REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECRETO-LEI
15/2011
4.a Alteração ao Decreto-Lei no 10/2005, de 21 de Novembro, que Aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento
O Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro, estabelece um normativo essencial para o País onde estão previstas as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado.
A Lei n.° 1/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2011, criou o Fundo das Infra-estruturas e o Fundo do Desenvolvimento do Capital Humano. Os Conselhos de Administração destes Fundos serão as entidades responsáveis pelas suas operações e como tal, são também responsáveis pela aprovação dos procedimentos de aprovisionamento de projectos no âmbito da sua competência.
É neste sentido que surge a necessidade de alterar o Regime Jurídico do Aprovisionamento, com o objectivo de incluir duas novas entidades responsáveis pela aprovação dos procedimentos de aprovisionamento relativos a projectos e programas de infra-estruturas e de desenvolvimento do capital humano, permitindo-se desta forma ganhos em termos de responsabilização e transparência no gasto dos dinheiros públicos, usados para o desenvolvimento da Nação.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro
Os artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisiona-mento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
Entidades competentes para autorizar procedimentos de aprovisionamento
1. São competentes para aprovar o procedimento de aprovisio-namento antes da assinatura do contrato pelo ministro da tutela, as seguintes entidades:
a) Em procedimentos de valor superior a $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), o Conselho de Ministros;
b) Em procedimentos de valor entre $USD 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos) e $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), incluidos no âmbito do Fundo das Infra-estruturas, o Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas.
c) Em procedimentos de valor até $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), incluídos no âmbito do Fundo do Desenvolvimento do Capital Humano, o Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano;
d) Relativamente aos restantes procedimentos de aprovisionamento de valor entre $USD 1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos) e $USD 5 000 000 (cinco milhões de dólares norte-americanos), o Primeiro-Ministro com faculdade de delegação.
2. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
Artigo 21.º
Delegação de competências
1. (...)
2. As entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, podem delegar a competência para realizarem procedimentos de aprovisionamento, por escrito.
3. (...)
4. (...)"
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o artigo 23.º-A do Decreto-Lei 10/2005, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 14/2006, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 24/2008, de 23 de Julho e pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
___________
Emília Pires
Promulgado em 23 . 3 . 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta