REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
31/2011
TIMOR GAP - TIMOR G�S & PETR�LEO, E.P.
Definida a regulamenta��o das actividades ligadas ao sector do petr�leo, de acordo com o determinado na Lei das Actividades Petrol�feras e nos Decretos subsequentes, o Governo ora cria a TIMOR GAP - Timor G�s & Petr�leo, E.P. (TIMOR GAP, E.P.), com a finalidade de deter e gerir, com um enquadramento e princ�pios de natureza empresarial, os activos de propriedade do Estado de Timor-Leste no sector do petr�leo atribu�dos por lei.
Com a cria��o da TIMOR GAP, E.P., as actividades empresa-riais, a exercer onshore ou offshore, dentro ou fora do territ�rio nacional, relativas � pesquisa e produ��o no upstream, incluindo a presta��o de servi�os, s�o agora cometidas � TIMOR GAP, E.P., afectando-se ainda � nova empresa agora constitu�da a prossecu��o de actividades empresariais no downstream, incluindo o armazenamento, refina��o, processamento, distribui��o e venda de petr�leo e seus derivados, bem como de g�s natural e de quaisquer outros hidrocarbonetos, e ainda o processamento industrial de derivados de petr�leo e o desenvolvimento de outras actividades na ind�stria petroqu�mica.
Nestes termos, as atribui��es que eram anteriormente exercidas pelo �rg�o da administra��o directa respons�vel pelo sector do petr�leo, concernentes a actividades de cariz empresarial, s�o transferidos para uma empresa p�blica - a TIMOR GAP, E.P. -, a qual, nos termos do presente decreto-lei, est� sujeita ao poder de tutela do �rg�o do Governo com a tutela sobre o sector do petr�leo, o qual exerce a todo o tempo poderes de controlo de legalidade da sua conduta.
N�o sendo formalmente determinante ser o Estado Timorense a intervir como parte em contratos petrol�feros atrav�s do �rg�o da administra��o directa respons�vel pelo sector do petr�leo, ou ser uma entidade aut�noma integralmente p�blica a assegur�-lo, a presente evolu��o do quadro do sector petrol�fero conforma uma �ptica de aloca��o de uma actividade econ�mica a uma entidade empresarial, portanto especializada e com maior efici�ncia de gest�o, para ser por ela prosseguida no interesse do Estado.
Visa-se que, quando em pleno funcionamento, a TIMOR GAP, E.P., possa optimizar o resultado econ�mico dos recursos petrol�feros e das actividades a eles referentes � disposi��o de Timor-Leste, captando tecnologias, desenvolvendo recursos humanos qualificados e garantindo tamb�m a seguran�a energ�tica do Pa�s, constituindo-se como um dos principais impulsionadores do desenvolvimento econ�mico e social.
No exerc�cio da respectiva actividade econ�mica, a TIMOR GAP, E.P. observar� sempre, e compromete-se a proteger a Sa�de, Seguran�a e Ambiente e a promover a Responsabilidade Social.
Assim, o Governo decreta, nos termos da al�nea e) do n.� 1 e do n.� 3 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica, conjugado com o disposto no artigo 3.� do Decreto-Lei n.� 14/2003, de 24 de Setembro, e no artigo 32.� do Decreto-Lei n.� 7/2007, de 5 de Setembro, conforme republicado pelo Decreto-Lei n.� 14/2009, de 4 de Mar�o, para valer como lei, o seguinte.
Artigo 1.�
Cria��o
� criada a TIMOR GAP - Timor G�s & Petr�leo, E.P., abreviadamente designada por TIMOR GAP, E.P.
Artigo 2.�
Natureza e tutela sectorial
1. A TIMOR GAP, E.P., tem a natureza de empresa p�blica e � tutelada pela Secretaria de Estado dos Recursos Naturais ou pelo �rg�o da administra��o directa do Estado que a venha a substituir na tutela do sector do petr�leo.
2. N�o obstante a natureza aut�noma da TIMOR GAP, E.P., todas as actividades empresariais e orienta��o estrat�gica da Empresa devem estar alinhadas com as orienta��es e objectivos do Governo para o sector, fixados pela Secretaria de Estado dos Recursos Naturais ou pelo �rg�o da administra��o directa do Estado que a venha a substituir na tutela do sector do petr�leo.
3. O membro do Governo respons�vel por exercer o poder tutelar sobre a TIMOR GAP, E.P, poder� solicitar a qualquer momento que a Empresa seja submetia � realiza��o de auditorias externas incluindo, nomeadamente, auditorias conduzidas pelo Tribunal de Contas ou por empresas de auditoria internacional.
Artigo 3.�
Regime
1. A TIMOR GAP, E.P., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.� 14/2003, de 24 de Setembro, e pelo demais regime jur�dico aplic�vel ao sector empresarial do Estado.
2. Os Estatutos da TIMOR GAP, E.P., s�o publicados em anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
Artigo 4.�
Objecto
1. A TIMOR GAP, E.P. tem por objecto a participa��o em quaisquer Opera��es Petrol�feras, tal como estas s�o definidas pelo artigo 2.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras), bem como em opera��es da mesma ou id�ntica natureza, exercidas na �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto (ADPC), estabelecida no Tratado do Mar de Timor, e ainda dentro e fora do territ�rio nacional, a realizar em terra ou no mar.
2. A TIMOR GAP, E.P., pode ainda prosseguir, dentro e fora do territ�rio nacional, em terra ou no mar:
a) quaisquer actividades de presta��o de servi�os relacio-nadas com as Opera��es Petrol�feras, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de instala��es e equipamentos;
b) quaisquer actividades de armazenamento, refina��o, processamento, importa��o, exporta��o, transporte, distribui��o, comercializa��o e venda de petr�leo e seus derivados, bem como de g�s natural e quaisquer outros hidrocarbonetos, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de infra-estruturas, como oleodutos e gasodutos, terminais e infra-estruturas de armazena-mento, transporte, distribui��o, comercializa��o e outras relacionadas com o petr�leo;
c) quaisquer actividades acess�rias ou complementares, incluindo o processamento industrial de derivados de petr�leo e o desenvolvimento de actividades na ind�stria petroqu�mica.
3. Na prossecu��o dos respectivos objecto e prop�sitos, a TIMOR GAP, E.P. e as suas subsidi�rias devem observar os princ�pios de prud�ncia financeira.
Artigo 5.�
Subsidi�rias e participadas
1. Para a prossecu��o de qualquer das actividades do seu objecto, fica a TIMOR GAP, E.P., autorizada a constituir subsidi�rias, as quais podem associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras.
2. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidi�rias podem adquirir, onerar e alienar participa��es em quaisquer sociedades.
Artigo 6.�
Participa��o em Opera��es Petrol�feras
1. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidi�rias ficam autorizadas a formar cons�rcios ou outras formas de associa��o de interesses, com empresas nacionais ou estrangeiras, com o objectivo de participar, dentro e fora do territ�rio nacional, em quaisquer Opera��es Petrol�feras ou similares, ou noutras actividades consagradas no seu objecto, fixado no artigo 4.�.
2. A concretiza��o das participa��es da TIMOR GAP, E.P., ou de qualquer das suas subsidi�rias, em Opera��es Petrol�feras no territ�rio nacional, fica sempre sujeita ao disposto no n.� 1 do artigo 22.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras).
Artigo 7.�
Delega��o de direitos
Na prossecu��o do objecto fixado no n.� 1 do artigo 4.�, a TIMOR GAP, E.P., actua em regime de delega��o pelo Estado dos direitos de participa��o em quaisquer Opera��es Petrol�feras, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 22.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras), por efeito directo do presente diploma.
Artigo 8.�
Fundo de constitui��o inicial, patrim�nio e gest�o patrimonial
1. A TIMOR GAP, E.P., recebe do Estado, como fundo de constitui��o inicial, todos os activos operacionais de car�cter empresarial ligados ao sector petrol�fero, de sua propriedade, bem como os direitos referidos no artigo anterior que foram delegados na TIMOR GAP, E.P..
2. A rela��o de bens e direitos que constituem o fundo de constitui��o inicial da TIMOR GAP, E.P., consta de lista a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finan�as e da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do presente diploma e a publicar na S�rie II do Jornal da Rep�blica.
3. O patrim�nio da TIMOR GAP, E.P., � constitu�do, al�m dos activos referidos no n�mero anterior, pelos bens, direitos e obriga��es que venha a receber ou adquirir no exerc�cio da sua actividade, bem como pelas receitas que obtenha.
4. A TIMOR GAP, E.P., administra e disp�e livremente dos bens e direitos que comp�em o seu patrim�nio, sem sujei��o �s normas relativas ao dom�nio privado do Estado, mas com observ�ncia dos or�amentos e programas que formule anualmente e que sejam aprovados pelo membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo .
Artigo 9.�
Primeiro mandato dos org�os sociais
O primeiro mandato dos org�os sociais da TIMOR GAP, EP, durar� at� 31 de Dezembro de 2012, mas estender-se-� pelo per�odo previsto nos estatutos, se at� aquela data, nada em contr�rio for determinado pela tutela.
Artigo 10.�
Registo
1. A constitui��o da TIMOR GAP, E.P., e eventuais altera��es ser�o objecto de registo comercial, nos termos da lei.
2. A constitui��o da TIMOR GAP, E.P., n�o carece de redu��o a escritura p�blica, devendo o respectivo registo ser feito oficiosamente, com base no Jornal da Rep�blica em que sejam publicados os respectivos estatutos.
Artigo 11.�
Produ��o de efeitos
1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publica��o.
2. Os estatutos da TIMOR GAP, E.P., constantes do Anexo I do presente diploma, produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente dos registos.
Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusm�o
Promulgado em 20 / 7 / 11
Publique-se.
O Presidente da Rep�blica,
________________
Jos� Ramos-Horta
Anexo
(a que se refere o n.� 2 do artigo 3.�)
ESTATUTOS DA
TIMOR GAP - TIMOR G�S & PETR�LEO, E.P.
(TIMOR GAP, E.P.)
Cap�tulo I
Denomina��o, natureza, sede, objecto e
capital estatut�rio
Artigo 1.�
Denomina��o e natureza
A TIMOR GAP - Timor G�s & Petr�leo, E.P., abreviadamente designada por TIMOR GAP, E.P., � uma empresa p�blica, com personalidade jur�dica e capacidade judici�ria, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que se rege pelas normas relativas �s Empresas P�blicas, pelo presente Estatuto e pelas demais regras de direito privado.
Artigo 2.�
�rg�o de subordina��o
A TIMOR GAP, E.P., subordina-se � tutela sectorial da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, ou do �rg�o da administra��o directa do Estado que a venha a substituir na tutela do sector do petr�leo.
Artigo 3.�
Sede e �rea geogr�fica da actividade
1. A TIMOR GAP, E.P., tem sede em D�li e prossegue as suas actividades no pa�s e no estrangeiro, onde pode estabelecer representa��es, delega��es, filiais, ag�ncias, sucursais ou escrit�rios.
2. A TIMOR GAP, E.P., directamente ou atrav�s de subsidi�rias, e associada ou n�o a terceiros, pode exercer, no territ�rio de Timor-Leste ou fora dele, qualquer das actividades integradas no seu objecto.
Artigo 4.�
Objecto
1. A TIMOR GAP, E.P., tem por objecto a participa��o em quaisquer Opera��es Petrol�feras, tal como estas s�o definidas pelo artigo 2.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras), bem como em opera��es da mesma ou id�ntica natureza, exercidas na �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto (ADPC), estabelecida pelo Tratado do Mar de Timor, e ainda fora do territ�rio nacional, a realizar na terra ou no mar.
2. A TIMOR GAP, E.P., pode ainda prosseguir, dentro e fora do territ�rio nacional, em terra ou no mar:
a) quaisquer actividades de presta��o de servi�os rela-cionadas com as Opera��es Petrol�feras, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de instala��es e equipamentos;
b) quaisquer actividades de armazenamento, refina��o, processamento, importa��o, exporta��o, transporte, distribui��o, comercializa��o e venda de petr�leo e seus derivados, bem como de g�s natural e quaisquer outros hidrocarbonetos, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de infra-estruturas, como oleodutos e gasodutos, terminais e infra-estruturas de armazenamento, transporte, distribui��o, comercializa-��o e outras relacionadas com o petr�leo;
c) quaisquer actividades acess�rias ou complementares, incluindo o processamento industrial de derivados de petr�leo e o desenvolvimento de actividades na ind�stria petroqu�mica.
Artigo 5.�
Subsidi�rias e participadas
1. Para a prossecu��o de qualquer das actividades do seu objecto, fica a TIMOR GAP, E.P., por delibera��o do Con-selho de Administra��o, autorizada a constituir subsidi�rias, as quais podem associar-se a outras empre-sas, nacionais ou estrangeiras.
2. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidi�rias podem adquirir, onerar e alienar participa��es em quaisquer sociedades.
3. As subsidi�rias maioritariamente detidas pela TIMOR GAP, E.P., est�o vinculadas �s directrizes e ao planeamento estrat�gico, bem como �s regras corporativas comuns fixadas mediante orienta��es de natureza t�cnica, administrativa, contabil�stica, financeira ou jur�dica, que sejam aprovadas pelo Conselho de Administra��o.
Artigo 6.�
Capital estatut�rio inicial
O capital estatut�rio inicial da TIMOR GAP, E.P., � de US $ 2,500,000 (dois milh�es e quinhentos mil d�lares norte-americanos), subscrito e realizado por dota��o do Or�amento Geral do Estado.
Cap�tulo II
�rg�os Estatut�rios
Artigo 7.�
�rg�os
S�o �rg�os da TIMOR GAP, E.P.:
a) o Conselho de Administra��o; e
b) o Conselho Fiscal.
Sec��o I
Conselho de Administra��o
Artigo 8.�
Conselho de Administra��o
1. A TIMOR GAP, E.P., � gerida por um Conselho de Adminis-tra��o composto por cinco membros com fun��es deliberativas.
2. O Presidente do Conselho de Administra��o � nomeado e exonerado pelo membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo, mediante aprova��o do Conselho de Ministros.
3. O Ministro das Finan�as nomeia um membro para representar o Minist�rio das Finan�as e cabe ao membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo nomear e exonerar os restantes membros.
4. A nomea��o dos membros do Conselho de Administra��o obedece a crit�rios de reconhecida capacidade t�cnica e de gest�o.
5. O mandato dos membros do Conselho de Administra��o tem a dura��o de 4 (quatro) anos, sendo permitida a renova��o por iguais per�odos.
Artigo 9.�
Compet�ncia
O Conselho de Administra��o � o �rg�o de orienta��o e direc��o superior da TIMOR GAP, E.P., competindo-lhe, nomeadamente:
a) fixar a orienta��o geral dos neg�cios da TIMOR GAP, E.P., aprovando objectivos estrat�gicos e directrizes;
b) apreciar e votar o plano estrat�gico, bem como os planos plurianuais e os programas anuais de gastos e de investimentos e os respectivos or�amentos;
c) aprovar a participa��o da TIMOR GAP, E.P., em quaisquer Opera��es Petrol�feras, sem preju�zo do disposto no n.� 1 do artigo 22.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras);
d) aprovar a participa��o da TIMOR GAP, E.P. em opera��es da mesma natureza das referidas na al�nea anterior, exercidas na �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto, bem assim como no estrangeiro;
e) aprovar a participa��o da TIMOR GAP, E.P., em quaisquer outros projectos decorrentes de orienta��es estrat�gicas da tutela sectorial no �mbito do seu objecto;
f) aprovar todas as opera��es sobre titularidade de activos de carteira ou equiparados, incluindo participa��es em contratos de partilha de produ��o, autoriza��es para refina��o, transporte, importa��o e exporta��o de petr�leo, seus derivados e g�s natural;
g) constituir subsidi�rias, fixar-lhes directrizes e orienta��es de planeamento estrat�gico, bem como regras corporativas comuns, mediante orienta��es de natureza t�cnica, administrativa, contabil�stica, financeira e jur�dica, bem como adquirir, onerar e alienar participa��es em quaisquer sociedades;
h) deliberar sobre a emiss�o de obriga��es, t�tulos de participa��o ou outros t�tulos de renda fixa sem garantia real;
i) fixar as pol�ticas globais, incluindo as de gest�o estrat�gica comercial, financeira, de investimentos, de meio ambiente e de recursos humanos;
j) nomear os membros da Direc��o Executiva e fiscalizar-lhes a gest�o;
k) aprovar, anualmente, o limite de valor acima do qual os actos, contratos ou opera��es, embora de compet�ncia da Direc��o Executiva, devem ser submetidos � aprova��o do Conselho de Administra��o;
l) aprovar, para submiss�o ao membro do Governo respons�-vel pelo sector do petr�leo, o Regulamento Interno e suas modifica��es;
m) aprovar a Estrutura e Plano B�sico de Organiza��o;
n) solicitar que a Empresa seja submetida a auditorias anuais, ou sempre que sejam consideradas necess�rias, conduzi-das por auditores independentes;
o) celebrar conv�nios ou contratos com �rg�os da adminis-tra��o directa ou indirecta do Estado;
p) ocupar-se de assuntos que, em virtude de disposi��o le-gal, determina��o do Conselho de Ministros ou do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo, dependam da sua delibera��o.
Artigo 10.�
Funcionamento
1. O Conselho de Administra��o re�ne ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a presen�a da maioria dos seus membros, mediante convoca��o do Presidente e, extraordinariamente, sempre que necess�rio.
2. O Conselho de Administra��o re�ne extraordinariamente, sempre que por auto-iniciativa do Presidente seja por ele convocado ou a solicita��o de algum dos seus membros.
3. As mat�rias submetidas � aprecia��o do Conselho de Administra��o s�o instru�das com a proposta de decis�o da Direc��o Executiva, bem como os pareceres das �reas t�cnica, administrativa, financeira ou jur�dica, quando necess�rios ao exame da mat�ria em quest�o.
4. O Presidente do Conselho de Administra��o, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o de qualquer membro, pode convocar quadros da TIMOR GAP, E.P., para assistir �s reuni�es e prestar esclarecimentos ou informa��es sobre as mat�rias em aprecia��o.
5. As delibera��es do Conselho de Administra��o s�o toma-das pelo voto da maioria dos membros presentes e registadas no livro pr�prio de actas.
6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Adminis-tra��o exerce voto de qualidade.
7. O funcionamento detalhado do Conselho de Administra��o � definido em regimento interno.
Artigo 11.�
Presidente
1. Ao Presidente do Conselho de Administra��o compete a coordena��o e orienta��o das actividades do Conselho de Administra��o e da Direc��o Executiva e, especialmente, convocar e presidir as reuni�es destes �rg�os.
2. Cabe, em particular, ao Presidente do Conselho de Administra��o assegurar que a Direc��o Executiva exer�a correctamente a gest�o da Empresa, de acordo com as determina��es do Conselho de Administra��o e as orienta��es do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo.
Artigo 12.�
Direc��o Executiva
1. A Direc��o Executiva comp�e-se de um Presidente da Direc-��o Executiva/"Chief Executive Officer" (CEO) que � o Presidente do Conselho de Administra��o por iner�ncia dessa fun��o, e de cinco ou mais vogais, nomeados por prazo de gest�o n�o superior a 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondu��o.
2. Compete ao Conselho de Administra��o nomear os mem-bros da Direc��o Executiva.
3. Os membros da Direc��o Executiva podem ser exonerados a qualquer momento, por decis�o fundamentada do Conselho de Administra��o.
4. Na escolha dos membros da Direc��o Executiva, o Conselho de Administra��o procura observar requisitos de capacidade de gest�o e de conhecimento e especializa��o nas respectivas �reas de atribui��es.
5. Os membros da Direc��o Executiva exercem os seus man-datos em regime deexclusividade, sendo-lhes permitido, por�m, o exerc�cio concomitante em cargos de administra��o de subsidi�rias e coligadas da TIMOR GAP, E.P., mediante designa��o do Conselho de Administra��o.
Artigo 13.�
Miss�o e compet�ncia
1. Cabe � Direc��o Executiva exercer a gest�o das actividades correntes da TIMOR GAP, E.P., de acordo com a miss�o, os objectivos, as estrat�gias e as directrizes aprovadas pelo Conselho de Administra��o.
2. Compete � Direc��o Executiva, sem preju�zo do car�cter geral do disposto no n�mero anterior, elaborar e submeter � aprova��o do Conselho de Administra��o:
a) os or�amentos de gastos e de investimentos;
b) propostas de capta��o de recursos, contrac��o de em-pr�stimos e financiamentos no Pa�s ou no exterior, inclusive mediante emiss�o de t�tulos;
c) propostas de presta��o de garantias, observadas as disposi��es legais e contratuais pertinentes;
d) propostas de aquisi��o de bens im�veis, navios e uni-dades de perfura��o e produ��o, bem como de onera��o ou aliena��o desses mesmos activos;
e) a avalia��o do desempenho, a todos os n�veis da organi-za��o.
f) manuais e normas de opera��o, contabilidade, finan�as, administra��o de pessoal, contrata��o e execu��o de obras e servi�os, aquisi��o e aliena��o de materiais e equipamentos e outros necess�rios ao funcionamento;
g) normas para a cess�o de uso, loca��o ou arrendamento de bens im�veis;
h) plano anual de seguros;
i) o regulamento interno de recursos humanos, incluindo a disciplina sobre admiss�o, carreiras, vantagens e regime disciplinar.
3. Compete � Direc��o Executiva, sem preju�zo do car�cter geral do disposto no n.� 1:
a) crit�rios de avalia��o t�cnico-econ�mica para os projec-tos de investimento, com os respectivos planos de dele-ga��o de responsabilidade para execu��o e implemen-ta��o;
b) crit�rios de aproveitamento econ�mico de �reas produ-toras, observada a legisla��o espec�fica;
c) pol�tica de pre�os da Empresa;
d) planos de contas, crit�rios b�sicos para apuramento de resultados, amortiza��o e deprecia��o e mudan�as de pr�ticas contabil�sticas;
Artigo 14.�
Funcionamento
A Direc��o Executiva re�ne, ordinariamente, uma vez por m�s, com a maioria dos seus membros, dentre eles o Presidente da Direc��o Executiva, e, extraordinariamente, mediante convoca��o do Presidente da Direc��o Executiva ou dos restantes quatro ou mais Directores.
Sec��o II
Conselho Fiscal
Artigo 15.�
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal � o �rg�o respons�vel por monitorizar a legalidade, regularidade e adequada gest�o financeira e patrimonial da TIMOR GAP, E.P. assegurando o cumprimento das normas legais, estatut�rias e regulamentares vigentes, bem como a gest�o or�amental, financeira e patrimonial da Empresa.
Artigo 16.�
Composi��o e nomea��o
O Conselho Fiscal � composto por tr�s membros nomeados por Diploma Ministerial conjunto do Minist�rio das Finan�as e do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo para um mandato de 3 (tr�s) anos, renov�vel por uma �nica vez.
Artigo 17.�
Compet�ncia e funcionamento
1. Compete ao Conselho Fiscal, sem preju�zo de outras atribui��es resultantes da lei:
a) Assegurar a prudente gest�o financeira da TIMOR GAP, E.P., mediante o exame peri�dico dos livros, registos contabil�sticos e documentos financeiros;
b) Acompanhar a execu��o dos or�amentos anuais e pro-gramas de actividades e de investimento;
c) Emitir parecer sobre o relat�rio anual de gest�o finan-ceira;
d) Verificar a exactid�o dos relat�rios financeiros e fiscais e apresentar anualmente ao Conselho de Administra��o um parecer detalhado sobre os mesmos;
e) Pronunciar-se sobre a legalidade e correc��o de actos com reflexos financeiros para a Empresa de acordo com o exigido por lei ou a requerimento do Conselho de Administra��o;
f) Fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatut�rios.
2. O funcionamento do Conselho Fiscal � definido no regula-mento interno.
Capitulo III
Declara��o de Patrim�nio Pessoal
Artigo 18.�
Declara��o de Patrim�nio
Todos os membros do Conselho de Administra��o, Conselho Fiscal e Direc��o Executiva devem entregar uma declara��o do seu patrim�nio, antes de tomarem posse dos seus cargos.
Artigo 19.�
Dep�sito legal da Lista do Patrim�nio Declarado
1. A lista do patrim�nio declarado nos termos do artigo anterior deve ser entregue e arquivada no gabinete do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo e ao Tribunal do Recurso
2. A referida declara��o de patrim�nio pessoal apenas poder� ser publicamente revelada mediante ordem judicial.
Cap�tulo IV
Regime Jur�dico do Pessoal
Artigo 20.�
Regime contratual
Os trabalhadores da TIMOR GAP, E.P., est�o sujeitos ao regime jur�dico do contrato individual de trabalho, de acordo com as disposi��es legais e os regulamentos internos da empresa.
Artigo 21.�
Admiss�o
A admiss�o de trabalhadores pela TIMOR GAP, E.P., e pelas subsidi�rias por ela maioritariamente controladas, obedece a processo selectivo p�blico, nos termos aprovados pela Direc��o Executiva.
Artigo 22.�
Fun��es de direc��o
1. As fun��es da gest�o superior e os poderes e responsa-bilidades dos respectivos titulares s�o definidos no Plano B�sico de Estrutura da Organiza��o da Empresa.
2. As fun��es a que se refere o presente artigo podem, excep-cionalmente e a crit�rio da Direc��o Executiva, ser atribu�das a t�cnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Empresa.
3. As fun��es de gest�o que integram o quadro organizacional da Empresa, nos demais n�veis, t�m os poderes e responsabilidades definidas nos regulamentos internos.
Cap�tulo V
Plano de Organiza��o e Gest�o Econ�mica e Financeira
Artigo 23.�
Plano B�sico de Estrutura da Organiza��o
As actividades da TIMOR GAP, E.P., obedecem a um Plano B�sico de Estrutura da Organiza��o, aprovado pelo Conselho de Administra��o, que cont�m a estrutura geral e define a natureza e as atribui��es de cada �rg�o, as rela��es de subordina��o, coordena��o e controlo necess�rias ao seu funcionamento.
Artigo 24.�
Princ�pios de gest�o
A gest�o da TIMOR GAP, E.P., obedece aos princ�pios de boa governa��o corporativa e eficiente gest�o empresarial, assegurando a viabilidade econ�mica e o equil�brio financeiro da empresa, orientada para a defesa dos interesses do Estado e de acordo com o Plano de Desenvolvimento Nacional.
Artigo 25.�
Receitas
1. Constituem receitas da TIMOR GAP, E.P., desde que por lei n�o tenham outro destino espec�fica:
a) As resultantes das actividades econ�micas constantes do seu objecto;
b) As resultantes da venda de outros bens ou activos e da presta��o de servi�os;
c) Os rendimentos ou o produto da aliena��o de bens pr�prios ou de direitos sobre eles constitu�dos;
d) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por for�a da lei, regulamento, contrato ou liberalidade, lhe venham a pertencer.
2. Constituem ainda receitas da TIMOR GAP, E.P., as verbas recebidas do Estado, a t�tulo de contrapartida pela pros-secu��o de actividades de interesse econ�mico geral que lhe sejam determinadas pelo Estado ou que com este contratualize, bem como comparticipa��es, dota��es or�amentais ou subs�dios a ela concedidos.
Artigo 26.�
Constitui��o de reservas e fundos
1. A TIMOR GAP, E.P., pode constituir reservas, fundos e provis�es sempre que o Conselho de Administra��o julgar conveniente, para investimento nos projectos e programas de desenvolvimento tais como programas de capacita��o, pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico da empresa., em conson�ncia com os objectivos da empresa.
2. A TIMOR GAP, E.P. deve obrigatoriamente formar reservas para a constitui��o do imobilizado, bem como para fazer face a encargos de participa��o em opera��es integradas no seu objecto, incluindo projectos de responsabilidade social.
Artigo 27.�
Exerc�cio social e Relat�rio e Contas
1. O exerc�cio social da TIMOR GAP, E.P., coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano.
2. O Relat�rio e Contas deve ser apresentado em Conselho de Ministros pelo Presidente do Conselho de Administra-��o,acompanhado da sua tutela sectorial , e publicado no prazo de seis meses ap�s o final de cada exerc�cio social.da empresa.
Cap�tulo VI
Disposi��es Finais e Transit�rias
Artigo 28.�
Quadro de Pessoal Inicial
1. Por um per�odo transit�rio inicial de um ano, o quadro de pessoal da TIMOR GAP, E.P., ser� composto por funcio-n�rios da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, ou outras entidades governamentais relevantes, cedidos temporariamente por decis�o do Secret�rio de Estado dos Recursos Naturais, ap�s an�lise cuidada das respectivas compet�ncias t�cnicas e profissionais e respectiva adequa��o �s fun��es a serem exercidas.
2. Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior para o per�odo transit�rio de um ano, o recrutamento de pessoal para trabalhar na TIMOR GAP, E.P. ser� sempre efectuado atrav�s de procedimentos de recrutamento competitivos, m�rito, com respeito, entre outros, pelos princ�pios da transpar�ncia, concorr�ncia justa, n�o discrimina��o, qualidade e valor econ�mico.
3.O destacamento e a coloca��o de um funcion�rio p�blico na TIMOR GAP, E.P. dever�o observar as regras e os procedimentos previstos no Estatuto da Fun��o P�blica.