REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

36/2011

SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (SNQ-TL)





Considerando a necessidade da criação de um Sistema Nacional de Qualificações Nacionais para Timor-Leste (SNQ-TL), internacionalmente designado por National Qualifications Framework (NQF), no âmbito do sistema educativo, que estabeleça um quadro unificado de critérios e indicadores de garantia de qualidade (Quality Assurance) para todas as qualificações pós secundárias;



Considerando que o SNQ-TL abrange e regulamenta as qualificações oferecidas pelos estabelecimentos de ensino superior, designadamente as Universidades, Institutos, Academias e Politécnicos, bem como os Centros de Formação Profissional, permitindo à Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica – ANAAA, criada pelo Decreto-Lei n.º 21/2010, de 1 de Dezembro, à SEFOPE e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra – INDMO, criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2008, de 28 de Fevereiro, qualificar e acreditar as referidas instituições e cursos;



Estabelece-se um sistema nacional de qualificações, baseado no conjunto de critérios e padrões internacionais, directamente relacionados com os níveis de competência e aprendizagem que se propõem alcançar.



Trata-se de uma mudança importante nos conceitos e na descrição das qualificações, ao permitir compará-las de acordo com as competências a que correspondem e não com os métodos ou vias de ensino e formação pelos quais foram adquiridas.



Porque se valoriza por igual as competências obtidas por vias formais, não formais e informais, é necessário estabelecer um quadro que compare essas competências, independentemente do modo como foram adquiridas. Esse quadro permite que os indivíduos e os empregadores tenham uma percepção mais exacta do valor relativo das qualificações, o que contribui para o melhor funcionamento do mercado de trabalho.



O SNQ-TL é, portanto, um instrumento de desenvolvimento capaz de melhorar e de garantir a credibilidade e qualidade das qualificações existentes e o seu reconhecimento internacional, capaz de:



- Harmonizar e unificar todas as qualificações nacionais em Timor-Leste num só Quadro legal;



- Aumentar a qualidade da aprendizagem, promovendo o emprego e mão-de-obra especializada;



- Fornecer as bases para um futuro sistema de acumulação e transferências de créditos que permitam maior mobilidade aos estudantes, entre estabelecimentos de ensino superior e técnico, dentro e fora do País, numa base de reconheci-mento mútuo. A mobilidade transnacional é facilitada pela comparabilidade das qualificações que é assegurada através do Quadro Nacional de Qualificações;

- Prover uma base de dados de registos de instituições, cursos, programas e de estudantes;



- Estabelecer equivalências e comparabilidade de qualifi-cações em diferentes sistemas de ensino.



Finalmente, o SNQ-TL habilita os estudantes a tomar decisões sobre as qualificações e níveis que pretendem, bem como a identificar caminhos de progressão nas carreiras escolhidas, dentro do sistema alargado do ensino pós secundário. O objectivo final, futuro, é o de considerar mais os níveis de habilitações académicas adquiridas e menos onde tais conhecimentos foram adquiridos.



Assim,



O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 116.º da Constituição da República e no desenvolvi-mento da Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e princípios gerais



Secção I

Objecto e âmbito de aplicação



Artigo 1.º

Objectivos



1. É criado o Sistema Nacional de Qualificações de Timor-Leste (SNQ-TL), e aprovado o Quadro Nacional de Qualificações, como Anexos I e II ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, onde se definem os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.



2. O SNQ-TL visa estabelecer os requisitos e padrões de garantia da qualidade do ensino superior e vocacional, de modo a permitir a avaliação e posterior classificação dos estabelecimentos e ciclos de estudos, bem como o acesso e a mobilidade entre os níveis de ensino, além de uma base de dados integrada.



3. A acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos Centros de Formação Profissional e dos seus ciclos de estudos é realizada com base na avaliação da qualidade, pela Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA), nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2010, de 1 de Dezembro, pela Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego (SEFOPE) e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra (INDMO), nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2008, de 28 de Fevereiro.



4. O exercício das funções referidas no número anterior é feito em coordenação com o serviço competente do Ministério da Educação no que diz respeito aos níveis 5 a 10 da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações.



Artigo 2.º

Quadro Nacional de Qualificações



1. São objectivos específicos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ):

a) Integrar e articular as qualificações obtidas no âmbito dos diferentes subsistemas de educação e formação nacionais e por via da experiência profissional;



b) Melhorar a transparência das qualificações, possibili-tando a identificação e comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e formação e noutros contextos da vida pessoal e social;



c) Promover o acesso, a evolução e a qualidade das quali-ficações;



d) Definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes níveis de qualificação;



e) Correlacionar as qualificações nacionais com os Quadros Internacionais de Qualificações.



2. O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em dez níveis de qualificação, definidos por um conjunto de descritores que especificam os resultados de aprendizagem correspondentes às qualificações dos diferentes níveis.



3. Os descritores referidos no número anterior constam do anexo I.



4. A estrutura do Quadro Nacional de Qualificações consta do anexo II.



Artigo 3.º

Âmbito de aplicação



1. O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino terciário, superior universitário e não universitário, técnico, politécnico, recorrente, aos Centros de Formação Profissional tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da Formação Profissional e Emprego e geridos pela SEFOPE e pelo INDMO, bem como a todos os seus ciclos de estudos.



2. O Quadro Nacional de Qualificações estabelece níveis de qualificação e de formação para o ensino básico, secundário e superior, a formação profissional e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por vias não formais e informais desenvolvidos no âmbito do SNQ-TL.



Artigo 4.º

Definições



1. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:



a) Academias: São os estabelecimentos de ensino superior que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 19 de Maio, compreendem os estabelecimentos dirigidos a áreas específicas e determinadas do conhecimento superior, devidamente acreditadas e licenciadas, casuistica-mente, segundo o princípio do interesse público, conferindo os diplomas referidos no número 1 do artigo 20º, da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, que aprova as Bases da Educação (doravante “LBE”).

b) Acreditação: É o processo de avaliação e reconheci-mento oficial da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos Centros de Formação Profissional levados a cabo pela ANAAA e pelo INDMO, respectivamente.



c) Avaliação e acreditação institucional: É o processo de avaliação e acreditação do estabelecimento de ensino superior.



d) Avaliação e acreditação programática: É o processo de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos e só pode ter lugar depois da acreditação institucional do estabelecimento de ensino superior.



e) Ciclos de estudos ou programas: São os Cursos que se estruturam numa determinada matéria ou disciplina específica de conhecimento que geralmente conduzem a uma qualificação formal.



f) Educação extra-escolar: Inclui o ensino de natureza formal e não-formal que, nos termos do disposto no artigo 33º da LBE, tem por objectivo permitir aos cidadãos desenvolver os seus conhecimentos e competências, na falta ou em complemento da educação escolar e que inclui a formação profissional.



g) Formação profissional: Tem natureza extra-escolar e tem por objectivo o desenvolvimento profissional dinâmico, de preparação para a vida activa, nos termos do disposto no artigo 33º da LBE.



h) Ensino superior técnico: São os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.



i) Institutos universitários: São os estabelecimentos de ensino superior universitário que integram, pelo menos, uma Faculdade e três ciclos de estudos de licenciatura, além dos requisitos gerais previstos no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 19 de Maio.



j) Institutos politécnicos: São os estabelecimentos de ensino superior técnico que integram, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes e programas académicos conferentes dos diplomas referidos número 1 do artigo 20º, da Lei de Bases da Educação.



k) Níveis: São os padrões tipificados e descritos pelo SNQ-TL, a que correspondem estados de aprendizagem e de conhecimentos que o estudante adquiriu e o correspondente tipo de actividade intelectual e, ou dinâmica que está apto a desempenhar.



l) Padrões de competências: Especificação dos níveis de aprendizagem e conhecimentos aplicáveis às profissões. O procedimento e preparação destes padrões são essencialmente da competência do INDMO no âmbito do ensino vocacional e profissionalizante.

m) Qualificações nacionais: Reconhecimento da garantia de qualidade estabelecida para cada nível, curso ou programa após inclusão nos registos do SNQ-TL do resultado da aplicação dos padrões, critérios e requisitos pela ANAAA ou pelo INDMO;



n) Reconhecimento mútuo: Processo automático de reco-nhecimento de qualificações entre as instituições de ensino pós secundário registadas, abrangidas pelo presente diploma.



o) Registo: é o processo de iniciativa do fornecedor de educação e, ou de serviços de formação que consiste emobter autorização da ANAAA ou do INDMO para exercer a sua actividade, de modo a inscrever o estabelecimento e os ciclos de estudos oferecidos aos estudantes no SNQ-TL.



p) Universidades: são os estabelecimentos de ensino superior universitário que integram, pelo menosquatro Faculdades, duas das quais da área de Ciências, a ministrar pelo menos seis ciclos de estudos de licenciatura e preparados para o mínimo de dois cursos de mestrado e um de doutoramento, além dos requisitos gerais previstos no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 19 de Maio.



2. Para efeitos do Quadro Nacional de Qualificações (Anexos):



a) Conhecimento: O conjunto de factos, princípios, teorias e práticas relacionados com um domínio de estudos ou de actividade profissional;



b) Aptidão: A capacidade de aplicar o conhecimento e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas. Pode ser cognitiva (utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e prática (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos);



c) Atitude: A capacidade para desenvolver tarefas e resolver problemas de maior ou menor grau de complexidade e com diferentes graus de autonomia e responsabilidade.



Secção II

Princípios gerais do QQNTL



Artigo 5.º

Avaliação da qualidade



1. A avaliação tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados alcançados.



2. A avaliação incide sobre a estrutura organizacional, material e sobre os programas ou ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo presente diploma.



3. A avaliação do grau de cumprimento dos critérios e indicadores de garantia de qualidade (Quality Assurance) para todas as qualificações pós secundárias, em conformidade com o SNQ-TL, conduzem ao reconheci-mento oficial, à acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudo.



4. A avaliação da qualidade reveste as formas de auto-avaliação e de avaliação externa independente, esta a cargo da ANAAA e do INDMO.



5. As regras da avaliação, são os estabelecidos no Decreto-Lei que cria a ANAAA e no Decreto-Lei n.º 36/2009, de 2 de Dezembro, que aprova o Regime Geral de Acesso ao Ensino Superior.



6. Os padrões essenciais para a avaliação assentam na missão e objectivos do estabelecimento de ensino, na boa administração e gestão, nos programas e ciclos de estudos oferecidos, no corpo docente, nos recursos materiais de aprendizagem e demais serviços oferecidos os estudantes e nos recursos financeiros.



Artigo 6.º

Da natureza evolutiva do registo



1. É mantida uma base de dados única e actualizada de todas as qualificações nacionais reconhecidas pela ANAAA, pelo INDMO ou pelo próprio Ministério da Educação, directamente no SNQ-TL.



2. Para que qualquer nível de conhecimento ou experiência adquirido, mesmo que acreditado pelo INDMO ou pela ANAAA, seja considerado como uma Qualificação Nacional, tem de obedecer aos requisitos dos níveis descritivos aprovados pelo Quadro Nacional de Qualificações.



3. Os sucessivos registos, alterações ou cancelamentos de estabelecimentos e provedores de ensino pós-secundário, dos cursos e outros ciclos de estudos oferecidos, bem como das acreditações certificadas, têm de constar do SNQ-TL.



4. A falta de registo no SNQ-TL, implica o não reconhecimento dos estabelecimentos e provedores de ensino pós-secundário, bem como dos respectivos ciclos de estudos, para efeitos de qualificação nacional.



5. A partilha de dados é realizada entre a ANAAA, o INDMO e o Ministério da Educação, nos termos a estabelecer pelo Conselho Técnico.



Artigo 7.º

Reconhecimento internacional



As regras de reconhecimento e equiparação internacionais são estabelecidas em diploma próprio.





CAPÍTULO II

Princípios e procedimentos de Certificação da Qualidade



Secção I

Licenciamento dos estabelecimentos de ensino pós secundário



Artigo 8.º

Natureza do licenciamento



1. O licenciamento é o processo inicial de autorização para os estabelecimentos de ensino poderem iniciar a sua actividade.



2. O processo de licenciamento tem início com a avaliação preliminar que é conduzida pelo serviço competente do Ministério da Educação ou pelo INDMO, conforme o tipo de estabelecimento de ensino.



3. A decisão sobre a concessão do licenciamento do estabelecimento, válido por dois anos, é da competência das entidades referidas no número anterior.



4. No caso dos estabelecimentos de ensino superior tutelados directamente pelo Ministério da Educação e sujeitos à avaliação da ANAAA, a concessão do licenciamento implica uma avaliação preliminar e a outorga de uma acreditação inicial.



Artigo 9.º

Requisitos mínimos para atribuição da licença e da acreditação inicial



Sem prejuízo do disposto nos estatutos da ANAAA e do INDMO, no processo de licenciamento ou de licenciamento e acreditação inicial dos estabelecimentos de ensino, são tomados em conta o preenchimento dos seguintes requisitos:



a) A missão institucional deve ser apropriada para levar a cabo as ofertas de estudos académicos ou profissionais;



b) Os órgãos de direcção e de gestão devem ser apropriados, na sua estrutura e nas competências dos respectivos membros, e adequados aos objectivos da instituição, com indicação clara do reitor ou director executivo responsável;



c) Os ciclos de estudos, sejam programas, cursos, módulos ou formação profissional básica, têm de ser consonantes com a missão institucional declarada;



d) Os currículos devem obedecer aos critérios mínimos definidos pela tutela e, na sua falta, pelo Conselho Técnico do SNQ-TL;



e) O corpo docente deve ter qualificações académicas aceites pelo Ministério da tutela, ou experiência em formação vocacional ou profissional reconhecida pelo INDMO sempre, pelo menos, de um nível acima dos respectivos alunos;



f) Os estabelecimentos de ensino vocacional e, ou de formação profissional deverão satisfazer as exigências que lhes forem determinadas pelo INDMO.



Secção II

Acreditação dos Cursos



Artigo 10.º

Entidades acreditadoras



Os cursos, ciclos de estudos ou de aprendizagem são acreditados pela ANAAA, pela SEFOE e pelo INDMO, no âmbito das respectivas competências.



Secção III

Registo das Qualificações Nacionais



Artigo 11.º

Registo nacional obrigatório



1. É obrigatório o registo de todos os estabelecimentos de ensino e formação abrangidos pelo presente diploma, bem como dos respectivos cursos ou ciclos de estudos em todos os níveis.



2. A manutenção dos estabelecimentos e dos cursos ou ciclos de estudos no registo nacional, depende do desempenho dos mesmos no respectivo nível.



3. É ainda obrugatório o registo de todos os formadoers credenciados pela SEFOPE uo INDMO para a prosecução das suas competências no âmbito do presente diploma.



Artigo 12.º

Competência para o registo



1. O registo dos processos, resultados e decisões de avaliação da qualidade e de acreditação do ensino superior estão a cargo da ANAAA.



2. O INDMO é a entidade competente para o registo dos processos, resultados e decisões de avaliação da qualidade e de acreditação dos estabelecimentos de ensino não superior, abrangidos pelo presente diploma.



3. A base de dados dos registos é partilhada com o Ministério da Educação.



4. A ANAAA deve integrar o registo que venha a ser criado no âmbito do quadro internacional de garantia da qualidade do ensino superior.



Secção V

Certificação dos estabelecimentos acreditados no QQNTL



Artigo 13.º

Certificados e diplomas nacionais



1. Os estabelecimentos acreditados no SNQ-TL ficam autorizados a passar certificados e diplomas, de acordo com o seu estatuto e nível.



2. Todos os certificados e diplomas emitidos pelos estabelecimentos referidos no número anterior são integrados numa base de dados central, para efeitos de mobilidade e de controlo de autenticidade.



3. Com excepção dos estabelecimentos de ensino superior, os certificados e diplomas são sujeitos a modelos e formatos próprios e indicam o nível de qualificação atestado, constante dos Anexos I e II ao presente diploma.



CAPÍTULO III

Quadro e Níveis de Qualificação Nacional



Artigo 14.º

Qualificações Nacionais



1. São estabelecidos dois tipos de qualificações nacionais, baseados em:



a) Padrões de competência, que consistem na especifi-cação dos níveis de aprendizagem e conhecimentos adquiridos, aplicáveis às profissões, da competência da SEFOPE e do INDMO no âmbito do ensino vocacional e profissionalizante;



b) Padrão organizado por níveis de Cursos ou Programas adquiridos, com base em currículos ou módulos acreditados pela ANAAA.



2. As qualificações nacionais descrevem genericamente, para cada nível, o padrão de aprendizagem e de conhecimentos que o estudante adquiriu e ocorrespondente tipo de actividade intelectual e, ou dinâmica que está apto a desempenhar.



3. Apenas é considerada como uma Qualificação Nacional, o nível de aprendizagem que respeite os padrões estabelecidos e que tenha sido aprovado e classificado como tal no SNQ-TL.



4. Para efeitos do disposto no número anterior, para que qualquer nível de conhecimento ou experiência adquirido, mesmo que acreditado pelo INDMO ou pela ANAAA, seja considerado como uma Qualificação Nacional, tem de obedecer aos requisitos dos níveis descritivos aprovados e estar registado no SNQ-TL.



Artigo 15.º

Níveis de qualificação nacional



1. São estabelecidos dez níveis de aprendizagem e formação, conectáveis entre si nos termos dos Anexos I e II ao presente diploma.



2. A cada qualificação acreditada corresponde um nível no Quadro Nacional de Qualificações, não implicando que qualificações num mesmo nível sejam iguais em termos de conteúdo e/ou de duração.



Artigo 16.º

Níveis do sistema politécnico



Todos os estabelecimentos do sistema de ensino politécnico inscritos no Quadro Nacional de Qualificações estão obrigados a comprovar que as qualificações que oferecem estão de acordo com as exigências do SNQ-TL, nomeadamente através da:



a) Indicação do nível no Quadro Nacional de Qualificações;



b) Indicação do “Conhecimento”, da “Aptidão” e da “Atitude”, tal como definidos no n.º 2 do artigo 4.º e constantes do Quadro Nacional de Qualificações;



c) Identificação da respectiva acreditação.



CAPÍTULO IV

Estrutura e Implementação do SNQ-TL



Artigo 17.º

Conselho Técnico do SNQ-TL



1. O Conselho Técnico é a estrutura que assegura a gestão do SNQ-TL.



2. O Conselho Técnico do SNQ-TL é constituído por:



a) O Director-Geral do serviço público afecto ao Ensino Superior ou seu representante designado pelo Ministro da Educação, na qualidade de Director Executivo do SNQ-TL, que preside;



b) O Director-Geral da SEFOPE;



c) O Director Executivo da ANAAA;



d) O Presidente do INDMO.



3. O Conselho Técnico é coadjuvado por um secretariado técnico, composto de técnicos especialistas e funcionários administrativos designados pelo membro do Governo responsável pela Educação.



4. São constituídas, junto do Conselho Técnico e sob a sua dependência, a Comissãodo Ensino Politécnico Não Superior (CEP) e a Comissão do Ensino Terciário e Vocacional (CETEV), para coordenação destes subsistemas educativos.



Artigo 18.º

Competências do Conselho Técnico



São atribuições do Conselho Técnico:



a) Implmentar as medidas necessárias para a criação e manutenção do Sistema Nacional de Qualificações;



b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;



c) Desenvolver e garantir a gestão da base de dados dos registos, exclusões e acreditações realizados pela SEFOPE, INDMO e pela ANAAA;



d) Manter um sistema de dados que identifique os estabele-cimentos acreditados e os respectivos ciclos de estudos ou formação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias



Artigo 19.º

Regulamentação



1. O Conselho Técnico apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Educação uma proposta de diploma ministerial regulamentando o regime de transições entre os níveis do Quadro Nacional de Qualificações.



2. A regulamentação técnica e científica necessária à implementação do presente diploma é igualmente aprovada por Diploma Ministerial do membro do Governo responsável pela área da Educação, sob proposta do Conselho Técnico do SNQ-TL.



Artigo 19.º

Regulamentação



Os certificados e diplomas emitidos até ao início da aplicação do Quadro Nacional de Qualificações mantêm-se válidos, correspondendo os respectivos níveis de educação e formação aos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o anexo III do presente diploma, dele parte integrante.



Artigo 20.º

Produção de efeitos



A aplicação do presente diploma inicia-se a 1 de Agosto de 2011.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 20 de Abril de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação,





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João Câncio Freitas





Promulgado em 12 / 8/ 2011



Publique-se.







O Presidente da República,





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José Ramos-Horta