REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
16/2011
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei 15/2003, de 1 de Outubro, além de conter lacunas e deficiências que tornam difícil a sua aplicação, estabelece valores de taxa de justiça que tornam onerosa para as partes a utilização dos serviços judiciais.
Assim, pretende-se elaborar um novo código de custas que seja fácil de aplicar e ao mesmo tempo contenha mecanismos que tornem mais efectivo o acesso aos tribunais a todos independentemente da situação económica.
No novo Código das Custas Judiciais:
a) Estabelecem-se regimes de custas distintos para os processos cíveis e para os processos-crime e melhora-se a organização da tesouraria das secretarias judiciais;
b) Elimina-se o "Cofre da Justiça" previsto código anterior, passando para o Cofre do Estado os 30% de receita que antes revertia para esse cofre, por se entender que não se justifica que os Tribunais mantenham essa receita própria destinada a suportar pequenas despesas que ficariam melhor cobertas pelo orçamento geral do Estado agora que esse órgão de soberania dispõe de autonomia na gestão do seu orçamento, com isso se tornando mais transparente a utilização das receitas do Estado e se livrando os tribunais de operações onerosas a que não correspondem vantagens financeiras significativas;
c) Criaram-se regras sobre a aplicação do valor tributário para cobrir situações que até aqui não estavam previstas;
d) Altera-se o valor base para o cálculo da taxa de justiça nos processos cíveis para a tornar menos onerosa;
e) Introduz-se a redução da taxa de justiça em função da es-pécie do processo e da fase em que o processo venha a terminar, para metade, um quarto ou um oitavo, e admite-se que, atendendo à simplicidade do processo, ela possa ser excepcionalmente reduzida pelo juiz até ao mínimo de US$6,00;
f) Elimina-se o preparo inicial, destinado a garantir as custas do processo devidas a final, passando a haver apenas a possibilidade de preparo para despesas, quando seja necessário para o pagamento encargos relativos a remuneração de intervenientes acidentais;
g) Cria-se a conta intermédia, que terá lugar no caso de o processo estar parado durante 6 meses ou estar suspenso;
h) Introduz-se na execução a liquidação do julgado para per-mitir pagamentos aos credores;
i) A conta passará a ser só uma para cada processo e para todos os responsáveis e beneficiários, nela se fazendo a divisão de responsabilidades;
j) Prevê-se a possibilidade do pagamento das custas em prestações, mas sem juros;
k) Cria-se o "rateio" para se poder pagar as custas em dívida com o saldo depositado na conta corrente do processo;
l) Fixa-se no dobro do limite mínimo o valor da taxa de justiça criminal variável a atender na liquidação quando não seja fixado pelo juiz;
m) Estabelece-se a taxa a pagar pelos actos avulsos e outros serviços de pequeno custo como a passagem de certidões e cópias e a confiança de processos.
n) Baixa-se de 2% ao mês para 0,25% a taxa dos juros de mora das quantias em dívida.
Assim, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação do Código das Custas Judiciais
É aprovado o Código das Custas Judiciais publicado em anexo a este decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 2º
Processos pendentes
1. O Código das Custas Judiciais agora aprovado aplica-se aos processos pendentes, sem prejuízo do respeito pelas decisões transitadas em julgado.
2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, as contas e liquidações já efectuadas e ainda não pagas podem ser substituídas por outras de acordo com o código agora aprovado, desde que tal seja requerido pelo responsável ou interessado pelo seu pagamento no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta lei ou, quando ainda não tenha sido notificado para a reclamação, no prazo para a reclamação da conta ou da liquidação.
Artigo 3º
Destino das receitas já arrecadadas para o antigo Cofre da Justiça
As receitas já arrecadadas para o antigo Cofre da Justiça em conformidade com o Código das Custas anterior são transferidas para o Cofre do Estado.
Artigo 4º
Norma revogatória
É revogado o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei 15/2003, de 1 de Outubro, bem como as normas constantes de legislação que consagrem soluções contrárias às adoptadas no novo código.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei, bem como o Código das Custas Judiciais agora aprovado entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra da Justiça,
_________________
Lúcia M. B. F. Lobato
Promulgado em 11. 4 . 11
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________
José Ramos-Horta
ANEXO
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito das custas
1. Os processos cíveis e os processos-crime estão sujeitos a custas nos termos dos códigos de processo respectivos e deste código, salvo nas situações de isenção previstas na lei.
2. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
TÍTULO II
CUSTAS CÍVEIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
ISENÇÕES
Artigo 2º
Isenções subjectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são isentos de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) As autarquias locais, associações e federações de municí-pios e liderança comunitária definida por lei;
c) O Ministério Público;
d) Os partidos políticos legalmente constituídos, nos termos previstos no Estatuto dos Partidos Políticos;
e) A Igreja Católica e demais confissões religiosas;
f) As instituições de solidariedade social;
g) Os incapazes ou pessoas equiparadas;
h) Os sinistrados em acidentes de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença;
i) Os oficiais de justiça, quanto às custas de processo inútil a que deram causa, se o Juiz em despacho fundamentado lhes relevar a falta;
j) Os beneficiários da assistência da Defensoria Pública.
Artigo 3º
Isenções objectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
a) Nos processos de adopção;
b) Nos processos de menores;
c) Nos processos de inventário quando a herança seja deferida a incapazes e ausentes em parte incerta;
d) Nos processos de interdição, de inabilitação, de autorização para a prática de actos pelo representante do incapaz;
e) Nos incidentes de verificação do valor da causa para efeito de contagem;
f) Nos processos de trabalho quando as custas sejam da responsabilidade do trabalhador;
g) Nos pedidos de concessão do benefício de apoio judiciário, em que seja atribuído o respectivo benefício.
Artigo 4º
Reembolso das custas de parte
As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedores a título de custas de parte.
SECÇÃO II
VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS DE CUSTAS
Artigo 5º
Regra geral
1. Nos casos não expressamente previstos atende-se para efeito de custas ao valor resultante da aplicação da lei de processo.
2. O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.
3. As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do Tribunal.
4. O autor ou exequente indicará, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em Tribunal para os efeitos do disposto neste artigo.
Artigo 6º
Regras especiais
1. Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o valor para efeitos de custas é de US$200,00.
2. Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.
3. Nos inventários, ainda que haja cumulação, o valor é o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas.
4. Nos embargos de executado, na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o valor é o do processo em que foram deduzidos ou, se forem parciais, o da respectiva parte.
5. Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o valor é o dos bens objecto dos embargos ou da oposição.
Artigo 7º
Valor da execução, do concurso de credores e das alienações de bens
1. O valor atendível nas execuções é o da soma dos créditos exequendos ou do produto dos bens liquidados, se este for inferior.
2. Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado o critério é o da soma dos créditos neles deduzidos ou o dos bens liquidados, se for inferior; se os bens não tiverem sido ainda liquidados, o valor será o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
Artigo 8º
Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal
Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos.
Artigo 9º
Valor da causa nos recursos
Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.
Artigo 10º
Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto
Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, o juiz pode fixar à causa o valor que repute exacto, para o que pode ordenar, designadamente, a sua verificação nos termos da lei de processo.
CAPÍTULO II
TAXA DE JUSTIÇA
Artigo 11º
Base de cálculo da taxa de justiça
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos processos cíveis é calculada com base no valor da acção, dos incidentes ou dos recursos, nos termos da tabela anexa.
Artigo 12º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1. A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Nas acções que terminem antes de ordenadas as diligências de prova ou, se não houver lugar a elas, antes de proferida a decisão final;
b) Nas acções contestadas apenas pelo Ministério Público;
c) Nas execuções que findem antes de terminadas as citações para o concurso de credores;
d) Nos inventários que terminem depois de terminadas as citações para a conferência de interessados mas antes da realização dessa conferência.
2. A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição e nas que, devido à falta dela, for proferida sentença;
b) Nas acções que não admitam a citação do réu;
c) Nos inventários que findem antes de terminadas as citações dos interessados;
d) Nas execuções que terminem antes de terminadas as citações dos executados.
Artigo 13º
Redução a um oitavo da taxa de justiça
1. A taxa de justiça é reduzida a um oitavo:
a) Nos concursos de credores;
b) Nos procedimentos cautelares e respectiva oposição;
c) Nos embargos;
d) Nos incidentes da instância;
e) Na oposição ao inventário;
f) Nos outros actos legalmente designados ou configu-rados como incidentes.
2. Nos casos especiais e nos processos simplificados, pode ainda o Juiz, quando tal se justifique, baixar excepcional-mente a taxa de justiça até 6,00 USD.
Artigo 14º
Taxa de justiça nos tribunais superiores
Nos recursos a taxa de justiça é de metade da constante da tabela.
Artigo 15º
Redução das taxas de justiça conforme a fase do recurso
Se o recurso for julgado deserto no Tribunal superior ou terminar antes de este proferir a decisão, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
Artigo 16º
Limite mínimo da taxa de justiça
Nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a US$6,00.
CAPÍTULO III
ENCARGOS
SECÇÃO I
ENCARGOS EM GERAL
Artigo 17º
Encargos
As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre do Estado por despesas adiantadas;
b) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
c) As despesas de transporte, alojamento e alimentação, ou as ajudas de custo, se a elas houver lugar;
d) O reembolso à parte vencedora a título de custas de parte.
Artigo 18º
Custas de parte
1. As custas de parte compreendem tudo o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada.
2. Os preparos, bem como as custas pagas que tenham de ser restituídas serão sempre atendidos na conta final.
3. O restante dispêndio só é considerado se o interessado apresentar a nota discriminativa e justificativa no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.
SECÇÃO II
REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS INTERVENIENTES ACIDENTAIS
Artigo 19º
Remuneração dos intervenientes acidentais
1. Os peritos, louvados, tradutores, intérpretes, testemunhas e outras pessoas, que intervenham acidentalmente no processo ou coadjuvem em quaisquer diligências têm direito a uma remuneração a fixar pelo Juiz entre US$6,00 e US$250,00.
2. Quando a intervenção seja de especial complexidade ou demora o juiz pode elevar o valor da remuneração até ao dobro do máximo do previsto no número anterior.
CAPÍTULO IV
GARANTIA DE DESPESAS E OUTROS CUSTOS
Artigo 20º
Preparos para despesas
1. Nos processos, incidentes e recursos poderá haver lugar a preparos para despesas, salvo isenção legal.
2. Os preparos para despesas são os destinados a fazer face ao pagamento dos encargos referidos no artigo 19º.
Artigo 21º
Montante dos preparos
Os preparos para despesas serão indicados, no prazo de 5 dias a contar do despacho judicial, pela secção do processo, de harmonia com o montante provável, lavrando-se cota.
Artigo 22º
Quem deve fazer o preparo
1. Deve fazer o preparo para despesas a parte que requer a diligência.
2. Se a parte responsável estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas, o orçamento dos Tribunais adiantará o montante da despesa, que entrará em regra de custas a cargo do vencido a final e a favor do Cofre do Estado, sem prejuízo do benefício de isenção.
Artigo 23º
Oportunidade de pagamento dos preparos para despesas
O preparo para despesas é efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
Artigo 24º
Tribunal em que os preparos são efectuados
Os preparos para despesas são feitos no Tribunal de 1ª instância onde corre o processo ou incidente.
Artigo 25º
Restituição de preparos
1. Os preparos de despesas são restituídos à parte que os tenha feito, quando não haja lugar ao pagamento dos encargos referidos no artigo 19º
2. A restituição parcial dos preparos não terá lugar quando a importância a restituir seja inferior a US$6,00, revertendo essa quantia para o Cofre do Estado.
3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável às importâncias depositadas a título de custas prováveis.
Artigo 26.º
Consequência da falta do preparo para despesas
A falta de preparos para despesas determina a não realização da diligência, se foi requerida, sem prejuízo da possibilidade de a parte contrária efectuar o pagamento para que a diligência se realize.
Artigo 27º
Custo das certidões e outros papéis
As certidões ou outros papéis não são entregues sem o prévio pagamento do seu custo, salvo se houver isenção do respectivo pagamento.
CAPITULO V
CONTA, PAGAMENTO DE CUSTAS E RATEIO
SECÇÃO I
CONTA DE CUSTAS EM GERAL
Artigo 28º
Momento da elaboração da conta
Salvo disposição em contrário, as contas dos processos são elaboradas após o trânsito em julgado da decisão final e no tribunal que funcionou em 1ª instância.
Artigo 29º
Remessa à conta e regime de elaboração da conta provisória
1. A secção respectiva deve remeter à conta, no prazo de 5 dias, todos os processos que impliquem o pagamento de custas.
2. A secção remete ainda à conta:
a) Os processos suspensos, se o Juiz o determinar;
b) Os processos parados por mais de seis meses por culpa das partes;
c) Os processos em que haja liquidação a fazer.
3. A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse.
Artigo 30º
Liquidação do julgado
Nas acções e graduações de créditos, quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez depois da sentença respectiva.
Artigo 31º
Conta de custas
Por cada processo, recurso ou incidente sujeito a custas é feita uma conta.
Artigo 32º
Prazo para efectuar a conta
O prazo de contagem das custas é de dez dias; mas, quando se trate de actos urgentes, será acomodado ao grau da urgência e nunca deve ser superior a 5 dias.
Artigo 33º
Dúvidas sobre a conta
1. Quando tenha dúvidas sobre a conta o funcionário contador deve expô-las e emitir o seu parecer, e abrir conclusão no processo para o Juiz decidir.
2. A decisão considera-se notificada aos interessados com a notificação das custas.
Artigo 34º
Regras gerais sobre o acto de contagem
1. A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.
2. A conta deve conter os elementos indispensáveis para o lançamento, ficando para o efeito arquivado, na secção central, o duplicado ou cópia respectiva.
3. As quantias contadas são arredondadas para a dezena de centavos imediatamente superior.
4. Na elaboração da conta deve-se:
a) Indicar o número da conta e o valor da acção, dos inci-dentes e dos recursos;
b) Discriminar e somar as taxas de justiça aplicáveis.
c) Discriminar na receita do Cofre do Estado as multas, taxas de justiça e juros de mora e de outros créditos;
d) Discriminar os pagamentos e retribuições devidos;
e) Liquidar os reembolsos à parte vencedora, dividir as custas de harmonia com o julgado e compensar a responsabilidade de cada parte com o despendido por ela, de forma a determinar a quantia que tem a pagar ou a receber, depois de obtida a soma das quantias discriminadas;
f) Fechar a conta com a indicação do total da dívida, por extenso, e das guias a passar para cada um dos responsáveis, a data e nome e a assinatura do contador.
5. Se não houver compensação a efectuar, adicionam-se os reembolsos devidos à parte vencedora e faz-se o apuramento do total em dívida.
Artigo 35º
Custas de valor reduzido
Quando a importância em dívida por um interessado seja inferior a US$3,00, ela não será considerada, procedendo-se a rateio se for caso disso.
Artigo 36º
Notificação da conta aos interessados
1. Os responsáveis e os interessados, bem como os respec-tivos Advogados e Defensores Públicos são notificados da conta elaborada, no prazo de dez dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2. A notificação é efectuada com cópia da conta.
SECÇÃO II
RECLAMAÇÃO E REFORMA DA CONTA
Artigo 37º
Reclamação e reforma da conta
1. Oficiosamente ou a requerimento dos interessados, o Juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
2. A reclamação da conta pode ser apresentada, no prazo de 10 dias:
a) Por quem seja responsável pelo pagamento, antes de pagar as custas; e
b) Por quem tiver qualquer importância a receber.
Artigo 38º
Tramitação da reclamação da conta
1. Apresentada a reclamação da conta, o processo vai imediata-mente ao funcionário que a efectuou, para se pronunciar no prazo de cinco dias, e em seguida ao Juiz, que decidirá em igual prazo.
2. Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
Artigo 39º
Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador
Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário contador cabe recurso para o tribunal superior se o montante das custas contadas exceder US$1.000,00.
Artigo 40º
Reforma da conta com reposição de custas
1. Se da reforma da conta resultar a necessidade de reposição por parte do Cofre do Estado ou de outra entidade que já tenha recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.
2. Se não for possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.
SECÇÃO III
OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS
Artigo 41º
Prazo de pagamento voluntário das custas
1. O prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias.
2. O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
3. Sendo interposto recurso das decisões sobre a reclamação da conta, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em primeira instância.
Artigo 42º
Pagamento das custas em prestações
Sempre que o montante das custas seja superior a US$50,00, pode o Juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável feito no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais dentro do período máximo de doze meses e sem juros de mora.
Artigo 43º
Pagamento das custas por força de depósito à ordem do tribunal
Sempre que o responsável pelas custas tenha algum depósito à ordem do tribunal, deste sairá o pagamento precípuo das custas.
Artigo 44º
Pagamento antes de instaurada a execução
1. Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora à taxa de 0,25% ao mês.
2. Os juros são arredondados para a dezena de centavos ime-diatamente superior.
Artigo 45º
Pagamento das custas por terceiro
Qualquer pessoa pode pagar as custas devidas por outrem, no último dia do prazo de pagamento ou posteriormente, nas condições em que ao devedor é lícito faze-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.
SECÇÃO IV
PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO E RATEIO
Artigo 46º
Pagamentos e lançamento
1. Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem este se mostrar efectuado e não havendo lugar ao levantamento de depósito nos termos do artigo 43°, a secção de processos remeterá imediatamente o processo à secção central para, em 5 dias, ser rateada qualquer parte das custas já pagas e se realizar os pagamentos nos termos do artigo 47°.
2. Os processos cujas contas só impliquem estornos são re-metidos à secção central para lançamento nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.
Artigo 47º
Ordem de preferência do pagamento
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) As receitas contadas para o Cofre do Estado;
b) As importâncias contadas para as outras entidades;
c) As custas de parte.
Artigo 48º
Rateio
Realizados os pagamentos a que se refere o artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores.
Artigo 49º
Pagamento e rateio a efectuar no termo da execução
Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não chegar para pagamento da quantia exequenda e do acrescido, procede-se igualmente a rateio do que for apurado.
TITULO III
CUSTAS CRIMINAIS
CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 50º
Não restituição de importâncias pagas
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.
SECÇÃO II
TAXA DE JUSTIÇA
Artigo 51º
Fixação da taxa de justiça
1. O valor da taxa de justiça variável é fixado pelo Juiz em função da situação económica do devedor, da complexi-dade do processo, ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.
2. Se o Juiz não fixar o valor da taxa de justiça, deve considerar-se na liquidação que esta é fixada no dobro do limite mínimo, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 52º
Taxa de justiça nos Tribunais de 1ª instância
A taxa de justiça na 1ª instância deve fixar-se:
a) No processo-crime com intervenção de tribunal singular entre US$10,00 e US$200,00;
b) No processo-crime com intervenção de tribunal colectivo entre US$20,00 e US$400,00.
Artigo 53º
Taxa de justiça nos recursos
A taxa de justiça nos recursos deve fixar-se entre USD $10.00 e USD $200.00.
SECÇÃO III
ENCARGOS
Artigo 54º
Encargos
As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre do Estado por despesas adiantadas;
b) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
c) As despesas de transporte, alojamento e alimentação ou as ajudas de custo, se a elas houver lugar.
Artigo 55º
Remuneração dos intervenientes acidentais
1. Os peritos, louvados, tradutores, intérpretes, testemunhas e outras pessoas, que intervenham acidentalmente no processo ou coadjuvem em quaisquer diligências têm direito a uma remuneração a fixar pelo Juiz entre US$6,00 e US$250,00.
2. Quando a intervenção seja de especial complexidade ou demora o juiz pode elevar o valor da remuneração até ao dobro do máximo do previsto no número anterior.
CAPITULO II
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTAS
Artigo 56°
Liquidação, prazo e forma de cálculo
1. A liquidação das custas e multas é realizada pela secção central no prazo de 10 dias.
2. No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1ª instância.
Artigo 57º
Notificação da liquidação
1. Os responsáveis e os respectivos Advogados e Defensores Públicos são notificados, no prazo de dez dias, da liquidação feita para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2. A notificação é efectuada com cópia da liquidação.
Artigo 58º
Reclamação e reforma da liquidação
1. Oficiosamente ou a requerimento dos responsáveis, o juiz mandará reformar a liquidação se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
2. O responsável pode reclamar da liquidação no prazo de 10 dias, mas nunca depois de pagar as custas.
Artigo 59º
Prazo de pagamento voluntário das custas
1. O prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias.
2. Quando há reclamação da liquidação o prazo de pagamento das custas inicia-se com a notificação da nova liquidação ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
Artigo 60º
Pagamento das custas em prestações
Sempre que o montante das custas seja superior a US$50,00, a requerimento do responsável feito no prazo de pagamento voluntário, pode o Juiz no seu prudente arbítrio autorizar o pagamento das custas em prestações mensais dentro do período máximo de doze meses e sem juros de mora.
TITULO IV
MULTAS PROCESSUAIS
Artigo 61º
Multas aplicáveis em processos cíveis e criminais
As multas aplicáveis em processos cíveis e criminais são fixadas pelo Juiz, sem qualquer adicional, entre o mínimo de US$10,00 e o máximo de US$100,00.
Artigo 62º
Liquidação, notificação, reclamação e pagamento
1. A liquidação das multas é realizada pela secção central no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão final e no Tribunal que funcionou em 1ª instância.
2. Os responsáveis e os respectivos Advogados e Defensores Públicos são notificados, no prazo de dez dias, da liquidação feita para efeito de reclamação ou pagamento.
3. Oficiosamente ou a requerimento dos responsáveis, o Juiz mandará reformar a liquidação se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
4. O responsável pode reclamar da liquidação no prazo de 10 dias, mas nunca depois de pagar a multa.
TITULO V
ACTOS AVULSOS
Artigo 63º
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
Por cada notificação, afixação de editais ou outras diligências avulsas é devida a quantia de US$5,00.
Artigo 64º
Custo das certidões e cópias
1. Por cada certidão extraída de um processo são devidos:
a) Pela primeira página US$0,50;
b) Por cada uma das 10 páginas seguintes US$0,10;
c) Para lá da décima página, US$1,50 por cada grupo de 20 páginas e US$0,10 por cada uma das restantes.
2. Por fotocópia extraída de um processo são devidos:
a) Por cada página das 10 primeiras US$0,10;
b) Para lá da décima página, US$1,50 por cada grupo de 20 páginas e US$0,10 por cada uma das restantes.
Artigo 65º
Montante devido pela confiança de processo
Pela confiança de cada processo e seus apensos é devida a quantia de US$5,00.
Artigo 66º
Pagamentos das custas dos actos e diligências avulsos
1. As custas dos actos e diligências avulsos são pagas ime-diatamente e no momento em que são requeridas.
2. A conta é efectuada no respectivo requerimento ou acto praticado e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.
3. O Secretário Judicial é fiel depositário das importâncias pagas.
TITULO VI
JUROS DE MORA
Artigo 67º
Incidência e taxa do juro de mora
Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, incidem juros de mora à taxa de 0,25% ao mês, a partir do termo do prazo estabelecido para o respectivo pagamento.
TITULO VII
PAGAMENTO COERCIVO DAS CUSTAS E MULTAS
CAPÍTULO I
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO
Artigo 68º
Levantamento de depósito
Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, o juiz ordenará, nos termos do artigo 43°, o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.
CAPÍTULO II
ACÇÃO EXECUTIVA POR DÍVIDA DE CUSTAS E MULTA
Artigo 69º
Informação sobre a existência de bens penhoráveis
1. Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 41° a 45°, 57° a 60° e 68º, a secção de processos remeterá, no prazo de 10 dias, certidão com a informação do não pagamento ao Ministério Público para instaurar a execução para cobrança coerciva, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.
2. Recebida a certidão o Ministério Público averiguará se o responsável possui bens penhoráveis.
Artigo 70º
Instauração da execução
1. O Ministério Público instaurará execução contra o devedor das custas ou multas se lhe forem conhecidos bens penhoráveis.
2. Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
Artigo 71º
Termos da execução por custas, multas e outros valores contados
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum de execução.
2. No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação com menção da data do termo do prazo de pagamento voluntário.
Artigo 72º
Termos da execução em casos especiais
A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação que a secção deve entregar ao Ministério Público no prazo de 10 dias.
Artigo 73º
Cumulação de execuções
1. Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo respon-sável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
2. Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
Artigo 74º
Depósito das custas prováveis
As custas prováveis da execução serão depositadas junta-mente com a quantia exequenda.
Artigo 75º
Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
1. Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o Juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens a fim de pelo seu produto serem pagas as custas.
2. Verificando-se que o executado não possui bens, é a exe-cução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.
Artigo 76º
Prescrição do crédito de custas
1. O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.
2. Arquivada a execução nos termos do nº 2 do artigo anterior, o prazo de prescrição conta-se da data do despacho de arquivamento.
TITULO VIII
SERVIÇOS DE TESOURARIA
CAPÍTULO I
MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS
Artigo 77º
Depósitos
1. As quantias provenientes de preparos para despesas, custas e multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, são depositadas, directamente, através de guias, em conta aberta em entidade bancária, em numerário ou cheque visado a favor desta.
2. Os cheques mencionados no número anterior podem ser remetidos ao Secretário Judicial do tribunal onde corre o processo, de forma a ser recebido até ao dia anterior ao termo do prazo de pagamento.
3. O responsável da secção deve entregar imediatamente as guias ao Secretário Judicial, que, por seu turno, fará a sua entrega em entidade bancária.
4. O produto das execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo em entidade bancária à ordem do Juiz do processo.
Artigo 78º
Contas bancárias
1. Cada Tribunal abrirá contas em entidade bancária para depósitos e levantamentos das quantias a que se refere o artigo anterior.
2. As contas referidas no número anterior vencem juros.
Artigo 79.º
Guias para depósito ou pagamento
1. Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas e lavra termo da emissão nos autos e entrega-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las.
2. Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias.
3. O interessado pode solicitar directamente na secção guias para qualquer pagamento, as quais são imediatamente passadas e entregues.
4. As guias que devam ser pagas por pessoas que sejam solidariamente obrigadas ao pagamento são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar.
5. Sendo urgente a prática de actos que dependam do paga-mento de qualquer quantia e estando a entidade bancária encerrada, é esta entregue ao Secretário Judicial ou a quem o substituir, o qual passa a ser o fiel depositário dela e deve depositá-la no primeiro dia útil seguinte.
6. Da quantia referida no número anterior é entregue ao interes-sado, no próprio acto, nota-recibo numerada e assinada por quem as recebeu, da qual deve constar a importância recebida, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.
Artigo 80.º
Menções constantes das guias
1. As guias para pagamento de qualquer importância devem conter:
a) A identificação da conta e balcão do Banco;
b) A data limite em que o depósito ou o pagamento podem ser efectuados;
c) O Tribunal de que emanam, a natureza e número do pro-cesso e o número da conta corrente e conta de custas, se for caso disso;
d) O nome do obrigado ao pagamento; e
e) A discriminação e o destino dos valores.
2. As guias são passadas em triplicado, ficando um exemplar no Banco, outro no processo, entregando-se o terceiro ao depositante.
Artigo 81.º
Entrega dos duplicados das guias
1. No primeiro dia útil imediato ao do recebimento de preparos para despesas, custas e multas, a Caixa Geral de Depósitos devolve os duplicados das respectivas guias ao Tribunal, que os fará levantar.
2. Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo após o pagamento ou depósito o docu-mento comprovativo do pagamento.
Artigo 82.º
Relação e controlo das importâncias pagas
1. A secção central organiza diariamente uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos responsáveis das secções de processos.
2. A secção central confere mensalmente a relação com o extracto do Banco e averigua das eventuais diferenças encontradas.
Artigo 83.º
Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos
Ficam em caixa, na secção central, as importâncias relativas a actos e papéis avulsos de cada mês, a depositar na conta do Cofre do Estado mediante guia, no 1° dia útil do mês seguinte.
Artigo 84.º
Destino das receitas
Revertem para o Cofre do Estado:
a) O produto das multas de qualquer natureza cobradas em juízo;
b) As taxas de justiça cível;
c) As taxas de justiça criminal;
d) Os juros de mora das custas cíveis ou criminais;
e) Os juros remuneratórios das contas de depósito;
f) As importâncias provenientes de actos avulsos;
g) O valor dos cheques prescritos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
LIVROS OBRIGATÓRIOS
Artigo 85.º
Livros da secção central
1. A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros:
a) Livro de registo de contas e liquidações;
b) Livro de pagamentos;
c) Livro de emolumentos de actos avulsos;
d) Livro de conta corrente de processos.
2. Os livros a que se refere o número anterior devem, sempre que possível, ser constituídos por suporte informático.
Artigo 86.º
Livro de registo de contas e liquidações
1. O livro de registo de contas e liquidações é constituído pelos duplicados das contas e liquidações referidos no nº 2 do artigo 34° e no n. 1 do artigo 56.
2. Após o pagamento das custas em dívida e o lançamento e estorno no livro de pagamentos, os duplicados referidos no número anterior são extraídos para um livro arquivo.
Artigo 87.º
Livro de pagamentos
As custas são lançadas no livro de pagamentos logo que sejam pagas ou logo que sejam efectuados os rateios, com a indicação do número e natureza do processo, do número da conta ou liquidação, do número e folha do livro onde se encontra a respectiva conta corrente e de todos os pagamentos a efectuar.
Artigo 88.º
Livro de emolumentos de actos avulsos
No livro de emolumentos de actos avulsos são registados, por ordem numérica, todos os emolumentos cobrados no tribunal, com anotação do número da respectiva conta.
Artigo 89.º
Livro de contas correntes de processos
1. O livro de contas correntes de processos é constituído por folhas, uma para cada processo e seus apensos, onde se escrituram, diariamente, por parcelas e em colunas separadas, a crédito as quantias recebidas de preparos para despesas e de custas pagas, e a débito as importâncias dos pagamentos de custas a efectuar, e da restituição do saldo em excesso dos preparos para despesas ou das custas depositadas.
2. O débito de pagamento ou da restituição de custas é escri-turado quando tiver lugar a remessa do processo à secção central para lançamento no livro de pagamentos, ou quando transitar para outra secção ou Tribunal.
3. Os saldos de créditos e débitos são apurados após os lan-çamentos de cada dia e devidamente certificados no termo de remessa à secção de processos.
4. Encerrada a conta é a folha respectiva mantida no livro, utilizando-se a mesma se houver lugar a novos lançamentos.
Artigo 90.º
Livros auxiliares
Além dos indicados nos artigos anteriores, haverá os livros que a prática mostre necessários.
Artigo 91.º
Termos de abertura e de encerramento
Os livros têm termos de abertura e encerramento assinados pelo Juiz Administrador do tribunal, que também os rubricará em todas as folhas.
SECÇÃO II
PAGAMENTOS
Artigo 92.º
Verificação da escrita, pagamento e cheques
1. No primeiro dia útil de cada mês, após a abertura da secre-taria, o Secretário Judicial soma cada uma das colunas do livro de pagamentos depois de nele lançar todos os processos recebidos para o efeito e de verificar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta corrente, bem como se as operações estão exactas.
2. Apurados os totais, o Secretário Judicial apresenta o livro, com os respectivos processos, a exame do Juiz Adminis-trador, que verifica a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos e apõe o seu visto nuns e noutros; nos processos que hajam de prosseguir ou de ser remetidos para outro Tribunal, o exame do Juiz Administrador tem lugar imediatamente após o lançamento no livro de pagamentos.
3. Seguidamente, o Secretário Judicial passa cheques a favor de todas as pessoas ou entidades pela totalidade do que cada um tenha a receber e apresenta tudo ao Juiz Adminis-trador, o qual verifica a conformidade, assina os cheques e rubrica no livro a sua nota de verificação.
4. O número e a data da remessa dos cheques são anotados no livro.
Artigo 93.º
Pagamento de despesas garantidas pelos preparos
1. Após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção elabora a respectiva nota ou relação de despesas, em duplicado, que é visada pelo Juiz.
2. A Secção Central, em face da nota, passa os devidos che-ques, nela anotando os respectivos números e datas.
3. Seguidamente, a secção central faz os devidos lançamentos de débito na conta de despesas do livro de conta corrente dos processos.
Artigo 94.º
Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento
1. Os cheques para movimentação das contas são assinados pelo Juiz Administrador e pelo Secretário Judicial.
2. Nos cheques poderá ser indicada a data limite do seu paga-mento.
Artigo 95.º
Expedição, relação e controlo de cheques
1. Os cheques são expedidos até ao dia dez de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.
2. O Tribunal entregará na entidade bancária, no dia da expe-dição dos cheques, relação destes com menção, em colunas próprias, da data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e do termo de validade se houver lugar a isso.
3. A Secção Central confere, diariamente, a relação de cheques com o extracto da entidade bancária e anota no duplicado daquela a data em que cada um foi pago.
Artigo 96.º
Perda de validade dos cheques
1. Perdem validade a favor do Cofre do Estado os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao fim de três meses, contados a partir do último dia do mês em que o cheque foi emitido.
2. Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a entidade bancária informará o Tribunal no prazo de dez dias.
3. Logo que seja recebida a informação, o Secretário Judicial faz no livro de pagamentos o lançamento a favor do Cofre do Estado do montante dos cheques que perderam a validade.
Artigo 97.º
Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo juiz
1. O Secretário Judicial deve elaborar mensalmente um balanço destinado a apurar se a soma dos saldos do livro conta corrente dos processos, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos nas contas com a entidade bancária e com as importâncias provenientes de actos avulsos.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a entidade bancária informa o Secretário Judicial, no final de cada mês, do saldo das contas.
3. O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Juiz Administrador.
Artigo 98.º
Nota a enviar ao Ministério das Finanças
O Secretário Judicial deve remeter ao Ministério das Finanças em cada trimestre nota discriminativa das receitas e reposições relativas ao trimestre anterior.