REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECRETO-LEI
14/2011
Estabelece a Comissão Nacional de Aprovisionamento
	A Comissão Nacional de Aprovisionamento surge na sequência da aprovação de um sistema de aprovisionamento mais eficiente e eficaz e que envolve novas entidades que participam no processo tais como a Agência de Desenvolvimento Nacional e o Secretariado de Grandes Projectos.
	É com o objectivo de prestar um melhor serviço de aprovisionamento aos ministérios e restantes entidades públicas, nomeadamente em grandes projectos de infra-estruturas e de alcançar a transparência adequada que um processo de aprovisionamento do Estado deve respeitar, que importa aprovar Comissão Nacional de Aprovisionamento definindo a respectiva estrutura bem como as suas competências e atribuições.
	Assim,
	O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
	CAPÍTULO I
	Natureza, missão e atribuições
	Artigo 1.º
	Natureza
	A Comissão Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por CNA, é um serviço da administração directa do Estado no âmbito do Primeiro-Ministro.
	Artigo 2.º
	Missão
	A CNA tem por missão realizar processos de aprovisionamento para projectos de valor igual ou superior a $1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos), bem como acompanhar e assistir tecnicamente os restantes procedimentos realizados no âmbito de todas as entidades públicas.
	Artigo 3.º
	Atribuições
	A CNA prossegue as seguintes atribuições:
	a) Realizar os procedimentos de aprovisionamento de valor igual ou superior a $1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos);
	b) Prestar apoio técnico e assessoria nos procedimentos de aprovisionamento até $1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos);
	c) Colaborar com a Agência de Desenvolvimento Nacional, Secretariado dos Grandes Projectos, ministérios e restantes entidades públicas, nos termos da lei;
	d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
	CAPÍTULO II
	Estrutura
	Artigo 4.º
	Estrutura
	1. A CNA é dirigida por um Director, equiparado a Director-Geral, nomeado por despacho em regime de comissão de serviço, nos termos legais.
	2. A CNA é ainda composta por especialistas de experiência profissional reconhecida nas áreas do aprovisionamento, jurídica, financeira, comercial e da área específica do projecto, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.
	Artigo 5.º
	Competências do Director
	1. Compete ao Director da CNA:
	a) Dirigir e superintender todas as actividades da CNA;
	b) Elaborar e propor superiormente os planos de activi-dades anuais e plurianuais;
	c) Elaborar e submeter à apreciação superior os relatórios de actividades;
	d) Propor o quadro de pessoal;
	e) Validar o processo de aprovisionamento antes de ser submetido ao Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas ou ao Conselho de Ministros para aprovação ;
	f) Promover quaisquer outras acções necessárias à prossecução da missão da CNA.
	CAPÍTULO III
	Pessoal
	Artigo 6.º
	Quadro de pessoal
	Os mapas de vagas e pessoal da CNA são aprovados de acordo com as disposições legais aplicáveis em matéria de regime de carreiras da Administração Pública.
	CAPÍTULO IV
	Disposições transitórias e finais
	Artigo 7.º
	Articulação com outros serviços e organismos
	Os Ministérios e os outros órgãos do Estado devem colaborar com a CNA e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada da política do Governo para as áreas definidas no artigo 3.º.
	Artigo 8.º
	Disposição transitória
	1. A CNA pode requisitar, em regime de destacamento, funcionários de outros serviços do Estado, bem como contratar assessores nacionais ou internacionais para apoiar na prossecussão das suas atribuições.
	2. A CNA pode contratar empresas especializadas para a prossecussão das suas atribuições.
	Artigo 9.º
	Norma revogatória
	1. É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 18 de Fevereiro, que aprova a Orgânica da Comissão de Acompanhamento do Processo de Aprovisionamento e do Secretariado Técnico de Aprovisionamento.
	2. É revogado o Decreto-Lei n.º 14/2010 de 26 de Agosto, sobre Medidas Temporárias de Aprovisionamento.
	Artigo 10.º
	Entrada em vigor
	O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
	Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Março de 2011.
	O Primeiro-Ministro,
	_____________________
	Kay Rala Xanana Gusmão
	A Ministra das Finanças,
	___________
	Emília Pires
	Promulgado em 23 . 3 . 2011
	Publique-se.
	O Presidente da República,
	________________
	José Ramos-Horta
        




   
   
   
   
   