REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
19/2010
ESTATUTO DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO
O alargamento dos sectores económicos em Timor-Leste tem causado a necessidade de se criar e fortalecer instituições governamentais capazes de garantir a aplicação da lei através de actividades no terreno e instauração de processos sancionatórios que inibam a violação e o desrespeito às Leis e Regulamentos em vigor.
Para a área do Trabalho, a fiscalização e consciencialização dos Empregadores e Trabalhadores já vem sendo promovida pela Direcção Nacional de Inspecção do Trabalho DNIT, que é parte da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego SEFOPE. Contudo, para que os serviços da referida Direcção possam ser prestados com maior abrangência e em conformidade com os Padrões Internacionais do Trabalho, há a necessidade de que seja estabelecido um Estatuto próprio que rega as actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, de informação e aconselhamento, processamento e regime sancionatório, bem como o regime de carreira dos Inspectores do Trabalho.
Dessa forma, o presente Estatuto, que cria a Inspecção Geral do Trabalho IGT, tem como principal objectivo o aperfeiçoamento e fortalecimento dos Serviços de Inspecção do Trabalho em todo o país, preparando-o para enfrentar e ultrapassar os desafios presentes num Estado de Direito económico e socialmente desenvolvido, como se almeja para Timor-Leste.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea j) do Artigo 115º da Constituição da República, para valer com lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
OBJECTO, NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º
Objecto
O presente Decreto-Lei estabelece o regime estatutário das actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, de informação e aconselhamento e de cooperação do sistema da Inspecção Geral do Trabalho, doravante designada por IGT.
Artigo 2º
Natureza da IGT
1. A IGT é o serviço público, na directa dependência do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, que realiza o controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, de prevenção dos riscos profissionais, de segurança social, de colocação, emprego e protecção do desemprego, de trabalho de estrangeiros, bem como das demais normas cujo controlo por lei lhe seja atribuído.
2. A IGT tem ainda por função prestar informação técnica e de aconselhamento a empregadores e trabalhadores.
3. Para além das competências referidas nos números anteriores, a IGT tem também o dever de sugerir à autoridade competente as medidas adequadas em caso de descumprimento ou inadequação das normas legais ou regulamentares.
4. A IGT desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, com autonomia técnica e funcional, de acordo com os princípios da Convenção n.º 81 da OIT.
Artigo 3º
Âmbito
1. A IGT exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos da actividade económica.
2. A acção da IGT incide em empresas e instituições, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, incluindo as relações de trabalho em que seja parte pessoa colectiva de direito público ou equiparada, bem como em quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
3. A IGT não actua no âmbito das relações de emprego dos funcionários do Estado sujeitos ao estatuto legal da função pública, salvo no que se respeitar à segurança social e à prevenção de riscos profissionais.
4. Os estabelecimentos das forças militares são exceptuados do âmbito de intervenção da IGT.
SECÇÃO II
DEFINIÇÕES, ATRIBUIÇÕES E ÁREAS DE ACTUAÇÃO
Artigo 4º
Definições
Para fins de aplicação deste Decreto-Lei entende-se por:
a) Actividade de inspecção, a acção de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pelos serviços da IGT;
b) Inspector Geral, o dirigente máximo da IGT a quem compete superintender e controlar os diversos serviços da IGT, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
c) Serviço de Inspecção do Trabalho, a rede desconcentrada de serviços da IGT aos quais está cometida a missão de assegurar o exercício operacional das funções de inspecção, auditoria e fiscalização, de informação e aconselhamento e de cooperação;
d) Sistema da Inspecção Geral do Trabalho, o conjunto de princípios legais, normas, órgãos, funcionários e meios materiais que contribuem para a missão de assegurar o cumprimento das normas do trabalho ou outras que lhe sejam atribuídas;
e) Pessoal de inspecção, o pessoal dos serviços referidos na alíneas anteriores que exerça funções de inspecção, auditoria e fiscalização.
Artigo 5º
Atribuições
1. São atribuições da IGT, no domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho, realizar as seguintes actividades:
a) O controlo das normas legais e regulamentares em ma-téria de relações de trabalho;
b) O controlo das condições de organização dos tempos de trabalho e de descanso;
c) Verificar a conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, nos termos da lei, do acordo colectivo e do contrato individual do trabalho;
d) O controlo, nos termos da lei, do emprego de menores, de aprendizes, de trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, designadamente mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas deficientes;
e) O controlo sobre as normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalha-dores nas empresas;
f) Verificar o cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas, quando estabelecidos nos termos da lei.
2. São atribuições da IGT, no domínio do desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais, realizar as seguintes actividades:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, designadamente em relação aos locais de trabalho, aos equipamentos de trabalho, aos materiais e processos de trabalho e à disponibilização de equipamentos de protecção individual;
b) Zelar pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos que apresentem risco para a saúde dos trabalhadores;
c) Verificar a existência de medidas que permitam fazer face a situações de emergência em caso de perigo grave e iminente, em caso de acidente, administração de primeiros socorros e evacuação de trabalhadores, bem como de combate a incêndios;
d) Zelar pelo cumprimento dos deveres de consultar e de disponibilizar instruções, informação e formação aos trabalhadores e aos seus representantes;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores;
f) Divulgar e promover estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
3. São atribuições da IGT, no domínio da colocação, emprego e protecção do desemprego, migração e trabalho de estrangeiros, realizar as seguintes actividades:
a) O controlo das normas legais em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de colocação no emprego;
b) O controlo das normas legais respeitantes ao despe-dimento colectivo ou às demais formas de despe-dimento, nos termos da lei;
c) O controlo das obrigações e protecções relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
d) O controlo das normas legais em matéria de formação profissional, nos termos da lei.
4. Compete à IGT, no domínio da segurança social e protecção social, o controlo do cumprimento dos direitos e obrigações dos contribuintes do sistema de segurança social.
Artigo 6º
Áreas de Actuação
A IGT desenvolve as suas funções através da articulação das seguintes áreas de actuação:
a) A realização da actividade de inspecção nos locais de trabalho, incluindo o respectivo processamento de infracções do trabalho e de segurança social;
b) A realização de acções de acompanhamento e controlo por ocasião da execução de planos de construção, transformação e modernização de estabelecimentos e aquando da introdução de novas técnicas ou tecnologias, designadamente no âmbito dos processos de autorização e licenciamento de actividades económicas;
c) A realização de inquéritos de acidentes de trabalho e doenças profissionais mortais ou graves, tendo em vista apurar as suas causas e circunstâncias e promover as medidas adequadas a corrigir as deficiências detectadas;
d) A disponibilização de informação, em diversos suportes, aos diferentes grupos de destinatários da sua acção, respeitante a:
i) Orientação técnica sobre a melhor forma de dar cumprimento à legislação do trabalho e da segurança social, bem como sobre a adopção de medidas de prevenção dos riscos profissionais;
ii) Dados relativos a comunicações, notificações e autori-zações de que a IGT seja destinatária nos termos da lei;
iii) Resultados globais da actividade da IGT, designa-damente através da elaboração do relatório anual;
e) A promoção de acções de informação e de aconselha-mento técnico aos sujeitos da relação de emprego e das respectivas organizações representativas, bem como a disponibilização de serviços de atendimento personalizado a trabalhadores e empregadores nos serviços de inspecção do trabalho, ou em locais por estes definidos;
f) A participação e cooperação com organizações repre-sentativas de trabalhadores, de empregadores, com entidades públicas ou privadas e da comunidade técnica e científica em actividades que concorram para a concretização de finalidades idênticas às da IGT;
g) A emissão de pareceres sobre estudos preparatórios e projectos de diplomas legais cujo cumprimento lhe incumba assegurar, bem como para alertar os serviços competentes sobre as insuficiências, deficiências ou inadequações de normas legais, regulamentares ou convencionais em vigor, por forma a sugerir medidas adequadas de correcção.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DO PESSOAL DA INSPECÇÃO
Artigo 7o
Inspector Geral do Trabalho
1. A Inspecção Geral do Trabalho é dirigida por um Inspector Geral, coadjuvado por dois Chefe Departamento, cabendo ao Inspector Geral designar aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2. É da competência exclusiva do Inspector Geral:
a) Assegurar a elaboração do programa anual de actividade inspectiva;
b) Superintender toda actividade inspectiva, incluindo a confirmação ou não de autos de notícia;
c) Aplicar as multas, bem como sanções acessórias, correspondentes às infracções à legislação do trabalho em vigor;
d) Avaliar os resultados da actividade inspectiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
e) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
f) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de inspecção, de qualquer empregador ou trabalhador, ou das respectivas organizações representativas que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da actividade inspectiva;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação, necessárias ao desenvolvimento da actividade inspectiva;
i) Definir o mapa do pessoal técnico de inspecção;
j) Proceder à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção;
k) Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da IGT.
3. O Inspector Geral pode delegar nos chefes departamento e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como, salvo no que respeita à alínea b) do número anterior, autorizá-los a subdelegar.
4. O Inspector Geral superintende todos Serviços de Inspecção do Trabalho desconcentrados.
Artigo 8o
Inspector Regional
O Inspector Regional, para além das competências previstas no artigo seguinte, representa o Inspector Geral nos Serviços de Inspecção desconcentrados, tendo como competências complementares aquelas que forem delegadas pelo Inspector Geral no acto de sua nomeação.
Artigo 9º
Pessoal de Inspecção
1. No exercício da sua actividade, o pessoal de inspecção tem competência para:
a) Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;
b) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspecção do trabalho, da qual conste a entidade a visitar e os objectivos da visita, quando considerado necessário;
c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre no local de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;
d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior;
e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços de inspecção do trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, referentes à avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;
f) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;
g) Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;
h) Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;
i) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não causem prejuízos desproporcionados;
j) Notificar o empregador para adoptar medidas no domínio da avaliação dos riscos profissionais, podendo promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens de incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
k) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da IGT ou noutro local;
l) Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;
m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.
2. No exercício das suas funções, o Inspector do Trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 10º
Autonomia Técnica
Sem prejuízo da estratégia de acção e das orientações definidas pelo Inspector Geral da IGT, os dirigentes dos serviços de inspecção do trabalho e o pessoal de inspecção gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhes sejam confiadas.
Artigo 11º
Princípio da Proporcionalidade
No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção do trabalho e o pessoal de inspecção devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.
Artigo 12º
Princípio do Contraditório
1. Os serviços de inspecção do trabalho devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
2. Os serviços de inspecção do trabalho devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.
SECÇÃO II
NATUREZA DA ACÇÃO
Artigo 13º
Acção de Informação e Orientação
1. A IGT exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das normas integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando aos empregadores e aos trabalhadores, ou às respectivas organizações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas normas.
2. Quando a infracção consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a Administração do Trabalho, para a Segurança Social e Administração Fiscal, o pessoal de inspecção pode advertir por escrito o infractor, nos termos previstos no artigo 21o deste Decreto-Lei.
Artigo 14º
Acção Sancionatória
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o pessoal de inspecção pode levantar auto de notícia, elaborar participação ou proceder a inquérito prévio relativamente a infracções que tenha verificado ou comprovado pessoalmente ou de que tenha notícia.
2. Se o infractor não der cumprimento às determinações referidas na última parte do número anterior dentro dos prazos concedidos, deve ser fixado outro prazo para o efeito e levantado novo auto, elevando-se para o dobro o valor da multa inicialmente aplicada, a qual, no entanto, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto para a norma violada.
Artigo 15º
Outras Infracções
Os factos criminosos e as infracções de outra natureza verificadas pelo pessoal de inspecção, relativos a normas cujo cumprimento não lhe caiba fiscalizar, devem ser imediatamente levados ao conhecimento superior para efeitos de participação às autoridades competentes.
Artigo 16º
Medidas de Execução Imediata
1. A IGT pode tomar medidas de execução imediata nos casos em que, no decurso da sua acção verifique existir perigo grave e iminente para a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
2. As medidas aplicadas por força do número anterior não prejudicam a obrigação de remunerar, nos termos da lei, os trabalhadores abrangidos, ainda que conduzam à suspensão da prestação do trabalho.
SECÇÃO III
Actividades do pessoal de inspecção
Artigo 17º
Actividades
1. O pessoal de inspecção desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da IGT, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
a) Prestar aos empregadores e trabalhadores, ou às respectivas organizações representativas, nos locais de trabalho ou nos serviços de inspecção do trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
b) Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;
c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
d) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de perigo grave e iminente para a vida, a integridade física ou para a saúde dos trabalhadores;
e) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
f) Promover processos de contra-ordenações, levantando autos de notícia ou procedendo a inquérito prévio;
g) Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação e alteração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
h) Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
i) Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências;
j) Emitir parecer, no âmbito das condições de trabalho da entidade empregadora, relativamente à autorização de trabalho a conceder a trabalhador estrangeiro, nos termos da lei e dos regulamentos de imigração.
2. Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do pessoal de inspecção.
Artigo 18º
Visitas de Inspecção
1. Ao efectuar acções de inspecção, os Inspectores do Trabalho devem informar da sua presença ao empregador ou o seu representante e aos representantes dos trabalhadores na empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2. A intervenção deve decorrer de forma a que dela não resulte perturbação da ordem e da disciplina exigidos nos locais de trabalho.
3. Antes de abandonar o local, o pessoal de inspecção deve, sempre que possível, informar a entidade empregadora, ou o seu representante e aos representantes dos trabalhadores na empresa, do resultado da visita.
Artigo 19º
Termos de Notificação
As entidades empregadoras devem conservar em arquivo, durante o período mínimo de 2 anos, os termos de notificação dos resultados das inspecções que lhe forem entregues e apresentá-los ao pessoal de inspecção sempre que lhes forem solicitados.
Artigo 20º
Tipos de Inspecção
1. As acções de inspecção são integrais quando têm como objectivo proceder à verificação e controlo de um conjunto articulado e significativo de aspectos concernentes com a regulamentação do trabalho, de segurança social, de colocação, emprego e protecção do desemprego ou de migração e trabalho de estrangeiros.
2. As acções de inspecção são parciais quando têm como objectivo a verificação e o controlo de aspectos particulares da regulamentação ou do cumprimento de prescrições ou conselhos formulados pelo pessoal de inspecção directamente ou através de termo de notificação.
3. As inspecções são ordinárias quando se realizem no quadro de um plano pré-estabelecido.
4. As inspecções são extraordinárias quando se realizem:
a) Devido a circunstâncias excepcionais imprevistas, ou de força maior;
b) Por solicitação pontual dos sindicatos ou das organiza-ção de empregadores;
c) Em virtude de queixa;
d) Por determinação do Inspector Geral.
Artigo 21º
Queixa
1. A queixa, escrita ou verbal, apresentada no Serviço de Inspecção do Trabalho territorialmente competente, deve conter:
a) Dados de identificação pessoal do queixoso.
b) A descrição dos factos que presumivelmente constituem a infracção;
c) A identificação do local ou locais onde tais factos foram cometidos;
d) A identificação dos presumíveis responsáveis;
e) Quaisquer outras circunstâncias relevantes;
f) A assinatura do queixoso.
2. O queixoso pode exercer os direitos de acesso e de rectifi-cação dos dados constantes da queixa apresentada à IGT ou solicitar o seu cancelamento, desde que o auto de notícia não tenha sido confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e o infractor não tenha sido notificado, nos termos do número 5 do Artigo 25o.
3. Após a recepção da queixa a IGT pode promover a recolha de informação prévia, tendo em vista ampliar o conhecimento das circunstâncias do caso concreto e avaliar da conveniência de iniciar uma intervenção inspectiva.
4. Não são tramitadas:
a) As queixas anónimas;
b) As que respeitem a matérias que excedam as atribuições da IGT;
c) As que manifestamente careçam de fundamento; e
d) As que coincidam com assuntos que já tenham sido apresentados a um órgão jurisdicional.
5. O disposto nos números anteriores é aplicável com as devidas adaptações às solicitações dos sindicatos e das organizações de empregadores.
SECÇÃO IV
Procedimentos e Tramitação
Artigo 22º
Punibilidade da Negligência
O não cumprimento das medidas previstas no presente diploma é sempre sancionável.
Artigo 23º
Auto de Advertência
1. Quando a infracção consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a Administração do Trabalho ou para a Segurança Social e Administração Fiscal, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2. O inspector do trabalho deve notificar ou entregar imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por infracção e o pagamento de multa.
3. Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, estes devem ser apresentados na IGT, ou nos Serviços de Inspecção do Trabalho, dentro do prazo fixado.
4. No caso de infracção não abrangida pelo disposto no nú-mero anterior, o Inspector do Trabalho pode ordenar ao responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique ao Serviço de Inspecção do Trabalho territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5. O Inspector do Trabalho só poderá promover acção sancio-natória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas, caso o seu cumprimento não se verifique.
Artigo 24º
Participação
1. As infracções que não tenham sido verificadas nem comprovadas pessoalmente serão objecto de participação elaborada pelo inspector do trabalho e instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2. Ao processamento iniciado com a participação é aplicável os procedimentos previstos no artigo 26o deste diploma.
Artigo 25º
Auto de Notícia
1. Quando, no exercício das suas funções, o pessoal de inspecção verificar ou comprovar, pessoal e directamente, qualquer infracção a normas integradas no âmbito das competências da IGT, deve levantar auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
2. O auto de notícia deve mencionar, especificadamente:
a) Os artigos da lei que fundamentam a infracção;
b) O dia, hora e o local;
c) As circunstâncias em que foram cometidos;
d) O que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do infractor; e
e) O nome, assinatura e a categoria do Inspector autuante.
3. Quando o responsável pela infracção seja uma empresa ou equiparada ou empregador individual, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
4. O auto de notícia deve ser elaborado em 3 (três) vias, destinando-se uma via ao infractor e as demais ao departamento responsável pelo andamento dos processos de infracção.
5. Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser cancelado, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo quando verificado posteriormente irregularidade insanável ou a inexistência da infracção.
6. Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante, o qual deve ser anotado no auto de notícia.
7. Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas à segurança social é apurado o seu montante, o qual constitui título executivo, devendo, ser o mesmo notificado à respectiva instituição, sendo esta responsável pela respectiva execução.
Artigo 26º
Processamento do Auto de Notícia
1. Auto de notícia após confirmação, deve ser remetido ao departamento responsável pelo processamento das infracções para efeitos de instrução.
2. O departamento responsável pelo processamento das infracções deve notificar o infractor para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar resposta escrita, devendo juntar documentos probatórios de que disponha, arrolando testemunhas até ao máximo de três por cada infracção, ou para comparecer para ser ouvido em dia determinado.
3. A notificação é feita mediante carta com comprovante de recebimento ou por qualquer outro meio que, considerado adequado, seja idóneo para o efeito.
4. A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da IGT, ou por agente da autoridade, ficando investido dos poderes e deveres que a lei confere para a realização desse acto, nos termos do Código de Processo Penal.
5. A notificação considera-se também feita na pessoa do in-fractor quando for efectuada na pessoa de seu representante na empresa ou no local de trabalho.
6. O prazo previsto no número 2 deste artigo começa a contar após o terceiro dia útil posterior ao registo da notificação efectuada.
7. A notificação é acompanhada de uma cópia do auto de notícia e dos formulários necessários ao pagamento da multa e das quantias em dívida.
Artigo 27º
Pagamento Voluntário de Multas
1. O infractor pode efectuar o pagamento voluntário de multas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação, sendo nestas circunstâncias a multa liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência.
2. O pagamento voluntário deve ser efectuado, conforme a indicação constante dos respectivos formulários.
3. Incumbe ao infractor provar que efectuou o pagamento mediante a devolução dos respectivos recibos dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número 1.
4. Se o pagamento voluntário for efectuado, o procedimento prosseguirá apenas para decisão sobre a sanção acessória que à infracção possa caber.
5. Se a infracção consistir na falta de entrega de quaisquer documentos ou na omissão de informações obrigatórias, se os mesmos ainda tiverem efeito útil, o pagamento voluntário só se considera satisfeito se o infractor provar que cumpriu esse dever dentro do prazo previsto no número 1.
6. Não sendo efectuado o pagamento voluntário, ou não se considerando o mesmo satisfeito, a instrução do processo prossegue para efeito de decisão.
7. A IGT pode, através de Decreto do Governo, estabelecer modos de pagamento diversos dos referidos mais simplificados e que assegurem ao infractor meios de prova do pagamento.
Artigo 28º
Depósito de Quantias em Dívida
1. Ao depósito de quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo anterior.
2. O depósito de quantias em dívida deve ser notificado ao trabalhador no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do conhecimento do depósito para efeitos de recebimento das quantias que lhe são devidas, mediante carta com comprovante de recebimento.
3. A entrega das quantias ao trabalhador deve ser feita nos 30 (trinta) dias seguintes ao depósito mediante recibo e isento de impostos, nos termos da lei.
4. Em caso de não pagamento das quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do Código de Processo Civil.
5. Se o depósito não for efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador deve ser notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento constitui título executivo.
6. O direito às quantias em dívidas ao trabalhador depositadas prescreve no prazo de 2 (dois) anos a contar da notificação do trabalhador, revertendo as mesmas aos cofres do Estado.
7. As quantias em dívidas à segurança social devem ser revertidas, no momento de seu pagamento, aos cofres do Estado.
Artigo 29º
Local do Pagamento e dos Depósitos
1. O pagamento e depósito das multas e seus adicionais aplicados e cobrados no decurso de processos iniciados com o levantamento de autos de notícia pela IGT, ainda que o sejam em processo declarativo ou de execução transitado junto dos Tribunais competentes, devem ser efectuados na instituição bancária indicada nos respectivos formulários de depósito, nos termos da lei.
2. O depósito das quantias em dívida aos trabalhadores deve ser efectuado em instituição bancária competente, ficando em conta autónoma à ordem da IGT.
Artigo 30º
Verbete
1. Os autos de notícia e os inquéritos prévios remetidos ao Tribunal competente são acompanhados de um verbete que se destina a informar sobre a distribuição do processo e sobre o seu resultado e que deve ser devolvido à IGT no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do acto a que respeita.
2. O Tribunal competente deve igualmente remeter à IGT as cópias dos formulários de depósito para pagamento das multas, ainda que o sejam em resultado de processo declarativo ou de execução.
Artigo 31º
Destino das Multas
O produto das multas aplicadas e cobradas no decurso de processos iniciados com o levantamento de autos de notícia pela IGT é revertido aos cofres do Estado.
Artigo 32º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado sobre o conteúdo, valor, elaboração e tramitação do auto de notícia ou inquérito prévio, deve ser aplicado, como direito subsidiário, o processo de execução previsto no Código de Processo Civil.
SECÇÃO V
Colaboração com Outras Entidades
Artigo 33º
Obrigações de Colaboração
1. Todos os serviços e organismos da Administração Pública e todas as pessoas que exerçam funções públicas devem prestar à IGT a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham.
2. As solicitações da IGT ao órgão responsável pelo recebimento de impostos e taxas e da Segurança Social, referentes às informações, os antecedentes e os dados, que se relevem necessários para o exercício da acção inspectiva, não necessitam de consentimento prévio do interessado.
3. As obrigações de colaboração referidas nos números anteriores devem respeitar os limites estabelecidos pela lei referentes aos dados sobre a intimidade pessoal, ao segredo de correspondência, ao segredo de justiça ou às informações prestadas com finalidade exclusivamente estatística.
4. A violação dos deveres de informação e colaboração para com os serviços da IGT faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
5. Para o exercício da acção inspectiva, a IGT pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades ou forças de polícia e segurança públicas.
Artigo 34º
Deveres de Colaboração
1. A IGT presta a sua colaboração aos serviços e organismos da Administração Pública, em especial às entidades do sistema de Segurança Social facultando a informação que seja necessária para o exercício das suas funções, sem prejuízo dos deveres de confidencialidade e segredo de justiça.
2. A IGT deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal.
Artigo 35º
Colaboração com as Organizações de Empregadores e Sindicatos
1. As organizações de empregadores e sindicatos, podem pronunciar-se sobre o Relatório Anual de Actividades da Inspecção e outros documentos submetidos á sua consulta prévia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a recepção dos mesmos, no âmbito da actividade desenvolvida e a desenvolver pela IGT.
2. Para efeito do disposto no número anterior e por ocasião da elaboração dos mesmos documentos, o Inspector Geral do Trabalho deve convocar, anualmente, as organizações de empregadores e sindicatos ou quando, independentemente das matérias a tratar, o entenda necessário.
3. No âmbito da participação e cooperação com as organizações de empregadores e sindicatos, a IGT pode disponibilizar periodicamente dados globais de interesse sobre a acção inspectiva desenvolvida.
4. Os sindicatos podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
5. As organizações de empregadores e sindicatos têm o direito de serem informados do resultado da acção inspectiva, sempre que o requeiram.
6. A informação prestada nos termos do número anterior deve salvaguardar o segredo de justiça e os direitos do infractor.
Artigo 36º
Comparência Obrigatória
1. Aquele que, uma vez notificado para comparecer nos ser-viços da IGT ou noutro local, faltar e não apresentar motivo justificativo nos 3 (três) dias úteis seguintes, após a terceira notificação, incorre na sanção prevista para tais efeitos no Código de Processo Penal.
2. Verificando-se a falta de comparência nos termos do número anterior a IGT pode ainda promovê-la com recurso à força policial.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 37º
Pessoal de Inspecção
1. As actividades de inspecção, e fiscalização da IGT são desempenhadas na sua integridade por funcionários do corpo de inspectores do trabalho.
2. O pessoal de inspecção referido no número anterior detém os poderes de autoridade dela decorrentes, de acordo com o presente diploma e demais legislação aplicável, e encontram-se permanentemente investido nessa qualidade e é considerado como autoridade pública para os efeitos da protecção criminal.
3. Compete ao corpo de inspectores do trabalho desenvolver predominantemente as actividades de inspecção necessárias a assegurar o cumprimento das atribuições da IGT referidas no artigo 5º.
Artigo 38º
Estatuto Profissional
1. O pessoal de inspecção da IGT é constituído por funcio-nários recrutados por concurso público dentre cidadãos de Timor-Leste, com habilitações literárias mínimas do 12º (décimo segundo) ano de escolaridade e através de um processo de selecção que envolve a realização de um estágio profissional remunerado, nos termos do artigo 52º do presente diploma.
2. A carreira profissional e o estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das respectivas funções, são os previstos por este diploma.
3. O serviço prestado pelo pessoal de inspecção requer disponibilidade permanente, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana.
4. Os funcionários que prestem serviços em dia de descanso semanal ou feriado têm direito a igual período de descanso dentro dos 3 (três) dias úteis seguintes.
5. O disposto no número 1, aplica-se exclusivamente às novas admissão, salvaguardando-se as situações dos actuais inspectores em exercício.
Artigo 39º
Cartão de Identificação
1. O pessoal de inspecção é credenciado por um cartão de identificação específico que confere poderes e livre trânsito para o exercício das suas funções, nos termos do modelo apresentado no Anexo III deste presente diploma.
2. Os cartões são assinados pelo Inspector Geral da IGT e autenticados com carimbo sobre a sua assinatura.
3. O cartão tem as cores da Bandeira Nacional, em barras verticais, com o emblema da IGT na parte superior, contendo ainda, no verso, os poderes de autoridade que a lei confere ao seu titular.
4. A emissão, o registo e o arquivo dos cartões em duplicado são feitos pelo departamento competente da IGT.
5. Em caso de extravio, destruição ou deterioração deve ser entregue uma segunda via, mantendo-se o número do cartão anterior.
6. O cartão de identificação é valido pelo período de 3 (três) anos, a contar da data da sua emissão.
7. O cartão deve ser devolvido à IGT no prazo máximo de 7 (sete) dias, quando se verifique suspensão ou cessação de funções do respectivo titular ou qualquer alteração dos elementos nele constantes.
8. O cartão de identificação é impresso pelo departamento responsável pela identificação dos funcionários da Função Pública.
9. Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior.
Artigo 40º
Apoio em Processos Judiciais
1. O pessoal de inspecção que seja arguido ou parte em processo disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado pago pela IGT, indicado, nos termos da lei, pelo Inspector Geral, ouvido o interessado.
2. O pessoal referido no número anterior, tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal o justifique.
3. Os valores eventualmente dispendidos ao abrigo do disposto no número 2 devem ser reembolsadas pelo funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.
Artigo 41º
Dirigentes com Competência Inspectiva
Todos os direitos e deveres conferidos ao pessoal de inspecção consideram-se extensivos aos dirigentes da IGT com competência inspectiva.
Artigo 42º
Pessoal de Apoio
A IGT é dotada do pessoal técnico superior, técnico e administrativo e outro necessário à assistência técnica da acção inspectiva, nomeadamente nos domínios da prevenção de riscos profissionais, de apoio ao sector informativo, das relações profissionais, do apoio informático e sistemas de comunicação, bem como da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
CAPITULO V
DEVER PROFISSIONAL
Artigo 43º
Sigilo Profissional
1. O pessoal de inspecção e outros funcionários da IGT estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem a função, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
2. O pessoal de inspecção e os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa referente a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da IGT, não podendo revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma queixa.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável também às pessoas que acompanhem o pessoal de inspecção, nos termos do presente diploma.
Artigo 44º
Incompatibilidades
1. O pessoal afecto à IGT está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2. Ao pessoal de inspecção e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procu-radoria ou consultadoria;
d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem;
e) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de 3 (três) anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
f) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações;
g) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em estabelecimento onde se encontre hospedado onerosa, e que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas.
3. Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado pelo superior hierárquico.
4. As funções de arbitragem são incompatíveis com o exercício da actividade de inspecção.
CAPÍTULO VI
Comunicações à IGT
Artigo 45º
Comunicação de Laboração
1. Os órgãos do Governo responsável pelo registo e licença comercial ou das entidades sujeitas à acção da IGT devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, o número único de identificação tributária, o endereço da sede e outros locais de trabalho, a indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, quando obrigatória, a identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores, sob pena de instauração de processo disciplinar nos termos da lei.
2. A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
Artigo 46º
Comunicação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Nos casos de acidente de trabalho mortal ou de acidente de trabalho e de doença profissional que evidenciem uma situação particularmente grave, a entidade empregadora deve comunicar à IGT tais ocorrências no mais curto espaço de tempo, que em caso algum poderá ultrapassar as 48 horas após à sua verificação ou diagnóstico, sem prejuízo das participações determinadas nos termos da lei.
Artigo 47º
Dados de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
1. A entidade empregadora está obrigada a recolher, organizar e comunicar à IGT dados trimestrais relativos às doenças profissionais diagnosticadas e aos acidentes de trabalho ocorridos que deram lugar à inactividade do sinistrado por período superior a 1 (um) dia de trabalho.
2. A comunicação referida no número anterior deve ser enviada até ao dia 10 (dez) do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita e conter os seguintes elementos:
a) Indicação da data e lugar da ocorrência;
b) Causas do acidente de trabalho ou da doença profis-sional;
c) Natureza e extensão da lesão;
d) Parte do corpo atingida;
e) Número de dias de ausência por incapacidade para o trabalho.
3. O disposto nos n.º 1 e 2, sobre doenças profissionais, entra em vigor com a aprovação e início da vigência da legislação específica.
Artigo 48º
Apresentação de Comunicações e Documentos
Salvo disposição legal em contrário, as comunicações e outros documentos dirigidos à IGT devem ser entregues no serviço de inspecção do trabalho cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam.
CAPÍTULO VII
Regimes Sancionatório e Disciplinar
Artigo 49º
Sanções
1. A infracção à Lei do Trabalho e aos regulamentos sobre Segurança, Higiene e Saúde no trabalho são puníveis com multa correspondente, no seu valor mínimo e máximo, de 2 a 10 salários base definidos como o mínimo aplicável na função pública, de acordo com a gravidade da infracção e/ou reincidência da entidade empregadora.
2. Sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios, a falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do artigos 9º e 47º constitui infracção punida com multa correspondente, no seu valor mínimo e máximo, de 3 a 7 salários base definidos como o mínimo aplicável na função pública.
3. As infracções ao disposto no artigo 19º são punidas com a multa correspondente, no seu mínimo e máximo, ao valor de 1 a 4 salários base definidos como o mínimo aplicável na função pública.
4. A infracção ao disposto no número 2 do artigo 17o e no artigo 46º é punida com a multa correspondente, no seu mínimo e máximo, ao valor de 7 a 10 salários base definidos como o mínimo aplicável na função pública.
5. As sanções previstas nos números anteriores podem ser aumentadas até o dobro, por decisão do Inspector Geral, quando se verificar que a entidade empregadora é reincidente ou com base na capacidade financeira da entidade empregadora, nos termos do regulamento de classificação dessas entidades.
Artigo 50º
Infracções Disciplinares
Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracções disciplinares graves os seguintes comportamentos do pessoal de inspecção e demais pessoal da IGT:
a) A indicação de factos falsos nos autos de notícia ou nas informações prestadas;
b) A revelação dos resultados das inspecções ou de factos nelas apurados a pessoas estranhas aos serviços da IGT ou dos locais de trabalho inspeccionados;
c) A revelação da origem de qualquer queixa que não tenha sido devidamente autorizada pelo queixoso;
d) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO
Artigo 51º
Carreiras da IGT
O pessoal de inspecção constitui uma carreira especial com as seguintes categorias e níveis:
a) Inspector Geral do Trabalho;
b) Inspector Regional;
c) Inspector de 1ª;
d) Inspector de 2ª;
e) Inspector Estagiário.
Artigo 52º
Ingresso
1. O ingresso na carreira do pessoal de inspecção é feito a título provisório na categoria de Inspector estagiário, consoante ao grau académico do 12º (décimo segundo) ano de escolaridade, mediante concurso público de provas de conhecimentos, avaliação curricular, complementado com entrevista e estágio remunerado com a duração 12 (doze) meses.
2. Os indivíduos habilitados com licenciatura ingressam directamente na categoria de inspector de 2ª mediante concurso público e estágio remunerado com a duração de 6 (seis) meses, nos termos do número anterior.
3. O processo de selecção é realizado de acordo com as regras da Função Pública, devendo ser observado a proporcionalidade de género sempre que possível.
4. Os estagiários serão contratados em regime de prestação eventual de serviços ou se estiverem vinculados ao Estado, serão requisitados aos seus serviços de origem considerando-se neste caso um vínculo suspenso enquanto durar o estágio.
5. Implica a rescisão do contrato ou o termo da requisição a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio.
6. A aprovação em estágio é requisito essencial para a nomeação como Inspector do Trabalho.
Artigo 53º
Condições de Acesso nas Categorias
1. As condições de acesso nas categorias da carreira do pessoal de inspecção são as seguintes:
a) Para Inspector de 2ª 12 meses de estágio na categoria precedente com aproveitamento no estágio;
b) Para Inspector de 1ª concurso público, com um mínimo de 4 anos de permanência na respectiva categoria precedente, com informação de serviço não inferior a Bom, em pelo menos 3 avaliações consecutivas ou 4 intercaladas;
c) Para Inspector Regional - concurso público, com um mínimo de 4 anos de permanência na respectiva categoria precedente, com informação de serviço não inferior a Bom, em pelo menos 3 avaliações consecutivas ou 4 intercaladas;
d) Para Inspector Geral do Trabalho mínimo de 6 anos na carreira de Inspector de 1a, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e nomeado de acordo com as regras da Função Pública.
2. Os concursos público de provas de conhecimento, bem como os factores de ponderação a atribuir a cursos, estágios e acções de formação são realizados sob proposta do Inspector Geral, de acordo com as regras da Função Pública.
3. O processo para acesso nas categorias da carreira do pessoal da inspecção é realizado de acordo com as regras da Função Pública.
4. Os salários dos funcionários da IGT são definidos conforme o disposto no Anexo I deste diploma.
Artigo 54º
Ingresso e Acesso em Carreiras Técnicas e Administrativas
O ingresso e o acesso nas carreiras técnica superior, técnica profissional, técnica administrativa e assistente, regem-se pelo regime geral de carreira da função pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55º
Emblema da IGT
O emblema da IGT, bem como seu significado, é o apresentado no Anexo II deste diploma.
Artigo 56o
Legislação a Alterar
1. O artigo 5o do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5o
Administração Directa do Estado
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Inspecção Geral do Trabalho IGT, regida nos termos do Estatuto próprio;
e) (...);
f) (...);
g) (...).
2. É revogado o artigo 10o do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 16 de Janeiro.
Artigo 57o
Entrada em Vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em
Publique-se.
O Presidente da República,
______________
José Ramos-Horta
ANEXO I
ANEXO II
Significado do Emblema
1. Rolete (Gira) e risco esférico de côr amarela e Verde, circundado - significa a harmonia da relação entre Trabalhador, Empresário e Governo, protegidos pela relação industrial.
2. Neli (flor de Arroz), significa a condição de prosperidade almejada pelos atores do sistema do trabalho.
3. A côr preta, branca, amarela, vermelha e estrela, representa as cores da bandeira nacional da República Democrática de Timor-Leste.
4. Símbolos das áreas Industrial, de Pescas (peixe), Construção Civil, Agricultura com a Cruz ao centro, representam áreas de atuação da IGT nas quais a Instituição atua no sentido de promover e garantir a aplicação da legislação do trabalho, bem como a Segurança, Higiene e Saúde no local de trabalho.
ANEXO III
CARTÃO DE IDENTIDADE
INSPETOR(A) DO TRABALHO
Frente Verso