REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

7/2010

Regime Jurídico da Administração e Gestão do Sistema de Ensino Básico





Preâmbulo



O IV Governo Constitucional assumiu como prioridade estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do sector da educação, assente na qualidade e excelência do sistema de ensino, prosseguindo assim os objectivos de formação dos cidadãos timorenses do futuro e do desenvolvimento social, económico e cultural do País.



Neste pressuposto, o sistema e ensino básico assume-se como um dos vectores mais importantes de todo o sistema educativo, traduzido na obrigatoriedade Constitucional de que seja universal, obrigatório e gratuito.



Assim, contemporaneamente ao desenvolvimento do Currículo Nacional do Ensino Básico, urge regular um sistema de administração e gestão dos estabelecimentos do ensino básico, permitindo criar as condições mais eficientes para a sua implementação e para o sucesso escolar dos alunos.



O sistema que ora se aprova é inovador, mesmo no plano internacional e baseia-se na criação de agrupamentos de Escolas do ensino básico que obedecem a uma única estrutura de administração e gestão, promovendo a coordenação entre os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação com os Estabelecimentos de Ensino Básico espalhados pelo território nacional, facilitando a implementação das políticas educativas e gerando maior eficiência na gestão de todo o sistema.



Nesta perspectiva integrada de gestão do sistema de ensino, podem gerar-se ganhos de eficiência, melhorias nos procedimentos de oferta de ensino e maior capacidade de monitorização.

É intenção do IV Governo Constitucional erigir um sistema integrado de Estabelecimentos de Ensino, sujeitos à coorde-nação de uma Escola Básica Central que apoia o funcionamento em todos os aspectos de Escolas Básicas Filiais que orbitam na sua competência territorial e que se caracterizam por um maior isolamento geográfico, permitindo a maximização dos recursos financeiros disponíveis, a implementação mais eficiente do Currículo Nacional e das orientações pedagógicas, a melhor satisfação das necessidades de formação de docentes, de gestão de recursos humanos e a criação das condições ideias para o sucesso escolar dos alunos.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n°3 do artigo 115° da Constituição da República, conjugado com o disposto no número 6 do artigo 13° e no artigo 47° da Lei 14/2008 de 29 de, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I

OBJECTO E NATUREZA



Artigo 1°

Objecto



O presente diploma estabelece o regime jurídico da adminis-tração e gestão do sistema de ensino básico em Timor-Leste, no cumprimento dos princípios constitucionais da universali-dade, da escolaridade mínima obrigatória e da gratuitidade do ensino básico.



Artigo 2°

Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico - E.I.E.B.



1. O sistema de ensino básico de Timor-Leste organiza-se através de Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico - E.I.E.B.



2. Os E.I.E.B. são constituídos por:



a) Uma Escola Básica Central, composta pelos três ciclos do ensino básico;



b) Por um conjunto de Estabelecimentos de Ensino do pri-meiro ou do segundo ou do terceiro ciclo de ensino básico, ou ainda do primeiro e segundo ciclos de ensino básico, designados de Escolas Básicas Filiais.



3. O conjunto dos E.I.E.B. compõem o Mapa Escolar do Ensino Básico e organizam-se por critérios de competência territorial definidos em diploma ministerial próprio.



4. Os Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico compre-endem um sistema único e comum de administração e gestão.



Artigo 3°

Tutela e Superintendência



1. Os Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico, com-postos por uma Escola Básica Central e por Escolas Básicas Filiais, são estabelecimentos públicos de ensino sob a tutela do Ministério da Educação.



2. Sem prejuízo das competências próprias e da autonomia administrativa das Direcções Regionais de Educação, cada E.I.E.B. é dirigido, através de um Gabinete Directivo, por um Director de Escola Básica, que exerce funções, em razão da matéria, na dependência hierárquica do competente Director-Geral, Director Nacional ou Inspector Geral do Ministério.



3. Dos actos administrativos dos Directores Nacionais rela-tivamente a um E.I.E.B., cabe recurso hierárquico para o Director-Geral do Ministério e deste para o Ministro da Educação.



4. Dos actos administrativos do Inspector-Geral do Ministério relativamente a um E.I.E.B., ou de quem exerça as compe-tências por ele delegadas, cabe recurso hirárquico para o Ministro da Educação e deste para as demais entidades previstas na Lei.



5. Sem prejuízo do cumprimento das políticas relativas à implementação do Currículo Nacional e das orientações programáticas e pedagógicas de ensino emanadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, os E.I.E.B. podem desenvolver mecanismos próprios para a execução do programa curricular e para a implementação dos métodos e práticas pedagógicas.



Artigo 4°

Modelo de autonomia financeira e administrativa dos E.I.E.B.



1. Os E.I.E.B. são financiados pelo Orçamento do Ministério da Educação.



2. O modelo de financiamento, execução orçamental e progres-siva autonomia financeira e administrativa dos E.I.E.B. é definido em diploma ministerial próprio.



Artigo 5°

Integração de Estabelecimentos de Ensino Particulares e Cooperativos nos E.I.E.B.



1. Os estabelecimentos de ensino particulares ou cooperativos acreditados pelo Ministério da Educação, que são integrados nos E.I.E.B. e pertencem à rede de oferta pública do Estado, sejam Escolas Básicas Centrais ou Escolas Básicas Filiais, obedecem a um modelo de administração e gestão próprio.



2. O modelo de administração e gestão referido no número anterior é definido através de mecanismos de cooperação celebrados entre o Minitério da Educação e as respectivas entidades, que garantem as especificidades e necessidades do ensino particular e cooperativo, assim como as orienta-ções do modelo de administração e gestão consagradas no presente diploma.





SECÇÃO II

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS



Artigo 6°

Objectivos



1. O modelo de organização do sistema de ensino básico con-sagrado no presente diploma, tem como objectivo o desenvolvimento de um sistema de ensino moderno, baseado de qualidade e excelência, assim como um sistema de administração e gestão eficiente dos recursos existentes.



2. O presente modelo de organização pretende ainda imple-mentar as melhores práticas conducentes ao sucesso escolar e à formação e educação dos alunos, integrando neste processo não só os professores e os dirigentes escolares, mas também os encarregados de educação e a comunidade em geral, promovendo a democraticidade das tomadas de decisão, no respeito pela legislação em vigor.



3. Nos termos do disposto no número anterior, os E.I.E.B. prosseguem os seguintes objectivos estruturais:



a) Boa governação dos E.I.E.B.;



b) Gestão integrada e eficiente dos E.I.E.B.;



c) Ambiente escolar positivo, seguro e saudável;



d) Qualidade na aprendizagem e no ensino.



Artigo 7°

Ambiente Escolar



Os E.I.E.B. são organizados de forma a prosseguir o desen-volvimento de níveis de excelência nas áreas:



a) Do ensino e da aprendizagem;



b) Da existência de um ambiente motivante, respeitoso e soli-dário entre todos os intervenientes no sistema de ensino básico;



c) Da saúde pública e segurança nas escolas;



d) Do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cida-dãos.



Artigo 8°

Qualidade do ensino e da aprendizagem



Os E.I.E.B. prosseguem o objectivo de criação de um sistema de ensino baseado na excelência e na qualidade, designada-mente através:



a) Do desenvolvimento de mecanismos de implementação do currículo nacional, através de material didáctico e apoio ao pessoal docente;



b) Do desenvolvimento das competências pedagógicas dos docentes;



c) Da implementação dos Manuais de conduta e Guias Pedagógicos dos docentes;



d) Da criação das condições necessárias ao desenvolvimento da componente não lectiva dos docentes;



e) Da criação de sistemas eficazes de acompanhamento dos alunos com dificuldades especiais de aprendizagem;



f) De desenvolvimento das condições necessárias à realização de actividades extra-curriculares e de educação especial;



g) Da implementação dos mecanismos de formação contínua de docentes;



h) Da promoção do diálogo entre todos os intervenientes no sistema de ensino básico.



Artigo 9°

Princípios



A organização dos E.I.E.B. obedece aos seguintes princípios estruturais:



a) Implementação do princípio que promove o aluno e os seus interesses de formação e aprendizagem como a unidade de referência para a tomada das decisões na administração e gestão do sistema de ensino básico;



b) Garantir o desenvolvimento de um sistema que prossiga a excelência do ensino e a dignidade do exercício da docência;



c) Garantia dos direitos constitucionais dos cidadãos, a não discriminação e igualdade, designadamente a igualdade de género;



d) Criação de um sistema democrático de tomada de decisões, através de mecanismos de participação activa de todos os agentes que compõem a comunidade escolar.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS E.I.E.B.



SECÇÃO I

COMPETÊNCIAS



Artigo 10°

Competências



1. Os E.I.E.B. têm como competências de educação e ensino:



a) Garantir a qualidade e a excelência do sistema de ensino;



b) Assegurar o sucesso escolar dos alunos;



c) Implementar o Currículo Nacional para o ensino básico;



d) Implementar as orientações programáticas pedagógicas superiormente definidas;



e) Implementar as politicas de formação profissional e contínua superiormente definidas;



f) Promover politicas de modernização do sistema de ensino básico em todas as suas vertentes;

g) Promover a democraticidade dos processos de decisão através da criação de órgãos de consulta onde a comunidade escolar e civil estejam representadas.



2. Os E.I.E.B. têm como competências de administração e gestão:



a) Assegurar o cumprimento das metas e objectivos estra-tégicos definidos pelo Ministério da Educação;



b) Desenvolver propostas de planos financeiros e de ges-tão de recursos humanos necessários ao seu bom funcionamento;



c) Executar as tarefas de gestão dos recursos financeiros e humanos afectos;



d) Assegurar a execução das suas competências através dos serviços que os compõem;



e) Colaborar com os serviços de inspecção e demais enti-dades competentes em matéria de inspecção, recruta-mento e monitorização do sistema de ensino básico;



f) Assegurar a manutenção e o bom funcionamento das suas infra-estruturas e equipamentos;



g) Garantir o desenvolvimento dos E.I.E.B. enquanto es-truturas integradas de gestão e administração do sistema de ensino básico.



SECÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS E.I.E.B.



Artigo 11°

Gabinete Directivo



1. O Gabinete Directivo é o serviço administrativo de cada E.I.E.B. responsável pela execução das competências de educação, administração e gestão consagradas no presente diploma.



2. O Gabinete Directivo é composto pelos seguintes membros:



a) Director de Escola Básica;



b) Director Adjunto;



c) Chefe do Gabinete de Apoio Técnico;



3. O Gabinete Directivo beneficia do apoio de um Secretariado para a execução das suas competências.



Artigo 12°

Director de Escola Básica



1. O Director de Escola Básica é o docente que dirige o Gabinete Directivo de cada E.I.E.B. e detém as seguintes competên-cias:



a) Responder, em razão da matéria, pelas orientações ou actos administrativos emanados dos competentes Directores Nacionais, Director-Geral ou Inspector-Geral;



b) Dirigir o Gabinete Directivo;



c) Tutelar as competências do Director Adjunto;



d) Dirigir o Gabinete de Apoio Técnico;



e) Dirigir os trabalhos do Coordenador de Escola Básica Filial;



f) Participar com o Director Adjunto e com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação na definição das políticas de formação dos docentes e desenvolvimento curricular e pedagógico;



g) Implementar as políticas de formação de docentes e de educação especializada no E.IE.B. que dirige;



h) Apresentar os Relatórios, Planos e demais documentos técnicos perante os serviços regionais e centrais;



i) Presidir ao Conselho Escolar;



j) Propor a realização de auditorias;



k) Promover a democraticidade do E.I.E.B. através da coor-denação dos órgãos consultivos;



l) Decidir em matéria disciplinar de alunos e professores;



2. Os processos disciplinares de alunos e professores são instruídos pelos serviços de Inspecção.



3. Dos actos decisórios do Director de Escola Básica sobre matéria disciplinar é admitido recurso hierárquico.



4. O Director de Escola Básica pode requerer uma carga horária lectiva correspondente ao ensino de uma disciplina ou matéria a uma só turma.



5. O Director de Escola Básica é nomeado em comissão de serviço, após procedimento de recrutamento realizado nos termos da Legislação aplicável, por um período de 2 anos e pode ser renovado por uma vez.



6. Para efeitos remuneratórios, o cargo de Director de Escola Básica tem como índice de referência base a remuneração de Chefe de Departamento, sujeita às seguintes variações:



a) Em função da dimensão do E.I.E.B., medida em número de alunos;



b) Em função da qualificação académica do docente.



7. A tabela remuneratória de todos os cargos de administração e gestão consagrados no presente diploma é aprovada em Anexo e dele faz parte integrante.



Artigo 13°

Director Adjunto



1. O Director Adjunto é o docente que coadjuva o Director de Escola Básica e que coordena as áreas da implementação do Currículo Nacional e das orientações programáticas pedagógicas superiormente definidas.



2. O Director Adjunto desenvolve ainda as seguintes actividades:



a) Presidir aos trabalhos do Conselho Académico;



b) Participar com o Director Adjunto e com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação na definição das políticas de formação dos docentes e desenvolvimento curricular e pedagógico;



c) Garantir a implementação das políticas de educação in-clusiva;



d) Coordenar o desenvolvimento das actividades extra-curriculares;



e) As demais competências que o Director de Escola Básica nele delegue.



3. O Director Adjunto pode requerer uma carga horária lectiva correspondente ao ensino de uma disciplina ou matéria a uma só turma.



4. O Director Adjunto é nomeado em comissão de serviço, após procedimento de recrutamento realizado nos termos da Legislação aplicável, por um período de 2 anos e pode ser renovado por uma vez.



5. A remuneração base do cargo de Director Adjunto é indexa-da no valor de 95% da remuneração base do Director de Escola Básica e está sujeita às seguintes variações:



a) Em função da dimensão do E.I.E.B., medida em número de alunos;



b) Em função da qualificação académica do docente.



Artigo 14°

Gabinete de Apoio Técnico



1. O Gabinete de Apoio Técnico assegura a execução das competências administrativas e de gestão do E.I.E.B.



2. O Gabinete de Apoio Técnico desenvolve as seguintes actividades:



a) Gestão financeira e planeamento do E.I.E.B.;



b) Gestão das Infra-estruturas e logística do E.I.E.B.;



c) Gestão de Recursos Humanos do E.I.E.B.;



d) Execução das politicas de saúde pública e alimentação;



e) Desenvolvimento das tecnologias de informação do E.I.E.B.;



f) Funcionamento da Biblioteca Escolar.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o funcionamento do Gabinete de Apoio Técnico será objecto de regulamentação por diploma ministerial.



Artigo 15°

Chefe do Gabinete de Apoio Técnico



1. O Chefe do Gabinete de Apoio Técnico garante coordena a execução das competências do Gabinete e responde directamente perante o Director de Escola Básica.



2. O cargo de Chefe do Gabinete de Apoio Técnico é exercido por um técnico superior funcionário da Administração Pública e é, para os devidos efeitos, um cargo de Chefia, cuja remuneração base é indexada no valor de 90% da remuneração base do Director de Escola Básica e está sujeita a variações em função da dimensão do E.I.E.B., medido em número de alunos.



3. O Chefe do Gabinete de Apoio Técnico é nomeado em comissão de serviço, após procedimento de recrutamento realizado nos termos da Legislação aplicável, por um período de 2 anos e pode ser sucessivamente renovado.



Artigo 16°

Gestão Financeira e Planeamento



No âmbito das suas atribuições em matéria de gestão financeira e planeamento, o Gabinete de Apoio Técnico deve:



a) Submeter ao Director de Escola Básica a proposta de Plano Anual de Actividades e de Orçamento;



b) Garantir a execução do orçamento anual;



c) Iniciar os procedimentos de aprovisionamento;



d) Concluir os procedimentos de aprovisionamento da sua competência;



e) Garantir o cumprimento dos contratos assumidos em nome do E.I.E.B.;



f) Garantir o funcionamento administrativo do E.I.E.B.;



g) Elaborar relatórios anuais de execução de orçamento e acti-vidades aos serviços regionais de educação;



h) Submeter Director de Escola Básica os Planos Estratégicos anuais, trianuais ou quinquenais, que compreendam os objectivos estruturais do E.I.E.B. em todas as suas compe-tências, assim como as necessidades financeiras para o efeito;



i) Garantir a execução do sistema de bolsas e incentivos aos alunos e docentes;



Artigo 17°

Infra-estruturas e logística



No âmbito das suas atribuições em matéria de gestão financeira e planeamento, o Gabinete de Apoio Técnico deve:

a) Garantir as necessidades do material logístico para o fun-cionamento do E.I.E.B.;



b) Garantir a manutenção dos equipamentos e infra-estruturas do E.IE.B.;



c) Executar as tarefas de definidas superiormente relativamente à construção ou reabilitação de Escolas;



d) Garantir a gestão e distribuição dos equipamentos por todo o E.I.E.B.



Artigo 18°

Gestão de Recursos Humanos



No âmbito das suas atribuições em matéria de gestão de recur-sos humanos, o Gabinete de Apoio Técnico deve:



a) Propor alterações ao quadro de pessoal docente e não docente;



b) Proceder à gestão administrativa dos recursos humanos existentes;



c) Planear e implementar os horários do pessoal docente e não docente;



d) Gerir as licenças, faltas, nomeações e permutas;



e) Executar as orientações relativas aos processos de recruta-mento e colocação de pessoal docente e não docente;



f) Fornecer a informação relevante em matéria de inspecção escolar.



Artigo 19°

Implementação de politicas alimentares e de saúde



1. No âmbito das suas atribuições em matéria implementação de politicas alimentares e de saúde, o Gabinete de Apoio Técnico deve:



a) Garantir a implementação dos programas de vacinação e outros estipulados pelas entidades competentes para alunos e pessoal docente e não docente;



b) Proceder ao acompanhamento clínico dos alunos e do pessoal docente e não docente;



c) Implementar os procedimentos necessários à garantia da Saúde Pública, designadamente em matéria de saneamento, higiene básica e segurança alimentar.



d) Implementar todos os programas definidos pelo Minis-tério da Educação relacionados com a alimentação nas escolas que compõem o E.I.E.B.



2. Os Ministérios da Educação e da Saúde garantem os mecanismos de cooperação necessários à gestão eficiente dos técnicos e dos equipamentos de saúde em todo o sistema de ensino básico.

Artigo 20°

Desenvolvimento das tecnologias de informação e do sistema de informação e gestão da Educação (SIGE)



1. No âmbito das suas atribuições em matéria implementação de desenvolvimento das tecnologias de informação, o Gabinete de Apoio Técnico deve:



a) Garantir a execução das estratégias de modernização e informatização do sistema educativo e dos serviços do Ministério da Educação;



b) Desenvolver, nos termos superiormente definidos, o sistema de Informação e Gestão da Educação (SIGE);



c) Disponibilizar tecnologias de informação aos alunos;



a) Desenvolver conteúdos multimédia na área do ensino e aprendizagem;



b) Facilitar o acesso ao conhecimento através dos sistemas informáticos;



c) Recolher e tratar a informação dos E.I.E.B. com o objec-tivo de promover um sistema eficiente de apoio à deci-são;



d) Elaborar relatórios de informação nos termos superior-mente definidos;



e) Desenvolver o sistema de gestão informatizada de mate-riais, equipamentos e finanças do E.I.E.B.;



f) Promover a existência de um sistema de arquivo, em papel e em formato electrónico.



Artigo 21°

Biblioteca Escolar



1. O Gabinete de Apoio Técnico é dotado de pessoal devida-mente qualificado para a gestão administrativa da Biblioteca Escolar e para a coordenação com a Rede de Bibliotecas Escolares.



2. A coordenação técnica e pedagógica da Biblioteca Escolar é da competência do Conselho Académico.



Artigo 22°

Organização funcional do Gabinete de Apoio Técnico



O Gabinete de Apoio Técnico é dotado de uma organização técnica multidisciplinar, na qual os funcionários públicos ou consultores afectos beneficiam de flexibilidade funcional.



Artigo 23°

Coordenador de Escola Básica Filial



1. O cargo de Coordenador da Escola Básica Filial é exercido por um docente, nomeado pelo Director de Escola Básica de entre os docente colocados na Escola Básica Filial e é o representante do Gabinete Directivo.



2. O Coordenador de Escola Básica Filial responde perante o Director de Escola Básica.

3. O Coordenador da Escola Básica Filial executa as orientações do Gabinete Directivo e do Gabinete de Apoio Técnico.



4. O Coordenador da Escola Básica Filial cumpre o horário lectivo integral de 24 horas semanais que lhe corresponde enquanto docente, salvaguardadas as seguintes excepções:



a) Diminuído em 4 horas lectivas semanais nas Escolas Básicas Filiais que têm entre 240 e 360 alunos;



b) Diminuído em 8 horas lectivas semanais nas Escolas Básicas Filiais que têm entre de 361 e 600 alunos;



c) Diminuído em 12 horas lectivas semanais nas Escolas Básicas Filiais que têm entre 601 e 900 alunos;



d) Diminuído em 16 horas lectivas semanais nas Escolas Básicas Filiais que têm mais de 900 alunos.



5. A remuneração-base auferida pelo Coordenador de Escola Básica Filial é equivalente à remuneração-base de Chefe de Secção, salvaguardadas as variações em função do número de alunos da Escola Básica Filial.



Artigo 24°

Responsável de Ciclo de Ensino e Responsável de Área Curricular



1. Sob proposta do Director Adjunto, o Director de Escola Básica pode submeter pedido de autorização ao Ministro da Educação para designar, através de Despacho, respon-sáveis para coadjuvar o Director Adjunto nas suas competências, designadamente:



a) Um docente como responsável por cada um dos três ciclos de ensino;



b) Um docente como responsável para cada uma das áreas curriculares.



2. Os docentes designados para o exercício das actividades enunciadas no número anterior são os candidatos de cada E.I.E.B. recrutados com base em critérios de qualificação académica, experiência, avaliação de desempenho e créditos obtidos nas acções de formação contínua.



3. Cada Responsável de Ciclo de Ensino coadjuva o Director Adjunto na implementação do Currículo Nacional e das competências pedagógicas definidas para o seu ciclo de intervenção.



4. O Responsável de Área Curricular coadjuva o Director Adjunto no desenvolvimento de um Departamento técnico e científico da área curricular por que é responsável.



5. Para efeitos do disposto no presente artigo, sob proposta do Director de Escola Básica, o Ministro da Educação define por Despacho a designação e o número de áreas curriculares em que se agrupa o currículo nacional de cada um dos ciclos do sistema de ensino básico.



6. Os responsáveis de Ciclo e de Área Curricular são designados por períodos de 2 anos, podendo ser sucessi-vamente renovados.



7. Os responsáveis de Ciclo e de Área Curricular estão obrigados a horário lectivo completo e têm direito a um complemento salarial correspondente a 5% da sua remuneração ilíquida.



Artigo 25°

Acesso



1. O acesso aos cargos no presente Capítulo é concretizado nos termos da legislação aplicável, através de processos de recrutamento, baseados na experiência, mérito, qualifica-ção, avaliação do desempenho profissional e créditos acumulados nas acções de formação contínua.



2. Podem candidatar-se aos cargos de Director de Escola Bá-sica e Director Adjunto docentes com a categoria profis-sional de Professor Sénior.



3. Os demais cargos consagrados no presente Capítulo re-querem experiência profissional mínima de 5 anos como técnicos superiores da Administração Pública, no caso do cargo de Chefe do Gabinete de Apoio Técnico, ou como docentes, para so restantes cargos.



4. Os demais critérios de acesso para os cargos e funções previstos no presente diploma são definidos em sede de termos de referencia dos respectivos concursos públicos de recrutamento.



SECÇÃO III

ÓRGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 26°

Conselho Escolar



1. O Conselho Escolar é o órgão consultivo do Director de Escola Básica, para a análise e debate estratégico das matérias que são competência do E.I.E.B.



2. O Conselho Escolar é composto pelo Director de Escola Básica, que preside, e pelas seguintes entidades:



a) Director Adjunto;



b) Chefe do Gabinete de Apoio Técnico;



c) Coordenadores de Escola Básica Filial;



d) Alunos do 3° Ciclo de Ensino enquanto representante(s) dos alunos,;



e) Representante(s) do pessoal docente;



f) Representante(s) do pessoal não docente;



g) Representantes dos Encarregados de Educação;



h) Representantes dos sectores mais relevantes da comunidade.

3. O Conselho Escolar reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Director de Escola Básica o convoque;



4. Dos pareceres e recomendações do Conselho Escolar é dado conhecimento aos serviços regionais de educação e a todos os membros da comunidade escolar do respectivo E.I.E.B. que os solicitem.



Artigo 27°

Conselho Académico



1. O desenvolvimento das competências pedagógicas dos docentes, assim como a implementação do currículo nacional, das politicas de formação contínua e de um sistema de educação inclusiva, são matérias em que o Director Adjunto pode consultar representantes do pessoal docente, através de um Conselho Académico.



2. O Conselho Académico tem ainda a responsabilidade desenvolver os conteúdos e promover a coordenação científica e pedagógica da Biblioteca Escolar, assim como desenvolver as politicas definidas para a concretização da Rede de Bibliotecas Escolares.



Artigo 28°

Associação de Estudantes



1. Os E.I.E.B. promovem a criação de Associações de Estudantes enquanto órgãos de reflexão e organização de actividades pedagógicas e extra-curriculares dos alunos.



2. O Director Escola Básica pode convocar a ou as Associa-ções de Estudantes sempre que entenda relevante ou que estas o requeiram.



Artigo 29°

Associação de Pais e de Professores



1. Os E.I.E.B. promovem a criação de Associações de Pais e de Professores enquanto órgãos de reflexão e debate das actividades escolares.



2. O Director de Escola Básica pode convocar estes órgãos sempre que entenda relevante ou que estes o requeiram.



SECÇÃO IV

SERVIÇOS DE INSPECÇÃO DOS E.I.E.B.



Artigo 30°

Inspectores Escolares



1. Os E.I.E.B. estão sujeitos às competências próprias dos serviços de Inspecção do Ministério da Educação, assim como das demais entidades previstas por Lei.



2. O quadro de pessoal dos serviços de inspecção dos E.I.E.B. é aprovado em diploma ministerial próprio e não é parte integrante do quadro de pessoal dos E.I.E.B.



3. O Ministério da Educação garante as condições logísticas necessárias ao eficiente exercício de funções dos serviços de Inspecção.



4. Dos actos praticados pelos Inspectores Escolares cabe recurso hirárquico.

SECÇÃO V

PESSOAL NÃO DOCENTE



Artigo 31°

Apoio administrativo, manutenção e segurança



1. Os E.I.E.B. são dotados do pessoal e do equipamento necessário para garantir a sua eficiente e eficaz gestão administrativa, manutenção e segurança.



2. O pessoal de apoio administrativo, de manutenção e de segurança de cada E.I.E.B. é parte integrante do seu quadro de pessoal não docente.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 32°

Garantias de funcionamento



1. O Ministério da Educação garante, na medida das suas ca-pacidades, o apoio logístico de comunicações e de trans-porte aos cargos de direcção e chefia consagrados no presente diploma, promovendo os objectivos de administra-ção integrada dos E.I.E.B. e de coordenação com os serviços regionais de educação.



2. O Ministério da Educação promove ainda, na medida das suas capacidades, a existência de um sistema colectivo de transportes para satisfação das necessidades de atendi-mento escolar dos alunos de cada E.I.E.B.



3. O Ministério da Educação garante também um sistema de apoio aos alunos no âmbito da alimentação escolar.



4. Cada Escola Básica Central será dotada de um espaço pró-prio de convívio para docentes, assim como de um espaço próprio de convívio e de prática de actividades desportivas, artísticas e recreativas para os alunos.



Artigo 33°

Quadro de pessoal



1. O quadro de pessoal de cada E.I.E.B. compreende:



a) Cargos de Direcção e Chefia;



b) O pessoal docente;



c) O pessoal não docente que integra a Gabinete de Apoio Técnico;



d) O pessoal não docente administrativo, de manutenção e de segurança.



2. O quadro de pessoal é aprovado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Educação, das Finanças e da Administração Estatal e Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.



3. O quadro de pessoal é organizado por competência territorial regional, correspondente com o âmbito e competência de cada Direcção Regional de Educação.



4. Cada Quadro de Pessoal de âmbito regional é composto por sub-Quadros de Pessoal de âmbito de cada um dos E.I.E.B. que o compõem.

5. Os procedimentos de elaboração e funcionamento dos Quadros de Pessoal são definidos em Diploma Ministerial próprio.



Artigo 34°

Estatuto de funcionamento dos E.I.E.B.



Nos termos e respeito pelo disposto e consagrado no presente diploma é elaborado e aprovado um manual de procedimentos e conduta, através de diploma ministerial próprio, com o objectivo de criar um estatuto de procedimentos internos de funcionamento comum a todos os serviços, órgãos e competências que compõem os E.I.E.B.



Artigo 35°

Tabela remuneratória



1. A tabela remuneratória relativa ao pessoal previsto no presente diploma é aprovada em anexo I, dele fazendo parte integrante.



2. O presente diploma consagra um modelo de diferenciação remuneratória para cargos idênticos em função das qualificações académicas e da dimensão dos E.I.E.B. ou das Escolas Básicas Filiais que os compõem.



Artigo 36°

Deontologia e disciplina de professores e alunos



As normas de conduta e regras e procedimentos disciplinares relativos a professores e alunos são objecto de regulamentação em diplomas próprios.



Artigo 37°

Recrutamento



1. Os procedimentos de recrutamento e nomeação previstos no presente diploma são realizados nos termos da legislação em vigor, nos termos dos critérios defindos pelo Ministério da Educação.



2. As nomeações para os cargos previstos no presente diploma originam a cessação das comissões que lhes antecedam, por conveniência de serviço.



3. Nos casos em que se verifique impossibilidade transitória de admissão de candidatos com as qualificações mínimas exigidas por Lei para o exercício dos cargos consagrados no presente diploma, as nomeações são feitas com carácter transitório, por períodos máximos de 1 ano, renováveis.



4. O Ministério da Educação tem a responsabilidade de desenvolver mecanismos de capacitação e formação intensiva dos seus quadros docentes que lhes permita obterem a certificação de qualificação necessária ao desempenho das suas funções.



Artigo 38°

Princípio da preferência salarial



Sempre que a nomeação para qualquer dos cargos consagrados no presente diploma represente uma remuneração base inferior à auferida no lugar de origem, pode o nomeado optar por esta última, sem prejuízo dos complementos especiais ou incentivos estipulados para o exercício do cargo consagrados no presente diploma ou em diploma ministerial próprio.

Artigo 39°

Carreira Docente



Os incentivos e/ou complementos estipulados no presente diploma ou em diploma ministerial próprio, para o exercício dos cargos consagrados no presente diploma não prejudicam os demais incentivos e/ou complementos consagrados no âmbito da regulamentação da Carreira Docente.



Artigo 40°

Implementação



1. A implementação do presente diploma, em todas as suas vertentes é realizada, no ano de 2010, de forma progressiva e condizente com a planificação orçamental existente.



2. O Governo garante as condições para a progressiva e plena implementação do presente diploma a partir do ano fiscal de 2011.



Artigo 41°

Poder Local



A consagração legal de organismos de Poder Local pode determinar a transferência gradual de parte ou todas as competências de administração e gestão do sistema de ensino básico dos órgãos de Governo central para órgãos de governo local.



Artigo 42°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 2010.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,



________________

João Câncio Freitas





Promulgado em 20 / 4 / 2010



Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta

ANEXO I



TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE ENSINO BÁSICO