REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Lei

43/2011

REGIME JURÍDICO DO USO DA FORÇA





O recurso a meios coercivos é consensualmente entendido como um acto desviado da normalidade das relações sociais e humanas, hoje orientadas por princípios, regras e instrumentos de resolução negociada dos conflitos.



A Constituição da República de Timor-Leste preconiza a solução pacífica dos conflitos nas relações internacionais e fá-lo também de modo implícito e necessário, para os conflitos internos, na medida em que consagra direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, cujo respeito implica a consensualidade e a negação da violência física ou psicológica. Prossegue, assim, na aclamação da liberdade de vontade contra a força ilegítima, cometendo à polícia, e demais forças e serviços de segurança, o dever de alcançar o objectivo fundamental do Estado de garantia dos direitos e liberdades funda-mentais dos cidadãos ede defesa da legalidade democrática.



A polícia, forças e serviços de segurança pública são, deste modo, instituídos como os principais organismos de protecção das liberdades e dos direitos inerentes à condição humana, de tal modo que os poderes de autoridade coerciva que lhe são conferidos apenas podem ser usados para afastar violaçõesaos direitos fundamentais, ou seja, só se lhes admite o recurso à força contra outra força ilícita ou ilegítima.



Assim o preveniu também o direito internacional, designada-mente o “Código de Conduta das Nações Unidas para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, adoptado pela Assembleia-Geral da ONU em 1979, e nos “Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo, para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, adoptados em 1990 pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção Criminal e Tratamento dos Infractores.



No mesmo sentido se colhia já da lei de organização e funcionamento da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), aprovada pelo Decreto-lei n.º 9/2009 de 18 de Fevereiro, onde foram proclamados os princípios da subsidiariedade, da necessidade absoluta, da adequação, da suficiência e da proporcionalidade, orientadores e delimitadores do recurso à força.



Concordantemente, os artigos 4.º e 7.º da Lei de Segurança Nacional aprovada pela Lei N.º 2/2010 de 21 de Abril de 2011, e o estabelecido pelo n.º 4 do artigo 4.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei N.º 4/2010 de 21 de Abril de 2010, vieram dar novo impulso a esta matéria, sujeitando o uso da força ao respeito pelos princípios e normas do direito interno e do direito internacional, ao controlo político e jurídico e à observância de regras de empenhamento, cometendo às instâncias governativas o encargo de criação de consequentes actos normativos.



A imprescindibilidade de a polícia e as forças e serviços de segurança pública, estarem dotadas de mecanismos jurídicos que em situações de excepção lhes reconheçam o poder de recurso à força, determina que estejam munidas de instrumentos e equipamentos cujo uso, se não for devidamente delimitado, é susceptível de causar danos para diversos valores com protecção jurídica constitucional e legal. Há, pois, uma premente necessidade de clarificação normativa dos casos e condições em que há lugar à utilização de tais meios, suprimindo-se o risco de escolhas arbitrárias que, em extremo, podem conduzir à subversão da natureza e dos fins de segurança pública.



A presente lei procura dar resposta efectiva a tal necessidade, ao mesmo tempo que procura a adequação legislativa aos enunciados princípios jurídicos do direito internacional e do direito interno, estabelecendo os limites a partir dos quais se considera verificada a violação ilícita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.



Foram solicitados os pareceres prévios às entidades vinculadas ao dever de pronúncia obrigatória, nos termos das aplicáveis disposições do Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução n.º 1/2002 de 27 de Agosto de 2002.



Assim, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



Capítulo I

Regras gerais sobre o uso da força



Artigo 1.º

Definições



Para efeitos da presente lei considera-se:



a) Arma- Qualquer objecto, instrumento, aparelho ou subs-tância destinado a fins de defesa ou de agressão;



b) Equipamento de contenção - Qualquer objecto ou instru-mento destinado a protecção do utilizador, ou da própria pessoa a eles sujeito, contra agressões de natureza humana;



c) Funcionáriosresponsáveis pela aplicação da lei – Quaisquer autoridades ou agentes da autoridade que desempenhem actividades próprias da missão, das atribuições ou das competências da polícia, das forças e serviços de segurança pública, ou pertencentes a órgãos de outros serviços públicos, destinados a velar pelo cumprimento da lei;



d) Letalidade - A susceptibilidade de causar a morte;



e) Infractor - O indivíduo contra o qual foi decidido recorrer ao uso da força, para reposição da legalidade;



f) Pessoa afectada – Qualquer pessoa que tenha ou seja de supor que possa ter sido fisicamente afectada com o uso da força;



g) Polícia– os serviços que desenvolvem as atribuições constitucionais e legais de assegurar o gozo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a protecção dos bens públicos e privados, o cumprimento da legalidade democrática e a prevenção e investigação das infracções;



h) Serviços e forças de segurança - os organismos públicos encarregados de específicas actividades de segurança interna tal como elas são definidas por lei, com exclusão de quaisquer outros serviços de segurança pertencentes ao sector público ou privado;



i) Uso da força - o acto de compelir alguém a uma actividade ou comportamento contra a sua vontade expressa ou presumida, com recurso ou não a objectos, equipamentos, substâncias ou armas;



j) Uso de arma de fogo - qualquer modo de utilização da arma de fogo, incluindo o recurso a disparo de advertência.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. O presente diploma aplica-se a todos os organismos, e res-pectivos membros, que desenvolvam funções públicas em que seja admitido o porte e uso de armas, ou de outros instrumentos equipamentos, objectos ou substâncias destinados a protecção passiva ou activa.



2. O presente diploma é igualmente aplicável às forças militares e respectivos membros, sempre que actuem em situações ou circunstâncias que sejam do domínio da segurança interna, independentemente de serem ou não das suas atribuições legais.



Artigo 3.º

Resolução pacífica dos conflitos



1. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei orientam as suas intervenções por critérios de negociação, mediação, persuasão e resolução pacífica de conflitos.



2. O recurso à força só é admitido depois de esgotados os meios possíveis de resolução não-violenta do conflito.



Artigo 4.º

Emprego da força



1. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só recorrem ao uso da força nas situações em que a lei o admita, designadamente em legítima defesa ou para proceder a uma detenção legalmente admissível.



2. O uso de qualquer meio de força é sempre precedido de intimação à obediência, feita de forma perceptível.



3. O emprego da força faz-se dentro do estritamente necessário e apenas na medida exigida para o cumprimento do dever legal.



4. Os meios a utilizar no recurso à força obedecem aos re-quisitos de mínima intervenção e mínima lesão possível, só podendo ser utilizados meios mais gravosos quando outros menos danosos de revelarem ineficazes ou insuficientes.

5. O uso da força com recurso a armas, equipamentos, instru-mentos, objectos ou substâncias, só é admissível quando manifestamente não for viável ou suficiente o recurso à força física humana.



Artigo 5.º

Protecção da pessoa afectada



1. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei garantem a protecção de todas as pessoas que estejam sob sua guarda.



2. Sempre que tenham recorrido ao uso da força, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei ficam obrigados a:



a) Providenciar à pessoa afectada o acesso aos socorros médicos urgentes ou similares que se mostrem necessários à estabilização e ao restabelecimento das suas condições de saúde;



b) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa afectada, tão rapidamente quanto o possível, a menos que haja expressa oposição da pessoa e esta tenha idade superior a dezoito anos;



c) Preservar a intimidade e a imagem pessoal da pessoa afectada, designadamente não permitindo a divulgação de quaisquer imagens, a menos que haja expressa permissão da mesma pessoa, quando tenha dezoito ou mais anos de idade;



d) Providenciar à pessoa afectada o acesso a objectos de higiene pessoal, nomeadamente tendo em conta o género sexual da pessoa, a sua idade e a sua condição física;



e) Preservar os bens patrimoniais da pessoa afectada que, por força de incapacidade provocada pelo uso da força ou por qualquer outra circunstância, temporariamente tenham deixado de poder ficar sob a sua guarda;



f) Proceder a qualquer outra diligência que se mostre adequada à preservação da vida, da integridade física ou do património da pessoa afectada ou de outros seres vivos que estivessem à sua guarda ou sob sua vigilância.



Capítulo II

Recurso a equipamentos e armas



Artigo 6.º

Uso de equipamentos, objectos ou substâncias



1. O uso da força com recurso a equipamentos, objectos ou substâncias, para domínio do infractor é subsidiário do recurso à força física humana, quando sejam mais gravosos do que esta.



2. Nenhum equipamento, objecto ou substância, para contenção da situação ou domínio do infractor é utilizado quando outros menos violentos ou menos danosos se mostrem suficientes.

3. São proibidos quaisquer meios de domínio ou de contenção desnecessariamente violentos para as condições físicas, ou para a imagem pessoal dos infractores.



Artigo 7.º

Uso de armas



O recurso à força com armas de qualquer espécie ou natureza só é admitido quando o recurso a quaisquer outros meios menos gravosos seja impossível, ou se revele insuficiente.



Artigo 8.º

Uso de armas de elevada letalidade



1. O recurso à força com armas de elevada letalidade, nomeada-mente armas de fogo, só é permitido quando exista grave ameaça ou agressão ilícita contra a vida ou integridade física própria ou alheia, contra a liberdade pessoal, ou quando haja resistência armada, e desde que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:



a) Permaneça a ameaça ou agressão ilícita;



b) Tenha existido prévia e inteligível ordem para fazer ces-sar o comportamento ameaçador ou agressivo;



c) Tenha existido inequívoca identificação e advertência do iminente recurso à arma de elevada letalidade, feito de modo oral ou, quando inviável, por qualquer outro meio perceptível;



d) Estejam esgotados todos os outros meios de resolução pacífica;



e) O recurso à força física humana se mostre insuficiente para debelar a ameaça ou agressão ilícita;



f) O recurso a equipamentos e objectos não letais, ou de baixa letalidade, claramente se mostre insuficiente ou inadequado.



2. O recurso ao disparo de arma de fogo como meio de advertência só é admissível quando não se mostrem adequados, ou suficientes, os preferidos pela alínea c) do número anterior e apenas se por previsível que terceiros não serão atingidos.



3. A mera fuga de suspeito ou de arguido, ainda que regularmente detido ou preso, sem que se verifique qualquer outra forma de coacção ou resistência violentas, não legitima qualquer forma de recurso a armas de elevada letalidade.



4. O recurso à arma de elevada letalidade é ainda admissível para domínio ou detenção definitiva de animais perigosos que ponham em grave risco a saúde, integridade física ou vida de pessoas ou de outras espécies, sempre que meios menos drásticos não sejam possíveis ou aconselháveis face às concretas circunstâncias.

Capítulo III

Uso da força na manutenção ou reposição da ordem pública



Artigo 9.º

Prioridade dos meios pacíficos



Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei dão prioridade ao uso de meios pacíficos na dissolução ou dispersão de manifestações, reuniões ou cortejos ilegais.



Artigo 10.º

Recurso à força para reposição da ordem



1. Em caso de absoluta necessidade de dissolução ou dispersão de colectivos humanos, o uso da força está sujeito aos princípios e regras gerais do direito e especificamente aos previstos no presente diploma.



2. O uso da força segue os princípios eas regras da neces-sidade e proporcionalidade dos meios, segundo a gradação estabelecida no presente diploma e em conformidade com o grau da ameaça ou da agressão ilícita.



3. É proibido o recurso a armas de elevada letalidade contra um conjunto indiscriminado de pessoas que se manifestem, se reúnam ou desfilem, ainda que o façam ilegalmente ou em desobediência às ordens dadas pela autoridade competente.



4. O recurso a armas de elevada letalidade, nos casos em que exista colectiva e grave ameaça contra a vida ou integridade física humana, ou contra a liberdade pessoal, só pode ter lugar com observância dos princípios e regras legais gerais e apenas pode ser dirigido contra as pessoas que no colectivo constituam a ameaça ou provoquem a agressão.



Capítulo IV

Manutenção da ordem entre pessoas detidas ou presas



Artigo 11.º

Restabelecimento coercivo da ordem e da segurança



1. Nos casos em que não tenham êxito os meios pacíficos de resolução de conflitos, é admissível o recurso à força para restabelecer a ordem ouas condições de segurança de funcionamento dos estabelecimentos penitenciários ou lugares de detenção, sempre que a integridade física ou a vida das pessoas estejam sob ameaça ou lesão efectiva.



2. O uso da força segue os princípios e as regras da neces-sidade e proporcionalidade dos meios, segundo a gradação estabelecida no presente diploma, em conformidade com as proporções, a violência do conflito e o grau da ameaça ou da agressão ilícita.



Artigo 12.º

Utilização de armamento letal em pessoas detidas ou presas



1. O recurso a armas de elevada letalidade, nos casos em que exista grave ameaça contra a vida ou integridade física humana, ou contra a liberdade pessoal, só pode ter lugar com observância dos princípios e regras gerais do presente diploma e demais legislação aplicável.

2. A utilização das armas referidas no número anterior, contra um colectivo de detidos ou presos, só pode ser dirigida contra as pessoas que no colectivo representem a ameaça ou a agressão.



Capítulo V

Selecção, recrutamento e formação



Artigo 13.º

Selecção e recrutamento



Os serviços públicos encarregados da selecção e recrutamento dos potenciais funcionários responsáveis pela aplicação das leis incluem, no processo de selecção, instrumentos avaliativos da personalidade e das capacidades psíquicas e psicológicas dos candidatos, de modo a impedir o recrutamento de pessoas incapazes de adequarem as suas atitudes e comportamentos aos princípios e às regras do uso da força e do respeito pelos direitos humanos.



Artigo 14.º

Formação



1. Os programas de formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, prevêm atenção especial às questões de ética policial e de direitos do homem, nomeadamente:



a) Meios de evitar a utilização da força ou de armas de fogo;



b) Processos e técnicas de resolução pacífica de conflitos;



c) Métodos e técnicas de comunicação, de persuasão, de negociação e mediação;



d) Psicologia comportamental de multidões;



e) Procedimentos operacionais gradativos e integrados;



f) Outras disciplinas de educação comportamental.



2. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só são autorizados ao uso e porte de armas, equipamentos ou objectos próprios para o uso da força, depois de terem recebido formação específica e completa para a sua utilização.



Capítulo VI

Equipamento e armamento



Artigo 15.º

Critérios de escolha



1. A natureza dos objectos, substâncias, equipamentos, instrumentos ou armas, destinados ao uso da força, orienta-se por critérios de lesão mínima, dando-se sempre preferência a meios menos danosos ou de menor letalidade;



2. A dotação das polícias, forças ou serviços de segurança com os meios referidos no número anterior, é decidida por despacho do membro do Governo que exerce a tutela do organismo em causa, tendo presente a especificidade das suas atribuições e competências.

Artigo 16.º

Controlo



1. As polícias, forças e serviços de segurança estão obrigados ao estabelecimento de rigorosos sistemas de guarda e controlo da posse dos objectos, substâncias, equipa-mentos, instrumentos ou armas, destinados ao uso da força.



2. Os máximos responsáveis por cada uma das polícias, forças e serviços de segurança são directamente responsáveis pela ausência de eficazes sistemas de controlo dos meios referidos no número anterior.



Capítulo VII

Responsabilidade



Artigo 17.º

Responsabilidade penal



1. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei são criminalmente responsáveis, nos termos do previsto no Código Penal Timorense, pelas violações ao estabelecido na presente lei e demais legislação complementar.



2. Sempre que exista comparticipação criminosa do coman-dante ou máximo responsável do grupo orgânico que agiu colectivamente no uso indevido da força, é aquele punido com a pena aplicável ao crime abstractamente considerado, agravada num terço dos seus limites mínimo e máximo, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.



Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar



Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, o desrespeito pelos princípios e regras estabelecidos no presente diploma constitui igualmente infracção punível nos termos da regulamentação disciplinar aplicável.



Artigo 19.º

Responsabilidade civil



1. A responsabilização penal ou administrativa não afasta a responsabilidade civil indemnizatória pelo uso indevido da força.



2. Para efeitos do previsto no número anterior, o Estado res-ponde solidariamente com os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que sejam demandados, sem prejuízo do seu direito de regresso.



Capítulo VIII

Disposições processuais



Artigo 20.º

Confiança das armas



1. Os objectos, substâncias, equipamentos, instrumentos, armas ou munições, só são confiados a funcionários devidamente identificados e precedendo ordem hierárquica, constando de documento completamente discriminativo da natureza, numeração, quantidade, qualidade e condições dos materiais.

2. Sem prejuízo da responsabilidade penal, a entrega, recepção ou posse de objectos, substâncias, equipamentos, instrumentos, armas ou munições, sem simultâneo registo documental, constitui infracção disciplinar grave, punível com pena inviabilizadora da manutenção da relação funcional.



Artigo 21.º

Devolução imediata



1. Imediatamente após o recurso a arma de elevada letalidade contra pessoas, e independentemente do resultado da sua utilização, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devolvem a arma ao seu superior hierárquico, ou a quem este indicar, para efeitos de controlo da sua utilização e submissão aos exames ou perícias que se revelarem necessários para fins processuais.



2. Nos casos previstos no número anterior o superior hierárquico que emite a ordem emite também recibo não sujeito a formalidades especiais, mandando proceder ao registo no mais curto prazo possível, nunca excedendo vinte e quatro horas.



Artigo 22.º

Documentação dos factos



1. Sempre que tenha existido recurso à força, independente-mente da intensidade da mesma e dos meios utilizados, há lugar a levantamento de auto de notícia que contenha os elementos previstos no artigo 212.º do Código do Processo Penal, nomeadamente descrevendo as razões factuais e jurídicas que legitimaram o uso da força e indicando todos os meios de prova já disponíveis.



2. Sempre que se tenha verificado o recurso a armas de qualquer natureza, há igualmente lugar à elaboração de um relatório que explique suficientemente os factos e circunstâncias que legitimaram o recurso a esses meios, indique a eventual existência de lesões físicas ou danos patrimoniais e, bem assim, o socorro prestado às pessoas afectadas.



3. O auto de notícia previsto no n.º 1 é enviado à hierarquia e ao Ministério Público, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas, para efeitos de controlo administrativo e judiciário.



4. Nos casos previstos no n.º 2, o relatório é enviado à hierarquia que, indicando as medidas entretanto tomadas em respeito ao presente diploma e demais legislação aplicável, o apresenta ao membro do Governo que tutela o organismo em causa.



5. Sempre que da intervenção tenham resultado pessoas feridas por armas, ou perda de vidas humanas, o membro do Governo submete o relatório à apreciação do Parlamento Nacional.

Artigo 23.º

Modelos de suporte documental



Por despacho do membro do Governo responsável pela segurança interna, são aprovados os diversos modelos de suporte documental necessários à execução da presente lei.

Capítulo IX

Disposições finais



Artigo 24.º

Regulamentação complementar



1. A regulamentação complementar relativa às técnicas de utilização dos meios materiais destinados ao uso da força é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela segurança, sob proposta dos dirigentes máximos das forças e serviços de segurança abrangidos pelo disposto no presente Decreto-lei.



2. A regulamentação prevista no número anterior não deve, em caso algum, dispor contra os princípios e regras estabelecidos na presente lei.



Artigo 25.º

Norma revogatória



Com a entrada em vigor do presente Decreto-lei ficam revogadas quaisquer outras normas ou diplomas legais com o mesmo objecto.



Artigo 26.º

Entrada em vigor



O presente Decreto-lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação no jornal oficial.



Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Agosto de 2011.





O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Defesa e Segurança





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 19 / 9 / 2011





Publique-se.







O Presidente da República,





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José Ramos-Horta