REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

37/2012

CENTRO NACIONAL DE REABILITAÇÃO





O presente diploma cria o Centro Nacional de Reabilitação, aqui denominado CNR.



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra no nº2 do artigo 21.º que o Estado, dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos portadores de deficiência.



O Programa do IV Governo Constitucional prevê a implemen-tação de uma política social pública específica, concretizada por medidas dirigidas às camadas mais vulneráveis da população, nas quais se incluem as pessoas com deficiência. Neste sentido foi aprovada por Resolução do Governo nº14/2012 de 9 de Maio a Política Nacional para a Inclusão e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.



O Ministério da Solidariedade Social reconhece o papal fundamental da Assosiasaun Hi’it Ema Raes Timor (ASSERT) na prestação de serviços especializados à população na área da reabilitação e da deficiência, pelo que tem vindo a prestar apoio financeiro e a constatar a necessidade de melhoria e reforço da capacidade institucional da mesma, tendo assumido o compromisso em Memorando de Entendimento, da sua transformação em Instituto Público.



O Governo cria o Centro Nacional de Reabilitação, com natureza de Instituto Público, com o objectivo de promover a reabilitação das pessoas com deficiência, através da prestação de serviços especializados, bem como a inclusão e a promoção dos seus direitos, de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida social.



O Centro Nacional de Reabilitação é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, por forma a exercer as suas atribuições com independência e isenção, ficando sob a tutela do Membro do Governo responsável pela Assistência Social.



Assim,



o Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º, da alínea d) do artigo 116º da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma cria o Centro Nacional de Reabilitação, abreviadamente designado por CNR, e aprova o respectivo estatuto.



Artigo 2º

Natureza Jurídica



1. O CNR é uma pessoa colectiva de direito público, tem natu-reza de Instituto Público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.



2. O CNR sucede em todos os direitos e obrigações à Assosia-saun Hi’it Ema Raes Timor, abreviadamente designada por ASSERT.



3. O CNR rege-se pelo disposto no presente diploma, nos res-pectivos Estatutos, Regulamento Interno e pelas demais disposições legais que lhes sejam directamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos organismos da Administração Indirecta do Estado.



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



O CNR está sujeito à tutela e superintendência do Membro do Governo responsável pela Assistência Social, a quem compete nomeadamente:



a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual, bem como eventuais alterações, sob proposta do Director;



b) Aprovar o relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pelo Director;



c) Aprovar o Regulamento Interno;



d) Aprovar o quadro de pessoal por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;



e) Nomear e exonerar o Director e os Subdirectores, em coor-denação com a Comissão da Função Pública;



f) Nomear e exonerar o Fiscal Único por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área das Finanças;



g) Nomear e exonerar o Conselho Consultivo.



Artigo 4.º

Princípio da especialidade



O CNR exerce a sua actividade apenas no âmbito das suas atribuições e não pode dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.



Artigo 5.º

Jurisdição Territorial e Sede



1. O âmbito territorial de actividade do CNR corresponde a todo o território nacional.



2. O CNR tem sede em Becora, distrito de Díli.



3. O CNR pode vir a ter delegações territoriais e serviços desconcentrados.



Artigo 6º

Missão



O CNR tem como missão promover a reabilitação das pessoas com deficiência, através da prestação de serviços especializa-dos, bem como a inclusão e a promoção dos seus direitos, de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida social.



Artigo 7.º

Atribuições



1. São atribuições do CNR:



a) Realizar acções e adoptar medidas com vista à execução da política nacional para a inclusão e promoção dos direitos das pessoas com deficiência;



b) Prestar serviços especializados às pessoas com defi-ciência que permitam a sua reabilitação, designadamente através de terapias ocupacionais, fisioterapia, ortopedia e outras;



c) Produzir e fornecer ajudas técnicas às pessoas com deficiência, esclarecendo-as quanto à sua utilização e manutenção;



d) Promover e coordenar o atendimento, a informação sobre os direitos e serviços disponíveis, o encaminhamento e a orientação às pessoas com deficiência e suas famílias;



e) Promover e desenvolver acções de formação específicas para profissionais que desenvolvam trabalho na área da deficiência e reabilitação;



f) Promover e desenvolver acções de formação ou de sensibilização na área da deficiência e reabilitação para pessoas com deficiência, suas famílias e comunidade em geral;



g) Criar um centro de recursos que recolha, trate e difunda informação científica, técnica e legislativa, nacional e internacional, na área da deficiência e reabilitação, incluindo dados estatísticos, estudos e relatórios.



h) Dinamizar e fomentar a cooperação com os parceiros sociais, as organizações não-governamentais e com outras entidades públicas e privadas que desenvolvam trabalho na área da deficiência e reabilitação;



i) Elaborar informações e pareceres sobre a área da defi-ciência e reabilitação ou outros assuntos relacionados com a inclusão e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.



2. Os serviços, organismos e outras entidades da Administra-ção Pública devem cooperar com o CNR em tudo o que se relacione com as respectivas atribuições e competências legais.



Artigo 8.º

Princípios de Gestão económica e financeira



A gestão económica, financeira e patrimonial do CNR, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira, em tudo que não esteja especialmente previsto no presente diploma.



Artigo 9.º

Composição



1. O CNR dispõe dos seguintes orgãos:



a) Director, coadjuvado por dois subdirectores;



b) Conselho Consultivo;



c) Fiscal único.



2. As competências de cada orgão do CNR estão previstas nos Estatutos em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.



Artigo 10.º

Organização interna



A organização interna do CNR está prevista nos respectivos Estatutos, em anexo ao presente diploma, e no respectivo Regulamento Interno, referido na alínea c) do artigo 3.º.



Artigo 11.º

Pessoal



1. O CNR dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado por despacho ministerial conjunto dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da Assistência Social e da Administração Pública.

2. As funções dirigentes e de chefia no CNR são exercidas em regime de comissão de serviço.



3. Os trabalhadores do CNR que não sejam agentes ou funcionários da Administração Pública estão sujeitos às regras do contrato individual de trabalho nos termos da legislação laboral em vigor.



Artigo 12.º

Receitas



1. O CNR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.



2. O CNR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:



a) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou provenientes de projectos de cooperação com outros países ou organismos internacionais;



b) O produto das coimas e multas que lhe sejam consig-nados;



c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.



3. As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do CNR.



Artigo 13.º

Despesas



Constituem despesas do CNR, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições previstas no presente diploma, designadamente, do seu funcionamento e da realização das actividades de reabilitação, inclusão e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.



Artigo 14.º

Património



O património do CNR é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, incluindo as instalações, mobiliário, equipamentos e viaturas da extinta ASSERT.



Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias



1. O Director do CNR deve, no prazo de 90 dias, apresentar o regulamento interno do Instituto para a aprovação da Tutela, nos termos previstos na alínea c) do artigo 3º.



2. Os trabalhadores do CNR mantêm o mesmo vínculo con-tratual, nos mesmos termos e condições do contrato anterior.



Artigo 16.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no jornal oficial.





Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.





O Primeiro-Ministro, por delegação





_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Solidariedade Social,





_____________________________

Maria Domingas Fernandes Alves





Promulgado em 26 . 7 . 2012



Publique-se.





O Presidente da República





___________________

Taur Matan Ruak









ANEXO



ESTATUTOS DO CENTRO NACIONAL DE REABILITAÇÃO (CNR)



CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



O CNR tem natureza de Instituto Público, pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.



Artigo 2.º

Missão e Atribuições



1. O CNR tem como missão promover a reabilitação das pes-soas com deficiência, através da prestação de serviços especializados, bem como a inclusão e a promoção dos seus direitos, de forma a garantir a igualdade de oportuni-dades, o combate à discriminação e a participação das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida social.

2. As atribuições do CNR encontram-se definidas no artigo 7.º do diploma que cria o Instituto Público.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA GERAL



Artigo 3.º

Orgãos



São órgãos do CNR:



a) Director, coadjuvado por dois subdirectores;



b) Conselho Consultivo;



c) Fiscal Único.



Artigo 4.º

Director



1. O Director e os Subdirectores do CNR são nomeados e exonerados, em coordenação com a Comissão da Função Pública, por despacho ministerial do Membro do Governo responsável pela Assistência Social, para um mandato de dois anos, renováveis.



2. O Director é o superior hierárquico de todo o pessoal e terá a seu cargo a gestão corrente do CNR, competindo-lhe, designadamente:



a) Dirigir e orientar a acção dos órgãos do CNR;;



b) Organizar os serviços,



c) Elaborar e submeter à apreciação da Tutela, o plano de actividades, o orçamento anual, o relatório de actividades e o relatório de contas;



d) Despachar e assinar o expediente corrente;



e) Propor à Tutela a admissão e exoneração do pessoal;



f) Elaborar e propor à Tutela o regulamento Interno do CNR;



g) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do CNR, em coordenação com a Comissão da Função Pública;



h) Manter a Tutela informada sobre a execução do plano de actividades e a situação financeira do CNR, bem como de eventuais alterações dos objectivos previstos no plano, que forem devidamente aprovados pela Tutela;



i) Propor à Tutela as iniciativas que considere úteis para o bom funcionamento do CNR;



j) Responsabilizar-se perante a Tutela pela correcta utilização das verbas postas à disposição do CNR;



k) Proceder à celebração de protocolos e parcerias com outras entidades públicas ou privadas;

l) Representar o CNR e assegurar as relações com os órgãos de Tutela e com os demais organismos pú-blicos;



m) Presidir às reuniões do Conselho Consultivo e assegurar o respectivo funcionamento.



3. Os subdirectores exercem as competências que lhes sejam delegadas pelo Director, devendo este identificar quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.



Artigo 5º.

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CNR e tem as seguintes atribuições.



a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de actividades e o relatório de actividades do CNR;



b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual e o relatório de contas do CNR;



c) Dar parecer sobre propostas de regulamento interno e sobre o funcionamento dos serviços;



d) Aprovar o regulamento interno;



e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam subme-tidas pelo Director;



f) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração, arrendamen-to e alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a re-gisto, depois de consulta do Fiscal Único;



g) Acompanhar a actividade do CNR, formulando suges-tões ou propostas destinadas a aperfeiçoar o seu funcionamento.



2. O Conselho Consultivo é constituído pelo Director do CNR, que preside, subdirectores e representantes de entidades públicas ou privadas que desenvolvam trabalho na área da deficiência.



3. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e exonerados por despacho ministerial do Membro do Governo responsável pela Assistência Social, por um mandato de dois anos, renováveis.



4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.



5. O Conselho Consultivo reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.



6. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas actas, que depois de lidas e validamente aprovadas, são assinadas pelos presentes.



Artigo 6.º

Fiscal Único



1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controle da execução orçamental e boa gestão do CNR e tem como funções:



a) a)Fiscalizar a execução orçamental e a boa gestão do CNR ;



b) b)Verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro e a sua conformidade com o presente diploma e demais normas aplicáveis ao CNR;



c) c)Elaborar, periodicamente ou quando solicitado pela Tutela, pareceres sobre a execução orçamental e a boa gestão do CNR;



d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração, arrendamen-to e alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a re-gisto;



e) Informar a Tutela sempre que se verifiquem irregulari-dades na gestão administrativa ou orçamental do CNR e propor as medidas necessárias.



2. O Fiscal único deve ser um revisor oficial de contas, um contabilista ou um funcionário público com função equivalente, nomeado por despacho conjunto dos Membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Assistência Social, para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.



CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 7.º

Gestão económica e financeira



A gestão económica e financeira do CNR tem por base os seguintes instrumentos:



a) Plano de actividades anual;



b) Orçamento anual;



c) Contas e balanços anuais;



d) Relatório de actividades anual.



Artigo 8.º

Representação



O CNR obriga-se perante terceiros pela assinatura do director, e na sua ausência, pelos subdirectores, quando haja delegação de poderes.



Artigo 9.º

Responsabilidade



1. Os membros do CNR, no exercício das suas funções, respon-dem civilmente pelos actos e omissões praticados com violação dos seus deveres legais ou estatutários, salvo se provarem terem agido sem culpa.



2. Os actos e omissões praticados pelos membros do CNR, com violação dos deveres legais ou estatutários, não excluem a responsabilidade penal e disciplinar.