REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

21/2010

APROVA O REGIME GERAL DE AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E CRIA A AGÊNCIA NACIONAL PARA A AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO ACADÉMICA (ANAAA)





O Programa do IV Governo Constitucional traçou como objectivos para a política de ensino superior, entre outros, a estruturação de um sistema de garantia da qualidade reconhecido internacionalmente. Complementado pela política da Educação e pela Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei N.º 14/2008, de 29 de Outubro, em particular nos artigos 42º a 44º. Impõe-se agora a criação desse sistema;



Considerando que foram já alcançados alguns desses objectivos, em especial os trabalhos de avaliação e de acreditação inicial e intermédia dos estabelecimentos de ensino superior em 2007-2008, por uma Comissão de peritos internacionais independente, de alto nível, assentes nas competências orgânicas do Ministro da Educação;



Considerando que o sistema de avaliação da qualidade adoptado orienta-se pela universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela exigência de adopção de políticas de qualidade no interior das próprias instituições de ensino superior, pela sujeição dos seus critérios aos padrões, pela participação de peritos estrangeiros no processo de avaliação, e pelo mercado de trabalho;



Tendo em conta a necessidade de criação de uma Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA), cientifica e pedagogicamente independente, para dar continuidade à formulação dos métodos e processos de um Quadro de acreditação, conforme aos padrões internacionais, através de procedimentos em que, para além da auto-avaliação dos próprios estabelecimentos, tenha também lugar uma avaliação externa permanente a cargo de entidades que sejam efectivamente externas e não de entidades deles representativos confundindo-se avaliadores e avaliados;



A Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica assume a responsabilidade pelos procedimentos de garantia da qualidade desse grau de ensino, nomeadamente os de avaliação e de acreditação, bem como pela conformidade ao Quadro de Qualificações Nacionais de Timor-Leste (QQNTL / TLNQF - National Qualifications Framework). A autonomia da ANAAA evidencia-se também nas regras de designação, de composição e de funcionamento.



A estrutura orgânica, permanente, da ANAAA é leve e desburocratizada, compreendendo apenas um Conselho Directivo, o Director Executivo e o Secretariado (técnico e administrativo). Cria-se um Conselho de revisão, que é formado e reúne quando necessário, com competência para apreciar os recursos de mérito das decisões. Em matéria de avaliação e acreditação, integra igualmente membros nacionais e estrangeiros dotados de estrita independência, em virtude dos seus modos de designação e estatuto.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 116º da Constituição da República e no desenvolvimento da Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, para valer como lei, o seguinte:





CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma aprova os regimes jurídicos da avaliação da qualidade e de acreditação dos estabelecimentos do ensino superior, criando a Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica, adiante ANAAA, bem como os respectivos estatutos.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino terciário, superior, técnico e politécnico e a todos os seus ciclos de estudos.



2. Todos os estabelecimentos de ensino superior que confiram graus académicos em Timor-Leste estão sujeitos ao procedimento de acreditação e licenciamento.



3. Para obter a acreditação, cada estabelecimento de ensino superior está sujeito a avaliação externa do seu sistema de gestão, académico e curricular, sem prejuízo do processo de auto-avaliação.



4. A ANAAA e o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra - INDMO celebram os protocolos necessários ao regime de avaliação e acreditação dos estabelecimentos de ensino superior que confiram títulos profissionais.



CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR



SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS DA AVALIAÇÃO



Artigo 3.º

Avaliação e Quadro de Qualidade do Ensino Superior



1. A avaliação da qualidade incide sobre os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como dos respectivos ciclos de estudos.



2. A avaliação tem em vista a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros essencialmente científicos e pedagógicos, designadamente de critérios e indicadores relacionados com a respectiva actividade e com os resultados de gestão alcançados.



3. A avaliação tem em especial consideração, na definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.



4. A avaliação tem por referencial as boas práticas inter-nacionais na matéria, bem como a conformidade ao Quadro de Qualificações Nacionais (QQNTL / TLNQF - National Qualifications Framework), adiante QQNTL / TLNQF, a estabelecer por diploma próprio.



Artigo 4.º

Objectivos da avaliação da qualidade



São objectivos da avaliação da qualidade:



a) Proporcionar a melhoria da qualidade das instituições de ensino superior;



b) A prestação de informação fundamentada à sociedade so-bre o desempenho das instituições de ensino superior;



c) O desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade.



Artigo 5.º

Avaliação da qualidade e acreditação



1. A acreditação visa o cumprimento dos requisitos mínimos de garantia da qualidade, em conformidade ao Quadro de Qualificações Nacionais, QQNTL / TLNQF, que conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudo.



2. A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos é realizada com base na avaliação da qualidade no âmbito do QQNTL / TLNQF.



Artigo 6.º

Princípios da avaliação da qualidade



1. A avaliação da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior obedece aos princípios seguintes:



a) Obrigatoriedade e periodicidade;



b) Intervenção de docentes, de estudantes e de entidades externas;



c) Existência de um Quadro de avaliação externa carac-terizado pela independência do avaliador face à entidade avaliada;



d) Internacionalização;



e) Participação das entidades avaliadas, tanto nas fases de auto-avaliação como nos processos de avaliação externa, incluindo o contraditório.



2. A avaliação da qualidade reveste as formas de:



a) Auto-avaliação; e



b) Avaliação externa independente.



Artigo 7º

Critérios e indicadores de avaliação



Os parâmetros de avaliação da qualidade constantes do Anexo II, têm natureza de orientações transitórias e consideram-se revogados logo que entre em vigor o diploma que instituir o QQNTL / TLNQF.



SECÇÃO II

INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO



Artigo 8.º

Agentes da avaliação



1. A auto-avaliação é realizada por cada estabelecimento de ensino superior, pelos respectivos órgãos competentes.

2. A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela ANAAA.



Artigo 9.º

Regras específicas da auto-avaliação



1. Para além dos princípios gerais consagrados no artigo 6.º, os estabelecimentos de ensino superior devem definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, os quais integram, obrigatoriamente:



a) A participação dos Conselhos, directivo e pedagógico, a apreciação dos estudantes, designadamente através daqueles Conselhos e das associações destes;



b) A participação dos departamentos ou centros de inves-tigação que colaboram na organização e funcionamento de ciclos de estudos;



c) A participação de entidades consultivas externas que colaborem com a instituição.



2. Os estabelecimentos de ensino superior devem adoptar os procedimentos adequados para se assegurarem de que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação externa.



3. Os estabelecimentos de ensino superior devem certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados para cada um dos ciclos de estudos que ministram.



4. Os estabelecimentos de ensino superior devem ainda certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos seus ciclos de estudos, bem como publicar regularmente informação actualizada, imparcial e objectiva acerca das matérias seguintes:



a) Dos ciclos de estudos que ministram, graus e diplomas que conferem;



b) Da monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade;



c) Das estatísticas estabelecidas no Quadro de Quali-ficações Nacionais, QQNTL /TLNQF.



Artigo 10.º

Garantia interna da qualidade



1. Os estabelecimentos de ensino superior devem:



a) Adoptar uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, bem como os procedimentos adequados à sua prossecução;



b) Implementar uma estratégia para a melhoria contínua da qualidade;



c) Implementar e desenvolver uma cultura da garantia da qualidade na sua actividade



2. A política, a estratégia, e os procedimentos a que se refere o número anterior devem:



a) Ser aprovados formalmente pelo órgão legal e estatutaria-mente competente do estabelecimento de ensino superior e divulgados publicamente;



b) Assegurar a participação dos estudantes e de outros interes-sados no processo.



Artigo 11.º

Participação dos estudantes



O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através:



a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, através do envolvimento dos Conselhos pedagógicos com as associações de estudantes;



b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às disciplinas, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação;



c) Da sua audição nos processos de avaliação externa.



Artigo 12.º

Regras específicas da avaliação externa



1. Para além dos princípios gerais consagrados no artigo 6.º, os procedimentos de avaliação externa devem ter em conta a eficácia dos procedimentos de garantia interna da qualidade enunciados no artigo 10º.



2. Os objectivos e, bem assim, as decisões dos processos de avaliação externa devem ser fixados e tornados públicos antes da sua implementação e aplicação, mediante descrição dos procedimentos a adoptar.



3. Os processos de avaliação externa da qualidade realizam-se através de painéis de avaliação integrados por peritos independentes, nacionais e estrangeiros, incluem visitas ao estabelecimento de ensino e a audição dos representantes dos seus corpos, bem como de entidades externas, designadamente associações profissionais e outras.



4. Os processos de avaliação externa da qualidade que con-tenham recomendações para a prática de uma acção concreta, ou que exijam um plano de acção, devem prever a sua concretização de forma consistente.



5. A duração do ciclo de avaliação e os procedimentos a uti-lizar devem ser definidos de forma clara e divulgados pública e antecipadamente.

Artigo 13.º

Participação de entidades externas e internacionais



1. O procedimento de avaliação da qualidade inclui as associa-ções públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas, nacionais e estrangeiras, com direito a participar e ter assento na ANAAA nos termos do presente diploma.



2. A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos e, ou de instituições estrangeiras ou internacionais nos painéis para ela competentes.



3. A ANAAA pode promover a avaliação dos estabelecimen-tos de ensino e ciclos de estudos em conjunto com instituições estrangeiras dotadas de atribuições similares.



Artigo 14.º

Resultados da avaliação externa - Relatórios



1. Os resultados da avaliação externa devem ser apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelo painel de avaliação respectivo e aprovado pela ANAAA.



2. Conjuntamente com os relatórios de avaliação externa é sempre obrigatório juntar a resposta do estabelecimento de ensino superior elaborada no âmbito do processo de contraditório, caso tenha lugar.



3. Os relatórios devem incluir:



a) Recomendações expressas acerca da decisão a tomar quanto à acreditação ou reacreditação do objecto da avaliação;



b) Recomendações sobre aspectos concretos, tendo em vista a melhoria da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior;



c) Uma classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação, nos termos do Quadro de Qualificações Nacionais QQNTL/TLNQF.



4. O Anexo III estabelece, a título indicativo, o formato do índice de matérias a incluir nos Relatórios de avaliação externa.



Artigo 15.º

Recusa de sujeição a avaliação externa



A recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição a avaliação externa, determina:



a) O cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos;



b) A abertura de um processo de averiguação das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais, nos termos do regime jurídico dos estabelecimentos de ensino superior, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8/2010, de 19 de Maio.



CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO E ACREDITAÇÃO



SECÇÃO I

PRINCIPIOS



Artigo 16.º

Processos de acreditação



1. Os processos de acreditação são os seguintes:



a) A acreditação institucional é o processo de avaliação e acreditação do estabelecimento de ensino superior;



b) A acreditação programática é o processo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos.



2. A acreditação programática, dos ciclos de estudos, só pode ter lugar depois da acreditação institucional do estabelecimento de ensino superior e no prazo máximo de 2 anos após aquela.



3. Ambos os tipos de acreditação são da competência da ANAAA.



Artigo 17º

Princípios de tramitação



A tramitação processual do licenciamento e acreditação segue as fases cronológicas seguintes:



a) A Avaliação Preliminar, com o objectivo de conceder o licenciamento do estabelecimento de ensino superior, que é conduzida pela Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES);



b) A decisão sobre a concessão do Licenciamento do estabele-cimento, válido por 2 anos, da competência do Ministério da Educação;



c) A Avaliação do estabelecimento, com o objectivo de decidir da Acreditação Institucional, feita pela ANAAA;



d) A decisão sobre a Acreditação Institucional, válida por um período de até 5 anos, da competência da ANAAA;



e) A Avaliação dos ciclos de estudos, com o objectivo de decidir da Acreditação programática, feita pela ANAAA;



f) A decisão sobre a Acreditação Programática, dos ciclos de estudos, válida por período a fixar pela ANAAA.



SECÇÃO II

LICENCIAMENTO



Artigo 18.º

Entidade competente e requisitos



1. Nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 46º da Lei de Bases da Educação, a competência para o licenciamento de estabelecimentos de ensino cabe ao Ministério da Educação.



2. A emissão da licença depende da avaliação preliminar referida na alínea a) do artigo anterior, a qual pode ser feita pela ANAAA a pedido da DGES.



3. O licenciamento precede o procedimento de avaliação da qualidade e subsequente acreditação do estabelecimento.



SECÇÃO III

ACREDITAÇÃO

Artigo 19.º

Âmbito da acreditação



1. A acreditação, tal como definida no artigo 43º da Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei N.º 14/2008, de 29 de Outubro, aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os ciclos de estudos.



2. A acreditação realiza-se no quadro do Quadro de Qualificações Nacionais QQNTL/TLNQF, competindo à ANAAA a decisão final.



3. A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica da ANAAA e dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos da lei.



4. A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento.



5. Por avaliação preliminar, entende-se aquela que precede e informa o Ministério da Educação, quando este a requerer à ANAAA e vale apenas para efeitos de licenciamento.



6. A acreditação, em qualquer das suas modalidades é intransmissível e é conferida por um prazo determinado, a fixar pela ANAAA.



Artigo 20.º

Acreditação programática de ciclos de estudos



1. A acreditação dos ciclos de estudos conducentes a um ou mais graus académicos de um estabelecimento de ensino é conferida por um determinado período de tempo, para uma ou mais áreas de formação.



2. A acreditação de um ciclo de estudos implica o reconhe-cimento do grau ou dos graus conferidos.



Artigo 21.º

Requisitos para a acreditação de um ciclo de estudos



1. São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, observadas as normas do QQNTL/TLNQF:



a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos;



b) Um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número;



c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designa-damente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.



2. É requisito especial para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, numa determinada especialidade, que o corpo docente que assegura o seu funcionamento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes dessa especialidade.



3. São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou especialidade:



a) A existência de recursos humanos e organizativos próprios necessários à realização de investigação nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade;



b) Que o corpo docente que assegura o seu funciona-mento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade;



c) Que a universidade possua, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica nas áreas científicas relevantes.



4. Os resultados da avaliação externa são fundamentos obrigatórios da acreditação, nos termos seguintes:



a) Sobre as decisões de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos;



b) Informam, obrigatoriamente, os processos de contra-tualização entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior que visem o financiamento destes.



Artigo 22.º

Cancelamento da acreditação



1. O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e o incumprimento dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da instituição em causa.



2. Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.





SECÇÃO IV

REGISTO



Artigo 23.º

Competência para o registo



1. O registo dos processos, resultados e decisões de avaliação da qualidade e de acreditação estão a cargo da ANAAA.



2. A base de dados dos registos será partilhada com o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Superior.



3. A ANAAA deve integrar o registo que venha a ser criado no âmbito do Quadro internacional de garantia da qualidade do ensino superior.



CAPÍTULO IV

CRIAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO ACADÉMICA



Artigo 24.º

Instituição



É estabelecida a Agência Nacional de Avaliação e Acreditação Académica - ANAAA, com a missão de avaliar e acreditar os estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos em Timor-Leste e são aprovados os respectivos Estatutos, constantes no Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.



Artigo 25.º

Natureza e regime



1. A ANAAA é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e capacidade judiciária, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.



2. A capacidade judiciária da ANAAA abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.



3. A ANAAA é constituída por tempo indeterminado.



4. A ANAAA é reconhecida como instituição de utilidade pública,



5. A ANAAA rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos Estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela demais legislação que lhe for aplicável.



Artigo 26.º

Missão

1. Compete à ANAAA, nos termos previstos na lei e no respectivo Estatuto, a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Timor-Leste no sistema internacional de garantia da qualidade.



2. A ANAAA tem ainda a seu cargo a avaliação institucional de todas as universidades estabelecidas em Timor-leste, a acreditação de estudos de pós-graduação e cursos regulados, assim como a formulação de recomendações sobre os projectos de novas instituições de ensino superior.



3. Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e de acreditação, da responsabilidade da ANAAA, todas as instituições de ensino superior que confiram e emitam graus académicos.



4. A ANAAA pode igualmente participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.



Artigo 27.º

Património e contribuição financeira



1. O património da ANAAA é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos seus Estatutos.



2. Em caso de extinção da ANAAA, todo o seu património reverte para o Estado, salvo quando seja fundida ou incorporada noutra entidade, situações em que o património pode reverter, total ou parcialmente, para esta.



3. Pelo Ministério da Educação são transferidas para a ANAAA:



a) A título de dotação inicial, a que lhe couber no Orçamento Geral do Estado para o ano financeiro de 2011;



b) A título de subvenção pública, as quantias que lhe caibam segundo os critérios legais.



4. Ao Estado incumbe assegurar quaisquer outras dotações à ANAAA, a título de remuneração dos serviços que não caibam nas atribuições normais da ANAAA e de cuja prestação lhe solicite.



Artigo 28.º

Independência e princípios gerais de actuação



1. A ANAAA é independente no exercício das suas funções de avaliação e acreditação académicas, no quadro da lei e dos seus Estatutos, sem prejuízo dos princípios orientadores da política educativa fixados pelo Estado através dos seus órgãos próprios.



2. Os princípios gerais de actuação a adoptar nos procedimentos de garantia da qualidade do ensino superior são os previstos a título indicativo e provisório no Anexo II ou os estabelecidos por despacho ministerial mediante proposta da ANAAA.



Artigo 29.º

Competências da ANAAA



1. A acreditação de instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos é obrigatória, e pode ser:

a) Da iniciativa da ANAAA;



b) A pedido do Governo;



c) A pedido das instituições de ensino superior interessadas.



2. Compete à ANAAA, em função dos resultados da avaliação e do cumprimento, pelas instituições de ensino superior nela interessadas, a decisão de acreditação, que pode ser:



a) Favorável, tendo por consequência a autorização da entrada em funcionamento, numa instituição de ensino superior, de um ciclo de estudos conducente a determinado grau académico e o reconhecimento do mesmo grau;



b) Favorável, mas condicionada à tomada, pela instituição de ensino superior interessada no procedimento, de medidas no âmbito do Quadro de garantia da qualidade julgadas necessárias pela ANAAA, dentro do prazo por esta fixado e com sujeição à respectiva verificação, e sob pena de conversão em decisão desfavorável;



c) Desfavorável, tendo por consequência a não produção dos efeitos referidos na alínea a).



3. A decisão favorável no âmbito de um processo de acreditação é válida por um prazo inicial, a fixar por regulamento da ANAAA, que não pode exceder cinco anos, findo o qual carece de sucessivas revalidações, em prazo a fixar naquele regulamento, podendo ser cancelada antes do decurso dos prazos, quando tal seja consequência dos resultados de avaliação extraordinária superveniente, determinada por circunstâncias específicas que a exijam.



4. O montante devido à ANAAA por cada avaliação e acredi-tação é fixado por regulamento desta e deve:



a) Reflectir os custos médios dos serviços prestados;



b) Conter-se em valores determinados a partir de critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas internacionais na matéria.



5. As normas complementares atinentes ao procedimento de acreditação e à sua relação com o procedimento de avaliação são aprovadas pelo Conselho Directivo da ANAAA.



6. Os procedimentos de acreditação:



a) Incluem necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas;



b) Podem integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.

7. Nos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos são obrigatoriamente ouvidas as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em causa visem habilitar, abrangendo ordens ou associações profissionais e ainda os ministérios interessados.



8. Sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7, é interdita a qualquer entidade que não a ANAAA a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos.



9. A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento dos montantes devidos pela acreditação realiza -se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida para o efeito pela ANAAA.



Artigo 30.º

Dever de cooperação



As instituições de ensino superior têm o dever de colaboração e cooperação com a ANAAA, bem como o dever de comunicação da informação que lhes seja solicitada, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.



Artigo 31.º

Pessoal



1. O mapa de pessoal será aprovado pelos membros e instân-cias competentes do Governo.



2. O Conselho Directivo, através do Director Executivo, pode solicitar às instituições públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o exercício de funções na ANAAA, nos termos da legislação aplicável.



Artigo 32.º

Benefícios específicos



A ANAAA goza de todas as isenções e benefícios fiscais e emolumentares aplicáveis aos Institutos e às pessoas colectivas de utilidade pública, em igualdade de circunstâncias, nos termos da legislação em vigor.



Artigo 33.º

Alteração dos Estatutos



A alteração dos Estatutos da ANAAA efectua-se por decreto-lei.



Artigo 34.º

Extinção



A ANAAA extingue -se por decreto-lei, nos termos e situações previstos na lei.



Artigo 35.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro de 2010.





O Primeiro-Ministro,



____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,





________________

João Câncio Freitas



Promulgado em 18/11/2010



Publique-se.



O Presidente da República,





_______________

José Ramos Horta





ANEXO I



ESTATUTO DA AGÊNCIA NACIONAL PARA A AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO ACADÉMICA (ANAAA)





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS GERAIS



Artigo 1.º

Denominação



É aprovado o presente Estatuto da Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica que adopta esta denominação e, abreviadamente, a de ANAAA, regendo-se pelo presente decreto-lei de que faz parte integrante e demais legislação em vigor.



Artigo 2.º

Duração



A ANAAA é constituída por tempo indeterminado.



Artigo 3.º

Sede



1. A ANAAA tem a sua sede em Díli.



2. A ANAAA pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em lugar julgado conveniente ou necessário para o cumprimento dos seus fins.



Artigo 4.º

Missão



1. A ANAAA tem por fim garantir a qualidade do ensino superior em Timor-Leste, através da avaliação e da acreditação das instituições de ensino pós-secundário, de ensino superior e dos respectivos ciclos de estudos.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANAAA pode ainda participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.



3. Para a realização dos seus fins, a ANAAA pode emitir Instruções de carácter e vinculativo para os seus destinatários, designadamente relativas a procedimentos, critérios técnicos e outras.



4. A ANAAA pode ainda:



a) Colaborar, em matéria das suas atribuições, com organismos estrangeiros seus congéneres nas áreas da avaliação e da acreditação;



b) Proceder à avaliação de instituições de ensino superior estrangeiras que lho solicitem.



Artigo 5.º

Património



1. O património inicial da ANAAA é constituído pela dotação inicial que lhe é atribuída pelo Estado e através do Orçamento Geral do Estado.



2. O património da ANAAA é, ainda, constituído pelas suas receitas, bem como pelos restantes bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que venha a ser titular.



3. A ANAAA elabora e mantém actualizado o inventário do seu património.



Artigo 6.º

Actividades



Para a realização dos seus fins a ANAAA pode praticar todos os actos considerados necessários ou convenientes pelos seus órgãos, designadamente:



a) A avaliação e a acreditação de instituições de ensino supe-rior e seus ciclos de estudos de modo independente;



b) A realização de avaliações de natureza científica;



c) O aconselhamento do Estado em matéria de garantia da qualidade do ensino superior;



d) A realização dos estudos e pareceres que lhe forem solicitados pelo Estado ou por outras entidades internacionais;



e) O desempenho das funções inerentes à inserção de Timor-Leste no sistema internacional de garantia da qualidade do ensino superior.





CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS E DOS SERVIÇOS



SECÇÃO I

ESTRUTURA PERMANENTE



Artigo 7.º

Estrutura



A estrutura permanente da ANAAA é constituída pelas entidades seguintes:



a) O Conselho Directivo;



b) O Director Executivo



c) O Secretariado Técnico;



d) O Secretariado Administrativo.



SUBSECÇÃO I

ORGÃO DE GOVERNAÇÃO



Artigo 8.º

Conselho Directivo



1. Conselho Directivo é o órgão deliberativo, responsável pela definição das linhas orientadoras de actuação da ANAAA e pela prática dos actos necessários à prossecução das suas missões.



2. Os membros do Conselho Directivo estão sujeitos ao regime geral de impedimentos previsto para a Administração Pública, considerando-se também como impeditivo o facto de estar em apreciação decisão que respeite a instituição com a qual o membro tenha uma relação duradoura, independentemente da natureza do vínculo.



3. A cessação do mandato dos membros do Conselho Directivo apenas pode ocorrer mediante deliberação por maioria de 75% da totalidade dos seus membros e fundamentada em:



a) Incapacidade permanente;



b) Incompatibilidade superveniente;



c) Violação grave dos deveres a que estão vinculados;



d) Manifesta incapacidade para o desempenho normal das respectivas funções.



4. Salvo impossibilidade absoluta ou deliberação unânime, o membro do Conselho Directivo cujo mandato cesse mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.



Artigo 9.º

Composição do Conselho Directivo



1. O Conselho Directivo é composto por sete membros executivos com direito a voto e inclui mais dois membros sem direito a voto.



2. O Presidente do Conselho Directivo é eleito pelos respec-tivos membros.



3. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:



a) Um representante da Universidade Pública;



b) Um representante das Universidades Privadas;



c) Um representante do Ensino pós secundário e Polité-cnico;



d) Um representante da Câmara empresarial de Timor-Leste;



e) Um representante das Ordens e Associações Profis-sionais;



f) Um perito internacional em Quality Assurance;



g) O Director-Geral do Ensino Superior;



h) O Director Executivo da ANAAA, sem direito a voto;



i) O Presidente da Comissão Executiva do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra (INDMO), para as matérias de ensino técnico e pós-secundário, sem direito a voto.



4. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos, renovável.



Artigo 10.º

Atribuições e Competências do Conselho Directivo



1. Compete ao Conselho Directivo a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins da ANAAA que não estejam, nos termos dos presentes Estatutos, atribuídos a outros órgãos, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão.



2. Compete ao Conselho Directivo, no domínio da garantia da qualidade do ensino superior:



a) A iniciativa de quaisquer procedimentos de avaliação ou de acreditação;



b) A decisão final sobre os procedimentos referidos na alínea anterior, quer estes tenham sido desencadeados por sua iniciativa, quer a requerimento das instituições de ensino superior interessadas;



c) A aprovação dos relatórios resultantes de processos de avaliação ou de acreditação;



d) A eventual certificação, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, dos resultados de procedimentos de avaliação ou acreditação solicitados pelas instituições de ensino superior a outros organismos de garantia da qualidade, nacionais ou estrangeiros;



e) A aprovação de normas, no âmbito do sistema de garantia da qualidade do ensino superior, com observância dos termos de referência constantes do regime legal da avaliação.



3. Compete ao Conselho Directivo, no âmbito da orientação e gestão da ANAAA:



a) Representar a ANAAA, definir e dirigir as respectivas actividades e organização interna;



b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;



c) Supervisionar a implementação dos planos estratégicos e aprovar o relatório anual de actividades, enviando-o ao Conselho de Ministros;



d) Apreciar da conformidade dos Relatórios de Acreditação aos regulamentos em vigor;



e) Administrar e dispor do seu património;



f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;



g) Contratar o pessoal dirigente;



h) Praticar os demais actos de gestão e os necessários ao bom funcionamento dos serviços;



i) Estabelecer os critérios de candidaturas e eleger o Director Executivo;



j) Nomear os membros do Conselho de Revisão, em coordenação com o Director Executivo;



k) Nomear os representantes da ANAAA em organismos exteriores;



l) Emitir os pareceres, estudos e informações que lhe se-jam solicitados pelo Estado;



m) Abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras for-mas de representação;



n) Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública;



o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à ANAAA.



4. Compete ao Conselho Directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:



a) Aprovar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;



b) Controlar a execução orçamental da ANAAA;



c) Aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício;



d) Instituir, manter e conservar sistemas internos de con-trolo contabilístico, de forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da ANAAA;



e) Exercer os demais poderes previstos nos presentes estatutos que não sejam da competência de outro órgão.



5. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Directivo:



a) Representar a ANAAA em juízo e fora dele;



b) Representar a ANAAA nas suas relações com o Estado, com as instituições de ensino superior e com as demais entidades, públicas ou privadas;



c) Solicitar pareceres aos demais órgãos e serviços;



d) Exercer as demais competências de governação da ANAAA.



Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho Directivo



1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente quatro vezes por ano e é convocado pelo seu presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência.



2. A convocatória das reuniões do Conselho Directivo pode ser enviada por correio electrónico para os endereços fornecidos pelos seus membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, a ordem do dia e os documentos necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos constantes da ordem do dia.



3. O Conselho Directivo pode reunir extraordinariamente sempre que tal seja solicitado pelo presidente ou por qualquer dos seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente, do qual constem os assuntos a incluir na ordem do dia e a fundamentação da necessidade da reunião do Conselho.



4. O Conselho Directivo reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria dos votos.



5. O Conselho Directivo aprova o seu próprio regimento, nos termos da lei.



6. O regime de valor e atribuição de senhas de presença para fazer face às despesas dos membros do Conselho Directivo e dos membros do Conselho de Revisão é proposto pelo presidente do Conselho Directivo à Tutela.







SUBSECÇÃO II

DIRECÇÃO

Artigo 12.º

Director Executivo



1. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho Directivo, por um mandato de cinco anos, renovável.



2. Compete ao Director Executivo a representação e a condução da política da instituição, incumbindo-lhe, designadamente:



a) Constituir os Grupos de Trabalho e os Painéis de avaliação e acreditação, presidindo aqueles a cujas reuniões assistir;



b) Dirigir e supervisionar a ANAAA e, em especial, assegurar a coordenação das unidades e a cooperação com instituições congéneres;



c) Superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, promovendo a elaboração dos instrumentos de gestão previsional, nomeadamente, planos, projectos e orçamentos e acompanhar a sua execução;



d) Promover a elaboração dos instrumentos de prestação de contas da ANAAA, nomeadamente relatórios anuais de actividades e contas de gerência;



e) A apresentação dos Relatórios resultantes de processos de avaliação ou de acreditação, ao Conselho Directivo;



f) A aprovação dos procedimentos administrativos de qualificação e acreditação, quer estes tenham sido desencadeados por sua iniciativa, quer a requerimento das instituições de ensino superior interessadas;



g) Ser ouvido nas remunerações e na atribuição de senhas de presença aos membros dos demais órgãos da ANAAA;



h) Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública;



i) Emitir Instruções vinculativas aos estabelecimentos de ensino superior nas matérias de Qualificação e Acreditação;



j) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;



k) Velar pela contenção económica, eficiência, eficácia e observância das melhores práticas internacionais quanto à fixação dos custos da avaliação e da acreditação;



l) Cabem ainda ao Director Executivo todas as compe-tências que, por lei ou pelo Conselho Directivo, nos termos dos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos.



3. O Director Executivo será coadjuvado por um assessor e por um secretário executivo.



SUBSECÇÃO III

APOI TÉCNICO ESPECIALIZADO



Artigo 13.º

Secretariado Técnico



1. O Secretariado Técnico é composto por:



a) 2 Técnicos Superiores de Qualidade;



b) 2 Técnicos Superiores Coordenadores;



c) 1 Técnico Superior de Gestão Informática;



d) 1 Técnico Superior de Finanças.



2. São competências do Secretariado Técnico:



a) Assessorar e prestar apoio técnico-administrativo ao Director Executivo;



b) Promover e manter as afiliações internacionais, nomeada-mente as da Asia Pacific Quality Network - APQN, do International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education - INQAAHE e da ASEAN Quality Assurance Network - AQAN;



c) Propor ao Director Executivo a iniciativa de quaisquer procedimentos de avaliação e, ou acreditação;



d) Propor a criação dos Grupos de Trabalho e dos Painéis, de acordo com as prioridades definidas e neles participar;



e) Apresentar a proposta de Orçamento da ANAAA e acompanhar a sua execução;



f) Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício;



g) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da ANAAA;



h) A transparência contabilística no aprovisionamento e prestação de contas;



i) Promover acções que permitam o estabelecimento de parcerias com outras entidades pertinentes, nacionais ou internacionais;



j) Coordenar a implementação das decisões dos Painéis de Acreditação;



k) Elaborar o Plano Anual e Estratégico de Acções e apresentar o Relatório Anual de Actividades;



l) Assegurar o rigor e actualização da base de dados da Qualidade e Acreditações;



m) Coordenar a preparação das actividades da ANAAA;



n) Promover a formação e o desenvolvimento técnico profissional do pessoal da ANAAA;



o) Assegurar a criação e gestão do”website” do Instituto.



SUBSECÇÃO IV

APOIO ADMINISTRATIVO



Artigo 14.º

Secretariado Administrativo



São competências do Secretariado Administrativo:



a) Assegurar o tratamento, a recolha, guarda e conservação da documentação, mantendo um sistema de arquivo e elaboração de estatísticas respeitantes ao Instituto;



b) Apoiar, na área administrativa e logística os Grupos de Trabalho e os Painéis;



c) Velar pela actualização da base de dados e do “website”;



d) Manter um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à ANAAA;



e) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manu-tenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



f) Em especial, através de Secções especializadas, apoiar os técnicos superiores responsáveis pelas áreas das finanças e da informática;



g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



SECÇÃO II

ESTRUTURA NÃO PERMANENTE PARA A QUALIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO



SUBSECÇÃO I

ORGÃO DE REVISÃO E RECURSO



Artigo 15.º

Conselhos de Revisão



1. O Conselho de Revisão é o órgão, não permanente, de recurso ou revisão oficiosa das decisões em matéria de avaliação e acreditação.



2. O Conselho de Revisão é composto por cinco membros, nomeados para cada Sessão de revisão:



a) Dois membros nacionais, titulares do grau académico mínimo de mestre, com pelo menos 5 anos de experiência profissional relevante, sem vínculo permanente a instituições de ensino superior em Timor-Leste;



b) Dois membros internacionais, titulares do grau aca-démico mínimo de doutor, com experiência em orga-nismos estrangeiros congéneres, sendo um repre-sentante dos peritos internacionais intervenientes no Painel que esteve na base da decisão;



c) Um membro a indicar pela Câmara empresarial Timo-rense.



3. O presidente de cada Conselho de Revisão é nomeado pelos respectivos membros e sem voto de qualidade.



4. O Conselho de Revisão é nomeado pelo Director Executivo e o seu mandato expira imediatamente a seguir à decisão final sobre o respectivo recurso em concreto, a qual é tomada por maioria simples de votos, não sendo permitida a abstenção.



5. O Conselho de Revisão decide das questões que lhe são submetidas no prazo máximo de 6 meses.



6. Durante o prazo referido no número anterior, suspende-se o processo de acreditação programática.



SUBSECÇÃO II

ORGÃOS TECNICOS OPERACIONAIS



Artigo 16.º

Grupos de Trabalho



1. Os Grupos de Trabalho são unidades técnicas de estrutura não permanente, constituídas e dissolvidas pelo Director Executivo e que têm por tarefa implementar os critérios e indicadores de qualidade e de acreditação, por áreas dos ciclos de estudos, programas ou cursos.



2. Cada Grupo de Trabalho é composto por quatro membros, sendo um internacional com o título de doutorado.



3. O Director Executivo nomeará ainda um Grupo de Trabalho de médio prazo, dedicado exclusivamente às áreas de formação e planeamento.



4. Cabe ao Director Executivo nomear um coordenador para os Grupos de Trabalho em que tal seja julgado necessário ou conveniente.



SUBSECÇÃO III

UNIDADES DELIBERATIVAS NÃO PERMANENTES



Artigo 17.º

Painéis de Avaliação e Acreditação



1. Os Painéis de Avaliação e Acreditação são unidades técnicas e deliberativas de estrutura não permanente, constituídas e dissolvidas pelo Director Executivo e que têm por tarefa realizar, com autonomia, a avaliação para acreditação de estabelecimentos de ensino pós secundário, bem como dos respectivos ciclos de estudos ou programas.



2. Cada Painel é constituído para um fim específico e determinado, presidido por um professor doutorado internacional, com voto de qualidade e composto pelos seguintes membros:

a) Dois nacionais, com o mínimo de 5 anos de experiência e titulares do grau mínimo de mestre, sendo um deles um dos técnicos superiores de qualidade do Secretariado Técnico;



b) Um professor, doutorado, especializado na área da ac-ção de qualificação e acreditação a realizar.



3. As deliberações de cada Painel de Avaliação e Acreditação são tomadas por maioria, não se admitindo abstenções e sendo cada voto nominal e fundamentado.



CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES



Artigo 18.º

Publicidade



1. As Instruções vinculativas aprovados pela ANAAA são publicadas na 2.ª série do Jornal da República.



2. As decisões da ANAAA em matéria de avaliação e acreditação, bem como os relatórios que as fundamentam, são públicas e disponibilizadas através de publicação oficial.



Artigo 19.º

Receitas



1. Constituem receitas da ANAAA:



a) Os montantes devidos pelos actos de avaliação e acreditação;



b) As remunerações devidas por outros serviços pres-tados;



c) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;



d) O produto dos serviços prestados a terceiros e da ven-da das suas publicações e estudos;



e) Quaisquer outras receitas.



2. As receitas são liquidadas e cobradas nos termos a definir em normas aprovadas para o efeito pelo Director Executivo, em cumprimento das normais financeiras em vigor para os Institutos públicos.



3. O montante devido à ANAAA por cada acreditação deve:



a) Reflectir os custos médios dos serviços prestados;



b) Conter -se em valores determinados a partir de critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas internacionais na matéria.



Artigo 20.º

Despesas



Constituem despesas da ANAAA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os referentes a:



a) Pessoal;



b) Aquisição, manutenção, aluguer ou arrendamento de bens e equipamentos;



c) Financiamento dos seus serviços e realização de diligências e outras operações decorrentes das suas atribuições;



d) Aquisição de bens e serviços, nomeadamente os resul-tantes da colaboração de peritos externos;



e) Outras categorias de despesas devidamente inscritas e orçamentadas, nos termos da legislação financeira em vigor.

Artigo 21.º

Regulamento Interno



O Regulamento Interno da ANAAA deve ser elaborado pelo Secretariado Técnico, sob a supervisão do Director Executivo e aprovado pelo Conselho Directivo dentro do prazo máximo noventa dias, a contar da publicação do Decreto-Lei que cria a ANAAA e aprova o presente estatuto.



ANEXO II

CRITÉRIOS E INDICADORES DE AVALIAÇÃO

(A título indicativo e provisório para a ANAAA, cfr. Artigo 28º)



Parâmetros de avaliação da qualidade



1. São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:



a) O ensino científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;



b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;



c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do en-sino e a forma como a mesma é concretizada;



d) A cooperação internacional;



e) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e in-terinstitucional;



f) As instalações e o equipamento didáctico e científico;



g) A eficiência de organização e de gestão;



h) Os mecanismos de acção social.



2. São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:



a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar;



b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;



c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;



d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;



e) O sucesso escolar;



f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;



g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;



h) O contacto dos estudantes com actividades de investi-gação desde os primeiros anos;



i) A valorização económica das actividades de investi-gação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição;



j) A integração em projectos e parcerias nacionais e internacionais;



k) A prestação de serviços à comunidade;



l) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;



m) A acção cultural, desportiva, artística e, designada-mente, o contributo para a promoção da cultura científica;



n) A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida;



o) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.



ANEXO III

RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DE CURSOS – Índice indicativo





1. INTRODUÇÃO

1.1. Âmbito e objectivo

1.2. Apresentação do Curso

1.3.Constituição do Conselho de Avaliação Externa da ANAAA

1.4. Método de trabalho utilizado pelo Conselho de Avaliação Externa da ANAAA

1.5. Termos de referência das visitas institucionais

1.6. Programa da visita do Conselho de Avaliação Externa da ANAAA

1.7. Breve Resumo da Avaliação



2. ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA



2.1. Breve descrição da unidade científica de que depende o curso

2.2. Inserção do curso na unidade científica

2.3. Comissões relevantes para o funcionamento do curso



3. PROGRAMA DE ENSINO

3.1. Objectivos do curso

3.2. Organização do curso

3.3. Natureza do ensino e métodos de ensino

3.4. Métodos de avaliação

4. ALUNOS

4.1. Número de estudantes

4.2. Requisitos de acesso

4.3. Carga horária e horários

4.4. Taxas de conclusão e de desistência

4.5. Média de tempo de estudo

4.6. Aconselhamento dos alunos



5. PROFESSORES E MEIOS HUMANOS

5.1. Composição do corpo docente

5.2. Composição do corpo técnico e administrativo

5.3. Responsabilidade pedagógica

5.4. Gestão dos recursos humanos

6. ESTRUTURAS

6.1. Eficiência administrativa

6.2. Custos, orçamento e fontes de financiamento

6.3. Infra-estruturas físicas

6.4. Outros apoios



7. GESTÃO DA QUALIDADE

7.1. Política de acompanhamento do curso e medidas adoptadas

7.2. Controlo interno da qualidade

7.3. Relacionamento com a investigação



8. RELAÇÕES EXTERNAS

8.1. Contactos com instituições, indústria e serviços

8.2. Contactos com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

8.3. Contactos com instituições de investigação nacionais e estrangeiras

8.4. Participação em programas Internacionais



9. APRECIAÇÃO GLOBAL

9.1. Identificação de pontos fortes e de pontos fracos

9.2. Identificação de oportunidades e de riscos

9.3. Evolução da licenciatura

9.4. Recomendações finais