REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Lei

47/2011

Aprova o plano curricular do Ensino Secundário Geral e o respectivo regime de implementação





O IV Governo Constitucional assumiu como prioridade estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do sector da educação, assente na qualidade do sistema de ensino, prosseguindo assim os objectivos de formação dos cidadãos timorenses e de desenvolvimento social, económico e cultural do País.



Um dos pressupostos fundamentais deste desígnio é a aprovação dos Planos Curriculares e dos instrumentos e materiais didácticos deles decorrentes para todo o sistema de educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário.

Logo após a sua tomada de posse, o IV Governo Constitucional empreendeu a tarefa de congregar especialistas e promover a elaboração dos Planos Curriculares do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário geral.



A elaboração do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral foi desenvolvida pelo Ministério da Educação em estreita colaboração com o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e a Fundação Calouste Gulbenkian (FCG), com o apoio técnico da Universidade de Aveiro, de Portugal. Desta forma, foi possível congregar os esforços e conhecimentos de técnicos timorenses, de especialistas conhecedores das melhores práticas internacionais nesta matéria e, ainda, de peritos em educação.



Cumpre agora, mediante a aprovação do presente diploma, consagrar o Plano Curricular do Ensino Secundário Geral, o qual determinará a consequente elaboração de programas disciplinares, de manuais para alunos e de guias para professores de todas as disciplinas, e, ainda, definir o conjunto de normas gerais que regerão a sua implementação.



Urge ainda, e por último, garantir a coerência e o respeito pelas normas orientadoras da Lei de Bases da Educação no que respeita aos conteúdos das diversas componentes do plano curricular do Ensino Secundário Geral, assegurando igualmente a indispensável articulação com o currículo do 3º Ciclo do Ensino Básico.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e), do n° 1, do artigo 115° da Constituição da República, conjugado com o disposto nos artigos 15º, 16º e 35°, da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, e na alínea f), do artigo 2°, do Decreto-Lei n.º 22/2010 de 9 de Dezembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1°

Objecto



O presente diploma aprova, nos termos da lei em vigor, o Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e o respectivo regime de implementação.



Artigo 2°

Âmbito



As normas constantes do presente diploma são de aplicação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino público da República Democrática de Timor-Leste.



Artigo 3°

Currículo Oficial



1. Compete ao Ministério da Educação definir o currículo oficial para o sistema de Ensino Secundário Geral.



2. O currículo oficial do Ensino Secundário Geral organiza-se segundo um conjunto de princípios orientadores que definem as finalidades deste ciclo de ensino e as competências a desenvolver pelos alunos, e a explorar pelos docentes, traduzidas num plano de estudos, bem como as matrizes orientadoras para a elaboração dos programas, manuais para alunos e guias para professores em todas as disciplinas que o constituem.



3. O currículo oficial é concretizado em cada escola, em função das suas condições específicas, no que respeita aos recursos humanos e materiais, e atendendo, na medida da sua relevância, a especificidades de âmbito regional e local.



4. A autonomia dos estabelecimentos do Ensino Secundário Geral concretiza-se na elaboração do Projecto Educativo de Escola, entendido como um instrumento que operacio-naliza o currículo nacional no contexto da respectiva realidade socioeducativa.



5. A autonomia pedagógica dos professores concretiza-se ainda na planificação, realização e avaliação das suas actividades de ensino na área disciplinar respectiva.



CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO PLANO

CURRICULAR DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL



Artigo 4º

Enquadramento geral



1. O plano curricular do ensino secundário geral respeita, na parte aplicável, os princípios gerais definidos no artigo 2º da Lei nº 14/2008, de 29 de Outubro, e atende, na sua construção e operacionalização, aos objectivos fundamen-tais expressos no artigo 5º da mesma Lei.



2. Na concretização da orientação geral definida no ponto anterior, o plano curricular observa, em todas as suas componentes, a prossecução dos objectivos e da organização interna estabelecidas para o ensino secundário e consagradas, respectivamente, nos artigos 15º e 16º da Lei nº 14/2008, de 29 de Outubro.



3. A concepção e estruturação do plano curricular atende, na parte aplicável, aos princípios do planeamento curricular definidos no artigo 35º da Lei nº 14/2008, de 29 de Outubro.



Artigo 5°

Âmbito geral e componentes da estrutura curricular



1. O Ensino Secundário Geral integra os 10º, 11º e 12º anos da escolaridade e constitui um ciclo terminal de estudos que proporciona, simultaneamente, formação e competências quer para o prosseguimento de estudos, quer para a inserção em diversos domínios da vida activa, assegurando uma articulação vertical efectiva com o 3º ciclo do ensino básico.



2. O Plano Curricular organiza-se segundo duas vias específicas alternativas do conhecimento, cada uma delas com disciplinas próprias:



a) Ciências e Tecnologias;

b) Ciências Sociais e Humanidades.



3. A estrutura do Ensino Secundário Geral é completada com uma componente de Formação Geral, comum a ambas as vias.



Artigo 6º

Estrutura, objectivos e finalidades da componente de Formação Geral



1. O plano curricular na componente de Formação Geral compreende as seguintes disciplinas:



a) Tétum;



b) Português;



c) Inglês;



d) Língua Malaia;



e) Cidadania e Desenvolvimento Social;



f) Tecnologias Multimédia;



g) Religião e Moral;



h) Educação Física e Desporto.



2. A componente de Formação Geral é central para o aprofundamento de métodos de trabalho e de estudo individuais, cooperativos e colaborativos, promotores de desenvolvimento de capacidades de autonomia, de pensamento crítico, de resolução de problemas e de trabalho em equipa.



3. A componente de Formação Geral tem como grandes finalidades contribuir, designadamente, para os seguintes objectivos:



a) A valorização consciente da tradição e da pluralidade, enquanto factores de aprofundamento da identidade;



b) O desenvolvimento de atitudes e comportamentos de cidadania empenhada e participativa a nível local, nacional e global;



c) A promoção de interacções da escola com a comunidade, como meio difusor e replicador de aprendizagens, adopção de estilos de vida saudáveis, consciencializa-ção do direito à igualdade de oportunidades e desenvolvimento de confiança no futuro;



d) O desenvolvimento de competências de pesquisa, selec-ção e avaliação de informação e capacidades de participação na construção conjunta de conhecimento.



4. O plano curricular da componente de Formação Geral é o que consta do Quadro 1 do Anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.



5. Nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, pode haver lugar à escolha de outra língua de estudo para os 3 anos do ensino secundário, em vez da língua malaia, designadamente mandarim, sul coreano ou qualquer outra, desde que a escola reúna as condições financeiras e de recursos humanos e existam alunos suficientes para a criação de, pelo menos, uma turma.



Artigo 7º

Estrutura, objectivos e finalidades da componente de Ciências e Tecnologias



1. O percurso escolar na componente de Ciências e Tecnolo-gias engloba seguintes disciplinas:



a) Física;



b) Química;



c) Biologia;



d) Geologia;



e) Matemática.



2. A componente de Ciências e Tecnologias visa o desenvol-vimento de competências específicas que mobilizem a capacidade de intervenção fundamentada, consciente e responsável na sociedade na via de uma autonomia científico-tecnológica que contribua para o desenvolvi-mento sustentado do País.



3. São finalidades formativas desta componente:



a) A consolidação da formação técnico-científica e pessoal dos jovens timorenses, valorizando a autonomia do País na formação de profissionais qualificados numa lógica de aprendizagem ao longo da vida;



b) O reconhecimento de condições materiais e humanas necessárias à tentativa de resolver problemas de desenvolvimento sustentável, bem como da importância de mobilizar competências em ciências e tecnologias;



c) A compreensão da multiplicidade de factores que podem contribuir para o agravamento de problemas actuais, em particular os que são relacionáveis com a ciência e a tecnologia;



d) A promoção de tomadas de consciência das principais problemáticas actuais, com dimensões científico-tecnológicas;



e) A valorização do pensamento crítico e da capacidade de argumentação relativamente a temáticas científico-tecnológicas, visando a promoção de uma literacia e cidadania intervenientes.



4. A frequência com aproveitamento do ensino secundário, na presente componente, permite, nos termos a regular, o acesso ao ensino superior em áreas das ciências da saúde, das engenharias, das indústrias, da docência, entre outras.



5. O plano curricular da componente de Ciências e Tecnologias é o que consta do Quadro 2 do Anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.



Artigo 8º

Estrutura, objectivos e finalidades da componente de Ciências Sociais e Humanidades



1. O percurso escolar na componente de Ciências Sociais e Humanidades compreende as seguintes disciplinas:



a) Geografia;



b) História;



c) Sociologia;



d) Temas de Literatura e Cultura;



e) Economia e Métodos Quantitativos.



2. A componente de Ciências Sociais e Humanidades visa o desenvolvimento de conhecimentos e competências que comprometa as gerações mais jovens nas tarefas inadiáveis da construção de um futuro sustentável, mediante:



a) O combate à pobreza e exclusão social, a defesa dos direitos humanos e da igualdade de género;



b) A promoção da educação para a saúde e segurança, fomentando valores de solidariedade, tolerância e respeito pelo ambiente;



c) A compreensão e fruição de manifestações culturais e estéticas;



d) O conhecimento aprofundado da realidade timorense nas suas múltiplas dimensões geográficas, sociais, históricas, económicas, antropológicas, culturais e literárias potenciando a formação de cidadãos empenhados na construção de uma sociedade mais justa e solidária.



3. Serão finalidades formativas desta componente:



a) O desenvolvimento de conhecimentos na área das Ciências Sociais e Humanidades com vista a uma maior consciencialização da riqueza e diversidade que caracteriza o ser humano e o mundo;



b) A consolidação de competências linguísticas e comu-nicativas fundamentais para o desenvolvimento pes-soal e para a participação social;



c) A consolidação de competências de análise e de inter-pretação da informação com vista à intervenção em situações reais, à construção de conhecimento e à formação pessoal e social;



d) A promoção da reflexão sobre a identidade nacional a partir do conhecimento aprofundado de Timor-Leste e da posição do País no contexto mundial das relações políticas, sociais, económicas e culturais entre as diferentes sociedades e civilizações;

e) O desenvolvimento da capacidade de análise, formula-ção e resolução de problemas do foro socioeconómico, alargando formas de pensar e perspectivar relações e contextos sociais.



4. A frequência com aproveitamento do ensino secundário, na presente componente, permite, nos termos a regular, o acesso ao ensino superior em áreas como o Direito, Relações Internacionais, Comunicação e Jornalismo, Administração Pública, Turismo, Psicologia, Economia, Sociologia, entre outras.



5. O plano curricular da componente de Ciências Sociais e Humanidades é o que consta do Quadro 3 do Anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.



Artigo 9º

Materiais de apoio



1. O plano curricular do ensino secundário geral é constituído por um bloco pedagógico de materiais de apoio, que integra articuladamente os programas curriculares, os manuais para os alunos e os guias para professores de cada uma das disciplinas do plano de estudos.



2. Os serviços competentes do Ministério da Educação garantem a produção e disseminação dos materiais de apoio referidos no número anterior.



3. Os serviços competentes do Ministério da Educação podem, ainda, publicar, em formatos diversificados, e difundir pelas escolas, outros materiais de apoio à formação de docentes.



Artigo 10º

Programas



1. Os programas disciplinares serão elaborados a partir de uma matriz básica conceptual a aprovar por despacho do Ministro da Educação.



2. A matriz básica conceptual, que garantirá a unidade processual de concepção e elaboração de todos os programas e assegurará simultaneamente a indispensável interdisciplinaridade de processos e métodos e obedece ao seguinte esquema organizativo:



a) À apresentação da visão geral do programa para o ano em apreço e seu enquadramento no ciclo geral de estudos;



b) À enunciação das competências a desenvolver pelos alunos através da disciplina – competências gerais transversais e competências específicas;



c) À caracterização da lógica organizativa interna do pro-grama respeitante a cada ano de escolaridade – organiza-ção das unidades temáticas;



d) À referência às orientações metodológicas, particular-mente às estratégias de ensino-aprendizagem, que serão desenvolvidas no guia para o professor;



e) À explicitação dos recursos didácticos necessários;

f) À apresentação do modelo de avaliação preconizado face às metas de aprendizagem enunciadas;



g) Às indicações bibliográficas de referência consideradas essenciais para uma biblioteca escolar de apoio aos docentes.



Artigo 11º

Instrumentos didácticos–manuais e guias



1. Os manuais para os alunos são instrumentos didácticos a ser utilizados de forma autónoma ou de forma acompanhada.



2. Concebidos expressamente para os alunos, os manuais visam apoiá-los no aprofundamento dos saberes e no desenvolvimento das competências definidos nos programas curriculares e no respeito pela sua estrutura, através da apresentação de actividades de natureza diversa a desenvolver pelos alunos na escola e em ambientes extra-escolares.



3. Os guias para o professor são instrumentos didácticos concebidos para apoiar os docentes na gestão pedagógica do programa curricular da disciplina em cada um dos três anos da escolaridade.



4. Os guias para o professor explicitam conceitos e princípios de didáctica disciplinar específica e, recorrendo ao manual do aluno, concretizam tais conceitos e princípios em estratégias de ensino e de avaliação.



5. Os guias para o professor devem, ainda, conter um glossário de termos técnicos, sugestões de recursos didácticos a utilizar por estudantes e professores e, quando tal for considerado pertinente, propostas de soluções para as actividades sugeridas no manual do aluno.



CAPÍTULO III

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CURRICULAR PARA O ENSINO SECUNDÁRIO GERAL



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 12°

Organização das competências



1. Os serviços centrais, desconcentrados e autónomos na tutela do Ministério da Educação garantem, de acordo com as suas competências, a implementação nas escolas do plano curricular para o ensino secundário geral.



2. O Ministro da Educação aprova, por Diploma Ministerial, os procedimentos de coordenação e as metas a atingir, pelos serviços competentes, na implementação do plano curricular



SECÇÃO II

PLANO CURRICULAR



Artigo 13°

Implementação e desenvolvimento



1. A prossecução dos objectivos de implementação e desenvolvimento do plano curricular cabe, de forma integrada e no respeito pelas especificidades próprias, aos serviços competentes do Ministério da Educação, a nível central e distrital, aos órgãos dirigentes das escolas e à comunidade educativa, nos termos da legislação em vigor.



2. Compete aos serviços centrais do Ministério da Educação, assegurar a coordenação, acompanhamento e supervisão do planeamento do processo de implementação e desenvolvimento do plano curricular, devendo, para o efeito:



a) Elaborar o quadro geral de planeamento (2012-2014) a observar na aplicação do plano curricular das escolas do ensino secundário, mediante prévia auscultação dos intervenientes;



b) Definir, no âmbito do quadro geral de planeamento, as principais actividades a desenvolver no domínio dos instrumentos pedagógicos, da formação de docentes, dos equipamentos, das infra-estruturas, da organização e gestão escolares, da avaliação das aprendizagens dos alunos e da avaliação do processo nas suas vertentes pedagógica, administrativa e financeira;



c) Promover a caracterização de cada uma das actividades a desenvolver, mediante definição dos seus objectivos, da repartição da responsabilidade das diferentes funções a executar, da identificação dos intervenientes, do calendário de execução, dos resultados esperados;



d) Assegurar, pelos meios que forem considerados mais convenientes, a produção regular de informações qualitativas e quantitativas sobre os processos de acompanhamento das escolas e a identificação das sugestões críticas e dificuldades dos intervenientes no processo.



3. Cabe, também, aos serviços centrais competentes a articulação com os serviços desconcentrados e com as escolas, no âmbito do quadro geral de planeamento, nas seguintes matérias:



a) A elaboração, em tempo útil, dos normativos e orienta-ções de natureza pedagógico-didáctica, técnica, admi-nistrativa e financeira, necessários à implementação do currículo nacional de todo o ensino secundário;



b) Definir as acções específicas a desenvolver por forma a assegurar aos professores e às escolas os meios e os recursos necessários à boa compreensão e utilização dos meios didácticos agora disponibilizados, designadamente os programas curriculares, os manuais para os alunos e os guias para os professores;



c) Identificar os recursos humanos necessários e as suas carências de formação nos diferentes domínios (linguísticos, científicos, metodológicos e didácticos) e, com base nos dados apurados, definido o plano nacional de formação para a implementação do ensino secundário;



d) Elaborar os planos plurianuais de equipamento e reequipamento das escolas secundárias, com base na definição de tipologias de equipamentos básicos didácticos e laboratoriais, necessários ao adequado cumprimento dos programas, e consequente inventário dos equipamentos efectivamente existentes nas escolas de acordo com as referidas tipologias.



4. Compete aos serviços desconcentrados:



a) Elaborar, de acordo com as orientações estabelecidas a nível nacional e mediante audição das escolas secundárias, o quadro regional/distrital de planeamento do lançamento do ensino secundário, velar pela sua execução e acompanhamento regular, informando atempadamente os serviços competentes das dificuldades encontradas;



b) Proceder à recolha sistemática de informações sobre a utilização dos programas, manuais e guias, tendo em vista a introdução de eventuais ajustamentos e reformulações;



c) Apoiar técnica e administrativamente as escolas no lançamento do currículo do ensino secundário geral.



5. As escolas secundárias, enquanto núcleo central da aplicação do plano curricular devem dispor, de forma atempada:



a) De toda a informação e orientação necessárias à planifi-cação pedagógica, técnica e administrativa das activi-dades lectivas e não lectivas para o lançamento do novo currículo do ensino secundário;



b) Dos recursos humanos, técnicos e didácticos exigíveis para o bom cumprimento das práticas docentes preconizadas;



c) Das infra-estruturas e dos equipamentos, fixos e móveis, e laboratoriais que favoreçam a aplicação das orienta-ções didácticas e metodológicas definidas.



6. São estabelecidas as formas de participação e as modali-dades de intervenção das comunidades educativas, designadamente das famílias, nos processos de lançamento e acompanhamento do plano curricular do ensino secundário geral, nos termos da legislação em vigor.



SECÇÃO III

FORMAÇÃO DE DOCENTES



Artigo 14°

Formação inicial e contínua de docentes



1. Os serviços competentes na tutela do Ministério da Educa-ção garantem a realização dos programas de formação inicial e contínua de docentes no sistema de ensino secundário e prosseguem os seguintes objectivos:



a) Satisfazer as necessidades de ingresso de novos docentes no sistema;



b) Garantir a capacidade técnico-científica, pedagógica, ética e linguística dos docentes em exercício na implementação do novo currículo oficial.



2. Para a concretização do disposto no número anterior, o Ministério da Educação:



a) Define o perfil pedagógico do professor do ensino secundário geral, em consonância com o estatuto da carreira docente;



b) Promove em articulação com o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE) e a Direcção Nacional do Currículo, Materiais e Avaliação (DNCMA) o levantamento das necessidades de formação dos docentes do ensino secundário geral, nas suas vertentes científicas, técnicas, didácticas, metodológicas e linguísticas e de acordo com o perfil definido;



c) Apoia a realização do inventário de base distrital das capacidades formativas existentes;



d) Define, em articulação com as instituições de formação existentes e as direcções distritais, o plano anual de formação contínua e a calendarização da sua execução, que serão atempadamente comunicados às escolas e aos docentes abrangidos;



e) Fomenta a formação de formadores em áreas e modali-dades diversificadas e formação de modo a reduzir progressivamente as assimetrias distritais de qualificação docente.



3. A formação dos docentes em exercício de funções nos novos programas curriculares tem início previamente à abertura do ano lectivo em que o programa curricular entra em vigor.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 15º

Regulamentação



O Ministério da Educação define, em diplomas próprios:



a) Os objectivos e funções da avaliação das aprendizagens dos alunos, bem assim como as modalidades, formas e momentos de que o processo de avaliação se reveste;



b) As normas a que deverá obedecer a elaboração do Projecto Educativo de Escola, a sua execução, acompanhamento e avaliação.



Artigo 16º

Calendário de implementação do plano curricular



1. O Plano Curricular do 10º ano de escolaridade e os res-pectivos programas disciplinares entram em vigor e são implementados a partir do início do ano lectivo de 2012.



2. No início dos anos lectivos de 2013 e 2014, entram em vigor, respectivamente, os planos curriculares e os respectivos programas disciplinares do 11º e do 12º ano de escolaridade.



3. O Ministério da Educação, através dos serviços compe-tentes, está obrigado a garantir adequada e eficientemente, a formação em exercício dos docentes timorenses e a disseminação dos materiais de apoio por todo o sistema de ensino secundário geral previamente à implementação dos respectivos planos curriculares.



Artigo 17°

Programas Curriculares e documentos técnicos



O Ministro da Educação aprova, por Despacho Ministerial, os programas disciplinares, os manuais para os alunos e os guias para professores relativos a todas as disciplinas do 10º, 11º e 12º anos de escolaridade.



Artigo 18°

Línguas de ensino e instrução



1. As línguas oficiais são as línguas de instrução do currículo nacional de todo o ensino secundário, com excepção do ensino das demais disciplinas linguísticas.



2. O Ministro define, por Despacho, baseado nos programas curriculares e materiais de apoio desenvolvidos, as línguas de instrução para cada disciplina.



Artigo 19°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação no Jornal Oficial.



Aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,





________________

João Câncio Freitas





Promulgado em 18 / 10 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta













ANEXO

PLANO CURRICULAR DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL





Quadro 1. Estrutura da Componente Geral