REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto Lei
39/2011
Competências, composição e funcionamento da Comissão Nacional do Desporto
Seguindo o compromisso do IV Governo Constitucional de criar legislação adequada ao desenvolvimento do desporto no País, a Lei de Bases do Desporto definiu as bases do sistema desportivo e estabeleceu as condições para o exercício e desenvolvimento da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da pacificação e fortalecimento da identidade nacional no seio da sociedade timorense.
O artigo 16.º da Lei de Bases do Desporto estabeleceu a Comissão Nacional do Desporto como entidade que integra a administração pública desportiva e que, junto do membro do Governo responsável pela área do Desporto, exerce funções fiscalizadoras, de arbitragem desportiva, de resolução de litígios da administração e desenvolvimento do desporto, da promoção da saúde dos desportistas, da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação de acções de combate à dopagem, a violência no desporto e aos demais desvios do sistema desportivo.
O presente Decreto-Lei vem regulamentar a Comissão Nacional do Desporto e delimitar as suas competências, composição e funcionamento para, deste modo, continuar com o processo de desenvolvimento da prática desportiva em Timor-Leste.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Decreto-Lei estabelece as competências, composição e funcionamento da Comissão Nacional do Desporto, abreviadamente designada por CND.
Artigo 2.º
Funções
A CND exerce as seguintes funções:
a) fiscalizadoras das actividades das federações , associações e clubes desportivos;
b) de arbitragem desportiva;
c) de resolução de litígios da administração e desenvolvimento do desporto;
d) de promoção da saúde dos desportistas;
e) da promoção da igualdade de género;
f) de promoção do voluntariado no desporto;
g) de promoção de parcerias público privadas no desporto, e;
h) de organização e coordenação de acções de combate à dopagem, violência no desporto e aos demais desvios ao espírito desportivo.
Artigo 3.º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nela delegadas, compete à CND:
a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas de promoção da actividade física e do desporto;
b) Emitir pareceres, a pedido do membro do Governo res-ponsável pela área do desporto, sobre os projectos legislativos relativos a matérias de desporto e sobre o carácter profissional das competições desportivas;
c) Fiscalizar, a pedido do membro do Governo responsável pela área do desporto e nos termos da lei, a actividade das federações, associações e clubes desportivos;
d) Propor e coordenar, nos termos definidos por lei, a adopção de medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem, a xenofobia e qualquer forma de discriminação social negativa, sem prejuízo das competências na matéria de outras instituições do Estado;
e) Propor e coordenar actividades destinadas à promoção da saúde dos desportistas;
f) Acompanhar, nos termos da lei, o procedimento de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva das federações desportivas;
g) Conceder certificados de mérito desportivo a entidades desportivas e cessar esta concessão quando a entidade beneficiada desrespeitar os princípios estabelecidos.
2. Os pareceres ou recomendações emitidos pela CND, no exercício das suas competências, são remetidos ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
3. A CND elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 4.º
Composição
A CND é composta pelas seguintes pessoas ligadas à área do desporto e de reconhecida integridade ética desportiva:
a) O membro do Governo responsável pela área do desporto que preside;
b) Um representante do Ministério de Educação, nomeado pelo Ministro de Educação;
c) Um representante do Comité Olímpico Nacional de Timor-Leste, nomeado pelo Presidente do Comité Olímpico Nacional de Timor-Leste;
d) Um representante da Confederação do Desporto de Timor-Leste, nomeado pelo Presidente da Confederação do Desporto de Timor-LEste;
e) Um representante do Comité Para-Olímpico de Timor-Leste, nomeado pelo Presidente do Comité Para-Olímpico de Timor-Leste;
f) Um representante do Comité Olímpico Especial de Timor-Leste, nomeado pelo Presidente do Comité Olímpico Especial de Timor-Leste;
g) Um representante da Comissão de Arbitragem, nomeado pelo plenário da Comissão de Arbitragem;
h) Um representante dos docentes e técnicos do desporto, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
i) Um representante da unidade da saúde do desporto, nomeado pelo Ministro da Saúde;
j) Um representante dos atletas profissionais, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
k) Um representante dos atletas não profissionais, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
l) Um representante da Comissão da Ética do Desporto, nomeado pelo plenário da Comissão da Ética do Desporto.
Artigo 5.º
Mandatos
1. O mandato dos membros da CND tem a duração de cinco anos;
2. Os membros da CND tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 6.º
Funcionamento
1. A CND funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2. A CND funciona em plenário.
3. A CND elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que a compõem.
4. Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas, para participar em reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição da CND, sem direito a voto.
Artigo 7.º
Reuniões
A CND reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º
Apoio
Cabe ao membro do Governo responsável pela área do desporto fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento da CND, nos termos a definir no seu regimento.
Artigo 9.º
Disposição transitória
A tomada de posse prevista no número 2 do artigo 5.º dos representantes da Confederação do Desporto de Timor-Leste, da Comissão de Arbitragem e da Comissão da Ética do Desporto dependem da efectiva constituição e funcionamento das respectivas instituições.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 7 / 9 / 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta