REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

2/2009

Regime Jurídico Especial de Aprovisionamento do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P (SAMES)



O Decreto-Lei nº 10/2005, de 21 de Novembro, relativo ao Regime Jurídico de Aprovisionamento (RJA) determina que se estabeleça um regime jurídico especial para aprovisionamento no SAMES por forma a garantir que esta empresa pública, criada pelo Decreto do Governo nº2/2004, de 21 de Abril, exerça cabalmente as suas actividades nos termos dos seus estatutos.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do nº3 do artigo 115º da Constituição  da República e do artigo 106º do Decreto-lei nº10/2005, de 21 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I

GENERALIDADES



Artigo 1º

Objectivo



Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais estipulados no Decreto-Lei nº10/2005, de 21 de Novembro, o presente diploma tem como objectivo estabelecer os procedimentos es-peciais com vista a aquisição de medicamentos, bens de con-sumo médico e equipamentos médicos necessários ao funcio-namento do sistema de saúde, bem como de serviços e execução de obras no âmbito das competências do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P (SAMES).



Artigo 2º

Âmbito de aplicação



O âmbito de aplicação do presente diploma abrange os proce-dimentos de aprovisionamento efectuados com orçamento próprio do SAMES, no âmbito do Orçamento Geral do Estado ou de fundos bilaterais e multilaterais.



SECÇÃO II

COMPETÊNCIAS NO PROCEDIMENTO DE APROVISIONAMENTO



Artigo 3º

Entidade competente para autorizar procedimentos de aprovisionamento



A entidade competente para autorizar procedimentos de aprovisionamento é o Director-Geral do SAMES.



Artigo 4º

Delegação de competências



1. O Director-Geral do SAMES pode delegar por escrito a competência para autorizar procedimentos de aprovisiona-mento a um dos dirigentes executivos do SAMES.



2. O dirigente executivo que recebe a delegação de competên-cias não pode subdelegar.



3. O Director-Geral não fica exonerado da responsabilidade pelo cumprimento da lei em cada um dos procedimentos de aprovisionamento que sejam feitos por entidades nos quais delegou.



Artigo 5º

Competências do Departamento de Aprovisionamento do SAMES



1. Compete ao Departamento de Aprovisionamento do SAMES proceder ao aprovisionamento de medicamentos, bens de consumo médico, equipamentos médicos, serviços e obras em colaboração com departamentos relevantes, de acordo com os procedimentos determinados pela entidade com-petente e, designadamente:



a) Preparar os documentos de concurso, gerir o seu anúncio e subsequente tramitação.



b) Participar na avaliação dos concursos.



c) Anunciar as intenções de adjudicação.



d) Processar as reclamações resultantes da adjudicação.



e) Preparar os documentos de contrato.



f) Em coordenação com departamentos relevantes, gerir a execução dos contractos.



2. Ao Departamento de Aprovisionamento do SAMES cabe ainda exercer as seguintes funções:



a) Preparar o plano anual de aprovisionamento do SAMES e velar pelo seu cumprimento.



b) Criar e manter o registo de vendedores contendo a rela-ção dos mesmos por área de especialização, bem como informação sobre o desempenho de cada um.



c) Gerir a correspondência com os concorrentes e vende-dores.



d) Promover encontros periódicos com outros departamen-tos relevantes com vista a promover o cumprimento das normas vigentes em matéria de aprovisionamento.



e) Recomendar às entidades competentes do SAMES os procedimentos de aprovisionamento adequados de forma à obtenção da melhor relação custo/qualidade/quantidade.



f) Propor a imposição de medidas punitivas aos infractores das normas relativas ao presente regime de aprovisio-namento.



g) Conservar, durante 5 anos, a documentação relativa a operações de aprovisionamento.



Artigo 6º

Competências do Conselho de Administração do SAMES



Em matéria de aprovisionamento, o Conselho de Administração do SAMES tem as competências seguintes:



a) Analisar os relatórios dos concursos e aprovar as propostas de adjudicação dos contratos;



b) Emitir parecer relativamente às reclamações e recursos apresentados pelos concorrentes;



c) Monitorizar a execução dos contratos;



d) Decidir sobre medidas punitivas aos infractores das normas relativas ao presente regime de aprovisionamento.



CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO



SECÇÃO I

TIPOS DE PROCEDIMENTO



Artigo 7º

Procedimentos de aprovisionamento



São admitidos no SAMES os seguintes procedimentos de aprovisionamento:

a) Concurso público, exigido com caracter obrigatório nas aquisições de valor superior a $1,000,000 USD, em que qualquer interessado pode apresentar proposta, desde que reuna os requisitos exigidos no documento de concurso;



b) Concurso restrito, nas aquisições de valor igual ou inferior a $1,000,000 USD e superior a $500,000 USD, em que apenas os convidados podem apresentar propostas;



c) Por solicitação de cotações, nas aquisições de valor igual ou inferior a $500,000 USD;



d) Excepcionalmente, por ajuste directo, independentemente do valor financeiro.



Artigo 8º

Procedimento de pré-qualificação



1. O procedimento de pré-qualificação é aquele convocado pelo SAMES com vista a identificar e seleccionar, mediante uma analise preliminar, quais dos concorrentes cumprem os requisitos previamente estabelecidos nos documentos de pré-qualificação.



2. O procedimento de pré-qualificação pode ser convocado com periodicidade anual com antecedência à realização dos procedimentos de aprovisionamento por concurso restrito e solicitação de cotações.



SECÇÃO II

CONCURSOS



Artigo 9º

Concurso público



1. O concurso público é o convocado pelo SAMES nas aqui-sições de valor superior a $1,000,000 USD, a fim promover a participação de concorrentes tanto nacionais, como de outros países.



2. No concurso público e todos os trâmites subsequentes, deve ser utilizada a moeda em curso legal na RDTL, assim como o idioma inglês.



Artigo 10º

Concurso restrito



1. O concurso restrito é convocado pelo SAMES através de convites a todos os fornecedores seleccionados pelo procedimento de pré-qualificação.



2. O concurso restrito é obrigatório nas aquisições de valor entre $500,000 USD a $1,000,000 USD.



3. No concurso restrito e todos os trâmites subsequentes, deve ser utilizada a moeda em curso legal na RDTL, assim como o idioma inglês.



Artigo 11º

Aprovisionamento por Solicitação de Cotações



1. O procedimento de aprovisionamento por solicitação de cotações é convocado pelo SAMES, sem tramitação de concurso, mediante convite dirigido a pelo menos três fornecedores já conhecidos pelo SAMES ou seleccionados com antecedência pelo procedimento de pré-qualificação.



2. O procedimento de aprovisionamento por solicitação de cotações pode ser utilizado sempre que o valor da aquisição for inferior a $500,000 USD.



3. No procedimento de aprovisionamento por solicitação de cotações, deve ser utilizada a moeda em curso legal na RDTL, assim como o idioma inglês, sem prejuízo das tra-duções que devam ser feitas ao idioma tetum ou português.



Artigo 12º

Aprovisionamento por Ajuste Directo



1. O procedimento por ajuste directo é um procedimento ex-cepcional, mediante o qual o SAMES, sem tramitação de concurso, se pode dirigir a um ou a determinados fornece-dores para satisfazer necessidades especificas de aprovi-sionamento, e mediante prévia existência das seguintes circunstâncias especiais:



a) Quando exista um único provedor dos medicamentos, bens de consumo médico, equipamentos médicos, ser-viços e obras, sem outra alternativa ou substituto ra-zoável;



b) Quando exista um provedor que tiver direitos especí-ficos exclusivos em relação aos medicamentos, bens de consumo médico, equipamentos médicos, serviços e obras, sem outra alternativa ou substituto razoável;



c) Quando, tendo sido efectuado por duas vezes os pro-cedimentos por concurso público, ou concurso restrito, ou solicitação de cotações, o SAMES não obtenha pro-postas que preencham os critérios para adjudicação;



d) Nos casos de compras de emergência;



e) Nos casos de fornecimento adicional de quantias impre-vistas por um concorrente cuja oferta tenha já sido aceite, em outro contrato assinado.



2. Nos casos de ajuste directo por circunstâncias de emer-gência, o SAMES deve adquirir apenas os medicamentos, bens de consumo médico e equipamentos médicos que sejam estritamente necessários para remediar a situação de emergência e dar resposta às carências imediatas face à:



a) Existência duma necessidade urgente e imprevisível, não sendo prático iniciar procedimentos de concurso ou por solicitação de cotações;



b) Declaração oficial de catástrofe ou outras exigências que obriguem a acção urgente no interesse público.



3. No procedimento de aprovisionamento por ajuste directo, deve ser utilizada a moeda em curso legal na RDTL, assim como o idioma inglês, sem prejuízo das traduções que de-vam ser feitas ao idioma tetum ou português.

SECÇÃO III

ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS



Artigo 13º

Critérios de escolha



1. A escolha do procedimento deve ser determinada tendo em conta o valor da aquisição, sendo estritamente proibida a conduta que consiste em dividir o montante do custo real da aquisição, em várias parcelas, de modo a que nenhuma delas atinja os limites de montante estabelecidos.



2. O procedimento escolhido deve ser o mais adequado para a satisfação das necessidades de aprovisionamento e de forma à obtenção da melhor relação custo/qualidade/quantidade.



3. Sempre que possível, deve-se dar preferência ao procedi-mento de concurso público.



CAPITULO III

TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO



Artigo 14º

Início



1. O procedimento de pré-qualificação inicia-se com a publi-cação do anúncio de pré-qualificação, convidando os possíveis interessados em concorrer.



2. O procedimento de pré-qualificação segue as regras comuns de tramitação dos concursos.



Artigo 15º

Requisitos dos anúncios de pré-qualificação



1. Todo o anúncio de pré-qualificação deve conter as seguintes informações:



a) Morada do SAMES e contactos da entidade responsável para processar as propostas dos concorrentes;



b) Lugar e data da emissão e autoridade que autoriza;



c) Declaração de que se trata de um anúncio para pré-qualificação, assim como os requisitos legais exigidos;



d) Os medicamentos, bens de consumo médico, equipa-mentos médicos, serviços e obras cujo aprovisiona-mento é submetido a pré-qualificação, incluindo requi-sitos gerais de quantidade e qualidade;



e) O programa do procedimento de pré-qualificação, os meios para obter os documentos de pré-qualificação, assim como o local onde podem ser obtidos;



f) O preço, se o houver, cobrado pelo SAMES, em relação aos documentos e formulários de pré-qualificação;



g) Idiomas em que estão disponíveis os documentos;



h) O local e os prazos para submissão dos documentos de pré-qualificação;

i) A data de notificação dos resultados da pré-qualificação.



2. Nos anúncios de pré-qualificação não devem solicitar nem receber dos concorrentes informações relativamente a:



a) Proposta de preço;



b) Qualquer outra que possa obstruir a participação dos concorrentes em igualdade de condições.



Artigo 16º

Documentos de pré-qualificação



1. No procedimento de pré-qualificação devem ser fornecidos os documentos de pré-qualificação a cada concorrente, para que apresentem os dados necessários.



2. Os documentos de pré-qualificação devem incluir no mínimo:



a) Instruções para a preparação e submissão de pedidos de pré-qualificação;



b) Um resumo dos principais termos e condições gerais em relação ao contrato a ser celebrado;



c) Quaisquer provas documentais ou outras informações que devam ser submetidas pelos concorrentes para demonstrar as suas qualificações.



3. Os concorrentes pré-qualificados devem manter o preen-chimento dos requisitos de pré-qualificação e disponibilizá-los nas formas e oportunidades que sejam solicitadas pelo SAMES.



Artigo 17º

Emendas dos anúncios de pré-qualificação



1. Até ao terceiro dia anterior marcado como prazo para sub-missão das propostas de pré-qualificação e se existirem motivos excepcionais que o justifiquem, o SAMES pode fazer emendas aos documentos de pré-qualificação, as quais devem ser publicadas nos termos e condições que foi publicado o anúncio de pré-qualificação.



2. Se for necessário concede-se uma prorrogação do prazo para a apresentação das propostas de pré-qualificação.



Artigo 18º

Esclarecimento sobre documentos de pré-qualificação



1. Os concorrentes têm o direito de solicitar por escrito do SAMES os esclarecimentos sobre os documentos de pré-qualificação, no período estabelecido dos documentos de pré-qualificação.



2. Recebido o pedido nos termos do número anterior, o SAMES deve dar resposta no menor prazo possível.



3. A resposta a qualquer pedido que possa ser de interesse para outros concorrentes, deve ser comunicada a todos aqueles a quem o SAMES tenha fornecido os documentos de pré-qualificação, sem ser identificada a fonte do pedido.

Artigo 19º

Comprovação adicional dos requisitos para a pré-qualificação



1. O júri pode excepcionalmente solicitar ao concorrente que tenha sido pré-qualificado para demonstrar, uma vez mais, as suas qualificações de acordo com os mesmos critérios usados para a pré-qualificação, marcando o prazo em que esta comprovação deve ser feita.



2. Neste caso, o prazo marcado para o fim do procedimento de pré-qualificação deve ser prorrogado, o qual deve ser comu-nicado a todos os concorrentes.



3. O concorrente que não consiga demonstrar novamente as qualificações quando tal seja solicitado, deve ser des-qualificado.



4. No caso do número anterior, o júri está obrigado a notificar prontamente cada concorrente a quem tenha sido solicitada nova demonstração das suas qualificações, para fazê-lo de forma satisfatória.



Artigo 20º

Validade dos requisitos de pré-qualificação



Os concorrentes pré-qualificados devem manter o preen-chimento dos requisitos de pré-qualificação, e disponibilizá-los nas formas e oportunidades que seja solicitado pelo SA-MES.



CAPITULO IV

TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONCURSO



SECÇÃO I

REGRAS COMUNS DE TRAMITAÇÃO



Artigo 21º

Etapas do concurso



O procedimento de aprovisionamento por concurso tem as seguintes etapas:



a) Abertura e publicação;



b) Conferência prévia;



c) Recepção de propostas;



d) Acto público de abertura dos invólucros das propostas pelo júri;



e) Exclusão ou admissão dos concorrentes pelo júri;



f) Avaliação, escolha e classificação dos concorrentes pelo júri;



g) Publicação de intenção de adjudicação do contrato;



h) Prazo para reclamações dos concorrentes;



i) Assinatura do contrato.

SECÇÃO II

ABERTURA E PUBLICAÇÃO



Artigo 22º

Abertura, publicação de anúncios e convites dos concursos



1. A abertura do concurso é a etapa do procedimento na qual o SAMES convoca, por anúncio ou convite, todos os po-tenciais fornecedores, para apresentarem as suas propostas a fim de serem avaliadas.



2. Os anúncios para concursos púbicos devem incluir, pelo menos, os seguintes:



a) Morada do SAMES, lugar, data da emissão e a autori-dade que autoriza o concurso;



b) Declaração de que se trata de um anúncio de abertura de concurso público;



c) Endereço, dias e horários para adquirir os documentos de concurso;



d) Datas previstas para cada etapa do concurso, desde a abertura até a assinatura do contrato;



e) Factores a tomar em conta na avaliação e, sempre que possível, a forma em que serão quantificadas.



3. A publicação dos anúncios está sujeita às seguintes regras:



a) Todos os anúncios devem ser publicados em orgãos de imprensa, pelo menos num jornal de circulação nacional no idioma tetum ou português, e dois de circulação internacional no idioma inglês;



b) Os anúncios são enviados em simultâneo a todos os meios de comunicação nos quais se pretende a pu-blicação;



c) Sem prejuízo da obrigatoriedade da publicação impressa em jornais, os anúncios podem ser publicados também noutros meios de comunicação e pelos meios informá-ticos, em conformidade com as normas e procedimentos que sejam estabelecidos para o comércio electrónico.



4. No concurso restrito o anúncio é substituído pelo convite dirigido a fornecedores previamente seleccionados, o qual pode ou não ser publicado segundo decida o SAMES, anexando os documentos de concurso.



5. A entidade competente para iniciar o procedimento deve assinar o anúncio ou convite.



Artigo 23º

Documentos de concurso



1. Os documentos de concurso para apresentação de propos-tas devem incluir no mínimo a informação seguinte:



a) Instrução para a preparação e submissão de propostas;



b) Características dos medicamentos, bens de consumo médico e equipamentos médicos, nomeadamente quan-tidade, dosagem, requisitos de qualidade exigíveis, em-balagem, ou características dos serviços e obras;



c) Documentos técnicos de garantia de qualidade;



d) Propostas de preços em invólucro separado;



e) Data e lugar previstos para o cumprimento das obriga-ções;



f) Métodos e procedimentos para avaliar a qualificação dos concorrentes;



g) Condições de garantia de validade da oferta, em relação ao emissor e à natureza, forma, montante e período de validade, e modo de satisfaze-la;



h) Condições de garantia de desempenho em relação ao emissor e à natureza, forma, montante e período de validade e modo de satisfaze-la.



i) Qualquer outra informação que, a juízo do SAMES, seja útil oferecer sobre o concurso;



j) Um resumo dos principais termos e condições neces-sários em relação ao contrato a ser celebrado, não incluí-dos no procedimento de pré-qualificação, se for o caso;



k) Quaisquer provas documentais ou outras informações que devam ser submetidas pelos concorrentes para de-monstrar as suas qualificações, e os demais requisitos exigíveis, se não foi feito procedimento de pré-qualifi-cação;



l) Instrumento notarial que autorize o apresentante da proposta a obrigar-se em nome do concorrente, no caso de não estar já demonstrada esta faculdade nos outros documentos da proposta;



m) Quaisquer outros documentos necessários para de-monstrar o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pelo SAMES.



2. O preço destes documentos deve reflectir apenas o custo da sua impressão e da sua distribuição aos concorrentes.



Artigo 24º

Conferência prévia



1. O SAMES pode organizar uma conferência prévia a fim de clarificar todos os detalhes relativos ao concurso.



2. A conferência prévia tem carácter público.



3. Na conferência prévia não vinculam instruções verbais, que possam vir alterar o conteúdo dos documentos de concurso.



4. Quando em resultado da conferência prévia, seja necessário emendar ou alterar alguns dos termos do concurso, esta decisão deve ser tomada posteriormente pelo SAMES e remetida por escrito, simultaneamente a todos os con-correntes.

SECÇÃO III

RECEPÇÃO DE PROPOSTAS



Artigo 25º

Elementos essenciais das propostas



1. As propostas devem ser apresentadas conforme os re-quisitos exigidos nos documentos de concurso.



2. O preço é indicado em algarismos, seguidos do seu mon-tante, por extenso, prevalecendo, em caso de divergência a importância expressa por extenso.



Artigo 26º

Prazo para entrega das propostas



1. Os prazos para entrega das propostas devem ser fixadas da forma seguinte:



a) sessenta dias para os concursos públicos, contando à partir da data da emissão dos documentos de concurso;



b) quarenta e cinco dias para os concursos restritos, con-tado à partir da data da entrega dos convites.



2. O SAMES pode prorrogar o prazo inicial, por período ade-quado, quando existam razões justificativas.



3. As prorrogações devem ser pronta e simultaneamente co-municadas a todos os concorrentes.



Artigo 27º

Entrega e registo de propostas



1. As propostas são entregues directamente ou por correio registado, devendo ser recebidas dentro do prazo e no local ou nos locais anunciados para sua entrega.



2. Se assim constar do anúncio ou convite, admite-se o envio por outras vias de comunicação, designadamente por fax ou por correio electrónico, sempre que tal seja adequado e possível em função do volume ou do tipo de documentação.



3. No caso do número anterior, a aceitabilidade dos docu-mentos está sujeita aos requisitos estabelecidos nas nor-mas e procedimentos sobre o comércio electrónico vigen-tes.



4. A recepção das propostas deve ser registada, anotando-se a data e hora de chegada e o número de ordem de apresen-tação, nos invólucros exteriores, tais como pacotes ou en-velopes que as contêm.



5. As propostas recebidas devem ser guardadas em lugar se-guro com acesso limitado, só para pessoal autorizado.



Artigo 28º

Apresentação



1. Cada concorrente apenas pode apresentar uma única pro-posta.



2. Os gastos de apresentação e de submissão da proposta são por conta do concorrente, independentemente do resul-tado do concurso.

3. A proposta é apresentada em invólucros individuais, opa-cos, fechados separados, seguindo as instruções indicadas nos documentos de concurso.



Artigo 29º

Período de validade das propostas



1. O período de validade das propostas, deve ser suficiente para permitir a comparação assim como a avaliação daquelas e obter todas as aprovações necessárias de modo a que o contrato possa ser assinado durante o referido período.



2. Cada concorrente deve submeter a sua proposta, bem co-mo garantia de concurso válidas pelo período especificado nos documentos de concurso.



Artigo 30º

Prorrogação do período de validade das propostas



1. Excepcionalmente e antes do vencimento do período de validade das propostas o SAMES pode solicitar aos con-correntes que prolonguem o período de validade das respectivas propostas por um período até quatro semanas.



2. O concorrente tem direito de recusar o pedido sem perda da sua garantia de concurso, mas a validade da sua proposta termina no dia inicialmente marcado.



3. O concorrente que aceite uma extensão do período de va-lidade da sua proposta, deve prolongar o período de vali-dade da garantia do concurso ou apresentar nova que cubra o período de validade acrescido, presumindo-se, caso con-trário, como recusado por ele o pedido de extensão.



Artigo 31º

Modificação das propostas



1. Excepto se for estipulado o contrário, o concorrente pode modificar ou retirar a sua proposta antes do vencimento do prazo para apresentação das propostas de concurso, sem perder a sua garantia de concurso.



2. A modificação ou a notificação de levantamento da proposta é efectiva se for recebida pelo SAMES antes do vencimento do prazo para a apresentação das propostas de concurso.



Artigo 32º

Encerramento do anúncio ou do convite e respectivos efeitos



1. Decorrido o prazo de apresentação das propostas, na hora indicada, o SAMES deve declarar o encerramento regis-tando documentalmente este acto.



2. Uma proposta recebida fora do prazo marcado, é devolvida ao concorrente sem abrir.



SECÇÃO IV

GARANTIA DE CONCURSO



Artigo 33º

Garantia de concurso



1. Cada concorrente deve prestar garantia da validade da sua proposta durante o período estabelecido nos documentos de concurso.

2. Esta garantia pode ser exigida até ao limite de 10% do valor da proposta e tem início na data de apresentação da pro-posta.



3. O tempo de validade da garantia de concurso deve ser o re-querido para a avaliação das propostas e a realização de outros trâmites imprescindíveis até a adjudicação do con-trato.



4. Esta garantia deve ser devolvida de imediato aos concor-rentes que não tiverem adjudicado o contrato.



5. O SAMES deve reter a garantia de concurso apresentado pelo concorrente a quem tenciona adjudicar o contrato, até que seja substituída pela garantia de execução.



6. O SAMES pode converter a garantia de concurso em garan-tia de execução, caso o concorrente a quem seja adjudicado o contrato, não apresente esta última no prazo estabelecido, sem prejuízo da sua obrigação de pagar a diferença entre ambas as garantias.



Artigo 34º

Formas da garantia de concurso



A prestação da garantia de concurso pode ser exigida na forma de letras de crédito ou garantias de um banco ou de instituição financeira ou seguradora, idóneos e de acordo com as regras seguintes:



a) O requerimento deve ser feito por igual a todos os concor-rentes;



b) Nos documentos de concurso devem ser estipuladas as condições relativas ao emissor ou fiador, assim como os termos e a forma da garantia, para se considerar aceitável;



c) As garantias têm de expressar a cláusula de irrevogabilidade;



d) No caso da garantia e do emissor cumprirem com os requi-sitos estabelecidos nos documentos do concurso, aquela não pode ser rejeitada com base em que foi emitida por pessoa natural ou jurídica com sede no exterior do País.



Artigo 35º

Confirmação dos emissores da garantia



1. O concorrente tem direito de pedir por escrito ao SAMES que confirme a aceitabilidade de um emissor de garantia ou de um fiador e de receber resposta também por escrito no menor tempo possível sobre este pedido.



2. Esta confirmação de aceitabilidade não impede o SAMES de rejeitar a garantia na base de que o emissor ou o fiador, conforme o caso, se tornarem insolventes ou sem crédito.



Artigo 36º

Perda da garantia de concurso



1. O concorrente perde o direito a reclamar a devolução da garantia de concurso, quando incorra numa conduta prejudicial ao SAMES, nomeadamente quando:

a) Retire ou modifique a proposta durante o período de validade da proposta ou depois de lhe ter sido adju-dicado o contrato;



b) Não complete o pagamento da garantia de execução do contrato, nos termos previstos nos documentos de concurso;



c) Não cumpra com qualquer outra condição precedente à assinatura do contrato, especificada nos documentos de concurso;



d) Injustificadamente, não assine o contrato na data marca-da pelo SAMES.



2. A declaração de perda da garantia depositada e das suas causas, é notificada atempadamente por escrito ao con-corrente.



Artigo 37º

Devolução da garantia de concurso



1. A garantia de concurso deve ser devolvida rapidamente quando deixe de existir a razão que exigiu o seu depósito.



2. O SAMES deve devolver atempadamente o documento de garantia, após da ocorrência de um dos seguintes factos:



a) O término da garantia de concurso;



b) O término dos procedimentos de aprovisionamento sem a entrada em vigor de um contrato de aprovisionamento em favor do concorrente;



c) A retirada da proposta, antes do prazo para a submissão de propostas, excepto se os documentos de concurso estipularem que tal retirada não é permitida.



SECÇÃO V

COMISSÃO PERMANENTE PARA A AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS



Artigo 38º

Nomeação e constituição



1. A Comissão Permanente para a Avaliação das Propostas, adiante designado CPAP, é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral do SAMES por um período de um ano, e constitui-se pelo menos, por três membros permanentes e dois membros variáveis, acrescido de um membro suplente, salvaguardando sempre o número ímpar, sendo um deles indigitado presidente e um outro seu substituto nos impedimentos.



2. Os membros da CPAP são designados de entre os funcio-nários do SAMES, incluído de preferência um dos funcio-nários do Departamento de Aprovisionamento, e devem incorporar funcionários do Ministério da Saúde com rele-vância de funções ou conhecimento nas áreas de medica-mentos, bens de consumo médico, equipamentos médicos serviços e obras.



3. Um dos membros permanentes e um dos variáveis deve, obrigatoriamente, ser funcionário do Ministério da Saúde.

Artigo 39º

Competências da CPAP



São competências da CPAP:



a) Proceder a abertura dos invólucros contendo as propostas dos concorrentes em todos os procedimentos de aprovisio-namento;



b) Admitir ou excluir fundadamente, os concorrentes, com ba-se nos requisitos exigidos nos documentos de pré-qualifi-cação e, ou nos de concurso, segundo o caso;



c) Decidir sobre a pré-qualificação dos concorrentes, no proce-dimento desta natureza, com base nos requisitos exigidos nos documentos de pré-qualificação;



d) Avaliar as propostas e qualificar os concorrentes, segundo os critérios de selecção que sejam definidos nos documen-tos de concurso;



e) Fazer a avaliação, escolha e classificação dos concorrentes;



f) Propor o concorrente para ser adjudicado o contrato.



Artigo 40º

Funcionamento da CPAP



1. Para cada procedimento de aprovisionamento a CPAP con-sidera-se em funções a partir da abertura das propostas dos concorrentes.



2. A CPAP deve lavrar as actas das reuniões e tratar do expe-diente, onde devem ser incluídas as causa de exclusão dos concorrentes.



Artigo 41º

Abertura dos invólucros



1. No dia marcado nos documentos de pré-qualificação ou nos documentos de concurso, em acto público, a CPAP procede à abertura dos invólucros.



2. Ao acto público podem assistir quaisquer interessados, sem que sejam permitidas intervenções dos presentes.



3. Nos procedimentos de pré-qualificação, o acto inicia-se com a leitura da identificação do procedimento, procedendo-se, de seguida à abertura dos invólucros e, imediata-mente depois, é escrita a lista de concorrentes, à vista de todos os presentes, tomando cópia desta listagem num documento que deve ser assinado pelo representante dos concorrentes e pelos membros da CPAP presentes.



4. No concurso público, o acto inicia-se com a leitura da iden-tificação do concurso, procedendo-se, de seguida à aber-tura dos invólucros e, imediatamente depois, é feita a lista de concorrentes com os preços oferecidos, a qual é escrita à vista de todos os participantes e lida em voz alta, tomando cópia desta listagem num documento que deve ser assinado pelo representante dos concorrentes e pelos membros da CPAP presentes.

5. De seguida é encerrada a sessão de abertura dos invólucros, passando a CPAP à sessão privada de admissão e exclusão de concorrentes.



Artigo 42º

Admissão e exclusão de concorrentes



1. Em sessão privada a CPAP procede à analise das propostas do concurso.



2. Após análise, a CPAP delibera sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes, assim como a qualificação destes.



3. Os critérios a tomar em conta pela CPAP são previamente estabelecidos nos documentos de pré-qualificação ou de concurso, segundo o caso.



Artigo 43º

Lista de admissão e exclusão



Antes de finalizar a sessão privada da CPAP, sobre admissão e exclusão dos concorrentes, é feito e homologado por todos os membros presentes, a lista dos concorrentes admitidos, bem como dos excluídos, explicando razões e fundamentos, ainda que resumidamente.



Artigo 44º

Exame das propostas



1. Nos procedimentos de concurso, a CPAP procede ao exame das propostas de concurso em sessão privada.



2. São excluídas as propostas que:



a) Sejam apresentadas por um mesmo concorrente;



b) Não estejam conformes com as exigências expressas nos documentos de concurso.



3. Nos procedimentos de concurso, a seguir o presidente da CPAP dá a conhecer o preço total de cada uma das pro-postas admitidas e dos aspectos essenciais das mesmas.



SECÇÃO VI

AVALIAÇÃO, ESCOLHA E CLASSIFICAÇÃO DOS CONCORRENTES



Artigo 45º

Avaliação nos procedimentos de pré-qualificação



1. Com base nos requisitos exigidos nos documentos de pré-qualificação, a CPAP determina os concorrentes pré-qualficados.



2. É obrigatoriamente feita a lista de classificação final e lavrada a acta final com os respectivos fundamentos, individuali-zados, e homologados pelos membros presentes da CPAP, valendo como relatório final.



3. Esta lista é publicada nos termos estabelecidos no artigo 49º do presente diploma.

Artigo 46º

Avaliação e escolha nos procedimentos de concurso



1. A CPAP avalia e classifica aos concorrentes, segundo os requisitos exigidos nos documentos do concurso, come-çando no possível, por apreciar dos concorrentes, pela or-dem seguinte:



a) Habilitações profissionais;



b) Capacidades técnicas e experiência;



c) Capacidade financeira.



2. Seguidamente, passa à apreciação das propostas pela ordem seguinte:



a) O prazo de entrega;



b) A qualidade dos medicamentos, bens de consumo mé-dico, equipamentos médicos, serviços e obras;



c) As especificações e garantias de qualidade dos medica-mentos, bens de consumo médico, equipamentos médicos, serviços e obras;



d) Outros elementos exigidos nos documentos de concurso;



e) O preço total e as condições de pagamento.



3. Depois, procede à aplicação percentual dos factores de se-lecção expressos nos documentos de concurso, ordenando os concorrentes.



4. Em caso de empate, a adjudicação sempre deve ser feita em favor da proposta que for mais baixa ou economicamente mais favorável, sempre que o concorrente tiver passado a avaliação técnica.



5. É obrigatoriamente feita a lista de classificação final e lavrada a acta final com os respectivos fundamentos, individuali-zados, e homologados pelos membros presentes da CPAP, valendo como relatório final.



Artigo 47º

Análise pelo Conselho de Administração do SAMES



1. O relatório do procedimento em curso deve ser entregue ao presidente do Conselho de Administração do SAMES no prazo máximo de 3 (três) dias, depois de concluída a escolha pela CPAP.



2. Caso seja ratificada a decisão da CPAP, a recomendação deve ser remetida ao Departamento de Aprovisionamento para processar o contrato.



3. Caso seja rejeitada a decisão da CPAP, o Conselho de Ad-ministração deve fundamentar as razões da sua decisão e remeter à CPAP para nova análise.



4. Na situação do número anterior, a CPAP pode propor o segundo concorrente qualificado e assim sucessivamente.



Artigo 48º

Rejeição de todas as propostas



1. O SAMES tem o direito de, em qualquer momento antes da adjudicação do contrato, rejeitar todas as propostas submetidas, devendo esta decisão ser comunicada a cada um dos concorrentes, não sendo porém obrigado a justificar esses motivos.



2. No caso de invocar este direito, o SAMES não incorre em responsabilidade ante os concorrentes.



Artigo 49º

Publicação da decisão



1. O aviso relativo à decisão do SAMES, contendo os concor-rentes pré-qualificados ou a intenção de adjudicar o con-trato a um dos concorrentes, é afixado nos locais habituais do SAMES, indicando de modo resumido, as razões da es-colha.



2. Este aviso deve permanecer visível ao público pelo menos durante cinco dias nos procedimentos de pré-qualificação e nos procedimentos de concurso, pelo menos catorze dias úteis depois da sua publicação.



Artigo 50º

Proposta abandonada



1. Quando o concorrente seleccionado, qualificado em primeiro lugar, após ser devidamente notificado, não assinar o con-trato ou não preste a garantia de execução do contrato, na data marcada, a sua proposta deve ser declarada como abandonada, com declaração de perda de garantia de concurso em favor do SAMES.



2. Na situação de proposta abandonada o SAMES pode op-tar por uma das variantes a seguir:



a) Fazer uso do direito de rejeitar todas as propostas;



b) Seleccionar de conformidade com a ordem dos resulta-dos obtidos na fase de avaliação, outra proposta que seja válida, e fazer novamente todos os trâmites de aceite e notificação para a posterior adjudicação do contrato.



SECÇÃO VII

RECLAMAÇÕES E RECURSOS



Artigo 51º

Direito de reclamação



1. Os concorrentes que se considerem afectados durante o curso do procedimento de aprovisionamento por concurso público, pré-qualificação e concurso restrito, têm direito de apresentar reclamação à CPAP pelas causas seguintes:



a) Não cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma;

b) Não cumprimento dos termos e condições declarados nos documentos de pré-qualificação ou de concurso;



c) Não conformidade com uma decisão adoptada pela CPAP, que possa ter violado as normas legais vigentes.



2. A reclamação deve ser feita no prazo de cinco dias após a data da publicação da decisão.



Artigo 52º

Tramitação da reclamação apresentada



1. A CPAP deve receber as reclamações apresentadas e decidir sobre a sua admissão num prazo máximo de cinco dias e submetê-las ao Director-Geral ou o que for delegado para autorizar o procedimento de aprovisionamento em recla-mação.



2. A única razão para declarar a não admissibilidade é a sua apresentação fora do prazo estabelecido.



3. Admitida a reclamação, dentro do prazo de dois dias, decide-se sobre a suspensão do procedimento.



4. O Director-Geral do SAMES ou o que for delegado para autorizar o procedimento de aprovisionamento em recla-mação, pode suspender o procedimento pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por tempo igual, caso existam motivos que justifiquem tal decisão.



5. Enquanto não existir uma decisão final sobre a reclamação não se pode proceder a adjudicação, em todos os procedimentos.



Artigo 53º

Decisão sobre a reclamação apresentada



1. Depois de analisado o caso, o Director-geral ou o que for delegado para autorizar o procedimento de aprovisiona-mento em reclamação, ouvido o Conselho deAdministração do SAMES, deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação apresentada, num prazo de doze dias.



2. A decisão sobre a reclamação apresentada deve constar em documento com menção dos fundamentos em que foram tidos em conta e deve ser notificada de imediato aos interes-sados.



Artigo 54º

Recurso hierárquico



1. Os concorrentes não conformados com a decisão tomada relativamente à sua reclamação, podem interpor recurso hierárquico ao Ministro da Saúde dentro dos cinco dias posteriores à data de notificação da decisão sobre a sua reclamação.



2. O recurso hierárquico pode suspender o procedimento pelo período máximo de cinco dias.



3. Depois de analisado o caso, o Ministro da Saúde deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação apresentada, num prazo de cinco dias.



4. A decisão sobre o recurso apresentado deve constar em documento com menção dos fundamentos em que foram tidos em conta e deve ser notificada de imediato aos interes-sados.



5. O recurso judicial não produz efeitos suspensivos.



CAPITULO V

TRÂMITES DOS PROCEDIMENTOS SEM CONCURSO



Artigo 55º

Procedimento por solicitação de cotações



1. Nos procedimentos por solicitação de cotações o convite, devidamente assinado pelo Director-Geral do SAMES, é dirigido a pelo menos três fornecedores já conhecidos pelo SAMES ou seleccionados com antecedência pelo procedi-mento de pré-qualificação, anexando o documento de cotação, que deve conter no mínimo:



a) A lista dos medicamentos, bens de consumo médico, equipamentos médicos, ou serviços e obras, especifi-cando a quantidade, e qualidade dos mesmos;



b) Os termos e condições de garantia de qualidade;



c) Um resumo dos principais termos e condições gerais em relação ao contrato a ser celebrado;



d) O prazo para submissão das cotações.



2. Vencidos os prazos para submissão, as cotações devem ser imediatamente avaliadas e comparadas pela CPAP, de modo a escolher a de valor mais baixo, avaliada com base em cri-térios técnicos especificados no documento de cotação.



3. A escolha feita nos termos do número anterior, deve ser submetida à ratificação pelo Conselho de Administração do SAMES.



4. A escolha e intenção de adjudicação deve ser notificada de imediato aos participantes do procedimento por solicitação de cotação, fazendo menção dos motivos da escolha.



5. Os participantes do procedimento por solicitação de cotação que se considerem afectados pela escolha e intenção de adjudicação, têm direito de apresentar pedido de esclareci-mento a CPAP, que deve responder dentro de três dias.



6. O pedido de esclarecimento não produz efeitos suspensivos.



7. Os participantes do procedimento por solicitação de cotação não conformados com a resposta da CPAP, podem interpor recurso hierárquico ao Director-Geral do SAMES que, ou-vido o Conselho de Administração, deve responder dentro de três dias.



8. A resposta do Director-Geral constitui resposta final.



Artigo 56º

Procedimento por ajuste directo



1. Nos procedimentos por ajuste directo o SAMES pode dirigir a um ou a determinados fornecedores para satisfazer necessidades especificas de aprovisionamento.



2. Verificadas a existência das circunstâncias especiais cons-tantes dos nº1 e nº2 do artigo 12º, o Director-Geral do SA-MES submete à ratificação do Conselho de Administração, a lista dos medicamentos, bens de consumo médico, equipamentos médicos, serviços e obras bem como infor-mação detalhada de um, ou de determinados fornecedores a serem escolhidos.



3. Após ratificação do Conselho de Administração do SAMES, o Departamento de Aprovisionamento processa o contrato com o fornecedor escolhido.



CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS



Artigo 57º

Declaração patrimonial



1. Cada funcionário do SAMES e do Ministério da Saúde en-carregado de participar nos procedimentos e operações de aprovisionamento do SAMES, deve apresentar uma decla-ração dos bens que integram o seu património pessoal e os do seu cônjuge ou daquele com quem viva em união de facto.



2. É aprovado o modelo de declaração de bens anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.



3. O Inspector-Geral é o orgão competente para receber as declarações de bens, fiscalizar e manter os respectivos arquivos.



Artigo 58º

Regime de contratação



1. As regras especificas em matéria de contrato para forne-cimento de bens e serviços e execução de obras no SAMES, seguem, com as devidas adaptações, as que se encontram estipuladas no Decreto-Lei nº12/2005, de 21 de Novembro sobre Regime Jurídico dos Contratos Públicos (RCP).



2. A autoridade competente do SAMES para a assinatura dos contratos é o Director-Geral.

Artigo 59º

Regime de infracções administrativas



As regras especificas em matéria de infracções administrativas ao presente diploma, seguem, com as devidas adaptações, as que se encontram estipuladas no Decreto-Lei nº11/2005, de 21 de Novembro sobre Infracções Administrativas do Regime Jurídico do Aprovisionamento e do Regime Jurídico dos Contratos Públicos.



Artigo 60º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 5 de Novembro de 2008.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde,





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Nelson Martins





Promulgado em 18/12/08



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta