REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

26/2011

Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento.





O Decreto-lei n.º 9/2008, de 30 de Abril, que aprovou a Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento estabeleceu uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios do desenvolvimento do sector das Micro-finanças e cooperativo, bem como do meio ambiente.



No entanto, com o decorrer do tempo verificou-se a neces-sidade de clarificação das áreas de atribuição e actuação do Ministério, de forma a estabelecer-se uma delimitação de competências mais clara, dinâmica e objectiva e que corresponda às actividades que o Ministério tem vindo a desenvolver na prática.



Neste sentido, clarificando-se os quatro pilares fundamentais em que assenta a actuação do Ministério ao nível do desenvolvimento e promoção do sector privado, da atracção de investimento, da criação de emprego e da protecção ambiental, torna-se necessário redefinir a organização interna do Ministério da Economia e Desenvolvimento, através da criação de duas Direcções Gerais, dotadas de uma estrutura dinâmica e funcional focadas na acção do Ministério a curto, médio e longo prazo, que melhor permitam responder às necessidades que o desenvolvimento do país reclama.



Através do desenvolvimento das suas áreas de actuação e dotado de uma estrutura mais eficaz, o Ministério da Economia e Desenvolvimento procura assegurar um crescimento sustentado da economia, através da promoção e aceleração do crescimento económico, garantindo, simultaneamente a criação e manutenção de um meio ambiente saudável e promovendo a melhoria das condições de vida da população actual e das gerações vindouras.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente designado por MED, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas do desenvolvimento económico sustentável e do planeamento socioeconómico, do desenvolvimento do sector e do investimento privado, das micro-finanças, do sector cooperativo e do meio ambiente.

Artigo 2.º

Atribuições e competências



Na prossecução da sua missão, são atribuições e competências do MED:



a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Elaborar estudos com vista à preparação do plano quin-quenal de desenvolvimento nacional;



c) Fazer recomendações aos restantes membros do Governo tendo em vista a implementação do plano quinquenal de desenvolvimento;



d) Propor políticas e acções que promovam o desenvolvimento económico sustentável, o reforço da competitividade e da coesão de todo o território, cabendo-lhe, neste campo:



I. Elaborar estudos, pesquisas e análises necessárias à promoção do desenvolvimento económico sustentável do país;



II. Organizar e manter um registo actualizado de estatísticas socioeconómicas;



III. Realizar acções de planeamento estratégico tendo em conta os sectores económicos, sociais, públicos e privados;



IV. Supervisionar e coordenar a cooperação interministerial nas matérias relacionadas com o desenvolvimento socioeconómico.



e) Propor e executar políticas, legislação e programas de expan-são do sector privado e cooperativo de modo a potenciar a criação de novas oportunidades económicas, nomeada-mente nas áreas rurais, cabendo-lhe, neste campo:



I. Fomentar e apoiar a criação e o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, das cooperativas e das organizações sem fins lucrativos;



II. Ministrar formação, orientação, aconselhamento e apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas, cooperativas e organizações sem fins lucrativos;



III. Difundir a importância do sector privado, especialmente das micro, pequenas e médias empresas e das cooperati-vas junto do governo e da população em geral;



IV. Promover o desenvolvimento de um sistema de micro-finanças e de acesso ao crédito como motor essencial ao desenvolvimento do sector privado;



V. Organizar e administrar um cadastro de cooperativas;



VI. Promover e fortalecer o empreendorismo comunitário e prestar apoio ao desenvolvimento local;



VII. Fomentar a adopção e comercialização de tecnologia verdes e promover a expansão de áreas de negócio ecologicamente sustáveis.



VIII. Incentivar a participação dos grupos mais desfavo-recidos no desenvolvimento comunitário;



IX. Desenvolver formas de apoio à colocação no mercado dos produtos agro-alimentares produzidos no país, dinamizando os mercados;



X. Assegurar a implementação dos mercados regionais e rurais e estabelecer programas de apoio ao desenvolvi-mento das actividades locais;



XI. Assegurar mecanismos de colaboração e coordenação com as entidades governamentais com competências neste campo.



f) Propor e executar políticas, legislação e programas destinados a incentivar o investimento privado, cabendo-lhe, neste campo:



I. Desenvolver programas e mecanismos destinados a aumentar o investimento privado no país;



II. Promover a realização de parcerias do estado com inves-tidores privados;



III. Propor políticas, legislação e programas destinados a fomentar o acesso ao financiamento de capital, especial-mente para as micro, pequenas e médias empresas;



IV. Promover e incentivar o investimento directo estran-geiro, através da criação de zonas industriais e outras medidas destinadas a facilitar o investimento privado;



V. Assegurar mecanismos de colaboração e coordenação com as entidades governamentais com competências neste campo.



g) Propor políticas, legislação e programas de protecção am-biental, acompanhar a sua execução e avaliação tendo em vista a protecção do ambiente e a promoção do desenvolvi-mento sustentável, cabendo-lhe, neste campo:



I. Elaborar a política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;



II. Estabelecer programas estratégicos de avaliação de im-pacto ambiental e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos ao nível nacional, incluindo os procedimentos de consulta pública;



III. Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição;



IV. Garantir a protecção e conservação da natureza e biodi-versidade, supervisionando a implementação da política e fiscalizando actividades lesivas à integridade da Fauna e Flora Nacional, em colaboração com as entida-des relacionadas;

V. Representar o Estado nos organismos e comités interna-cionais na negociação e adesão a convenções e acordos internacionais, assegurando a aplicação e implemen-tação das mesmas;



VI. Assegurar mecanismos de colaboração e coordenação com as entidades governamentais com competências neste campo.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



O Ministério é superiormente tutelado pelo Ministro, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4.º

Estrutura Geral



1. O MED prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e delegações territoriais.



2. Por diploma ministerial fundamentado do membro do Go-verno responsável pela área da economia e desenvolvi-mento, podem ser criadas delegações territoriais de serviços do Ministério.



Artigo 5.º

Administração directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MED, os seguintes serviços centrais:



a) Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;



b) Direcção-Geral de Coordenação Operacional;



c) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;



d) Gabinete para a Igualdade do Género;



e) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



f) Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional;



g) Direcção Nacional do Meio Ambiente;



h) Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Interna-cionais;



i) Direcção Nacional do Desenvolvimento Económico Rural;



j) Direcção Nacional das Cooperativas.



Artigo 6.º

Administração indirecta do Estado



Prosseguem as atribuições do MED, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:



a) Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial;



b) Agência Especializada de Investimento.



Artigo 7.º

Orgão Consultivo



O Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento é o orgão consultivo do Ministério da Economia e Desenvolvi-mento.



CAPÍTULO III

SERVIÇOS, ÓRGAOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 8.º

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos



1. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamen-te designada por DGSC, é o órgão do Ministério respon-sável pela implementação das políticas superiormente definidas para as áreas financeira, orçamental, aprovisionamento, informatização, recursos humanos e logística.



2. A DGSC prossegue as seguintes atribuições:



a) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



b) Controlar a execução do orçamento;



c) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro;



d) Coordenar os recursos humanos;



e) Promover a formação e o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários dos órgãos e serviços;



f) Coordenar e divulgar a informação para o público, im-prensa e outros órgãos governamentais;



g) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, os relatórios trimestrais e anuais das actividades do Ministério;



h) Apresentar relatório anual de actividades;



i) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.

Artigo 9.º

Direcção-Geral de Coordenação Operacional



1. A Direcção-Geral de Coordenação Operacional, abreviada-mente designada por DGCO, é o órgão do Ministério res-ponsável pela coordenação e implementação das políticas do MED necessárias à prossecução das suas atribuições.



2. A DGCO prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços do MED de acordo com o Programa do Governo e com as orienta-ções superiores do Ministro;



b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições do MED;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-mentos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Assegurar a comunicação e coordenação interna dos serviços garantindo a uniformidade da aplicação das políticas superiormente definidas pelo Ministro;



e) Promover a interacção entre os serviços do MED, inclusive aqueles pertencentes à Administração Indirecta do Estado assegurando a administração geral interna do Ministério, de acordo com os programas anuais e plurianuais;



f) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



g) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



h) Apresentar relatório anual de actividades;



i) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 10.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, abreviada-mente designado por GIAI, tem por missão realizar a auditoria interna às actividades financeiras do Ministério.



2. O GIAI prossegue as seguintes atribuições:



a) Desenvolver e executar o plano estratégico de fiscaliza-ção do Ministério para responder eficaz e eficientemente às necessidades do mesmo;



b) Emitir pareceres na área da sua competência e dar assistência técnica aos directores nacionais;



c) Aplicar a política de auditoria e práticas de avaliação do risco, qualidade de segurança, controle, concordância e investigação, emitindo relatórios sobre a matéria;

d) Aconselhar e prestar assistência sobre como gerir os riscos de sistema de gestão do Ministério;



e) Examinar, avaliar e emitir relatórios sobre a efectividade do sistema de controlo interno do Ministério;



f) Elaborar o plano de acção trimestral, semestral e anual relativamente à execução do orçamento;



g) Exercer a acção disciplinar e de auditoria interna em relação aos serviços e organismos do Ministério;



h) Realizar a fiscalização às actividades financeiras do Ministério, tendo em vista o cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis ao Sistema Nacional de Economia e Desenvolvimento;



i) Avaliar os serviços prestados relativamente às áreas de administração, financeira e patrimonial do Ministério;



j) Propor de forma fundamentada à entidade competente a instauração de processos disciplinares sempre que detectar irregularidades;



k) Instruir e dar parecer nos processos administrativos e financeiros da sua competência;



l) Promover, garantir e assegurar a boa prática e gover-nação dos organismos e serviços do Ministério;



m) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 11.º

Gabinete para a Igualdade do Género



1. O Gabinete para a Igualdade do Género, abreviadamente, designado por GIG é o serviço responsável pela garantia da integração da perspectiva da igualdade do género nas políticas, programas e orçamento do MED.



2. O GIG prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover uma perspectiva de igualdade do género na concepção, análise, planeamento, execução, monitori-zação e avaliação das políticas e programas do Ministério da Economia e Desenvolvimento;



b) Criar, desenvolver e coordenar um plano estratégico para implementar a abordagem integrada da igualdade do género nas actividades desenvolvidas por todas as entidades pertencentes ao Ministério da Economia e Desenvolvimento;



c) Desenvolver indicadores e monitorizar o progresso da implementação da abordagem integrada da igualdade género nas diversas entidades pertencentes ao Ministério da Economia e Desenvolvimento;



d) Apoiar a criação de grupos de trabalho de promoção da igualdade do género nos distritos;



e) Realizar acções de formação sobre a igualdade do género nas diversas entidades pertencentes ao Ministério da Economia e Desenvolvimento;



f) Criar um sistema de informação integrada sobre a igualdade do género no Ministério da Economia e Desenvolvimento;



g) Coordenar com a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade a realização de actividades conjuntas e a troca de informações relacionadas com a promoção da igualdade do género;



h) Apresentar relatório anual de actividades;



i) Realizar as demais actividades previstas nos termos legais.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Directores Gerais e aos restantes serviços MED, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Directores Gerais e às demais direcções do Ministério;



b) Garantir a manutenção, preservação e gestão do patrimó-nio do Estado, afectos ao Ministério;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções do Ministério;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comu-nicação interna comum aos órgãos e serviços do Ministério;



e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços do Ministério;



g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério e acompanhar a sua execução;



h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuídas aos diversos serviços do Ministério, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



k) Promover o recrutamento, contratação, acompanhamen-to, avaliação, promoção e reforma dos funcionários, em coordenação com a Comissão da Função Pública;



l) Processar as listas para as remunerações dos funcio-nários;



m) Assegurar a recolha, conservação e tratamento da documentação do Ministério nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários do Ministério;



n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, propondo à Comissão da Função Pública a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;



o) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhora-mento da gestão dos recursos humanos;



p) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



q) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatísticas respeitantes ao Ministério e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao Ministério;



r) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



s) Apresentar relatório anual das suas actividades;



t) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 13.º

Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional



1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional, abreviadamente designada por DNPPDN, tem por missão definir as políticas económicas e a estratégia de desenvolvimento nacional.



2. A DNPPDN, tem as seguintes atribuições:



a) Delinear estratégias e instrumentos de política potencial-mente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;



b) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;



c) Assessorar o Ministro no acompanhamento das activi-dades das entidades públicas de natureza empresarial sob sua tutela;



d) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais;



e) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação;



f) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica e a informação inerente às áreas de actividade do Ministério;



g) Apresentar relatório anual de actividades;



h) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 14.º

Direcção Nacional do Meio Ambiente



1. A Direcção Nacional do Meio Ambiente, abreviadamente designada por DNMA, tem por missão estudar, executar e monitorizar as políticas de desenvolvimento, protecção e conservação ambiental bem como elaborar, implementar e fiscalizar os regulamentos e as normas sobre o meio ambiente.



2. A DNMA, prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar, desenvolver e avaliar a política am-biental, orientada pelos princípios de desenvolvimento sustentável, integrando harmoniosamente a componente económica, sociocultural e ambiental, nas restantes políticas sectoriais;



b) Desenvolver, em conjunto com as tutelas relevantes, uma política de protecção à vida marítima e terrestre, de forma a evitar a sua destruição, tornando-os no futuro em centros de atracção natural e turística;



c) Analisar as actividades ambientais e propor medidas e políticas públicas para a sua dinamização, inclusive no que diz respeito à competitividade interna e internacional;



d) Analisar o estado do ambiente nacional, promovendo programas de estudo e monitorização das várias vertentes ambientais;



e) Monitorizar e acompanhar as actividades ambientais e avaliar os efeitos nela incidentes das medidas inscritas na política do meio ambiente;



f) Promover a educação ambiental como veículo fundamental para a formação e sensibilização da população sobre a dinâmica do desenvolvimento sustentável e a protecção ambiental, para evitar a contínua destruição do meio ambiente e incutir valores de protecção da natureza;



g) Liderar a elaboração e desenvolvimento de programas e documentos legislativos relativos à área ambiental e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem;



h) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instân-cias internacionais, nas áreas sob a sua tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional;



i) Apoiar e prestar apoio técnico directo ou indirecto, às actividades das empresas e dos agentes ambientais que contribuam para a preservação sustentável do ambiente, promovendo por seu lado as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual;



j) Analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas ligadas ao desenvolvimento ambiental e sobre os projectos de instalações e de funcionamento de empre-endimentos, ambientais e outros, em coordenação com as demais entidades competentes;



k) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos a nível nacional incluindo os procedimentos de consulta pública, como parte integrante e decisória no processo de licenciamento ambiental e industrial;



l) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção de medidas de prevenção e controlo integrado de poluição pelas instalações por ela abrangidas;



m) Garantir a recolha, gestão e disseminação da informação ambiental.



n) Apresentar o relatório anual de actividades;



o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 15.º

Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais



1. A Direcção Nacional para Assuntos Ambientais Internacio-nais, abreviadamente designada por DNAAI, tem por missão dinamizar e concertar a participação activa do Governo nas instâncias internacionais, preparar e formular as posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organiza-ções internacionais, em matéria de ambiente e estimular a cooperação internacional para a promoção do desenvolvi-mento sustentável e ambiental, sem prejuízo das compe-tências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.



2. A DNAAI prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover e gerir o processo de envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeadamente no que se refere aos acordos multilaterais ambientais que comprometam o Governo de Timor-Leste;



b) Gerir processual e administrativamente os grupos e órgãos consultivos constituídos pelo Governo para orientação das políticas e gestão ambiental a aplicar no país;



c) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instân-cias internacionais, nas áreas sob a tutela, para adequa-ção aos interesses da política ambiental nacional;



d) Identificar as Convenções Internacionais ambientais com interesse para Timor-Leste e desenvolver as acções necessárias à sua adesão e na obtenção de fundos para a sua efectiva implementação;



e) Prestar apoio na concertação interministerial e fomentar a coordenação com organizações não governamentais nacionais e internacionais, tendo em vista a execução das actividades relacionadas com a implementação das Convenções Internacionais das quais Timor-Leste seja parte;



f) Produzir relatórios periódicos sobre a execução das convenções internacionais das quais Timor-Leste seja parte;



g) Apresentar o relatório anual de actividades;



h) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 16.º

Direcção Nacional do Desenvolvimento Económico Rural



1. A Direcção Nacional do Desenvolvimento Económico Rural, abreviadamente designada por DNDER, tem por missão estudar e executar as políticas de desenvolvimento económico rural bem como elaborar, implementar e fiscalizar os regulamentos e as normas sobre desenvolvimento económico nas áreas rurais.



2. A DNDER, prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar e avaliar a política nacional sobre o desenvolvimento económico rural;



b) Apoiar e assegurar uma economia rural mais dinâmica que permita as comunidades rurais criarem os seus próprios padrões de vida;



c) Criar um ambiente que permita gerar oportunidades económicas, proporcionando um aumento de produtividade e rendimentos;

d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação sobre a sua área de actuação;



e) Analisar as actividades económicas rurais e propor medidas e políticas públicas relevantes para o seu desenvolvimento;



f) Divulgar as informações e dados relacionados com o desenvolvimento económico rural.



g) Apoiar os fluxos de interacção nas áreas rurais de forma a estimular o encontro de soluções para o constrangimento das actividades económicas entre as partes interessadas;



h) Criar um mecanismo integrado e coeso para promover, desenvolver e completar as actividades que são realiza-das pelos serviços pertencentes aos outros ministérios;



i) Permitir aos mais desfavorecidos e outros grupos vulneráveis que participem e façam gestão do desenvolvimento económico nas suas próprias áreas;



j) Estabelecer as delegações territoriais da Direcção Nacional do Desenvolvimento Económico Rural nos treze distritos com objectivo de assegurar o desenvolvimento económico sustentável nas áreas rurais;



k) Apresentar relatório anual de actividades;



l) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 17.º

Direcção Nacional das Cooperativas



1. A Direcção Nacional das Cooperativas, abreviadamente designada por DNC, tem por missão conceber, executar e avaliar a política nacional do sector cooperativo.



2. A DNC, prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao de-senvolvimento das cooperativas, promovendo a constituição destas em diversos ramos em todo o território nacional;



b) Difundir a importância da organização económica coo-perativa;



c) Elaborar manuais de formação e capacitação para coo-perativas;



d) Promover cursos de formação sobre constituição, orga-nização, gestão e contabilidade de cooperativas;



e) Realizar o levantamento, organizar e administrar os da-dos das cooperativas;



f) Acompanhar o estabelecimento e as actividades das cooperativas, formulando políticas para o seu desenvolvimento;



g) Executar políticas de capacitação de recursos humanos na sua área de actuação;



h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação na sua área de actuação;



i) Instruir os processos de contravenção por violação do disposto no regime jurídico das cooperativas.



j) Apresentar o relatório anual de actividades;



k) Realizar as demais actividades que lhe atribuídas nos termos legais.



SECÇÃO II

ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO



Artigo 18.º

Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial



1. O IADE visa promover, capacitar, coordenar, acompanhar e desenvolver, através dos Centros de Desenvolvimento Empresarial, o sector privado e cooperativo, contribuindo para a promoção e o fortalecimento das actividades económicas do país e para o desenvolvimento económico de Timor-Leste.



2. O IADE rege-se por estatuto próprio.



Artigo 19.º

Agência Especializada de Investimento



1. A Agência Especializada de Investimento, abreviadamente designada por AEI tem por missão promover, facilitar, coordenar e acompanhar o investimento privado e as exportações do país.



2. A AEI rege-se por estatuto próprio.



SECÇÃO III

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SUBSECÇÃO I

ÓRGÃO CONSULTIVO



Artigo 20.º

Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento



1. O Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MED.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do MED com vista à sua implementação;

b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades do MED, avaliando os re-sultados alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MED e entre os respecti-vos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse do MED ou quais-quer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro, que preside;



b) Vice-Ministro e os Secretários de Estado do Ministério;



c) Directores Gerais;



d) Inspector Ministerial e de Auditoria Interna do MED;



e) Directores Executivos sob tutela do MED;



f) Directores Nacionais do MED.



4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.



SUBSECÇÃO II

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



Artigo 21.º

Delegações territoriais



As delegações territoriais têm por missão a execução de actividades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 22.º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços do Ministério devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério.

Artigo 23.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do governo responsável pela área da economia e desenvolvimento aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções-Gerais, das Direcções Nacionais e dos Gabinetes do MED.



Artigo 24.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsável pelas áreas da economia e desenvolvimento, das finanças e Comissão da Função Publica.



Artigo 25.º

Delegação de competências



O Ministro da Economia e Desenvolvimento pode delegar competências no Vice-Ministro da Economia e Desenvolvi-mento, no Secretário de Estado do Meio Ambiente e nos Directores-Gerais do MED.



Artigo 26.º

Norma revogatória



É revogado o Decreto-Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril.



Artigo 27.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 4 de Maio de 2011.





O Primeiro-Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Economia e Desenvolvimento,





____________________

João Mendes Gonçalves





Promulgado em 31 / 5 /11



Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta