REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
31/2012
Centro Nacional de Formação Profissional-Becora
O presente Diploma cria o Centro Nacional de Formação ProfissionalBecora, aqui denominado CNFPBecora.
Ao abrigo dos artigos 17º, 19º e 59º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, e artigo 16º, do Decreto-Lei no. 7/2007, o Governo cria o Centro Nacional de Formação Profissional- Becora, com a natureza de Instituto Público, é decorrente do Acordo de Cooperação Técnica estabelecido com o Governo Brasileiro desde 2002 para o Desenvolvimento Empresarial, Formação Profissional e Promoção Social em Timor-Leste executado em parceria com a Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego de Timor Leste (SEFOPE), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.
Ao completar dez anos de existência, o Centro de Formação Profissional Brasil-TimorLeste cumpriu com êxito o objectivo de promover e fomentar a formação qualificada de mão-de-obra profissional, apoiar o desenvolvimento socioeconómico através do fortalecimento de acções de educação profissional e práticas empreendedoras dirigidas à população timorense.
O CNFP de Becora é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, por forma a exercer as respectivas atribuições com independência e total isenção, garantindo assim, a transparência e desenvolvimento sustentado do Centro e fica sob a tutela do membro do governo responsável pela Formação Profissional.
Assim, o Governo decreta, nos termos do n.°3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
Natureza
1. O Centro Nacional de Formação ProfissionalBecora, IP, abreviadamente designado por CNFP-Becora, tem a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2. O CNFP-Becora sucede em todos os direitos e obrigações ao Centro de Formação Profissional Brasil Timor Leste.
3. O CNFP-Becora rege-se pelo disposto neste diploma, no respectivo Estatuto, e no Regulamento Interno a aprovar pela Tutela.
Artigo 2º
Tutela
O CNFP-Becora está sujeito à tutela do Membro do Governo responsável pela Formação Profissional, a quem compete nomeadamente:
a) Aprovar a política do CNFP-Becora, sob proposta da Direcção;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual do CNFP-Becora, bem como eventuais alterações, sob proposta da Direcção;
c) Aprovar o relatório financeiro apresentado pela Direcção do CNFP-Becora;
d) Aprovar o Regulamento Interno;
e) Aprovar o quadro de pessoal, mediante parecer prévio da Comissão da Função Pública;
f) Nomear e exonerar o Director do CNFP-Becora;
g) Nomear e exonerar o Conselho Fiscal;
h) Nomear e exonerar o Conselho Consultivo.
Artigo 3º
Princípio da Especialidade
O CNFP-Becora exerce a sua actividade apenas no âmbito das suas atribuições e não pode dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
Artigo 4º
Jurisdição Territorial e Sede
1. O CNFP-Becora exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2. O CNFP-Becora tem sede na cidade de Dili, do Sub Distrito Cristo Rei, na Rua Becora.
3. Podem vir a ser criadas as delegações territoriais e serviços desconcentrados que se mostrarem necessários.
Artigo 5º
Atribuições
O CNFP-Becora tem como missão promover actividades de formação profissional, competindo-lhe, designadamente:
a) Programar, executar e avaliar acções de formação profis-sional do Centro;
b) Organizar e manter actualizado um Centro de Recursos técnico-pedagógicos;
c) Colaborar com a tutela na determinação das necessidades de formação profissional de acordo com a realidade económica e social timorense;
d) Colaborar com as entidades competentes na avaliação técnico-pedagógico da formação ministrada por outras entidades;
e) Colaborar com a tutela na formação e certificação dos formadores.
Artigo 6º
Composição
1. O CNFP-Becora dispõe dos seguintes órgãos:
a) Director;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
2. As competências de cada órgão do CNFP-Becora estão previstas no Estatuto em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.
Artigo 7º
Organização interna
A organização interna do CNFP-Becora é a prevista no respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e no respectivo Regulamento Interno, referido no n.º 3 do artigo 1.º.
Artigo 8º
Pessoal
1. O CNFP-Becora dispõe de Quadro de Pessoal próprio, aprovado por diploma ministerial da Tutela em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública.
2. As funções dirigentes e de chefia no CNFP-Becora são exercidas em regime de comissão de serviço.
Artigo 9º
Princípios de gestão económico-financeira
1. A gestão económica, financeira e patrimonial do CNFP-Becora, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis aos institutos públicos, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma.
2. A gestão económica e financeira será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Contas e balanços anuais;
d) Relatórios de actividade anuais.
Artigo 10º
Receitas
1. O CNFP-Becora dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.
2. O CNFP-Becora dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Comparticipações, subsídios e doações provenientes de projectos de cooperação com outros países, ou organismos internacionais;
b) Rendimentos de aplicações;
c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens produzidos, incluindo os bens produzidos nos cursos de formação profissional, venda de publicações, no âmbito das suas atribuições;
d) Subsídios, doações, heranças e legados;
e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3. Transitam para o ano seguinte os saldos das receitas previstas no número anterior.
Artigo 11º
Despesas
Constituem encargos do CNFP-Becora as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições previstas no presente diploma.
Artigo 12º
Património
O património do CNFP-Becora é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, incluindo as instalações, mobiliário, equipamentos e viaturas do extinto Centro de Formação Profissional-Brasil Timor-Leste.
Artigo 13º
Isenções
O CNFP-Becora é isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos judiciais e actos notariais e de registo em que intervenha.
Artigo 14º
Disposições finais e transitórias
1. O Director do CNFP-BECORA deve, no prazo de 90 dias, apresentar o Regulamento Interno do Instituto para a aprovação da Tutela, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2o.
2. Os actuais trabalhadores do Centro de Formação Profissional-Brasil Timor-Leste mantêm o respectivo vínculo contratual com o CNFP-Becora, nos mesmos termos e condições do contrato existente.
Artigo 15º
Revogação
São revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto-Lei.
Artigo 16º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação no jornal oficial.
Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, por delegação
_______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 26 / 6 / 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
__________________
Taur Matan Ruak
ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL BECORA (CNFP-BECORA)
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Natureza
O CNFP-Becora tem natureza de Instituto Público e visa promover actividades de formação profissional, dando particular atenção ao sector da construção civil, sem prejuízo do alargamento a outros sectores de actividade.
Artigo 2º
Jurisdição territorial e Sede
1. O CNFP-Becora exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2. O CNFP- Becora tem sede em Becora.
3. Podem vir a ser criadas as delegações territoriais e serviços desconcentrados que se mostrarem necessários.
Artigo 3º
Atribuições
1. São atribuições do CNFP- Becora:
a) Programar, executar e avaliar acções de formação profissional do Centro;
b) Organizar e manter actualizado um Centro de Recursos técnico-pedagógicos;
c) Colaborar com a tutela na determinação das necessi-dades de formação profissional, de acordo com a realidade económica e social timorense;
d) Apoiar tecnicamente outras entidades formadoras através do Centro de Recursos, designadamente disponibilizando os recursos pedagógicos necessários;
e) Colaborar com as entidades competentes na avaliação técnico-pedagógico da formação ministrada por outras entidades;
f) Colaborar com a tutela na formação e certificação dos formadores.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA GERAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 4º
Órgãos
São órgãos do CNFP- Becora:
a) Director;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Artigo 5º
Director
1. O Director do CNFP- Becora é nomeado e exonerado por diploma ministerial do Membro do Governo responsável pela Formação Profissional, para um mandato de quatro anos, renováveis.
2. O Director é o superior hierárquico de todo o pessoal e terá a seu cargo a gestão corrente do CNFP- Becora, competindo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação da Tutela, até ao dia 31 de Maio de cada ano, o plano de actividades e o orçamento;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor à Tutela a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do CNFP- Becora e formandos;
f) Elaborar, propor à Tutela e fazer cumprir os regulamentos internos;
g) Elaborar e submeter à apreciação da Tutela, até ao dia 31 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;
h) Manter a Tutela regularmente informada sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do CNFP- Becora, bem como as eventuais alterações às previsões e objectivos daquele plano, que forem devidamente aprovados pela Tutela;
i) Propor à Tutela todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do CNFP- Becora;
j) Promover o estabelecimento de Parcerias que permitam o desenvolvimento de acções conjuntas, designadamente de acções de formação profissional;
k) Proceder à celebração de Protocolos para realização de acções de formação profissional;
l) Responder e responsabilizar-se perante a Tutela pela correcta utilização das verbas postas à disposição do CNFP- Becora;
m) Presidir às reuniões do Conselho Consultivo e assegurar o respectivo funcionamento.
3. Para efeitos estatutários e salariais o Director do Centro é equiparado a Director Nacional da Função Pública.
Artigo 6º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo (CC) é orgão de consulta do director e tem as seguintes atribuições:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Actividades do CNFP- Becora;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual e relatórios e contas do CNFP- Becora;
c) Acompanhar a actividade do CNFP- Becora, emitindo parecer sobre os serviços e podendo formular propostas, sugestões e recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao Director.
2. O Conselho Consultivo é constituído pelo director do CNFP- Becora, que preside, e por representantes das associações sindicais e empresariais.
3. Os membros do CC, cujo mandato é de dois anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Membro do Governo responsável pela Formação Profissional, salvaguardando a representação equitativa das associações referidas no número anterior.
4. O CC reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros.
5. O CC poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Artigo 7º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle da execução orçamental e boa gestão do CNFP- Becora e tem como funções:
a) Fiscalizar a execução orçamental e a boa gestão do CNFP- Becora;
b) Elaborar, periodicamente, pareceres detalhados sobre os assuntos previstos na alínea anterior;
c) Elaborar pareceres quando exigidos por lei;
d) Elaborar parecer quanto a aquisição, oneração, arrenda-mento e alienação de bens imóveis;
e) Informar a tutela sempre que haja certeza ou indícios de qualquer irregularidade encontrada na gestão administrativa ou orçamental do CNFP- Becora e propor as medidas correctivas necessárias.
2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, indicados pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças e nomeados pelo Membro do Governo responsável pela área da Formação Profissional.
3. Os membros do Conselho são nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser nomeados para outro mandato de igual período.
4. Para a execução de suas funções, os membros do Conselho fiscal têm livre acesso ao espaço físico e à documentação do CNFP- Becora.
5. Para além do relatório de apresentação de contas, o Conselho Fiscal deve apresentar relatórios periódicos, ou quando solicitado pela tutela.
6. A Tutela pode optar pela nomeação de um Fiscal Único para exercer as funções do Conselho Fiscal.
SEÇCÃO II
UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 8º
Unidades Orgânicas
A estrutura do CNFP- Becora integra as seguintes unidades orgânicas, equiparadas a departamentos:
a) Núcleo de Gestão de Recursos;
b) Núcleo de Formação Profissional;
c) Centro de Recursos.
Artigo 9º
Núcleo de Gestão de Recursos
1. O Núcleo de Gestão de Recursos, dirigido por um coordena-dor de núcleo, tem como competências genéricas gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do CNFP- Becora.
2. Compete, em especial, ao Núcleo de Gestão de Recursos:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração do Plano de Actividades e Orçamento Anual, em articulação com o Núcleo de Formação Profissional;
b) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das despesas, das receitas próprias e dos financiamentos dos doadores;
c) Acompanhar, em articulação com o Núcleo de Formação Profissional, a execução do Plano de Actividades e Orçamento aprovado, elaborar os relatórios de execução física e financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas;
d) Assegurar a preparação das informações contabilísticas, orçamentais e financeiras e da prestação de contas à Tutela;
e) Preparar os elementos necessários para a prestação de contas aos Doadores, no âmbito dos projectos e/ou actividades co-financiadas ao abrigo de Acordos de Cooperação com outros Países ou entidades internacionais;
f) Elaborar os regulamentos internos de pessoal;
g) Assegurar a gestão do pessoal, designadamente efectuar as operações de registo e controlo da assiduidade dos trabalhadores e efectuar o processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;
h) Assegurar o processamento dos pagamentos aos formandos, em articulação com o Núcleo de Formação Profissional;
i) Conceber e implementar o Manual de Procedimentos Administrativos;
j) Assegurar o expediente geral;
k) Efectuar os procedimentos relativos às aquisições de bens e serviços necessárias ao normal funcionamento do CNFP- Becora e assegurar as funções de economato;
l) Assegurar a gestão, conservação, limpeza e segurança das instalações e das viaturas;
m) Organizar e actualizar o cadastro patrimonial.
Artigo 10º
Núcleo de Formação Profissional
1. O Núcleo de Formação Profissional, dirigido por um coordenador de núcleo, tem como competência genérica a gestão da formação ministrada no CNFP- Becora, incluindo o diagnóstico de necessidades, a elaboração dos planos de formação, o recrutamento e formação dos formadores e dos formandos, e a avaliação da formação ministrada.
2. Compete, em especial, ao Núcleo de Formação Profissional:
a) Colaborar na determinação das necessidades de formação profissional, de acordo com a realidade económica e social timorense;
b) Planificar, em articulação com o Núcleo de Gestão de Recursos, e executar as acções de formação previstas no Plano de Actividades do CNFP- Becora;
c) Enquadrar, coordenar e apoiar em termos técnico-pedagógicos a actividade dos formadores;
d) Assegurar a organização dos relatórios técnico pedagógico das acções de formação profissional ministradas pelo CNFP- Becora;
e) Conceber e validar as provas de avaliação final das acções de formação passíveis de certificação;
f) Conceber e propor o regulamento da formação e do formando, de acordo com o estabelecido pelo Instituto de Desenvolvimento de Mão-de-Obra ;
g) Planificar e executar o plano de formação interna, designadamente a formação dos formadores e do restante pessoal;
h) Assegurar a gestão das instalações e do equipamento das secções de formação, em articulação com o Núcleo de Gestão de Recursos;
i) Elaborar os relatórios de execução física a submeter ao Núcleo de Gestão de Recursos.
j) O Núcleo subdivide-se nas secções definidas no seu Regulamento Interno.
Artigo 11º
Centro de Recursos
Na dependência directa do Director do CNFP- Becora, o Centro de Recursos tem como competência genérica, organizar e constituir os recursos pedagógicos do CNFP- Becora, incluindo os programas de formação e a documentação técnico-didáctica e pedagógica complementar, designadamente os suportes audiovisuais ou outros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12º
Gestão económico-financeira
A gestão económica e financeira do CNFP- Becora é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Contas e balanços anuais;
d) Relatórios de actividade anuais.
Artigo 13º
Representação
1. O CNFP- Becora obriga-se perante terceiros pela assinatura de dois dirigentes, sendo um deles, obrigatoriamente, o director ou o coordenador do Núcleo de Gestão de Recursos, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
2. Na ausência do Director, este poderá delegar os seus poderes num dos coordenadores de núcleo.
3. Na ausência do coordenador do Núcleo de Gestão de Recursos, este é substituído pelo coordenador do Núcleo de Formação Profissional.
Artigo 14º
Responsabilidade
1. Os membros do CNFP- Becora, no exercício de suas funções, respondem civilmente pelos actos e omissões praticados em detrimento de seus deveres legais ou estatutários, salvo se provarem terem agido sem culpa.
2. Os actos e omissões praticadas pelos membros do CNFP- Becora, em detrimento ao disposto no número anterior, não exclui a responsabilidade penal e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 15º
Quadro de Pessoal
O CNFP- Becora dispõe de Quadro de Pessoal próprio, aprovado por diploma ministerial da Tutela, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 16º
Regime de Trabalho
1. As funções dirigentes e de chefia no CNFP- Becora são exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação da função pública.
2. Os trabalhadores do CNFP- Becora mantêm o regime de funcionários públicos, integrados nas carreiras e categorias que actualmente detêm.