REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI

9/2011

INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE (INS)





O Instituto de Ciências de Saúde (ICS) criado por Decreto-Lei No.2/2005, de 31 de Maio, é um Serviço personalizado do Ministério da Saúde com a missão de formação contínua e ensino superior técnico não universitário de profissionais da saúde.



Conforme o n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto da UNTL, aprovado pelo Decreto-Lei No.16/2010, de 20 de Outubro, o Estatuto do ICS será alterado de modo a integrar os cursos de nível universitário na UNTL.



Entretanto, o Ministério da Saúde tendo constatado a necessidade de formação contínua dos seus profissionais da saúde, de forma a garantir a melhoria da prestação de cuidados, atendendo as necessidades estratégicas de desenvolvimento do sector da saúde a médio e longo prazo.



O Ministério da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 10/2004, - Lei do Sistema de Saúde, pretende transformar o ICS em Instituto Nacional de Formação Continua e Aperfeiçoamento de Profissionais da Saúde, vocacionado para a formação contínua em exercício dos profissionais da saúde, ficando a formação de base para os estabelecimentos de ensino com vocação para tal.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, e em desenvolvimento da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, que aprova a Lei do Sistema de Saúde, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Criação



É criado o Instituto Nacional de Saúde, adiante designado INS, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.



Artigo 2.º

Sucessão



O INS sucede ao Instituto de Ciências da Saúde (ICS) e continua a personalidade jurídica deste, assumindo a universalidade do seu património, os seus direitos e as suas obrigações, em tudo o que não contraria o seu estatuto.



Artigo 3.º

Principio de especialidade



1. A capacidade jurídica do INS compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos definidos no presente diploma e o respectivo estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, de que é parte integrante.

2. O INS não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.



Artigo 4.º

Tutela e Superintendência



O INS esta sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da Saúde.



Artigo 5.º

Norma revogatória



1. É revogado o Decreto-Lei nº 2/2005, de 31 de Maio, que cria e aprova o Estatuto do Instituto de Ciências de Saúde;



2. Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamen-tares que contrariem o presente diploma.



Artigo 6.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Fevereiro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde,





______________

Nelson Martins





Promulgado em 15 . 3 . 11



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

José Ramos-Horta





ANEXO



ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE



CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Natureza



1. O Instituto de Ciências de Saúde, criado pelo Decreto-lei 2/2005 de 31 de Maio, passa a denominar-se Instituto Nacional de Saúde (INS).



2. O INS é um serviço personalizado, da administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no Ministério da Saúde..



Artigo 2.º

Tutela e Superintendencia



O INS funciona sob a tutela e superintendência do Ministro da Saúde, a quem compete:



a) Aprovar a estrutura orgânica e o regulamento Interno do Instituto;



b) Aprovar o regulamento de avaliação dos formandos;



c) Aprovar o regulamento de atribuição de subsídio para formação contínua dos técnicos;



d) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo quando as respectivas verbas globais não estejam previstas no orçamento aprovado.



e) Determinar auditorias e inspecções, sem prejuízo das compe-tências na matéria atribuídas a outros órgãos do Estado;



f) Aprovar o orçamento e os planos de actividade anuais e plurianuais;



g) Aprovar os relatórios de actividades e de contas.



Artigo 3.º

Atribuições



O INS tem por atribuições o desenvolvimento da formação contínua dos profissionais da saúde, e celebrar, com consentimento expresso do membro do Governo responsável pela área da saúde, acordos com outras instituições de formação na área da saúde, tanto nacionais como estrangeiras.



Artigo 4.º

Competências



Compete ao INS:



a) Desenvolver e ministrar a formação continua dos profissio-nais da saúde, de acordo com as politicas definidas pelo Ministério da Saúde.

b) Garantir a qualificação com qualidade dos profissionais da saúde, em exercício de funções, de forma a satisfazer as necessidades estratégicas identificadas.



c) Celebrar acordos de cooperação, com instituições de forma-ção na área da saúde, para capacitação dos profissionais da saúde.



d) Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre o processo de registo de profissionais da saúde em coordenação com Direcção Nacional dos Recursos Humanos.



Artigo 5.º

Regime Jurídico



O INS rege-se pelo presente diploma, pelas disposições legais que lhe sejam directamente aplicáveis e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.



CAPÍTULO II

ÓRGÃOS



Artigo 6.º

Órgãos



São órgãos do INS:



a) O Conselho Directivo;



b) O Conselho Consultivo;



c) O Fiscal Unico.



SECÇÃO I

CONSELHO DIRECTIVO



Artigo 7.º

Composição



O Conselho Directivo é composto pelo Director Executivo do INS, que preside, o Director de Formação, o Director da Administração Finanças e Logística e o Director da Cooperação.



Artigo 8.º

Forma de nomeação



Os membros do Conselho Directivo são nomeados em comissão de serviço, por mérito, mediante concurso público, nos termos da lei.



Artigo 9.º

Competência



Compete ao Conselho Directivo:



a) Elaborar os planos de actividade e os orçamentos, anuais e plurianuais;



b) Elaborar os relatórios de actividade e de contas;



c) Definir a estrutura orgânica e elaborar o regulamento interno do INS;

d) Elaborar o regulamento de atribuição de subsídios aos formandos;



e) Propor a criação, alteração e extinção de cursos de capa-citação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde e defenir os respectivos programas;



f) Autorizar a realização das despesas;



g) Gerir os recursos humanos do INS;



h) Celebrar acordos com instituições prestadoras de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, centros de saúde e outras instituições relevantes, para assegurar a formação continua dos profissionais da saúde, de acordo com o plano de prioridades do Ministério da Saude;



i) Celebrar, com instituições de formação na área da saúde, nacionais e estrangeiras, acordos de desenvolvimento de acções de formação e capacitação de quadros para o sector da Saúde.



Artigo 10.º

Funcionamento



1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente;



2. O Conselho Directivo só pode deliberar validamente, quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade;



3. Das reuniões são lavradas actas, sendo obrigatoriamente assinadas por todos os presentes na reunião.



Artigo 11.º

Delegação de competências



O Conselho de Administração pode delegar nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas, bem como, nomear mandatários para a prática de determinados actos.



Artigo 12.º

Vinculação



O INS obriga-se:



a) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo, ou de quem o substitua;



b) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Administração que, para tanto e em acta, tenha recebido competências;



c) Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.



Artigo 13.º

Estatuto



1. Os membros do Conselho Directivo estão sujeitos ao estatuto dos dirigentes máximos dos serviços personalizados, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.



2. Os membros do Conselho Directivo desempenham as suas funções a tempo inteiro, não podendo exercer qualquer outra função ou actividade profissional, excepto as de docente a tempo parcial, sem prejuizo da obrigatoriedade do cumprimento do horário normal de trabalho adoptado no INS.



Artigo 14.º

Cessação de funções



1. Os membros do Conselho Directivo cessam as suas funções:



a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;



b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;



c) Por renúncia;



d) Por demissão decidida pela entidade que o nomeou, ouvido o Ministro da Saúde, em casos de falta grave, comprovadamente cometida, no exercício das suas funções;



e) Na sequência de condenação pela prática de crimes dolosos.



2. No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de dois anos.



Artigo 15.º

Dissolução



1. O Conselho Directivo pode ser dissolvido por determinação do membro do Governo responsável pela área da Saúde, ouvido o Conselho Consultivo e o Fiscal Único, nomeada-mente nos casos de graves irregularidades no funciona-mento do INS ou de excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.



2. Em caso de dissolução do Conselho Directivo, o membro do Governo responsável pela área da Saúde, indigitará uma Comissão, por um período máximo de 90 dias, que assegurará o funcionamento do Instituto, até a nomeação do novo Conselho Directivo.



Artigo 16.º

Director Executivo do INS



1. O Director Executivo do INS é um licenciado, mestre ou doutor na área da saúde, com experiências na administração e gestão, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.



2. Compete ao Director Executivo do INS:



a) Submeter ao Ministro da Saúde os assuntos sujeitos à sua superintendência;



b) Presidir o Conselho Directivo e o Conselho Consultivo;

c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as decisões dos órgãos do INS, controlando o funcionamento de todos os serviços;



d) Representar o INS em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido designados por ele, ou pelo Conselho Directivo;



3. Sempre que situações urgentes o exijam, e não seja possível reúnir o Conselho Directivo, o Director Executivo pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Directivo, os quais serão ratificados na primeira reunião do Conselho subsequente.



4. O Director Executivo do INS será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos directores, por ele designado.



5. O Director Executivo do INS é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Nacional.



Artigo 17.º

Director de Formação



1. O Director de Formação é um licenciado ou mestre, com experiência em gestão, preferencialmente na área da saúde, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.



2. Compete ao Director de Formação dirigir os Serviços de Formação dos profissionais da saúde e coordenar as respectivas unidades orgânicas que o compõe, e exercer outras competências que lhes forem delegadas pelo Conselho Directivo.



3. O Director de Formação é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.



Artigo 18.º

Director da Cooperação



1. O Director da Cooperação é um licenciado ou mestre, com experiência em gestão, preferencialmente, na area da saúde, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.



2. Compete ao Director da Cooperação coordenar o plano de acções de formação a serem ministradas pelo INS, gerir atravez das unidades orgânicas os Serviços da Cooperação do INS, elaborar os protocolos e acordos de cooperação, no âmbito da política de formação contínua do Ministério da Saúde, e outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.



3. O Director da Cooperação é equiparado para todos os efeitos legais a Director Distrital.



Artigo 19.º

Director da Administração, Finanças e Logística



1. O Director da Administração Finanças e Logística é um licenciado ou mestre na área da Administração, Gestão ou Recursos Humanos, nomeado para um mandato de dois anos, renovável.

2. Compete ao Director da Administração Finanças e Logística dirigir, através das unidades orgânicas os serviços administrativo, finançeiro e logístico, bem como, assegurar a gestão dos recursos humanos do INS ou a ele afectos, exercendo sobre os mesmos as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo.



3. O Director da Administração Finanças e Logística é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.



SECÇÃO II

CONSELHO CONSULTIVO



Artigo 20.º

Definição e composição



O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INS, composto pelo:



a) Director Executivo do INS;



b) Um representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;



c) Um representante do Hospital Nacional;



d) Um representante dos serviços distritais da saúde;



e) Um representante dos formadores;



f) Um representante da associação dos profissionais da Saúde.



Artigo 21.º

Competência



São competências do Conselho Consultivo:



a) Pronunciar sobre gestão e o conteúdo das acções de formação com vista a garantir os resultados esperados;



b) Aconselhar O Conselho Directivo em assuntos disci-plinares;



c) Dar parecer sobre propostas de regulamento interno e sobre o funcionamento dos serviços;



d) Pronunciar sobre a criação e extinção de cursos de capacita-ção e acções de formação contínua de profissionais da saude;



e) Aprovar o seu regulamento interno.



Artigo 22.º

Funcionamento



1. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.



2. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência, e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respectiva ordem de trabalho.



3. Das reuniões serão lavradas actas, que depois de lidas e validamente aprovadas, serão assinadas pelos presentes.



4. O Conselho Consultivo só delibera validamente quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.



5. As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.



SECÇÃO III

FISCAL ÚNICO



Artigo 23.º

Fiscal Único



1. O Fiscal Único é um revisor oficial de contas ou contabilista, nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsaveis pelas areas das Finanças e da Saúde, para um mandato de dois anos, renovável.



2. O fiscal Único não tem direito a qualquer remuneração, exercendo o seu mandato no quadro das suas atribuições normais de funcionário público.



Artigo 24.º

Competências



1. Compete ao Fiscal Único a fiscalização interna da gestão financeira do INS, em especial:



a) Verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro do Conselho Directivo e a sua conformidade com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao aos serviços de Administração Indirecta do Estado;



b) Acompanhar a execução do plano de actividades e orçamento;



c) Examinar periodicamente a contabilidade do INS;



d) Pronunciar sobre os critérios de supervisão e amorti-zação de bens;



e) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e os documentos de prestação de contas;



f) Pronunciar sobre o desempenho e a gestão financeira do INS,



g) Pronunciar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.



2. No exercício das suas competências, o Fiscal Único pode:



a) Requerer ao Conselho Directivo informações e esclarecimentos sobre quaisquer actividades do INS;



b) Levar ao conhecimento da tutela, irregularidades que detectar na gestão;

c) Pronunciar, sempre que solicitado, sobre a gestão do INS;



d) Propor a realização de auditorias externas.



CAPÍTULO III

SERVIÇOS DO INS



Artigo 25.º

Direcções de Serviço



1. Os Serviços do INS organizam-se em três Direcções de Serviço:



a) Direcção de Formação;



b) Direcção da Cooperação;



c) Direcção de Administração Finanças e Logística.



2. As direcções de serviço são compostas por departamentos e secções, cujas competências e estrutura serão definidas no regulamento interno.



SECÇÂO I

DIRECÇÃO DE FORMAÇÃO



Artigo 26.º

Definição



A Direcção de Formação é o serviço que dirige e coordena as actividades de formação contínua e aperfeiçoamento profissional, ministradas pelo INS.



Artigo 27.º

Competências



Compete à Direcção de Formação:



a) Identificar as necessidades de formação contínua e aperfeiçoamento profissionais nas áreas de prestação de cuidados da saúde e gestão dos serviços;



b) Desenvolver os conteúdos programáticos das formações a serem ministradas;



c) Elaborar os planos de formação contínua e aperfeiçoamento profissional;



d) Monitorizar e avaliar os resultados das accoes de formaçao em colaboracoa com as instituicoes relevantes.



SECÇÂO II

DIRECÇÃO DE COOPERAÇÃO



Artigo 28.º

Definição



A Direcção da Cooperação é o Serviço do INS que efectiva a implementação das políticas do Ministério da Saúde, no que se refere a formação continua dos profissionais da saude, através de cooperação com instituições de formação na área da saude, tanto nacionais como estrangeiras.



Artigo 29.º

Competências



Compete à Direcção da Cooperação:



a) Coordenar as actividades de desenvolvimento dos recursos humanos em cooperação com instituições de formação na área da saúde, e em cumprimentos das políticas e prioridades do Ministério da Saúde;



b) Elaborar os planos de implementação dos acordos de cooperação institucional;



c) Gerir os serviços de cooperação no âmbito da política das parcerias.



SECÇÃO III

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E LOGÍSTICA



Artigo 30.º

Definição



A Direcção dos Serviços Administrativos, Financeiros e Logística é o serviço do INS que coordena e assegura o funcionamento dos serviços de Administração, finanças e logística, do INS.



Artigo 31.º

Competências



Compete a Direcção dos Serviços Administrativos, Financeiros e Logística:



a) Coordenar os serviços administrativos, financeiros e logís-ticos do INS;



b) Gerir os recursos humanos do INS;



c) Gerir todo o património móvel e imóvel, pertencente ao INS ou postos á sua disposição.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 33.º

Pessoal



1. Todo o pessoal não docente que se encontra em efecti-vidade de funções no ICS a esta data, transita para o INS, mantendo-se na mesma situação jurídico-laboral em que se encontra, até a criação do quadro de pessoal de INS, em que serão integrados.



2. É aplicável ao pessoal não docente, o regime salarial estipulado para a função pública.



3. O pessoal docente que actualmente presta serviços no ICS, pode optar por integrar os quadros do INS ou ser integrado, até 31 de Maio de 2011, na carreira docente na Universidade Nacional Timor Lorosae (UNTL), desde que tenham as habilitações académicas requeridas e reúnam outros requisitos legalmente exigidos, para o efeito.



Artigo 34.º

Cursos em andamento



1. Os cursos de formação profissional e superior de profissio-nais de saúde, que se encontram em andamento no ICS à data da entrada em vigor do presente diploma, passam a ser ministrados pelo INS, até o seu termino.



2. Os cursos de nível superior manter-se-ão até o seu término, com base em protocolos de entendimento a serem estabelecidos com a UNTL, após o que serão extintos.