REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
23/2011
AJUDAS DE CUSTO DOS ORGÂOS DE SOBERANIA EM DESLOCAÇÕES NO PAÍS
	O presente diploma egulamenta as ajudas de custo a atribuír ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo nas deslocações no interior do país. O diploma não é aplicável aos membros dos orgãos de soberania Parlamento nacional e Tribunais em virtude de cada um destes ter um regime próprio. O montante destas ajudas mantém-se inalterado desde o tempo da Administração Transitória das Nações Unidas, pelo que se justifica a sua actualização, tanto mais que foram já actualizadas as ajudas de custo dos restantes orgãos de soberania, o Parlamento Nacional e os Tribunais, e mesmo, dos funcionários da Administração Pública.
	Assim,
	O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
	Artigo 1 º
	Finalidade e Âmbito
	1. O presente decreto-lei regula a concessão de subsídios de ajuda de custo ao Presidente da República, Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo.
	2. Este diploma não é aplicável aos membros do Parlamento Nacional e aos magistrados judiciais, que gozam de regime próprio.
	Artigo 2 º
	Ajudas de custo por deslocações em serviço no país
	1. Se o Presidente da República , o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo tiver que deslocar-se, em serviço, para outra localidade dentro do país, tem direito ao pagamento de uma ajuda de custo diária de acordo com a tabela publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
	2. Entende-se como local habitual aquele onde rotineiramente trabalha o titular ou membro do orgãos de soberania, incluindo outras instalações do Estado na mesma localidade.
	3. A ajuda de custo por deslocação serve para cobrir despesas com refeições, alojamento e outras despesas acessórias.
	4. Quando a viagem não implique dormida, a ajuda de custo serve para cobrir despesas com refeições e despesas acessórias.
	5. Nas deslocações por períodos superiores a 14 dias consecutivos, os montantes das ajudas de custo são reduzidos em 50% a partir do 15.º dia.
	Artigo 3o
	Regime subsidiário
	Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma é aplicável, subsidiáriamente, o regime dos funcionários da Administração Pública.
	Artigo 4.º
	Revogação
	É revogada a legislação contrária ao presente diploma.
	Artigo 5o
	Entrada em vigor
	O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
	Aprovado em Conselho de Ministros, em 4 de Maio de 2011.
	O Primeiro-Ministro,
	_____________________
	Kay Rala Xanana Gusmão
	A Ministra das Finanças,
	___________
	Emília Pires
	Promulgado em 26 / 5 / 11
	Publique-se.
	O Presidente da República;
	_______________
	José Ramos-Horta
 
        




 
    
    
    
    
   
