REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Lei

40/2011

Sobre o Exercício das Profissões da Saúde.





Passado alguns anos após a aprovação do Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro, que estabelece os requisitos indispensáveis para o exerício das profissões de saúde, tornou-se imperioso proceder-se a alteração de alguns dos seus preceitos, visando redefenir alguns conceitos e atender à situações entretanto operadas no seio de algumas classes de profissionais da saude, assim como, na extrutura dos serviços centrais do Ministerio da Saude, com responsabilidades no controle do exercico das profissões de saude.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do disposto nas alineas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º, e da alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro



Os artigos 3.o, 4.º, 5.º, 6.o, 9.o, 11.o, 13.o 15º, 16 e 20.o do Decreto-Lei n.o 14/2004, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 3.o

Profissões de Saúde



Constituem classes de profissionais de saúde, os médicos, as parteiras os enfermeiros, os técnicos de diagnóstico e tera-pêutica e saúde publica:



a) Médicos - são profissionais de saúde licenciados em me-dicina, habilitados a exercer a medicina geral ou as suas especialidades;



b) Parteiras – São profissionais de saúde licenciados, bacha-réis ou técnicos profissionais em obstetrícia e ginecologia, habilitados a preparar o parto e prestar cuidados pré-natal e pós-parto.



c) Enfermeiros - são profissionais de saude licenciados, bacha-réis ou técnicos profissionais em enfermegem, habilitados a exercer a enfermagem geral ou suas especialidades.



d) Tecnicos de Diagnóstico e Terapêutica e Saúde Publica – são profissionais de saúde licenciados, bacharéis e técnicos profissionais nas seguintes áreas funcionais:



i. Laboratorial;



ii. Farmaceutica;



iii. Dietetica;



iv. Ortóptica;



v. Registografia;

vi. Saude Publica



Artigo 4.º

Exercício da profissão



1. É condição para o exercício de profissões de saúde, o re-gisto prévio do profissional no Ministério da Saúde.



2. Em casos de reconhecida necessidade o Ministério da Saúde pode emitir autorizações especiais a profissionais, para o exercício de determinadas profissões de saúde, por período não superior a 30 dias.



3. A autorização especial é emitida nos seguintes casos.



a) Catástrofes naturais,



b) Epidemias;



c) Prestação de serviços especializados ou supraespeciali-zados.



Artigo 5.º

Cédula Profissional



1. O registo do profissional de saúde é certificado com a emissão de cédula profissional, mediante pagamento de uma taxa.



2. A cédula profissional certifica que o seu titular possui as habilitações académicas e profissionais necessárias para o exercício da profissão de saúde e está autorizado a exercer a profissão em Timor-Leste, nas especialidades indicadas, durante o período de validade da referida cédula.



Artigo 6.o

Requerimento



1. O requerimento para registo do profissional de saúde deve ser redigido numa das línguas oficiais de Timor-Leste, dirigido ao Ministro da Saúde e apresentado junto da Direcção Nacional de Recursos Humanos.



2. O requerimento deve conter indicação do nome completo, nacionalidade, local de residência em Timor-Leste, indicação da profissão de saúde que pretende exercer e, no caso de estrangeiros, país de origem ou proveniência e será acompanhado dos seguintes documentos:



a) (...);



b) (...);



c) (...);



d) Declaração de que não se encontra inibido de exercer a profissão no país de origem ou de proveniência, e de que não tenha sido expulso da respectiva ordem profissional;

e) (...);



f) Certidão de registo criminal, emitida pelas autoridades do país de origem ou proveniência do profissional estrangeiro.



3. (…).



Artigo 9.o

Validade



1. O registo do profissional de saúde tem a validade de cinco anos para cidadãos timorenses e de um ano para estrangeiros.



2. O registo é renovável, por igual período, mediante requeri-mento do seu titular, acompanhado de documentos que façam prova de que o mesmo não se encontra inibido de exercer a profissão de saúde, não tenha sido expulso da respectiva ordem profissional e não esteja a cumprir sanção disciplinar de suspensão do exercício da profissão.



Artigo 11.o

Competência



1. Compete ao Gabinete de Inspecção da Saúde a fiscalização do cumprimento do presente diploma.



2. Os inspectores de saúde, no exercício das suas funções gozam das seguintes prerrogativas:



a) Livre acesso a todas as instituições, públicas ou pri-vadas, de prestação de cuidados de saúde, a qualquer título;



b) Livre acesso a todas as instalações, materiais e equipa-mentos utlizados na prestação de cuidados de saúde, bem como, a toda a documentação referente à contra-tação de profissionais de saúde;



c) Poder de suspender provisoriamente do exercício da profissão de saúde, os profissionais que não se encontrem devidamente registados no Ministério da Saúde ou, relativamente aos quais existam fundadas suspeições de que não reúnem as condições legalmente exigidas para o exercício da profissão de saúde, caso considerem que tal facto pode fazer perigar a saúde dos utentes.



Artigo 13.o

Procedimentos



1. (…).



2. O auto é enviado ao Gabinete de Inspecção de Saúde, entidade competente para instruir o processo.



3. (….).

4. (….).



5. (….).



Artigo 15.º

Contraordenações e coimas



1. A violação do preceituado no presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre US$ 500 e US$ 3.000, mínima e máxima respectivamente.



2. O exercício de profissão de saúde sem a devida autorização ou registo do profissional no Ministério da Saúde é punível com coima, a graduar entre US$ 500 e US$ 1.000.



3. A contratação de profissionais de saúde que não se encontrem registados no Ministério da Saúde, nos termos estabelecidos no presente diploma, por qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde, é punível com coima a graduar entre US$.1.000 e US$ 3.000.



Artigo 16.º

Normas de actuação



1. (…).



2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar os códigos de ética e deontológicos para as classes de profissionais de saúde, ouvido as respectivas associações profissionais.



Artigo 20.o

Conselho de Disciplina das Profissões



1. (….)



a) (….);



b) Director Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;



c) (….);



d) (….);



e) (….);



2. (…).”



Artigo 2.º

Republicação



O Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, na sua redacção actualizada, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 3.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publição.



Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Agosto de 2011.







O Primeiro-Ministro,





_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde,





______________

Nelson Martins





Promulgado em 19 / 9 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





_________________

José Ramos-Horta









Anexo



Decreto-Lei n.º 14/2004

de 1 de Setembro



EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA SAÚDE





O direito ao trabalho e à livre escolha da profissão não impedem que as profissões de saúde sejam reguladas de forma a se poder garantir a qualidade dos profissionais de saúde e dos actos que praticam, atenta a especial importância e impacto da actividade destes profissionais na saúde pública e individual dos cidadãos, no sector público ou privado.



Assim, e tal como definido na proposta de Lei do Sistema de Saúde, são estabelecidos os requisitos indispensáveis ao exercício das principais profissões de saúde, verificáveis no acto de registo, obrigatório, no Ministério da Saúde.



O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º, e da alínea d) do artigo 116.º, ambos da Constituição, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma tem por objecto a regulação do exercício das profissões de saúde no território nacional.



Artigo 2.º

Âmbito



O presente diploma abrange todos os profissionais de saúde independentemente da sua nacionalidade, do país em que tenham adquirido a sua formação académica ou profissional, quer exerçam, ou pretendam exercer, a sua profissão em regime de trabalho subordinado, no sector público ou privado,ou em regime de trabalho independente.



Artigo 3.o

Profissões de Saúde



Constituem classes de profissionais de saúde, os médicos, as parteiras os enfermeiros, os técnicos de diagnóstico e terapêutica e saúde pública:



a) Médicos - são profissionais de saúde licenciados em medicina, habilitados a exercer a medicina geral ou as suas especialidades;



b) Parteiras – São profissionais de saúde licenciados, bacharéis ou técnicos profissionais em obstetrícia e ginecologia, habilitados a preparar o parto e prestar cuidados pré-natal e pós-parto.



c) Enfermeiros - são profissionais de saude licenciados, bacharéis ou técnicos profissionais em enfermegem, habilitados a exercer a enfermagem geral ou suas especialidades.



d) Tecnicos de Diagnóstico e Terapêutica e Saúde Publica – são profissionais de saúde licenciados, bacharéis e técnicos profissionais nas seguintes áreas funcionais:



i. Laboratorial;



ii. Farmaceutica;



iii. Dietetica;



iv. Ortóptica;



v. Registografia;



vi. Saude Publica



Capítulo II

Registo prévio



Artigo 4.º

Exercício da Profissão



1. É condição para o exercício de profissões de saúde, o registo prévio do profissional no Ministério da Saúde.

2. Em casos de reconhecida necessidade o Ministério da Saúde pode emitir autorizações especiais a profissionais, para o exercício de determinadas profissões de saúde, por período não superior a 30 dias.



3. A autorização especial é emitida nos seguintes casos.



a) Catástrofes naturais,



b) Epidemias;



c) Prestação de serviços especializados ou supraespeciali-zados.



Artigo 5.º

Cédula Profissional



1. O registo do profissional de saúde é certificado com a emissão de cédula profissional, mediante pagamento de uma taxa.



2. A cédula profissional certifica que o seu titular possui as habilitações académicas e profissionais necessárias para o exercício da profissão de saúde e está autorizado a exercer a profissão em Timor-Leste, nas especialidades indicadas, durante o período de validade da referida cédula.



Artigo 6.º

Requerimento



1. O requerimento para registo do profissional de saúde deve ser redigido numa das línguas oficiais de Timor-Leste, dirigido ao Ministro da Saúde e apresentado junto da Direcção Nacional de Recursos Humanos.



2. O requerimento deve conter indicação do nome completo, nacionalidade, local de residência em Timor-Leste, indicação da profissão de saúde que pretende exercer e, no caso de estrangeiros, país de origem ou proveniência e será acompanhado dos seguintes documentos:



a) Documento de identificação;



b) Documentos comprovativos das habilitações acadé-micas e das habilitações profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no país de origem ou de proveniência;



c) Documento comprovativo de que detêm o título profis-sional no país de origem ou de proveniência, se for caso disso.



d) Declaração de que não se encontra inibido de exercer a profissão no país de origem ou de proveniência, e de que não tenha sido expulso da respectiva ordem profissional;



e) Currículo profissional detalhado.



f) Certidão de registo criminal, emitida pelas autoridades do país de origem ou proveniência do profissional estrangeiro.

3. Os documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 devem ser acompanhados de tradução autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.



Artigo 7.º

Pedidos de informação



Sempre que se levantem dúvidas sobre a veracidade da declaração ou dos documentos entregues, ou sobre o entendimento do seu conteúdo e a sua compatibilidade com o sistema em vigor no país emitente, o Ministério da Saúde deverá obter os esclarecimentos e confirmações pertinentes que julgar necessarios junto das autoridades competentes do mesmo país.



Artigo 8.º

Decisão de registo



1. Os requerimentos de registo devem ser decididos num pra-zo máximo de um mês a contar da sua entrada, devidamente instruídos, excepto nos casos previstos no artigo 7.º, em que o prazo se suspende até à recepção dos esclareci-mentos ou durante um período máximo de dois meses.



2. O Ministro da Saúde deve deferir os requerimentos dos profissionais cujas habilitações académicas e profissionais entenda adequadas ao exercício da respectiva profissão em TimorLeste e relativamente aos quais se comprove que:



a) Os requerentes estão inscritos ou registados no país de origem, ou de proveniência,como profissionais habilitados a exercer a profissão cujo exercício é agora requerido;



b) Os requerentes não estão inscritos ou registados, mas detêm todos os requisitos legais de formação académica ou profissional, para tal exigíveis em TimorLeste ou no país de origem ou de proveniência;



c) Os requerentes detêm todas as habilitações académicas exigidas no país de origem ou de proveniência, e o Ministro da Saúde entende ser possível e de interesse público que as habilitações profissionias sejam obtidas em TimorLeste sob orientação do Ministério da Saúde.



3. O Ministro da Saúde deve indeferir os requerimentos sempre que entenda, ou tenha fundadas dúvidas de que as habilitações académicas ou profissionais não são adequa-das ao exercício da respectiva profissão em TimorLeste.



4. Do indeferimento a que se refere o n.º 3 não há recurso.



5. Pelo registo será passado um certificado desde que paga a tarifa fixada em diploma conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde.



Artigo 9.o

Validade



1. O registo do profissional de saúde tem a validade de cinco anos para cidadãos timorenses e de um ano para estran-geiros.



2. O registo é renovável, por igual período, mediante requerimento do seu titular, acompanhado de documentos que façam prova de que o mesmo não se encontra inibido de exercer a profissão de saúde, não tenha sido expulso da respectiva ordem profissional e não esteja a cumprir sanção disciplinar de suspensão do exercício da profissão.



Artigo 10.º

Registo de estrangeiros



1. Os documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º deverão instruir os pedidos de visto de trabalho ou de fixação de permanência, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 9/2003, de 15 de Outubro, carecendo a sua autorização de consulta obrigatória ao Ministério da Saúde, para além da consulta prevista no n.º 3 do artigo 38.º da mesma Lei.



2. Aos estrangeiros que tenham obtido visto de trabalho ou de fixação de residência para o exercício de alguma profissão de saúde, aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente diploma, devendo o requerimento de registo ser presente ao Ministério da Saúde no prazo de um mês a contar da entrada em território nacional.



Capítulo III

Fiscalização



Artigo 11.o

Competência



1. Compete ao Gabinete de Inspecção da Saúde a fiscalização do cumprimento do presente diploma.



2. Os inspectores de saúde, no exercício das suas funções gozam das seguintes prerrogativas:



a) Livre acesso a todas as instituições, públicas ou pri-vadas, de prestação de cuidados de saúde, a qualquer título;



b) Livre acesso a todas as instalações, materiais e equipa-mentos utlizados na prestação de cuidados de saúde, bem como, a toda a documentação referente à contra-tação de profissionais de saúde;



c) Poder de suspender provisoriamente do exercício da profissão de saúde, os profissionais que não se encontrem devidamente registados no Ministério da Saúde ou, relativamente aos quais existam fundadas suspeições de que não reúnem as condições legalmente exigidas para o exercício da profissão de saúde, caso considerem que tal facto pode fazer perigar a saúde dos utentes.



Artigo 12.º

Infracções e sanções



1. As infracções às disposições do Capítulo II do presente diploma têm a natureza de contraordenações puníveis nos termos da lei geral com as adaptações constantes dos artigos seguintes, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis nos termos da lei penal.



2. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3. As coimas são fixadas entre um máximo e um mínimo, devendo a sua aplicação ser graduadaem função da gravidade da infracção e do perigo para a saúde pública, do grau de culpa e da situação económica do agente.



4. Os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade quando aplicáveis a pessoas singulares.



Artigo 13.º

Procedimentos



1. Por cada infracção detectada deve ser levantado um auto de notícia que faz fé sobre os factos presenciados até prova em contrário, e que servirá de base ao processo de contraordenação a instaurar.



2. O auto é enviado ao Gabinete de Inspecção de Saúde, entidade competente para instruir o Processo.



3. O infractor deve ser notificado dos factos constitutivos da infracção, da legislação infringida, das sanções aplicáveis e do prazo concedido e do local para apresentação da defesa, e da possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, bem como das consequências do não pagamento.



4. O infractor pode, no prazo de 20 dias, apresentar por escrito a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário, podendo também apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção e às sanções acessórias culminadas, após o pagamento voluntário.



5. A competência para aplicação das coimas é do Ministro da Saúde, de cuja decisão final há recurso contencioso a interpôr no prazo de 30 dias.



Artigo 14.º

Destino das coimas



Do produto das coimas, 75% revertem para os cofres do Estado e 25% para um Fundo de saúde a ser regulado por diploma próprio.



Artigo 15.º

Contraordenações e coimas



1. A violação do preceituado no presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre US$ 500 e US$ 3.000, mínima e máxima respectivamente.



2. O exercício de profissão de saúde sem a devida autorização ou registo do profissional no Ministério da Saúde é punível com coima, a graduar entre US$ 500 e US$ 1.000.



3. A contratação de profissionais de saúde que não se encontrem registados no Ministério da Saúde, nos termos estabelecidos no presente diploma, por qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde, é punível com coima a graduar entre US$.1.000 e US$ 3.000.



Capítulo IV

Normas de actuação e disciplina



Artigo 16.º

Normas de actuação



1. Os profissionais de saúde devem actuar no respeito da lei, dos regulamentos e das normas técnicas que regulam as respectivas profissões, bem como dos códigos de ética e deontológicos.



2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar os códigos de ética e deontológicos para as classes de profissionais de saúde, ouvido as respectivas associações profissionais.



Artigo 17.º

Associações profissionais



1. Os profissionais de saúde podem associar-se livremente, nos termos da Constituição da República, em associações profissionais que representem e defendam os interesses da profissão.



2. As associações profissionais não podem desenvolver actividades sindicais, as quais serão desenvolvidas por sindicatos ou associações sindicais, a constituir nos termos da lei.



3. As associações profissionais devem constituirse e registarse nos termos do Decreto-Lei que regula o Regime Jurídico das Associações e Fundações sem fim lucrativo.



Artigo 18.º

Infracção disciplinar



Consideram-se infracções disciplinares, para efeitos do presente diploma, as acções ou omissões dos profissionais de saúde que violem os códigos de ética e deontológicos, ou as normas técnicas e jurídicas aplicáveis à respectiva profissão.



Artigo 19.º

Acção disciplinar



1. Independentemente da forma jurídico-institucional de exercício da profissão, compete ao Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde o exercício da acção disciplinar pelas infracções disciplinares cometidas por profissionais de saúde.



2. A responsabilidade disciplinar perante o Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde coexiste com quaisquer outras previstas na lei, designadamente, a responsabilidade civil, criminal, ou a responsabilidade disciplinar perante a entidade patronal, podendo porém ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.



Artigo 20.º

Conselho de Disciplina das Profissões



1. O Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde é constituído pelos seguintes elementos:



a) Ministro da Saúde ou um seu representante, que presidirá;



b) Director Nacional de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;



c) Inspector de Saúde;



d) Um representante de cada uma das associações profis-sionais de saúde, legalmente constituídas nos termos da lei;



e) Um representante das associações de utentes.



2. Em cada processo disciplinar apenas intervém o repre-sentante da ou das associações profissionais relevantes para a infracção em causa.



Capítulo V

Disposições finais e transitórias



Artigo 21.º

Regulamentação



1. Por Decreto do Governo será aprovado o Código Disciplinar das Profissões de Saúde, bem como as competências e as normas de funcionamento do Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde.



2. Compete ao Ministro da Saúde a regulamentação, por diploma ministerial, do presente diploma.



Artigo 22.º

Profissionais em exercício



1. Todos os profissionais de saúde que à data da entrada em vigor do presente diploma exercem profissões de saúde no território nacional, devem requerer o seu registo no Ministério da Saúde no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.



2. Os profissionais de saúde devem instruir os seus reque-rimentos com os documentos constantes do n.º 2 do artigo 6.º, com excepção dos profissionais contratados pelo Ministério da Saúde, ou que exercem as suas funções ao abrigo de acordos bilaterais ou muitilaterais.



Artigo 23.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de Julho de 2004.





O Primeiro Ministro,





_____________________

Mari Bim Amude Alkatiri





O Ministro da Saúde,





__________________

Rui Maria de Araújo





Promulgado em 3 de Agosto de 2004.





Publique-se.





O Presidente da República,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão