REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

26/2010

REGISTO DOS EMPRES�RIOS EM NOME INDIVIDUAL DO SECTOR DA CONSTRU��O CIVIL





Ap�s uma an�lise da dimens�o empresarial no sector da constru��o civil, verificou-se que uma grande parte do empres�rios n�o tem capacidade econ�mico-financeira para se constituirem juridicamente como sociedades comerciais. Por�m, muitos destes profissionais individuais t�m exper�ncia de conduzir os seus pequenos neg�cios no sector da constru��o civil o que lhes permite realizar pequenas obras e outros trabalhos de forma muito eficaz.



Atento a esta realidade, o Minist�rio das Infra-Estruturas pretende garantir a estes profissionais a possibilidade de participarem em concursos p�blicos de aprovisionamento para realiza��o de obras ou outros trabalhos de menor valor, como forma de responder �s actuais necessidades de cria��o de auto-emprego por um lado e, por outro, como forma de promover o crescimento empresarial de Timor-Leste na �rea da constru��o civil.



Com o presente diploma � criado um regime especial para o registo e cadastro dos empres�rios em nome individual em diversas �reas profissionais do sector da constru��o civil. Ao mesmo tempo, criam-se as condi��es, para aqueles que n�o tenham certificados profissionais, de os poderem vir a obter atrav�s de cursos espec�ficos de forma��o profissional, na �rea da constru��o civil, promovidos pelo Minist�rio das Infra-Estruturas, numa solu��o mais adequada � realidade actual de Timor-Leste e �s necessidades da ind�stria da constru��o civil do pa�s.



Assim,

Governo decreta, ao abrigo do disposto na al�nea e) do n� 1 do artigo 115� e da al�nea d) do artigo 116� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:



CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS



Artigo 1�

�mbito e objecto



1. O presente Decreto-Lei regula as condi��es do registo dos empres�rios em nome individual, com habilita��o acad�mica ou profissional em �reas do sector da constru��o civil, que exer�am a sua actividade em territ�rio nacional.



2. Salvo disposi��o expressa em contr�rio, o t�tulo de registo previsto no presente decreto-lei apenas abrange os individuos habilitados com cursos acad�micos superiores e cursos t�cnicos ou profissionais adquiridos em estabeleci-mentos de ensino p�blico ou outros estabelecimentos de ensino privado de Timor-Leste, reconhecidos nos termos legais.



3. Os indiv�duos habilitados com cursos aquiridos fora do territ�rio de Timor-Leste devem previamente obter o reconhecimento dos diplomas junto das entidades p�blicas competentes nos termos legais.



Artigo 2�

Actividades de constru��o civil e Obras P�blicas



A actividade dos empres�rios em nome individual nas �reas de qualifica��o profissional da constru��o civil e obras p�blicas depende do t�tulo do registo nos termos do presente diploma e demais legisla��o complementar que vier a ser aprovada.



Artigo 3�

T�tulo de registo



1. O t�tulo de registo � o documento que habilita o empres�rio em nome individual a celebrar contratos de aprovisiona-mento com o Estado para realizar obras ou trabalhos na sua �rea de qualifica��o profissional no valor igual ou inferior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil d�lares americanos).



2. Sem preju�zo do n�mero anterior, por diploma ministerial do Ministro das Infra-Estruturas podem ser fixadas certas subcategorias de obras ou trabalhos que podem ser executados pelo empres�rio em nome individual na sua �rea de qualifica��o e especializa��o profissional.



Artigo 4�

Compet�ncia e fiscaliza��o



1. Compete ao Minist�rio das Infra-Estruturas registar os empres�rios em nome individual mediante a emiss�o do competente t�tulo de registo.



2. A execu��o de obras ou trabalhos em �reas de qualifica��o e especializa��o profissional no �mbito do n�mero anterior n�o pode ser efectuada sem pr�via aprecia��o e aprova��o pelos servi�os competentes do Minist�rio das Infra-Estruturas.



Artigo 5�

�reas de qualifica��o e especializa��o profissional



Nos termos do presente diploma e demais legisla��o comple-mentar que vier a ser aprovada podem registar-se empres�rios em nome individual das seguintes �reas de qualifica��o e especializa��o profissional:



a) Engenheiro;

b) Arquitecto;

c) T�cnico de Obra;

d) T�cnico de Topografia;

e) T�cnico de Medi��es e Or�amentos;

f) T�cnico de Desenho da Constru��o Civil;

g) Electricista;

h) Canalizador;

i) Condutor Manobrador de Equipamentos de Movimenta��o de Terras;

j) Condutor Manobrador de Equipamentos de Eleva��o;

k) Pintor da constru��o civil;

l) Estucador;

m) Carpinteiro;

n) Pedreiro;

o) Armador de ferro;

p) Ladrilhador;

q) Outros.



CAP�TULO II

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO REGISTO



Artigo 6�

Requisitos do registo



Podem requerer o registo de empres�rio individual quem, cumulativamente, re�na os seguintes requisitos:



a) Ser cidad�o nacional e maior de idade, nos termos da legisla��o em vigor;



b) Possuir o certificado de curso superior ou de curso t�cnico ou profissional em qualquer das �reas de qualifica��o e especializa��o profissional referidas no artigo anterior;



c) Estar registado como empres�rio em nome individual nos termos do C�digo do Registo Comercial, donde constem os seguintes elementos:



i. A identifica��o completa e, sendo casado, o respectivo regime de bens;



ii. O nome da firma adoptada;



iii. Indica��o da actividade comercial que exerce;



iv. Morada.

d) Possuir n�mero de identifica��o fiscal como empres�rio em nome individual;



e) N�o tiver sido condenado, por senten�a transitada em julgado, em pena de pris�o efectiva pela pr�tica de crime doloso;



f) N�o lhe ter sido aplicada nenhuma san��o administrativa ou judicial pelo exerc�cio da sua actividade profissional ou comercial nos �ltimos dois anos;



g) N�o fazer parte do quadro de pessoal t�cnico de nenhuma sociedade comercial de constru��o ou consultoria civil certificada e inscrita no Minist�rio das Infra-Estruturas;



h) N�o desempenhar fun��es em nenhuma entidade p�blica, excepto se estiver devidamente autorizado para o efeito nos termos legais.



CAP�TULO III

PROCEDIMENTO DO REGISTO



Artigo 7�

Requerimento e entrega de documentos



1. O empres�rio em nome individual depois de estar constitu�do e registado nos termos do registo comercial em vigor, deve submeter aos servi�os do Minist�rio das Infra-Estruturas o requerimento para o registo de empres�rio em nome individual na sua �rea de qualifica��o profissional do sector da constru��o civil acompanhado dos seguintes documentos:



a) Carta endere�ada ao Minist�rio das Infra-Estruturas re-querendo a emiss�o do t�tulo de registo de empres�rio em nome individual na sua �rea de qualifica��o profissional;



b) Certid�o comprovativa do registo de empres�rio em nome individual emitida pelos servi�os competentes do Minist�rio da Justi�a;



c) C�pia do n�mero de identifica��o fiscal;



d) Certid�o comprovativa em como o empres�rio em nome individual n�o tem d�vidas ao Estado emitida pelos servi�os competentes do Minist�rio das Finan�as;



e) Certificado comprovativo do curso acad�mico ou do curso t�cnico ou profissional emitido pelo estabeleci-mento oficial de ensino competente;



f) Certificado do registo criminal emitido pelos servi�os competentes do Minist�rio da Justi�a;



g) C�pia do documento de identifica��o de cidad�o nacional, passaporte ou outro;



h) Declara��o de compromisso em como n�o faz parte do quadro t�cnico de nenhuma outra sociedade comercial de constru��o ou consultoria civil;



i) Declara��o de compromisso em como n�o desempenha fun��es em nenhuma entidade p�blica, ou declara��o de autoriza��o emitida pela entidade p�blica caso seja permitido nos termos legais;

j) Declara��o em como se compromete a respeitar todas as disposi��es legais, regulamentares e t�cnicas relativas �s actividades que vai desenvolver;



k) Outras informa��es relevantes.



2. Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, o Minist�rio das Infra-Estruturas pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necess�rios � an�lise da situa��o do empre�rio em nome individual.



Artigo 8�

T�tulo de registo e prazo para a sua emiss�o



1. O t�tulo de registo do empres�rio em nome individual � emitido pelos servi�os do Minist�rio das Infra-Estruturas no prazo de oito dias �teis a contar da data de conclus�o do procedimento administrativo.



2. O procedimento administrativo do registo dos empres�rios em nome individual � conclu�do no prazo de tr�s dias �teis a contar da data de entrega de todos os documentos comprovativos mencionados no artigo anterior.



3. O t�tulo de registo n�o confere quaisquer direitos de selec-��o nos concursos p�blicos de aprovisionamento na �rea da constru��o civil, apenas atesta a compet�ncia e capacidade t�cnica do empres�rio em nome individual para realizar obras ou trabalhos na sua �rea de qualifica��o e especializa��o profissional, nos termos e condi��es estabelecidos no artigo 3� do presente Decreto-Lei.



4. O modelo do t�tulo de registo do empres�rio em nome individual � aprovado por diploma ministerial do Ministro das Infra-Estruturas



Artigo 9�

Inscri��o na base de dados



O Minist�rio das Infra-Estruturas mantem actualizada a base de dados dos empres�rios em nome individual, a qual s� pode ser modificada nas situa��es expressamente previstas no presente diploma e com conhecimento pr�vio do referido empres�rio em nome individual.



Artigo 10�

Tarifas do t�tulo de registo



Pela emiss�o, renova��o ou substitui��o do t�tulo de registo de empres�rio em nome individual � devido o pagamento de tarifa, cujo montante � fixado por diploma ministerial conjunto do Ministro das Infra-Estruturas e Ministro das Finan�as.



Artigo 11�

Prazo de validade, renova��o e intransmissibilidade



1. O t�tulo de registo do empres�rio em nome individual � v�lido pelo prazo de um ano, renov�vel por igual per�odo sempre que se mantenham as condi��es iniciais.



2. O empres�rio em nome individual titular de registo deve requerer aos servi�os competentes do Minist�rio das Infra-Estruturas a sua substitui��o sempre que haja altera��o de qualquer dos seus dados constantes do respectivo t�tulo de registo.

3. Os titulares de registo de empres�rio em nome individual devem solicitar aos servi�os do Minist�rio das Infra-Estruturas a sua renova��o at� trinta dias antes do termo da validade do t�tulo de registo.



4. Os titulares de um registo de empres�rio em nome individual n�o podem transmitir a terceiros, sob nenhuma forma, os direitos e deveres resultantes do t�tulo de registo.



5. A viola��o do disposto no n�mero anterior determina a nulidade do acto de transmiss�o, sem preju�zo da aplica��o de outras san��es previstas no presente diploma.



CAP�TULO IV

DEVERES



Artigo 12�

Deveres do empres�rio em nome individual



1. Os titulares de um t�tulo de registo de empres�rio em nome individual s�o sempre respons�veis perante os servi�os competentes do Minist�rio das Infra-Estruturas pelo cumprimento integral das leis e regulamentos aplic�veis a todas as actividades da constru��o civil.



2. Os titulares de um t�tulo de registo de empres�rio em nome individual s� podem exercer a actividade na �rea de qualifica��o profissional indicada no t�tulo de registo.



3. Os titulares de um de t�tulo de registo de empres�rio em nome individual devem fornecer todas as informa��es que lhes sejam solicitadas pelos servi�os competentes do Minist�rio das Infra-Estruturas enquanto entidade fiscalizadora.



Artigo 13�

Dever especial de informa��o



1. O empres�rio em nome individual que, no �mbito de um contrato p�blico, seja respons�vel pela execu��o de obras ou trabalhos na sua �rea de qualifica��o profissional, n�o se pode ausentar de Timor-Leste sem informa��o pr�via aos servi�os competentes do Minist�rio das Infra-Estruturas.



2. A informa��o por escrito deve ser feita no prazo de tr�s dias �teis antes da data previs�vel da aus�ncia, excepto em situa��o de for�a maior devidamente justificada.



3. Qualquer outra altera��o dos elementos constantes do t�-tulo de registo do empres�rio em nome individual e respectiva incri��o na base de dados deve ser comunicada aos servi�os do Minist�rio das Infra-Estruturas no prazo de oito dias �teis a contar da sua ocorr�ncia.



4. A viola��o do disposto no presente artigo determina a suspens�o das actividades do empres�rio em nome individual, sem preju�zo da aplica��o de outras san��es previstas no presente diploma.



Artigo 14�

Prazo para a actualiza��o do t�tulo de registo



1. Os servi�os do Minist�rio das Infra-Estruturas procedem � altera��o do t�tulo de registo do empres�rio em nome individual e respectiva incri��o na base de dados no prazo de tr�s dias �teis a contar da recep��o do pedido feito pelo seu titular.



2. Os servi�os do Minist�rio das Infra-Estruturas emitem o t�tulo de registo actualizado, que � entregue ao titular mediante o pagamento da respectiva tarifa.



CAP�TULO V

SAN��ES



Artigo 15�

Infrac��es



1. O n�o cumprimento das disposi��es do presente diploma e legisla��o complementar constitui infrac��o pun�vel nos termos dos artigos seguintes, sem preju�zo de outras infrac��es de natureza criminal ou civil previstas na lei geral.



2. A neglig�ncia e a tentativa s�o sempre pun�veis.



3. As coimas s�o fixadas entre um m�nimo e um m�ximo, devendo a sua aplica��o ser graduada em fun��o da gravi-dade da infrac��o, do perigo para a seguran�a das obras ou constru��es, dos preju�zos dela resultantes para o Estado ou para terceiros, do grau de culpa do infractor e da exist�ncia de reincid�ncia.



4. Considera-se que existe reincid�ncia sempre que, no prazo de tr�s meses a contar da data da aplica��o de uma san��o, o infractor cometa infrac��o do mesmo tipo.



Artigo 16�

Tipifica��o e coimas



Constituem infrac��es pun�veis com as seguintes coimas:



a) A actividade dos empres�rios em nome individual na �rea de qualifica��o profissional no sector da constru��o civil e obras p�blicas em viola��o do disposto nos artigos 6� e 7�, com coima de USD $ 5,000.00 a USD $ 8,000.00;



b) O n�o cumprimento das condi��es e limita��es impostas no t�tulo de registo do empres�rio em nome individual ou o exerc�cio de actividades fora da sua �rea de qualifica��o profissional em viola��o do disposto nos artigos 3�, 8� e 12� n� 2, com coima de USD $ 10,000.00 a USD $ 12,000.00;



c) O exerc�cio da actividade por outra pessoa ou entidade que n�o seja o titular do t�tulo de registo do empres�rio em nome individual em viola��o do disposto no n� 4 do artigo 11�, com coima de USD $ 15,000.00 a USD $ 20,000.00.



Artigo 17�

Suspens�o ou cancelamento do t�tulo de registo



Para al�m do disposto no artigo anterior pode ser aplicada como san��o acess�ria a suspens�o ou o cancelamento do t�tulo de registo do empres�rio em nome individual na �rea de qualifica��o profissional no sector da constru��o civil e obras p�blicas.

Artigo 18�

Apreens�o de equipamentos



No caso da infrac��o prevista na al�nea c) do artigo 16�, pode ainda ser determinada a apreens�o de m�quinas ou qualquer outro equipamento de constru��o civil utilizados se o infractor n�o cessar as actividades no prazo m�ximo de vinte e quatro horas, ap�s ter sido notificado pelos servi�os competentes do Minist�rio das Infra-Estruturas.



CAP�TULO VI

CIOMPET�NCIAS E PROCEDIMENTOS PARA APLICA��O DE SAN��ES



Artigo 19�

Compet�ncia



Compete aos servi�os do Minist�rio das Infra-Estruturas mandar instaurar o procedimento administrativo para a aplica��o de san��es por viola��o das disposi��es previstas no presente diploma, bem como a aplica��o de coimas ou outras san��es acess�rias.



Artigo 20�

Procedimento



1. Por cada infrac��o detectada � levantado um auto de not�cia que faz f� sobre os factos presenciados e descritos at� prova em contr�rio, servindo de base ao procedimento.



2. O infractor � notificado da infrac��o devendo constar da notifica��o os seguintes elementos:



a) Os factos constitutivos da infrac��o e da legisla��o infringida;



b) As san��es aplic�veis;



c) O local e o prazo para apresenta��o da defesa;



d) A possibilidade do pagamento volunt�rio da coima pelo valor m�nimo e as consequ�ncias do n�o paga-mento.



3. O infractor pode, no prazo de quinze dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento volunt�rio, excepto no caso da infrac��o prevista na al�nea c) do artigo 16� cuja san��o � de aplica��o imediata.



4. Da decis�o final h� recurso contencioso para o tribunal competente

Artigo 21�

Destino das coimas



O produto das coimas reverte para o Minist�rio das Infra-Estruturas que fiscaliza o cumprimento das disposi��es do presente diploma e procede � instru��o do respectivo procedimento.



CAP�TULO VII

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS



Artigo 22�

Disposi��o transit�ria



1. Os interessados em obter o registo de empres�rio em nome individual que n�o detenham nenhum curso profissional podem registar-se a t�tulo tempor�rio desde que frequentem um curso profissional adequado promovido pelo Minist�rio das Infra-Estruturas.



2. O conte�do e a dura��o do curso referido no n�mero anterior � estabelecido por despacho do Ministro das Infra-Estruturas e confere apenas certificados profissionais na �rea da constru��o civil.



3. O registo de empres�rio em nome individual a t�tulo tem-por�rio tem igual validade de um ano, podendo ser reno-v�vel at� ao limite m�ximo de tr�s anos, passando a registo definitivo ap�s a conclus�o, com aproveitamento, do curso profissonal referido no n�mero anterior.



Artigo 23�

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publica��o.





Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Novembro de 2010





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusm�o







A Ministra das Finan�as,





___________

Em�lia Pires







O Ministro das Infra-Estruturas,





________________

Pedro Lay da Silva





Promulgado em 16 / 12 / 2010



Publique-se.







O Presidente da Rep�blica,





________________

Jos� Ramos-Horta