REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
10/2009
REGIME SALARIAL DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR-LESTE
As profundas alterações sociais e económicas verificadas nos últimos anos em Timor-Leste determinaram mudanças significativas no âmbito das forças policiais.
Com efeito, é crescente a convicção de que, perante o desafio de modernização das forças de segurança, como forma de pros-seguir a melhoria dos serviços de segurança a proporcionar aos cidadãos, é necessário apetrechar e dotar a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) de uma estrutura que lhe permita, com elevado grau de eficácia, executar a sua função decisiva no âmbito da prevenção da criminalidade e da manutenção da or-dem pública.
Este importante impulso na modernização da PNTL, representa, de forma lógica e coerente, o desenvolvimento de um processo sustentado que dá continuidade à estratégia de aperfei-çoamento na vertente operacional.
Cumpre, portanto, nesta fase aprovar, para o pessoal com fun-ções policiais, um novo regime retributivo que valorize a dinâ-mica das forças policiais, e que crie simultaneamente, condições para uma resposta cabal e de qualidade aos desafios do futuro, no que tange à segurança e tranquilidade dos cidadãos.
Nesta lógica, dota-se a PNTL de um regime mais consentâneo com a natureza do serviço público prestado à comunidade.
Efectivamente, o presente diploma estabelece o regime salarial do pessoal com funções policiais da PNTL e desenvolve os princípios em matéria de remuneração base e suplementos, tendo em conta as realidades funcionais específicas desta força de segurança.
Assim, nos termos do n.° 3 do art. 115.° da Constituição da República, o Governo decreta para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS COMUNS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o regime salarial do pessoal com funções policiais da Polícia Nacional de Timor-Leste, doravante designada de PNTL, e a estrutura das re-munerações base dos postos que integram as carreiras de oficial de polícia
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior, bem como aos cadetes para o Segundo nível de entrada e aos recrutas do Centro de Formação da PNTL.
Artigo 3.º
Direito à remuneração
1. O direito à remuneração mensal devida ao pessoal com fun-ções policiais pelo exercício de funções na PNTL constitui-se com a nomeação para o posto de entrada.
2. Para recrutas do Centro de Formação da PNTL e para ca-detes do Segundo nível de entrada, o direito à remuneração constitui-se à data do ingresso no Centro de Formação da PNTL.
3. O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas de cessação do vínculo jurídico à PNTL previstas nos diplomas legais em vigor.
Artigo 4.º
Sistema Remuneratório
O sistema remuneratório da PNTL consiste numa remuneração base acrescida de subsídios, suplementos e abonos.
Artigo 5.º
Remuneração base
1. A remuneração base do pessoal com funções policiais é mensal, devido ao pessoal na efectividade de serviço, salvo nas situações que dêem lugar a perda de vencimento, nos termos das disposições legais em vigor.
2. A remuneração base corresponde ao posto e escalão em que o pessoal com funções policiais está posicionado, nos termos do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO II
ABONOS, SUPLEMENTOS E SUBSÍDIOS
Artigo 6.º
Remuneração do Comandante Geral e Vice Comandante Geral
A remuneração base do Comandante Geral e do 2º Comandante Geral é equiparada à remuneração base de Ministro e Secretário de Estado respectivamente.
Artigo 7.º
Estrutura indiciária
1. A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão das carreiras de pessoal com funções policiais referencia-se por índices, cuja determinação é feita através de uma escala remuneratória em anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante.
2. A remuneração base mensal é calculada com base na seguinte fórmula:
a. V=In x Va
Em que V = Vencimento, In= Indice e Va= variável
3. A variável (Va) é fixada por decreto do Governo.
SECÇÃO III
ABONOS, SUPLEMENTOS E SUBSÍDIOS
Artigo 8.º
Abonos, Suplementos e Subsídios
1. O pessoal com funções policiais da PNTL tem direito a re-ceber abonos, suplementos e subsídios enquanto executem funções ou deveres que pelas suas características ou es-pecificidades a tal garantem direito.
2. Os suplementos são atribuídos em função de particulari-dades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:
a) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
b) Trabalho prestado em zonas isoladas e difícil acesso;
3. Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se fun-damentem, designadamente, em:
a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço;
b) Despesas de representação:
4. Os recrutas do Centro de Treino da Policia e os cadetes do Segundo nível de entrada não tem direito a abonos, suple-mentos e subsídios, excepto quando previsto por lei.
5. A atribuição de abonos, suplementos e subsídios são determinados pelo Governo.
Artigo 9.º
Subsídio de Alimentação
1. O pessoal da PNTL com funções policiais tem direito a re-ceber o subsídio de alimentação, com excepção daqueles a quem o serviço providencia.
2. O subsídio de alimentação é pago pelos dias de prestação de serviço efectivo.
3. O subsídio de alimentação não é devido quando o elemento se encontre doente ou a cumprir pena disciplinar de suspensão ou for suspenso preventivamente, pelo tempo em que se encontre nessa situação.
4. O subsídio de alimentação é pago conjuntamente com a re-muneração mensal.
5. O valor do subsídio diário é fixado por decreto do Governo.
Artigo 10.º
Subsídio de Transporte
1. O pessoal da PNTL com funções policiais e em serviço efectivo, a título de compensação pelos gastos nas deslocações entre a residência e o local de trabalho, tem direito a um subsídio de transporte.
2. O subsídio de transporte é pago mensalmente no montante de quinze dólares americanos.
Artigo 11.º
Suplemento por Isolamento
1. Pelo serviço prestado nos postos fronteiriços na fronteira com a Indonésia e fronteira marítima com a Austrália é atribuído ao pessoal da PNTL com funções policiais, um suplemento de isolamento.
2. O suplemento de isolamento é calculado na percentagem de 25% da remuneração base do posto de Agente no nível um.
3. O suplemento é devido mensalmente pelo período de tempo em que o visado executa os seus deveres naqueles postos.
Artigo 12.º
Suplemento de Comando
1. O suplemento de comando é a compensação remuneratória da responsabilidade inerente ao exercício de funções de comando operacional pelo Oficial da PNTL devidamente nomeado para o cargo, o qual está previsto na estrutura orgânica da PNTL.
2. O suplemento é mensal e depende do efectivo desempenho da função.
3. Nos casos do oficial da PNTL estar em gozo de licença de férias, baixa por doença ou outro tipo de licença, não terá direito ao pagamento do suplemento de comando.
4. O suplemento de comando é calculado na percentagem de 15% da remuneração base do posto do oficial da PNTL no nível um.
Artigo 13.º
Ajudas de Custo
1. Tem direito ao pagamento de ajudas de custo o pessoal da PNTL que se desloque em serviço dentro do território na-cional quando tal implique a saída do distrito onde prestam serviço e pernoita.
2. Em caso de transferência temporária, nos casos em que haja necessidade de reforçar o efectivo de outro distrito, devido a situações de alteração de ordem pública, cala-midade ou eventos que pela sua natureza requerem um maior número de efectivos para garantir a segurança, é da responsabilidade do comando distrital providenciar aloja-mento e refeições pelo período da transferência temporária, pelo que não é devido o pagamento de ajudas de custo..
3. A regulamentação necessária será objecto de decreto-lei do Governo.
4. As ajudas de custo devidas por deslocações ao estrangeiro regulam-se pelo decreto-lei 23/2008 de 21 de Julho.
SECÇÃO IV
TABELA REMUNERATÓRIA
Artigo 14.º
Tabela remuneratória
1. A tabela remuneratória do pessoal com funções policiais consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2. A remuneração base dos cadetes do Segundo nível cor-responde a 75 % da remuneração do 1.º escalão do posto de Inspector-Assistente.
3. A remuneração base dos recrutas do Centro de Treino da Policia é de oitenta e cinco dólares americanos.
Artigo 15.º
Efeitos da Promoção na Remuneração
A promoção do pessoal com funções policiais ao posto ime-diato da respectiva carreira, faz se de acordo com as dis-posições legais em vigor e processa-se na tabela remuneratória da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção, corresponda o menor aumento salarial, nos casos em que venha já sendo abonada re-muneração base igual ou superior à do 1.º escalão;
Artigo 16.º
Progressão
1. O pessoal no activo tem direito à progressão no posto, a qual se faz por mudança de escalão.
2. A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre a antiguidade e avaliação de mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior por um período de três anos.
Artigo 17.º
Formalidades da progressão
1. A progressão é automática e oficiosa.
2. O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos re-quisitos estabelecidos no artigo anterior.
3. Mensalmente, o Departamento de Pessoal da PNTL é responsável por informar o respectivo serviço do pessoal com funções policiais que progrediu nos escalões, para efeitos de processamento dos abonos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Regime de transição
1. A integração na nova estrutura remuneratória requer que os elementos da PNTL sejam colocados nos escalões correspondentes, de acordo com as regras previstas artigos 16.° e 17.° da presente lei.
2. Os elementos do posto de Agente promovidos ao posto de Agente Principal, e seguindo as regras de promoção esta-belecidas por lei, terão o seu tempo no posto para pro-gressão contados a partir da data em que deveriam ter sido promovidos.
3. O pagamento das remunerações produz efeitos a partir da data em que as promoções produzam efeito.
Artigo 19.º
Disposições Finais
1. É revogada toda a legislação anterior contrária ao presente decreto-lei.
2. O pagamento do suplemento de comando inicia-se após a estrutura da PNTL estar implementada e mediante diploma ministerial do membro do Governo da tutela
3. Os seguintes diplomas, na parte referente à PNTL, serão re-vogados na data de entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Decreto do Governo n° 3/2006, de 11 de Outubro;
b) Decreto do Governo n° 5/2007, de 31 de Dezembro;
c) Decreto do Governo n° 1/2008, de 15 de Fevereiro.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro,
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(Kay Rala Xanana Gusmao)
O Ministro da Defesa e Segurança
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(Kay Rala Xanana Gusmão)
A Ministra das Finanças
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(Emília Pires)
Promulgado em 10 de 2 de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
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(José Ramos-Horta)