REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
13/2011
ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
O Programa do IV Governo Constitucional consagra uma política de desenvolvimento dinâmico das actividades turística, comercial e industrial, como instrumento essencial no combate ao desemprego, contribuindo decisivamente para a estabilidade social e política do País.
O Decreto-Lei N.º 17/2008 de 4 de Junho, veio estabelecer a Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, na sequência da Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro e de acordo com as condições económicas e sociais de então.
Volvidos mais de três anos, importa ajustar a estrutura organizacional à nova realidade, designadamente no que respeita ao forte desenvolvimento verificado nas trocas internacionais e domésticas que, tal como no turismo, mais que triplicou e também nos índices encorajadores das pequenas e médias indústrias, em especial as ligadas à construção civil. Também a gestão dos recursos humanos e materiais decorrentes das novas responsabilidades no abastecimento público do país determinaram a necessidade de reorganização dos serviços. Mais, aguarda-se agendamento para várias áreas do sector comercial e industrial, tais como as da concorrência, preços e consumidores.
Há que corresponder às expectativas desta dinâmica com igual intensidade e vigor, por parte da Administração.
Em suma, trata-se de fazer corresponder as direcções-gerais aos sectores a cargo do MTCI, uma para o Turismo e, por razões de economia, uma outra para o Comércio e Indústria, criando-se uma outra para todas as questões corporativas, designadamente para o planeamento e gestão financeira, de recursos humanos e materiais, IT, aprovisionamento e logística.
É neste quadro que o presente Decreto-Lei visa actualizar a estrutura dos serviços que compõem o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, dotando-os das competências necessárias e actualizadas, à prossecução das políticas do Governo para essas áreas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 29º do citado Decreto-Lei n.º 7/2007.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115° da Constituição da República para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Natureza e Atribuições
Artigo 1°
Natureza
O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante designado por MTCI, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, regulamentar, executar, coordenar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do Turismo, Comércio e Indústria.
Artigo 2°
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTCI:
a) Propor as políticas e elaborar os projectos de regulamenta-ção necessários às suas áreas de tutela;
b) Conceber, executar, coordenar e avaliar a política do comér-cio, nos termos estabelecidos no artigo 29º da estrutura orgânica do IV Governo aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro;
c) Contribuir para a dinamização das actividades turísticas, comerciais e industriais;
d) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para o desenvolvimento empresarial e das trocas internacionais, num quadro de promoção da qualidade e incremento de acordos bilaterais e multilaterais;
e) Apoiar e regulamentar as actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual administrativa, limitando-a ao indispensável;
f) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços;
g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funciona-mento de empreendimentos turísticos, comerciais e industriais;
h) Apoiar as actividades comerciais, incluindo a edificação de mercados municipais, visando a dignificação e salubridade das condições dos mesmos;
i) Inspeccionar e fiscalizar as actividades económicas da sua tutela, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
j) Conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas do sector industrial;
k) Manter e administrar um centro de informação e documen-tação sobre empresas e actividades do sector industrial;
l) Propor a revogação ou a suspensão da licença do exercício das actividades industriais, quando for o caso;
m) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, em especial, e das actividades económicas em geral;
n) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;
o) Promover as regras internas e internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade comercial e industrial;
p) Conceber, executar e avaliar a política nacional do turismo, nela incluindo as vertentes de lazer, diversão e ecoturismo;
q) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;
r) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento, classificação e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;
s) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vistas à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico nacional;
t) Colaborar, com organismos e institutos públicos compe-tentes, nacionais e internacionais, na promoção e divul-gação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos;
u) Regulamentar o associativismo organizado das actividades e profissões dos sectores turístico, comercial, industrial e de prestação de serviços, com excepção das cooperativas, de forma racional e integrada, preferencialmente sob uma única estrutura representativa.
v) Regulamentar e inspeccionar as actividades turísticas, co-merciais e industriais, em especial as de acesso condicio-nado e, ou reservado, sujeitas a licenciamento ou concessão pública, em colaboração com as entidades relacionadas e com as políticas definidas pelo Governo;
w) Analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País;
x) Regulamentar as actividades de prestação de serviços, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;
y) Gerir o abastecimento público de bens essenciais ao País;
z) Gerir os parques turísticos e industriais, bem como os cen-tros de formação profissional da área da sua competência, nos termos da lei e em colaboração com as entidades relevantes.
Artigo 3°
Tutela e Superintendência
1. O MTCI é superiormente tutelado pelo Ministro, que o representa e superintende, por ele respondendo perante o Primeiro-Ministro.
2. O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, adiante refe-rido como o Ministro, pode delegar as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de tarefas técnicas especializadas.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Secção I
Estrutura Geral
Artigo 4°
Estrutura Central e Serviços Desconcentrados
O MTCI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, organismos integrados na administração indirecta, órgãos consultivos e direcções regionais.
Artigo 5°
Serviços da Administração Directa do Estado
1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito dos serviços centrais, as seguintes Direcções-Gerais:
a) A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;
b) A Direcção-Geral do Turismo;
c) A Direcção-Geral do Comércio e Indústria.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos integra as Direcções Nacionais seguintes:
a) Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos e Materiais;
b) Direcção Nacional de Gestão Financeira;
c) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística.
3. A Direcção-Geral do Turismo integra as Direcções Nacio-nais seguintes:
a) Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico;
b) Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos;
c) Direcção Nacional de Marketing do Turismo.
4. A Direcção-Geral do Comércio e Indústria integra as Direcções Nacionais seguintes:
a) Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços;
b) Direcção Nacional do Comércio Externo.
c) Direcção Nacional das Indústrias Transformadoras;
d) Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo.
5. Dotados de autonomia técnica e administrativa, mas sob a tutela funcional e superintendência do Ministro integram, ainda, a estrutura e prosseguem atribuições do MTCI os seguintes organismos:
a) Inspecção Alimentar e Económica.
b) Inspecção-Geral de Jogos.
6. As unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro, nas áreas de transparência e boa governação, assessoria jurí-dica e formulação de políticas, são as seguintes:
a) O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;
b) O Gabinete Jurídico.
7. O Conselho Consultivo, composto pelos directores-gerais é o órgão de consulta do Ministro, podendo reunir em ses-são alargada aos directores nacionais e demais dirigentes, por convocação do Ministro.
Artigo 6º
Serviços da Administração Indirecta do Estado
Por proposta do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, o Conselho de Ministros poderá aprovar a reconversão estatutária da Inspecção Alimentar e Económica e da Inspecção-Geral de Jogos, dotando-os de autonomia financeira e patrimonial, com o objectivo de satisfazer as necessidades de funcionamento do Ministério quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público.
Artigo 7º
Articulação dos Serviços
1. Os serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria regem-se pelas políticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos Planos de Actividade aprovados pelo Ministro.
2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos objectivos do Ministério, colaboram entre si e articulam as suas actividades de modo a garantir procedimentos e decisões equitativas e uniformes.
3. Os serviços promovem uma actuação hierarquizada e integrada das políticas do Ministério e do Governo.
Secção II
Direcções-Gerais e respectivas estruturas
Subsecção I
Gestão dos Recursos Humanos e Financeiros
Artigo 8º
Direcção-Geral dos Serviços Corporativos
A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviadamente DGC, tem por missão assegurar a gestão e execução das actividades administrativas, financeiras, de gestão de recursos humanos e patrimoniais, aprovisionamento, logística e de tecnologia informática, no âmbito do Ministério, superiormente definidas, prosseguindo as seguintes atribuições:
a) Velar pelo eficiente planeamento e execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;
b) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério;
c) Formular normas para a formação geral, técnico-profissional e especializada dos funcionários do Ministério, subme-tendo-as ao Ministro;
d) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns públicos e a respectiva logística;
e) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno do Ministério;
f) Coordenar e apoiar a implementação de políticas relacio-nadas com as direcções regionais;
g) Apoiar a definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, comércio e indústria;
h) Coordenar nos contratos programas para a eventual afec-tação de subvenções públicas;
i) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas públicas, de harmonia com as obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;
j) Formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;
k) Manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;
l) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República;
m) Assegurar a implementação de quaisquer outras activida-des que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.
Artigo 9º
Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos e Materiais
1. A Direcção Nacional de Administração dos Recursos Hu-manos e Materiais, abreviadamente designada por DARH, tem por missão a regulamentação e execução das melhores práticas de boa administração dos serviços gerais e, bem assim, assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do Ministério, nos termos superiormente definidos.
2. A DARH prossegue as seguintes atribuições:
a) Organizar o processo de planeamento, selecção e exe-cução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério, cooperando com as entidades relevantes, nos termos da lei;
b) Administrar os recursos materiais e patrimoniais do MTCI, bem como a gestão do património do Estado afecto ao Ministério, incluindo a frota de veículos;
c) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de informática;
d) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Ministério;
e) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República;
f) Manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;
g) Assistir na elaboração do plano e no relatório anual e de actividades;
h) Sistematizar e padronizar os procedimentos administra-tivos do Ministério;
i) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conserva-ção das instalações.
Artigo 10º
Direcção Nacional de Finanças
1. A Direcção Nacional de Finanças, adiante designada por DNF, é o serviço interno central do MTCI que assegura a prestação do apoio financeiro ao Ministério, nos domínios orçamental e das operações financeiras e contabilísticas correntes.
2. A DNF prossegue as seguintes atribuições:
a) Velar pela eficiente execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;
b) Assegurar a transparência dos procedimentos de despesas e receitas públicas do Ministério;
c) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades no Ministério;
d) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do orçamento interno do Ministério;
e) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais;
f) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores de turismo, comércio e indústria, de acordo com o orçamento, a lei e em colaboração com os outros serviços públicos relevantes, sendo o caso;
g) Coordenar nos contratos programas para a eventual afectação de subvenções públicas;
h) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacio-nado com os benefícios sociais a que têm direito.
Artigo 11º
Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística
1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, adiante designada por DAL, é o serviço interno central do MTCI que assegura o apoio na área do planeamento, aquisição de bens e serviços e logístico do Ministério.
2. A DAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, de aprovisionamento do Ministério;
b) Delinear estratégias e instrumentos de política de aprovisionamento sectorial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;
c) Acompanhar a evolução da economia nacional, bem como internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, comercial e industrial na perspectiva da gestão do aprovisionamento e da logística;
d) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direcção Nacional de Finanças;
e) Estudar e acompanhar a concepção da normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física em colaboração com os serviços do Ministério e entidades relevantes na matéria;
f) Formular propostas e projectos de construção, aquisi-ção ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;
g) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacio-nadas com as direcções regionais;
h) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns públicos e a respectiva logística.
Artigo 12°
Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento
1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, tem por missão estudar, conceber, propor e apoiar as políticas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das actividades económicas tuteladas pelo MTCI.
2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições:
a) Delinear estratégias e instrumentos de política turística, comercial e industrial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;
b) Acompanhar a evolução nacional, internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, comercial e industrial na perspectiva da especialização, regionalização e competitividade internacional;
c) Criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades tuteladas;
d) Estudar e acompanhar a concepção da normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;
e) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, com vistas à formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;
f) Assessorar o Ministro no acompanhamento das actividades das entidades públicas de natureza empre-sarial ou outras sob sua tutela, incluindo recomenda-ções relativas a protocolos, acordos e convenções internacionais;
g) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais, em articulação com as hierarquias;
h) Analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País.
i) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação;
j) Promover a formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;
k) Estabelecer coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para desenvolver as suas actividades;
l) Apresentar o plano e o respectivo relatório das actividades, bem como elaborar o plano de actividades do Ministério em coordenação com o Director-Geral;
m) Levar a cabo quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.
Subsecção II
Turismo
Artigo 13°
Direcção-Geral do Turismo
A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente DGT, tem por missão assegurar a orientação e implementação dos objectivos e políticas de turismo superiormente definidas, prosseguindo as seguintes atribuições:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de turismo, de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro, propondo as medidas que entenda necessárias à obtenção dos objectivos;
b) Conceber, executar e avaliar a política nacional de turismo, com vista à criação e modernização das estruturas do sector;
c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamentos da sua área de intervenção;
d) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e pro-gramas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvimento;
e) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério, na área do Turismo;
f) Colaborar com os outros serviços públicos competentes na aplicação da legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos equipamentos turísticos, designadamente da Saúde;
g) Criar e manter mecanismos de colaboração com outros ser-viços governamentais com tutela sobre áreas conexas, designadamente do Ambiente, Agricultura e do Ordenamento do Território, com vista à promoção do zonea-mento estratégico, do ordenamento e desenvolvimento turístico do território;
h) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comuni-cação e operadores turísticos, assegurando-lhes a ade-quada informação, nos termos definidos na orgânica e no Programa do IV Governo;
i) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, nas áreas sob sua tutela;
j) Manter e administrar um centro base de dados, de informa-ção e documentação turística e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados;
k) Apoiar, dentro das possibilidades orçamentais os estabele-cimentos de formação profissional na actividade turística, preferencialmente através de contratos-programa, com objectivos e calendarização bem definidos;
l) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais.
Artigo 14º
Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico
1. A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, adiante designada por DPDT, tem por missão conceber, planear, executar e avaliar a política de desenvolvimento do sector turístico, com vista à criação, qualificação e modernização das estruturas do sector.
2. A DPDT, prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar o processo de planeamento, selecção e exe-cução das políticas e estratégias de apoio e gestão turística do Ministério;
b) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e de legislação do sector;
c) Propor medidas de prevenção e investigação à má administração, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;
d) Elaborar o programa anual de actividades do Ministério e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos sectoriais;
e) Elaborar e supervisionar toda a informação impressa ou electrónica destinada à promoção do turismo nacional;
f) Participar na definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector de turismo;
g) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro.
Artigo 15º
Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos
1. A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos, adiante designada por DAPT, tem por missão apoiar e dinamizar iniciativas do sector empresarial, público e privado, com vista à valorização das potenciali-dades do sector.
2. A DAPT, prossegue as seguintes atribuições:
a) Organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias para a realização de eventos sob a responsabilidade do Ministério;
b) Coordenar acções conjuntas com os adidos do MTCI no estrangeiro, na área do Turismo;
c) Coordenar a organização de feiras e exposições nacio-nais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro;
d) Propor a qualificação de estabelecimentos turísticos e apoiar as suas actividades regionais e locais;
e) Elaborar o plano anual de actividades promocionais com respectivas estimativas de custos;
f) Promover e apoiar a divulgação dos produtos turísticos locais, designadamente nos sectores do artesanato, gastronomia, desporto e lazer;
g) Regulamentar as actividades de prestação de serviços turísticos, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;
h) Propor critérios de atribuição de certificações e de louvores de mérito às empresas no sector de turismo, designadamente nos sectores de hotelaria, de restauração e de lazer;
i) Outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo Ministro.
Artigo 16º
Direcção Nacional de Marketing do Turismo
1. A Direcção Nacional de Marketing do Turismo, adiante designada por DMT, tem por missão apoiar o Ministério nas negociações e decisões em instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, de divulgação e marketing nas áreas sob sua tutela, de modo a adequá-las aos interesses de Timor-Leste.
2. A DCOI, prossegue as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvi-mento;
b) Coordenar e propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços pertinentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os Adidos do MTCI no estrangeiro, na área do Turismo;
c) Propor a adesão a organizações regionais e internacio-nais de turismo;
d) Participar activamente nos trabalhos das organizações internacionais de turismo em que Timor-Leste seja parte ou observador e reportar superiormente os respectivos desenvolvimentos;
e) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação;
f) Apoiar o sector privado na divulgação turística no estrangeiro.
Subsecção III
Comércio e Indústria
Artigo 16º
Direcção-Geral do Comércio e Indústria
A Direcção-Geral do Comércio e Indústria, abreviadamente DGCI, tem por missão assegurar a orientação e implementação dos objectivos e políticas comerciais e industriais, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, à protecção da propriedade intelectual e industrial, prosseguindo as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e avaliar a política do comércio;
b) Contribuir para a dinamização da actividade comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à participa-ção institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial;
c) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades comerciais e industriais, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo;
d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação pertinentes;
e) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvimento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado;
f) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual;
g) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e industriais e de certificação;
h) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos comerciais e industriais;
i) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção;
j) Manter e administrar um centro base de dados, de informação e documentação;
k) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;
l) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, no âmbito de organizações internacionais ou regionais;
m) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em instâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política económica nacional;
n) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial;
o) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os serviços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada;
p) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as merca-dorias importadas respeitem os padrões nacionais definidos pelo Governo;
q) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, tendo em conta a perigosidade das mesmas.
Artigo 17º
Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços
1. A Direcção Nacional do Comércio Interno e Serviços, adiante designada por DCI, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial em Timor-Leste.
2. A DCI, prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e avaliar a política do comércio interno;
b) Contribuir para a dinamização da actividade económica comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à participação institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial;
c) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades comerciais, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo;
d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação pertinentes, incluindo a concepção normativa regulamentar de condições específicas de segurança, higiene e localização de estabelecimentos;
e) Analisar a actividade comercial e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvi-mento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado;
f) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual;
g) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e de certificação;
h) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendi-mentos comerciais;
i) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção.
j) Manter e administrar um centro base de dados, de infor-mação e documentação.
Artigo 18º
Direcção Nacional do Comércio Externo
1. A Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DCE, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvi-mento comercial externo e, bem assim, assegurar a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MTCI, nomeadamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Economia e Desenvolvimento, nos termos definidos pelo Governo.
2. A DCE prossegue as seguintes atribuições:
a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente às perspectivas das regras criadas no âmbito das organizações internacio-nais ou regionais;
b) Contribuir para a definição da posição de Timor-Leste nas negociações bilaterais e multilaterais realizadas sob égide da OMC, bem como a negociação de acordos de comércio livre, articulando a posição do MTCI, nos termos do n.º 1;
c) Participar nas comissões e grupos de trabalho no quadro das organizações internacionais, na prossecução das atribuições do MTCI;
d) Elaborar, estabelecer e implementar procedimentos ade-quados para apoiar e promover um célere atendimento às necessidades de importação e exportação, em colaboração com os Serviços e Ministérios pertinentes;
e) Diligenciar e promover protocolos de cooperação com a Autoridade Bancária de Pagamentos ou entidade que a venha substituir, com os serviços aduaneiros e estatísticos, com vista à monitorização da evolução do comércio externo;
f) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial, designadamente da Câmara de Comércio e Indústria;
g) Manter um centro base de dados, de informação e documentação e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados;
h) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;
i) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os serviços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada;
j) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem os padrões nacionais;
k) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política nacional, quando para isso for convocada;
l) Estudar e desenvolver os dados relacionados ao comércio externo;
m) Organizar e administrar o registo das patentes e da pro-priedade industrial.
Artigo 19º
Direcção Nacional das Indústrias e Transformadoras
1. A Direcção Nacional das Indústrias Extractivas e Transformadoras, abreviadamente designada por DIT, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias de bens intermédios, que transforma a matéria-prima e que produzem máquinas e outros bens de capital para outras indústrias.
2. A DIT prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias mecânicas;
b) Promover o desenvolvimento da actividade industrial de apoio à construção civil;
c) Apoiar e regulamentar as agro-indústrias, em con-certação com o Ministério da Agricultura, designada-mente as agro-alimentares, cafeeiras e agro-química;
d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 16º, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 20º
Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo
1. A Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo, abreviadamente designada por DIBC, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias que produzem produtos finais ou acabados, para ao grande mercado consumidor incluindo as actividades do sector terciário.
2. A DIBC prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias de bens de consumo;
b) Apoiar, classificar e regulamentar a indústria alimentar, em concertação com os serviços de Saúde;
c) Regulamentar as actividades do sector terciário, incluin-do as de apoio ou subsidiárias às indústrias directamente produtivas;
d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 16º, no âmbito das suas atribuições, nomeada-mente as que relevam da qualidade e, ou perigosidade da actividade e dos produtos finais para efeitos de licenciamento e inspecção..
Secção III
Serviços Inspectivos
Artigo 21º
Inspecção Alimentar e Económica
1. A Inspecção Alimentar e Económica, adiante designada por IAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a prevenção e fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, com excepção do jogo.
2. A IAE exerce funções delegadas de autoridade nacional de controlo oficial dos géneros alimentícios e de organismo de ligação com os serviços do Ministério da Saúde e é dotada de autonomia técnica e administrativa.
3. A IAE é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Subinspector-Geral para os Riscos na Cadeia Alimentar, equiparados para efeitos salariais a director-geral e a director nacional, respectivamente.
4. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 11/2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IAE, esta prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar tecnicamente o Ministro, nas matérias referidas no número 1, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio;
b) Elaborar e propor o Padrão Nacional de Qualidade, visando a protecção do consumidor;
c) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeada-mente em matérias relacionadas com a protecção do consumidor;
d) Monitorizar periodicamente o mercado e prevenir que os produtos com prazos de validade expirados ou contrafeitos não sejam introduzidos no mercado;
e) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na cadeia alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com as autoridades para a segurança dos alimentos do Ministério da Saúde;
f) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
g) Velar pela veracidade da concorrência e preços, legali-dade da publicidade, em defesa do consumidor e exercer a autoridade correctiva e sancionatória nos termos da lei;
h) Executar, em colaboração com outros organismos com-petentes, as medidas destinadas a assegurar o abasteci-mento do País em bens e serviços considerados essen-ciais, tendo em vista prevenir situações de especulação e açambarcamento;
i) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais e agentes económicos;
j) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial ou de prestação de serviços, que caiba nas competências do MTCI, com excepção do jogo;
k) Colaborar com os serviços inspectivos de saúde e do ambiente, se para isso for requerida;
l) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 22º
Inspecção-Geral de Jogos
1. A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ, tem por missão exercer as funções de superintendência inspectiva na actividade de jogos de diversão social e de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução das obrigações decorrentes dos licenciamentos e dos contractos de concessão;
2. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos, coadjuvado por dois Subinspectores-Gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a Director-Geral e a Directores Nacionais, respectivamente.
3. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 10/2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IGJ, esta prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de diversões ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio à decisão governativa;
b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prá-tica de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposi-ções legais e cláusulas contratuais aplicáveis;
c) Formular propostas, ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, para a adopção de medidas relativas ao licenciamento, ao acesso e ao regime tributário dos jogos e distribuição das receitas respectivas;
d) Fiscalizar em cooperação com as autoridades policiais, a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos jogos sociais e diversões e instruir os processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
e) Fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos jogos e demais diversões e a escrita comercial das entidades que sejam autorizadas a explorar os jogos e diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;
f) Desempenhar quaisquer outras funções estabelecidas por lei ou por despacho do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria.
Secção IV
Unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro
Artigo 23º
Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão promover a avaliação ética e dos procedimentos internos e exercer a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no Ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.
2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector, coadjuvado por dois Subinspectores, nomeados pelo Ministro e para todos os efeitos equipara-dos a director-geral e directores nacionais, respectivamente.
3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições:
a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;
b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza disciplinar, administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MTCI;
c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos e serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim, dos serviços públicos tutelados pelo MTCI e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública;
d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do controlo interno do Ministério;
e) Cooperar com outros serviços de auditoria internacional, ministerial, Inspecção-Geral do Estado e Procuradoria-Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;
f) Verificar a legalidade e destino das receitas e das des-pesas inscritas no Orçamento do Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos e, ou pelo Ministério;
g) Orientar e propor medidas correctivas a procedimentos levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e serviços tutelados ou em relação jurídica com o Ministério;
h) Receber, investigar e responder às reclamações dos cidadãos, sem prejuízo das competências de outros órgãos inspectivos ou de provedoria;
i) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investiga-ção à má administração, corrupção, conluio e nepotis-mo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;
j) Apresentar plano e respectivo relatório anual das actividades;
k) Quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas pelo Ministro ou atribuídas por lei.
Artigo 24º
Gabinete Jurídico
1. O Gabinete Jurídico tem por missão elaborar um quadro legal coerente e simples, bem como aconselhar o Ministro sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimentos, prestando apoio aos serviços integrados no Ministério, bem como a capacitação no cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis por parte dos serviços do Ministério.
2. O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais, de instruções e promover sessões de esclarecimento, nas matérias tuteladas pelo Ministério, justificados na sua necessidade, oportunidade e adequação;
b) Elaborar os diplomas legais referidos na alínea anterior, bem como as inerentes notas justificativas, com prioridade para os sectores da hotelaria, da legislação comercial e da protecção da propriedade intelectual e industrial;
c) Prestar assessoria permanente ao Ministro em todas as matérias legais, incluindo os acordos, contratos, convenções e procedimentos, nacionais e interna-cionais;
d) Apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, garantindo a sua legalidade;
e) Emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
f) Outras funções legais que lhe sejam solicitadas pelo Ministro.
Secção V
Órgão consultivo
Artigo 25º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do MTCI, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Apoiar o Ministro na concepção e coordenação de políticas e programas a implementar pelo Ministério;
b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;
c) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MTCI e entre os respectivos dirigentes;
d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MTCI ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos.
2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O Ministro, que o preside;
b) O Secretário de Estado;
c) Os Directores-Gerais;
d) O Inspector-Geral da Inspecção Alimentar e Económica;
e) O Inspector-Geral dos Jogos;
f) Os Directores Nacionais ou equiparados.
3. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar outras pessoas a participarem na reunião do Conselho Consultivo.
4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
Secção VI
Serviços Desconcentrados
Artigo 26º
Direcções Regionais
1. As Direcções Regionais têm por missão a execução desconcentrada de actividades específicas e a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.
2. Os Directores Regionais são coadjuvados por dois Chefes de Secção, sendo um responsável pelo Turismo e outro pelo Comércio e Indústria.
3. Os Directores Regionais são equiparados, para efeitos salariais e legais, a Directores Nacionais.
4. No âmbito da organização regional do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria funcionam os seguintes serviços desconcentrados:
a) Direcção Regional I, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto);
b) Direcção Regional II, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Díli, Liquiçá e Aileu);
c) Direcção Regional III, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Ainaro e Manufahi e Covalima);
d) Direcção Regional IV, de Turismo, Comércio e Indústria (Distritos de Ermera e Bobonaro);
e) Direcção Regional V, de Turismo, Comércio e Indústria de Oe-Cusse.
Artigo 27º
Competências das Direcções Regionais
1. As Direcções Regionais enquanto serviços desconcentra-dos do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, prosseguem as suas atribuições em colaboração com os serviços centrais competentes, bem como com outras entidades de âmbito regional e distrital.
2. Compete, designadamente, às Direcções Regionais:
a) A implementação das políticas definidas pelo Ministro e coordenadas pelas Direcções-Gerais;
b) Controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos turísticos, comerciais e industriais subsidiados, participados ou de alguma forma financiados pelo Estado, na sua área de competência;
c) Garantir a coerência de critérios e de procedimentos entre si e os serviços centrais do Ministério, de acordo com as orientações superiores;
d) Participar em acções conjuntas com outras entidades de âmbito regional, distrital ou local, em representação do Ministério;
e) Coordenar e organizar a recolha distrital de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política nacional definida para cada sector e à avaliação de resultados;
f) Monitorizar implementação e execução dos programas e projectos da competência do MTCI, em particular para as medidas de abastecimento público;
g) Executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema logístico de competência do MTCI;
h) Coordenar, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de tecnologias de informação superiormente definidas;
i) Cooperar com os outros serviços, organismos e enti-dades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria da competência do Ministério.
3. As Direcções Regionais, dirigidas pelo respectivo Director Regional, são coordenadas pela Direcção-Geral dos Serviços Corporativos.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 28º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei N.º 17/2008, de 4 de Junho, que estabeleceu a anterior estrutura orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.
Artigo 29º
Diplomas complementares
O Ministro aprova, por diploma ministerial, a estrutura das Direcções Nacionais do MTCI, mediante proposta dos respectivos Directores-Gerais, ouvidas aquelas e em concertação com as entidades legalmente competentes.
Artigo 30º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, a 16 de Março de 2011
O Primeiro Ministro
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria
Gil da Costa A. N. Alves
Promulgado em 23 de 3 de 2011
Publique-se.
O Presidente da República
José Ramos Horta