REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
47/2012
O Decreto-Lei no 41/2012, de 7 de Setembro, que aprova a Orgânica do V Governo Constitucional estabelece, no seu artigo 29.º, que o Ministério da Solidariedade Social é «o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança social, assistência social, desastres naturais e da reinserção comunitária».
O presente Decreto-Lei visa actualizar a estrutura orgânica e melhorar a eficiência dos orgãos e serviços da administração directa e do organismo da administração indirecta do Ministério da Solidariedade Social, dotando-os das competências necessárias para a prossecução das políticas nas áreas da sua tutela que constam do Programa do V Governo Constitucional e do Plano de actividades do Ministério da Solidariedade Social de 2013-2017..
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MSS, é o orgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas de Segurança Social, Assistência e Coesão Social, Reinserção Social, Gestão de Desastres e dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão são atribuições do MSS:
a) Desenvolver programas e elaborar e propor projectos de legislação e regulamentação das medidas adequadas à prossecução das políticas para as áreas da sua tutela, bem como assegurar o acompanhamento da execução dessas medidas;
b) Elaborar e participar em estudos e projectos visando a análise social e um diagnóstico dos problemas que afectam as pessoas, famílias, grupos e comunidades para identificação e definição de formas mais adequadas de intervenção, no âmbito da protecção, promoção e desenvolvimento sociais;
c) Desenvolver serviços de proximidade que garantam o acesso dos beneficiários aos programas e serviços;
d) Promover a divulgação de informação relevante na área dos direitos sociais e dos programas e serviços disponibilizados pelo MSS;
e) Propor o plano e o orçamento anual do MSS e proceder à boa implementação e execução do mesmo;
f) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao MSS;
g) Estabelecer mecanismos de colaboração e de cooperação com outros órgãos do Governo com tutela sobre as áreas conexas;
h) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3.º
Tutela e Superintendência
1. O MSS é superiormente dirigido pelo Ministro da Solida-riedade Social, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.
2. O Ministro da Solidariedade Social é coadjuvado, no exer-cício das suas funções, pelo Vice-Ministro e pelos Secretários de Estado.
3. O Vice-Ministro da Solidariedade Social, o Secretário de Estado da Segurança Social e o Secretário de Estado dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional exercem as competências que lhes foram delegadas no âmbito do Decreto-lei nº 41/2012 de 7 de Setembro que aprova a Orgânica do V Governo Constitucional, bem como as competências que lhes forem delegadas por despacho do Ministro da Solidariedade Social nos termos da lei.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura Geral
O MSS prossegue suas atribuições através de orgãos e serviços integrados na administração directa e organismos integrados na administração indirecta do Estado.
Artigo 5.º
Administração Directa e Indirecta do Estado
1. Integram a administração directa do Estado, os seguintes orgãos e serviços centrais:
a) O Director-Geral;
b) A Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional;
c) A Direcção Nacional de Assistência e Coesão Social;
d) A Direcção Nacional de Reinserção Social;
e) A Direcção Nacional de Gestão de Desastres;
f) A Direcção Nacional do Regime Contributivo de Se-gurança Social;
g) A Direcção Nacional do Regime Não Contributivo de Segurança Social;
h) A Direcção Nacional de Finanças, Aprovisionamento, Logística e Media;
i) A Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos;
j) O Gabinete de Inspecção e Auditoria.
2. Sob tutela e superintendência do Ministro da Solidariedade Social, prossegue atribuições do Ministério, o Centro Nacional de Reabilitação, organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, regulado por Estatutos próprios.
3. O Conselho Consultivo é o orgão colectivo de consulta do Ministro da Solidariedade Social.
CAPÍTULO IV
ORGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO I
ORGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
Artigo 6.º
Director-Geral
1. O Director-Geral, abreviadamente designada por DG, é o orgão do MSS que tem por missão coordenar, avaliar, monitorizar e supervisionar todos os serviços centrais e distritais de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Ministro.
2. Compete ao director-geral, dentro das suas áreas de ac-tuação:
a) Promover, programar e propor a aplicação de medidas adequadas tendentes a melhorar a qualidade dos serviços do MSS, através da modernização, eficiência e cumprimento das regras e princípios da Administração Pública;
b) Coordenar e promover a organização administrativa, a gestão dos recursos humanos e a formação técnica e profissional dos funcionários em colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos;
c) Coordenar e harmonizar a elaboração dos planos de acção anuais e plurianuais e respectivos relatórios em conjunto com os serviços e organismos do MSS;
d) Acompanhar a implementação do Plano Estratégico do MSS e assegurar a sua monitorização;
e) Acompanhar a elaboração do orçamento do MSS, bem como a respectiva execução;
f) Organizar e apoiar as reuniões do Conselho Consultivo do MSS;
g) Assegurar a assessoria jurídica a todos os orgãos e serviços e acompanhar a redacção legislativa e regulamentar do MSS;
h) Coordenar e monitorizar a actuação das Direcções Na-cionais;
i) Coordenar e monitorizar a actuação das delegações territoriais, garantindo a ligação entre a actuação destas e as orientações provenientes das Direcções Nacionais, no que respeita à implementação de programas junto da população;
j) Zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre ser-viços e orgãos do MSS;
k) Promover a articulação entre o Centro Nacional de Reabilitação e o Ministro;
l) Desenvolver em parceria, tarefas de apoio e acompanha-mento, mapeamento social e fiscalização da actividade e funcionamento de instituições de solidariedade social e de outras que prossigam fins idênticos;
m) Assegurar o desenvolvimento de um serviço de aten-dimento social local destinado à comunidade e coordenar a equipa técnica de apoio ao mesmo;
n) Assegurar a cooperação e o protocolo entre organiza-ções e instituições nacionais e internacionais;
o) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
p) Presidir e garantir a convocação do Grupo Nacional de Trabalho para o Género do MSS, em coordenação com a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade;
q) Quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
Artigo 7.º
Atribuições das Direcções Nacionais
Compete às Direcções Nacionais, dentro das suas áreas de actuação:
a) Participar na elaboração de estudos e projectos visando a análise social e o diagnóstico dos problemas que afectam as pessoas, as famílias, os grupos e as comunidades para identificação e definição de formas mais adequadas de intervenção, no âmbito da protecção, promoção e desenvolvimento sociais;
b) Propor e desenvolver programas dentro da sua área de ac-tuação, tendo em conta o previsto em legislação nacional e as orientações políticas definidas pelo Governo;
c) Participar na elaboração de planos e orçamentos anuais, no que respeita à sua área de actuação;
d) Preparar conteúdos informativos que possam ser utilizados em acções de divulgação dos programas por si desenvolvidos;
e) Criar e gerir um sistema de informação dos beneficiários dos programas;
f) Quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
Artigo 8.º
Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional
1. A Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, abreviadamente designada por DNACLN, tem por missão propor, desenvolver e implementar programas de reconhecimento, valorização e protecção social dos Combatentes e familiares dos Mártires da Libertação Nacional, bem como de conservação e divulgação dos valores e feitos da Resistência Timorense.
2. A DNACLN prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar, planear e implementar as políticas governa-mentais no âmbito dos assuntos relacionados com os Combatentes da Libertação Nacional;
b) Realizar o registo dos Combatentes da Libertação Nacio-nal, nos termos da lei;
c) Validar os dados de registo recolhidos por outras co-missões e atribuir o cartão especial de identificação aos Combatentes da Libertação Nacional em coorde-nação com a Comissão de homenagem, supervisão do registo e recursos;
d) Desenvolver e implementar o programa de atribuição de pensões e outros benefícios financeiros aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias, de acordo com a lei;
e) Desenvolver, em articulação com a Direcção Nacional de Assistência e Coesão Social e o departamento governamental responsável pela área da Saúde e outras entidades competentes, mecanismos de resposta especializada e facilitar o acesso dos Combatentes da Libertação Nacional às estruturas de reabilitação de saúde física e mental;
f) Promover em coordenação com a Presidência da Repú-blica e com a Comissão de homenagem, supervisão do registo e recursos, a realização de cerimónias de valorização e reconhecimento público dos Combatentes da Libertação Nacional, designadamente através de condecorações oficiais, edificação de memoriais aos mártires e outras acções relevantes;
g) Promover e planear programas de apoio ao Combatente da Libertação Nacional, nomeadamente, nas áreas da educação e formação técnico-profissional, emprego, acesso ao crédito e actividades geradoras de rendi-mento;
h) Manter um serviço de pesquisa, arquivo e divulgação da história da luta de libertação nacional;
i) Manter uma base de dados de registo, processamento e supervisão que sirva de suporte às respectivas actividades; e
j) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 9.º
Direcção Nacional de Assistência e Coesão Social
1. A Direcção Nacional de Assistência Social, abreviadamente designada por DNACS, tem por missão propor, desenvolver e implementar programas de assistência e coesão social, que se destinem a apoiar pessoas, famílias, grupos sociais ou comunidades que se encontram em situação de carência económica ou social, em conflito social ou que mereçam protecção especial por parte do Estado.
2. A DNACS prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e implementar programas com vista a pro-mover os direitos e a garantir a plena participação e integração das pessoas com deficiência;
b) Assegurar a existência de um serviço funerário dispo-nível para a comunidade em geral;
c) Desenvolver programas que promovam a paz e a coesão social ao nível comunitário, que se destinem à prevenção e à resolução de conflitos sociais,;
d) Desenvolver programas de apoio alimentar e não alimen-tar destinado à população mais vulnerável;
e) Cooperar e auxiliar na prestação de apoio humanitário às vítimas de desastres, em articulação com a Direcção Nacional de Gestão de Desastres;
f) Desenvolver programas de apoio e protecção social destinado a determinados grupos de pessoas vulneráveis, designadamente às pessoas da terceira idade, pessoas com doenças crónicas e outros;
g) Desenvolver um trabalho de parceria com as instituições de solidariedade social e com outras que prossigam fins idênticos aos da DNACS;
h) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 10.º
Direcção Nacional de Reinserção Social
1. A Direcção Nacional de Reinserção Social, abreviadamente designada por DNRS, tem por missão propor, desenvolver e implementar programas que promovam a integração, reinserção e a protecção social das pessoas, famílias ou grupos sociais que se encontrem em situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social ou que mereçam protecção especial por parte do Estado.
2. A DNRS prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver prestações condicionais para familias que se encontrem em situação de grave carência económica e risco social, de modo a garantir um nível de rendimento socialmente adequado, reduzir a pobreza e promover a frequência do ensino básico obrigatório e o acesso a cuidados de saúde primários.
b) Desenvolver um sistema de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo, em articulação com os departamentos governamentais relevantes, bem como desenvolver programas de prevenção de situações de perigo das crianças e jovens;
c) Promover o acompanhamento de jovens que tenham praticado factos qualificados como crime, em articulação com o Ministério da Justiça, nos termos da lei;
d) Colaborar com as autoridades judiciárias, nomeada-mente, elaborar e enviar informações ou relatórios sociais para os Tribunais, nos casos legalmente previstos;
e) Desenvolver programas de protecção social destinado às vítimas de violência baseada no género, promovendo a reinserção social das mesmas, em articulação com a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade e com outras entidades relevantes na área;
f) Promover a reintegração dos reclusos na comunidade, nomeadamente através do desenvolvimento de medidas que se destinem a apoiar os reclusos após o cumprimento da pena de prisão, em articulação com o Ministério da Justiça;
g) Contribuir para protecção da família de modo a permitir que esta assegure as suas funções enquanto célula base da sociedade, promover o seu envolvimento e participação activa na resolução dos seus problemas, estimulando a sua autonomia e a utilização dos recursos de que disponham;
h) Desenvolver um trabalho de parceria com as instituições de solidariedade social e com outras que prossigam fins idênticos aos da DNRS;
i) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 11.º
Direcção Nacional de Gestão de Desastres
1. A Direcção Nacional de Gestão de Desastres, abreviada-mente designada por DNGD, tem por missão a coordenação e execução das políticas e acções em caso de desastres motivados por causa natural ou humana.
2. A DNGD prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar e desenvolver e implementar políticas, legisla-ção, programas, planos e actividades de gestão de desastres e redução dos seus riscos, nomeadamente, prevenção, mitigação, preparação para a resposta à emergência e recuperação depois do desastre, em coordenação com os departamentos governamentais e outras entidades relevantes;
b) Desenvolver e manter um Sistema Nacional de Informa-ção e sensibilizar a comunidade sobre a gestão de riscos de desastres em coordenação com as entidades relevantes;
c) Assegurar o apoio humanitário, através do fornecimento de bens alimentares e não alimentares essenciais, abrigos provisórios, acompanhamento social às comunidades afectadas, em articulação com a Direcção Nacional de Assistência e Coesão Social;
d) Desenvolver estratégias de redução dos riscos de de-sastres, planos de resposta, procedimentos de intervenção e capacitar os funcionários e técnicos envolvidos, ao nível central e distrital;
e) Organizar e liderar equipas multi-sectoriai s que iden-tifiquem as necessidades de resposta e que avaliem os danos no caso de ocorrência de desastres;
f) Garantir uma resposta imediata à população em caso de desastres em coordenação com os departamento governamental responsável pela área da defesa e segurança e com outras entidades relevantes.
g) Organizar e coordenar as reuniões do Secretariado da Comissão Interministerial de Gestão de Desastres;
h) Funcionar com centro de conhecimento e de informa-ção, reunindo as experiências e boas práticas obtidas em outros países para os departamentos governamentais relevantes;
i) Integrar a problemática das alterações climatéricas em todas as politicas, programas e actividades de gestão de desastres;
j) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 12º
Direcção Nacional do Regime Contributivo de Segurança Social
1. A Direcção Nacional da Segurança Social, abreviadamente designada por DNRCSS, tem por missão propor, desenvolver e implementar programas com vista à efectivação de um sistema de segurança social contributivo destinado aos trabalhadores em geral.
2. A DNRCSS prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a realização dos direitos e promover o cumpri-mento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
b) Participar na definição dos benefícios a atribuir e dos riscos garantidos e assegurar a prestação de compensações, indemnizações ou pensões em caso de ocorrência dos mesmos;
c) Desenvolver mecanismos de registo de beneficiários, de arrecadação e gestão das receitas do sistema de segurança social, de garantia do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes e de pagamento das prestações em caso de ocorrência dos riscos garantidos;
d) Proceder a consultas com organizações de empregado-res, organizações sindicais, e outras entidades represen-tativas dos beneficiários;
e) Avaliar a implementação do regime transitório da segu-rança social;
f) Desenvolver mecanismos para a criação do regime contri-butivo definitivo da segurança social;
g) Promover a articulação interministerial com vista a asse-gurar as condições de atribuição e manutenção das pensões;
h) Apresentar cálculos orçamentais para financiamento dos programas implementados e estudos de sustentabilidade do sistema de segurança social;
i) Desenvolver procedimentos tendentes à criação de um organismo da administração indirecta do Estado;
j) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 13º
Direcção Nacional do Regime Não Contributivo de Segurança Social
1. A Direcção Nacional do regime não contributivo de Segu-rança Social, abreviadamente designada por DNRNCSS, tem por missão propor, desenvolver e implementar programas com vista à protecção social designadamente aos cidadãos de terceira idade e em situação de invalidez, bem como a outros grupos de cidadãos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social e económica.
2. A DNRNCSS prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver politicas e programas de protecção social para determinados grupos que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social e económica e que por vários motivos nunca contribuiram para o sistema de segurança social, em articulação com os serviços e entidades relevantes;
b) Manter um serviço de atendimento ao público e de re-gisto dos beneficiários;
c) Desenvolver acções informativas e formativas dos di-reitos e deveres dos cidadãos no âmbito dos sistema não contributivo da segurança social para a comunidade geral;
d) Promover a articulação interministerial para garantir e verificar as condições de atribuição e manutenção do subsídio de apoio a idosos e inválidos, bem como de outros que venham a ser criados;
e) Avaliar os resultados da implementação do subsídio de apoio a idosos e inválidos;
f) Garantir que a atribuição dos beneficios esteja em confor-midade com as regras e procedimentos legalmente estabelecidos, promovendo mecanismos de fiscalização em cooperação com entidades e serviços relevantes;
g) Quaisquer outros que lhe forem legalmente atribuídas.
Artigo 14.º
Direcção Nacional de Finanças, Aprovisionamento, Logística e Media
1. A Direcção Nacional de Finanças, Aprovisionamento, Logís-tica e Media, abreviadamente designada por DNFALM, tem por missão desenvolver operações tendentes à execução do orçamento, à garantia de gestão do património afecto ao Ministério e à divulgação de programas e actividades que nos termos da lei sejam da competência do MSS.
2. A DNFALM prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro, Secretários de Estado, Director-Geral e serviços do MSS;
b) Elaborar o plano do orçamento anual do MSS e proceder à sua avaliação e monitorização em articulação com os restantes orgãos e serviços do MSS;
c) Coordenar e executar as dotações orçamentais afectas aos orgãos e serviços do MSS, elaborando relatórios periódicos dos mesmos;
d) Elaborar o plano de acção Nacional em colaboração com os orgãos e serviços do Ministério;
e) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;
f) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, assegurando o registo das mesmas;
g) Zelar pelo cumprimento de leis, decretos-lei, regulamen-tos e outras disposições de natureza administrativo-financeira;
h) Garantir a inventariação, manutenção, preservação, controlo e gestão do património móvel e imóvel afecto ao Ministério;
i) Assegurar a realização das operações de aprovisiona-mento do Ministério, manter um registo actualizado dos processos existentes, proceder ao levantamento das necessidades, coordenar, fiscalizar e garantir que os procedimentos de aquisição de bens, prestação de serviços e de execução de obras respeitam as disposições legais em vigor;
j) Providenciar apoio logístico e organizar o protocolo dos eventos oficiais realizados pelo MSS, sempre que tal seja solicitado;
k) Zelar pela manutenção, funcionamento, segurança e limpeza das instalações e equipamentos afectos ao MSS;
l) Divulgar programas e actividades do MSS, em colaboração com os diversos orgãos e serviços e realizar comunicados de imprensa, programas de video e rádio, panfletos, brochuras e outros documentos informativos, bem como garantir a disponibilização de informação actualizada na página electrónica do MSS;
m) Assegurar as relações públicas, o estudo, o acompa-nhamento e a utilização das tecnologias de informática por parte de todos os orgãos e serviços;
n) Implementar as acções necessárias para garantir a manutenção das redes de comunicação, providenciar o bom funcionamento, a utilização dos recursos informáticos e a assistência técnica e operacional a todos os utilizadores;
o) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 15.º
Direcção Nacional de Administração e Recursos Humanos
1. A Direcção Nacional de Administração e Recursos Huma-nos, abreviadamente designada por DNARH, tem por missão desenvolver operações tendentes à organização administrativa e à gestão dos recursos humanos do MSS.
2. A DNARH prossegue as seguintes atribuições:
a) Organizar o registo, a recepção e envio de expediente entre os serviços e orgãos do MSS;
b) Definir um formato oficial para a documentação do MSS, os procedimentos de envio e recepção do expediente, o arquivo e conservação do mesmo;
c) Participar na elaboração do quadro de pessoal em colaboração com os serviços e orgãos do MSS e de acordo com as necessidades;
d) Organizar e manter actualizados e em segurança os processos individuais e os registos biográficos do pessoal que tenha vínculo laboral com o MSS;
e) Assegurar a integração, o acompanhamento e a supervisão dos funcionários, pessoal que tenha um vínculo laboral com o MSS e estagiários;
f) Processar a obtenção e a actualização dos cartões de identificação dos funcionários e demais pessoal que tenha vínculo laboral com o MSS;
g) Assegurar a preparação de listas com vista ao paga-mento mensal de vencimentos, salários e outras remunerações devidas aos funcionários e demais pessoal que tenha um vínculo laboral com o MSS;
h) Criar procedimentos internos que promovam a disciplina e a boa gestão dos recursos humanos, nomeadamente a adopção de medidas que garantam o respeito pela igualdade de género e o cumprimento de regras e princípios da Administração Pública por parte dos funcionários e do pessoal que tenha um vínculo laboral com o MSS;
i) Garantir o registo e o controlo da assiduidade e da pontualidade dos funcionários e demais pessoal que tenha um vínculo laboral com o MSS, em coordenação com os restantes orgãos e serviços;
j) Elaborar o mapa de férias dos funcionários e demais pessoal que tenha um vínculo laboral com o MSS;
k) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoções e progressões na carreira, selecção, recrutamento, exoneração, aposentação, transferência, requisição e destacamento de pessoal, bem como os pedidos de concessão de licença, nos termos da lei;
l) Garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e demais pessoal que tenha um vínculo laboral com o MSS, nos termos da lei;
m) Cumprir e monitorizar o cumprimento da legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, informando o órgão competente para a instauração de processos de inquérito e disciplinares, sempre que tal se justifique;
n) Colaborar nos procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares e executar as medidas disciplinares impostas;
o) Proceder, em coordenação com os diversos serviços do MSS, ao levantamento das necessidades de formação do pessoal do MSS e promover, propor e apoiar acções de formação;
p) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 16º
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, é a unidade orgânica de apoio ao Ministro, que tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização de todos os orgãos, serviços e organismos do MSS.
2. O GIA prossegue as seguintes atribuições:
a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, finan-ceira e patrimonial e recomendar acções com vista à resolução de problemas identificados;
b) Realizar inspecções, averiguações, inquéritos e audi-torias com vista a avaliar o cumprimento das compe-tências e atribuições, da legislação em vigor e das instruções governamentais aplicáveis, sem prejuízo das competência próprias de outros departamentos do Estado;
c) Apreciar queixas, reclamações, denúncias e participa-ções e realizar acções inspectivas mediante solicitação de outras entidades do Estado em caso de suspeita de violação da legalidade ou de funcionamento irregular ou deficiente;
d) Apresentar propostas de criação de medidas legislativas ou regulamentares ou da prática de actos que se afigurem pertinentes e que visem, sempre que possível, assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos alvo de investigação;
e) Propor a participação aos órgãos de investigação criminal dos factos de que tenha conhecimento que possam ter relevância jurídico-criminal e colaborar com estes na obtenção de provas, sempre que solicitado;
f) Proceder a investigações quando tenha conhecimento de alegada violação de deveres por parte de funcionários do MSS, propor a instauração de processos disciplinares e acompanhar a sua tramitação junto da entidade competente.
3. O GIA é chefiado por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Sub-Inspector, nomeados nos termos do regime geral da Função Pública e para todos os efeitos legais, equipa-rados respectivamente, a Director-Geral e Director Nacional.
SECÇÃO II
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 17.º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo do MSS, abreviadamente designado por CC, é o órgão de consulta e de apoio ao Ministro na coordenação das actividades correntes dos diversos órgãos e serviços e na avaliação periódica das actividades do MSS.
2. Compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre questões gerais relacionadas com a actividade do MSS;
b) Discutir e pronunciar-se sobre o plano de actividades e orçamento anual do MSS e os correspondentes relatórios de execução;
c) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente, sobre questões ligadas à orgânica e funcionamento, regime de pessoal e relações do MSS com outros serviços e órgãos da Administração Pública;
d) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os órgãos e serviços do MSS e entre os respectivos dirigentes;
e) Discutir e pronunciar-se sobre projectos de diplomas legislativos, documentos de carácter técnico ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus órgãos e serviços;
f) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Solidariedade Social.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O Ministro, que preside;
b) O Vice-Ministro e Secretários de Estado;
c) O Director-Geral;
d) Os Directores Nacionais;
e) Os Directores Distritais.
4. O Ministro poderá, quando necessário, convocar outras pessoas ou entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo, nomeadamente funcionários, agentes ou consultores dos serviços que integram o MSS ou outros departamentos governamentais e dirigentes de entidades representativas da sociedade civil que prossigam fins idênticos aos do MSS.
5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Solidariedade Social.
6. O Conselho Consultivo é regido por regulamento próprio a aprovar pelo Ministro.
SECÇÃO III
DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
Artigo 18.º
Delegações Territoriais
1. As delegações territoriais têm por missão a execução das actividades do MSS a nível local assegurando a implementação da legislação em vigor e das políticas aprovadas pelo Conselho de Ministros para as áreas da Segurança Social, da Assistência Social, da Gestão de Desastres e dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, bem como a recolha de dados com vista à concepção e/ou revisão das mesmas.
2. A estrutura orgânica das delegações territoriais do MSS é criada, definida e regulada por diploma ministerial conjunto do Ministro da Solidariedade Social, e Ministro das Finanças, que fixa as suas atribuições, competências e princípios gerais de organização e funcionamento.
SECÇÃO IV
ORGANISMO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
Artig 19.º
Centro Nacional de Reabilitação
1. O Centro Nacional de Reabilitação tem como missão promover a reabilitação das pessoas com deficiência, através da prestação de serviços especializados, bem como a inclusão e a promoção dos seus direitos, de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida social.
2. O Centro Nacional de Reabilitação rege-se por Estatutos próprios aprovados por Decreto-Lei nº37/2012 de 1 de Agosto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 20.º
Articulação de serviços
1. Os serviços do MSS actuam no âmbito das atribuições e competências que lhes são atribuídas por lei, dando cumprimento à legislação nacional e às orientações políticas definidas pelo Governo, por meios de actividades inscritas em planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
2. Os órgãos e serviços do MSS devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária, integrada e coerente.
Artigo 21.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.
ArtArtigo 22.º
Diplomas orgânicos complementares
o 22.ºDiplomas orgânicos complementares
A estrutura orgânico-funcional dos serviços centrais é regulamentada por Diploma Ministerial a aprovar pelo Ministro da Solidariedade Social.
Artigo 23.º
Norma Revogatória
evogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros a 5 de Dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra da Solidariedade Social,
__________________
Isabel Amaral Guterres
Promulgado em 28/12/012
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________
Taur Matan Ruak