REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

31/2011

TIMOR GAP - TIMOR G�S & PETR�LEO, E.P.





Definida a regulamenta��o das actividades ligadas ao sector do petr�leo, de acordo com o determinado na Lei das Actividades Petrol�feras e nos Decretos subsequentes, o Governo ora cria a TIMOR GAP - Timor G�s & Petr�leo, E.P. (TIMOR GAP, E.P.), com a finalidade de deter e gerir, com um enquadramento e princ�pios de natureza empresarial, os activos de propriedade do Estado de Timor-Leste no sector do petr�leo atribu�dos por lei.



Com a cria��o da TIMOR GAP, E.P., as actividades empresa-riais, a exercer onshore ou offshore, dentro ou fora do territ�rio nacional, relativas � pesquisa e produ��o no upstream, incluindo a presta��o de servi�os, s�o agora cometidas � TIMOR GAP, E.P., afectando-se ainda � nova empresa agora constitu�da a prossecu��o de actividades empresariais no downstream, incluindo o armazenamento, refina��o, processamento, distribui��o e venda de petr�leo e seus derivados, bem como de g�s natural e de quaisquer outros hidrocarbonetos, e ainda o processamento industrial de derivados de petr�leo e o desenvolvimento de outras actividades na ind�stria petroqu�mica.



Nestes termos, as atribui��es que eram anteriormente exercidas pelo �rg�o da administra��o directa respons�vel pelo sector do petr�leo, concernentes a actividades de cariz empresarial, s�o transferidos para uma empresa p�blica - a TIMOR GAP, E.P. -, a qual, nos termos do presente decreto-lei, est� sujeita ao poder de tutela do �rg�o do Governo com a tutela sobre o sector do petr�leo, o qual exerce a todo o tempo poderes de controlo de legalidade da sua conduta.



N�o sendo formalmente determinante ser o Estado Timorense a intervir como parte em contratos petrol�feros atrav�s do �rg�o da administra��o directa respons�vel pelo sector do petr�leo, ou ser uma entidade aut�noma integralmente p�blica a assegur�-lo, a presente evolu��o do quadro do sector petrol�fero conforma uma �ptica de aloca��o de uma actividade econ�mica a uma entidade empresarial, portanto especializada e com maior efici�ncia de gest�o, para ser por ela prosseguida no interesse do Estado.



Visa-se que, quando em pleno funcionamento, a TIMOR GAP, E.P., possa optimizar o resultado econ�mico dos recursos petrol�feros e das actividades a eles referentes � disposi��o de Timor-Leste, captando tecnologias, desenvolvendo recursos humanos qualificados e garantindo tamb�m a seguran�a energ�tica do Pa�s, constituindo-se como um dos principais impulsionadores do desenvolvimento econ�mico e social.



No exerc�cio da respectiva actividade econ�mica, a TIMOR GAP, E.P. observar� sempre, e compromete-se a proteger a Sa�de, Seguran�a e Ambiente e a promover a Responsabilidade Social.



Assim, o Governo decreta, nos termos da al�nea e) do n.� 1 e do n.� 3 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica, conjugado com o disposto no artigo 3.� do Decreto-Lei n.� 14/2003, de 24 de Setembro, e no artigo 32.� do Decreto-Lei n.� 7/2007, de 5 de Setembro, conforme republicado pelo Decreto-Lei n.� 14/2009, de 4 de Mar�o, para valer como lei, o seguinte.



Artigo 1.�

Cria��o



� criada a TIMOR GAP - Timor G�s & Petr�leo, E.P., abreviadamente designada por TIMOR GAP, E.P.



Artigo 2.�

Natureza e tutela sectorial



1. A TIMOR GAP, E.P., tem a natureza de empresa p�blica e � tutelada pela Secretaria de Estado dos Recursos Naturais ou pelo �rg�o da administra��o directa do Estado que a venha a substituir na tutela do sector do petr�leo.



2. N�o obstante a natureza aut�noma da TIMOR GAP, E.P., todas as actividades empresariais e orienta��o estrat�gica da Empresa devem estar alinhadas com as orienta��es e objectivos do Governo para o sector, fixados pela Secretaria de Estado dos Recursos Naturais ou pelo �rg�o da administra��o directa do Estado que a venha a substituir na tutela do sector do petr�leo.



3. O membro do Governo respons�vel por exercer o poder tutelar sobre a TIMOR GAP, E.P, poder� solicitar a qualquer momento que a Empresa seja submetia � realiza��o de auditorias externas incluindo, nomeadamente, auditorias conduzidas pelo Tribunal de Contas ou por empresas de auditoria internacional.



Artigo 3.�

Regime



1. A TIMOR GAP, E.P., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.� 14/2003, de 24 de Setembro, e pelo demais regime jur�dico aplic�vel ao sector empresarial do Estado.



2. Os Estatutos da TIMOR GAP, E.P., s�o publicados em anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.



Artigo 4.�

Objecto



1. A TIMOR GAP, E.P. tem por objecto a participa��o em quaisquer Opera��es Petrol�feras, tal como estas s�o definidas pelo artigo 2.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras), bem como em opera��es da mesma ou id�ntica natureza, exercidas na �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto (ADPC), estabelecida no Tratado do Mar de Timor, e ainda dentro e fora do territ�rio nacional, a realizar em terra ou no mar.



2. A TIMOR GAP, E.P., pode ainda prosseguir, dentro e fora do territ�rio nacional, em terra ou no mar:



a) quaisquer actividades de presta��o de servi�os relacio-nadas com as Opera��es Petrol�feras, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de instala��es e equipamentos;



b) quaisquer actividades de armazenamento, refina��o, processamento, importa��o, exporta��o, transporte, distribui��o, comercializa��o e venda de petr�leo e seus derivados, bem como de g�s natural e quaisquer outros hidrocarbonetos, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de infra-estruturas, como oleodutos e gasodutos, terminais e infra-estruturas de armazena-mento, transporte, distribui��o, comercializa��o e outras relacionadas com o petr�leo;



c) quaisquer actividades acess�rias ou complementares, incluindo o processamento industrial de derivados de petr�leo e o desenvolvimento de actividades na ind�stria petroqu�mica.



3. Na prossecu��o dos respectivos objecto e prop�sitos, a TIMOR GAP, E.P. e as suas subsidi�rias devem observar os princ�pios de prud�ncia financeira.

Artigo 5.�

Subsidi�rias e participadas



1. Para a prossecu��o de qualquer das actividades do seu objecto, fica a TIMOR GAP, E.P., autorizada a constituir subsidi�rias, as quais podem associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras.



2. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidi�rias podem adquirir, onerar e alienar participa��es em quaisquer sociedades.



Artigo 6.�

Participa��o em Opera��es Petrol�feras



1. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidi�rias ficam autorizadas a formar cons�rcios ou outras formas de associa��o de interesses, com empresas nacionais ou estrangeiras, com o objectivo de participar, dentro e fora do territ�rio nacional, em quaisquer Opera��es Petrol�feras ou similares, ou noutras actividades consagradas no seu objecto, fixado no artigo 4.�.



2. A concretiza��o das participa��es da TIMOR GAP, E.P., ou de qualquer das suas subsidi�rias, em Opera��es Petrol�feras no territ�rio nacional, fica sempre sujeita ao disposto no n.� 1 do artigo 22.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras).



Artigo 7.�

Delega��o de direitos



Na prossecu��o do objecto fixado no n.� 1 do artigo 4.�, a TIMOR GAP, E.P., actua em regime de delega��o pelo Estado dos direitos de participa��o em quaisquer Opera��es Petrol�feras, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 22.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras), por efeito directo do presente diploma.



Artigo 8.�

Fundo de constitui��o inicial, patrim�nio e gest�o patrimonial



1. A TIMOR GAP, E.P., recebe do Estado, como fundo de constitui��o inicial, todos os activos operacionais de car�cter empresarial ligados ao sector petrol�fero, de sua propriedade, bem como os direitos referidos no artigo anterior que foram delegados na TIMOR GAP, E.P..



2. A rela��o de bens e direitos que constituem o fundo de constitui��o inicial da TIMOR GAP, E.P., consta de lista a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finan�as e da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do presente diploma e a publicar na S�rie II do Jornal da Rep�blica.



3. O patrim�nio da TIMOR GAP, E.P., � constitu�do, al�m dos activos referidos no n�mero anterior, pelos bens, direitos e obriga��es que venha a receber ou adquirir no exerc�cio da sua actividade, bem como pelas receitas que obtenha.



4. A TIMOR GAP, E.P., administra e disp�e livremente dos bens e direitos que comp�em o seu patrim�nio, sem sujei��o �s normas relativas ao dom�nio privado do Estado, mas com observ�ncia dos or�amentos e programas que formule anualmente e que sejam aprovados pelo membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo .



Artigo 9.�

Primeiro mandato dos org�os sociais



O primeiro mandato dos org�os sociais da TIMOR GAP, EP, durar� at� 31 de Dezembro de 2012, mas estender-se-� pelo per�odo previsto nos estatutos, se at� aquela data, nada em contr�rio for determinado pela tutela.



Artigo 10.�

Registo



1. A constitui��o da TIMOR GAP, E.P., e eventuais altera��es ser�o objecto de registo comercial, nos termos da lei.



2. A constitui��o da TIMOR GAP, E.P., n�o carece de redu��o a escritura p�blica, devendo o respectivo registo ser feito oficiosamente, com base no Jornal da Rep�blica em que sejam publicados os respectivos estatutos.



Artigo 11.�

Produ��o de efeitos



1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publica��o.



2. Os estatutos da TIMOR GAP, E.P., constantes do Anexo I do presente diploma, produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente dos registos.





Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Maio de 2011.





O Primeiro-Ministro,







______________________

Kay Rala Xanana Gusm�o





Promulgado em 20 / 7 / 11





Publique-se.





O Presidente da Rep�blica,







________________

Jos� Ramos-Horta

Anexo

(a que se refere o n.� 2 do artigo 3.�)





ESTATUTOS DA

TIMOR GAP - TIMOR G�S & PETR�LEO, E.P.

(TIMOR GAP, E.P.)





Cap�tulo I

Denomina��o, natureza, sede, objecto e

capital estatut�rio



Artigo 1.�

Denomina��o e natureza



A TIMOR GAP - Timor G�s & Petr�leo, E.P., abreviadamente designada por TIMOR GAP, E.P., � uma empresa p�blica, com personalidade jur�dica e capacidade judici�ria, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que se rege pelas normas relativas �s Empresas P�blicas, pelo presente Estatuto e pelas demais regras de direito privado.



Artigo 2.�

�rg�o de subordina��o



A TIMOR GAP, E.P., subordina-se � tutela sectorial da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, ou do �rg�o da administra��o directa do Estado que a venha a substituir na tutela do sector do petr�leo.



Artigo 3.�

Sede e �rea geogr�fica da actividade



1. A TIMOR GAP, E.P., tem sede em D�li e prossegue as suas actividades no pa�s e no estrangeiro, onde pode estabelecer representa��es, delega��es, filiais, ag�ncias, sucursais ou escrit�rios.



2. A TIMOR GAP, E.P., directamente ou atrav�s de subsidi�rias, e associada ou n�o a terceiros, pode exercer, no territ�rio de Timor-Leste ou fora dele, qualquer das actividades integradas no seu objecto.



Artigo 4.�

Objecto



1. A TIMOR GAP, E.P., tem por objecto a participa��o em quaisquer Opera��es Petrol�feras, tal como estas s�o definidas pelo artigo 2.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras), bem como em opera��es da mesma ou id�ntica natureza, exercidas na �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto (ADPC), estabelecida pelo Tratado do Mar de Timor, e ainda fora do territ�rio nacional, a realizar na terra ou no mar.



2. A TIMOR GAP, E.P., pode ainda prosseguir, dentro e fora do territ�rio nacional, em terra ou no mar:



a) quaisquer actividades de presta��o de servi�os rela-cionadas com as Opera��es Petrol�feras, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de instala��es e equipamentos;

b) quaisquer actividades de armazenamento, refina��o, processamento, importa��o, exporta��o, transporte, distribui��o, comercializa��o e venda de petr�leo e seus derivados, bem como de g�s natural e quaisquer outros hidrocarbonetos, incluindo a constru��o, opera��o e manuten��o de infra-estruturas, como oleodutos e gasodutos, terminais e infra-estruturas de armazenamento, transporte, distribui��o, comercializa-��o e outras relacionadas com o petr�leo;



c) quaisquer actividades acess�rias ou complementares, incluindo o processamento industrial de derivados de petr�leo e o desenvolvimento de actividades na ind�stria petroqu�mica.



Artigo 5.�

Subsidi�rias e participadas



1. Para a prossecu��o de qualquer das actividades do seu objecto, fica a TIMOR GAP, E.P., por delibera��o do Con-selho de Administra��o, autorizada a constituir subsidi�rias, as quais podem associar-se a outras empre-sas, nacionais ou estrangeiras.



2. A TIMOR GAP, E.P., e as suas subsidi�rias podem adquirir, onerar e alienar participa��es em quaisquer sociedades.



3. As subsidi�rias maioritariamente detidas pela TIMOR GAP, E.P., est�o vinculadas �s directrizes e ao planeamento estrat�gico, bem como �s regras corporativas comuns fixadas mediante orienta��es de natureza t�cnica, administrativa, contabil�stica, financeira ou jur�dica, que sejam aprovadas pelo Conselho de Administra��o.



Artigo 6.�

Capital estatut�rio inicial



O capital estatut�rio inicial da TIMOR GAP, E.P., � de US $ 2,500,000 (dois milh�es e quinhentos mil d�lares norte-americanos), subscrito e realizado por dota��o do Or�amento Geral do Estado.



Cap�tulo II

�rg�os Estatut�rios



Artigo 7.�

�rg�os



S�o �rg�os da TIMOR GAP, E.P.:



a) o Conselho de Administra��o; e



b) o Conselho Fiscal.



Sec��o I

Conselho de Administra��o



Artigo 8.�

Conselho de Administra��o



1. A TIMOR GAP, E.P., � gerida por um Conselho de Adminis-tra��o composto por cinco membros com fun��es deliberativas.

2. O Presidente do Conselho de Administra��o � nomeado e exonerado pelo membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo, mediante aprova��o do Conselho de Ministros.



3. O Ministro das Finan�as nomeia um membro para representar o Minist�rio das Finan�as e cabe ao membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo nomear e exonerar os restantes membros.



4. A nomea��o dos membros do Conselho de Administra��o obedece a crit�rios de reconhecida capacidade t�cnica e de gest�o.



5. O mandato dos membros do Conselho de Administra��o tem a dura��o de 4 (quatro) anos, sendo permitida a renova��o por iguais per�odos.



Artigo 9.�

Compet�ncia



O Conselho de Administra��o � o �rg�o de orienta��o e direc��o superior da TIMOR GAP, E.P., competindo-lhe, nomeadamente:



a) fixar a orienta��o geral dos neg�cios da TIMOR GAP, E.P., aprovando objectivos estrat�gicos e directrizes;



b) apreciar e votar o plano estrat�gico, bem como os planos plurianuais e os programas anuais de gastos e de investimentos e os respectivos or�amentos;



c) aprovar a participa��o da TIMOR GAP, E.P., em quaisquer Opera��es Petrol�feras, sem preju�zo do disposto no n.� 1 do artigo 22.� da Lei n.� 13/2005, de 2 de Setembro (Lei das Actividades Petrol�feras);



d) aprovar a participa��o da TIMOR GAP, E.P. em opera��es da mesma natureza das referidas na al�nea anterior, exercidas na �rea de Desenvolvimento Petrol�fero Conjunto, bem assim como no estrangeiro;



e) aprovar a participa��o da TIMOR GAP, E.P., em quaisquer outros projectos decorrentes de orienta��es estrat�gicas da tutela sectorial no �mbito do seu objecto;



f) aprovar todas as opera��es sobre titularidade de activos de carteira ou equiparados, incluindo participa��es em contratos de partilha de produ��o, autoriza��es para refina��o, transporte, importa��o e exporta��o de petr�leo, seus derivados e g�s natural;



g) constituir subsidi�rias, fixar-lhes directrizes e orienta��es de planeamento estrat�gico, bem como regras corporativas comuns, mediante orienta��es de natureza t�cnica, administrativa, contabil�stica, financeira e jur�dica, bem como adquirir, onerar e alienar participa��es em quaisquer sociedades;



h) deliberar sobre a emiss�o de obriga��es, t�tulos de participa��o ou outros t�tulos de renda fixa sem garantia real;

i) fixar as pol�ticas globais, incluindo as de gest�o estrat�gica comercial, financeira, de investimentos, de meio ambiente e de recursos humanos;



j) nomear os membros da Direc��o Executiva e fiscalizar-lhes a gest�o;



k) aprovar, anualmente, o limite de valor acima do qual os actos, contratos ou opera��es, embora de compet�ncia da Direc��o Executiva, devem ser submetidos � aprova��o do Conselho de Administra��o;



l) aprovar, para submiss�o ao membro do Governo respons�-vel pelo sector do petr�leo, o Regulamento Interno e suas modifica��es;



m) aprovar a Estrutura e Plano B�sico de Organiza��o;



n) solicitar que a Empresa seja submetida a auditorias anuais, ou sempre que sejam consideradas necess�rias, conduzi-das por auditores independentes;



o) celebrar conv�nios ou contratos com �rg�os da adminis-tra��o directa ou indirecta do Estado;



p) ocupar-se de assuntos que, em virtude de disposi��o le-gal, determina��o do Conselho de Ministros ou do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo, dependam da sua delibera��o.



Artigo 10.�

Funcionamento



1. O Conselho de Administra��o re�ne ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a presen�a da maioria dos seus membros, mediante convoca��o do Presidente e, extraordinariamente, sempre que necess�rio.



2. O Conselho de Administra��o re�ne extraordinariamente, sempre que por auto-iniciativa do Presidente seja por ele convocado ou a solicita��o de algum dos seus membros.



3. As mat�rias submetidas � aprecia��o do Conselho de Administra��o s�o instru�das com a proposta de decis�o da Direc��o Executiva, bem como os pareceres das �reas t�cnica, administrativa, financeira ou jur�dica, quando necess�rios ao exame da mat�ria em quest�o.



4. O Presidente do Conselho de Administra��o, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o de qualquer membro, pode convocar quadros da TIMOR GAP, E.P., para assistir �s reuni�es e prestar esclarecimentos ou informa��es sobre as mat�rias em aprecia��o.



5. As delibera��es do Conselho de Administra��o s�o toma-das pelo voto da maioria dos membros presentes e registadas no livro pr�prio de actas.



6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Adminis-tra��o exerce voto de qualidade.



7. O funcionamento detalhado do Conselho de Administra��o � definido em regimento interno.

Artigo 11.�

Presidente



1. Ao Presidente do Conselho de Administra��o compete a coordena��o e orienta��o das actividades do Conselho de Administra��o e da Direc��o Executiva e, especialmente, convocar e presidir as reuni�es destes �rg�os.



2. Cabe, em particular, ao Presidente do Conselho de Administra��o assegurar que a Direc��o Executiva exer�a correctamente a gest�o da Empresa, de acordo com as determina��es do Conselho de Administra��o e as orienta��es do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo.



Artigo 12.�

Direc��o Executiva



1. A Direc��o Executiva comp�e-se de um Presidente da Direc-��o Executiva/"Chief Executive Officer" (CEO) que � o Presidente do Conselho de Administra��o por iner�ncia dessa fun��o, e de cinco ou mais vogais, nomeados por prazo de gest�o n�o superior a 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondu��o.



2. Compete ao Conselho de Administra��o nomear os mem-bros da Direc��o Executiva.



3. Os membros da Direc��o Executiva podem ser exonerados a qualquer momento, por decis�o fundamentada do Conselho de Administra��o.



4. Na escolha dos membros da Direc��o Executiva, o Conselho de Administra��o procura observar requisitos de capacidade de gest�o e de conhecimento e especializa��o nas respectivas �reas de atribui��es.



5. Os membros da Direc��o Executiva exercem os seus man-datos em regime deexclusividade, sendo-lhes permitido, por�m, o exerc�cio concomitante em cargos de administra��o de subsidi�rias e coligadas da TIMOR GAP, E.P., mediante designa��o do Conselho de Administra��o.



Artigo 13.�

Miss�o e compet�ncia



1. Cabe � Direc��o Executiva exercer a gest�o das actividades correntes da TIMOR GAP, E.P., de acordo com a miss�o, os objectivos, as estrat�gias e as directrizes aprovadas pelo Conselho de Administra��o.



2. Compete � Direc��o Executiva, sem preju�zo do car�cter geral do disposto no n�mero anterior, elaborar e submeter � aprova��o do Conselho de Administra��o:



a) os or�amentos de gastos e de investimentos;



b) propostas de capta��o de recursos, contrac��o de em-pr�stimos e financiamentos no Pa�s ou no exterior, inclusive mediante emiss�o de t�tulos;



c) propostas de presta��o de garantias, observadas as disposi��es legais e contratuais pertinentes;

d) propostas de aquisi��o de bens im�veis, navios e uni-dades de perfura��o e produ��o, bem como de onera��o ou aliena��o desses mesmos activos;



e) a avalia��o do desempenho, a todos os n�veis da organi-za��o.



f) manuais e normas de opera��o, contabilidade, finan�as, administra��o de pessoal, contrata��o e execu��o de obras e servi�os, aquisi��o e aliena��o de materiais e equipamentos e outros necess�rios ao funcionamento;



g) normas para a cess�o de uso, loca��o ou arrendamento de bens im�veis;



h) plano anual de seguros;



i) o regulamento interno de recursos humanos, incluindo a disciplina sobre admiss�o, carreiras, vantagens e regime disciplinar.



3. Compete � Direc��o Executiva, sem preju�zo do car�cter geral do disposto no n.� 1:



a) crit�rios de avalia��o t�cnico-econ�mica para os projec-tos de investimento, com os respectivos planos de dele-ga��o de responsabilidade para execu��o e implemen-ta��o;



b) crit�rios de aproveitamento econ�mico de �reas produ-toras, observada a legisla��o espec�fica;



c) pol�tica de pre�os da Empresa;



d) planos de contas, crit�rios b�sicos para apuramento de resultados, amortiza��o e deprecia��o e mudan�as de pr�ticas contabil�sticas;



Artigo 14.�

Funcionamento



A Direc��o Executiva re�ne, ordinariamente, uma vez por m�s, com a maioria dos seus membros, dentre eles o Presidente da Direc��o Executiva, e, extraordinariamente, mediante convoca��o do Presidente da Direc��o Executiva ou dos restantes quatro ou mais Directores.



Sec��o II

Conselho Fiscal



Artigo 15.�

Conselho Fiscal



O Conselho Fiscal � o �rg�o respons�vel por monitorizar a legalidade, regularidade e adequada gest�o financeira e patrimonial da TIMOR GAP, E.P. assegurando o cumprimento das normas legais, estatut�rias e regulamentares vigentes, bem como a gest�o or�amental, financeira e patrimonial da Empresa.



Artigo 16.�

Composi��o e nomea��o



O Conselho Fiscal � composto por tr�s membros nomeados por Diploma Ministerial conjunto do Minist�rio das Finan�as e do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo para um mandato de 3 (tr�s) anos, renov�vel por uma �nica vez.



Artigo 17.�

Compet�ncia e funcionamento



1. Compete ao Conselho Fiscal, sem preju�zo de outras atribui��es resultantes da lei:



a) Assegurar a prudente gest�o financeira da TIMOR GAP, E.P., mediante o exame peri�dico dos livros, registos contabil�sticos e documentos financeiros;



b) Acompanhar a execu��o dos or�amentos anuais e pro-gramas de actividades e de investimento;



c) Emitir parecer sobre o relat�rio anual de gest�o finan-ceira;



d) Verificar a exactid�o dos relat�rios financeiros e fiscais e apresentar anualmente ao Conselho de Administra��o um parecer detalhado sobre os mesmos;



e) Pronunciar-se sobre a legalidade e correc��o de actos com reflexos financeiros para a Empresa de acordo com o exigido por lei ou a requerimento do Conselho de Administra��o;



f) Fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatut�rios.



2. O funcionamento do Conselho Fiscal � definido no regula-mento interno.



Capitulo III

Declara��o de Patrim�nio Pessoal



Artigo 18.�

Declara��o de Patrim�nio



Todos os membros do Conselho de Administra��o, Conselho Fiscal e Direc��o Executiva devem entregar uma declara��o do seu patrim�nio, antes de tomarem posse dos seus cargos.



Artigo 19.�

Dep�sito legal da Lista do Patrim�nio Declarado



1. A lista do patrim�nio declarado nos termos do artigo anterior deve ser entregue e arquivada no gabinete do membro do Governo respons�vel pelo sector do petr�leo e ao Tribunal do Recurso



2. A referida declara��o de patrim�nio pessoal apenas poder� ser publicamente revelada mediante ordem judicial.



Cap�tulo IV

Regime Jur�dico do Pessoal



Artigo 20.�

Regime contratual



Os trabalhadores da TIMOR GAP, E.P., est�o sujeitos ao regime jur�dico do contrato individual de trabalho, de acordo com as disposi��es legais e os regulamentos internos da empresa.



Artigo 21.�

Admiss�o



A admiss�o de trabalhadores pela TIMOR GAP, E.P., e pelas subsidi�rias por ela maioritariamente controladas, obedece a processo selectivo p�blico, nos termos aprovados pela Direc��o Executiva.



Artigo 22.�

Fun��es de direc��o



1. As fun��es da gest�o superior e os poderes e responsa-bilidades dos respectivos titulares s�o definidos no Plano B�sico de Estrutura da Organiza��o da Empresa.



2. As fun��es a que se refere o presente artigo podem, excep-cionalmente e a crit�rio da Direc��o Executiva, ser atribu�das a t�cnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Empresa.



3. As fun��es de gest�o que integram o quadro organizacional da Empresa, nos demais n�veis, t�m os poderes e responsabilidades definidas nos regulamentos internos.



Cap�tulo V

Plano de Organiza��o e Gest�o Econ�mica e Financeira



Artigo 23.�

Plano B�sico de Estrutura da Organiza��o



As actividades da TIMOR GAP, E.P., obedecem a um Plano B�sico de Estrutura da Organiza��o, aprovado pelo Conselho de Administra��o, que cont�m a estrutura geral e define a natureza e as atribui��es de cada �rg�o, as rela��es de subordina��o, coordena��o e controlo necess�rias ao seu funcionamento.



Artigo 24.�

Princ�pios de gest�o



A gest�o da TIMOR GAP, E.P., obedece aos princ�pios de boa governa��o corporativa e eficiente gest�o empresarial, assegurando a viabilidade econ�mica e o equil�brio financeiro da empresa, orientada para a defesa dos interesses do Estado e de acordo com o Plano de Desenvolvimento Nacional.



Artigo 25.�

Receitas



1. Constituem receitas da TIMOR GAP, E.P., desde que por lei n�o tenham outro destino espec�fica:



a) As resultantes das actividades econ�micas constantes do seu objecto;



b) As resultantes da venda de outros bens ou activos e da presta��o de servi�os;

c) Os rendimentos ou o produto da aliena��o de bens pr�prios ou de direitos sobre eles constitu�dos;



d) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por for�a da lei, regulamento, contrato ou liberalidade, lhe venham a pertencer.



2. Constituem ainda receitas da TIMOR GAP, E.P., as verbas recebidas do Estado, a t�tulo de contrapartida pela pros-secu��o de actividades de interesse econ�mico geral que lhe sejam determinadas pelo Estado ou que com este contratualize, bem como comparticipa��es, dota��es or�amentais ou subs�dios a ela concedidos.



Artigo 26.�

Constitui��o de reservas e fundos



1. A TIMOR GAP, E.P., pode constituir reservas, fundos e provis�es sempre que o Conselho de Administra��o julgar conveniente, para investimento nos projectos e programas de desenvolvimento tais como programas de capacita��o, pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico da empresa., em conson�ncia com os objectivos da empresa.



2. A TIMOR GAP, E.P. deve obrigatoriamente formar reservas para a constitui��o do imobilizado, bem como para fazer face a encargos de participa��o em opera��es integradas no seu objecto, incluindo projectos de responsabilidade social.



Artigo 27.�

Exerc�cio social e Relat�rio e Contas



1. O exerc�cio social da TIMOR GAP, E.P., coincide com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano.



2. O Relat�rio e Contas deve ser apresentado em Conselho de Ministros pelo Presidente do Conselho de Administra-��o,acompanhado da sua tutela sectorial , e publicado no prazo de seis meses ap�s o final de cada exerc�cio social.da empresa.



Cap�tulo VI

Disposi��es Finais e Transit�rias



Artigo 28.�

Quadro de Pessoal Inicial



1. Por um per�odo transit�rio inicial de um ano, o quadro de pessoal da TIMOR GAP, E.P., ser� composto por funcio-n�rios da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, ou outras entidades governamentais relevantes, cedidos temporariamente por decis�o do Secret�rio de Estado dos Recursos Naturais, ap�s an�lise cuidada das respectivas compet�ncias t�cnicas e profissionais e respectiva adequa��o �s fun��es a serem exercidas.



2. Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior para o per�odo transit�rio de um ano, o recrutamento de pessoal para trabalhar na TIMOR GAP, E.P. ser� sempre efectuado atrav�s de procedimentos de recrutamento competitivos, m�rito, com respeito, entre outros, pelos princ�pios da transpar�ncia, concorr�ncia justa, n�o discrimina��o, qualidade e valor econ�mico.



3.O destacamento e a coloca��o de um funcion�rio p�blico na TIMOR GAP, E.P. dever�o observar as regras e os procedimentos previstos no Estatuto da Fun��o P�blica.