REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI

14/2011

Estabelece a Comissão Nacional de Aprovisionamento





A Comissão Nacional de Aprovisionamento surge na sequência da aprovação de um sistema de aprovisionamento mais eficiente e eficaz e que envolve novas entidades que participam no processo tais como a Agência de Desenvolvimento Nacional e o Secretariado de Grandes Projectos.



É com o objectivo de prestar um melhor serviço de aprovisionamento aos ministérios e restantes entidades públicas, nomeadamente em grandes projectos de infra-estruturas e de alcançar a transparência adequada que um processo de aprovisionamento do Estado deve respeitar, que importa aprovar Comissão Nacional de Aprovisionamento definindo a respectiva estrutura bem como as suas competências e atribuições.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições



Artigo 1.º

Natureza



A Comissão Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por CNA, é um serviço da administração directa do Estado no âmbito do Primeiro-Ministro.



Artigo 2.º

Missão



A CNA tem por missão realizar processos de aprovisionamento para projectos de valor igual ou superior a $1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos), bem como acompanhar e assistir tecnicamente os restantes procedimentos realizados no âmbito de todas as entidades públicas.



Artigo 3.º

Atribuições



A CNA prossegue as seguintes atribuições:



a) Realizar os procedimentos de aprovisionamento de valor igual ou superior a $1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos);



b) Prestar apoio técnico e assessoria nos procedimentos de aprovisionamento até $1 000 000 (um milhão de dólares norte-americanos);



c) Colaborar com a Agência de Desenvolvimento Nacional, Secretariado dos Grandes Projectos, ministérios e restantes entidades públicas, nos termos da lei;



d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura



Artigo 4.º

Estrutura



1. A CNA é dirigida por um Director, equiparado a Director-Geral, nomeado por despacho em regime de comissão de serviço, nos termos legais.



2. A CNA é ainda composta por especialistas de experiência profissional reconhecida nas áreas do aprovisionamento, jurídica, financeira, comercial e da área específica do projecto, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.



Artigo 5.º

Competências do Director



1. Compete ao Director da CNA:



a) Dirigir e superintender todas as actividades da CNA;



b) Elaborar e propor superiormente os planos de activi-dades anuais e plurianuais;



c) Elaborar e submeter à apreciação superior os relatórios de actividades;



d) Propor o quadro de pessoal;



e) Validar o processo de aprovisionamento antes de ser submetido ao Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas ou ao Conselho de Ministros para aprovação ;



f) Promover quaisquer outras acções necessárias à prossecução da missão da CNA.



CAPÍTULO III

Pessoal



Artigo 6.º

Quadro de pessoal



Os mapas de vagas e pessoal da CNA são aprovados de acordo com as disposições legais aplicáveis em matéria de regime de carreiras da Administração Pública.



CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais



Artigo 7.º

Articulação com outros serviços e organismos



Os Ministérios e os outros órgãos do Estado devem colaborar com a CNA e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada da política do Governo para as áreas definidas no artigo 3.º.



Artigo 8.º

Disposição transitória



1. A CNA pode requisitar, em regime de destacamento, funcionários de outros serviços do Estado, bem como contratar assessores nacionais ou internacionais para apoiar na prossecussão das suas atribuições.

2. A CNA pode contratar empresas especializadas para a prossecussão das suas atribuições.



Artigo 9.º

Norma revogatória



1. É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 18 de Fevereiro, que aprova a Orgânica da Comissão de Acompanhamento do Processo de Aprovisionamento e do Secretariado Técnico de Aprovisionamento.



2. É revogado o Decreto-Lei n.º 14/2010 de 26 de Agosto, sobre Medidas Temporárias de Aprovisionamento.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Março de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,





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Emília Pires





Promulgado em 23 . 3 . 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta