REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto Lei
47/2011
Aprova o plano curricular do Ensino Secundário Geral e o respectivo regime de implementação
O IV Governo Constitucional assumiu como prioridade estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do sector da educação, assente na qualidade do sistema de ensino, prosseguindo assim os objectivos de formação dos cidadãos timorenses e de desenvolvimento social, económico e cultural do País.
Um dos pressupostos fundamentais deste desígnio é a aprovação dos Planos Curriculares e dos instrumentos e materiais didácticos deles decorrentes para todo o sistema de educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário.
Logo após a sua tomada de posse, o IV Governo Constitucional empreendeu a tarefa de congregar especialistas e promover a elaboração dos Planos Curriculares do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário geral.
A elaboração do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral foi desenvolvida pelo Ministério da Educação em estreita colaboração com o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e a Fundação Calouste Gulbenkian (FCG), com o apoio técnico da Universidade de Aveiro, de Portugal. Desta forma, foi possível congregar os esforços e conhecimentos de técnicos timorenses, de especialistas conhecedores das melhores práticas internacionais nesta matéria e, ainda, de peritos em educação.
Cumpre agora, mediante a aprovação do presente diploma, consagrar o Plano Curricular do Ensino Secundário Geral, o qual determinará a consequente elaboração de programas disciplinares, de manuais para alunos e de guias para professores de todas as disciplinas, e, ainda, definir o conjunto de normas gerais que regerão a sua implementação.
Urge ainda, e por último, garantir a coerência e o respeito pelas normas orientadoras da Lei de Bases da Educação no que respeita aos conteúdos das diversas componentes do plano curricular do Ensino Secundário Geral, assegurando igualmente a indispensável articulação com o currículo do 3º Ciclo do Ensino Básico.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea e), do n° 1, do artigo 115° da Constituição da República, conjugado com o disposto nos artigos 15º, 16º e 35°, da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, e na alínea f), do artigo 2°, do Decreto-Lei n.º 22/2010 de 9 de Dezembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Objecto
O presente diploma aprova, nos termos da lei em vigor, o Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e o respectivo regime de implementação.
Artigo 2°
Âmbito
As normas constantes do presente diploma são de aplicação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino público da República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 3°
Currículo Oficial
1. Compete ao Ministério da Educação definir o currículo oficial para o sistema de Ensino Secundário Geral.
2. O currículo oficial do Ensino Secundário Geral organiza-se segundo um conjunto de princípios orientadores que definem as finalidades deste ciclo de ensino e as competências a desenvolver pelos alunos, e a explorar pelos docentes, traduzidas num plano de estudos, bem como as matrizes orientadoras para a elaboração dos programas, manuais para alunos e guias para professores em todas as disciplinas que o constituem.
3. O currículo oficial é concretizado em cada escola, em função das suas condições específicas, no que respeita aos recursos humanos e materiais, e atendendo, na medida da sua relevância, a especificidades de âmbito regional e local.
4. A autonomia dos estabelecimentos do Ensino Secundário Geral concretiza-se na elaboração do Projecto Educativo de Escola, entendido como um instrumento que operacio-naliza o currículo nacional no contexto da respectiva realidade socioeducativa.
5. A autonomia pedagógica dos professores concretiza-se ainda na planificação, realização e avaliação das suas actividades de ensino na área disciplinar respectiva.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO PLANO
CURRICULAR DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL
Artigo 4º
Enquadramento geral
1. O plano curricular do ensino secundário geral respeita, na parte aplicável, os princípios gerais definidos no artigo 2º da Lei nº 14/2008, de 29 de Outubro, e atende, na sua construção e operacionalização, aos objectivos fundamen-tais expressos no artigo 5º da mesma Lei.
2. Na concretização da orientação geral definida no ponto anterior, o plano curricular observa, em todas as suas componentes, a prossecução dos objectivos e da organização interna estabelecidas para o ensino secundário e consagradas, respectivamente, nos artigos 15º e 16º da Lei nº 14/2008, de 29 de Outubro.
3. A concepção e estruturação do plano curricular atende, na parte aplicável, aos princípios do planeamento curricular definidos no artigo 35º da Lei nº 14/2008, de 29 de Outubro.
Artigo 5°
Âmbito geral e componentes da estrutura curricular
1. O Ensino Secundário Geral integra os 10º, 11º e 12º anos da escolaridade e constitui um ciclo terminal de estudos que proporciona, simultaneamente, formação e competências quer para o prosseguimento de estudos, quer para a inserção em diversos domínios da vida activa, assegurando uma articulação vertical efectiva com o 3º ciclo do ensino básico.
2. O Plano Curricular organiza-se segundo duas vias específicas alternativas do conhecimento, cada uma delas com disciplinas próprias:
a) Ciências e Tecnologias;
b) Ciências Sociais e Humanidades.
3. A estrutura do Ensino Secundário Geral é completada com uma componente de Formação Geral, comum a ambas as vias.
Artigo 6º
Estrutura, objectivos e finalidades da componente de Formação Geral
1. O plano curricular na componente de Formação Geral compreende as seguintes disciplinas:
a) Tétum;
b) Português;
c) Inglês;
d) Língua Malaia;
e) Cidadania e Desenvolvimento Social;
f) Tecnologias Multimédia;
g) Religião e Moral;
h) Educação Física e Desporto.
2. A componente de Formação Geral é central para o aprofundamento de métodos de trabalho e de estudo individuais, cooperativos e colaborativos, promotores de desenvolvimento de capacidades de autonomia, de pensamento crítico, de resolução de problemas e de trabalho em equipa.
3. A componente de Formação Geral tem como grandes finalidades contribuir, designadamente, para os seguintes objectivos:
a) A valorização consciente da tradição e da pluralidade, enquanto factores de aprofundamento da identidade;
b) O desenvolvimento de atitudes e comportamentos de cidadania empenhada e participativa a nível local, nacional e global;
c) A promoção de interacções da escola com a comunidade, como meio difusor e replicador de aprendizagens, adopção de estilos de vida saudáveis, consciencializa-ção do direito à igualdade de oportunidades e desenvolvimento de confiança no futuro;
d) O desenvolvimento de competências de pesquisa, selec-ção e avaliação de informação e capacidades de participação na construção conjunta de conhecimento.
4. O plano curricular da componente de Formação Geral é o que consta do Quadro 1 do Anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
5. Nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, pode haver lugar à escolha de outra língua de estudo para os 3 anos do ensino secundário, em vez da língua malaia, designadamente mandarim, sul coreano ou qualquer outra, desde que a escola reúna as condições financeiras e de recursos humanos e existam alunos suficientes para a criação de, pelo menos, uma turma.
Artigo 7º
Estrutura, objectivos e finalidades da componente de Ciências e Tecnologias
1. O percurso escolar na componente de Ciências e Tecnolo-gias engloba seguintes disciplinas:
a) Física;
b) Química;
c) Biologia;
d) Geologia;
e) Matemática.
2. A componente de Ciências e Tecnologias visa o desenvol-vimento de competências específicas que mobilizem a capacidade de intervenção fundamentada, consciente e responsável na sociedade na via de uma autonomia científico-tecnológica que contribua para o desenvolvi-mento sustentado do País.
3. São finalidades formativas desta componente:
a) A consolidação da formação técnico-científica e pessoal dos jovens timorenses, valorizando a autonomia do País na formação de profissionais qualificados numa lógica de aprendizagem ao longo da vida;
b) O reconhecimento de condições materiais e humanas necessárias à tentativa de resolver problemas de desenvolvimento sustentável, bem como da importância de mobilizar competências em ciências e tecnologias;
c) A compreensão da multiplicidade de factores que podem contribuir para o agravamento de problemas actuais, em particular os que são relacionáveis com a ciência e a tecnologia;
d) A promoção de tomadas de consciência das principais problemáticas actuais, com dimensões científico-tecnológicas;
e) A valorização do pensamento crítico e da capacidade de argumentação relativamente a temáticas científico-tecnológicas, visando a promoção de uma literacia e cidadania intervenientes.
4. A frequência com aproveitamento do ensino secundário, na presente componente, permite, nos termos a regular, o acesso ao ensino superior em áreas das ciências da saúde, das engenharias, das indústrias, da docência, entre outras.
5. O plano curricular da componente de Ciências e Tecnologias é o que consta do Quadro 2 do Anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 8º
Estrutura, objectivos e finalidades da componente de Ciências Sociais e Humanidades
1. O percurso escolar na componente de Ciências Sociais e Humanidades compreende as seguintes disciplinas:
a) Geografia;
b) História;
c) Sociologia;
d) Temas de Literatura e Cultura;
e) Economia e Métodos Quantitativos.
2. A componente de Ciências Sociais e Humanidades visa o desenvolvimento de conhecimentos e competências que comprometa as gerações mais jovens nas tarefas inadiáveis da construção de um futuro sustentável, mediante:
a) O combate à pobreza e exclusão social, a defesa dos direitos humanos e da igualdade de género;
b) A promoção da educação para a saúde e segurança, fomentando valores de solidariedade, tolerância e respeito pelo ambiente;
c) A compreensão e fruição de manifestações culturais e estéticas;
d) O conhecimento aprofundado da realidade timorense nas suas múltiplas dimensões geográficas, sociais, históricas, económicas, antropológicas, culturais e literárias potenciando a formação de cidadãos empenhados na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
3. Serão finalidades formativas desta componente:
a) O desenvolvimento de conhecimentos na área das Ciências Sociais e Humanidades com vista a uma maior consciencialização da riqueza e diversidade que caracteriza o ser humano e o mundo;
b) A consolidação de competências linguísticas e comu-nicativas fundamentais para o desenvolvimento pes-soal e para a participação social;
c) A consolidação de competências de análise e de inter-pretação da informação com vista à intervenção em situações reais, à construção de conhecimento e à formação pessoal e social;
d) A promoção da reflexão sobre a identidade nacional a partir do conhecimento aprofundado de Timor-Leste e da posição do País no contexto mundial das relações políticas, sociais, económicas e culturais entre as diferentes sociedades e civilizações;
e) O desenvolvimento da capacidade de análise, formula-ção e resolução de problemas do foro socioeconómico, alargando formas de pensar e perspectivar relações e contextos sociais.
4. A frequência com aproveitamento do ensino secundário, na presente componente, permite, nos termos a regular, o acesso ao ensino superior em áreas como o Direito, Relações Internacionais, Comunicação e Jornalismo, Administração Pública, Turismo, Psicologia, Economia, Sociologia, entre outras.
5. O plano curricular da componente de Ciências Sociais e Humanidades é o que consta do Quadro 3 do Anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 9º
Materiais de apoio
1. O plano curricular do ensino secundário geral é constituído por um bloco pedagógico de materiais de apoio, que integra articuladamente os programas curriculares, os manuais para os alunos e os guias para professores de cada uma das disciplinas do plano de estudos.
2. Os serviços competentes do Ministério da Educação garantem a produção e disseminação dos materiais de apoio referidos no número anterior.
3. Os serviços competentes do Ministério da Educação podem, ainda, publicar, em formatos diversificados, e difundir pelas escolas, outros materiais de apoio à formação de docentes.
Artigo 10º
Programas
1. Os programas disciplinares serão elaborados a partir de uma matriz básica conceptual a aprovar por despacho do Ministro da Educação.
2. A matriz básica conceptual, que garantirá a unidade processual de concepção e elaboração de todos os programas e assegurará simultaneamente a indispensável interdisciplinaridade de processos e métodos e obedece ao seguinte esquema organizativo:
a) À apresentação da visão geral do programa para o ano em apreço e seu enquadramento no ciclo geral de estudos;
b) À enunciação das competências a desenvolver pelos alunos através da disciplina competências gerais transversais e competências específicas;
c) À caracterização da lógica organizativa interna do pro-grama respeitante a cada ano de escolaridade organiza-ção das unidades temáticas;
d) À referência às orientações metodológicas, particular-mente às estratégias de ensino-aprendizagem, que serão desenvolvidas no guia para o professor;
e) À explicitação dos recursos didácticos necessários;
f) À apresentação do modelo de avaliação preconizado face às metas de aprendizagem enunciadas;
g) Às indicações bibliográficas de referência consideradas essenciais para uma biblioteca escolar de apoio aos docentes.
Artigo 11º
Instrumentos didácticosmanuais e guias
1. Os manuais para os alunos são instrumentos didácticos a ser utilizados de forma autónoma ou de forma acompanhada.
2. Concebidos expressamente para os alunos, os manuais visam apoiá-los no aprofundamento dos saberes e no desenvolvimento das competências definidos nos programas curriculares e no respeito pela sua estrutura, através da apresentação de actividades de natureza diversa a desenvolver pelos alunos na escola e em ambientes extra-escolares.
3. Os guias para o professor são instrumentos didácticos concebidos para apoiar os docentes na gestão pedagógica do programa curricular da disciplina em cada um dos três anos da escolaridade.
4. Os guias para o professor explicitam conceitos e princípios de didáctica disciplinar específica e, recorrendo ao manual do aluno, concretizam tais conceitos e princípios em estratégias de ensino e de avaliação.
5. Os guias para o professor devem, ainda, conter um glossário de termos técnicos, sugestões de recursos didácticos a utilizar por estudantes e professores e, quando tal for considerado pertinente, propostas de soluções para as actividades sugeridas no manual do aluno.
CAPÍTULO III
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CURRICULAR PARA O ENSINO SECUNDÁRIO GERAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12°
Organização das competências
1. Os serviços centrais, desconcentrados e autónomos na tutela do Ministério da Educação garantem, de acordo com as suas competências, a implementação nas escolas do plano curricular para o ensino secundário geral.
2. O Ministro da Educação aprova, por Diploma Ministerial, os procedimentos de coordenação e as metas a atingir, pelos serviços competentes, na implementação do plano curricular
SECÇÃO II
PLANO CURRICULAR
Artigo 13°
Implementação e desenvolvimento
1. A prossecução dos objectivos de implementação e desenvolvimento do plano curricular cabe, de forma integrada e no respeito pelas especificidades próprias, aos serviços competentes do Ministério da Educação, a nível central e distrital, aos órgãos dirigentes das escolas e à comunidade educativa, nos termos da legislação em vigor.
2. Compete aos serviços centrais do Ministério da Educação, assegurar a coordenação, acompanhamento e supervisão do planeamento do processo de implementação e desenvolvimento do plano curricular, devendo, para o efeito:
a) Elaborar o quadro geral de planeamento (2012-2014) a observar na aplicação do plano curricular das escolas do ensino secundário, mediante prévia auscultação dos intervenientes;
b) Definir, no âmbito do quadro geral de planeamento, as principais actividades a desenvolver no domínio dos instrumentos pedagógicos, da formação de docentes, dos equipamentos, das infra-estruturas, da organização e gestão escolares, da avaliação das aprendizagens dos alunos e da avaliação do processo nas suas vertentes pedagógica, administrativa e financeira;
c) Promover a caracterização de cada uma das actividades a desenvolver, mediante definição dos seus objectivos, da repartição da responsabilidade das diferentes funções a executar, da identificação dos intervenientes, do calendário de execução, dos resultados esperados;
d) Assegurar, pelos meios que forem considerados mais convenientes, a produção regular de informações qualitativas e quantitativas sobre os processos de acompanhamento das escolas e a identificação das sugestões críticas e dificuldades dos intervenientes no processo.
3. Cabe, também, aos serviços centrais competentes a articulação com os serviços desconcentrados e com as escolas, no âmbito do quadro geral de planeamento, nas seguintes matérias:
a) A elaboração, em tempo útil, dos normativos e orienta-ções de natureza pedagógico-didáctica, técnica, admi-nistrativa e financeira, necessários à implementação do currículo nacional de todo o ensino secundário;
b) Definir as acções específicas a desenvolver por forma a assegurar aos professores e às escolas os meios e os recursos necessários à boa compreensão e utilização dos meios didácticos agora disponibilizados, designadamente os programas curriculares, os manuais para os alunos e os guias para os professores;
c) Identificar os recursos humanos necessários e as suas carências de formação nos diferentes domínios (linguísticos, científicos, metodológicos e didácticos) e, com base nos dados apurados, definido o plano nacional de formação para a implementação do ensino secundário;
d) Elaborar os planos plurianuais de equipamento e reequipamento das escolas secundárias, com base na definição de tipologias de equipamentos básicos didácticos e laboratoriais, necessários ao adequado cumprimento dos programas, e consequente inventário dos equipamentos efectivamente existentes nas escolas de acordo com as referidas tipologias.
4. Compete aos serviços desconcentrados:
a) Elaborar, de acordo com as orientações estabelecidas a nível nacional e mediante audição das escolas secundárias, o quadro regional/distrital de planeamento do lançamento do ensino secundário, velar pela sua execução e acompanhamento regular, informando atempadamente os serviços competentes das dificuldades encontradas;
b) Proceder à recolha sistemática de informações sobre a utilização dos programas, manuais e guias, tendo em vista a introdução de eventuais ajustamentos e reformulações;
c) Apoiar técnica e administrativamente as escolas no lançamento do currículo do ensino secundário geral.
5. As escolas secundárias, enquanto núcleo central da aplicação do plano curricular devem dispor, de forma atempada:
a) De toda a informação e orientação necessárias à planifi-cação pedagógica, técnica e administrativa das activi-dades lectivas e não lectivas para o lançamento do novo currículo do ensino secundário;
b) Dos recursos humanos, técnicos e didácticos exigíveis para o bom cumprimento das práticas docentes preconizadas;
c) Das infra-estruturas e dos equipamentos, fixos e móveis, e laboratoriais que favoreçam a aplicação das orienta-ções didácticas e metodológicas definidas.
6. São estabelecidas as formas de participação e as modali-dades de intervenção das comunidades educativas, designadamente das famílias, nos processos de lançamento e acompanhamento do plano curricular do ensino secundário geral, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
FORMAÇÃO DE DOCENTES
Artigo 14°
Formação inicial e contínua de docentes
1. Os serviços competentes na tutela do Ministério da Educa-ção garantem a realização dos programas de formação inicial e contínua de docentes no sistema de ensino secundário e prosseguem os seguintes objectivos:
a) Satisfazer as necessidades de ingresso de novos docentes no sistema;
b) Garantir a capacidade técnico-científica, pedagógica, ética e linguística dos docentes em exercício na implementação do novo currículo oficial.
2. Para a concretização do disposto no número anterior, o Ministério da Educação:
a) Define o perfil pedagógico do professor do ensino secundário geral, em consonância com o estatuto da carreira docente;
b) Promove em articulação com o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE) e a Direcção Nacional do Currículo, Materiais e Avaliação (DNCMA) o levantamento das necessidades de formação dos docentes do ensino secundário geral, nas suas vertentes científicas, técnicas, didácticas, metodológicas e linguísticas e de acordo com o perfil definido;
c) Apoia a realização do inventário de base distrital das capacidades formativas existentes;
d) Define, em articulação com as instituições de formação existentes e as direcções distritais, o plano anual de formação contínua e a calendarização da sua execução, que serão atempadamente comunicados às escolas e aos docentes abrangidos;
e) Fomenta a formação de formadores em áreas e modali-dades diversificadas e formação de modo a reduzir progressivamente as assimetrias distritais de qualificação docente.
3. A formação dos docentes em exercício de funções nos novos programas curriculares tem início previamente à abertura do ano lectivo em que o programa curricular entra em vigor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15º
Regulamentação
O Ministério da Educação define, em diplomas próprios:
a) Os objectivos e funções da avaliação das aprendizagens dos alunos, bem assim como as modalidades, formas e momentos de que o processo de avaliação se reveste;
b) As normas a que deverá obedecer a elaboração do Projecto Educativo de Escola, a sua execução, acompanhamento e avaliação.
Artigo 16º
Calendário de implementação do plano curricular
1. O Plano Curricular do 10º ano de escolaridade e os res-pectivos programas disciplinares entram em vigor e são implementados a partir do início do ano lectivo de 2012.
2. No início dos anos lectivos de 2013 e 2014, entram em vigor, respectivamente, os planos curriculares e os respectivos programas disciplinares do 11º e do 12º ano de escolaridade.
3. O Ministério da Educação, através dos serviços compe-tentes, está obrigado a garantir adequada e eficientemente, a formação em exercício dos docentes timorenses e a disseminação dos materiais de apoio por todo o sistema de ensino secundário geral previamente à implementação dos respectivos planos curriculares.
Artigo 17°
Programas Curriculares e documentos técnicos
O Ministro da Educação aprova, por Despacho Ministerial, os programas disciplinares, os manuais para os alunos e os guias para professores relativos a todas as disciplinas do 10º, 11º e 12º anos de escolaridade.
Artigo 18°
Línguas de ensino e instrução
1. As línguas oficiais são as línguas de instrução do currículo nacional de todo o ensino secundário, com excepção do ensino das demais disciplinas linguísticas.
2. O Ministro define, por Despacho, baseado nos programas curriculares e materiais de apoio desenvolvidos, as línguas de instrução para cada disciplina.
Artigo 19°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação no Jornal Oficial.
Aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Educação,
________________
João Câncio Freitas
Promulgado em 18 / 10 / 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________
José Ramos-Horta
ANEXO
PLANO CURRICULAR DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL
Quadro 1. Estrutura da Componente Geral