REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto Lei

42/2011

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/2008, DE 4 DE JUNHO, (REGULAMENTA AS PENSÕES DOS COMBATENTES E MÁRTIRES LIBERTAÇÃO NACIONAL)





O Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, que regulamenta as pensões dos Combatentes e familiares dos Mártires da Libertação Nacional, previa, na sua versão inicial, que a aquisição do direito às referidas pensões se reportasse a 1 de Janeiro de 2008, independentemente do momento em que as mesmas fossem requeridas, não estabelecendo igualmente qualquer prazo para requerer.



A conjugação destes dois factores, suscitava grandes dificuldades no que respeita à previsibilidade de custos para o Estado com o pagamento destas pensões, facto que motivou a sua revisão.



Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 35/2009, de 2 de Dezembro, veio introduzir prazos para o requerimento das pensões, cujo início servia, simultaneamente, de momento da aquisição do direito a uma pensão.



Esta alteração, conjugada com as regras gerais de aplicação da lei no tempo e de salvaguarda dos direitos adquiridos, fez com que o pagamento de pensões referentes a Combatentes e Mártires da Libertação Nacional cujo registo foi concluído em 2008, fosse efectuado (a) com referência a 1 de Janeiro de 2008, relativamente a todos os que, até 31 de Dezembro de 2009, entregaram requerimento devidamente instruído e, (b) com referência ao mês seguinte ao do início do prazo para requerimento, relativamente a todos os restantes.



Recentemente, aquando da discussão do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2011, esta questão foi debatida pelo Parlamento Nacional, que aumentou o orçamento do fundo de transferências para pagamento de pensões aos Combatentes e familiares dos Mártires da Libertação Nacional, de modo a garantir o pagamento de retroactivos.



Neste sentido, o Governo procede agora à alteração do regime em vigor, procurando dar resposta simultaneamente às preocupações demonstradas pelo Parlamento Nacional e àquelas que presidiram à revisão supramencionada.



Por outro lado, a Pensão de Sobrevivência prevista da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, destinada aos familiares dos Mártires e Combatentes da Libertação Nacional falecidos, não assegurava o sustento dos filhos menores em caso de falecimento do titular preferencial da pensão, isto é, do cônjuge sobrevivo.



Em Fevereiro do corrente, o Parlamento Nacional aprovou a Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, que altera o referido regime.



Neste sentido, compete agora ao Governo adequar a regulamentação existente, de forma a acomodar a nova redacção do artigo 27.º do Estatuto.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, e nos termos das alíneas j) e p) do n.º1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alterações



Os artigos 7.º, 28.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 7.º

(...)



O direito às pensões previstas no presente diploma adquire-se com referência ao mês de Janeiro do ano em que ocorra o reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, desde que o requerimento seja instruído nos termos do n.º 4 do artigo 36.º e estejam reunidas, no momento do requerimento, as condições para atribuição da respectiva pensão.



Artigo 28.º

(...)



1. A pensão de sobrevivência cessa com a morte do único beneficiário ou de todos os beneficiários da mesma categoria preferencial.



2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o titular da pensão a que se refere a alínea a) do n.º 5 falecer e a ele sobrevivam filhos do Mártir ou do Combatente da Libertação Nacional, a pensão é-lhes devida, até que perfa-çam 21 anos ou até que concluam os estudos superiores, encontrando-se inscritos em estabelecimento de ensino superior acreditado, com frequência efectiva.



3. A instrução dos processos a que se refere o número anterior segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para a instrução dos restantes processos de pensões de sobrevivência.



Artigo 29º

(...)



Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pensão de sobrevivência não é passível de sucessão após o falecimento do beneficiário.



Artigo 31º

Requerimento da pensão de sobrevivência



1. (...)



2. (...)



3. (...)



4. Caso o requerente da pensão seja uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º, deve ser comprovada:

a) A filiação, mediante entrega de certidão de nascimento ou baptismo; e



b) Caso tenha completado 21 anos de idade, a inscrição em estabelecimento de ensino superior acreditado, com frequência efectiva, mediante entrega anual de documento comprovativo de matrícula e da entrega, sempre que solicitado, documento comprovativo de frequência escolar.



Artigo 2.º

Produção de efeitos



O regime estabelecido no presente diploma é aplicável retroactivamente às relações jurídicas constituídas anteriormente e que se mantenham em vigor, com respeito pelos direitos adquiridos.



Artigo 3.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Agosto de 2011.







O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Solidariedade Social,







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Maria Domingas Fernandes Alves







Promulgado em 19 / 9 / 2011





Publique-se.







O Presidente da República,







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José Ramos-Horta