REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
37/2011
Cerimónias de desmobilização e reconhecimento dos Combatentes da Libertação Nacional da Frente Armada
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê, no n.º 4 do artigo 11.º, a criação de mecanismos legais para homenagear os heróis nacionais.
Em Março de 2006, o Parlamento Nacional aprovou a Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, estabelecendo três dimensões para as políticas públicas dirigidas aos Combatentes da Libertação Nacional: (1) a dimensão moral de reconhecimento e valorização, (2) a dimensão material, solidário-retributiva de protecção social ou sócio-económica e (3) a dimensão da preservação da memória, conservação e divulgação dos valores e feitos da resistência.
No âmbito da dimensão moral, a referida Lei, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, prevê, no actual artigo 38.º, que O Estado de Timor-Leste realizará uma cerimónia oficial, solene e pública, de atribuição de patentes militares e desmobilização dos Ex-Combatentes das FALINTIL que se encontravam no activo em 25 de Outubro de 1999.
O artigo 38.º prevê ainda, nos números 2 e 3, que O Governo define a patente a atribuir a cada um dos Ex-Combatentes, sob proposta do Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas, usando critério idêntico ao aplicado aos Ex-Combatentes incorporados nas FALINTIL-FDTL e que O Presidente da República preside à cerimónia de desmobilização.
O Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional prevê, no artigo 39.º que, Além do expressamente mencionado, cabe ao Governo legislar em tudo o que seja necessário ao cumprimento do disposto. Neste sentido, o presente diploma vem estabelecer as regras que deverão presidir à realização dos actos de desmobilização.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, e nos termos da alínea p) do n.º1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma destina-se a regulamentar o processo de desmobilização previsto no artigo 38.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, que aprova o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, doravante designada Estatuto, alargando-o a todos os Combatentes da Libertação Nacional da Frente Armada da Resistência Timorense.
Artigo 2.º
Âmbito
1. São abrangidos pelo processo de desmobilização os Combatentes da Libertação Nacional que tenham combatido na Frente Armada da Luta e que se encontravam no activo em 25 de Outubro de 1999.
2. As cerimónias de desmobilização podem incluir, simul-taneamente, actos de reconhecimento e homenagem a Combatentes da Libertação Nacional que, não estando no activo em 25 de Outubro de 1999, tenham participado na luta integrados na Frente Armada durante um período de tempo considerável.
Artigo 3.º
Realização de cerimónias de desmobilização e reconhecimento
1. As cerimónias de desmobilização e reconhecimento realizam-se de modo faseado, devendo dar-se prioridade aos Combatentes da Libertação Nacional com mais anos de participação na luta.
2. Compete ao Presidente da República aprovar, por Decreto, o dia e o local de realização das cerimónias, a lista nominal dos Combatentes da Libertação Nacional a desmobilizar ou a reconhecer e a patente que lhes é atribuída.
Artigo 4.º
Determinação das patentes a atribuir
1. Para efeitos do previsto no presente diploma, a determinação das patentes a atribuir é feita de acordo com o previsto na tabela em anexo (anexo A) ao presente diploma e que faz dele parte integrante, correspondendo a cada posto ou cargo ocupado durante a luta um grau e, quando exista, um escalão.
2. Para efeitos do previsto no número anterior considera-se o último posto ou cargo exercido pelo Combatente da Libertação Nacional na Frente Armada
Artigo 5.º
Fardas
1. A cada Combatente da Libertação Nacional são atribuídas duas fardas, uma composta por casaco estilo dolman e outra por casaco estilo safari, ambas com calça comprida para os homens e saia estilo tradicional para as mulheres, camisa de cor branca, cinto com o símbolo das FALINTIL, gravata com o padrão da bandeira das FALINTIL e bivaque.
2. As fardas dos quadros militares são de cor cinzento escuro e as fardas dos quadros civis são de cor cinzento claro.
3. O bivaque é da cor do fato, contendo a bandeira das FALINTIL e um debrum na extremidade da dobra de cor dourada, para as patentes de grau superior, de cor prateada, para as patentes de grau médio, e de cor vermelho, para as patentes de grau inferior.
4. Os modelos das fardas são os que constam nas imagens em anexo ao presente diploma (anexo B).
Artigo 6.º
Insígnias
1. Cada Combatente da Libertação Nacional a desmobilizar ou reconhecer recebe uma insígnia correspondente à patente que lhe é atribuída, a qual é colocada na gola da farda.
2. A insígnia é composta por duas ramagens de palmeira com 24 folhas, unidas por uma corda, de acordo com as imagens em anexo ao presente diploma (anexo C), e é de cor dourada, para as patentes de grau superior, de cor prateada para as patentes de grau médio e de cor vermelho para as patentes de grau inferior.
3. Na insígnia:
a) as ramagens de palmeira simbolizam o mato, o meio onde as FALINTIL se confrontaram com as tropas da ocupação, as plantas, das quais eram extraídos produtos que eram utilizados pelos Combatentes no mato, e a resistência, a persistência face às dificuldades vividas perante o ocupante;
b) as 24 folhas das ramagens de palmeira simbolizam os 24 anos da luta;
c) a corda que une as ramagens simboliza a unidade nacional e a união das três Frentes da Luta.
Artigo 7.º
Medalha Comemorativa
1. Cada Combatente da Libertação Nacional a desmobilizar ou reconhecer recebe uma medalha comemorativa, que simboliza o período de tempo passado pelo Combatente da Libertação Nacional na luta.
2. A medalha comemorativa é composta por uma medalha com fita de suspensão, base em metal e pendente, a usar em cerimónias comemorativas e dias especiais, com o casaco tipo dolman, e por fita, a usar com qualquer uniforme, em ocasiões menos solenes, substituindo a medalha, de acordo com as imagens em anexo ao presente diploma (anexo D).
3. A fita de suspensão da medalha tem três listas verticais com as cores das FALINTIL, de cor azul a lista esquerda, de cor verde a lista da direita e de cor branca a lista central, sendo bordados na lista branca, a cor vermelha, um conjunto de traços horizontais representando o número de anos passados na luta, correspondendo um traço largo a 10 anos, um traço médio a 5 anos e um traço estreito a 1 ano.
4. A base em metal da medalha tem gravada uma estrela, caso a medalha se destine a um Combatente da base, duas estrelas, caso a medalha se destine aos restantes Comba-tentes a quem seja atribuída patente de grau inferior, três estrelas, caso a medalha se destine aos Combatentes a quem seja atribuída patente de grau médio e, quatro estrelas, caso a medalha se destine aos Combatentes a quem seja atribuída patente de grau superior.
5. O pendente da medalha é de cor dourada, prateada ou acobreada, conforme o grau da patente a que corresponda seja superior, médio ou inferior.
6. O pendente da medalha tem a forma de uma estrela com os seguintes elementos:
a) Ao centro, um círculo onde está inscrita a bandeira de Timor-Leste, circundada por representações de casas típicas timorenses, simbolizando os treze distritos envolvidos na luta pela independência nacional;
b) Em volta do círculo, cinco conjuntos de raios, com as cores das FALINTIL, para os postos militares, e com as cores da FRETILIN, para os cargos civis, que representam os raios de Sol, os raios de luz, simboli-zando a esperança na vitória final que haveria de raiar;
c) Entre os cinco raios, cinco pentágonos, um com ins-crição de armas, representando a Frente Armada, dois com inscrição de livros, representando a frente Diplomática, e dois com a inscrição de alimentos, plantas e sementes, representando a Frente Clandestina;
d) Dos dois lados de cada pentágono, dois conjuntos de outros raios, representando os diversos objectivos de cada frente e a convergência de todas para um objectivo comum.
7. A fita da medalha comemorativa tem as cores da fita de suspensão sendo gravadas listas verticais ao centro, de cor vermelha, em número igual ao número de estrelas inscritas na base em metal.
Artigo 8.º
Diploma de Honra
A cada Combatente da Libertação Nacional a desmobilizar ou reconhecer é atribuído um diploma de honra, de acordo com o modelo em anexo ao presente diploma (anexo E).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 9.º
Financiamento
O financiamento das cerimónias previstas no presente diploma é assegurado pelo orçamento do departamento do Governo com competência em matéria dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.
Artigo 10.º
Organização
Compete ao departamento do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional e à Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos promover a organização das cerimónias de desmobilização e reconhecimento, em estreita colaboração com a Presidência da República e o Estado-Maior General das FALINTIL-FDTL.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra da Solidariedade Social,
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(Maria Domingas Fernandes Alves)
Promulgado em 16 / 8/ 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta