REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

2/2010

Procedimentos especiais para adjudicação de trabalhos de construção civil de valor até $USD 250.000 a empresas locais sediadas nos sub-distritos





O desenvolvimento local será promovido através da adjudi-cação de obras de construção civil a empresas locais que irão promover o desenvolvimento e a construção de obras com conhecimento e responsabilidade. A população local tem a possibilidade de participar no processo de fiscalização das obras como futuros interessados na utilização das mesmas. Desta forma, os próprios empresários nacionais são incenti-vados a fazer melhor e a desenvolver a suas empresas, em competição saudável sendo esta uma medida que fomenta o aparecimento de novas empresas locais.



Esta medida é essencial para o fortalecimento da economia nos distritos, para incentivar a participação das empresas locais, para construir e reabilitar estradas nos distritos, bem como permitir o uso das infra-estruturas tais como estradas e outras pela comunidade local. A experiência do Pacote Referendo permitiu um conhecimento e avaliação das empresas locais o que facilita a implementação mais eficaz do presente diploma.



Desta forma, o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 1/2010, que altera o Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro que aprova o Regime Jurídico do aprovisionamento carece de regulamentação para que sejam regulados os procedimentos especiais para adjudicação de trabalhos de construção civil de valor até $USD 250.000 a empresas locais sediadas nos sub-distritos.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Publicidade do procedimento especial



1. A publicidade dos projectos a realizar é assegurada através da comunicação aos administradores de distrito e, ou através da publicação em pelo menos um jornal de maior tiragem.



2. No caso em que o Governo entra em acordo com uma en-tidade para gestão conjunta dos projectos, esta deve assegurar a comunicação referida no número anterior aos adminsitradores de distrito.



3. Após a comunicação referida nos números anteriores, os administradores de distrito, divulgam no distrito e convocam reunião, a ser conduzida pelo mesmo ou em conjunto com a entidade referida no número anterior, com vista ao registo de interesses das empresas sediadas no distrito.

Artigo 2.º

Requisitos para admissibilidade das empresas



1. As empresas devem possuir um certificado de registo de negócio ou uma cópia autenticada pelo serviço competente do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, bem como o comprovativo do pagamento dos impostos do último trismestre.



2. As empresas devem demonstrar experiência na área do projecto a realizar e capacidade para a realização do mesmo.



3. É dada preferência às empresas com sede ou com trabalhos realizados ou em realização no distrito onde o projecto vai ser realizado.



4. Não é admissível a participação de determinada empresa, quando à mesma tenha sido aplicada sanção por fraude ou corrupção.



5. Deve ser observado o regime de conflito de interesses.



6. As empresas devem ser capazes de demonstrar competência profissional e capacidade técnica, viabilidade comercial e capacidade de promover o desenvolvimento local.



Artigo 3.º

Classificação das empresas



As empresas susceptíveis de admissão são avaliadas e classificadas da seguinte forma, em razão do valor a atribuir:



a) Grupo A - até $USD 20 000;



b) Grupo B - de $USD 20 001 até $USD 50 000;



c) Grupo C - de $USD 50 001 até $USD 150 000;



d) Grupo d) - de $USD 150 001 até $USD 250 000.



Artigo 4.º

Critérios para a classificação das empresas



Os critérios para classificação das empresas são os seguintes:



a) Capacidade técnica e competência profissional:



i. Capacidade para atingir os requisitos essenciais para atribuição da verba;



ii. Capacidade para levar a cabo o trabalho;



iii. Experiência profissional comprovada;



iv. Qualidade do trabalho efectuado anteriormente.



b) Viabilidade comercial:



i. Solidez financeira da empresa;



ii. Propriedade e conteúdo do negócio;



iii. Boa avaliação em negócios anteriores com o Governo;

iv. Capacidade para cumprir os termos da atribuição da verba;



v. Capacidade de gestão do risco;



vi. Capacidade de cumprir o planeamento e especificações do projecto.



c) Capacidade da empresa em contribuir para o desenvolvi-mento local:



i. Reforço da empresa e do desenvolvimento local no distrito;



ii. Capacidade para apoiar pequenas e médias empresas na sua prestação de trabalho ao nível distrital;



iii. Uso de recursos locais, nomeadamente produtos e ser-viços adquiridos dos fornecedores locais;



iv. Permitir a criação de postos de trabalho;



v. Permitir a formação profissional e a passagem de co-nhecimentos.



Artigo 5.º

Procedimento de classificação das empresas



1. A classificação das empresas é feita por uma equipa distrital conjunta que inclui elementos do ministério das Infra-estruturas, Finanças e do ministério da tutela do projecto e representante do distrito.



2. Nos casos em que se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, a equipa deve incluir elementos da referida entidade.



Artigo 6.º

Procedimento de selecção das empresas



1. Os ministérios produzem uma lista de pequenas e médias obras a realizar, acompanhadas da respectiva estimativa de custo por distrito e das especificações do projecto.



2. A selecção das empresas é feita pela equipa referida no artigo anterior e com base nos critérios e procediementos estabelecidos no presente decreto-lei.



3. Após a selecção, a equipa distrital conjunta reúne com a empresa seleccionada para acordarem o planeamento, especificações e etapas de andamento do projecto.



Artigo 7.º

Relatórios e avaliação



1. A equipa distrital conjunta elabora relatórios sobre a evolução do projecto e avaliação da empresa, no sentido de assegurar que os pagamentos apenas são efectuados quando as etapas de evolução do projecto e a qualidade decidida para o mesmo forem atingidas.



2. A equipa distrital conjunta pode requerer a presença de pessoal técnico para a elaboração do relatório.

Artigo 8.º

Pagamentos



1. Todas as verbas a pagar no âmbito do presente diploma são pagas dentro do ano da realização do projecto e de acordo com o plano de desenvolvimento, epecificações, evolução e qualidade definidos para o projecto.



2. Em casos excepcionais quando o pagamento é feito num determinado ano mas os trabalhos não são concluídos nesse ano, a empresa deve fornecer uma garantia bancária, cujo objectivo é assegurar a conclusão dos trabalhos.



3. As verbas previstas no presente diploma são pagas apenas a empresas.



4. As verbas recebidas não são transmíssiveis entre empresas.



5. Os pagamentos às empresas podem ser: pagamentos adian-tados e reembolso.



6. Os pagamentos adiantados, ocorrem no seguinte regime:



a) As empresas seleccionadas podes requerer até 25% do total do custo do projecto, por escrito dirigido à equipa distrital conjunta, que decide.



b) Nos casos de empresas classificadas nos grupos A e B, pode ser requirido até 50% do custo do projecto.



c) Não são permitidos pagamentos adiantados para cobrir custos do último trimestre do projecto.



7. O reembolso ocorre no seguinte regime:



a) No caso em qua as empresas pagam em avanço têm direito a ser reembolsadas, após o requerimento para reembolso dirigido à equipa distrital conjunta, ser por esta aprovado;



b) Os originais dos recibos depois de validados pela equipa distrital conjunta, são enviados para a Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, para reembolso.



8. Quando a totalidade da verba tenha sido recebida pela em-presa, esta envia para a equipa distrital conjunta uma declaração atestando o recebimento da mesma.



Artigo 9.º

Calendário anual



1. A equipa conjunta inicia a classificação das empresas em grupos no mês de Fevereiro.



2. Os ministérios, durante o mês de março produzem a lista dos projectos e a estimativa dos respectivos custos.



3. A equipa distrital conjunta prepara e decide os processos de atribuição de verbas até Abril.



4. Até ao final do mês de Abril, todos os acordos devem estar assinados e os projectos a iniciar.

Artigo 10.º



1. É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2009, de 28 de Outubro.



2. É revogado o Decreto do Governo n.º 8/2009, de 18 de Novembro.



Artigo 11.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 2010.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,





___________

Emília Pires





Promulgado em 12 / 2 / 10



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta