REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
2/2011
SEGUNDA ALTERAÇÃO À ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território (MAEOT) considera necessário adaptar e clarificar alguns aspectos do Decreto-Lei n.° 6/2008, de 5 de Março, que estabelece a Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, alterada pelo Decreto-Lei n.° 36/2008, de 22 de Outubro.
Assim, e em concreto, especificam-se e clarificam-se as atribuições do MAEOT, bem como as competências do Director-Geral, da Direcção Nacional de Administração e Finanças, da Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos, do Gabinete de Assessoria, da Administração Distrital e do Instituto Nacional da Administração Pública. Procede-se à criação de uma nova Direcção Nacional, a saber, a Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Cooperação Externa que, reportando directamente ao Director-Geral, tem como competências, entre outras, a coordenação, monitorização e avaliação das actividades das várias Direcções Nacionais e a gestão das relações de cooperação externa do Ministério. Redefinem-se as competências e a nomenclatura do Gabinete de Auditoria e Inspecção, doravante designado Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna. No que em particular respeita às competências do Director-Geral, aqui reforçadas, destaque merece a introdução de uma função de coordenação do processo de monitorização e avaliação das actividades desenvolvidas pelo MAEOT e de gestão e desenvolvimento das capacidades dos seus recursos humanos. Por último, clarifica-se a natureza jurídica dos serviços integrados na administração indirecta do Estado, no âmbito do MAEOT, e estabelece-se o nível remuneratório dos Sub-Inspectores.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 3.° do artigo 115.° da Constituição da República e do artigo 37.° da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 7/2007, sucessivamente alterado pelos Decreto-Lei n.° 5/2008, de 5 de Março, 26/2008, de 23 de Julho, 37/2008, de 22 de Outubro, 14/2009, de 4 de Março e 11/2010, de 11 de Agosto, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.° 6/2008, de 5 de Março
Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 8.°, 9.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 6/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.°
Natureza
1. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, doravante abreviadamente designado por MAEOT, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política nacional aprovada em matéria de administração nacional e local, ordenamento do território, apoio ao processo eleitoral e publicação e preservação dos documentos oficiais.
2. [Revogado].
Artigo 2.°
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAEOT:
a) [...];
b) Promover a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos da Administração Pública, visando a sua profissionalização e o aumento da eficiência e racionalização das respectivas actividades.
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Promover e implementar o processo de descentralização administrativa e o processo de ordenamento do território nacional;
k) [...];
l) [...];
m) Promover a recuperação, a preservação e a guarda adequada dos documentos históricos e oficiais do país;
n) n) [...];
o) o) [...];
p) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela.
Artigo 3.°
Tutela e superintendência do MAEOT
1. O MAEOT é superiormente tutelado pelo seu Ministro, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.
2. O Ministro do MAEOT, no exercício das suas funções, é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa e pelo Secretário de Estado da Região de Oe-cusse, os quais executam a política definida para o respectivo sector e exercem as demais competências que lhes forem delegadas pelo Ministro.
3. [...].
Artigo 5.°
Organismos integrados na administração directa do Estado
[...]
a) [...];
b) Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna;
c) (Revogado);
d) Direcção Nacional de Administração Local;
e) Direcção Nacional do Desenvolvimento Local e Ordena-mento do Território;
f) Direcção Nacional de Apoio à Administração de Sucos;
g) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
h) Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Coope-ração Externa;
i) Gabinete de Assessoria;
j) Administração Distrital.
Artigo 8.°
Director-Geral
1. [...]
2. [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos do MAEOT;
f) [Revogado];
g) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública e informar o Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna do MAEOT sobre quaisquer indícios de irregularidades.
h) Autorizar as despesas do MAEOT, nos termos previstos na lei;
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social e de protocolo do MAEOT;
m) Coordenar o processo de monitorização e avaliação das actividades desenvolvidas pelo MAEOT;
n) Exercer as demais competências que lhe forem con-feridas.
Artigo 9.°
Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna
1. O Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna é o serviço interno central do MAEOT com competência nas áreas de controlo e supervisão financeira dos serviços do MAEOT e das estruturas da Administração Local.
2. [...]
a) [...];
b) [...];
c) Relatar ao Ministro do MAEOT quaisquer indícios de infracção disciplinar;
d) [...];
e) [...];
3. O Inspector-Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois Sub-Inspectores, que exercem as funções que neles forem delegadas.
Artigo 13.°
Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos
A Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos é o serviço do MAEOT responsável por assegurar os trabalhos nos domínios do suporte à Administração dos Sucos, competindo-lhe, em relação a estes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Promover a formação e o desenvolvimento das capacidades das lideranças comunitárias;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.°
Direcção Nacional de Administração e Finanças
A Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço interno central do MAEOT que assegura o apoio técnico-administrativo nos domínios da administração geral, da documentação e da gestão patrimonial, competindo-lhe, designadamente:
a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo e ao Director-Geral, coordenando e orientando as actividades de administração geral dos recursos financeiros e patrimoniais do MAEOT;
b) Garantir a inventariação, manutenção, controlo e preser-vação do património do Estado afecto ao MAEOT e dos contratos de fornecimento de bens e serviços;
c) [...];
d) Elaborar a proposta de orçamento anual do MAEOT;
e) Assegurar a recolha, guarda e tratamento da documentação respeitante ao MAEOT;
f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;
g) Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas nas áreas de tecnologias da informação e logística do MAEOT;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam conferidas.
Artigo 15.°
Gabinete de Assessoria
1. O Gabinete de Assessoria é o serviço interno central do MAEOT de consulta administrativa e jurídica, de apoio ao processo legislativo e ao processo de descentralização administrativa, que presta assessoria ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, aos Secretários de Estado, às Direcções Nacionais e às Entidades Autónomas.
2. [...]
a) [...];
b) [...];
c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos às atribuições e competências do MAEOT;
d) [Revogado].
3. [...].
Artigo 16.°
Instituto Nacional de Administração Pública
1. O Instituto Nacional de Administração Pública (INAP) é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e autonomia científica e administrativa, sob a tutela directa do MAEOT, que garante a formação e certificação profissional específicas dos funcionários e trabalhadores da Administração Pública.
2. Compete ao INAP:
a) Desenvolver conhecimentos, técnicas, capacidades e atitudes dos funcionários e agentes da Administração Pública, com respeito pelas orientações emanadas pelo serviço do Estado competente na matéria;
b) Implementar sistemas, práticas e procedimentos admi-nistrativos uniformizados e em conformidade com padrões de desempenho eficazes, com respeito pelas orientações emanadas pelo serviço do Estado compe-tente na matéria;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
3. O Director-Geral do INAP, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois Directores-Adjuntos, que exercem as funções que neles forem delegadas.
4. O INAP rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 17.°
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE) é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e de autonomia técnica e administrativa, sob tutela directa do MAEOT, responsável pela organização e execução dos processos eleitoriais e de consulta e apoio em matéria eleitoral, competindo-lhe:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2. O Director-Geral do STAE, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois Directores-Adjuntos, que exercem as funções que neles forem delegadas.
3. O STAE rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 18.°
Arquivo Nacional
1. O Arquivo Nacional é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e autonomia administrativa, sob a tutela directa do MAEOT, responsável pela recuperação, manutenção e guarda dos documentos históricos e oficiais do país, cabendo-lhe:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2. O Arquivo Nacional rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 19.°
Gráfica Nacional
1. A Gráfica Nacional é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e autonomia administrativa, sob a tutela directa do MAEOT, responsável pela publicação do Jornal da República e demais documentos e impressos oficiais do Estado.
2. [...].
3. A Gráfica Nacional rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 20.°
Administração de Distrito
1. A Administração de Distrito é o serviço desconcentrado do Governo responsável pela execução a nível distrital das políticas por este estabelecidas e pela coordenação e apoio das actividades de todos os serviços do Governo existentes no Distrito, cabendo-lhe, em particular, a implementação, a execução e o acompanhamento das políticas de desenvolvimento local definidas pelo Governo no que respeita ao processo de descentralização previsto na lei.
2. A estrutura, as competências e o funcionamento da Administração de Distrito regem-se por diploma ministerial do MAEOT.
Artigo 21.°
Administrador do Distrito
1. O administrador do distrito representa o Governo a nível distrital, sendo reponsável pelas matérias que nele forem delegadas pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território e respondendo perante este.
2. [...];
3. O Administrador de Distrito é coadjuvado por um secretário distrital e pelos administradores de sub-distrito."
Artigo 2.°
Aditamento ao Decreto-Lei n.° 6/2008, de 5 de Março
Ao Decreto-Lei n.° 6/2008, de 5 de Março são aditados os artigos 14.° - A e 19.° - A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.°-A
Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Cooperação Externa
1. A Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Coo-peração Externa (DNPACE) é o serviço do MAEOT responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Director-Geral, aos Directores-Gerais e aos restantes serviços do MAEOT, nos domínios do planeamento, avaliação e monitorização das actividades desenvolvidas por cada serviço, bem como a gestão das relações internacionais do Ministério.
2. A DNPACE tem como competências:
a) Prestar apoio ao Director-Geral em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
b) Apoiar o Director-geral no desenvolvimento e implemen-tação do plano estratégico do Ministério e dos planos de trabalho sectoriais;
c) Assegurar e controlar os sistemas de avaliação e monito-rização das actividades dos serviços que integram o Ministério;
d) Garantir a boa gestão dos recursos humanos e logísticos do Ministério;
e) Coordenar, promover e desenvolver acções e programas de cooperação e assistência técnica internacional, no âmbito das atribuições do Ministério;
f) Quaiquer outras competências que lhe sejam conferidas pela lei.
Artigo 19.°-A
Equiparações
1. O Inspector-Geral e os Directores do INAP e do STAE são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Director-Geral.
2. Os Sub-Inspectores, os Directores-Adjuntos do INAP e do STAE e os Administradores de Distrito são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Directores Nacionais.
3. Os Administradores de Sub-distrito são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Departamento."
Artigo 3.°
Republicação
O Decreto-Lei n.° 6/2008, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 36/2008, de 22 de Outubro, é republicado em anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, na sua redacção actualizada.
Artigo 4.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 24 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,
______________
Arcângelo Leite
Promulgado em 12 / 1 / 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
José Ramos Horta
ANEXO
DECRETO-LEI N.° 6/2008,
de 5 de Março
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
O Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro institui a nova orgânica para o IV Governo Constitucional e modifica substancialmente a estrutura de Governo. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território passa a incorporar outras actividades antes da competência de outros órgãos governamentais.
A revisão desta estrutura implica reformular o diploma orgânico do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, de forma a tornar-se mais adequado para o cumprimento da sua missão no âmbito do Governo de Timor-Leste.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.° 3, do artigo 115.° da Constituição da República e do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.°
Natureza
1. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, doravante abreviadamente designado por MAEOT, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política nacional aprovada em matéria de administração nacional e local, ordenamento do território, apoio ao processo eleitoral e publicação e preservação dos documentos oficiais.
2. (Revogado).
Artigo 2.°
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAEOT:
a) (Revogado);
b) Promover a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos da Administração Pública, visando a sua profissionalização e o aumento da eficiência e racionalização das respectivas actividades.
c) (Revogado);
d) (Revogado);
e) Promover e executar políticas de desenvolvimento local e de redução das desigualdades económicas e sociais entre as regiões;
f) Definir os procedimentos para a elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando, simultaneamente, os mecanismos de reforma administrativa para uma adequada coordenação, colaboração e concerta-ção entre entidades públicas, bem como os modos de participação dos cidadãos;
g) Definir o conteúdo material e documental dos instrumentos de natureza estratégica e política sectorial nas áreas do domínio do planeamento territorial;
h) Coordenar e distribuir informações internas e externas às estruturas de Administração Local do Estado;
i) Coordenar e fiscalizar as actividades de administração dos distritos e sub-distritos e outros serviços e organismos da administração local;
j) Promover e implementar o processo de descentralização administrativa e o processo de ordenamento do território nacional;
k) Promover a instituição do tratamento administrativo e económico especial para a Região de Oe-cusse Ambeno;
l) Planear, organizar e executar o recenseamento e os proces-sos eleitorais e referendários;
m) Promover a recuperação, a preservação e a guarda adequada dos documentos históricos e oficiais do país;
n) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento e arquivamento dos documentos históricos e oficiais do país;
o) Assegurar a publicação atempada dos documentos oficiais do Estado no Jornal da República e outras publicações.
p) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3.°
Tutela e Superintendência do MAEOT
1. O MAEOT é superiormente tutelado pelo seu Ministro, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.
2. O Ministro do MAEOT, no exercício das suas funções, é coadjuvado pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa e pelo Secretário de Estado da Região de Oe-cusse, os quais executam a política definida para o respectivo sector e exercem as demais competências que lhes forem delegadas pelo Ministro.
3. As entidades autónomas estão autorizadas a firmar acordos, inclusive de financiamento externo, para garantir a adequada execução das suas competências, sob a tutela do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, a fiscalização do Ministério das Finanças e informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.°
Estrutura orgânica
O MAEOT prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, órgãos consultivos e delegações territoriais.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO
Artigo 5.°
Organismos integrados na administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAEOT, os seguintes serviços centrais:
a) Director-Geral;
b) Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna;
c) (Revogado);
d) Direcção Nacional da Administração Local;
e) Direcção Nacional do Desenvolvimento Local e Ordenamen-to do Território;
f) Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos;
g) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
h) Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Cooperação Externa;
i) Gabinete de Assessoria;
j) Administração Distrital.
Artigo 6.°
Serviços na administração indirecta do Estado
São serviços integrados na administração indirecta do Estado, no âmbito do MAEOT:
a) Instituto Nacional de Administração Pública (INAP);
b) Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE);
c) Arquivo Nacional;
d) Gráfica Nacional.
Artigo 7.°
Colectivos
No Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território funcionam os seguintes colectivos:
a) Conselho Consultivo;
b) Consultivo dos Administradores de Distrito;
c) Conselho Coordenador.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS E ÓRGÃOS CONSULTIVOS
SECÇÃO I
SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
Artigo 8.°
Director-Geral
1. O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços do MAEOT.
2. Ao Director-Geral compete:
a) Assegurar a administração geral interna do MAEOT e dos seus serviços e propor as medidas adequadas de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro;
b) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
c) Participar na formulação das medidas de política orça-mental para as áreas de intervenção do MAEOT;
d) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais, designadamente o Programa de Investimento, o Plano Anual de Actividades e os planos sectoriais dos diversos serviços do MAEOT, bem como preparar a contribuição do Ministério para o programa do Governo;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos do MAEOT;
f) (Revogado);
g) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública e informar o Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna do MAEOT sobre quaisquer indícios de irregularidades;
h) Autorizar as despesas do MAEOT, nos termos previstos na lei;
i) Supervisionar e controlar a legalidade das despesas;
j) Coordenar a preparação das actividades dos serviços internos e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre todas as direcções e demais serviços;
k) Coordenar a preparação das actividades dos Colectivos de Direcção e demais órgãos consultivos;
l) Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social e de protocolo do MAEOT;
m) Coordenar o processo de monitorização e avaliação das actividades desenvolvidas pelo MAEOT;
n) Exercer as demais competências que lhe forem conferi-das.
Artigo 9.°
Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna
1. O Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna é o ser-viço interno central do MAEOT com competência nas áreas de controlo e supervisão financeira dos serviços do MAEOT e das estruturas da Administração Local.
2. Compete ao Gabinete:
a) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial das estruturas do Ministério e de Administração Local;
b) Realizar inspecções e auditorias administrativas e finan-ceiras nas estruturas do Ministério e de Administração Local;
c) Relatar ao Ministro do MAEOT quaisquer indícios de infracção disciplinar;
d) Ligar-se e coordenar actividades com o Gabinete de Inspecção-Geral do Estado;
e) Instruir e dar parecer nos processos administrativos da sua área de competência.
3. O Inspector-Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois Sub-Inspectores, que exercem as funções que neles forem delegadas.
Artigo 10.°
Direcção Nacional da Função Pública
(Revogado).
Artigo 11.°
Direcção Nacional de Administração Local
A Direcção Nacional da Administração Local é o serviço do MAEOT que assegura a actividade dos trabalhos nos domínios da gestão administrativa local, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Orientar os Administradores de Distrito nos assuntos da gestão administrativa e financeira;
b) Servir de elo de ligação e facilitar a articulação entre as estruturas centrais e as estruturas locais do poder do Estado;
c) Facilitar a coordenação de actividades, a comunicação e a articulação entre os diferentes escalões dos órgãos locais do poder do Estado;
d) Desenvolver um sistema de informações e ligações entre as autoridades locais e o Poder Central;
e) Desenvolver os recursos de informação pública que garan-tam a divulgação das políticas, legislação e acções governa-mentais nos domínios das actividades de descentralização administrativa a todos os cidadãos;
f) Promover o desenvolvimento sustentável a nível local, melhorando a eficácia, eficiência e qualidade da provisão de serviços básicos, com vista à redução da pobreza, sobretudo nas áreas rurais;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.°
Direcção Nacional do Desenvolvimento Local e Ordenamento do Território
A Direcção Nacional do Desenvolvimento Local e Ordenamento do Território é o serviço do MAEOT responsável por assegurar os trabalhos nos domínios do desenvolvimento local, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os órgãos locais do poder do Estado, dos órgãos locais do poder do Estado, os órgãos centrais e as comunidades locais;
b) Supervisionar e coordenar a estratégia de desenvolvimento de capacidades para a administração local e autoridades locais e orientar o processo de implementação de novas responsabilidades;
c) Execer a coordenação dos programas de financiamento e desenvolvimento comunitário;
d) Implementar a política de descentralização administrativa aprovada pelo Governo e conduzir o processo de descentralização financeira em favor da administração local;
e) Participar na definição, criação e implementação dos órgãos de Administração Local;
f) Propor os instrumentos de natureza estratégica e política sectorial nas áreas do domínio do planeamento territorial;
g) Identificar quaisquer assuntos de natureza legal, reguladora de outros decorrentes da implementação da política de descentralização e coordenar com os órgãos devidos a sua resolução;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 13.°
Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos
A Direcção Nacional de Apoio à Administração dos Sucos é o serviço do MAEOT responsável por assegurar os trabalhos nos domínios do suporte à Administração dos Sucos, competindo-lhe, em relação a estes:
a) Fornecer apoio adequado de forma a garantir a adequada gestão administrativa e financeira, em coordenação com a administração distrital;
b) Elaborar estudos para o aperfeiçoamento das estruturas de Administração;
c) Estabelecer parâmetros de desenvolvimento a serem atin-gidos pelas administrações;
d) Instituir instrumentos de mediação para as disputas entre os Sucos;
e) Conduzir estudos demográficos;
f) Apoiar os órgãos eleitorais no processo de eleição para a Administração Local;
g) Promover a formação e o desenvolvimento das capacidades das lideranças comunitárias;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.°
Direcção Nacional de Administração e Finanças
A Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço interno central do MAEOT que assegura o apoio técnico-administrativo nos domínios da administração geral, da documentação e da gestão patrimonial, competindo-lhe, designadamente:
a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo e ao Director-Geral, coordenando e orientando as actividades de administração geral de recursos financeiros e patrimoniais do MAEOT;
b) Garantir a inventariação, manutenção, controlo e preserva-ção do património do Estado afecto ao MAEOT e dos contratos de fornecimento de bens e serviços;
c) Elaborar e manter o quadro e mapas de pessoal do MAEOT e processar as suas listas de remuneração;
d) Elaborar a proposta de orçamento anual do MAEOT;
e) Assegurar a recolha, guarda e tratamento da documentação respeitante ao MAEOT;
f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;
g) Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas nas áreas de tecnologias da informação e logística do MAEOT;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam conferidas.
Artigo 14.° - A
Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Cooperação Externa
1. A Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Coo-peração Externa (DNPACE) é o serviço do MAEOT responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Director-Geral, aos Directores-Gerais e aos restantes serviços do MAEOT, nos domínios do planeamento, avaliação e monitorização das actividades desenvolvidas por cada serviço, bem como a gestão das relações internacionais do Ministério.
2. A DNPACE tem como competências:
a) Prestar apoio ao Director-Geral em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
b) Apoiar o Director-geral no desenvolvimento e imple-mentação do plano estratégico do Ministério e dos planos de trabalho sectoriais;
c) Assegurar e controlar os sistemas de avaliação e moni-torização das actividades dos serviços que integram o Ministério;
d) Garantir a boa gestão dos recursos humanos e logísticos do Ministério;
e) Coordenar, promover e desenvolver acções e programas de cooperação e assistência técnica internacional, no âmbito das atribuições do Ministério;
f) Quaiquer outras competências que lhe sejam conferidas pela lei.
Artigo 15.°
Gabinete de Assessoria
1. O Gabinete de Assessoria é o serviço interno central do MAEOT de consulta administrativa e jurídica, de apoio ao processo legislativo e ao processo de descentralização administrativa, que presta assessoria ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, aos Secretários de Estado, às Direcções Nacionais e às Entidades Autónomas.
2. Compete ao Gabinete:
a) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos administrativos ou jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Prestar assistência técnica aos procedimentos adminis-trativos, de formação institucional e de reforma administrativa;
c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos às atribuições e competências do MAEOT;
d) (Revogado).
3. O Gabinete de Assessoria é equiparado, para todos os efeitos legais, a Direcção nacional.
SECÇÃO II
SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
Artigo 16.°
Instituto Nacional de Administração Pública
1. O Instituto Nacional de Administração Pública (INAP) é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e autonomia científica e administrativa, sob a tutela directa do MAEOT, que garante a formação e certificação profissional específicas dos funcionários e trabalhadores da Administração Pública.
2. Compete ao INAP:
a) Desenvolver conhecimentos, técnicas, capacidades e atitudes dos funcionários e agentes da Administração Pública, com respeito pelas orientações emanadas pelo serviço do Estado competente na matéria;
b) Implementar sistemas, práticas e procedimentos admi-nistrativos uniformizados e em conformidade com padrões de desempenho eficazes, com respeito pelas orientações emanadas pelo serviço do Estado competente na matéria;
c) Promover a criação de um sistema de administração orientado para servir o público e para reforçar o sentido de cidadania;
d) Estabelecer ligações e propor a celebração de acordos de cooperação com as escolas de Administração Pública dos países amigos;
e) Defender, preservar e desenvolver a identidade nacional.
3. O Director-Geral do INAP, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois Directores-Adjuntos, que exercem as funções que neles forem delegadas.
4. O INAP rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 17.°
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e de autonomia técnica e administrativa, sob tutela directa do MAEOT, responsável pela organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral, competindo-lhe:
a) Propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e, nomeadamente, as medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;
b) Propor medidas adequadas à participação do cidadão nas eleições;
c) Planificar e apoiar tecnicamente a realização de eleições, em nível nacional ou local, coordenando a colaboração das estruturas administrativas existentes;
d) Assegurar as estatísticas dos actos eleitorais, promo-vendo a publicação dos respectivos resultados;
e) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e para os órgãos locais;
f) Proceder a estudos relevantes à área eleitoral;
g) Propor a celebração de acordos de cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras;
h) Estabelecer ligações com os órgãos eleitorais dos países amigos;
i) Apoiar a Comissão Nacional de Eleições nos assuntos de administração dos processos eleitorais.
2. O Director-Geral do STAE, no exercício das suas funções, é coadjuvado por dois Directores-Adjuntos, que exercem as funções que neles forem delegadas.
3. O STAE rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 18.°
Arquivo Nacional
1. O Arquivo Nacional é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e autonomia administrativa, sob a tutela directa do MAEOT, responsável pela recuperação, manutenção e guarda dos documentos históricos e oficiais do país, cabendo-lhe:
a) Promover a recuperação e restauração de documentos de importância histórica para o país;
b) Assegurar a guarda e depósito adequado aos documen-tos históricos e oficiais;
c) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e arquivamento da documentação;
d) Estabelecer ligações e propor a celebração de acordos de cooperação com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
e) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação histórica e oficial que não esteja coberta por segredo de Estado;
f) Promover a padronização das normas e práticas de arquivamento na Administração Pública.
2. O Arquivo Nacional rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 19.°
Gráfica Nacional
1. A Gráfica Nacional é a entidade dotada de personalidade jurídica pública e autonomia administrativa, sob a tutela directa do MAEOT, responsável pela publicação do Jornal da República e demais documentos e impressos oficiais do Estado.
2. Cabe à Gráfica Nacional estabelecer ligações e propor a celebração de acordos de cooperação com entidades congéneres nacionais e estrangeiras.
3. A Gráfica Nacional rege-se, no seu funcionamento e organização interna, por diploma próprio.
Artigo 19.° - A
Equiparações
1. O Inspector-Geral e os Directores do INAP e do STAE são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Director-Geral.
2. Os Sub-Inspectores, os Directores-Adjuntos do INAP e do STAE e os Administradores de Distrito são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Directores Nacionais.
3. Os Administradores de Sub-distrito são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 20.°
Administração de Distrito
1. A Administração de Distrito é o serviço desconcentrado do Governo responsável pela execução a nível distrital das políticas por este estabelecidas, e pela coordenaçào e apoio das actividades de todos os serviços do Governo existentes no Distrito, cabendo-lhe, em particular, a implementação, a execução e o acompanhamento das políticas de desenvolvimento local definidas pelo Governo no que respeita ao processo de descentralização previsto na lei.
2. A estrutura, as competências e o funcionamento da Administração de Distrito regem-se por diploma ministerial do MAEOT.
Artigo 21.°
Administrador do Distrito
1. O administrador do distrito representa o Governo a nível distrital, sendo reponsável pelas matérias que nele forem delegadas pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território e respondendo perante este.
2. Cabe ao Administrador do Distrito:
a) Representar o Governo no Distrito, exercendo a supervisão das actividades dos órgãos públicos estabelecidos localmente;
b) Estabelecer mecanismos de coordenação entre os outros representantes do Governo e as organizações não-governamentais estabelecidas no distrito;
c) Consultar regularmente a população do distrito sobre assuntos de interesse da comunidade;
d) Informar regularmente o Governo, através da Direcção Nacional da Administração Local, sobre políticas e acções com o objectivo de melhorar as condições de vida da população do distrito;
e) Supervisionar os funcionários públicos e funcionários contratados localizados no distrito e sub-distrito;
f) Gerir os recursos financeiros atribuídos ao distrito e prestar as devidas contas ao MAEOT;
g) Implementar as actividades e programas nacionais no distrito ou facilitar a sua implementação aos agentes do Governo.
3. O Administrador de Distrito é coadjuvado por um secretário distrital e pelos administradores de sub-distrito.
SECÇÃO IV
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 22.°
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades do MAEOT, competindo-lhe:
a) Estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;
b) Controlar os planos e programas de trabalho;
c) Fazer o balanço periódico das actividades, avaliando os resultados alcançados e propondo alternativas de trabalho;
d) Promover a troca de experiências e de informação entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do MAEOT;
e) Apreciar em carácter prévio as propostas de diplomas legislativos e de regulamentos aprovados pelos diferentes órgãos do Ministério.
2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) Secretários de Estado;
c) Director-Geral e equiparados;
d) Directores Nacionais e equiparados;
e) Dirigentes dos organismos na Administração Indirecta.
3. Poderá o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território convidar outras individualidades para participarem do Conselho Consultivo.
4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 23.°
Consultivo dos Administradores de Distrito
1. O Consultivo dos Administradores de Distrito é o colectivo encarregado da coordenação e do balanço periódico das actividades da administração nos distritos, competindo-lhe as seguintes funções:
a) Promover a troca de experiências e de informações com enfoque especial para a administração local;
b) Coordenar as actividades locais que interferem em dois ou mais distritos;
c) Estudar as medidas de descentralização administrativa e propor medidas de aproximação da administração local às necessidades da população;
d) Fazer o balanço do cumprimento dos planos e programas de trabalho;
e) Apresentar relatóriodas actividades realizadas.
2. O Consultivo dos Administradores de Distrito compõe-se dos membros do Conselho Consultivo mais os Administradores de Distrito.
3. O responsável pela administração do Estado nos sub-distritos integra o Consultivo dos Administradores de Distrito sempre que assim determinado pelo Ministro.
4. A reunião ordinária do Consultivo dos Administradores de Distrito ocorrerá bimestralmente nos distritos, mediante convocatória do Ministro.
Artigo 24.°
Conselho Coordenador
1. O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo MAEOT no âmbito do programa do governo, competindo-lhe:
a) Coordenar, planear e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o respectivo balanço;
b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estra-tégias de desenvolvimento do sector;
c) Recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.
2. O Conselho Coordenador é constituído pela reunião dos membros do Conselho Consultivo dos Administradores de Distrito.
3. Poderá o Ministro da Administração Estatal e ordenamento do Território convidar outras individualidades para participarem do Conselho Coordenador.
4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente com autorização do Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.°
Planeamento e articulação de serviços
1. As entidades e serviços do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território funcionam por objectivos formalizados através do Plano Anual de Actividades aprovado para o MAEOT.
2. As entidades e serviços devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito de actuação do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.
Artigo 26.°
Legislação complementar
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais e gabinetes.
Artigo 27.°
Mapas e quadros de pessoal
O quadro de pessoal e das carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território e pelo Ministro responsável pela área das finanças.
Artigo 28.°
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma e em especial o Decreto-Lei n.° 20/2006, de 22 de Novembro.
Artigo 29.°
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,
______________
Arcângelo Leite
Promulgado em 28 - 02 - 2010
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta