REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

13/2010

2 ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI No 10/2009, DE 18 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O

REGIME SALARIAL DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR-LESTE



O Governo aprovou, no início de 2009, o novo regime salarial da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), integrado numa profunda reestruturação que foi feita nas forças policiais, no sentido de as modernizar, apetrechando-as e dotando-as de capacidade para, de forma mais eficaz, executarem as respectivas funções.



Passado este período inicial verifica-se que a nova estrutuura remuneratória da PNTL, tem sido um sucesso ne respectiva implementação, necessitando apenas de uma ligeira correcção no que respeita a duas das categorias profissionais e ao subsídio de chefia e direcção, que se revelaram inadequadas ao necessário equilíbrio que deve existir nas diversas categorias da Polícia.

Assim, nos termos da alínea j), do n.º 1 do artigo. 115.° da Constituição da República, o Governo decreta para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração



A tabela constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2009, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:





Artigo 2.º

Aditamento



É aditado um artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 10/2009, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:



"Artigo 12º A

Suplemento de Chefia e Direcção



1- O suplemento de chefia e direcção é a compensação remuneratória devida aos Oficiais, pelo exercicio dessas funções ao nivel do Comando-Geral da PNTL.



2- Estão abrangidos por este suplemento os Comandantes dos Comandos de Operações e Administração e os chefes dos Departamentos dos referidos Comandos.



3- O suplemento é mensal e depende do efectivo desempenho da função.



4- Nos casos do oficial da PNTL estar em gozo de licença de férias, baixa por doença ou outro tipo de licença, não terá direito ao pagamento do suplemento de Chefia e Direcção.



5- O suplemento de Chefia e Direcçãoo é calculado na percentagem de 15% da remuneração base do posto do oficial da PNTL no nível um."

Artigo 3.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Agosto de 2010.





O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Defesa e Segurança,



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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 23 / 8 / 10





Publique-se.





O Presidente da República,



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José Ramos-Horta