REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO LEI GOVERNO

3/2010

Orgânica da Comissão de Acompanhamento do Processo de Aprovisionamento e do Secretariado Técnico do Aprovisionamento





O Decreto-Lei n.º 1/2010, de 18 de Fevereiro, que alterou o Regime Jurídico do Aprovisionamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 10/2005, de 21 de Novembro criou a Comissão de Acompanha-mento do Processo de Aprovisionamento e o Secretariado Técnico do Aprovisionamento.

A Comissão de Acompanhamento do Processo de Aprovi-sionamento e Secretariado Técnico do Aprovisionamento surgem na sequência da descentralização dos procedimentos de aprovisionamento e são criados para alcançar uma melhor prestação de serviços ao cliente, com ganhos pela eficácia e uma adequada transparência que um processo de aprovisionamento do Estado deve respeitar.



Tendo em conta a importância das atribuições destas estruturas no âmbito do aprovisionamento do Estado, urge aprovar a Orgânica da Comissão de Acompanhamento do Processo de Aprovisionamento e do Secretariado Técnico do Aprovisiona-mento na qual se define a respectiva estrutura bem como as suas competências e atribuições.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE APROVISIONAMENTO



Artigo 1.º

Missão



A Comissão de Acompanhamento do Processo de Aprovisio-namento, adiante designada Comissão, é o serviço responsável pela fiscalização e acompanhamento da implementação dos processos de aprovisionamento, da execução dos projectos e pela avaliação final do resultado dos processos de aprovisiona-mento.



Artigo 2.º

Competência



1. Compete designadamente à Comissão:



a) Acompanhar e fiscalizar a implementação de todos os processos de aprovisionamento do Estado,



b) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos,



c) Avaliar o resultado,



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



2. A Comissão funciona sob a dependência do Primeiro-Ministro ou de quem este delegue por despacho.



Artigo 3.º

Estrutura



1. A Comissão é composta por especialistas de experiência profissional reconhecida nas áreas de aprovisionamento, jurídica, financeira e comercial, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.



2. A Comissão pode ainda integrar membros da sociedade civil e do sector privado, como observadores, mediante convite.



3. A Comissão é dirigida por um Presidente, nomeado em comissão de serviço por dois anos, por despacho do Primeiro-Ministro ou de quem este delegar.

4. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Primeiro-Ministro, ou em quem ele delegar, aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional da Comissão.



Artigo 4.º

Apoio à Comissão



1. A Comissão pode recorrer à contratação de apoio espe-cializado, em regime de contrato individual de trabalho ou em regime de requisição, no caso de funcionários públicos, para apoiar o seu trabalho de fiscalização e acompanha-mento.



2. Sempre que algum procedimento em particular o justifique, a Comissão pode recorrer à contratação de especialistas dessa área em concreto.



CAPÍTULO II

SECRETARIADO TÉCNICO DE APROVISIONAMENTO



Artigo 5.º

Missão



O Secretariado Técnico do Aprovisionamento, abreviadamente designado por STA, tem por missão realizar processos de aprovisionamento para projectos de valor igual ou superior a $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-americanos), bem como acompanhar e assistir tecnicamente os restantes procedimentos realizados no âmbito de todas as entidades públicas.



Artigo 6.º

Atribuições



1. O STA prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e assessoria nos procedimentos de aprovisionamento até $USD 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos);



b) Realizar os procedimentos de aprovisionamento acima de $USD 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos);



c) Colaborar com a Comissão de Acompanhamento do Aprovisionamento;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



2. O STA funciona sob a dependência do Primeiro-Ministro ou de quem este delegue por despacho.



Artigo 7.º

Estrutura



1. O STA é composto por especialistas de experiência profis-sional reconhecida nas áreas do aprovisionamento, jurídica, financeira, comercial e da área específica do projecto, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, ou em quem este delegar.



2. O Secretariado é chefiado por um director, nomeado em comissão de serviço por dois anos, por despacho do Primeiro-Ministro ou em quem este delegar, após deliberação do Conselho de Ministros.

3. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Primeiro-Ministro, ou em quem ele delegar, aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional do STA.



Artigo 8.º

Apoio ao STA



O STA pode recorrer à contratação de apoio especializado, em regime de contrato individual de trabalho, prestação de serviços ou em regime de requisição, no caso de funcionários públicos, para apoiar na prossecussão das suas atribuições.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 9.º

Revogação



1. É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13/2009, 25 de Fevereiro, que aprova a Orgânica do Ministério das Finanças.



2. É revogada subsecção III do Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 30 de Abril que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Finanças do Estado do Minsitério das Finanças.



3. São ainda revogadas todas as restantes disposições contrárias ao presente diploma.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereirode 2010.







O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires





Promulgado em 12 / 2 / 10



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta