REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

10/2011

Regime Jurídico de Utilidade Pública Desportiva das Federações Desportivas.





Seguindo o compromisso que o IV Governo Constitucional assumiu de criar legislação adequado ao desenvolvimento do desporto no País, a Lei de Bases do Desporto, definiu as bases do sistema desportivo, criando as condições para o exercício e desenvolvimento da actividade desportiva como factor cultural, indispensável na formação plena da pessoa humana, e da pacificação e fortalecimento da identidade nacional no seio da sociedade timorense.



O enquadramento normativo das federações desportivas, e especialmente das federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, enquanto segmento do fenómeno desportivo, é essencial para o desenvolvimento do desporto nacional.



Às federações desportivas compete, entre outras funções, a promoção da regulamentação e da direcção a nível nacional da prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades, assim como da representação da sua modalidade desportiva junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais.



O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, confere às federações desportivas que o tenham atribuído, competência para o exercício, em exclusivo, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares disciplinares e outros de natureza pública, além da possibilidade de beneficiar-se de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.



Com o objectivo de homogeneizar a situação das federações desportivas em Timor-Leste, além de regulamentar os requisitos para a concessão de ajudas públicas às mesmas, o presente diploma visa desenvolver a Lei de Bases do Desporto, estabelecendo o regime jurídico e as condições de atribuição, bem como os processos de suspensão e cancelamento do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva das federações desportivas.



Assim:



O Governo decreta nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República para valer como lei o seguinte:



CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma estabelece o regime jurídico, condições de atribuição e processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública das federações desportivas.



Artigo 2.º

Definição de Federação Desportiva



As federações desportivas são pessoas colectivas de direito privado que, englobando praticantes, técnicos, clubes ou agrupamentos de clubes e ligas profissionais, se as houver, se constituam como associação civil sem fins lucrativos, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2005, de 3 de Agosto, e que se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:



a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou combinadas;



b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus afiliados;



c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;



d) Promover a formação dos jovens desportistas;



e) Promover a defesa da ética desportiva e da não-violência;



f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;

g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competi-ção na respectiva modalidade;



h) Organizar a preparação desportiva e a participação compe-titiva das selecções nacionais;



i) Assegurar o processo de formação dos agentes partici-pantes e dos agentes desportivos.



Artigo 3.º

Titularidade



O estatuto de utilidade pública é concedido às federações desportivas de maneira individual.



Artigo 4.º

Regíme Jurídico das federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva



Até à sua regulamentação específica, às federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiaria-mente, o regime jurídico das associações civis sem fins lucrativos regulado no Decreto-Lei 5/2005, de 3 de Agosto.



Artigo 5.º

Princípios de organização e funcionamento



As federações desportivas organizam-se e prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência.



Artigo 6.º

Denominação e Sede



1. As federações desportivas devem, na sua denominação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua actividade.



2. As federações desportivas têm a sua sede em território nacional.



Artigo 7.º

Responsabilidade



1. As federações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.



2. Os titulares dos órgãos das federações desportivas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.



3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das federações desportivas



CAPITULO II

ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA



SECÇÃO I

Conteúdo e poderes



Artigo 8.º

Conteúdo



1.- O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, por modalidade ou conjunto de modalidades de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.



2.- As federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.



Artigo 9.º

Poderes públicos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva



1. Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios o serviços legalmente determinados.



2. Dos actos praticados pelos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos.



SECÇÃO II

Direitos e deveres



Artigo 10.º

Direitos das federações desportivas com utilidade pública desportiva



As federações desportivas dotadas de utilidade pública têm direito, para além de outros que resultem da lei:



a) À participação na definição da política desportiva nacional;



b) Ao reconhecimento das selecções e representações nacio-nais por elas organizadas;

c) À filiação e participação nos organismos internacionais re-guladores da modalidade;



d) Ao uso dos símbolos nacionais;



e) À regulamentação dos quadros competitivos da modali-dade;



f) À atribuição de títulos nacionais;



g) Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;



h) Ao uso de qualificação "utilidade pública desportiva" ou, abreviadamente, "UPD", a seguir à sua denominação.



Artigo 11.º

Direito de inscrição



As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva não podem recusar a inscrição dos cidadãos nacionais, bem como dos clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.



Artigo 12.º

Deveres das Federações Desportivas com Utilidade Pública Desportiva



1. Os estatutos das federações desportivas, dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral, as seguintes matérias:



a) Localização da sede em território nacional;



b) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;



c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade;



d) Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;



e) Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;



f) Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.



2. Sem prejuízo das demais obrigações que resultem da lei, as federações desportivas devem cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrá-tico internos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão.





SECÇÃO III

Fiscalização do exercício



Artigo 13.º

Fiscalização



A fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funciona-mento, assim como da utilização de dinheiros públicos, é efectuada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo das competências fiscalizadoras do Ministério das Finanças.



SECÇÃO IV

Procedimento de Atribuição



Artigo 14.º

Requerimento



1. O pedido de atribuição de estatuto de utilidade pública desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto e entregue na Comissão Nacional do Desporto.



2. As regras de instrução do processo para a concessão de utilidade pública desportiva constam de diploma próprio.



Artigo 15.º

Audição



1. Sobre o requerimento referido no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área do desporto, pode solicitar parecer à Confederação do Desporto de Timor-Leste e ao Comité Olímpico de Timor-Leste.



2. As entidades referidas no número anterior devem, nos 30 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido, emitir o seu parecer.



3. Os pareceres referidos no número anterior são remetidos ao membro do Governo responsável pela área do desporto.



Artigo 16.º

Atribuição



1. A entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é o membro do Governo responsável pela área do desporto mediante a emissão do despacho.



2. A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é decidida em função dos seguintes critérios:



a) Constituição nos termos legais;



b) Transparência contabilística;

c) Democraticidade e representatividade dos órgãos fede-rativos;



d) Independência e competência técnica dos órgãos juris-dicionais próprios;



e) Grau de implementação social e desportiva a nível nacio-nal;



f) Enquadramento em federação internacional de reco-nhecida representatividade.



3. A ponderação do critério previsto na alínea c) do número anterior é feita com base, designadamente, nos seguintes indicadores:



a) Número de praticantes desportivos filiados;



b) Número de clubes e associações de clubes filiados;



c) Distribuição geográfica dos praticantes e clubes desportivos filiados;



d) Frequência e regularidade das competições desportivas organizadas;



e) Nível quantitativo e qualitativo das competições desportivas organizadas.



Artigo 17.º

Publicidade



Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva são publicados na 2.ª série do Jornal da República.



SECÇÃO V

Processos de suspensão e cancelamento



Artigo 18.º

Suspensão



1. O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:



a) Violação das regras de organização interna das federa-ções desportivas constantes do presente decreto-lei;



b) Não cumprimento de obrigações fiscais;



c) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos-programa.



2. A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior:

a) Suspensão dos apoios decorrentes de um o mais contratos-programa;



b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, mate-riais ou humanos;



c) Impossibilidade de outorgar novos contratos- programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;



d) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.



3. A suspensão de parte da actividade desportiva de uma federação desportiva acarreta, para esta, a impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, ligas ou associações participantes nos respectivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamen-tação desportiva aos resultados apurados nessas competi-ções.



4. O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até o limite de um ano, renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requeri-mento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.



Artigo 19.º

Cessação de efeitos



O estatuto de utilidade pública desportiva e os inerentes poderes públicos cessam:



a) Com a extinção da federação desportiva;



b) Por cancelamento



Artigo 20.º

Cancelamento



1. O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ter lugar verificado um dos seguintes fundamentos:



a) Terem as federações desportivas incorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, verificadas em inquérito ou sindicância;



b) Falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º.



2. O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva com fundamento na falta de implementação social o desportiva só pode basear-se na insuficiência manifesta dos respectivos indicadores, de acordo com os critérios aplicáveis à sua avaliação no momento do cancelamento, ou na insuficiência relativa de tais indicadores em confronto com os apresentados por entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.



Artigo 21.º

Iniciativa e processo



1. O processo de cancelamento do estatuto de utilidade públi-ca desportiva é instaurado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, oficiosamente, ou por iniciativa da Confederação do Desporto de Timor-Leste ou de uma entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.



2. A entidade referida na parte final do número anterior só pode solicitar o cancelamento desde que, simultaneamente, requeira para si a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, não podendo, em caso de indeferi-mento, apresentar novo pedido, fundamentado no n.º 2 do artigo anterior, antes de decorrido o prazo de dois anos.



3. Ao processo de cancelamento é aplicável, com as necessá-rias adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º.



CAPITULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 22.º

Regime transitório



1. As federações desportivas já existentes e que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem requerer a sua concessão no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



2. Até que a Comissão Nacional do Desporto esteja plena-mente em funções, as funções a ela imposta nos termos do presente diploma são desempenhadas pela Direcção Nacional do Desporto da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.



Artigo 23.º

Depósito



Devem ser depositadas na Comissão Nacional do Desporto, pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva:



a) Os seus respectivos estatutos;



b) O elenco dos titulares dos respectivos órgãos sociais, bem como dos clubes e agrupamentos de clubes filiados nas federações dotadas de utilidade pública desportiva;



c) O respectivo relatório anual e conta de gerência, bem como o dos clubes e agrupamentos de clubes nelas filiados que participem nas competições de natureza profissional ou que hajam recebido apoio do Estado.

Artigo 24.º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 2011





O Primeiro-Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 15 . 3 . 11



Publique-se.





O Presidente da República,







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José Ramos Horta