REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
35/2012
SERVIÇO DE REGISTO E VERIFICAÇÃO EMPRESARIAL (SERVE)
e estabelece o "Novo Sistema de Registo Comercial"
A promoção do Investimento no Comércio e Indústria é uma parte chave para o desenvolvimento do país. Facilitar e organizar o registo comercial, o licenciamento de actividades económicas e estabelecer regras para a adoção de firmas comerciais são os mecanismos que contribuem para um sistema comercial forte e confiável.
Assim, vista a importância de se cortar o tempo e visitas requeridas aos diversos departamentos competentes, o Governo decidiu criar o Serviço de Registo e Verificação Empresarial (SERVE) e estabelecer um Novo Sistema de Registo e Licenciamento Comercial, concentrando todas actividades relacionadas com o registo e licenciamento comercial num só local, por forma a facilitar e agilizar o registo e o início de actividades comerciais por parte das sociedades e do empre-sário em nome individual.
Com a criação do SERVE, o Governo espera que o número de sociedades e empresários em nome individual aumente consideravelmente, visto que muitos passos burocráticos são eliminados, permitindo a respectiva formalização sem procedi-mentos burocráticos, que tornavam o processo de registo e licenciamento moroso e de alto custo.
Ressalta ainda que, a adoção de uma lista com base no risco da actividade comercial permitirá que sociedades ou empresários em nome individual que desenvolvam actividades de baixo risco sejam registados e autorizados a iniciar os seus negócios no próprio dia.
A criação do SERVE está em concordância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento e demonstra os esforços dos diversos Ministérios envolvidos em tornar Timor-Leste um país atractivo e competitivo na área comercial.
Assim,
O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 115o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capitulo I
Disposições Gerais
Artigo 1o
Objeto
1. O presente diploma cria o Serviço de Registo e Verificação Empresarial, adiante denominado SERVE, e estabelece o Novo Sistema de Registo e Licenciamento Comercial.
2. O SERVE é o serviço do Estado responsável pelo registo de sociedades e do empresário em nome individual, bem como pela verificação e publicidade da situação jurídica dos mesmos, com competência ainda para apreciar a admissibilidade de firmas, bem como organizar e gerir a base de dados do registo comercial.
3. O Novo Sistema de Registo e Licenciamento Comercial compreende a integração de vários serviços públicos relacionados num Serviço Único de forma a facilitar e agilizar o processo de registo, início de actividades comerciais, licenciamento e outros processos relacionados com investimento.
4. Participam do SERVE, os Ministérios responsáveis pela área dos registos, do licenciamento comercial, dos impostos e outros cujas actividades se relacionem com os procedimento relativos ao investimento, autorização e licenciamento de actividades comerciais definidas por legislação especial.
Artigo 2o
Lei Aplicável
1. Na tramitação dos procedimentos realizados pelo SERVE, aplicam-se as normas previstas no presente diploma e, em tudo o que não for contrário, as regras relativas ao registo comercial e ao licenciamento das actividades comerciais, aplicando-se ainda, naquilo que for omisso, as normas do procedimento administrativo.
2. Em caso de conflito entre as normas previstas neste Decreto-Lei e na lei subsidiária, as normas deste Decreto-Lei devem prevalecer.
Artigo 3o
Definições
Para os efeitos de aplicação do presente Decreto-Lei entende-se por:
a) Certificado de Registo Comercial (CRC) é o documento comprovativo do registo comercial;
b) Classificação das Actividades Económicas (CAE) é a lista de classificação das actividades económicas prevista no Anexo I deste Decreto-Lei e que dele faz parte integrante, e regulada pelo Decreto-Lei 45/2011, de 19 de Outubro;.
c) Empresário sócio, investidor ou acionista de uma sociedade e o empresário em nome individual;
d) Empresário em nome individual - é aquele que desenvolva actividade comercial em nome próprio, com responsabili-dade ilimitada;
e) Licenciamento de Actividades Comerciais Acto que autoriza a realização de uma determinada actividade comercial;
f) Ministérios participantes são os Ministérios responsá-veis pela área dos registos, do licenciamento comercial, impostos e outros cujas actividades se relacionem com os procedimentos relativos ao investimento, autorização e licenciamento de actividades comerciais definidas por legislação especial;
g) Outras entidades participantes são as entidades que desenvolvem actividades relacionadas directa ou indirectamente com o exercício de actividade comercial, registo ou licenciamento de actividades comerciais.
h) Registo Comercial inicial é o primeiro registo do qual resulta o Certificado de Registo Comercial e o Número Único da Empresa, de forma a organizar e promover a publicidade da situação jurídica das sociedades e dos empresários em nome individual.
Artigo 4o
Fins e Atribuições
1. O SERVE tem como finalidade prestar os serviços públicos relacionados com o registo comercial e licenciamento de actividades comerciais, no que diz respeito aos procedimentos administrativos respectivos, de maneira simplificada e célere.
2. O SERVE prossegue as seguintes atribuições:
a) Efetuar o Registo de sociedades e empresários em nome individual;
b) Emitir o Número Único da Empresa, do empresário e do empresário em nome individual;
c) Emitir os Certificados de Registo Comercial;
d) Verificar a situação jurídica da sociedade, empresário ou do empresário em nome individual;
e) Emitir e renovar a Autorização para Exercício de Actividades;
f) Promover e facilitar a tramitação do licenciamento de actividades comerciais, bem como sua renovação;
g) Promover e facilitar a obtenção de visto adequado para o empresário ou investidor estrangeiro, nos termos da legislação em vigor;
h) Submeter à entidade competente, o pedido de liquidação da sociedade, nos termos definidos neste Decreto-Lei;
i) Efectuar o cancelamento da Autorização para Exercício de Actividade, do registo da sociedade ou do empresário em nome individual, nos termos deste Decreto-Lei;
j) Criar e manter actualizada uma base dados relativa ao registo e licenciamento de actividades comerciais.
k) Realizar outras actividades que pela sua natureza se não mostrem contrárias aos seus objetivos.
Artigo 5o
Competência Exclusiva do SERVE
1. O SERVE tem competência exclusiva para a realização do registo comercial inicial.
2. A tramitação e decisão dos procedimentos relativos ao licenciamento das actividades comerciais é da competência dos departamentos competentes, nos termos da lei, cabendo ao SERVE apenas promover a tramitação e submissão dos pedidos para apreciação e decisão.
Artigo 6o
Dever de Cooperação
1. Todas as entidades e serviços da administração directa e indirecta do Estado, em especial, aqueles cujo objecto de actuação se relacione directa ou indirectamente com as actividades de licenciamento das actividades comerciais e de arquivo de documentos de registo, estão vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação, esclarecimentos, pareceres e colaboração necessários ao desenvolvimento da actividade do SERVE, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2. Nos termos do disposto no número anterior o SERVE pode, nomeadamente:
a) Requerer aos departamentos governamentais competentes a emissão de pareceres e a execução de inspecções requeridas pelo licenciamento de activida-des comerciais;
b) Requerer cópia autenticada dos documentos arquivados nos serviços responsáveis pela área do registo comercial.
3. Os órgãos e serviços da administração pública devem encaminhar ao SERVE os requerentes que pretendam proceder ao registo inicial, licenciamento das actividades comerciais ou sua renovação e pedidos de visto para empresário ou investidor.
4. Os departamentos governamentais devem atender os pedidos do SERVE dentro do prazo máximo de 4 dias.
Capítulo II
Funcionamento
Secção I
Comissão Técnica Interministerial
Artigo 7o
Comissão Técnica Interministerial
1. É criada a Comissão Técnica Interministerial do SERVE com a função de dirigir e coordenar os serviços por ele prestados nas áreas de registo, autorização e licenciamento comercial e impostos.
2. A Comissão Técnica Interministerial é composta por:
a) 1 representante do Ministério responsável pelos regis-tos;
b) 1 representante do Ministério responsável pela área dos impostos domésticos;
c) 1 representante do Ministério responsável pela área do licenciamento comercial;
d) 1 representante do Ministério da Economia e Desenvol-vimento.
3. Os membros devem nomear de entre eles, aquele que ocupará o cargo de presidente da Comissão.
4. O membro da Comissão Técnica Interministerial só pode fazer-se representar nas reuniões quinzenais por motivo de extrema urgência ou caso haja impossibilidade absoluta de comparecer à reunião.
5. Os membros do Comissão Técnica Interministerial tem um mandato de 2 anos, podendo exercer no máximo 2 mandatos consecutivos.
6. Por Despacho conjunto dos Ministros representados na Comissão Técnica Interministerial, podem ser incluídos na Comissão, no máximo mais 3 membros.
Artigo 8o
Competências da Comissão Técnica Interministerial
A Comissão Técnica Interministerial tem as seguintes competências:
a) Definir e coordenar as orientações estratégicas do SERVE;
b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do SERVE;
c) Propor, anualmente, o orçamento necessário para o funcio-namento do SERVE;
d) Aprovar, ouvido o Ministério responsável pelas Finanças, o pedido de acesso à base de dados efectuado por departamento governamental cujo âmbito de actuação se relacione, directa ou indirectamente, com os serviços do SERVE;
e) Propor a contratação da instituição bancária para prestação de serviço exclusivo de recolha das taxas pagas pelos actos de registo do SERVE;
f) Outras que lhe forem dadas por lei.
Artigo 9o
Coordenador Executivo
1. O Coordenador Executivo é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros e é responsável por gerir, administrar e supervisionar as actividades do SERVE e do pessoal alocado pelos Ministérios participantes.
2. O Coordenador Executivo tem como funções:
a) Gerir, administrar e supervisionar as actividades do SERVE, zelando pelo bom funcionamento dos serviços;
b) Zelar pela execução financeira do SERVE e apresentar relatórios aos respectivos Ministérios;
c) Representar a Comissão Técnica Interministerial nas reuniões com órgãos do Governo ou do sector privado;
d) Apoiar a Comissão Técnica Interministerial na elabora-ção do orçamento anual;
e) Apresentar à Comissão Técnica Interministerial os relató-rios financeiros;
f) Elaborar e propôr o Regimento Interno;
g) Submeter à Comissão Técnica Interministerial o pedido de acesso à base de dados efectuado por departamento governamental cujo âmbito de actuação se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços do SERVE;
h) Outras que lhe forem dadas pela Comissão Técnica In-terministerial no âmbito dos serviços e administração do SERVE.
Artigo 10o
Funcionamento da Comissão Técnica Interministerial
A Comissão Técnica Interministerial reúne-se a cada 2 semanas, ordinariamente, ou quando convocada pelo Coordenador Executivo ou por um de seus membros, extraordinariamente.
Artigo 11o
Decisões da Comissão Técnica Interministerial
As decisões tomadas pela Comissão Técnica Interministerial devem ser por consenso.
Artigo 12o
Casos Omissos
Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Técnica Interministerial, sempre buscando equiparar o caso com outros semelhantes e as suas decisões baseadas nas melhores práticas.
Artigo 13o
Relatórios à Tutela
A Comissão Técnica Interministerial deve submeter aos Ministros da tutela relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre as actividades e finanças do SERVE.
Secção II
Recursos Humanos e Finanças
Artigo 14o
Recursos Humanos
1. Os ministérios participantes na Comissão Técnica Intermi-nisterial são responsáveis pela afectação dos recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento do SERVE.
2. Os funcionários afectos ao SERVE exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, sendo escolhidos e nomeados, nos termos gerais, de entre funcionários pertencentes ao quadro de pessoal dos ministérios com representação na Comissão Técnica Interministerial, mantendo as categorias, escalões e índices respectivos.
3. Os respectivos Ministérios são responsáveis pelo paga-mento salarial dos funcionários afectos ao SERVE, bem como pela reposição daqueles, quando necessário, de maneira a impedir a diminuição ou paralisação dos serviços.
4. Os funcionários alocados no SERVE tem o dever de sigilo profissional no que respeita aos dados contidos nos documentos pessoais submetidos juntamente com os pedidos de registo.
Artigo 15o
Orçamento
1. O SERVE é dotado de verbas que permitam a sua instalação e início de actividade, constituídas por montantes provenientes das verbas previstas no Orçamento dos Ministérios participantes.
2. Os Ministérios participantes, em especial os responsáveis pelas áreas dos impostos, registos e licenciamento comercial, devem inscrever nos seus respectivos orça-mentos anuais, o montante necessário para o cumprimento das atribuições do SERVE e o seu funcionamento normal e contínuo.
3. A Comissão Técnica Interministerial define, de acordo com as previsões, o orçamento de funcionamento anual do SERVE, propondo a forma de partilha entre os diferentes Ministérios.
Artigo 16o
Receitas e Despesas
1. As receitas do SERVE são compostas pelas verbas cor-respondentes previstas no Orçamento de cada Ministério, nos termos do número 2 do artigo anterior, ou outra entidade participante, e pelas taxas cobradas pelos serviços prestados.
2. Os custos com as licenças e manutenção do sistema ele-trônico e com a manutenção das instalações do SERVE são assegurados conjuntamente pelos Ministérios que tenham acesso à base de dados do sistema, nos termos a serem definidos pela Comissão Técnica Interministerial.
3. Os custos referentes às licenças para acesso à base de dados do sistema eletrônico, é de total responsabilidade do órgão governamental requerente e deve ser aprovisionado antes da instalação do software.
Artigo 17o
Arrecadação das Receitas
1. Os funcionários a desempenhar funções no SERVE não estão autorizados a receber dos requerentes quaisquer pagamentos ou quantias no âmbito da prestação dos serviços do SERVE.
2. As taxas cobradas pela prestação de serviços do SERVE são arrecadados por uma instituição bancária e transferidos diariamente para uma conta Tesouro Nacional.
3. Compete ao órgão do governo responsável pela área das finanças a contratação de uma instituição bancária registada em Timor-Leste, para a prestação dos serviços de arrecadação.
4. Para os efeitos do disposto nos números 1 e 2, a instituição bancária contratada deve disponibilizar um posto de atendimento permanente e exclusivo, localizado dentro das instalações do SERVE.
5. A instituição bancária contratada deve submeter à Comis-são Técnica Interministerial relatórios referentes aos valores recebidos e transferidos para a conta do Tesouro Nacional, com periodicidade mensal, trimestral e anual.
6. As demais obrigações, responsabilidades e remuneração da instituição bancária constam do contrato de prestação de serviços e devem estar disponíveis para consulta pública em local de fácil acesso e na página da Internet dedicada ao SERVE.
Artigo 18o
Início e local de funcionamento
1. De forma a permitir a implementação e início de funciona-mento do SERVE os Ministérios participantes devem atribuir as verbas necessárias, constituídas por montantes acordados entre os Ministérios participantes, provenientes das respectivas dotações orçamentais.
2. Para a prossecução das suas atribuições, é cedida a utiliza-ção de um bem imóvel Estado, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das terras e propriedades.
Capítulo III
Serviços
Seção I
Serviços prestados pelo SERVE
Artigo 19o
Serviços
1. O SERVE assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Realização do Registo Comercial, compreendendo os seguintes atos:
i) Emissão do Certificado de Admissibilidade de Firma;
ii) Emissão do Número Único da Empresa;
iii) Emissão do Certificado de Registo Comercial;
iv) Certificação do Ato Constitutivo e dos Estatutos da sociedade;
v) Publicação do resumo do registo.
b) Cancelamento do Registo comercial a pedido do empresário em nome individual ou da sociedade, após realizado o processo de liquidação da sociedade ou por decisão judicial;
c) Emissão, renovação e cancelamento da Autorização para Exercício de Atividades, nos termos dos artigos 35o e 59o.
d) Promoção e facilitação da obtenção das licenças de ati-vidades comerciais e sua renovação;
e) Emissão de certidão negativa de dívidas fiscais para fins de renovação de licença comercial;
f) Emissão de certidão para a verificação da situação jurídica das sociedades, empresários e dos empresários em nome individual, nos termos da lei;
g) Atualização dos dados da sociedade, do empresário ou do empresário em nome individual;
h) Promoção e facilitação da obtenção de visto adequado para o empresário ou investidor estrangeiro;
i) Outros serviços que não sejam contrários às suas atribuições e que venham a ser definidos pela Comissão Técnica Interministerial.
2. A desistência de qualquer procedimento previsto no número 1 ou a impossibilidade da sua conclusão por fato imputável aos interessados, não confere o direito à restituição das taxas cobradas.
Artigo 20o
Prazo para tramitação dos procedimentos
1. O prazo para tramitação dos procedimentos relativos aos serviços enumerados no número anterior é de no máximo 5 (cinco) dias úteis.
2. Sem prejuízo do número anterior, o prazo para o licenciamen-to das atividades comerciais, para o cancelamento do re-gisto comercial e da obtenção do visto para o empresário, dependem da tramitação dos procedimentos respectivos junto às entidades competentes para sua emissão ou avaliação.
Seção II
Documentos de Suporte para Registo no SERVE
Artigo 21o
Documentos Verificados pelo SERVE
Os documentos submetidos ao SERVE para instrução dos processos de sua competência, e formalmente verificados pelos seus serviços têm o valor de cópia autenticada dos originais para efeitos de prosseguimento da tramitação procedimental junto das demais entidades administrativas.
Artigo 22o
Prova documental
1. Só podem ser registados os fatos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2. Os documentos apresentados para registo devem encontrar-se redigidos numa das línguas oficiais de Timor-Leste.
3. Os documentos redigidos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução certificada para uma das línguas oficiais de Timor-Leste.
4. Para efeitos do seu depósito, só podem ser aceites os originais dos documentos ou cópias conferidas pelo SERVE ou autenticadas nos termos da lei.
Artigo 23o
Documentos necessários para o registo de sociedades e sucursais
1. Para o registo da constituição de sociedades é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ato constitutivo e Estatutos da sociedade, do qual deve conter a identificação dos sócios, dos administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal único quando exigível;
b) Número de Identificação Fiscal dos sócios;
c) Declaração de aceitação do cargo subscrita por cada um dos titulares dos órgãos sociais nomeados, caso não conste nos Estatutos;
d) Documentos ou declarações comprovativas da realiza-ção do capital exigível, caso não conste nos Estatutos;
e) Localização da sede;
f) Procuração de poderes específica para representar o sócio ou a sociedade, caso não mencionado no ato constitutivo.
2. Para o registo de criação de sucursal ou outra forma de rep-resentação permanente em território nacional de sociedade comercial com sede em Timor-Leste é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
a) Deliberação de criação da sucursal, com menção da sua localização;
b) Deliberação de designação do respectivo representante, com menção dos poderes atribuídos;
c) Declaração de aceitação do cargo subscrita pelo repre-sentante nomeado;
d) Procuração de poderes específica para representar a sociedade.
3. Caso algum dos sócios não possua o Número de Identifica-ção Fiscal, o SERVE deve emiti-lo e fazer constar no registo.
Artigo 24o
Documentos necessários para o registo de Empresário em Nome Individual
1. Para o registo do empresário em nome individual é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Identificação pessoal;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Localização do estabelecimento ou endereço do empresário.
2. O empresário em nome individual pode ser registado para exercer qualquer atividade econômica prevista na CAE.
3. Caso o empresário em nome individual não possua o Número de Identificação Fiscal, o SERVE deve emiti-lo e fazer constar no registo.
Artigo 25o
Documentos necessários para o registo de Empresa Pública
Para o registo da constituição de Empresas Públicas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Diploma legal que determinou a sua criação, publicado oficialmente;
b) Procuração de poderes específica para representar sócio ou a sociedade.
Artigo 26o
Documentos necessários para o registo de sociedades estrangeiras
1. Para o registo da criação de representação permanente de sociedade comercial com sede no estrangeiro, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Prova da existência da sociedade comercial, de acordo com a lei do país de origem;
b) Redação atualizada dos respectivos estatutos, traduzida em uma das línguas oficiais de Timor-Leste, caso sejam redigida em língua estrangeira;
c) Deliberação de criação da representação em Timor-Leste, com menção do capital afeto e a localização da mesma;
d) Deliberação de designação do respectivo representante, com menção dos poderes atribuídos;
e) Localização do estabelecimento em Timor-Leste;
f) Procuração de poderes específica para representar a sociedade, caso não seja mencionado na deliberação referida na alínea d).
2. Para efeitos do número anterior, a prova da existência jurídica da sociedade comercial estrangeira deve ser efetuada por documento emitido pela autoridade competente do país de origem e legalizada pela Representação Diplomática de Timor-Leste naquele país ou, quando esta não existir, pela Representação Diplomática de Timor-Leste mais próxima e, pela Representação Diplomática do país de origem em Timor-Leste.
Artigo 27o
Documentos em Língua Estrangeira
A tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira, quando realizada por tradutor independente, deve ser certificada por um dos seguintes órgãos:
a) Instituto Nacional de Linguística de Timor-Leste;
b) Representação Diplomática de Timor-Leste no exterior;
c) Representação Diplomática acreditada em Timor-Leste;
d) Ministério dos Negócios Estrangeiros de Timor-Leste;
e) Notário, nos termos da lei;
f) Tradutor ajuramentado autorizado pelo órgão competente do Governo em Timor-Leste.
Seção III
Elementos do Processo de Registo e Licenciamento Comercial
Artigo 28o
Registo e Licenciamento Comercial
Os procedimentos referentes ao registo e licenciamento comercial realizado pelo SERVE compreendem:
a) A emissão do formulário para pagamento das taxas dos serviços solicitados;
b) A pesquisa e emissão do certificado de admissibilidade de firma;
c) O registo e a emissão do Certificado de Registo Comercial, contendo o Número Único da Empresa;
d) A publicação do registo nos termos do artigo 33o;
e) A autorização para Exercício de Atividade; e
f) O recebimento do pedido de licenciamento de atividade comercial e sua renovação.
Artigo 29o
Formulário para pagamento de Taxas do SERVE
O formulário numerado para pagamento das taxas dos serviços prestados pelo SERVE é emitido no momento da solicitação do serviço e a apresentação da prova do seu pagamento é pressuposto para a realização do procedimento solicitado.
Artigo 30o
Certificado de Admissibilidade de Firma
1. O Certificado de Admissibilidade de Firma (CAF) tem validade de 60 (sessenta) dias.
2. O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação do pedido de registo.
3. O Processo de pesquisa para a admissibilidade de firma é realizado nos termos dos artigos 37o a 53o .
Artigo 31o
Número Único da Empresa
1. O Número Único da Empresa é o número pelo qual a socie-dade ou o empresário em nome individual é identificado perante todos os órgãos e entidades da administração pública em Timor-Leste.
2. O Número Único da Empresa corresponde também ao Nú-mero de Identificação Fiscal (NIF) e é gerado segundo as regas deste.
Artigo 32o
Certificado de Registo Comercial
1. O Certificado de Registo Comercial (CRC) emitido pelo SERVE, de modelo aprovado pela Comissão Técnica Interministerial, constitui prova do registo comercial.
2. Em anexo ao CRC da sociedade é emitido um resumo do registo, contendo:
a) A firma da sociedade;
b) O Número Único da Empresa;
a) Endereço da sede;
b) Objeto social;
c) Capital social;
d) Nome e número do documento de identificação dos sócios e as respectivas cotas;
e) Nome e número do documento de identificação dos administradores ou diretores da sociedade;
f) A data de emissão do CRC.
3. Em anexo ao CRC do empresário em nome individual é emitido um resumo do registo contendo:
a) A firma do empresário;
b) O Número Único da Empresa;
c) Atividade comercial;
d) Localização do estabelecimento ou endereço do empre-sário;
e) Nome e número do documento de identificação do em-presário;
f) A data de emissão do CRC.
4. A alteração dos dados da sociedade ou do empresário em nome individual que não envolva a troca da firma não determina a emissão de novo CRC, sendo o CRC emitido no momento do registo válido sem restrições.
Artigo 33o
Publicação do Registo
1. O SERVE promove a publicação do resumo do registo, conforme as informações contidas no CRC.
2. A publicação é feita, em até 24 (vinte e quatro) horas após o registo, na página da Internet dedicada ao SERVE ou no mural de anúncios localizado nas dependências do SERVE, devendo permanecer publicado por um período de 7 (sete) dias.
3. A qualquer tempo, qualquer pessoa pode solicitar junto ao SERVE uma certidão atualizada do resumo do registo de uma sociedade ou do empresário em nome individual.
4. O SERVE cobra uma taxa pelo fornecimento de informações referente à situação jurídica de uma sociedade ou empresário em nome individual, nos termos da tabela aprovada pela Comissão Técnica Interministerial.
Artigo 34º
Declaração Anual de Impostos
No âmbito do registo e do licenciamento comercial, a falta da entrega da Declaração anual de impostos, nos termos da legislação vigente, acarreta as sanções previstas no artigo 59o, sem prejuízo do previsto na legislação tributária.
Artigo 35o
Autorização para Exercício de Atividade
1. A Autorização para Exercício de Atividade (AEA), emitida pelo SERVE, de modelo aprovado pela Comissão Técnica Interministerial, constitui a autorização para o exercício de determinadas atividades comerciais, consideradas de baixo risco e que, portanto, não necessitam de ser licenciadas.
2. A lista das atividades econômicas abrangidas pela AEA, consideradas de baixo risco, estão previstas no Anexo II deste Decreto-Lei, que dele faz parte integrante.
3. A AEA tem validade de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme solicitado pelo requerente.
4. A AEA pode ser cancelada quando, após realização de inspeção realizada pela autoridade competente, for constatado que a sociedade ou empresário em nome individual desenvolve atividade de risco médio ou alto, e, portanto, necessita de ser licenciada.
5. O pedido de cancelamento da AEA é submetido ao SERVE, por parte da autoridade competente, tendo a sociedade ou empresário em nome individual tem 30 (trinta) dias para contestar contestá-lo.
6. Caso a sociedade ou empresário em nome individual não conteste o pedido ou caso fique comprovado que a sociedade ou empresário em nome individual exerça atividade de risco médio ou alto, o SERVE deve cancelar a AEA.
Artigo 36o
Licenciamento Comercial
1. O processo de licenciamento e renovação da licença comer-cial é promovido e facilitado pelo SERVE, tendo este a competência para receber os pedidos e iniciar sua tramitação junto ao departamento competente.
2. As atividades comerciais consideradas de risco médio ou alto, previstas no Anexo III deste Decreto-Lei e que dele faz parte integrante, necessitam de ser licenciadas nos termos da legislação própria.
3. O valor para emissão e renovação da licença é definido em lei ou regulamento próprio.
Seção IV
Processo de Admissibilidade e Controlo de Firmas
Artigo 37o
Princípio da verdade
1. A atribuição das firmas está sujeita à observância dos prin-cípios da verdade e da novidade e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo.
2. Os elementos componentes das firmas devem ser verdadei-ros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular.
3. Os elementos característicos das firmas, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir atividade diferente da que constitui o objeto social.
4. Das firmas não podem fazer parte:
a) Timor-Leste, salvo quando for Empresa Pública ou o Governo de Timor-Leste participar do capital da sociedade ou caso a firma tenha sido registada antes da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei;
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade comercial, designadamente o uso de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de entidades sem fins lucrativo;
c) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
d) Expressões incompatíveis com o respeito dos direitos e liberdades consagrados constitucionalmente;
e) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.
5. Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa singular cujo nome figure na firma da sociedade comercial, deve tal firma ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o sócio ou associado que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma.
Artigo 38o
Princípio da novidade
1. As firmas devem ser distintas e não susceptíveis de con-fusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2. Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta a natureza jurídica da pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximi-dade das suas atividades e o âmbito territorial destas.
3. Não são admitidas firmas constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, ou por vocábulos que indiquem proveniência geográfica.
4. Nos juízos a que se refere o número anterior deve ser ainda considerada a existência de nomes ou insígnias de estabelecimentos ou de marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
5. A inclusão na firma de nome ou insígnia de estabelecimento registados ou de marca registada só é permitida se o titular daquela tiver direito ao uso do sinal distintivo a incluir.
Artigo 39o
Firmas registadas no estrangeiro
A garantia de proteção das firmas registadas no estrangeiro depende da prova do seu registo no Estado de origem e da não susceptibilidade de confusão com firmas já registadas em Timor-Leste.
Artigo 40o
Exclusividade
1. Somente após a conclusão do registo da sociedade comercial ou do empresário em nome individual é conferido o direito ao uso exclusivo de firma no âmbito territorial.
2. O certificado de admissibilidade de firma constitui mera presunção de exclusividade.
3. O funcionário do SERVE deve declarar a perda do direito ao uso de firma, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, quando se verifique que esse uso viola os princípios consagrados nos artigos 37o e 38o;
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a pos-sibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial.
Artigo 41o
Sociedades comerciais
1. As firmas das sociedades comerciais devem ser compostas nos termos previstos na Lei sobre Sociedades Comerciais, de acordo com o tipo respectivo, e tendo ainda em consideração os princípios gerais constantes deste Diploma e as regras previstas nos números seguintes.
2. Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.
3. A firma da sociedade constituída por nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
Artigo 42o
Empresário em Nome Individual
1. O empresário em nome individual deve adotar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, seguido da sigla ENIN.
2. O nome do empresário em nome individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas.
Artigo 43o
Transmissão do estabelecimento
1. O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabele-cimento comercial pode adquirir a firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por escrito.
2. Se o anterior titular do estabelecimento adquirido for sociedade em cuja firma constar o nome de sócio, a autorização deste é também necessária.
3. É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se achar ligada.
Artigo 44o
Âmbito e momento da verificação de admissibilidade
1. Dependem da prévia verificação da admissibilidade de firma e da correspondente decisão de admissão:
a) A formalização da constituição de sociedades comer-ciais;
b) A formalização da alteração dos estatutos das socie-dades comerciais ou de qualquer outro ato até de que resulte a alteração da respectiva firma, a modificação do objeto ou fins;
c) A criação de Empresas Públicas e a alteração dos respectivos estatutos ou qualquer outro ato até de que resulte a alteração da respectiva firma, a modificação do objeto;
d) Os registos de início de atividade, alteração da firma ou ramo de atividade do empresário em nome individual.
2. O disposto nas alíneas b) do número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de sociedade comercial.
3. O disposto na alínea d) do número 1 não é aplicável quando a firma do empresário em nome individual corresponda apenas ao seu nome completo ou abreviado.
Artigo 45o
Certificado de admissibilidade de firma
Para efeitos do disposto no número 1 do artigo anterior, a admissibilidade da firma e a consequente decisão de admissão são comprovadas por um certificado emitido pelo SERVE.
Artigo 46o
Pedido do certificado
O certificado previsto no artigo anterior pode ser requerido juntamente com o pedido de registo da sociedade.
Artigo 47o
Ordem de prioridade das apresentações
O pedido de certificado de admissibilidade de firma apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, tendo em consideração a data e a hora do registo do pedido.
Artigo 48o
Apreciação e decisão do pedido
Quando solicitado em momento diverso do registo, o pedido do certificado deve ser decidido e o certificado emitido no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 49o
Invalidação e desistência
O requerente do certificado de admissibilidade de firma pode desistir do pedido de certificado e pode pedir a sua invalidação, desde que o certificado não tenha sido utilizado, devendo entregar o original do certificado emitido.
Artigo 50o
Nulidade do ato
É nulo o ato que tenha desrespeitado os elementos e as condições de validade do certificado de admissibilidade de firma.
Artigo 51o
Arquivo de Firmas
1. Para a verificação da admissibilidade de firmas, o SERVE mantém um arquivo atualizado, em suporte informático das firmas das entidades que nele se encontrem registadas ou que tenham solicitado a emissão do certificado de admissibilidade.
2. O arquivo de firmas do SERVE é formado pela fusão dos arquivos de firmas e denominações dos Ministérios e outras entidades participantes e é de propriedade do órgão do governo responsável pela área das finanças.
Artigo 52o
Uso indevido de Firma
1. O uso de firma sem prévia certificação da respectiva admissibilidade, quando exigível, acarreta coima de valor a fixar entre o mínimo de USD 1.000 e no máximo de USD 3.000 dólares americanos.
2. Para aplicação da coima devem ser tidas em consideração a gravidade da infração e a ocorrência ou não de reincidência.
3. O produto das coimas reverte-se os Cofres Públicos.
Artigo 53o
Competência para o procedimento contra-ordenacional
1. A Comissão Técnica Interministerial é competente para analisar e aplicar a respectiva coima prevista no número 1 do artigo anterior.
2. O processo contra-ordenacional é regulado pelos artigos, 37, 38, 39, 42 e 43 do Decreto-Lei 23/2009, de 5 de Agosto.
3. Da decisão Comissão Técnica Interministerial cabe recurso ao membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Seção V
Apresentação e Tramitação do Procedimento do Registo
Artigo 54o
Formulário Único
1. Os pedidos para a solicitação dos serviços do SERVE são efetuados em formulário único aprovado pela Comissão Técnica Interministerial.
2. O Formulário único é gratuito e deve estar disponível na página da Internet dedicada ao SERVE e na sede do serviço.
3. O número de referência, a data e a hora de recepção do pedido devem constar do formulário.
4. Os pedidos de visto para empresário ou investidor é feito em formulário próprio fornecido pelo Ministério competente.
Artigo 55o
Local e horário para submissão do Pedido
A submissão dos pedidos para a solicitação dos serviços prestados pelo SERVE e a retirada dos documentos emitidos pelo serviço são obrigatoriamente feitas dentro do horário de funcionamento do SERVE, na sede do serviço, conforme definido pela Comissão Técnica Interministerial.
Artigo 56o
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer os serviços do SERVE, as seguintes pessoas:
a) Empresários em nome individual;
b) Sócio, Administrador, Diretor da sociedade ou seu respec-tivo representante;
c) Contabilista do empresário em nome individual ou da socie-dade;
d) Quem tenha procuração específica para o ato.
Artigo 57o
Recusa de Pedido
1. Sem prejuízo do previsto na lei do registo comercial, o funcionário do SERVE só pode recusar o pedido quando:
a) Não for apresentado algum dos documentos que deva servir de base ao registo;
b) O Certificado de Admissibilidade de Firma não for válido ou tenha sido certificado com manifesta violação da lei;
c) Tendo o ato sido titulado por diploma legal, não tiverem sido respeitados os elementos ou as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade;
d) For entregue fora do horário para submissão.
2. À recusa do pedido é aplicável o regime de impugnação das decisões do conservador previsto no Código do Registo Comercial.
Artigo 58o
Conclusão do Registo Comercial inicial
1. Concluído o procedimento de Registo e Licenciamento comercial, o SERVE deve entregar ao requerente os seguintes documentos:
a) CRC, contendo o Número Único da Empresa;
b) Ato Constitutivo e Estatutos certificados pelo SERVE;
c) AEA; ou
d) Licença emitida pelo departamento competente.
2. Para os efeitos da alínea d), do número anterior, em tratando-se de atividade que dependa de vistoria ou autorização de diversos departamentos ou autoridades regulatórias, o SERVE deve entregar o recibo de entrega do pedido de licença para posterior acompanhamento por parte do interessado e retirada da mesma, no SERVE.
Seção VI
Suspensão e Cancelamento do Registo
Artigo 59o
Suspensão e Cancelamento do Registo
1. O SERVE pode cancelar a AEA ou solicitar ao Departamento responsável pelo licenciamento que cancele a licença quando a sociedade ou empresário em nome individual deixe de apresentar por 2 (dois) anos consecutivos a declaração anual de impostos.
2. O SERVE pode suspender o registo quando a sociedade ou empresário em nome individual deixe de apresentar por 3 (três) anos consecutivos a declaração anual de impostos.
3. O SERVE pode cancelar o registo do empresário em nome individual ou remeter ao departamento da justiça competente o pedido de liquidação da sociedade, com vista ao cancelamento do registo, quando o empresário em nome individual ou a sociedade deixe de apresentar por 4 (quatro) anos consecutivos a declaração anual de impostos.
4. O SERVE deve notificar a sociedade ou o empresário em nome individual para que regularize sua situação em até 90 (noventa) dias, sob pena das sanções previstas nos números anteriores.
5. O cancelamento do registo ou pedido de liquidação pode ser contestado nos termos da lei processual civil.
Seção VII
Arquivo e Base de Dados
Artigo 60o
Arquivo
Os documentos registados pelo SERVE são arquivados em suporte eletrónico, por meio de digitalização, e os documentos físicos são depositados no arquivo do Ministério responsável pela área dos registos.
Artigo 61o
Base de Dados
O SERVE armazena as informações constantes dos registos na base de dados compartilhada pelos Ministérios participantes, respeitado a privacidade das informações nos termos da lei.
Artigo 62o
Acesso à Base de Dados
1. As regras de acesso aos dados do registo são definidas pela Comissão Técnica Interministerial.
2. Os dados do registo só podem ser alterados nos termos da lei.
Capítulo IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 63o
Taxas
1. Os valores das taxas cobradas pelo SERVE são definidos por diploma próprio que regule os emolumentos dos registos e do licenciamento comercial.
2. As taxas cobradas para emissão da AEA é calculada nos mesmos termos das licenças comerciais, descontado o valor das inspeções.
Artigo 64o
Memorando de Entendimento
Para a implementação e realização dos serviços prestados pelo SERVE, a Comissão Técnica Interministerial e os ministérios e entidades participantes devem celebrar memorando de entendimento onde são definidas as forma da cooperação administrativa e financeira e os níveis de acesso à base de dados do sistema eletrônico.
Artigo 65o
Regulamento Interno
A Comissão Técnica Interministerial deve aprovar o regulamento interno do SERVE dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste diploma.
Artigo 66o
Substituição do Registo Anterior
1. Todas as sociedades registadas anteriormente, em qualquer departamento do Governo ou da UNTAET, devem requerer, no prazo de 1 (um) ano após a publicação deste Decreto-Lei, o CRC emitido pelo SERVE.
2. O Novo CRC Substitui a Matrícula emitida pelo Departa-mento de Registo Público e os comprovantes de registo efetuados por outros departamentos do Governo e da UNTAET.
Artigo 67o
Revogações
1. São revogados o n.º 1 do artigo 8o e o Anexo do Decreto-Lei n.º 24/2011, de 8 de Junho.
2. É revogado o Anexo do Decreto-Lei n.º 45/2011 de 19 de Outubro.
3. São revogadas, ainda, as disposições contrárias previstas no:
a) Decreto-Lei n.º 7/2006, que estabeleceu o Código de Registo Comercial;
b) Decreto-Lei n.º 12/2008, de 30 de Abril, que estabeleceu a Orgânica do Ministério da Justiça;
c) Diploma Ministerial n.º 34/2009, de 29 de Abril, que estabeleceu a Orgânica da Direção Nacional dos Registos e do Notariado;
d) Decreto-Lei n.º 18/2012, de 1 de Dezembro, que estabele-ceu o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades, nomeadamente os artigos 3o e 4o.
Artigo 68o
Entrada em Vigor
O presente diploma entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Maio de 2012
O Primeiro-Ministro, por delegação
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Justiça, em exercício, por delegação
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 13 de Julho de 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak