência para os trabalhadores na-cionais da DNRP;



e) Providenciar formação profissional para os trabalhadores nacionais da DNRP;



f) Desenvolver e actualizar formulários de receitas e impostos usados pela DNRP e promover a sua divulgação ao con-tribuinte;



g) Combater a fraude e evasão fiscais e colaborar com outras entidades nacionais e internacionais em actividades rela-cionadas com o combate à fraude fiscal;



h) Emitir pareceres sobre convenções e acordos internacionais bem como sobre outros instrumentos normativos, na área da sua competência;



i) Promover esclarecimento aos utentes nomeadamente sobre o conteúdo e interpretação da legislação sobre taxas e recei-tas petrolíferas;



j) Conduzir estudos de avaliação de receitas petrolíferas em termos de concepção, procedimentos e controlos, de acordo com os resultados;



k) Registar contribuintes petrolíferos, actualizando a lista de contribuintes e emitindo certificados de conformidade fiscal;



l) Manter uma colaboração permanente com outros serviços e organismos nacionais bem como instituições inter-nacionais relevantes no âmbito do sector petrolífero;



m) Elaborar propostas de legislação, bem como instruções administrativas, para submissão ao Director-Geral;



n) Preparar e submeter à Ministra atravez do Director-Geral, relatórios trimestrais e um relatório anual sobre as operações gerais da DNRP;



o) Estabelecer um sistema adequado de controlo interno para gerir a DNRP de modo efectivo e eficiente;



p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9.º

Direcção Nacional dos Impostos Domésticos



A Direcção Nacional dos Impostos Domésticos, abreviada-mente designada por DNID, prossegue as seguintes atribuí-ções:



a) Propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação dos impostos a seu cargo e velar pela sua boa cobrança;



b) Contribuir para a realização da previsão, do acompanhamen-to e da análise das receitas sob sua administração, com vista à elaboração do Orçamento do Estado;



c) Participar na definição da política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação com os serviços aduaneiros e com outros organismos de fiscalização da Administração Pública, para maximização dos resultados;



d) Combater a evasão e a fraude fiscais, colaborando com ou-tros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com o combate à fraude;



e) Emitir parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais no âmbito das suas competências e atribuições;



f) Negociar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros acordos para não existir dupla tributação;



g) Estimar o montante de receitas não cobradas devido a isenções, reduções ou incentivos fiscais;



h) Promover o esclarecimento dos utentes, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação fiscal, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;



i) Manter actualizado o registo de contribuintes e emitir certidões de inexistência de dívidas fiscais;



j) Manter colaboração permanente com outros serviços e ins-tituições nacionais relevantes do sector petrolífero e demais agências nacionais e internacionais relevantes;



k) Contribuir para a concepção de projectos legislativos, re-gulamentares e de instruções administrativas;



l) Preparar relatórios trimestrais e um relatório anual de acti-vidades da DNID, para submissão à Ministra das Finanças;



m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Secção II



Artigo 10.º

Direcção-Geral de Finanças do Estado



1- A Direcção-Geral de Finanças do Estado, abreviadamente designada por DGFE, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do Ministério com competências na área do Orçamento Geral do Estado, Tesouro, Aprovisionamento, Gestão do Património do Es-tado e Autoridades Públicas Autónomas.



2- A DGFE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado de acordo com a Agenda do Desenvolvi-mento Estratégico e demais estratégias macro-eco-nómicas do Governo;



b) Assegurar a execução orçamental, superintender na contabilidade pública e no controlo da legalidade e regularidade da administração financeira do Estado, bem como na gestão da tesouraria central do Estado e a sua articulação com a política monetária e com o finan-ciamento público;



c) Superintender e controlar o processo e procedimento de aquisição de bens, serviços e obras, destinados à administração pública, nos termos do estabelecido no Regime Jurídico do Aprovisionamento e legislação com-plementar;



d) Superintender e controlar os aspectos relacionados com as Autoridades Públicas Autónomas, nos termos da lei;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 11.º

Direcção Nacional do Orçamento



A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, prossegue as seguintes atribuições:



a) Executar, no âmbito do Ministério das Finanças, as activi-dades relacionadas com a elaboração, conteúdo, acompa-nhamento e avaliação do Orçamento Geral do Estado (OGE);

b) Elaborar e consolidar o plano de receitas e de despesas;



c) Implementar as prioridades e os objectivos do OGE de-finidos pelo Governo;



d) Elaborar e incluir no OGE as estratégias macro-econó-micas e fiscais de curto e médio prazo;



e) Recolher e tratar a informação de carácter financeiro re-lativa ao conjunto do sector público administrativo e promover e publicar os apuramentos estatísticos, em colaboração com a DNE;



f) Acompanhar e desenvolver instrumentos que permitam a monitorização dos programas e das políticas orça-mentais;



g) Coordenar a política orçamental com os demais minis-térios e serviços da Administração Pública, emitindo as instruções necessárias à preparação do OGE;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 12.º

Direcção Nacional do Tesouro



A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por DNT, prossegue as seguintes atribuíções:



a) Assegurar a execução do OGE;



b) Coordenar e supervisionar a contabilização das receitas, das transferências de fundos, do pagamento das despesas públicas, do movimento das operações do Tesouro, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;



c) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas;



d) Gerir os Fundos públicos sob tutela do Ministério das Fi-nanças;



e) Produzir com regularidade relatórios para o Governo sobre receitas e despesas da Administração Pública;



f) Elaborar a Conta Geral do Estado em colaboração com outros serviços;



g) Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;



h) Emitir e divulgar instruções administrativas financeiras sobre a gestão financeira de dinheiros públicos promo-vendo, com uma acção pedagógica, o seu constante aperfei-çoamento;



i) Estabelecer a articulação com o Banco Central de Timor-Leste no âmbito do acompanhamento da política monetário-financeira;



j) Acompanhar a implementação e a utilização dos sistemas informáticos no âmbito da cobrança e pagamentos;

k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 13.º

Direcção Nacional de Aprovisionamento



A Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Propor a actualização e optimização do sistema de aprovisio-namento, os procedimentos de licitação e as melhores prá-ticas de gestão de projectos, consistentes com os padrões internacionais;



b) Acompanhar a natureza e quantificação das necessidades de aquisição, imediatas e de médio prazo, de todos os ser-viços públicos e departamentos governamentais da Admi-nistração Pública;



c) Supervisionar a adjudicação e gestão de obras de cons-trução, transformação e beneficiação;



d) Preparar o sumário dos projectos dos usuários e, se neces-sário, representá-los nos projectos de desenvolvimento de instalações e na gestão de contratos;



e) Garantir a padronização dos equipamentos, materiais e su-primentos destinados à Administração Pública;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 14.º

Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado



A Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado, abreviadamente designada por DNGPE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Supervisionar e controlar os processos, procedimentos e inventários para a gestão do património do Estado;



b) Garantir procedimentos adequados para a venda e alienação do património do Estado;



c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 15.º

Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autónomas



A Direcção Nacional das Autoridades Públicas Autónomas, abreviadamente designada por DNAPA prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;



b) Exercer a acção de fiscalisação das Autoridades Públicas Autónomas;



c) Realizar a previsão, o acompanhamento e a análise das re-ceitas sob a sua administração, com vista à elaboração do Orçamento de Estado;



d) Produzir com regularidade relatórios para o Ministério das Finanças sobre as actividades, receitas e despesas das Autoridades Públicas Autónomas;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Secção III



Artigo 16.º

Direcção-Geral de Análise e Pesquiza



1. A Direcção-Geral de Análise e Pesquiza, abreviadamente designada por DGAP, tem por missão assegurar a orien-tação geral e coordenação integrada de todos os serviços do Ministério com competências na área da estatística, da macro-economia e do Fundo de Petróleo.



2. A DGAP, prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber e coordenar as estatísticas oficiais de Timor-Leste;



b) Prestar assessoria técnica especializada, nos domínios do desenvolvimento da economia, em especial, do desempenho financeiro e da justiça fiscal, dentro da legalidade e dos objectivos definidos pelo Governo;



c) Prestar assessoria técnica especializada na Administra-ção do Fundo do Petróleo;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 17.º

Direcção Nacional de Estatística



A Direcção Nacional de Estatística, abreviadamente designada por DNE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar o sistema de estatísticas oficiais do país, com vista a garantir a sua coerência e racionalidade;



b) Compilar, analisar, sistematizar, produzir e publicar dados estatísticos sobre a população, empresas e outras entida-des, com o objectivo de produzir e publicar informações sobre a situação económica, social e demográfica de Timor-Leste;



c) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas, indicadores e outros instrumentos de coordenação esta-tística, de acordo com os padrões internacionais;



d) Compilar e difundir as Contas Nacionais e demais informa-ções sobre as diferentes vertentes da economia;



e) Desenvolver, actualizar e administrar informação e registos estatísticos de acordo com as melhores práticas interna-cionais;



f) Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáticos e tecnológicos com os padrões internacionalmente aceites e praticados;



g) Providenciar o armazenamento das bases de dados e garantir a confidencialidade de dados empresariais e individuais, mantendo a observância do segredo estatístico;



h) Preparar, conceber e apresentar propostas relativas ao sis-tema de bases do Sistema Estatístico Nacional, incluindo os métodos de aquisição, o segredo estatístico, bem como a divulgação e publicação de dados e resultados;



i) Dirigir a organização e execução dos censos nacionais da população e domicílios;



j) Propor delegações de competência da DNE em outros ser-viços públicos e, ou, determinar a cessação das mesmas delegações;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 18.º

Direcção Nacional de Macro-economia



A Direcção Nacional de Macro-economia, abreviadamente designada por DNME, prossegue as seguintes atribuíções:



a) Analisar e recomendar políticas tendentes à promoção do desenvolvimento económico e à redução da pobreza;



b) Emitir pareceres e estudos relativos aos sectores público e privado, reformas estruturais, emprego, salários, mer-cados financeiros, monopólios, investimento e for-mação de capital;



c) Elaborar previsões relativas ao crescimento, ao emprego e à inflação;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



1. No domínio das políticas e programas sectoriais:



a) Colaborar na definição de políticas estruturais de desen-volvimento e dos respectivos impactos na despesa pública e privada em infra-estruturas, designadamente no investimento público;



b) Elaborar a previsão das receitas orçamentais, incluindo as do sector petrolífero, das receitas tributárias domés-ticas e a da tributação extra-fiscal, bem como redigir textos relevantes para o Orçamento Geral do Estado;



c) Emitir pareceres sobre política fiscal;



d) Preparar estudos e emitir pareceres sobre a estrutura dos impostos e os níveis das taxas em vigor;



e) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com des-pesa, poupança, investimento e respectivas implicações com a utilização do Fundo Petrolífero;



f) Analisar os níveis agregados de despesas de médio prazo, incluindo o equilíbrio entre o Orçamento do Estado e os fundos dos doadores e entre as despesas de capital;



2. Nos sectores do comércio e das políticas financeiras, compete ainda à DNME, as seguintes atribuições:

a) Avaliar os dados estatísticos internacionais e regionais nos domínios do comércio e do investimento relevantes para Timor-Leste;



b) Assessorar nas relações e projectos com organizações internacionais, com o Banco Mundial, com o Fundo Monetário Internacional e com os Parceiros de Desen-volvimento, nas áreas de política económica e orça-mental;



c) Preparar notas informativas relevantes, económicas e financeiras, designadamente nas áreas do desenvolvi-mento, financiamento externo e investimento, com vista à sua divulgação pelos membros do Governo, Embai-xadas e Parceiros de Desenvolvimento;



Artigo 19.º

Direcção Nacional do Fundo do Petróleo



A Direcção Nacional do Fundo do Petróleo, abreviadamente designada por DNFP, prossegue as seguintes atribuíções:



a) Emitir pareceres sobre aplicações e utilização do Fundo Petrolífero;



b) Analisar a evolução dos movimentos financeiros do Fundo Petrolífero em conjugação com o Orçamento do Estado;



c) Colaborar com as entidades intervenientes na gestão do Fundo Petrolífero;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Secção IV



Artigo 20.º

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos



1- A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamen-te designada por DGSC, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Directores-Gerais e aos restantes serviços do MF, nos domínios da adminis-tração geral, recursos humanos, assessoria legal, comunica-ção, documentação, arquivo e gestão patrimonial.



2- A DGSC, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrati-vos, corporativos e a gestão dos recursos financeiros;



b) Levar a cabo a boa gestão dos recursos humanos, de maneira a implementar e coordenar o programa de for-mação do Ministério;



c) Executar as leis, regulamentos e procedimentos da Ad-ministração Pública, no âmbito do Ministério;



d) Executar as actividades relacionadas com a gestão dos recursos materiais e dos serviços gerais;



e) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de infor-mática;

f) Assegurar os procedimentos de despesas, de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipa-damente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;



g) Assegurar a manutenção de equipamentos e veículos do Ministério, bem como executar as respectivas aquisi-ções, reparações e transporte;



h) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais, incluindo os inerentes à realização de viagens;



i) Analisar e emitir parecer sobre os regimentos internos dos serviços do Ministério relativos a recursos hu-manos e materiais;



j) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de informação oficial de interesse do Ministério;



k) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conser-vação das instalações dos gabinetes dos membros do Governo, dos Directores-Gerais e dos serviços e orga-nismos aos quais presta apoio, no âmbito da prestação centralizada dos serviços;



l) Quaisquer outras a que lhe sejam atribuídas por lei.



Secção V



Artigo 21.º

Direcção de Eficacia da Assistência Externa



1. A Direcção de Eficacia da Assistência Externa, abreviada-mente designada por DEAE, é responsável por garantir a utilização eficaz da assistência externa providenciada pelos parceiros para o desenvolvimento, de modo a assegurar a coordenação e harmonização, sempre de acordo com as prioridades de desenvolvimento determinadas pelo Go-verno.



2. A DEAE, prossegue as seguintes atribuições:



a) Gerir fundos de assistência externa, destinados a Timor-Leste;



b) Recolher informações financeiras e contabilísticas relati-vas a qualquer fonte oficial de assistência externa, in-cluindo assistência não orçamental e técnica, aten-dendo ao respectivo planeamento, resultados efectivos e indicadores definidos pela Declaração de Paris;



c) Apoiar os diferentes ministérios no processo de tomada de decisão face à utilização eficaz de assistência externa;



d) Fornecer as informações necessárias em matéria de as-sistência externa para efeitos de planeamento orça-mental;



e) Auxiliar os diferentes ministérios e parceiros de desen-volvimento no alcance dos objectivos fixados em matéria de coordenação da assistência externa;

f) Preparar perfis de parceiros de desenvolvimento e par-tilhar regularmente com vários ministros, parceiros de desenvolvimento e intervenientes;



g) Manter uma base de dados fiável de projectos de par-ceiros de desenvolvimento, de modo a promover me-lhorias em termos de qualidade e impacto;



h) Melhorar a coordenação da assistência externa pres-tando apoio regular de secretariado à Reunião de Timor-Leste com os Parceiros de Desenvolvimento;



i) Fornecer informações actualizadas sobre as actividades do Gabinete Nacional de Autorização (GNA) financiado pela CE e do PCMF, as quais devem ser partilhadas re-gularmente com vários ministérios e parceiros de desen-volvimento;



j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Secção VI

Órgão Consultivo



Artigo 22.º

Conselho Consultivo de Gestão das Finanças



1. O Conselho Consultivo de Gestão das Finanças, abrevia-damente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MF.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do MF com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades do MF, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MF e entre os respectivos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse do MF ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro, que preside;



b) Vice-Ministro;



c) Directores - Gerais e os respectivos assessores;



d) Chefe de Gabinete.



4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda con-veniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais



Artigo 23º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços do Ministério devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério



Artigo 24.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro das Finanças aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções Gerais e Nacionais.



Artigo 25.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e che-fia são aprovados por diploma ministerial conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Estatal.



Artigo 26.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2008.







O Primeiro-Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças





Emilia Pires





Promulgado em 10 / 2 / 09





Publique-se.





O Presidente da República





José Ramos-Horta