REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

5/2009

REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E QUALIDADE DA ÁGU A POTÁVEL



Considerando a necessidade de regulamentar as actividades de recolha, tratamento, produção e comercialização de água, visando essencialmente a defesa do consumidor e a qualidade alimentar na saúde, constitucionalmente consagrados;



Atentas as preocupações de higiene, sanidade e ambientais, do bem alimentar mais essencial;



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nos artigos 115º, nº 1, alínea e) e 116º, alínea d) da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto e âmbito



1. O presente regulamento estabelece o procedimento de li-cenciamento das actividades industriais e comerciais de recolha, tratamento, produção e comercialização de água engarrafada destinada ao consumo humano e tem por objectivo proteger a saúde, assegurando a sua salubridade e limpeza.



2. As disposições deste diploma e da respectiva regulamen-tação são aplicáveis ao regime de colheita, canalizações, depósito ou armazenagem, engarrafamento e rotulagem da água, com exclusão do sistema de abastecimento público de água no âmbito do Decreto-Lei n.º 4/2004.



3. Estabelece-se, ainda os princípios básicos sobre a infor-mação prestada ao consumidor sobre a qualidade e carac-terísticas físicas, químicas e microbiológicas da água engar-rafada para consumo humano.



4. A renovação das licenças dos estabelecimentos, já em acti-vidade, será autorizada após vistoria, nos termos do pre-sente diploma.



Artigo 2.º

Definições



Para efeitos do presente diploma entende-se por:



a) Água destinada ao consumo humano ou água para beber - é a água que já foi submetida a análises químicas, físicas, microbiológicas e radiológicas, e certificada como apta à comercialização para o consumo doméstico, que é distri-buída através de pipas, garrafões, garrafas, depósitos ou tanques, nas condições a que se refere o Anexo I;



b) Água artesiana e de poço - é a água retirada de uma perfuração do solo ou de um poço, através de mecanismos de pressão ou outros;



c) Água da fonte ou spring water - é a água que flui subter-raneamente até à superfície por meio natural e que deve exclusivamente ser captada da própria ou através de furo directo à mesma;



d) Água gaseificada - é a água que tem gás ou que é sujeita a um tratamento que pode incluir dióxido de carbono, de modo a conter o mesmo montante deste elemento que tem na fonte ou origem;



e) Água potável - é a água que foi submetida a um processo laboratorial e considerada própria para o consumo humano pelos serviços de Saúde, mas cuja industrialização e comercialização não podem ser licenciadas sem que sejam previamente certificadas as suas características bacterioló-gicas, químicas, radioactivas e físicas;



f) Água mineral natural - é a água que flui subterraneamente e por isso melhor protegida da poluição e caracterizada por um nível constante de minerais. Esta água não pode ser objecto de quaisquer tratamentos ou adições, desde a cap-tação até ao consumo;



g) Água purificada ou desmineralizada - é tanto a água sub-terrânea como de superfície que foi sujeita a um tratamento através de destilação, desionização, osmose revertida, ou outro processo aprovado, antes do processo de engar-rafamento para venda;



h) Amostra de água - é a porção de água recolhida para efei-tos de análises laboratoriais;



i) Controle da qualidade da água engarrafada para consumo humano - conjunto de actividades exercidas de forma con-tínua, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;



j) Substância perigosa: substância ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação e ainda outras substâncias ou grupos de substâncias que suscitem preocupações de Saúde pública;



k) Vigilância da qualidade da água engarrafada para consumo humano: conjunto de acções adoptadas continuamente pela autoridade de Saúde pública, para verificar se a água consumida pela população atende aos parâmetros estabe-lecidos pelo presente diploma.



Artigo 3.º

Informação aos empresários



Antes de iniciar o processo de licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º, os serviços do Ministério da Saúde e do Ministério do Turismo Comércio e Indústria, adiante MTCI, facultam ao interessado a informação que se mostre necessária, nomeadamente:



a) Dos condicionamentos legais relativos à actividade a exercer e da documentação e formalidades necessárias;

b) Da possibilidade de obter uma licença provisória, que lhe permita iniciar a actividade em prazo acelerado, nos termos do Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 6 de Fevereiro, do MTCI;



c) Da tramitação previsível do processo de licenciamento, tendo em conta todos os circunstancialismos perceptíveis, no caso concreto;



d) Dos montantes exigíveis a título de taxas do procedimento, para cobertura das despesas administrativas gerais.



CAPÍTULO II

CONTROLO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÕES



Artigo 4.º

Controlo de Qualidade



1. Toda a água engarrafada comercializada tem ser proveniente de uma fonte ou origem aprovada pelas autoridades competentes.



2. O procedimento de controlo da água para beber cabe às Autoridades de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que em colaboração com a Inspecção Alimentar e Econó-mica, prosseguem as seguintes atribuições:



a) Inspecção de saneamento e de recolha de dados de água, desde a nascente ou origem, do processo de produção, canais de distribuição, água de depósitos e água engarrafada;



b) Fazer recomendações sobre dúvidas e propor o cance-lamento da licença de quaisquer actividades que desta careçam;



c) Proceder às análises de laboratório, nos termos e para os efeitos do disposto nos Anexos do presente diploma, que dele fazem parte integrante;



d) Em colaboração com a Inspecção Alimentar e Económica (IAE), proporcionar indicações preventivas aos consumidores.



3. De cada inspecção, efectuada no terreno, no local de produ-ção ou no laboratório, será elaborado o competente relatório.



4. Sempre que possível, deverá ser solicitada a presença das autoridades distritais.



5. Todos os produtores de água para beber têm de realizar o controlo de qualidade obrigatório que consta do Anexo II.



Artigo 5.º

Recolha de amostras de água para o controlo de qualidade



1. Cada recipiente de amostra é devidamente identificado, com indicações do local, da firma, data, nome completo e assinatura do responsável.



2. Os responsáveis pela actividade têm o dever de colaborar com as entidades inspectoras, não recusando ou impe-dindo a sua acção, sob pena de sanção administrativa em processo de contra-ordenação e de cancelamento ou suspensão das licenças de actividade.



3. A recolha das amostras não deve coincidir com os dias em que se verifiquem inundações e outras calamidades, salvo para fins preventivos.



SECÇÃO I

PRODUÇÃO E ENGARRAFAMENTO



Artigo 6.º

Estabelecimentos de produção e engarrafamento



1. As condições de licenciamento de estabelecimentos indus-triais obedecem aos princípios e às regras de sanidade e qualidade estabelecidas nos anexos ao presente diploma, bem como de inspecção das máquinas, bombas, filtros, tanques, processo de engarrafamento e reutilização dos recipientes.



2. Sem prejuízo da política de ordenamento territorial e, bem assim, do regime de licenciamento industrial, os esta-belecimentos de produção e engarrafamento de água, não deverão instalar-se no perímetro urbano das cidades e nun-ca nos respectivos centros ou num raio de 3 quilómetros do mesmo.



3. Os estabelecimentos e unidades industriais já existentes e em actividade, que não preencham o requisito do número anterior, devem apresentar plano de reinstalação no prazo 3 meses junto do MTCI.



4. Os industriais de engarrafamento deverão tomar medidas e esclarecer as autoridades competentes sobre todos os procedimentos, incluindo, mas não limitando, aos que res-peitam à segurança dos edifícios, empregados, materiais e transporte dos produtos.



5. No caso de a proposta de localização da unidade industrial suscitar riscos de contaminação ou de diminuição da qua-lidade da água, os processos de autorização e licencia-mento ficam suspensos até que os Serviços referidos no artigo 14º emitam o competente parecer.



Artigo 7.º

Requisitos operacionais



1. Toda a água engarrafada ou engarrafonada deve observar as características químicas, físicas e microbiológicas de qualidade estabelecidas no presente diploma e respectivos anexos.



2. As instalações de engarrafamento de água, independente-mente da sua fonte, origem ou capacidade, só podem fun-cionar depois da devida inspecção, após serem analisadas as amostras e aprovadas como sanitariamente aptas ao consumo humano.



3. A produção de água engarrafada, incluindo o proces-samento, reutilização, armazenagem e transporte deve dispor de mecanismos de controlo preventivo à minimização da potencial contaminação microbiológica do produto final.



Artigo 8.º

Processos de tratamento



1. O tratamento das águas para engarrafar, destinado a prevenir ou remover contaminações, pode incluir a aplicação de processos químicos, nomeadamente a cloronização, a ozo-nização ou a carbonização, bem como agentes físicos como a fervura, os ultravioletas, radiação ou filtragem.



2. Os tratamentos referidos no número anterior podem ser uti-lizados individualmente ou em tratamento sucessivo e combinação.



3. Os processos de remoção ou diminuição de substâncias químicas, podem incluir as filtragens químicas e mecânicas, como as seguintes:



a) De filtros-membranas;



b) De filtros de fibra comprimida;



c) De carvão activado;



d) De desmineralização, tais como a desionização, water softening, osmose revertida;



e) De oxigenação;



f) De ultravioletas;



g) Outros, devidamente inspeccionados, testados e apro-vados.



4. Tendo em conta as características das águas locais, é sempre obrigatório utilizar o processo de osmose revertida ou de water softening de modo a não ultrapassar o valor máximo de dureza total definido em anexo.



5. No processo de micro filtragem, que será dupla e sucessivo, os máximos admitidos serão de 5 µ e de 3 µ, respecti-vamente.



SECÇÃO II

CERTIFICAÇÕES



Artigo 9.º

Certificações e respectivas taxas



1. Os certificados de qualidade e suas modalidades serão publicados em diploma ministerial conjunto dos Ministérios da Saúde e do Turismo, Comércio e Indústria.



2. O mesmo diploma fixará as taxas a pagar pelas despesas de análises.



Artigo 10.º

Certificação de tanques e tubagens



1. Todos os tipos de reservatórios, bombas, tubagens e conectores utilizados para o transporte e descarga de água destinada ao consumo humano, devem ser construídos a partir de materiais não absorventes e de limpeza fácil, como o aço inoxidável.



2. Os reservatórios e autotanques que já tenham sido usados para o transporte de matérias e substâncias tóxicas ou pro-dutos petrolíferos não podem ser utilizados para transportar água destinada ao consumo humano.



3. Os equipamentos de bombagem, conexões e mangueiras usados para a trasfega de água destinada ao consumo hu-mano, entre quaisquer tanques ou depósitos, devem estar devidamente protegidos e cuidados, de modo a evitar a contaminação.



CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO E ROTULAGEM



Artigo 11.º

Informação aos consumidores



A informação prestada ao consumidor, através de publicidade ou outras formas de divulgação, sobre a qualidade e carac-terísticas físicas, químicas e microbiológicas da água para con-sumo humano deverá atender ao seguinte:



a) Ser verdadeira;



b) Ser precisa, clara, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou aproveita-mento condicional da água; e



c) Ter carácter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.



Artigo 12.º

Dizeres obrigatórios de informação ao consumidor



1. Os rótulos de todas as embalagens, sejam copos, garrafas ou garrafões, têm de incluir, pelo menos, a seguinte infor-mação ao consumidor:



a) A origem da fonte e do respectivo país;



b) A designação comercial da empresa que a engarrafa e comercializa e, no caso de se tratar de "água mineral", deverá invocar essa qualidade;



c) O prazo de validade a ser inscrito nos recipientes, dis-tinguem entre "consumir de preferência antes de" ou, em inglês, "best before" e apenas "expira em", seguido da respectiva data;



d) Os rótulos das águas gaseificadas devem fazer menção se tal característica é natural ou se o gás é introduzido artificialmente, através dos dizeres "água gaseificada natural" ou apenas "água com gás".



2. No caso de as informações "consumir de preferência antes de" ou, em inglês, "best before" a que se refere a alínea c) do número anterior, pode ser tolerado um excesso de prazo indicativo, de até 1 mês, para efeitos de retirada obrigatória do mercado, desde que o local de armazenagem ou venda não seja exposto ao sol.



CAPÍTULO IV

SANÇÕES



Artigo 13.º

Coimas e processo por contra-ordenação. Remissão



1. As condutas que constituam infracção às normas previstas e estatuídas no presente diploma seguem o regime jurídico das contra-ordenações, sendo puníveis com coima de $1.000 a $10.000 dólares norte americanos, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.



2. O licenciamento, provisório ou não, pode ser retirado pelo período de até um ano, nos casos em que as análises revelem que a água comercializada constitui perigo para a saúde pública, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.



3. Os casos previstos no número anterior constituem agra-vante para efeitos de aplicação das coimas e das sanções acessórias.



4. São competentes para aplicar coimas e sanções acessórias o Ministro da Saúde e o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria ou em quem estes delegarem.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 14.º

Colaboração institucional



1. Nos casos de queixas e denúncias, assinadas e fundamen-tadas, uma equipa conjunta da IAE e das Autoridades de Vigilância Sanitária procederão à inspecção no prazo máximo de 3 dias úteis.



2. Se a equipa inspectiva detectar a existências de despejos de matérias poluentes que coloquem em risco o Ambiente e, ou a saúde humana, comunicará às entidades governa-mentais relevantes, nomeadamente à Saúde, à Secretaria de Estado do Ambiente e ao Ministério das Infraestruturas.



3. No caso de se verificar, no terreno, que há risco de conta-minação, os inspectores providenciarão, através das respectivas vias hierárquicas, o envio imediato do relatório pertinente aos Ministérios da tutela, bem como à Secretaria de Estado do Ambiente e ao Ministério das Infraestruturas.



Artigo 15.º

Licenciamento



1. Sem prejuízo das acções inspectivas terem lugar a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, as marcas de água engarrafada já existentes no mercado, mantêm as respectivas licenças.

2. As novas marcas comerciais, entendendo-se como tal as que sejam engarrafadas ou importadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, não podem ser comercializadas ou fornecidas, sem a competente análise e certificação prévia pelo Ministério da Saúde.



Artigo 16.º

Actualizações e alterações aos anexos



As actualizações e alterações aos anexos do presente diploma, bem como dos índices e níveis químicos e físicos mínimos e máximos e dos métodos obrigatórios, serão estabelecidos por diploma ministerial conjunto dos Ministérios da Saúde e do Turismo, Comércio e Indústria.



Artigo 17.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 17 de Setembro de 2008.





O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde,



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Nelson Martins





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





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Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em 29/12/08





Publique-se.





O Presidente da República





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José Ramos Horta