REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

27/2010

REGIME JURÍDICO DE CERTIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CONSULTORIA TÉCNICA CIVIL





As disposições de natureza técnica que regulam a certificação, inscrição e cadastro das empresas de construção civil em Timor-Leste têm vindo a ser inadequadamente aplicadas e interpretadas em sede do procedimento dos concursos públicos previsto no Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2005, de 21 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 24/2008, de 23 de Julho.



Porém, considerando as especificidades próprias da regulamentação do sector da construção civil o procedimento existente no Ministério das Infra-Estruturas para a classificação das empresas de construção civil e consultoria técnica civil não se ajusta, nem à realidade actual de Timor-Leste, nem ao desenvolvimento sustentado do país.



Sendo certo que a actividade da construção civil constitui um importante factor de desenvolvimento da economia nacional, contribuindo fortemente para a criação de emprego, também não deixa de constituir uma actividade que comporta riscos para a segurança da população pelo que, a certificação das empresas de construção e consultoria civil deve obedecer a rigorosos critérios, não só de idoneidade financeira mas, sobretudo, de capacidade técnica, equipamentos e materiais utilizados, por forma de garantir que a qualidade e a segurança das obras, edificação ou projectos que pretendem vir a executar não ponha em risco a vida e os bens das pessoas que os utilizam.



Neste contexo, não obstante estar em curso a elaboração completa de legislação sobre construção e urbanística, importa proceder de imediato à adopção de um regime de certificação e inscrição das sociedades comerciais de construção e de consultoria técnica civil junto dos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 115º e da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Âmbito e objecto



1. O presente decreto-lei regula as condições de certificação e inscrição de empresas de construção civil e de consultoria técnica civil que exerçam a sua actividade em território nacional, independentemente do local onde se encontre situada a sua sede principal ou a sua efectiva administração principal.

2. Salvo disposição expressa em contrário, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica as empresas de construção civil certificadas por outro Estado abrangidas por acordos bilaterais estabelecidos entre a República Democrática de Timor-Leste e esse Estado.



Artigo 2º

Acesso às actividades do sector da construção civil



O exercício das actividades do sector da construção civil depende de certificação e inscrição nos termos do presente diploma e demais legislação complementar que vier a ser aprovada.



Artigo 3º

Competência para a emissão do certificado



1. Compete ao Ministério das Infra-Estruturas certificar as empresas de construção civil e de consultoria técnica civil mediante a emissão do competente certificado.



2. O Ministério das Infra-Estruturas pode estabelecer acordos de cooperação técnica com outras entidades, públicas ou privadas, devidamente reconhecidas e credenciadas, no sentido de solicitar serviços de inspecção ou assistência técnica para efeitos de certificação no âmbito da construção civil.



Artigo 4º

Certificação e inscrição de empresas de construção civil e de consultoria técnica no sector das Obras Públicas



As empresas de construção civil e de consultoria técnica civil que pretendam candidatar-se a concursos públicos de aprovisionamento na área da construção civil com vista a celebrar contratos com o Estado devem proceder à certificação e inscrição prévia nos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas, nos termos do presente diploma.



Artigo 5º

Licenciamento e fiscalização das Obras Públicas



A execução de obras ou trabalhos técnicos de construção civil no âmbito do artigo anterior não poderá ser efectuada sem prévia apreciação e aprovação do projecto e da correspon-dente licença emitida pelos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas.



Artigo 6º

Definições



1. Para efeitos do presente diploma e demais diplomas com-plementares, considera-se:



a) "Obras de construção civil" a execução de trabalhos de construção de novas edificações, incluindo pontes, estradas, barragens, aterros, escavações ou outras, a reconstrução, restauro, modificação, ampliação ou demolição de edificações existentes e ainda quaisquer trabalhos de execução de infra-estruturas ou outros de natureza similar inerentes à obra;



b) "Empresa de construção civil" qualquer sociedade comercial devidamente constituída e registada em Timor-Leste, nos termos da legislação comercial em vigor, e cujo objecto principal seja a actividade de obras de construção civil;



c) "Empresa de consultoria técnica " qualquer sociedade comercial devidamente constituída e registada em Timor-Leste, nos termos da legislação comercial em vigor, e cujo objecto principal seja apenas a actividade de consultoria civil no âmbito do sector da construção civil como engenharia, arquitectura, ou outra consultoria técnica, mas não abrangendo a construção da obra;



d) "Certificação" é o procedimento de avaliação técnica das empresas de construção civil e de consultoria técnica civil e respectiva classificação de acordo com a sua capacidade técnica e financeira;



e) "Inscrição" é o registo prévio das empresas de cons-trução civil e de consultoria técnica civil nos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas;



f) "Dono da obra" qualquer pessoa colectiva pública ou privada que promove e assina a apreciação e aprovação de um projecto e a respectiva execução da obra ou trabalho técnico, ou qualquer pessoa singular privada que apenas encomende a obra ou trabalho técnico;



g) "Obras públicas" são todas as edificações e quaisquer outras infra-estruturas, existentes ou a construir, dos serviços e organismos públicos da Administração Pública ou de outros órgãos do Estado.



2. Para efeitos do presente diploma e demais legislação com-plementar entende-se como fases de projecto:



a) Anteprojecto de obra: documento que define as carac-teríticas exteriores e interiores impostas pela função específica da obra a que corresponde o projecto de arquitectura quando este é submetido separadamente dos outros projectos de especialidade;



b) Projecto de obra: conjunto dos projectos de arquitec-tura, fundações e estruturas, abastecimento de águas, drenagem de esgotos, electricidade e de instalações especiais;



c) Projecto de alteração: conjunto dos projectos de espe-cialidade referentes à realização de trabalhos que alterem o projecto aprovado de uma obra ainda não executada ou concluída, ou referentes à rectificação de projecto submetido a apreciação dos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas e não aprovado.



3. São considerados como projectos de especialidade:



a) Projecto de arquitectura: projecto que define as carac-terísticas exteriores e interiores impostas pela função específica da obra;



b) Projecto de abastecimento de água: projecto que tem por objectivo o traçado e o dimensionamento da rede de abastecimento de água;



c) Projecto de drenagem e esgotos:projecto que tem por objectivo o traçado e o dimensionamento da rede de águas pluviais e de águas residuais;



d) Projecto de electricidade: projecto que tem por objec-tivo o traçado e o dimensionamento de condutores de energia eléctrica, incluindo acessórios e aparelhagem de manobra e protecção indispensáveis;



e) Projecto de fundações e estruturas: projecto que tem por objectivo a concepção, cálculo e o dimensiona-mento dos elementos que constituem essas fundações e estuturas;



f) Projecto de instalações especiais: projecto que tem por objectivo a concepção e a caracterização dos equipa-mentos e instalações indispensáveis à função da edificação, nomeadamente sistema de ar condicionado, acessos mecânicos e detecção e protecção contra o risco de incêndio;



g) Projecto de demolição: projecto que tem por objectivo definir o método de demolição que deve ser adoptado e as medidas de precaução relativas à estabilidade e segurança das edificações vizinhas e das pessoas.



4. Tipos de obra:



a) Construção: a execução de raiz de qualquer obra a que corresponde um projecto especialmente elaborado para o efeito;



b) Ampliação: a execução de novos pisos em edificações existentes ou o acréscimo da área de superfície dos seus pavimentos;



c) Conservação: a execução de obras com vista a manter uma edificação em boas condições de utilização;



d) Consolidação: a execução de obras com vista a reforçar as partes resistentes de uma construção;



e) Modificação: a execução de obras que por qualquer forma modificam o projecto inicial de uma edificação já concluída;



f) Reconstrução: execução de uma construção no mesmo local mas de acordo com o projecto primitivo;



g) Reparação: execução de obras numa edificação desti-nada a substituir partes em ruínas ou de elementos deteriorados ou em mau funcionamento;



h) Demolição: obra de destruição de parte ou da totalidade de uma construção existente.



CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CONSULTADORIA TÉCNICA CIVIL



Artigo 7º

Requisitos de classificação



1. A classificação das empresas de construção civil e de consultoria técnica civil depende do tipo e complexidade de obras, projectos ou outros trabalhos técnicos a executar, da competência técnica e profissional do pessoal necessário e do valor mínimo fixado para o projecto ou obra.



2. Sem prejuízo do cumprimento das disposições técnicas e regulamentares na elaboração de projectos ou na direcção de obras, são criadas as seguintes categorias de classificação:



a) A - Obras ou trabalhos no valor superior a USD $ 1,500,000.00 até um limite de USD $ 7,500,000.00 e que, devido à complexidade técnica, só podem ser executadas por empresas com um capital social realizado de montante igual ou superior a USD $ 150,000.00, dotadas de instalações e equipamentos adequados e de um quadro de pessoal técnico reconhecidamente qualificado e certificado a nível internacional;



b) B.1 - Obras ou trabalhos no valor inferior a USD 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares americanos) e superior a USD 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil dólares americanos) e de complexidade técnica média que podem ser executadas por empresas com um capital social realizado de montante igual ou superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos), dotada de instalações e equipamentos adequados e de um quadro de pessoal técnico reconhecidamente qualificado e certificado;



c) B.2 - Obras ou trabalhos no valor inferior a USD 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil dólares americanos) e superior a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) e de complexidade técnica média que podem ser executadas por empresas com um capital social realizado de montante igual ou superior a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), dotada de instalações e equipamentos adequados e de um quadro de pessoal técnico reconhecidamente qualificado e certificado;



d) C - Obras ou trabalhos no valor inferior a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) e superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) e de pequena complexidade técnica que podem ser executadas por empresas com um capital social realizado de montante igual ou superior a USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos), dotada de instalações e equipamentos adequados e de um quadro de pessoal técnico reconhecidamente qualificado e certificado.



3. Compete aos serviços do Ministério das Infra-Estruturas proceder à avaliação prévia das empresas, a qual incide, designadamente, sobre a capacidade económica e financeira da empresa, do quadro de pessoal técnico e sua habilitação académica e profissional e do tipo e número de equipamentos adequados e necessários para cada uma das classificações A, B1, B2 e C.



4. O tipo e a quantidade mínima dos equipamentos e o quadro mínimo do pessoal técnico considerados necessários para cada uma das categorias constará de um "Guia de Apoio" elaborado pelos serviços competentes do Ministro das Infra-Estruturas.



5. Os modelos de certificados das empresas são aprovados por diploma ministerial do Ministro das Infra-Estruturas.



6. As obras ou trabalhos de valor superior a USD $ 7,500,000.00 não estão abrangidas por este regulamento, sendo apenas possível realizar por empresas internacionais de acordo com a lei do aprovisionamento.



7. No âmbito do número anterior, a participação das empresas nacionais só é possível, no caso de empresas com classifica-ção A, através de consórcios ou associações com empresas internacionais devidamente classificadas como aptas a realizar a totalidade dos trabalhos.



Artigo 8º

Regime especial da categoria "C"



A atribuição do certificado de categoria de classificação "C" destina-se apenas a empresas de construção civil constituídas e registadas em Timor-Leste nos termos da legislação comercial vigente e cujos sócios sejam nacionais timorenses.



CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO



Artigo 9º

Requerimento para a certificação



1. Após a sua constituição nos termos da legislação comercial em vigor, as empresas de construção civil e de consultoria técnica civil devem submeter aos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas um requerimento de certificação instruído com os seguintes elementos:



a) Carta endereçada ao Ministério das Infra-Estruturas requerendo a emissão do certificado de Construtor Civil ou de Consultor Técnico Civil com indicação do nome, número fiscal e sede da empresa;



b) Certidão do registo comercial da empresa e comprova-tivo da realização do capital social e cópia dos respec-tivos Estatutos sociais;



c) Listagem dos equipamentos técnicos, o quadro do pessoal técnico que a empresa possui e uma relação das obras anteriormente realizadas, com indicação da categoria de classificação em que pretende ser certificada nos termos do disposto no artigo 7º;



d) Certificados das habilitações académicas e profissionais comprovativos do pessoal técnico responsável nos termos do disposto no artigo 7º;



e) Condições económicas e financeiras, incluindo os balanços financeiros sobre a evolução da empresa nos últimos três anos;



f) Certidão comprovativa em como a empresa não tem dívidas ao Estado emitida pelo departamento competente do Ministério das Finanças;



g) Certificados dos seguros aplicáveis à construção civil nos termos legais, caso existam;

h) Cópias autenticadas dos contratos de aluguer de equipamentos quando seja esta a modalidade utilizada pela empresa;



i) Cópias autenticadas de todos os contratos do pessoal técnico;



j) Declaração em como se compromete a respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas às actividades que vai desenvolver.



2. As empresas de construção civil e de consultoria técnica civil devem garantir que todo o pessoal técnico, directa ou indirectamente ligado aos trabalhos de execução das obras ou projectos, possui as habilitações académicas, formação, experiência profissional e capacidade técnica adequada ao desempenho dessas funções, nos termos do presente diploma e demais legislação complementar que vier a ser aprovada.



3. Até à aprovação da legislação complementar, as empresas de construção civil e de consultoria técnica civil submetem a parecer prévio dos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas a indicação do pessoal técnico responsável pelas obras ou serviços.



4. O parecer referido no número é vinculativo e destina-se a verificar e avaliar as habilitações académicas, a capacidade e a experiência profissional do pessoal técnico das empresas de construção civil e de consultoria técnica civil, não sendo permitida a sua substituição sem comunicação prévia ao Ministério das Infra-Estruturas.



Artigo 10º

Inscrição



1. Para cada empresa é elaborado um procedimento adminis-trativo prévio de avaliação para posterior inscrição numa base de dados nos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas contendo todas as informações da empresa, nomeadamente:



a) Firma, número fiscal, morada da sede da empresa e categoria de classificação pretendida;



b) O nome completo dos sócios e a sua participação so-cial na sociedade, bem como o capital social da empresa;



c) O nome completo dos administradores ou de quem obriga a empresa;



d) O nome completo, habilitações académicas e profissio-nais de todo o pessoal técnico, com indicação expressa dos responsáveis por cada uma das seguintes áreas:



i. Elaboração de projectos;



ii. Direcção de obras;



iii. Execução de obras.



e) A experiência do pessoal técnico da empresa, a lista de obras ou trabalhos anterioremente realizados pela empresa, com a indicação expressa do lugar, valor e das ocorrências relativas a projectos elaborados ou obras executadas;

f) Declaração de compromisso sobre o cumprimento das disposições regulamentares e regras técnicas na elaboração de projectos ou na execução ou direcção de obras;



g) Outras informações relevantes sobre a empresa.



2. O Ministério das Infra-Estruturas mantem actualizada a base de dados das empresas de construção civil e de consultoria técnica civil inscritas, podendo ser solicitado aos requerentes outros elementos adicionais que sejam considerados necessários à instrução do pedido antes da decisão final.



3. O procedimento administrativo prévio de avaliação é con-cluído no prazo de quinze dias úteis a contar da data de entrega de todos os documentos comprovativos dos requisitos nos termos do artigo 9º do presente Decreto-Lei.



Artigo 11º

Conteúdo do certificado e prazo para a sua emissão



1. Concluído o procedimento administrativo prévio de avaliação e inscrição, é emitido o certificado de empresa de construção civil e de consultoria técnica civil donde constam obrigatoriamente todos os dados informativos da empresa.



2. O certificado de empresa de construção civil ou de consultoria técnica civil não confere quaisquer direitos de selecção nos concursos públicos de aprovisionamento na área da construção civil, apenas atestando a capacidade técnica da empresa e a categoria de trabalhos de construção civil para a qual está habilitada e autorizada a executar.



3. O certificado é emitido pelos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas no prazo de oito dias úteis a contar da data de conclusão do procedimento adminis-trativo prévio de avaliação e inscrição.



4. No final, é ainda entregue a cada empresa uma cópia auten-ticada da sua inscrição na base de dados do Ministério das Infra-Estruturas que só pode ser modificada nas situações expressamente previstas no presente diploma e com conhecimento prévio da referida empresa.



Artigo 12º

Tarifas de certificação e inscrição



Pela emissão, renovação ou substituição do certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil e respectiva inscrição é devido o pagamento de tarifa, cujo montante é fixado por diploma ministerial conjunto do Ministro das Infra-Estruturas e Ministro das Finanças.



Artigo 13º

Prazo do certificado, renovação e intransmissibilidade



1. O certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil é válido pelo prazo de dois anos, renovável por igual período sempre que se mantenham as condições iniciais.



2. A empresa titular do certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil deve requerer aos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas a sua substituição sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do respectivo certificado.

3. As empresas titulares do certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil devem solicitar aos serviços do Ministério das Infra-Estruturas a sua renovação até noventa dias antes do termo da validade do certificado.



4. As empresas titulares de um certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil não podem transmitir a terceiros, sob nenhuma forma, os direitos e deveres resultantes do certificado.



5. A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do acto de transmissão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no presente diploma.



CAPÍTULO IV

DEVERES



Artigo 14º

Deveres dos construtores e consultores técnicos civis



1. As empresas titulares de um certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil são sempre responsáveis perante os serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas pelo o cumprimento integral das leis e regulamentos aplicáveis a todas as actividades do sector da construção civil.



2. Para efeitos de verificação das habilitações, qualificações e experiência profissional, as empresas titulares de um certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil estão obrigadas a submeter à aprovação prévia dos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas a identificação dos responsáveis técnicos das áreas ou sub-áreas para as quais foi certificada, nomeadamente, dos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela execução de obras.



3. As empresas titulares de um certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil só podem exercer a sua actividade na categoria de classificação indicada no certificado.



4. As empresas titulares de um certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil devem fornecer todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas enquanto entidade fiscalizadora.



5. As empresas titulares de um certificado de construção civil ou de consultadoria técnica civil estão sujeitas à legislação e respectiva regulamentação nacional relativa ao meio ambiente, igualdade de género, recurso prioritário ao uso de trabalhadores nacionais, bem como a manter um plano contínuo de formação dos seus recursos humanos.



Artigo 15º

Dever especial de informação



1. Sempre que qualquer um dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras ou pela execução de obras indicados no certificado da empresa se ausentar de Timor-Leste, a empresa deve informar os serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas, indicando qual o técnico inscrito que o substitui.

2. A informação por escrito deverá ser feita no prazo de três dias úteis a contar da data da ausência do técnico.



3. Qualquer alteração dos estatutos das empresas de cons-trução civil e de consultoria técnica civil deve ser comuni-cado aos serviços do Ministério das Infra-Estruturas no prazo de oito dias úteis a contar da data da sua aprovação pelos órgãos sociais da empresa, independentemente do seu registo comercial.



4. Qualquer outra alteração dos elementos constantes do certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil e respectiva incrição na base de dados deve ser comunicada aos serviços do Ministério das Infra-Estruturas no prazo de oito dias úteis a contar da sua ocorrência.



5. A violação do disposto no presente artigo determina a suspensão da actividade da empresa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no presente diploma.



Artigo 16º

Prazo para a actualização do certificado e da inscrição



1. Os serviços do Ministério das Infra-Estruturas procedem à alteração do certificado e da inscrição na base de dados no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido feito pela empresa titular do respectivo certificado.



2. Os serviços do Ministério das Infra-Estruturas emitem novo certificado actualizado que é entregue à empresa mediante o pagamento da respectiva tarifa.



CAPÍTULO V

SANÇÕES



Artigo 17º

Infracções



1. O não cumprimento das disposições do presente diploma e legislação complementar constitui infracção punível nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo de outras infracções de natureza criminal ou civil previstas na lei geral.



2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.



3. As coimas são fixadas entre um mínimo e um máximo, devendo a sua aplicação ser graduada em função da gravidade da infracção, do perigo para a segurança das obras ou construções, dos prejuízos dela resultantes para o Estado ou para terceiros, do grau de culpa do infractor e da existência de reincidência.



4. Considera-se que existe reincidência sempre que, no prazo de seis meses a contar da data da aplicação de uma sanção, o infractor cometa outra infracção do mesmo tipo.



Artigo 18º

Tipificação e coimas



Constituem infracções puníveis com as seguintes coimas:



a) O exercício da actividade de construção civil e de consultoria técnica civil em violação do disposto nos artigos 7º e 8º, com coima de USD $ 10,000.00 a USD $ 15,000.00;

b) O não cumprimento das especificações técnicas, condições e limitações impostas no certificado ou o exercício de actividade em categoria de classificação diferente da constante do certificado em violação do disposto nos artigos 14º e 15º, com coima de USD $ 20,000.00 a USD $ 25,000.00;



c) O exercício da actividade de construção civil e de consultoria técnica civil por outra entidade que não seja o titular do certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil válido em violação do disposto no nº 4 do artigo 13º, com coima de USD $ 30,000.00 a USD $ 40,000.00.



Artigo 19º

Suspensão ou cancelamento do certificado



Para além do disposto no artigo anterior pode ser aplicada como sanção acessória a suspensão ou o cancelamento do certificado de construção civil ou de consultoria técnica civil.



Artigo 20º

Apreensão de equipamento



No caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 18º, pode ainda ser determinada a apreensão das máquinas e do restante equipamento de construção civil utilizados se o infractor não cessar as actividades no prazo máximo de quarenta e oito horas após ter sido notificado pelos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas.



CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES



Artigo 21º

Competência



Compete aos serviços do Ministério das Infra-Estruturas mandar instaurar o procedimento administrativo para a aplicação de sanções por violação das disposições previstas no presente diploma, bem como a aplicação de coimas ou outras sanções acessórias.



Artigo 22º

Procedimento



1. Por cada infracção detectada é levantado um auto de notí-cia que faz fé sobre os factos presenciados e descritos até prova em contrário, servindo de base ao procedimento.



2. O infractor é notificado da infracção devendo constar da notificação os seguintes elementos:



a) Os factos constitutivos da infracção e da legislação in-fringida;



b) As sanções aplicáveis;



c) O local e o prazo para apresentação da defesa;



d) A possibilidade do pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo e as consequências do não paga-mento.



3. O infractor pode, no prazo de quinze dias úteis, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário, excepto no caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 18º cuja sanção é de aplicação imediata.

4. Da decisão final cabe recurso contencioso para o tribunal competente



Artigo 23º

Destino das coimas



O produto das coimas reverte para o Ministério das Infra-Estruturas que fiscaliza o cumprimento das disposições do presente diploma e procede à instrução do respectivo procedimento.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 24º

Empresas com actividade já iniciada



1. É concedido um prazo de noventa dias às empresas de construção civil e de consultoria técnica civil existentes que já se encontrem a exercer a sua actividade para requererem a certificação e incrição em conformidade com o presente regime.



2. Para efeitos do disposto no número anterior os serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas procedem à notificação das empresas, contando o prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação ou notificação.



3. Caso as empresas existentes não reúnam os requisitos legais para a certificação, podem requerer aos serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas que lhe seja concedido um prazo adicional de trinta dias, para poderem proceder à sua restruturação em conformidade com o presente regime.



Artigo 25º

Reformulação e actualização da base de dados do Ministério das Infra-Estruturas



1. No prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, os serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas procedem à reformulação da base de dados em conformidade com o presente regime, notificando de imediato as empresas existentes para requererem a certificação e inscrição de acordo com os requisitos legais do presente Decreto-Lei.



2. As empresas que não requererem a certificação e incrição no prazo de cento e oitenta dias contar da sua notificação nos termos no artigo anterior são eliminadas da base, sendo-lhes cancelado o certificado e respectiva inscrição e não podendo exercer actividades no sector da construção civil, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no presente diploma.



Artigo 26º

Serviços de apoio e informação



Os serviços competentes do Ministério das Infra-Estruturas devem facultar às empresas de construção civil ou de consultoria técnica civil o "Guia de Apoio", bem como prestar todas as informações necessárias no preenchimento do modelo de certificação.

Artigo 27º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor trinta dias a seguir ao dia da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Novembro de 2010





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças;





___________

Emília Pires





O Ministro das Infra-Estruturas,





_______________

Pedro Lay da Silva





Promulgado em 16 / 12 / 10



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta