REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
5/2009
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E QUALIDADE DA ÁGU A POTÁVEL
Considerando a necessidade de regulamentar as actividades de recolha, tratamento, produção e comercialização de água, visando essencialmente a defesa do consumidor e a qualidade alimentar na saúde, constitucionalmente consagrados;
Atentas as preocupações de higiene, sanidade e ambientais, do bem alimentar mais essencial;
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do previsto nos artigos 115º, nº 1, alínea e) e 116º, alínea d) da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece o procedimento de li-cenciamento das actividades industriais e comerciais de recolha, tratamento, produção e comercialização de água engarrafada destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde, assegurando a sua salubridade e limpeza.
2. As disposições deste diploma e da respectiva regulamen-tação são aplicáveis ao regime de colheita, canalizações, depósito ou armazenagem, engarrafamento e rotulagem da água, com exclusão do sistema de abastecimento público de água no âmbito do Decreto-Lei n.º 4/2004.
3. Estabelece-se, ainda os princípios básicos sobre a infor-mação prestada ao consumidor sobre a qualidade e carac-terísticas físicas, químicas e microbiológicas da água engar-rafada para consumo humano.
4. A renovação das licenças dos estabelecimentos, já em acti-vidade, será autorizada após vistoria, nos termos do pre-sente diploma.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Água destinada ao consumo humano ou água para beber - é a água que já foi submetida a análises químicas, físicas, microbiológicas e radiológicas, e certificada como apta à comercialização para o consumo doméstico, que é distri-buída através de pipas, garrafões, garrafas, depósitos ou tanques, nas condições a que se refere o Anexo I;
b) Água artesiana e de poço - é a água retirada de uma perfuração do solo ou de um poço, através de mecanismos de pressão ou outros;
c) Água da fonte ou spring water - é a água que flui subter-raneamente até à superfície por meio natural e que deve exclusivamente ser captada da própria ou através de furo directo à mesma;
d) Água gaseificada - é a água que tem gás ou que é sujeita a um tratamento que pode incluir dióxido de carbono, de modo a conter o mesmo montante deste elemento que tem na fonte ou origem;
e) Água potável - é a água que foi submetida a um processo laboratorial e considerada própria para o consumo humano pelos serviços de Saúde, mas cuja industrialização e comercialização não podem ser licenciadas sem que sejam previamente certificadas as suas características bacterioló-gicas, químicas, radioactivas e físicas;
f) Água mineral natural - é a água que flui subterraneamente e por isso melhor protegida da poluição e caracterizada por um nível constante de minerais. Esta água não pode ser objecto de quaisquer tratamentos ou adições, desde a cap-tação até ao consumo;
g) Água purificada ou desmineralizada - é tanto a água sub-terrânea como de superfície que foi sujeita a um tratamento através de destilação, desionização, osmose revertida, ou outro processo aprovado, antes do processo de engar-rafamento para venda;
h) Amostra de água - é a porção de água recolhida para efei-tos de análises laboratoriais;
i) Controle da qualidade da água engarrafada para consumo humano - conjunto de actividades exercidas de forma con-tínua, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;
j) Substância perigosa: substância ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação e ainda outras substâncias ou grupos de substâncias que suscitem preocupações de Saúde pública;
k) Vigilância da qualidade da água engarrafada para consumo humano: conjunto de acções adoptadas continuamente pela autoridade de Saúde pública, para verificar se a água consumida pela população atende aos parâmetros estabe-lecidos pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Informação aos empresários
Antes de iniciar o processo de licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º, os serviços do Ministério da Saúde e do Ministério do Turismo Comércio e Indústria, adiante MTCI, facultam ao interessado a informação que se mostre necessária, nomeadamente:
a) Dos condicionamentos legais relativos à actividade a exercer e da documentação e formalidades necessárias;
b) Da possibilidade de obter uma licença provisória, que lhe permita iniciar a actividade em prazo acelerado, nos termos do Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 6 de Fevereiro, do MTCI;
c) Da tramitação previsível do processo de licenciamento, tendo em conta todos os circunstancialismos perceptíveis, no caso concreto;
d) Dos montantes exigíveis a título de taxas do procedimento, para cobertura das despesas administrativas gerais.
CAPÍTULO II
CONTROLO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÕES
Artigo 4.º
Controlo de Qualidade
1. Toda a água engarrafada comercializada tem ser proveniente de uma fonte ou origem aprovada pelas autoridades competentes.
2. O procedimento de controlo da água para beber cabe às Autoridades de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que em colaboração com a Inspecção Alimentar e Econó-mica, prosseguem as seguintes atribuições:
a) Inspecção de saneamento e de recolha de dados de água, desde a nascente ou origem, do processo de produção, canais de distribuição, água de depósitos e água engarrafada;
b) Fazer recomendações sobre dúvidas e propor o cance-lamento da licença de quaisquer actividades que desta careçam;
c) Proceder às análises de laboratório, nos termos e para os efeitos do disposto nos Anexos do presente diploma, que dele fazem parte integrante;
d) Em colaboração com a Inspecção Alimentar e Económica (IAE), proporcionar indicações preventivas aos consumidores.
3. De cada inspecção, efectuada no terreno, no local de produ-ção ou no laboratório, será elaborado o competente relatório.
4. Sempre que possível, deverá ser solicitada a presença das autoridades distritais.
5. Todos os produtores de água para beber têm de realizar o controlo de qualidade obrigatório que consta do Anexo II.
Artigo 5.º
Recolha de amostras de água para o controlo de qualidade
1. Cada recipiente de amostra é devidamente identificado, com indicações do local, da firma, data, nome completo e assinatura do responsável.
2. Os responsáveis pela actividade têm o dever de colaborar com as entidades inspectoras, não recusando ou impe-dindo a sua acção, sob pena de sanção administrativa em processo de contra-ordenação e de cancelamento ou suspensão das licenças de actividade.
3. A recolha das amostras não deve coincidir com os dias em que se verifiquem inundações e outras calamidades, salvo para fins preventivos.
SECÇÃO I
PRODUÇÃO E ENGARRAFAMENTO
Artigo 6.º
Estabelecimentos de produção e engarrafamento
1. As condições de licenciamento de estabelecimentos indus-triais obedecem aos princípios e às regras de sanidade e qualidade estabelecidas nos anexos ao presente diploma, bem como de inspecção das máquinas, bombas, filtros, tanques, processo de engarrafamento e reutilização dos recipientes.
2. Sem prejuízo da política de ordenamento territorial e, bem assim, do regime de licenciamento industrial, os esta-belecimentos de produção e engarrafamento de água, não deverão instalar-se no perímetro urbano das cidades e nun-ca nos respectivos centros ou num raio de 3 quilómetros do mesmo.
3. Os estabelecimentos e unidades industriais já existentes e em actividade, que não preencham o requisito do número anterior, devem apresentar plano de reinstalação no prazo 3 meses junto do MTCI.
4. Os industriais de engarrafamento deverão tomar medidas e esclarecer as autoridades competentes sobre todos os procedimentos, incluindo, mas não limitando, aos que res-peitam à segurança dos edifícios, empregados, materiais e transporte dos produtos.
5. No caso de a proposta de localização da unidade industrial suscitar riscos de contaminação ou de diminuição da qua-lidade da água, os processos de autorização e licencia-mento ficam suspensos até que os Serviços referidos no artigo 14º emitam o competente parecer.
Artigo 7.º
Requisitos operacionais
1. Toda a água engarrafada ou engarrafonada deve observar as características químicas, físicas e microbiológicas de qualidade estabelecidas no presente diploma e respectivos anexos.
2. As instalações de engarrafamento de água, independente-mente da sua fonte, origem ou capacidade, só podem fun-cionar depois da devida inspecção, após serem analisadas as amostras e aprovadas como sanitariamente aptas ao consumo humano.
3. A produção de água engarrafada, incluindo o proces-samento, reutilização, armazenagem e transporte deve dispor de mecanismos de controlo preventivo à minimização da potencial contaminação microbiológica do produto final.
Artigo 8.º
Processos de tratamento
1. O tratamento das águas para engarrafar, destinado a prevenir ou remover contaminações, pode incluir a aplicação de processos químicos, nomeadamente a cloronização, a ozo-nização ou a carbonização, bem como agentes físicos como a fervura, os ultravioletas, radiação ou filtragem.
2. Os tratamentos referidos no número anterior podem ser uti-lizados individualmente ou em tratamento sucessivo e combinação.
3. Os processos de remoção ou diminuição de substâncias químicas, podem incluir as filtragens químicas e mecânicas, como as seguintes:
a) De filtros-membranas;
b) De filtros de fibra comprimida;
c) De carvão activado;
d) De desmineralização, tais como a desionização, water softening, osmose revertida;
e) De oxigenação;
f) De ultravioletas;
g) Outros, devidamente inspeccionados, testados e apro-vados.
4. Tendo em conta as características das águas locais, é sempre obrigatório utilizar o processo de osmose revertida ou de water softening de modo a não ultrapassar o valor máximo de dureza total definido em anexo.
5. No processo de micro filtragem, que será dupla e sucessivo, os máximos admitidos serão de 5 µ e de 3 µ, respecti-vamente.
SECÇÃO II
CERTIFICAÇÕES
Artigo 9.º
Certificações e respectivas taxas
1. Os certificados de qualidade e suas modalidades serão publicados em diploma ministerial conjunto dos Ministérios da Saúde e do Turismo, Comércio e Indústria.
2. O mesmo diploma fixará as taxas a pagar pelas despesas de análises.
Artigo 10.º
Certificação de tanques e tubagens
1. Todos os tipos de reservatórios, bombas, tubagens e conectores utilizados para o transporte e descarga de água destinada ao consumo humano, devem ser construídos a partir de materiais não absorventes e de limpeza fácil, como o aço inoxidável.
2. Os reservatórios e autotanques que já tenham sido usados para o transporte de matérias e substâncias tóxicas ou pro-dutos petrolíferos não podem ser utilizados para transportar água destinada ao consumo humano.
3. Os equipamentos de bombagem, conexões e mangueiras usados para a trasfega de água destinada ao consumo hu-mano, entre quaisquer tanques ou depósitos, devem estar devidamente protegidos e cuidados, de modo a evitar a contaminação.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÃO E ROTULAGEM
Artigo 11.º
Informação aos consumidores
A informação prestada ao consumidor, através de publicidade ou outras formas de divulgação, sobre a qualidade e carac-terísticas físicas, químicas e microbiológicas da água para con-sumo humano deverá atender ao seguinte:
a) Ser verdadeira;
b) Ser precisa, clara, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou aproveita-mento condicional da água; e
c) Ter carácter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.
Artigo 12.º
Dizeres obrigatórios de informação ao consumidor
1. Os rótulos de todas as embalagens, sejam copos, garrafas ou garrafões, têm de incluir, pelo menos, a seguinte infor-mação ao consumidor:
a) A origem da fonte e do respectivo país;
b) A designação comercial da empresa que a engarrafa e comercializa e, no caso de se tratar de "água mineral", deverá invocar essa qualidade;
c) O prazo de validade a ser inscrito nos recipientes, dis-tinguem entre "consumir de preferência antes de" ou, em inglês, "best before" e apenas "expira em", seguido da respectiva data;
d) Os rótulos das águas gaseificadas devem fazer menção se tal característica é natural ou se o gás é introduzido artificialmente, através dos dizeres "água gaseificada natural" ou apenas "água com gás".
2. No caso de as informações "consumir de preferência antes de" ou, em inglês, "best before" a que se refere a alínea c) do número anterior, pode ser tolerado um excesso de prazo indicativo, de até 1 mês, para efeitos de retirada obrigatória do mercado, desde que o local de armazenagem ou venda não seja exposto ao sol.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES
Artigo 13.º
Coimas e processo por contra-ordenação. Remissão
1. As condutas que constituam infracção às normas previstas e estatuídas no presente diploma seguem o regime jurídico das contra-ordenações, sendo puníveis com coima de $1.000 a $10.000 dólares norte americanos, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.
2. O licenciamento, provisório ou não, pode ser retirado pelo período de até um ano, nos casos em que as análises revelem que a água comercializada constitui perigo para a saúde pública, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
3. Os casos previstos no número anterior constituem agra-vante para efeitos de aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4. São competentes para aplicar coimas e sanções acessórias o Ministro da Saúde e o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria ou em quem estes delegarem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º
Colaboração institucional
1. Nos casos de queixas e denúncias, assinadas e fundamen-tadas, uma equipa conjunta da IAE e das Autoridades de Vigilância Sanitária procederão à inspecção no prazo máximo de 3 dias úteis.
2. Se a equipa inspectiva detectar a existências de despejos de matérias poluentes que coloquem em risco o Ambiente e, ou a saúde humana, comunicará às entidades governa-mentais relevantes, nomeadamente à Saúde, à Secretaria de Estado do Ambiente e ao Ministério das Infraestruturas.
3. No caso de se verificar, no terreno, que há risco de conta-minação, os inspectores providenciarão, através das respectivas vias hierárquicas, o envio imediato do relatório pertinente aos Ministérios da tutela, bem como à Secretaria de Estado do Ambiente e ao Ministério das Infraestruturas.
Artigo 15.º
Licenciamento
1. Sem prejuízo das acções inspectivas terem lugar a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, as marcas de água engarrafada já existentes no mercado, mantêm as respectivas licenças.
2. As novas marcas comerciais, entendendo-se como tal as que sejam engarrafadas ou importadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, não podem ser comercializadas ou fornecidas, sem a competente análise e certificação prévia pelo Ministério da Saúde.
Artigo 16.º
Actualizações e alterações aos anexos
As actualizações e alterações aos anexos do presente diploma, bem como dos índices e níveis químicos e físicos mínimos e máximos e dos métodos obrigatórios, serão estabelecidos por diploma ministerial conjunto dos Ministérios da Saúde e do Turismo, Comércio e Indústria.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 17 de Setembro de 2008.
O Primeiro Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Saúde,
_____________
Nelson Martins
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
___________________
Gil da Costa A. N. Alves
Promulgado em 29/12/08
Publique-se.
O Presidente da República
_______________
José Ramos Horta